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O QUE É TEORIA DE GABBA ?

O QUE É TEORIA DE GABBA ?

Carlo Francesco Gabba (Lodi, 14 de abril de 1865 — Torino, 18 de fevereiro de 1920) foi um advogado, jurista e professor italiano de Direito na Universidade de Pisa tendo recebido vários títulos e condecorações como a de Cavaleiro de mérito civil de Savóia.


Foi o mentor do conceito jurído que foi chamado de teoria de Gabba.
O conceito do instituto jurídico Direito Adquirido, na sua obra "Teoria della Retroattività delle Leggi" (Roma, 1891).
Para ele, Direito Adquirido é "todo aquele que:

é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo fato;
nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu." (conceito originariamente apenas patrimonialista, ainda mormente aceito).

Fonte(s):

Wikipédia
Veja explicação sobre a Teoria de Gabba e sua conexão com o inciso XXXVI do artigo 5° da Constituição Federal e o § 2° do artigo 6° da LICC.

CURIOSIDADES

EM QUE CONSISTE A TEORIA DE GABBA? HÁ DIFERENÇA ENTRE CITADA TEORIA E A DEFINIÇÃO EXPLICITADA DE DIREITO ADQUIRIDO NA LICC?

Segundo magistério de De Plácido e Silva, "o direito adquirido tira sua existência dos fatos jurídicos passados e definitivos, quando o seu titular os pode exercer. No entanto, não deixa de ser adquirido o direito, mesmo quando seu exercício dependa de um termo prefixo ou de uma condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de outrem." Por isso sob o ponto de vista da retroatividade das leis, não somente se consideram adquiridos os direitos aperfeiçoados ao tempo em que se promulga a lei nova, como os que estejam subordinados a condições ainda não verificadas, desde que não se indiquem alteráveis ao arbítrio de outrem" (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Forense, 8ª ed., 1984, pg.77/78).

Para Carvalho Santos, "se o exercício depende de termo prefixo, o direito já é adquirido, sendo evidente, pois, que no sistema do código não é adquirido somente o direito que já se incorporou ao patrimônio individual. O prazo ou termo, de fato, não prejudica a aquisição do direito, que já se verificou, sendo seu único efeito protelar o exercício deste direito" (SANTOS, Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado. Freitas Bastos, 14ª edição, Vol, I, 1986, pg. 43/44)

Clóvis Beviláqua entende que "trata-se aqui de um termo e condições suspensivos, que retardam o exercício do direito. Quanto ao prazo, é princípio corrente que ele pressupõe a aquisição definitiva do direito e apenas lhe demora o exercício. A condição suspensiva torna o direito apenas esperado, mas ainda não realizado. Todavia, com seu advento, o direito se supõe ter existido desde no momento em que se deu o fato que o criou" (BEVILAQUA, Clóvis. Comentários ao Código Civil. 5ª edição, p. 101).

Os direitos adquiridos se configuram assim que preenchidos seus requisitos e, qualquer tentativa de supressão, seja por ato normativo, administrativo ou judicial, atenta contra a ordem constitucional, violando o basilar princípio da segurança jurídica insculpido no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Ademais, trata-se ainda da aplicação do artigo 6º, caput e § 2°, da Lei de Introdução ao Código Civil:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

(...)

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

A noção de direito adquirido adotada pelo ordenamento jurídico adotou a chamada TEORIA DE GABBA, segundo a qual "é adquirido todo direito que seja consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo em que esse fato foi realizado, embora a ocasião de o fazer valer não se tenha apresentado antes do surgimento de uma lei nova sobre o mesmo."

Noutro falar, para Gabba, considera-se adquirido o direito que: a) seja conseqüência de um fato jurídico; b) tenha entrado para o patrimônio do sujeito (GABBA. Teoria della retroatività delle leggi). A inclusão do elemento patrimônio exclui, da definição de direito adquirido, as meras possibilidades ou faculdades abstratas, consoante o mesmo autor.

A TEORIA DE GABBA, seguida por Clóvis, Carvalho Santos, Paulo Lacerda, entre outros, destaca um aspecto importante da aquisição do direito. Direito adquirido, na expressão de Pontes de Miranda, é irradiação de um fato jurídico. Não se incluem as expectativas e as faculdades, que são regidas pela lei nova, consoante Espínola. Por faculdades se definem, conforme Crome, os direitos gerais fundados sobre a lei. (Apud ESPÍNOLA. Sistema do Direito Civil Brasileiro. p. 205, citado por HOLANDA, Edinaldo de. Site: http://edinaldodeholanda.com, Acesso em 30/01/2008).

Em nosso ordenamento observamos influência da supracitada teoria na seguinte assertiva: "(...) ou condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de outrem" (parte final do § 2º do artigo 6º da LICC). Desse modo, adotamos a TEORIA DE GABBA em sua essência, qual seja a impossibilidade de alteração ou supressão do direito adquirido, ainda que esse o titular desse direito não se tenha manifestado interesse em garanti-lo, eis que já o possuía independentemente de prévia manifestação de vontade.

O ilustre Ministro Aldir Passarinho, ao proferir seu voto no RE 105.812-PB (2ª Turma, unânime, RTJ, 119/1232), se posicionou no sentido de que "a norma constitucional beneficiou os que até a data prevista haviam complementado o requisito temporal. O direito já o possuía ele. Apenas o seu exercício que ficou dependendo de vaga do cargo titular. E é o que, como salienta o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, resulta do § 2º do art. 6º da lei de introdução ao Código Civil(...)."

Dessa forma, quanto ao conflito de leis no tempo, a doutrina e a jurisprudência adotam mecanismos de retroatividade como forma de evolução da Teoria de Gabba (teoria subjetiva que se apóia no respeito ao direito adquirido).

Em suma, a Teoria Subjetiva de Gabba, que se apóia no respeito ao direito adquirido, discorre acerca do conflito intertemporal e entende que a lei nova pode retroagir, desde que tenha como limite o direito adquirido.

Espero ter ajudado...
BOA SORTE!!!

ABRAÇOS
Postado por Antonio Carlos Baptista as 17:22h    17/03/2009