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DIREITO ADMINISTRATIVO I (1/2)

DIREITO ADMINISTRATIVO I (1/2)

DIREITO ADMINISTRATIVO I


 


Prof. Antônio Carlos Segatto


 


29/07/2005


 


Bibliografia


 


Direito Administrativo Moderno – Odsete Medavar – Ed. RT


 


Direito Administrativo – Maria Sylvia Zanella Di Pietro – Ed. Atlas.


 



  1. Conceito à Conjunto de normas e princípios jurídicos que regem a atuação (administrativa) da administração pública, regra geral, no âmbito do executivo.


 



  1. Objeto à estudo das atividades administrativas direta ou indiretamente.


 



  1. Características


-          Supremacia do interesse público; sobre o particular.


-          Direito não codificado; não existe código específico apenas legislação esparsa. Causando maior dificuldade para entretenimento.


 



  1. Fontes


a) A Lei abrange todos os atos normativos quer sejam ________(art. 59 CF), quer sejam regulamentares (art.  84, IV CF).


 


Art. 59 CF. O processo legislativo compreende a elaboração de:


I - emendas à Constituição;


II - leis complementares;


III - leis ordinárias;


IV - leis delegadas;


V - medidas provisórias;


VI - decretos legislativos;


VII - resoluções.


Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


 


Art. 84 CF. Compete privativamente ao Presidente da República:


IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;


 


b) Jurisprudência – súmula 473 STF


 


Súmula 473 STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (D.C.; D. Adm.)


 


c) Princípios gerais do direito – atuam com pressupostos de todas as regras jurídicas sejam expressas ou implícitas


 


Impessoalidade


Moralidade


Publicidade


Eficiência


 




05/08/2005


 


Princípios Constitucionais da Administração Pública


 


Legalidade


Impessoalidade


Moralidade


Publicidade


Eficiência


 


 



  1. Previsão Constitucional – art. 37 CF


 


A legalidade está vinculada ao Estado democrático de Direito.


 


Estado Democrático de Direito – Art. 1º § único CF.


O Estado Brasileiro é um Estado laico – não ateu, mas sim com várias religiões. Não tem religião oficial.


 


Art. 2º CF – Princípio da Separação dos Poderes.


 


Trabalhamos o Direito Administrativo à luz da CF.


 


Direito Administrativo é o conjunto de normas e princípios;


 


Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98)


I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)


II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)


III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;


Jurisprudência Vinculada


IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;


Jurisprudência Vinculada


V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)


VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;


VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)


VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;


IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;


X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)


XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR) (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003)


XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;


XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)


XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)


XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)


XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (Redação dada ao caput do inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)


a) a de dois cargos de professor; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 19/98)


b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 19/98)


c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (NR)  (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 34, de 13.12.2001, DOU 14.12.2001)


XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)


XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;


XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)


XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;


XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.


XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (NR) (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)


§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.


§ 3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:


I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;


II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII;


III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 19/98)


§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.


§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


§ 7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98)


§ 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:


I - o prazo de duração do contrato;


II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;


III - a remuneração do pessoal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98)


§ 9º. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98)


Jurisprudência Vinculada


§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)


 



  1. Princípio “Mandamento nuclear de um sistema.”


 


É a essência, o centro.


 


a) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.


 


Como as regras do direito civil ou penal devem ser interpretadas.


 


Todas as vezes que aplicar uma regra jurídica tem de analisar a regra À luz do princípio da dignidade da pessoa humana, principio da proporcionalidade.


 


Princípio é a essência do próprio sistema.


 


Os princípios permeiam todo o ordenamento jurídico.


 


As regras se aplicam às regras do tudo ou nada.


 


Aposentadoria compulsória – direito à completou 70 anos. Regra jurídica – tudo ou nada. Completou 70 anos se aposenta compulsoriamente.


 


Direito Administrativo à conjunto de regras e princípios que formam a administração pública.


 


Direito Administrativo à não tem codificação.


 


Aplicação da lei no tempo.


-          Desconstitucionalização


-          Repristinação


-          Recepção – recepciona – CF – As leis infraconstitucionais – fundamentos para permanecer no ordenamento jurídico.


 


Além dos princípios constitucionais o direito administrativo é formado por princípios próprios.


 


 



  1. Princípio da Impessoalidade – garantia constitucional - art. 1º e 5º, II CF.


 


P. da Legalidade – esta vinculado ao Estado de Direito que é onde o Estado está formulando a lei. O Estado só pode fazer o que a lei permite.


 


Art. 5º, II CF – Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de falser alguma coisa senão em virtude de lei.


 


Tudo o que não é proibido é permitido. O cidadão pode fazer tudo aquilo que a lei não proíba.  A Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei determina.


 


Todos os poderes constituídos estão vinculados a lei (União, Estado, Município e Distrito Federal).


 


Art. 1º CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:


I - a soberania;


II - a cidadania;


III - a dignidade da pessoa humana;


IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;


V - o pluralismo político;


Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.


 



  1. Princípio da Impessoalidade – art. 37, §1º CF.


 


O Princípio da Impessoalidade não se restringe apenas ao art. 37, §1º CF


 


Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98)


§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


 


O servidor público age em nome da administração.


 


Preocupação com o social – art. 3º e 6º da CF.


 


Perseguição dentro da administração pública e a publicidade pessoal – ferem o princípio da Impessoalidade.


 


Finalidade do Estado – é o bem comum.


Finalidade da administração – é o interesse público.


 


            Art. 3º CF. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;


II - garantir o desenvolvimento nacional;


III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;


IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


 


Art. 6º CF São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (NR) (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 26 de 2000, DOU 15.02.2000)


 



  1. Princípio da Moralidade – garantia art. 5º, LXXIII CF (ação popular).


 


Sempre foi de difícil definição. Detém seus atos políticos.


Cidadão – votar e ser votado.


Maior de 16 anos e menor de 18 anos não podem entrar com ação popular porque ele defende o direito próprio.


 


Moralidade está ligada à ética.


Objeto de estudo da ética é a moral.


Ex. Colocar obstáculos em licitações;


 


Art. 5º CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


 



  1. Princípio da Publicidade


 



  1.  

    1. Assegura a transparência na Administração Pública –



Democracia administrativa à transparência na administração.


Dever de prestar contas, do administrador público – barra no princípio da Impessoalidade para não haver promoção própria.


 


Transparência da administração pública é uma garantia da população.


 



  1.  

    1. Garantia - art. 5º, XXXIII, CF.



O Estado foi criado para nos servir e não nós servirmos ao Estado. Ives Granda.


 


 


 


Hábeas Data – acesso às informações.


 


Só existem duas formas de prisão:


o   Prisão por ordem de autoridade judiciária competente, escrita.


o   Prisão em flagrante.


 


Mérito processual – é a lide – é o conflito de interesses qualificado pela pretensão pretendida.


 


Mérito Administrativo


 


Garantia – art. 5º XXXIII CF.


 


Art. 5º CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;


 



  1. Princípio da Eficiência – art. 74, II CF.


 


Instituído pela EC 19/98.


Estava implícito no texto constitucional.


 


-          A atividade administrativa deve orientar-se para alcançar resultados de interesse público.


 


Art. 74, II CF


Controle interno à corregedoria. Verifica se os atos administrativos estão conforme a lei.


 


Art. 74 CF. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:


II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;


 


Se o controle não funciona – utiliza-se o controle externo.


Ex. CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito


CPMI – Comissão Parlamentar Mista de Inquérito


 


Fazer o controle externo.


Correio é vinculado ao Poder Legislativo.


 


É o Princípio que invoca a LRF – buscando a eficiência.


 



  1. Princípio da Eficiência – Características:


A vida nos leva a lutar pela eficiência.


 


Características do Princípio da Eficiência:


 



  1.  

    1. Direcionar a atividade/serviços públicos à efetividade do bem comum (art. 3º, IV CF)



Art. 3º CF. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


 


A atividade deve ser direcionada ao interesse público no que diz respeito a efetividade do bem comum.


 


O serviço público deve ser administrado com eficiência.


 



  1.  

    1. Imparcialidade – independência perante os interesses privados.



 


Ser imparcial, buscar sempre o interesse público.


 



  1.  

    1. Neutralidade – isenção na valoração dos interesses em conflito.



 


Neutralidade é vinculada à imparcialidade, principalmente nos processos administrativos.


 



  1.  

    1. Transparência – impedir o tráfico de influência.



 


Não deve ter segredos – não dar a devida transparência.


 



  1.  

    1. Eficácia – cumprimento de suas competências legal e constitucional.



 


O que prescreve a CF, principalmente na área de serviço público.


 



  1.  

    1. Desburocratização – desemperrar a máquina



 



  1.  

    1. Busca da Qualidade – fiscalizar sempre.



 




12/08/2005


 


Dos Princípios Informativos/Específicos do Direito Administrativo


 


Estado Democrático de Direito à Estado onde o poder emana do povo. É o Estado que se submete às próprias leis que elabora.


 


 


Art. 1º CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:


I - a soberania;


II - a cidadania;


III - a dignidade da pessoa humana;


IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;


V - o pluralismo político;


Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.


 


Art. 14 CF. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:


III - iniciativa popular.


 


Direito Administrativo à conjunto de regras e princípios que definem a atuação da administração pública (Poder Executivo).


 


Funções típicas – funções próprias


 


Pode Legislativo – Legislar e aplicar a lei – mediante provocação das partes.


Poder Judiciário – Julgar – aplicar a lei ao caso concreto


Poder Executivo – Executar – Aplicar a lei de oficio


 


Funções atípicas:


Poder Legislativo – Julgar – administrar


Poder Judiciário – Legislar e Administrar


Pode Executivo – Julgar e Legislar


 


Poder Judiciário que contratar funcionários – Concursos de provas ou provas e títulos.


 


Art. 37 CF caput –


 


Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98)


 



  1. Princípio da Legalidade


 


O Estado é de direito – submisso a lei, não tem vontade própria.


É o princípio informativo específico – só atua dentro do que a lei estabelece.


 


O que é um decreto?


Art. 84, IV CF – ato administrativo – Explicita o conteúdo da lei. É de competência do Presidente da República.


 


Art. 84 CF. Compete privativamente ao Presidente da República:


IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;


 


Princípio da Simetria Constitucional à Municípios tem o poder de legislar à Competência do Chefe do Poder Executivo – Só o Chefe do Poder Executivo é que pode editar decretos devido ao Princípio da Simetria Constitucional.


 


Não existe decreto autônomo porque ele depende de lei.


 



  1. Princípio da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos


 


Ex. Requião assina um ato nomeando uma pessoa para certo cargo.


Todo ato administrativo goza do Princípio da Legitimidade.


 


O ato de multar é um ato administrativo, quem tem de provar se o ato é válido ou não cabe ao cidadão.


 


ADCon – Ação Declaratória de Constitucionalidade – visa transformar a presunção relativa da lei em presunção absoluta.


 


É dispensável a administração pública fazer provas que são exigidas aos particulares. Cabe a quem acusa fazer a prova.


 



  1. Princípio da Auto-Executoriedade


 


Administração pública não precisa fazer com que seus atos para serem executados passem pelo Poder Judiciário.


 


Não precisa de autorização do Poder Judiciário para que a Administração Pública interdite um local que comercializa alimentos sem a devida higiene.


 



  1. Princípio da Especialidade (Controle ou Tutela).


 


CEF presta serviços públicos. Ex. Loterias.


É ligada a administração pública indireta – autarquias, fundações – instituídas por lei para prestar serviço público. Está sob tutela do Ministério da Fazenda.


 


EMBRAPA – autarquia


Fundação Oswaldo Cruz – pesquisa na área de endemias.


 


Estão sob controle ou tutela da administração pública.


 



  1. Princípio da Hierarquia


 


Só encontrado dentro do Poder Executivo.


Este princípio está dentro do Poder Executivo.


 


Deve-se obedecer a subordinação, a hierarquia. Não existe nem no Legislativo nem no Judiciário.


 


O Princípio da Hierarquia está intimamente ligado ao Poder Disciplinar.


 


Poder implica em dever – se o servidor comete infração, o superior deve instaurar uma investigação.


 



  1. Princípio da Motivação/Fundamentação


 


Art. 93, IX, X CF


 


Art. 93 CF. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:


IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;


X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;


 


Poderes são independentes e harmônicos.


 


Fundamentação – considera ato, o interesse público – Resolve (ato administrativo)


 


Considerando à é a motivação, a fundamentação do ato.


 


Todo ato administrativo deve ser motivado.


 


Ex. Se pede a revisão de prova, deve fundamentar o pedido.


 



  1. Princípio da Continuidade do Serviço Publico


 


Regularidade do serviço público. Ele não pode parar (continuidade).


 


Lei. 8.987/95 – Lei dos Serviços Públicos


Lei 8.666/93 – Lei de Licitações


 


Serviço público não pode ser interrompido em hipótese alguma – não é a realidade.


Ex. Greve nos transportes. A energia elétrica não pode parar, se for parar deve-se comunicar antecipadamente ao usuário no caso de reparos na rede.


 



  1. Princípio da Supremacia do Interesse Público/Finalidade Pública (art. 3º, IV e art. 37 CF)


 


Finalidade do Estado é fazer com que o povo seja feliz. Ex. Baixa através de contrato a felicidade. Compra do primeiro carro.


 


Administração pública tem de preservar o interesse público sobre o privado.


 


O ato administrativo tem a finalidade do interesse público.


 


Art. 5º, XXII, XXIII, XXIV CF


 


Art. 5º CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


XXII - é garantido o direito de propriedade;


XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;


XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;


 


Art. 3º, IV CF trata dos fins do Estado


 


Art. 3º CF. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


 


Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98)


I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)


II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)


III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;


IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;


V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)


VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;


VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)


VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;


IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;


X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)


XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR) (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003)


XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;


XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)


XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)


XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)


Jurisprudência Vinculada


XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (Redação dada ao caput do inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)


a)      a de dois cargos de professor; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 19/98)


b)      a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 19/98)


c)      a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (NR)  (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 34, de 13.12.2001, DOU 14.12.2001)


XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)


XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;


XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)


XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;


XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.


XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (NR) (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)


§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.


§ 3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:


I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;


II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII;


III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 19/98)


§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.


§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


§ 7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98)


§ 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:


I - o prazo de duração do contrato;


II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;


III - a remuneração do pessoal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98)


§ 9º. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98)


§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)


 



  1. Princípio da Autotutela (Súmula 473 STF)


 


Para a administração pública o princípio dos princípios é o da Legalidade.


 


Quando o ato administrativo for ilegal, a administração pública deve anulá-lo (pressupõe ilegalidade).


 


A administração pública pode rever seus próprios atos. Ela pode revogar seus atos por oportunidade e por conveniência. (mérito administrativo)


Revogam-se os atos legais.


 


Prevalece o direito adquirido de quem já tinha seus direitos quando da revogação do ato.


 


O ato administrativo deve prever oportunidade e conveniência.


 


 


Súmula 473 STF- A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (D.C.; D. Adm.)




09/09/2005


 


Poderes Administrativos


 



  1. Poder – prerrogativas legal – sujeição – poder = dever.


 


Poder à O exercício da lei decorre do poder.


Poder pressupõe legalidade. Todo poder tem um dever.


 


Jurisdição – poder dever de dizer o direito.


 


O Poder Judiciário não analisa o mérito administrativo (opção do administrador).


 


Princípios – LIMPE


 


Administração pública não tem vontade própria. Não pode a administração pública atuar sem se basear na lei.


 


“A lei é o limite e o fundamento da atividade administrativa.”


 


Violência não é poder – se alguém apontar uma arma para furtar, isso não é poder, é violência.


 


Poder disciplinar – poder hierárquico.


 



  1. Fundamento – só se legitima na tutela do interesse público mediante autorização legal


 


Se não existir lei não tem poder para atuar.


 


O excesso de poder sem ser legal leva ao desvio de poder.


 



  1. Desvio de finalidade/Poder – art. 2º § único, letra “e” – Lei 4.717/65 (ação popular)


 


Ação popular – ação do cidadão na defesa dos interesses difusos.


 


Lei 4.717/65 – Lei da Ação Popular.


 


Lei 4.898/65 – art. 3º - regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.


 


Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:


a) à liberdade de locomoção;


b) à inviolabilidade do domicílio;


c) ao sigilo da correspondência;


d) à liberdade de consciência e de crença;


e) ao livre exercício do culto religioso;


f) à liberdade de associação;


g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;


h) ao direito de reunião;


i) à incolumidade física do indivíduo;


j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.657, de 05.06.1979)


 


Desvio de Finalidade ou Desvio de Poder – art. 2º - Lei 4.717/65.


 


Art. 2º . São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:


Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:


e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.


 


Ex. Cidadão exerce cargo público, prestou concurso, é competente e é do partido da oposição do prefeito e querem detoná-lo porque ele perturba a administração.


 


Desvio de finalidade pressupõe a não obediência aos princípios constitucionais da Administração Pública.


 


 



  1. Poder Vinculado – regrado


 


-          Conferido por lei para a pratica de atos administrativos, que determina os requisitos prévios para a edição do ato. Ex. art. 40, §1º, da CF.


 


Atos administrativos – todo aquele praticado pela administração pública.


 


Ato Administrativo à é todo ato unilateral de manifestação de vontade da administração pública, que, dentro dos limites da lei tinha por fins imediatos adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir, declarar direitos e impor obrigações ao administrados e a si próprio.


 


Bilateral é contrato.


Unilateral só parte da administração pública.


 


Atos administrativos – concretização da vontade da Constituição – Konrad Hess – Força Normativa da Constituição.


 


Poder vinculado – a lei estabelece os limites específicos para a prática administrativa.


Ex. O servidor público que completar 70 anos será compulsoriamente aposentado. Art. 40 §1º, II CF.


 


Art. 40 CF. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003)


§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada ao caput do parágrafo pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003)


II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)


 


Compulsório = obrigatório.


 



  1. Poder discricionário – liberdade de atuação dentro dos limites da lei (oportunidade e conveniência).


 


Discricionariedade não é arbritariedade (ilegalidade).


 


Discricionariedade é a atuação dentro dos limites da lei. O administrador público pode optar por qual caminho seguir. (Oportunidade, Conveniência).


 


O que é oportuno é conveniente ou não conveniente.


 


Direito Líquido e Certo à Ely Lopes Meireles. Direito manifesto quanto a sua existência, delimitado quanto a sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração. É o direito demonstrado de plano.


 


Se não demonstrar esse direito de plano (prova) não se tem mandado de segurança.


 



  1. Poder regulamentar / normativo – competência atribuída ao chefe do Poder Executivo para explicar o conteúdo da Lei.


 


6.1 Característica – ato privativo


 


            6.2 Instrumento – DECRETO – art. 84, IV CF


 


Art. 84 CF. Compete privativamente ao Presidente da República:


IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;


 


Decreto Legislativo resolve questões internas.


 


Decreto Lei – não existe mais – só os que foram recepcionados pela CF é que permanecem.


 


Contratos internacionais – decreto legislativo – Quem ratifica tratados é o Presidente da República. É um ato político.


 


Decreto – é um ato infra legal (está abaixo da lei) – ele busca o fundamento de legalidade na lei. O decreto é feito para explicitar a lei.


 


Somente o chefe do Poder Executivo pode emitir decretos.


 


Presidente da República – explicitar lei federal


Governador – explicitar lei estadual


Prefeito – explicitar lei municipal.


 


Art. 49 CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:


V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;


 


Decreto autônomo não existe.


 


“A lei é o limite e o fundamento da atividade administrativa.”


 




16/09/2005


 


Poder de Polícia


 


 


Poder de polícia deriva da lei – sujeição à lei. Não existe poder fora da lei.


 


Poder vinculado – vinculado à lei, não dá liberdade de atuação ao administrador.


 


Art. 40 CF § 1º, II – aposentadoria compulsória aos 70 anos – não tem como o administrador flexibilizar.


 


Art. 40 CF. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003)


§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada ao caput do parágrafo pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003)


II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)


 


Finalidade da Administração Pública – bem estar social


 


A hierarquia só existe no Poder Executivo – nos demais poderes não.


Poder Legislativo – exercício da chamada função administrativo.


Poder Executivo – desconcentração – ramificações em autonomia.


 


Desconcentração ocorre quando o serviço é desconcentrado dentro do mesmo órgão.


Ex. São Paulo tem 11 milhões de habitantes. É impossível manter um único órgão para exercer poder de polícia. Temos a prefeitura de São Paulo e as Sub-prefeituras criadas por decreto para descentralizar o serviço e ficar mais perto da população. São administrações regionais diretamente vinculadas ao prefeito.


 


Descentralização administrativa por outorga – lei cria órgão específico para prestar determinado serviço. INSS – autarquia presta serviço público, tem autonomia administrativa e financeira. Está vinculada ao Ministério da Previdência Social. Criada por lei com caráter de definitividade para atender a população.


 


Descentralização – concessão e permissão – manifesta-se por um contrato administrativo (conjugação de vontade entre as partes – art. 175 CF.


 


Art. 175 CF. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


Parágrafo único. A lei disporá sobre:


I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;


II - os direitos dos usuários;


III - política tarifária;


IV - a obrigação de manter serviço adequado.


 


Concessão à mediante contrato administrativo – pessoa jurídica ou consórcio de empresa – não é prazo indeterminado – ad infinitum.


 


Permissão à mediante ato administrativo e contrato de adesão (cláusulas estão todas prontas) – título precário.


 


Delegação não é outorga – característica – definitividade – órgão vinculado ao Poder Público.


 


Concessão de radio difusão – TV a cabo é remunerada diretamente pelo usuário.


 


Diferenças entre Decreto, Decreto Lei e Decreto Legislativo.


 


Decreto Legislativo – é um ato normativo “interna corporis” porque é de competência exclusiva do Congresso. Não está sujeito ao veto presidencial.


Tratado de cooperação internacional garantindo direitos e obrigações.


Congresso tem de analisar – a veiculação de suas decisão se dá através do Decreto Legislativo.


Art. 49, I


 


Art. 49 CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:


I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;


 


Congresso não ratifica tratados.


Conhece e aprova o tratado – O presidente, art. 84, VIII é quem ratifica o tratado.


 


Art. 84 CF. Compete privativamente ao Presidente da República:


IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;


 


Decreto à é um ato do Presidente da República que dá vida ao tratado. É o tratado que prevalece e não o decreto. Decreto te finalidade de explicitar o conteúdo da lei. Infra-legal.


 


Decreto busca sua validade na lei – Princípio da legalidade


 


Decreto também é um ato administrativo vinculado ao poder regulamentar. Só o Presidente da República pode emitir decretos (chefe do Poder Executivo).


 


Normas de aplicabilidade imediata


 


Não existe decreto autônomo porque o decreto necessita de uma lei para regulamentar.


 


Decreto Lei não existe mais.


 


Art. 49, V CF – estabelecer direito s e obrigações aonde a lei não previu o ato pode ser sustado.


 


Art. 49 CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:


V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;


 


1. Conceito – art. 78 CTN


 


à Implica num sistema que atribui à Administração prerrogativa de disciplinar e restringir os direitos e liberdades individuais.


 


 


Art. 78 CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.


Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.


 


Abuso e desvio de poder, ou desvio de finalidade – Lei 4.717/65 art. 2º § único, e – detém competência, motivos, buscar o fundamento na lei – diz que é o interesse público mais o interesse dele.


 


Lei 4.717/65 Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:


Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:


a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;


b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;


c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;


 


Lei 4.898/65 – abuso de poder.


 


Excesso de poder – legado a figura, competência do agente. Excede os limites da lei.


 


Poder de polícia encontra sua disciplina legal no art. 78 CTN.


Em função de poder de polícia ele pode cobrar taxa, que é espécie tributária. O fato gerador é a prestação de serviço.


Prerrogativa Constitucional da taxa.


 


Poder de polícia é exercido por órgão competente.


 


Contrabando supõe venda de produtos ilícitos, medicamento, cigarro. – Crime – Polícia militar.


 


Excedeu a cota – se pagar tributo não comete delito.


 


Atividade discricionária – atividade – margem de liberdade de escolha dentro dos limites da lei.


 


Ato arbitrário é ilegal.


Arbitrariedade = ilegalidade


Direitos individuais não são abstratos.


 


2. Características


 


a)      Limitação à liberdade individual


Limitação aos direitos fundamentais individuais em função da supremacia do interesse público sobre o privado dentro da legalidade.


Estado Democrático – todo poder emana do povo Art. 1º § único CF.


 


Art. 1º CF - Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.


Estado de direito – submisso à lei.


 


b)      Prevalência da supremacia do interesse público


 


c)      Legalidade


 


3. Polícia


 


a) Administrativa – atua no sentido de restringir atividades lícitas (PREVENÇÃO).


Polícia Militar procura restringir as atividades lícitas – Corpo de Bombeiros.


Para fazer um baile tem de ter a autorização do Corpo de Bombeiros. Poder de polícia.


Polícia Administrativa incide diretamente sobre os bens.


 


b) Judiciária – auxilia o Estado na prevenção e repressão de delitos.


 


c) diferenças


·         Administrativa – incide sobre direitos, bens, atividades.


·         Judiciária – atua sobre pessoas (CPP).


 


4. Regime Jurídico Legal


 


a)      Atuação administrativa sujeita ao Direito Público.


 


b)      O Poder de Polícia encontra-se vinculado aos Princípios Constitucionais LIMPE


 


c)      Deve-se observar o Princípio o Devido Processo Legal. – ninguém perderá seus bens ou sua liberdade sem o devido processo legal.


 


5. Limites ao Exercício do Poder de Polícia


 


a)      Direitos fundamentais


Não são absolutos, mas impõe limites ao Poder de Polícia porque eles devolveram o devido processo legal.


Conflito entre o Ministério Público e interesse particular – prevalece o interesse público.


 


b)      Legalidade dos meios – previsão expressa em lei


Proporcionalidade - há de haver previsão legal para o poder de polícia para agir.


 


 




23/09/2005


 


Atos Administrativos


 


1.      Conceito à Atos Jurídicos finalistas praticados com finalidade pública.


 


Atos Administrativos à Ely Lopes Meireles – é todo ato de manifestação unilateral de “vontade da administração pública” que agindo nessa qualidade tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, declarar, modificar, extinguir e impor obrigações a si próprio e aos administrados.


 


Vontade da administração pública – é a vontade da lei.


 


Unilateral porque a administração pública não pergunta ao administrado se ele quer ou não sofrer os atos da administração pública.


 


Sentença à art. 162 CPC


 


Art. 162 CPC. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.


§ 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.


 


Característica fundamental da sentença é a imutabilidade. Tem caráter de definitividade.


 


Nova Ordem jurídica Constitucional –


Legislativo – Leis


 


Todas as espécies normativas do art. 59 CF são atos exclusivos do Poder Legislativo.


Medidas Provisórias não são atos do Legislativo.


 


Finalidade das funções estatais – Legislativa e jurisdicional.


 


O interesse público atende aos interesses sociais.


 


Administrador público aplica a lei.


 


O poder Judiciário só atua sob provocação.


 


Não há coisa julgada administrativa.


 


Se a administração pública indeferir o pedido, vai se bater à porta do judiciário.


 


Ato Administrativo é um ato unilateral da administração.


 


Conceito à Atos Jurídicos finalistas praticados com finalidade pública.


Ex. Baixa uma portaria transferindo uma pessoa para um bairro distante. Isto é uma vingança. Existe a possibilidade de se impetrar um mandado de segurança.


 


Mandado de segurança à se impetra contra ato administrativo; contra ilegalidade ou abuso de poder.


 


Ex. Perdeu as eleições municipais e agora está sendo expropriado de seu imóvel para a construção de uma biblioteca. Tem de mostrar que perdeu as eleições e de que o atual administrador está buscando uma satisfação pessoal (vingança).


Todo ato administrativo tem por natureza o fato de ser a concretização da vontade da lei.


 


O ato administrativo independe da vontade.


 


Pode contestar a omissão do administrador público. Cabe medidas judiciais para que ele cumpra a lei.


 


Art. 3º CF


Constituinte de 88 estabeleceu os objetivos da República Federativa do Brasil.


 


Art. 3º CF Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;


 


II - garantir o desenvolvimento nacional;


III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;


IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


 


Cabe à Administração Pública através de atos administrativos que a vontade da Constituição seja plenamente cumprida.


 


Garantir o desenvolvimento – A Administração Pública possui órgãos – BNDES – auxilia o governo federal a garantir o desenvolvimento nacional.


 


Administração Pública não é só serviço público, poder de polícia, é também atividade de fomento. O estado de direito tem essa finalidade de fomento – incentivo à produção.


 


Administração pública – sentido “Latu Senso” – art. 37 “caput” CF.


 


Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


 


2.      Características:


a)      Infra-legal – excepcionalmente infraconstitucional. Abaixo da lei. Busca seu fundamento de legalidade na lei. Princípio da Legalidade. Excepcionalmente pode buscar seu fundamento na Constituição.


 


b)      Provém do Estado – Nem toda lei requer regulamentação pelo executivo.


O chefe do Poder Executivo pode editar decretos, Art. 84, IV CF. Se emitir um decreto inconstitucional, não cabe ação direta de inconstitucionalidade.


Decreto é infra-legal por isso não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Busca seu fundamento na lei.


 


c)      Exercido no uso de prerrogativa pública – daquilo que prevê a CF e as leis que prevêem o ato administrativo.


 


3.      Elementos (atributos/requisitos)


Tem de preencher todos os requisitos.


Para que possa surtir efeito no mundo jurídico, devem obedecer os requisitos. Se faltar um é nulo.


 


3.1 Competência


a) Material – matéria objeto do ato administrativo. Decreto regulamentar é um ato administrativo porque se fundamenta na lei.


Competência tem não aquele que quer, mas sim àquele que a lei determina. Competência de decidir sobre determinados assuntos.


Todo poder decorre de lei.


Todo poder corresponde a um dever.


Tem o dever de editar ato administrativo só aquele quem a lei confere o poder.


Material diz respeito à matéria vinculada – art. 84, IV. CF.


Expedição de decretos para fiel aprimoramento da lei – princípio da simetria constitucional – aquilo que a CF prevê as Constituições Estaduais e as LOM´s também prevê.


 


Presidente – Governador – Prefeito – Governador do Distrito Federal – podem editar decretos administrativos – é de competência exclusiva do Poder Executivo.


 


Decreto – Instrumento para regulamentar a lei.


 


b) Territorial – Prefeito de Santa Terezinha de Itaipu, com o aumento da criminalidade, quer que a polícia de Foz do Iguaçu assuma a vigilância.


 


c) Temporal – tempo – término de mandato.


 


3.2 Objeto – “efeito prático pretendido com a edição do ato”.


 


                        Admissão do servidor é o preenchimento da vaga. Tende a ser lícito.


 


3.3 Forma – prescrita em lei.


Regra geral – escrita, mas pode ter outras formas (placa de trânsito, apito, sinaleiro).


Pode questionar a legalidade do ato e não do mérito.


 


3.4 Finalidade – interesse público


 


3.5 Motivo / causa – fundamentação. Atos administrativos por meio de sinais.


Não precisam de justificativa.


Demissão dos cargos em comissão não precisam de explicação.


Todo ato tende a ser motivado e fundamentado – se não for será nulo o ato. Art. 93, IX e X CF.


 


Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:


 


IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


 


 


Motivos é a exposição do direito – buscar na lei os motivos necessários.


 


 


 


PROVA


8 QUESTÕES OBJETIVAS VALENDO 0,5 CADA – 4 PONTOS


2 QUESTÕES SUBJETIVAS – VALEND 2 PONTOS CADA


 


PODER DE POLÍCIA


PODER REGULAMENTAR – DIFERENTE DE DECRETO


ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


PODER VÍNCULADO E PODER DISCRICIONÁRIO




07/10/2005


 


1.      C


 


2.      E


 


3.      B


 


4.      D


 


5.      E


 



  1. Ato Administrativo é:


- Independe de aprovação


- Não tem caráter de definitividade


 


Ato Judicial:


- Depende de provocação


- Tem caráter judicial


- Exercido pelo Poder Judiciário


 



  1. Decreto Art. 84, IV CF (Ato Administrativo)


 


Decreto Legislativo – art. 59 – Competência do Congresso Nacional


 



  1. Legalidade – Administração Pública somente poderá alterar quando autorizada por lei.


Legalidade – cidadão poderá fazer tudo que a lei não proíba (art. 5º, II, CF).