Translate this Page

Rating: 2.8/5 (1164 votos)



ONLINE
1








Direito Civil IV (2/2)

Direito Civil IV (2/2)

20/09/2005

 

PROVA

 

Noções

Elementos que constituem as obrigações

            - Contratuais

            - Extracontratuais

 

Contratuais à provêm de contrato escrito ou verbal. Mesma eficácia. Desde que a lei não exija forma solene.

 

Casamento é forma solene à juiz e padre.

 

Independente do casamento temos união estável.

 

Fixar à Elementos constitutivos das obrigações:

 

  1. Vínculo Jurídico – serve para obrigação contratual – 2 pessoas se aproximam por conveniência.

Extracontratual – não é via de contrato – as partes se vinculam sem querer. Ex. Dá a ré no carro e bate em outro veículo. Se estabeleceu um vínculo em que um é o credor e o outro o devedor.

            - Credor

            - Devedor

 

  1. Objeto à fazer, não fazer, dar, prestar.

 

Não fazer à Imperativos de omissão – obrigações negativas

Impedir que uma pessoa prosseguisse em determinado ato.

Ex. Servidão de passagem – pessoa sempre passou pelo carreador do imóvel (avo, pai, filho), tem o direito de ir e vir e de passar, pelo tempo que já se passou. O imóvel é finalmente servido por uma nova estrada. O imóvel serviente não pode simplesmente barrar a passagem. Mesmo que o proprietário bloqueie a passagem o outro pode passar. Comunica que vai fechar a passagem em um mês. Entra com uma ação de não fazer – deve ter a sentença para que o proprietário feche a servidão.

 

Eficácia dos contratos à para ter eficácia tem de ser de acordo com a lei.

 

Condições:

a)      Consentimento, vontade – relativa ao homem médio – campo civil.

b)     Capacidade – pessoa deve ser capaz. Interditado não tem capacidade de comprar ou vender.

c)      Objeto Lícito

 

Execução dos Contratos à é o nome técnico, o cumprimento do contrato possui 3 condições:

 

a)      Execução Imediata

b)     Execução Diferida

c)      Trato Sucessivo

 

A execução imediata e o trato sucessivo vem de imediato.

 

Compra e venda a vista à execução imediata.

 

Trato sucessivo e prestações continuadas  à só nesta que cabe a exceção do contrato não cumprido.Não pode uma das partes exigir o cumprimento do contrato sem antes ter cumprido a sua parte.

Acontece com freqüência – paga as parcelas e o outro não entrega, sendo assim o primeiro para de pagar cometendo assim um erro. Ele deveria continuar a pagar para poder exigir seus direitos.

Pode provocar uma ação de resilição de contrato (terminar) ou receber a devolução do pagamento.. Ele deve estar em dia para poder exigir isto.

Ex. Locação de imóvel por um ano. Contrato tem como execução as prestações continuadas.

 

** DIFERIDA à ocorre quando uma das partes cumpre a obrigação no ato do contrato. Compra alguma coisa e paga R$1.000,00 no ato. O vendedor vai entregar a coisa daqui a 30 dias.

Contrato de prestação de serviços em regra são diferidos

 

Contrato bilateral – compra e venda

 

Contrato unilateral – doação benéfica

Se a doação for modal, é bilateral. Exige uma contra prestação.

 

Mútuo à é um contrato unilateral, mas o mútuo pelo seu nascimento é gratuito. Na redação da lei não é expressa a gratuidade, como ocorre no comodato.

 

Mútuo é dinheiro – é feneratício porque se acrescenta juros.

 

O mútuo só se realiza com a entrega do valor – não é porque se agregue os juros, que ele vira bilateral. A doação sim – doação benéfica é unilateral, mas =quando se agrega uma contra prestação ela se torna bilateral. Fazer a doação, mas querer que o donatário preste uma contraprestação – existe a bilateralidade.

 

*** Na questão do mútuo não há bilateralidade – pode ser com ônus ou sem ônus, ele  continua unilateral com a entrega da coisa.

 

Mútuo é gratuito, mas pode ser remunerado.

 

Mútuo feneraticio à pode ser oneroso – pega R$ 100 e devolve com juros.

 

Mútuo è auxílio a alguém. Alguém precisa de dinheiro e eu empresto.

 

Art. 579 CC – Comodato – é empréstimo gratuito de coisa não fungíveis.

 

Art. 579 CC. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

 

Contrato Unilateral è mútuo

 

No mútuo o objeto é fungível e consumível. Ex. dinheiro.

 

Diferida à se dá através de uma to inicial na conclusão do contrato - pago e recebo daqui a 30 dias, ou recebo a coisa hoje e pago daqui a 30 dias. Um cumpre e o outro deixa de cumprir.

Eu pago e recebo daqui a 60 dias. Recebo agora o objeto e pago daqui a 90 dias. Deve ser um só pagamento.

 

Conceituar:

 

- Bilateralidade – sinalagmático – ao mesmo tempo que sou credor sou devedor. O devedor que está comprando alguma coisa e já pagou, pode virar credor na razão direta que se ele já pagou o outro tem de entregar a coisa.

Obrigações recíprocas – podem inverter de credor para devedor e vice versa.

 

Compra de imóvel – escritura de compra e venda – concorda em pagar 12 prestações de R$1.000,00.

Objeto jurídico – pagamento da obrigação

Pagou em 12 parcelas e quer a escritura da propriedade.

O vendedor não escritura por vários motivos. Não tem o dinheiro para pagar o IPTU atrasado.

Inverte a situação – o que é credor vira devedor e o que é devedor vira credor. O devedor agora é quem vendeu, pois o outro cumpriu sua obrigação e quer a escritura.

Pode pedir o desfazimento do contrato, se no caso acima exista um auto de penhora do banco sobre o imóvel, podendo assim pedir restituição do que já pagou. Se vai receber ou não, só Deus sabe.

 

Contrato de compra e venda exige um diferenciador à Preço – Dinheiro.

 

Se não houver dinheiro na relação de compra e venda, é outra coisa e não compra e venda.

 

Dação em pagamento de um veículo é feita pelo certificado do veículo e a outra parte em dinheiro.

 

Art. 478 e 480 CC.

 

Art. 478 CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

 

Art. 480 CC. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

 

22/09/2005

 

Bilateralidade

Gratuito

Oneroso

Solene

Não Solene

Evicção

 

Em havendo um eventual vício redibitório e constatado (vício oculto).

 

Ações Edílicas ou estimatórias:

-          Quando se aplicação ação edílica? (vício redibitório)

 

Vereadores – Edis – Roma – Cuidavam da esducação, saúde, etc.

 

Conceituação Própria de Vício redibitório – Vale 1 pto, mas pode vales 2 se bem feita

 

Credor pode assumir 2 situações:

 

-          Resilição Unilateral – rescisão do contrato – não funciona e quero rescindir o contrato. Paguei R$1.000,00 e tem um defeito oculto. Quero devolução (ressarcimento).

-          Edilícia – desfazimento com a devolução da coisa.

 

Distrato à não confundir com dissolução do contrato.

Há voluntariedade da parte. Se faz da mesma forma que o contrato. Não é fazer um contrato de distrato. Basta anexar na última folha do contrato um termo de distrato.

 

Forma que se estabelece o contrato, é o comum acordo entre as partes. É o vínculo. Se não tiver comum acordo não tem contrato.

 

Contrato de adesão – leu ou não; assinou, concordou.

 

Distrato por ser forma voluntária da extinção das obrigações, não pode o distrato ser imposto pela sentença. Se assim for é um erro em judicando – não está previsto o distrato, não pode ser objeto da relação processual.

 

Os contratos poder ser modificados pelo juízo em postulação de uma das partes – Art. 478 CC – ocorre um fato imprevisível.

 

Art. 480 CC – Contrato cabe a uma das partes que tenha sido modificada umas das situações.

 

Nas relações negociadas que tem por objeto, coisa móvel, a propriedade sai do vendedor para o comprador pela tradição (entrega do bem).

 

Nas que tem por objeto, coisa imóvel, imobiliária, sai do vendedor para o comprador pelo registro em cartório.

 

França, Itália – questões móveis e imóveis se concluem pelo recibo de transferência.

 

Se vender um veículo e fica com o veículo para entregar na manhã seguinte, e o veículo é roubado a noite. Quem vendeu e não entregou será o responsável, pois não houve a tradição. O vendedor arcará com o prejuízo.

 

Art. 1226 e 1227 CC

 

Transmissão Hereditária – todos os bens após a morte.

 

Saissine = sezine – transmissão automática dos bens do morto para seus herdeiros – filhos, pais, irmãos.

 

Tributos que se pagam pela transferência são:

-          Tributo causa mortis – de alguém que morreu – o herdeiro paga o imposto d transmissão.

 

Evicção à perda de um direito por uma decisão judicial.

 

2º BIMESTRE

 

06/10/2005

 

Retrovenda – Art. 505 CC

Preempção ou Preferência – Art. 413 CC

 

 

Retrovenda – Art. 505 CC

 

É um exercício do direito de retrovenda, ou seja, é o direito de resgatar. É comum ser utilizado por agiotas.

Tem que reembolsar a escritura e o registro, observando a prescrição de 3 anos para a realização da retrovenda, bem como o reembolso dos beneficiários.

Quem tem o direito de retrovenda, também tem o direito de resgate. Tem de ser cláusula do contrato de compra e venda.

O direito de retrovenda transmite-se por herança.

O prazo referido acima de três anos está na hipótese de não consignar as partes a um outro prazo. O prazo superior do que a lei trata, não há ainda entendimento pacífico da sua validade.

Sobre coisa móvel, registro e escritura pública.

 

Dá-se o direito de retomar. Ex. Vende o imóvel a um terceiro com a condição de que ele não vai vender o imóvel, a terceiros, nos próximos três anos, sem antes oferecê-lo a quem lhe vendeu, pois este tem o direito de resgatar. Se conseguir uma pessoa para comprar o imóvel por um valor acima do estabelecido (combinado). Ele fala com a pessoa que lhe vendeu o imóvel por causa que a venda pode retroagir.

 

Art. 505 CC. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

 

Art. 505 CC – as partes podem colocar um prazo menor que 3 anos. Existe jurisprudência que aceita mais de 3 anos. Se não tiver escrito no contrato, vale os 3 anos do artigo.

 

Prazo é cogente, obrigatório, objetivo, se as partes não colocaram no contrato, vale os 3 anos.

 

Art. 506 CC. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

 

Art. 506 CC – resgate – se duas ou mais pessoas forem proprietárias. Se está vendendo o imóvel por R$ 70.000,00. Dois sócios não querem comprar de volta e um deles quer. O que está querendo tem o direito de comprar sozinho.

 

Duas pessoas vendem um imóvel para um terceiro. Cada um por R$ 25.000,00. Quem comprou está vendendo por R$ 70.000,00 e pergunta se os antigos proprietários querem exercer o resgate. Se um não tiver dinheiro e o outro tem, ele pode exercer sozinho o direito de resgate.

 

Se uma pessoa jurídica faz a venda com cláusula de retrovenda e um dos sócios não quer exercer este direito. Ele oferece e se não tiver como comprar a empresa pode oferecer para que outra pessoa compre.

 

Art. 507 CC. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

 

O Direito de retrovenda transmite-se por herança.

 

Art. 508 CC. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

 

Preempção ou Preferência ou Prelação – Art. 513 CC

 

Art. 513 CC. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

 

Tanto por tanto à é por quanto ele está oferecendo.

 

Não é possível fazer retrovenda de veículo. Retrovenda é sobre coisa imóvel.

 

Preempção, preferência ou prelação – sobre coisa móveis (180 dias) e coisa imóveis (2 anos). Tanto por tanto.

 

Ex. Vendo a casa ao Ricardo e no prazo de 2 anos se ele vender, eu terei a preferência (Preço por preço).

 

- É um pacto adjetivo à compra e venda em que o comprador de coisa móvel ou imóvel fica com a obrigação de oferecê-la a quem lhe vendeu, para que este use o seu direito de prelação em igualdade de condições, no caso de pretender vendê-la ou dá-la em pagamento.

Tem de ser cláusula do contrato de compra e venda

 

Compro um imóvel e dou o direito de preferência de compra para quem me vendeu.

Contrato de locação de carro.

 

Art. 514 CC. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

 

Art. 515 CC. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

 

Art. 516 CC. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

 

 

Comprador

Vendedor

Direito de Preferência

Retrovenda

 

 

 

Preempção / Preferência

 

 

 

 

 

Retrovenda a rigor é garantida.

 

Preempção, Preferência ou Prelação – não tem garantia. O comprador se for vender tem de dar preferência a quem lhe vendeu anteriormente.

 

Tanto uma (retrovenda) como a outra (preempção / preferência / prelação) tem de constar em cláusula no contrato de compra e venda.

 

 

18/10/2005

 

Venda com reserva de domínio

 

“Reservatio domini”

 

Arts. 521 e ss do CC

 

Reserva de Domínio à Vende alguma coisa para alguém reservando o domínio até que se pague o preço.

 

Não se confunde Alienação Fiduciária e Reserva de Domínio

 

Alienação Fiduciária – comprador – vendedor e instituição financeira que paga à vista.

Financeira paga a quem está financiando.

Financiadora paga a financeira.

Ex. Na venda de veículo através de alienação fiduciária. A Ford recebe à vista e o comprador pagará à financeira.

Se o veículo apresentar defeito a financeira não tem nada a haver com isso.

Comprou o produto que fora da garantia apresentou defeito que veio oculto.

Ele move uma ação edilícia (para interromper) querendo ser ressarcido dos gastos do conserto do veículo.

Forças para colocar no pólo passivo da ação a financeira.

O comprador foi à concessionária pedindo que conserte o carro. A concessionária alega de que o carro está fora da garantia.

Comprou o veículo e usa como táxi. Sem o veículo ele não tem o ganho que necessita para sobreviver. Lucro cessante.

Deve-se chamar a financeira ao pólo passivo da ação afim que haja a sustação temporária da obrigação, até que haja a solução do problema. (Parar de pagar). Pede tutela antecipada para o juiz.

 

Reserva de domínio não exige a terceira pessoa (comprador e vendedor). Há possibilidade de exceção.

 

Na reserva de domínio transfere-se a propriedade. O veículo é transferido para o comprador, mas este não será incorporado ao seu patrimônio. Não é passível de penhora porque não integra o patrimônio. Na observação do documento do carro diz que o veículo está com reserva de domínio. Este não poderá ser alienado até a quitação.

 

Reserva de domínio é uma garantia, aquele que vende fica com a reserva até o término do pagamento, apesar deste ser transferido para o nome do comprador.

 

Contratos típicos são aqueles estipulados, escritos no código (com nome próprio) os atípicos não estão escritos no código.

 

O processo pertence as partes.

O juiz pode determinar perícia, apesar das partes não pedirem.

O juiz pode dispensar a oitiva de testemunha.

 

Parte da jurisprudência entende de que em razão de não ser defeso à reserva de domínio sobre coisa imóvel, ela é possível. Já existe doutrina a respeito.

 

No Art. 521 CC – visa que é coisa móvel, não sendo assim possível para coisa imóvel.

 

Art. 521 CC. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

 

Art. 522 CC – repetido no art. 129 § 5º da Lei 6.015/73 – LRP – Lei de Registros Públicos. O controle deve ser levado a registro no Cartório de Títulos e documento para garantir a reserva de domínio.

 

Art. 522 CC. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

 

Súmula 239 STJ – eficácia de contratos que trate de venda imobiliária. Permite-se que seja feito o registro de controle preliminar (contrato de gaveta).

 

Súmula 239 STJ- O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

 

 

Art. 523 CC – O objeto tem de estar caracterizado. É com a elaboração de contrato de compra e venda de estabelecimentos comerciais. Ex. O Cabeça vende seu estabelecimento, vende a existência física (móveis, balcão, xícara, etc). não é possível fazer a reserva de domínio; Deve estar especificado no contrato (freezer, marca, nº série).

Coisa que não pode ser caracterizada para diferenciá-la das demais, não pode fazer parte de contrato de reserva de domínio. Na condição de garantia da reserva ela é infungível, não pode ser substituída.

 

Art. 523 CC. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

 

Art. 524 CC – Todos os riscos ficam por conta do comprador.

 

Art. 524 CC. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

 

Art. 525 CC – é possível que a avença tenha sido feita só através de contrato. Comprou o bar do Cabeça e ficou devendo 10 pagamentos de R$2.000,00, mas não gerou títulos de crédito (notas promissórias). Fica consignado ao contrato que o devedor parou de pagar. Faz-se a notificação judicial para constituir em mora (Art. 857 CPC) ou ordem judicial, ou por A/R ou por títulos e documentos.

No caso de gerar títulos protesta-se o mesmo.

 

Art. 525 CC. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

 

Art. 526 CC – Credor pode proceder a cobrança das prestações vencidas e a vencer ou reaver o objeto.

 

Art. 526 CC. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

 

Art. 527 CC – O excedente é devolvido ao comprador. Deve-se fazer um fechamento para ver se há desequilíbrio financeiro-econômica de uma das partes. Parte social do contrato.

 

Art. 527 CC. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

 

Art. 528 CC – Possibilidade de tornar a operação triangular – começa com a reserva de domínio e termina com a terceira pessoa que subroga o direito. Exclui-se o credor originário e substitui-se pelo financeiro ou quem está financiando. Só vale para pessoas jurídicas.

 

Art. 528 CC. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.

 

 

20/10/2005

 

Troca ou Permuta

 

Art. 533 CC

 

Instituto semelhante a compra e venda (sem envolvimento de dinheiro) Clóvis Beviláqua.

 

Objeto da relação jurídica – estabelecido por sujeito de direito – devem ter o mesmo valor.

Uma coisa vale R$10 e outra vale R$10, pode-se fazer a permuta.

 

Permuta = escambo

 

Requisito fundamental da compra e venda – é o preço (Pecúnia).

 

Na troca não se fala em dinheiro.

 

Se alguém troca alguma coisa com alguém e dá uma parte em dinheiro – é uma compra e venda e outra avença.

Não se pode falar que está havendo uma troca quando além da coisa está se dando uma parte em pecúnia (dinheiro).

 

Contrato

Nome do Contrato

I. Qualificação – comprador – vendedor – locador - locatário

II. Objeto – pode colocar o que quiser desde que não seja proibido por lei.

III. Preço/Valor – condições

IV – Condições Gerais – contrato paritário – discutido entre as partes.

 

Art. 533 CC. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

 

I. Por metade – valor por valor – cada parte paga o correspondente da meação do valor envolvido.

Se houver desigualdade – for suprida com mais uma coisa continua troca ou permuta. Se for suprida com a parte mais dinheiro, para dar equilíbrio entre valores, não é permuta.

 

Dação em pagamento = forma de pagamento

 

Alguém está compondo uma relação jurídica – A compõe com B.

A cede e transfere à B títulos da dívida pública e recebe em troca um veículo automotor, marca tal, ano tal, etc.

 

Qual a relação Jurídica? O Titular da dívida pública é um crédito com direito a dinheiro. Isto então é compra e venda.

 

Títulos cheques pré-datados – são equivalentes a dinheiro.

 

Relação que se estabelece entre o adquirente e o vendedor é de compra e venda, uma vez que é emitida a nota fiscal. Ex. Máquinas agrícolas com pagamento em sacas de soja. Como tem uma oscilação na bolsa tem um traço aleatório.

Pagamento de R$30.000 ou 1000 sacas de soja; se a empresa quer assegurar um valor, tem um traço aleatório que pode ser:

 

- Venda de esperança – é a soja – e quem vende perde o lucro.

- Venda de coisa esperada – se não der a colheita esperada, paga a diferença em dinheiro.

 

Contrato estimatório – Art. 534 CC

No código revogado não tinha contrato estimatório.

 

Contrato estimatório = consignação (em pagamento).

 

Consignação tem sentido de oferta ou de entrega de alguma coisa a alguém para vender.

Ex. Deixo um carro para vender em consignação. Se vender, me paga o preço, se não vender me devolve o carro.

 

O imóvel não pode ser deixado para ser vendido em consignação. Neste caso é opção de venda.

 

Art. 534 CC. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

 

O contrato estimatório não pode ser feito para bens imóveis.

O imóvel ao invés de deixar em consignação faz-se uma opção de venda que deve dar o valor (cláusula com percentual). O vendedor tem direito a uma comissão.

 

A pessoa não fica escrava do contrato estimatório, ela pode devolver o objeto, se não quiser vendê-lo mais.

 

Art. 535 CC – consignatário é um responsável sobre a coisa. O veículo que fica em uma garagem para a venda. Se uma pessoa que quer comprar o veículo, sai para um test-drive o consignatário será o responsável.

 

Art. 535 CC. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

 

Art. 536 CC – não se penhora coisa consignada.

 

Art. 536 CC. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

 

Art. 537 CC – Consignante não pode dispor do carro. Ele deixa em depósito. Se no contrato disser que o carro fica 90 dias na revenda ele não pode retirar antes.

 

O bem não fica disponível no contrato estimatório.

 

Art. 537 CC. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

 

Contrato indeterminado – Se termina o contrato indeterminado com a constituição em mora.

 

Ex. A partir do recebimento deste documento, lhe dou o prazo de 5 dias para devolver o veículo, e se não o devolver será constituída mora.

 

Sempre que entrar em juízo para reintegrar coisa móvel ou imóvel deve-se constituir a mora antes, através do cartório de títulos e documentos.

 


25/10/2005

 

PROVA – Art. 505 a 538

 

 

Art. 505 – retrovenda

Art. 513 – Preempção

Art. 521 – Venda com Reserva de Domínio

Art. 529 – Venda sobre documento

Art. 533 – Traça e permuta

Art. 534 – Contrato Estimatório

Art. 538- Doação

 

 

Venda sobre documento – Art. 529 CC

 

Se dava no comércio internacional.

A venda se dá com a abertura do crédito – Carta de crédito em favor de quem está vendendo.

Ex. Compro mogno da Bahia – pago com carta de crédito. Há uma relação de confiança. Se o mogno não for como descrito na carta de crédito posso devolvê-lo.

 

Art. 529 CC. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

 

FOB – Free On Board

CIF – Cost, Insurance, Freight

 

Pode haver adiantamento de carta de crédito desde que seja uma empresa sólida.

 

É relativamente pouco usada. Hoje se utiliza depósitos eletrônicos – fax, email.

 

Contratos verbais são acolhidos. Compra e venda – não tem forma prescrita em lei.

 

Venda sobre documento tem eficácia.

 

Ex. Compra de internet – Vê uma bicicleta em um site, e compra com cartão de crédito e a bicicleta lhe é entregue. Quando recebe vê que não era bem o que estava descrito. Não há conclusão do contrato. Existe um prazo de manifestação que está na avença. Sujeito a devolução em 7 dias se não satisfeito.

 

Pacote turístico oferece o melhor serviço, mas na verdade é longe do que imaginava o comprador.

 

Art. 509 CC – venda via eletrônica e tem de mostrar satisfação.

 

Art. 509 CC. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

 

 

A empresa que está vendendo dá a coisa em empréstimo até a satisfação do comprador.

 

Comodatário é o comprador ele deve aprovar o produto.

 

Doação – Arts 538 e seguintes

 

“Animus donandi” – vontade de dar

 

A pessoa do doador – ninguém pode ser compelido a doar alguma coisa.

 

Art. 538 CC. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

 

Art. 539 CC. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

 

Lei de doação de órgãos – não pode haver lei que obrigue a dar alguma coisa a alguém – . Obrigação compulsiva e imediata. Toda população era doadora em potencial, era compulsiva.

É uma lei que não deu certo.

 

A doação será sempre um ato inter-vivos (entre vivos).

 

Alguém que doe alguma coisa a alguém após a sua morte é testamento e não doação.

 

Legado é um testamento em que define o que o testador esta deixando ao legatário.

 

Doação benéfica – alguém doa a alguém sem exigir nada em contra prestação.

 

É o doador que tira alguma coisa de seu patrimônio e a transmite ao donatário.

 

É um contrato  – doador doa e beneficiário recebe.

 

Doação modal ou com encargo – exige encargos, alguém doa alguma coisa a alguém desde que este cumpra uma vontade do doador que é se formar na faculdade. Esta é uma doação bilateral.

 

Coisa de pequeno valor – a doação se dá pela tradição (entrega da coisa). Ex. Pode ser um Rolex de ouro que foi de seu pai e este deu a um amigo que é colecionador. Basta o recebimento para que se consume a doação.

 

Sobre a doação vai ser pago imposto (4%). Sendo assim a doação deve ter valor.

 

Se o valor da compra e venda for simbólico, é considerada doação disfarçada.

 

Imposto Causa-mortis e inter-vivos é para o Estado.

 

Se vender uma propriedade a amante por um valor simbólico, por exemplo, uma vende casa de R$30.000,00 por R$3.000,00. Este ato pode ser anulado quando da sua morte ou separação.

 

Art. 540 CC – Doação remuneratória – Ex. tem uma enfermeira que cuida de uma pessoa. Ela é paga e contratada. Em relação ao trato que ela dá a pessoa quer também remunerá-la a mais. Se além dos R$800,00 que ela recebe é dado mais R$1.000,00 isto é feito através de doação remuneratória que não incorpora ao salário. Isto não consta do contrato. Quando o doador morre a doação remuneratória morre junto.

 

Art. 540 CC. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

 

Ar. 541 CC – escritura pública ou instrumento particular. Doação verbal é válida

 

Art. 541 CC. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

 

Art. 542 CC – Doação feita ao nascituro

Testamento que se faz para quem ainda não nasceu – prole eventual – é valida. Prazo de 2 anos após a morte do doador para que cumpra a doação. A adoção é possível

 

Art. 542 CC. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

 

Art., 543 CC – Doação ao absolutamente incapaz

.

Art. 543 CC. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

 

Art. 544 CC

 

Art. 544 CC. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

 

Art. 545 CC

 

Art. 545 CC. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

 

Art. 546 CC – casamento futuro

 

Art. 546 CC. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

 

Art. 547 CC – a doação é personalíssima. Se o donatário morre antes, volta ao doador.

 

Art. 547 CC. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

 

Art. 548 CC – só pode doar a metade da metade.

 

Art. 548 CC. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

 

Art. 549 CC. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

 

Art. 550 CC – Doação cônjuge – adultério – pode ser anulado em até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

 

Art. 550 CC. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

 

Art. 551 CC. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

 

Art. 552 CC. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

 

Art. 553 CC. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

 

Art. 554 CC – Doação para entidade futura – caducará em 2 anos, esta não estiver constituída regularmente.

 

Art. 554 CC. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

 

01/11/2005

 

Doações

 

Restrições a doação

 

A conseqüência de não obediência ao preceito legal que restringe a doação – anula a doação.

 

a)      Doação pelo devedor – insolvência – Ação Pauliana – Art. 158 CC.

 

Doador usa o artifício de doar os bens que ele tem para fugir das obrigações.

 

A casa de família é impenhorável – uma vez mal orientado ele despe-se dos bens.

 

1. Fraude (FRAUS) – deve estar presente – sentido doloso de transmissão do ato gratuito para se furtar de obrigação e de ação futura.

 

Ação para voltar o status quo anterior chama-se de Ação Pauliana.

 

Paulus - pensador romano que criou a ação pauliana – que visa coibir o abuso fraudulento causado pelo devedor.

Na ação pauliana cabe:

- Fraude ao credor

- Fraude à execução

 

O direito romano livrava pelo pólo passivo o autor da ação e deixava a ação contra quem recebeu o bem.

 

Fraude ao credor - Devedor – doa os bens e fica com a casa de família que é impenhorável. Quando vence o título procede-se a execução. Dá-se 24 horas de prazo para que pague ou ofereça bens a penhora. Não paga e não oferece bens a penhora porque fraudulentamente ele se desfaz dos bens.

 

O direito brasileiro entende que deve ser chamado o pólo passivo, o devedor e seu cúmplice (quem recebeu os bens fraudulentos).

 

Fraude à execução – já houve todo o processo até a execução e após a execução ele se desfaz dos bens.

 

Credor - não se pode exigir a obrigação antes do vencimento do título. Fez uma relação jurídica e entrou uma nota promissória de R$300.000,00. Consultou o patrimônio do devedor. Consulta-se a relação patrimonial que dá R$1.000.000,00. A nota promissória foi emitida em 01/01/2005 para vencer em 01/01/2006. No mês de fevereiro e março a pessoa se desfez de dois bens, em maio de mais dois bens e em junho se desfez de mais um bem. Ficando com apenas um bem que ele mora e mais um. Esta se desfazendo dos bens caracterizando assim a fraude. Normalmente não se pode fazer nada antes de vencer a nota promissória.

Mas o que mais se pode fazer?

Ter patrimônio significativo não garante nada. Título quirografário pode ser garantido por fiança, eventual contrato que gera nota promissória de R$300.000,00 pode ter garantia real de um imóvel.

Se não o fez, não pode exigir nada. Pode-se usar o protesto com alienação de bens, provado que quando fez o negócio tinha bens e que foi doando. Pode-se pedir ao juiz que grave na matrícula do imóvel, a pretensa alienação de bens para que ele não possa doar. Executa o processo por alienação de bens, se aparecer outros credores pode entrar com ação pauliana porque o imóvel se tornou insuficiente.

 

Art. 158 CC. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

 

Fraude – a outra parte tem de ser induzida a erro (enganada).

 

Não existe sentença.

 

 

PROTESTO

 

Art. 867 CC. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.

Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.

 

Art. 868 CC. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.

 

Art. 869 CC. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

§ 1º A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.

§ 2º Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.

 

Art. 870 CC. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.

 

Art. 871 CC. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.

 

Art. 872 CC. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.

Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

 

Art. 873 CC. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.

 

Constituição em mora se dá pelo protesto (Art. 567 CC)

 

Art. 567 CC. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

 

Protesto por alienação de bens se dá judicialmente.

 

A jurisprudência esta entendendo que não cabe mais protesto por alienação de bens e isto causará problemas para quem entrar com ação pauliana.

Professor entende que a ação pauliana é um instituto válido.

 

b)     Doação da parte inoficiosa – Art. 549 CC

 

Art. 549 CC – Parte inoficiosa – o doador não pode doar se tiver herdeiros (Art. 1845 CC) (descendentes, ascendentes e cônjuges).

 

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

 

Art. 1845 CC. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

 

Irmão – é de 2º grau – porque tem de ir ao pai para atingir o irmão

 

03/11/2005

 

Doação inoficiosa – possibilidade da disponibilidade do doador.

É termo próprio da sucessão hereditária – Se o proprietário tiver sucessor – descendente, ascendente, cônjuge, não pode dispor senão mais do que metade de sua metade. (comunhão parcial e total de bens).

Dos bens de antes do casamento ele pode dispor da metade da metade.

É um ato inter vivos.

 

Art. 1642 CC. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

 

Art. 1727 CC. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

 

Art. 1081 CC. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

§ 3º Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

 

 

c)      Doação de todos os bens – Art. 548 CC

 

Art. 548 CC. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

 

Pessoa não pode se desfazer de todos os bens e passar a viver dependendo de terceiro.

É nula este tipo de doação. O Ministério Público é parte legítima para proceder a anulação da doação. O diador deve ter o suficiente para sobreviver independentemente.

 

d)     Doação do cônjuge adultero e seu cúmplice – Art. 550 CC

 

Art. 550 CC. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

 

Não é uma norma cogente se outro cônjuge não falar nada – não irá ocorrer nada.

 

Herdeiros necessários – filhos, pais, cônjuges.

 

Se ao cônjuge enganado, só é dada a esposa o direito de anular, a relação estável não pode.

 

Do cônjuge –  dele

                        dela

 

Cônjuge é só no masculino, não existe da cônjuge.

 

Quando o texto legal diz a doação do cônjuge adúltero, isso quer dizer que não vale para relação estável.

 

Família monoparental – só tem a figura do pai ou da mãe – não tem segunda figura.

 

No art. 550 CC – passados 2 anos ocorre a decadência (perda de direito).

 

Se estiver separado por mais de dois anos, o casamento já acabou e pode requisitar o divórcio direto.

 

Para efeito de separação judicial – o trato legal diz que tem de ser resolvida à questão patrimonial.

Casal separado judicialmente continua casado – desvinculou a sociedade, o vínculo só se desfaz com o divórcio.

É melhor esperar e entrar só com o divórcio.

 

Art. 555 CC – Revogação

 

Art. 555 CC. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

 

Doação pode ser revogada por ingratidão e inexecução de eventual encargo.

Fez a doação modal e a outra parte não executou o que lhe cabia.

Os motivos da indignação não podem ser de acordo com a sensibilidade do doador, e sim ao texto legal.

Números cláusulos – é o que está expresso na lei.

Ex. Se atentar contra a vida do doador.

Doa alguma coisa para alguém e esta pessoa passa a chamar o doador de ladrão. O doador pode revogar a doação.

 

Vícios do Negócio Jurídico podem ser desfeitos pela cumulação.

 

Prédio – é o imóvel.

 

08/11/2005

 

Avaliação no dia 01/12/2005

 

Ingratidão - Art. 557 CC

 

Art. 557 CC. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

 

A ingratidão com relação da revogação do doador, não vale a sensibilidade do doador – números clausulo – estão especificados na lei os motivos de ingratidão – são os mesmos que ensejam a deserdação.

 

I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

 

Não é a sensibilidade do doador que vai determinar. É objeto de procedimento penal.

 

II - se cometeu contra ele ofensa física;

 

A ofensa física é objeto de procedimento penal.

 

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

 

Não basta que o doador se sinta caluniado, ele tem que promover um processo paralelo em que fique comprovada a calúnia para daí pra frente proceder a revogação.

São os mesmos itens para a deserdação (pai deserdar um filho).

 

IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

 

A lei veda a doação de todos os bens.

Os parentes são obrigados a pensionar os necessitados.

Hoje não há mais relação de parentesco. Os pais devem prover as necessidades dos filhos e vice versa.

Não podem os pais não sustentar mais o filho pelo fato de que este atingiu 18 anos.,

Com respeito à educação universitária (código anterior até 24 anos), o pai é responsável por ela independente da idade.

Hoje em dia o pai tem obrigação de prover, mesmo que o filho tenha 30 anos de idade e esteja desempregado momentaneamente, o pai tem de voltar a sustentar o filho.

 

Vícios do Negócio Jurídico – art. 551 § único e 166, IV CC – se não for de acordo com a lei, o negócio jurídico é nulo.

 

Art. 55 CC1. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

 

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

 

Ex. Alguém doou alguma coisa, mas não disse o que era. É nulo, não adianta apresentar testemunha, a doação deve ser clara e inequívoca, não pode ser por analogia.

Se fizer referência a matrícula imobiliária é uma doação válida, mas se disse apenas que é um terreno em Foz do Iguaçu, é uma doação nula.

 

Inexecução de encargo eventual

 

Regra geral – se não receber a coisa, não há custos.

 

Se for uma doação com encargo. Se o donatário não cumprir o encargo feito pelo doador, há inexecução de encargo.

 

A doação pode ser simples – unilateral e sem ônus.

Pode ser Doação modal, contrato bilateral – se não cumprir não recebe. Pode estar relacionada com o tempo. Ex. Só transfere o objeto ser completar a faculdade em 6 anos. Se o donatário levar 7 anos ele perde o benefício (prêmio).

 

O doador tira do seu patrimônio e passa para outro – doação simples, pura.

 

Se exigir contraprestação, é contrato bilateral. Se há uma inexecução da parte do donatário, ele perde o benefício.

 

Não pode o Poder Judiciário substituir a vontade da parte.

No caso do doador não querer passar o imóvel ao donatário que cumpriu a sua parte, O donatário constitui mora e vai ao juiz pedindo para o contrato ser cumprido. O juiz manda o doador passar a escritura, mas o doador não o faz. Então, o juiz passa a sentença para o cartório, mandando registrar. Isso substitui o ato e não a vontade.

 

Juiz não substitui a vontade das partes e sim o ato.

 

É possível inserir em um contrato de doação modal uma cláusula de arrependimento?

R. Pode, mas o donatário pode buscar o cancelamento da mesma porque na doação não cabe o arrependimento.

 

Da locação das coisas – art. 565 e ss

 

Da locação das coisas

Locação de imóveis:

                        - residencial

                                                           Lei 8.245/91 – Lei do Inquilinato

                        - não residencial

 

São dois tipos diferentes de locação

 

A|rt. 565 CC – coisa não fungível (infungível)– não pode ser substituída. Ex. Se loco alguma coisa a alguém, ele tem de me devolver a mesma coisa. É próprio da locação, que tem de devolver a mesma coisa.

 

Infungibilidade é coisa própria de locação

 

Art. 565 CC. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

 

Lei imobiliária – regida pela Lei 8.245/91 –Lei do inquilinato.

 

Apartamento – a locação é regida pela lei do inquilinato; mas quando se quer alugar o apartamento e não quer as vagas da garagem? O aluguel das vagas da garagem não é regido pela lei do inquilinato (Lei 8.245/91) – remete-se então para o Código Civil.

 

Art. 566 CC – Obrigação do locador

Art. 566 CC. O locador é obrigado:

I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

 

Art. 567 CC. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

 

Art. 568  CC. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

 

Art. 569 CC – obrigação do locatário

Art. 569 CC. O locatário é obrigado:

I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;

IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

IV – restituir – No fim da locação o locatário deve desocupar,m devolver ou restituir o imóvel?

R. Restituir, Art. 569, IV CC

 

O locatário deve restituir e o locador deve pedir a restituição.

 

Via de regra os contratos trazem o fim da locação.

 

Se o locatário tem o fim do contrato no dia 01/05 e o locador paga apenas no dia 01/06, o contrato se transforma em tempo indeterminado.

 

O locador deve constituir em mora e dar um prazo para o locatário sair do imóvel.

 

Se o locador se recusar a receber, o locatário deposita em juízo e continua com contrato indeterminado.

 

30 dias antes, do fim da locação, o locador deve entrar com ação de retomada. Se o locatário pagar no mês seguinte ele pode receber sem que o contrato fique indeterminado, porque ele entrou com a ação de retomada.


10/11/2005

 

Art. 570 CC – Loco um veículo e entro em uma competição. Não pode. A locadora pode entrar com ação indenizatória por mal uso do veículo, pois este é de passeio e não de competição.

É um uso nocivo.

Ex. Aluga um apartamento e faz uma fábrica de doces. É um tipo de uso nocivo, pois o apartamento é residencial.

 

Art. 570 CC. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

 

Art. 571 CC – multa prevista no contrato. Via de regra a jurisprudência já determinou que é mais 1 mês.

Pelo fim social do contrato deve-se dar mais uma chance a esse.

Aluga um apartamento pro R$500,00 e loca por 30 meses. O vizinho do apartamento em frente a esse se muda e ele pagava R$250,00. O proprietário agora está pedindo R$300,00 para alugar. A penalização será um mês a mais que ele terá de pagar.

Não é recíproco para o locador, esse deve ressarcir ao locatário, perdas e danos resultantes.

 

Risilição unilateral – uma das partes provoca a dissolução do contrato.

 

Parágrafo único – direito de retenção – é o direito da pessoa que tem a posse da coisa a continuar com a posse da coisa até ser indenizado.

 

Art. 571 CC. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.

 

Art. 572 CC. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.

 

Art. 573 CC – se for pago o mês subseqüente ao fim do contrato ele se torna por tempo indeterminado.

Art. 573 CC. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

 

Art. 867 CC – O locador notifica para a saída do imóvel. Se o locatário permanecer, torna-se um vício de direito, porque ele não tem mais direito de estar ali.

 

O usufruto pode ser dado de maneira vitalícia.

 

Se houver relação de locação – entra-se com ação de despejo.

 

Se for uma relação possessória – entra-se com ação possessória – invadiu ou o proprietário cedeu em comodato e o comodato terminou e ele continua lá. A opção é possessória porque ele tem uma posse injusta.

 

Terminado o contrato foi notificado para desocupação. Qual é ação qe=eu o locatário tem para reaver o imóvel? Não é possessória.

 

Art. 574 CC. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.

 

Art. 575 CC. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.

 

Art. 576 C. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.

§ 1º O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.

§ 2º Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.

 

Art. 577 CC. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado

 

Art. 578 CC – benfeitoria necessária e benfeitorias úteis.

 

Art. 578 CC. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

 

Necessárias – ainda que feita de má fé, serão indenizadas – o locatário terá de sair.

 

Útil – na útil a utilidade é relativa porque a coisa que pode ser útil para mim pode não ser para outra pessoa.

 

Controle de comodato – art. 579 a 584

 

Comodato é empréstimo gratuito.

Se o contrato de comodato tiver um ônus ao comodatário ele nulifica o contrato de comodato.

 

Se faz um empréstimo de comodato e paga e paga o ITR por vários anos – não é contrato gratuito e sim oneroso. Antes se ganhava o suo capião. Se no contrato ficou escrito que o comodatário recolherá o tributo, não é mais comodato.

O fato gerador do tributo em propriedade rural é o ITR,e quem paga é o proprietário. Poderá ser do inquilino se constar no contrato.

Recentemente houve uma decisão do STJ que modificou; o inquilino no contrato ficou obrigado a pagar o IPTU – o município lançou na dívida ativa o nome do inquilino, quando deveria ser o proprietário e penhorou bens do inquilino. O STJ anulou tudo porque a dívida é do proprietário.

Se o inquilino concordava no contrato em pagar o IPTU ele deve pagar.

 

O comodato não deve ter ônus, porque é gratuito – hoje já está superado.

 

O comodato só se prova pro documento – jurisprudência.

 

O que interessa – é se o comodatário tem ou não direito de ser ressarcido por alguma benfeitoria feita no período que ele esteve no imóvel?

R. Não. O comodatário jamais poderá cobrar (recobrar) do comodante, porque ele tem o usufruto do imóvel.

 

Ex. Se entrar no imóvel com 100 pés de laranja e restituiu o imóvel com 800 pés de laranja – não tem direito a restituição.

 

Benfeitoria voluptuárias – são aquelas para efeito de indenização não tem valor. Você pode tirar, mas desde que não envolva destruição.

Ex. Se construiu uma piscina de fibra, ele pode levar porque ao retirar ele tampa o buraco; mas se for piscina de concreto não. Se ele destruir ele terá de refazer.

 

Art. 584 CC

 

22/11/2005

 

Empréstimo

 

ComodatoComodatum

 

Empréstimo gratuito de coisa infungível (não fungível)

 

A coisa dada em comodato – deve ser devolvida a mesma coisa.

 

Mútuomutuum

Empréstimo oneroso de coisa fungível.

 

O empréstimo é sempre gratuito.

 

Dinheiro é fungível e consumível.

 

DIFERENÇA ENTRE MÚTUO E COMODATO - PROOVA

 

Diferença fundamental do empréstimo é que o comodato traz a gratuidade no texto e é infungível. A coisa que é dada em comodato deve ser devolvida a mesma.

 

Mútuo pode ser oneroso – possibilidade de pagar juros correspondentes aos empréstimos.

 

Juros – quando não é gratuito toma o nome de mútuo feneratício ou fenerático.

 

O mútuo pode ser gratuito ou oneroso quando recebe o nome de feneratico ou feneratício. É de coisa fungível.

 

Os juros no mútuo não é a indenização nem a compensação como está no código.

 

- Objeto do comodato não pode ser  substituído, no mútuo pode ser substituído.

- Comodato gratuito

- Mútuo pode ser gratuito ou oneroso.

 

Art. 579 CC a 585 CC – comodato

 

Art. 579 CC. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

 

Art. 580 CC. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

 

Art. 581 CC. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

 

Art. 582 CC. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

 

Art. 583 CC. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

 

Art. 584 CC. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

 

Art. 585 CC. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

 

 

Art. 586 a 591 – Mútuo

 

Art. 586 CC. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

 

Art. 587 CC. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

 

Art. 588 CC. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

 

Art. 589 CC. Cessa a disposição do artigo antecedente:

I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

 

Art. 590 CC. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

 

Art. 591 CC. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

 

Art. 591 cc art. 406 CC – Taxa CELIC

 

Art. 406 CC. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 

Art. 593 CC – Prestação de serviços

Não é a relação contratual de fazer alguma coisa – Alguém contrata alguém para fazer algum serviço.

 

Exclui-se o trabalho efetuado pelos médicos e advogados. Em Roma eram os médicos, advogados e professores.

 

O médico não pode ser contratado por um paciente – O paciente não pode determianr como o médico vai proceder.

O professor que tem a obrigação contratual de dar as aulas. A instituição não pode assinar contrato garantindo que em 4 anos o aluno sairá com diploma.

 

Contrato de médico e advogados são contratos de meio e não de fim. Estas categorias profissionais quando contratadas não estão sujeitas a ordem do contratante porque eles devem, desenvolver o seu trabalho. Por isso os médicos e advogados recebem honorários e não salários. Eles são profissionais liberais.

 

Contrato de empreitada – o empreiteiro assume a atividade de fazer alguma coisa, pode fazer a prestação de serviços e fornecer materiais. São os contratos que dão mais problemas.

 

Contratos mobiliários -  são problemáticos também. Ex. Contrato marceneiro para fazer um guardo. Nem sempre se sai como se espera.

 

Contrato de trabalho é regido pela CLT.

 

No Código Civil, contrato de prestação de serviços sem vínculo empregatício.

 

Contrato de empreitada – fixado em um organograma (feito no tempo) é imprevisível, que vai haver greves e é previsível que vai haver aumento salarial das categorias profissionais.

Isso tudo deve ser previsível no contrato.

 

Enquanto nos contratos de meio, o contratado não garante resultados. O médico não garante resultado; o advogado não garante resultados.

 

Contrato de empreitada não pode ser superior a 4 anos.

 

Oscilação de preços – O Poder Judiciário pode intervir nas relações privadas.

 

Toda parte que se envolve no contrato tem de prever.

 

Não se pode substituir a pessoa no contrato sem antes resilir o contrato.

 

Art. 610 CC e ss.

 

Empreitada = serviços e materiais

 

Prestação de serviços – serviços.

 

O empreiteiro deve comprar em nome do proprietário, pois se fizer em seu nome será tributado (ICMS, etc).

 

Art. 593 CC. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

 

Art. 594 CC. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

 

Art. 595 CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Art. 596 CC. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

 

Art. 597 CC. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

 

Art. 598 CC. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

 

Art. 599 CC. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

 

Art. 600 CC. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.

 

Art. 601 CC. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

 

Art. 602 CC. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

 

Art. 603 CC. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

 

Art. 604 CC. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

 

Art. 605 CC. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

 

Art. 606 CC. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

 

Art. 607 CC. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

 

Art. 608 CC. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

 

Art. 609 CC. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.

 

Da Empreitada

 

Art. 610 CC. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

 

Art. 611 CC. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

 

Art. 612 CC. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

 

Art. 613 CC. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

 

Art. 614 CC. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

§ 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.

§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

 

Art. 615 CC. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

 

Art. 616 CC. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

 

Art. 617 CC. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

 

Art. 618 CC. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

 

Art. 619 CC. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

 

Art. 620 CC. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

 

Art. 621 CC. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

 

Art. 622 CC. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.

 

Art. 623 CC. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

 

Art. 624 CC. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

 

Art. 625 CC. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

 

Art. 626 CC. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.