Translate this Page

Rating: 2.8/5 (1164 votos)



ONLINE
1








TGP 3/5

TGP 3/5

Wach – 1885 – Teoria Concretista

 

ação a quem tem razão

a sentença do Estado sempre deve ser favorável.

 

Ação é um direito concreto porque sempre se reconhece uma sentença favorável ( de procedência).

 

Ação só a quem teria razão.

Sem ação não teria direito.

 

Degenkold e Plótz

 

Ação é um ato de pedir e não de ganhar.

 

Teoria Abstrata – coloca a posição da ação com o pré existente.

 

Boa fé

 

Não de vincula ao resultado da demanda

 

Sai do resultado e coloca a ação como direito pré existente a demanda.


02/04/2004

 

Ação

 

Teorias

civilista

polêmica

concretista

abstrata

eclética

 

Ação

Direito subjetivo

Público

Autônomo

Instrumental

 

 

 

Ação

 

Teoria Civilista / imanentista à não sustentava mais a ação, não estava no direito material.

 

Teoria  Polêmica à Windscheid e Muther à surgiu que a ação estaria sendo um direito autônomo nada tendo a haver com o direito invocado.

 

Teoria Concretista à Wach – explica a ação – somente alguém poderia buscar o Estado sabendo que teria direito.

 

Se vai incomodar o Estado é porque tem razão, sendo assim o Estado dá a sentença favorável. Não existe sentença improcedente, todas são procedentes.

Ação só existe para quem tem razão. Se não tem razão não incomoda o Estado.

Ex. cidadão alega que prestou um serviço, e o outro diz que não. O cidadão que alega que trabalhou deve trazer testemunhas e provas do seu trabalho. Se não apresentar provas, o juiz vai julgar improcedente uma vez que quem apresenta a prova é quem entra com a ação.

 

A Teoria concretista não apresenta a ação à significa que não existiu. Não há como se vincular a existência da ação com algo que está no final.

 

Teoria Abstrata à Degenkold – os concretistas estão por fora da ação. Ação é um direito pré-existente. É abstrato porque não esta vinculado ao resultado da demanda. O sujeito tem o direito como ação.

A ação é um direito de se invocar o Estado para que ele venha em seu socorro, mas se ele vem ou não é um outro caso.

 

O cidadão sempre chama o Estado, na sua boa fé, ou seja sempre achando que tem direitos.

Ex. Planos econômicos, quem busca socorro, busca ação, mas nem todos conseguem.

 

Teoria Eclética à Liebman – misturou duas teorias à Os abstratos tem razão à o direito de ação pré-existe à Demanda. Este não é um direito aberto, o Estado deve ter cautela de fazer uma análise prévia que é a análise da viabilidade do pedido. Diz que a ação não esta vinculada ao resultado final (abstrato) coloca as condições da ação (concretista). Quando alguém busca o Estado jurisdicional, o Estado pergunta se o interesse é seu ou de outra pessoa. Se for seu, você tem legitimidade que é a 1ª condição da ação. Não se pode pleitear o interesse alheio, deve ser do interesse do seu patrimônio.

A 2ª pergunta que o Estado faz é se você tem interesse? Se você precisa da minha atuação (estado)? Você tem necessidade da minha atuação (estado)?

 

Ex. Pessoa quer se aposentar e o órgão não aceita a aposentadoria. Existe uma lide, tem legitimidade e interesse.

 

A terceira pergunta é de que se tem legitimidade jurídica? Uma pessoa tem 25 anos de trabalho e quer se aposentar, o juiz diz que não há sustentação jurídica para tal, ele reconhece a carência de ação. O pedido não tem condições de ser atendido.

 

Sem condições de ser atendido, não tem ação.

 

O Estado só leva adiante as ações com as 3 indagações:

Legitimidade

Interesse

Possibilidade

 

As condições de ação servem apenas para verificar a viabilidade do pedido, mas não o direito de chamar o Estado.

 

Ação tem:

Direito subjetivo à todos tem o Direito Subjetivo de chamar o Estado.

Público à direito que tem frente ao poder Estatal.

Autônomo à não há vínculo com o Direito Material.

Abstrato à porque pré-existe a própria demanda. Esta anterior não esta vinculada a ganhar ou perder.

Instrumental à porque é um meio para chamar o Poder jurisdicional para move a ação. Ação é o meio para o fim.


06/04/20004

 

Elementos da ação

 

à Parte

Titulares

Litígio

 

Quem pede e  contra quem se pede

 

à Parte é diferente de Pessoa

Categoria Processual

 

Capacidade Processual

 

Capacidade Postulatória

 

Parte Legítima

 

Causa de Pedir

Remota – fatos

Próxima – fundamentos

 

à Pedido

Núcleo de ação

Imediato

Processual

Mediato

Material

 

Pedido

Certo

Determinado

 

Identificação

Perempção

Litispendência

Coisa Julgada

 

Questões

 

1. FALSA. O que se exercitou é o processo. A ação é instrumento da sociedade. Todo indivíduo pode acusar o estado para que este venha em sua defesa.

 

FALSA. Não esta vinculada ao Direito material.

 

FALSA. A teoria concreta é de Wach. No aspecto da polêmica surgiu a autonomia da ação. Se reconhece a ação como direito autônomo. Não há ação se não houver razão.

 

FALSA. Porque a ação a quem tem razão é base da teoria concretista. Somente a quem tem razão deixa de ser público.

 

FALSA. Esta afirmação pertence a teoria abstrata e não à imanentista. Não há vínculo com o Direito Natural.

 

VERDADEIRA. Legitimidade, interesse e possibilidade, tem-se a ação pela qual o julgador decide tal causa. Se não tem interesse, encerra-se a ação.

 

VERDAEIRA. A ação é quem tem Direito Material. Se não há direito material é improcedente. Ela não explica a demanda improcedente, ação é igual ao direito material

 

VERDADEIRA.

 

FALSA. Não há abstração. A ação é abstrata, autônoma, livre do Direito Natural. Não é uma ação como Direito Concreto porque é um direito subjetivo que é a teoria dominante.

 

FALSA. O mesmo instrumento que o particular possui, o Ministério Público possui. São matérias diferentes, mas a natureza, a ordem jurídica é a mesma.

 

 

2º BIMESTRE

 

ELEMENTOS DA AÇÃO

 

Partes identificadoras

Parte identificada

Motivo e sustentação do conflito

Alguém pleiteando algo

 

à Parte à reporta os titulares do litígio

 

Lide à é uma pretensão investida e outros não concordam. Conflito

 

Quem pede = autor

Contra quem pede = réu

 

A             Lide        B

                +                             _

 

Ministério do Trabalho:

Reclamante = autor

Reclamado = Réu

Ex. evidencia os pólos do litígio.

 

Não se deve confundir a parte com a pessoa.

 

Pode-se trocar a pessoa, mas eventualmente não se troca as partes.

 

Ex. Iniciou-se a ação. O autor falece, entra o espólio em seu lugar como autor. Muda-se a pessoa, mas não à parte.

 

Parte à ajuda a identificar os pólos da ação

 

Sempre se tem um sujeito de direito.

 

Ex. O condomínio de um edifício. O Condomínio não é um sujeito de direito, sendo assim ele não adquire obrigações. Cria-se no condomínio a capacidade dele exercer uma ação judicial contra quem não pagou.Sendo assim, ele é parte. O condomínio não pode adquirir bens, pois não tem personalidade jurídica.

 

Sujeito de direito é uma pessoa física ou uma pessoa jurídica.

 

Espólio à universalidade de direito. Os bens recebem este nome após a morte da pessoa.

 

Para ser reconhecido como autor ou réu, deve ser dotado de não somente de sujeito de direito, mas de:

 

capacidade processual à não auto gerência à representante no caso de menor.

Ex, Na pensão alimentícia, é a mãe a representante da criança.

 

Sujeito de Direito

Extensão da capacidade de fato à capacidade de praticar atos jurídicos válidos.

 

A capacidade processual às vezes não é suficiente à não basta ser sujeito de direito e maior de idade.

 

Para que possa conversar com o Estado, é necessário:

 

Capacidade postulatória à vale-se da capacidade processual de um advogado.

Parte processualmente reconhecível à tem de ter à  capacidade processual é a capacidade postulatória.

 

Parte Legítima à titular do Direito que alega.

Parte Ilegítima – não é titular do direito que alega.

 

A parte legítima é categoria que pertence a validade do pedido. A parte identifica os requisitos mínimos de capacidade processual.

Ex. Parte ilegítima quando se aciona a pessoa que não tinha parte na ação. Uma pessoa que pediu uma carona é acionada, processada, e não era ela que estava dirigindo.

 

à Causa de Pedir à passa a ser a descrição do litígio – Existe o autor e réu na causa de pedir.  O réu estará evidenciado nos acontecimentos.

 

Existem os fatos: fulano de tal portando um afaça matou cicrano devido a este não ter pago uma dívida.

 

Quem traz o fato traz a prova.

 

Norma jurídica à apresenta o fato, demonstra a ação jurídica correspondente ao fato e efetua-se o pedido.

 

Entre os fatos e os pedidos, apresenta-se os fundamentos jurídicos.

 

Ex. Ação trabalhista. Reclamante prestou serviços e ninguém pagou.

 

Princípios básicos neste caso é a CLT – assegura salários, horas extras, férias.

 

Causa de pedir à Contexto fático jurídico, que dá conteúdo a lide.

 

A Causa de pedir é onde se apresenta fatos e fundamentos.

 

Na justiça do trabalho dispensa-se os fundamentos.

 

Homicida não tem sustentação jurídica.

 

Pode-se desqualificar o fato e usar a regra jurídica mais pertinente.

 

à Núcleo da ação. Fazer o pedido adequado.

 

Pedido dá a extensão que você passa a desejar. Explanar o que você quer senão ela é inepta.

 

O início da demanda é um esboço do que se deseja ao final.

 

Pedido é a parte mais importante da ação.

 

 

Particularidades do pedido

 

Núcleo da ação divide-se em:

 

1. Pedido imediato material

 

Obrigação à reparar os danos. Comportamento processual é a condenação do réu. Condenação dos danos e prejuízos. Dá-se a extensão.

 

Juiz declara à reconhece o fato.

Ex. Não reconhece a paternidade à Estado requer exame de DNA. Reconhecimento de que fulano é o pai para que se tenha acesso às extensões.

 

Cinco atividades jurisdicionais:

 

PROC                                                    MAT

Condenação                                        Danos

Declare                                  Relação de filiação

Desconstitua                                        Contrato

Mandamental                                        Colocar

Executiva

 

Da Condenação à Recusar o bem que não me satisfaz, e a loja não quer receber de volta. Surge o conflito. Busca-se o Estado jurisdicional. Quero desfazer pelo defeito.

 

Quero que o Estado desconstitua o contrato. Sendo assim terei meu dinheiro de volta, e a máquina volta para a loja.

 

Mandamental à Sr. Juiz quero uma ordem. Entra com o mandato de segurança e requer a colocação na extensão do curso.

Ex. Tenho a média para figurar na listagem do concurso.

 

Executiva à medida executiva, ordem mandamental no contexto particular. Entra com ação de despejo, e requer a desocupação do imóvel.

 

Pedido é composto:

 

Pedido Imediato Processual à parte do Estado.

 

Pedido Mediato Material à  bem da vida, o que é importante.

 

Pedido deve ser:

 

Certo – no sentido de ser pedido claro. Ex. Reparação de danos.

Determinado – determinar a reparação dos danos


Pedido

 

Certo no Sentido de ser claro

Ex. Reparação de danos

 

Determinado colocando os fatos c/bastante clareza para ser feita justiça a meu favor

 

Identificação da ação.

Partes – seriam as partes em conflitos – autos X réus

Causa de pedir – representar todos os fatos da ação.

 

Perempção à deixar de cumprir os prazos ou exigências legais no processo, por 3 vezes. Só acontece nas questões privadas. Seis meses seria o período máximo após você ser avisado. Seria o mau uso da ação, você entra com uma ação e abandona.

 

Litispendência à é o conhecimento do Estado – onde existe uma ação com as partes se confrontando e não pode fazer uma nova ação. Seria dois casos em andamento do mesmo pedido, não e cabível pelo estado. Um pedido idêntico não e permitido por lei.

 

Coisa Julgada à depois do Estado julgar e dar seu veredicto, não se pode mais mexer nesta ação. A não ser no caso de um acidente de carro. Você pode pedir ressarcimento do carro e depois pede danos de tratamento médico. Acidente de trânsito 3 anos para a ação terminar – sem prazo

 

Capacidade de Fato à 16 anos ativa – com 18 anos capacidade plena.

 

5 atividades Jurisdicionais no qual o Estado atua

 

 

PROCESSUAL                      MATERIAL

Condenação                                        Pagar os Danos

Declare                                  Relação de filiação

Desconstitua                                        Contrato  não cumprido

Mandamental                                        Mandato de segurança

Executiva                                              Despejo pelo não recebimento de aluguel

 

Os danos no caso de acidente de carro podem ser vários:

Dano – material

Dano – Tratamento médico

Dano – morte

Dano – Face

Dano – Estético, etc.

 

 

 

 

 

Pressupostos processuais à montar a ação para que o Estado possa atuar a favor ou contra o réu.

 

                               Estado

 

 

 


                Autor                      Réu

 

è Relação jurídica processual – vínculo estabelecido entre as partes e o Estado, sustentado pelo direito processual.

 

Pressupostos do litígio negativo. Não se pode ter, pois se tiver já, não pode haver coisa julgada. Se existir alguns dos litígios abaixo não haverá ação.

 

Perempção à já passou o prazo

Litispendência à já existe uma ação

Coisa julgada à depois de julgado não pode mais mexer.

 

Da Constituição dos pressupostos do litígio.

 

Partes – Autor X Réu

 

Capacidade de ser parte à se for maior incapaz vai ser representado por outra pessoa.

 

Ser parte

 

Estar em juízo à praticar atos jurídicos válidos. Um advogado decente e capaz de atos validos e corretos.

 

Postulatória à só o advogado pode representar as partes individualmente.

 

Juiz passa a avaliar:

 

Competência de conhecer da matéria à cada juiz fazendo o seu trabalho. Ex. o juiz civil não pode julgar na vara do trabalho.

 

Imparcialidade – se o juiz tiver vínculo com uma das partes, não poderá julgar este processo.

 

Investidura - o juiz detém um poder jurisdicional investido como juiz. Ele tem de estar na ativa.

 

Desenvolvimento

 

Citação

Petição não inepta

Procedimento adequado

 

à Pressupostos Processuais

 

à Negativos

 

à Constitutivos

 

partes

juiz

desenvolvimento

condições da ação

 

Pressupostos Processuais à trata-se de uma relação que para a sua formação requer exigência de alguns elementos.

 

Ex. Suposto direito que será lesado – aciona-se o Estado.

 

Negativo à a coisa julgada à O Estado não conhece duas vezes a mesma questão.

 

É reconhecido pelos elementos da ação

 

Se já foi julgado o Estado não vai reabrir a ação.

 

Litispendência à já existe uma relação em curso. Não há sentido em iniciar uma nova ação. Estado só conhece uma vez. A primeira questão distribuída toma o espaço das demais. É um pressuposto negativo.

 

Perempção à O mau uso. Deixou fluir o prazo de 6 meses que tem para representar; ou o desleixo, levou a extinção do processo e este foi arquivado. Punição por perda da ação específica.

 

Noções Positivas

 

Partes à autor e réu – para que o indivíduo possa se apresentar - tem a capacidade de ser parte. Tem de ser sujeito de direito.

 

Titular de direito é responder por obrigações.

 

Pessoa jurídica à de direito público ou privado

Pessoa Física

Não há personalidade jurídica de direito natural.

Entes personalizados juridicamente.

 

estarem um juízo – se eu tenho na pessoa a faculdade de poder praticar atos jurídicos válidos, se é responsável pelos seus atos. Pessoa civil.

 

Reconhecida a capacidade de ser parte e estarem em juízo.

 

Capacidade postulatória à possibilidade de se apresentar ao Estado jurisdicional e solicitar o seu socorro. O Estado deverá se fazer representar pelo seu advogado. O Advogado é o único que pode postular em juízo.

Observações nos juizados especiais que o indivíduo pode exercer defesa própria.

 

Procuração à outorga de poder para a representação.

 

O julgador determina uma regularização do que falta, senão é extinguido o mérito da questão.

 

Pressupostos são fundamentos para a formação da relação.

 

O juiz à passa a ser avaliado pela competência.

 

Todo juiz tem jurisdição à tem poder jurisdicional – está investido do poder.

 

Competência à cada julgador tem uma extensão de competência. O juízo de competência da vara da Família é diferente da Vara Cível (extensão de competência). Extensão  territorial da comarca que atua.

 

Direcionar ao juiz que tem competência da matéria.

 

Investidura à juízo presidido por um juiz com poder jurisdicional.

Ex. O juiz desconhecendo a aposentadoria despachou. Sendo assim é nulo o seu ato. Com a aposentadoria o juiz perde o poder, ele sai da magistratura.

 

Imparcialidade à fato de estar isento. Critérios subjetivos amigo/inimigo – afastamento.

 

Desenvolvimento da relação à

 

Petição não Inepta à é o fato de que qualquer busca a tutela jurisdicional deverá apresentar-se com uma lógica (fatos, fundamentos e pedidos formulados).

 

Pedido à exata extensão do que quer. O Estado dará o que for pedido ou menos, nunca mais.

 

O pedido é fundamental à deve especificar o que você quer. Deve afirmar que trabalhou para poder pedir décimo terceiro salário.

 

Deve existir a relação de relatar para poder pedir.

 

Citação à é fundamental que propicie o fechamento. Deve viabilizar a situação para que o réu seja chamado: endereço, elementos básicos para que seja localizado.

 

Citação por Edital à porque não há um local para a citação pessoal.

 

Citação à assegurar a formação da relação.

 

Se mencionasse que o réu não pode ser encontrado, mas o réu tem endereço fixo, esta citação é nula.

 

Procedimento adequado à se você quer ir ao centro do Porto Meira, você deve tomar o ônibus certo. Se tomar uma via processual inadequada, o julgador reconhece que há ausência de pressupostos válidos, ausência de interesse, ele diz então que não é possível seguir adiante.

 

Princípio da economia processual à não deixar a situação ir adiante. O procedimento não adequado pode ser parado.

 

Envolve a via processual adequada.

 

Litisconsorte à situações em que terá de citar uma terceira pessoa à participar para o andamento processual.

 

Anulação do casamento à devem ser acionados os dois integrantes do casamento. Litisconsorte é necessário. Pólo passível à deve estar presente os 2.

Envolve a obrigatoriedade legal, que figure no pólo ativo ou passivo, os dois integrantes.

O  LitisConsorte pode ser facultativo à pode ter 10 pessoas ao mesmo temo.

O LitisConsorte necessário à é uma imposição legal aonde figura no pólo ativo ou passivo as pessoas que podem ser influenciadas pela decisão.

 

Condições da Ação – 2º momento

 

Se as condições da ação estão presentes, estará se chagando ao mérito.

 

Mérito à minha pretensão à aquilo que eu desejo receber do Estado Jurisdicional à a tutela.

 

Sem pressupostos e sem condição da ação não tem o mérito. O julgamento não vai analisar se você tem razão ou não.

 

Diferença entre Condições da Ação e Pressupostos Processuais.

 

Condições da ação à é :

a possibilidade jurídica do pedido

Interesse de agir

Legitimidade.

 


30/04/2004

 

Pressupostos e Condições

 

1) Diferencie Pressupostos de Condições da Ação

 

2) O que é tutela jurisdicional?

 

3) Qual a diferença entre pretensão e ação

 

4) Explique a afirmativa “o interesse de agir seria a necessidade, utilidade ou a adequação do provimento pretendido”.

 

5) O que é legitimidade passiva e ativa “ad causa”?

 

6) O que é legitimidade extraordinária? Exemplifique.

 

7) No processo penal, como se caracteriza a ausência de possibilidade jurídica?

 

8) Exemplifique o que é a carência de ação, exemplifique.

 

Respostas do Professor:

 

1. Requisitos para entrar com uma ação – autor, réu

 

 

 

                                               Juiz

 

 


                               Autor                      Réu

 

2. Satisfação da pretensão do ---- pelo Estado

 

3. Pretensão à direito material em movimento – possibilidade de exercer o direito

 

Direito material é o que assegura o bem da vida (algo útil).

 

Trabalha 30 dias – Direito material – assegura o salário.

 

Pretensão à Busca a ação e tem o interesse e a necessidade.

A lide é uma pretensão resistida à vai buscar o Estado tendo a necessidade e o interesse.

 

Pretensão à a lide ou conflito é uma pretensão resistida que decorre do suposto direito material, se gera a lide é resistida, se não gera é resolvida.

Está vinculada ao Direito Amterail.

 

Ação à direito de provocar o Estado quando eu tenho a pretensão resistida eu faço uso da ação.

 

4. Interesse é uma das condições da ação e se constitui da necessidade – a utilidade se o que está sendo pretendido será útil.

 

Adequação do provimento se o que você pede vai solucionar o problema. Ex. O remédio pode ser inadequado. Ex. Pede para romper o contrato quando em realidade quer receber.

 

Quem pede de forma inadequada não tem interesse. Ex. O interesse está centrado na necessidade – Paternidade.

Utilidade – pode pleitear alimentos.

 

Forma adequada à está pedindo de forma correto.

Terá sentença de mérito.

 

5. Legitimidade à Devo provocar o Estado para tutelar o meu interesse. O pólo passivo demonstra que não é parte legítima para responder alguém.

 

Tanto o autor deve entrar postulando um direito próprio .....

 

Legitimidade à pertinência subjetiva - a demanda para a relação se desenvolver adequadamente

 

 


Lide

 

 


Pertinência subjetiva da ação

 

6. Possibilidade de se ter uma terceira pessoa entre a lide

 

 

          3 pessoa

 

A   Lide        B

 

Situação difusa à terceiro legitimado – Ministério Público

Ex. M. P. entrando com ação do compulsório garantindo o direito de se receber o empréstimo compulsório.

 

Ação cível Pública à entra com a ação, mas não pode especificar quantos foram os lesados à legitimidade extraordinária quando se criam uma súmula. Valendo para toda ação movida pelo M.P.

 

7. Princípio da Reserva legal à não existe crime se não estiver previsto em lei. Ausência de possibilidade jurídica. Ex. Cidadão que tomou espaço da rádio e mediante ameaça de uma arma tocou se CD por duas horas. Entraram com ação por roubo de espaço de rádio, o juiz devolveu porque não estava previsto em lei.

 

Carência de Ação à ausência de legitimidade, possibilidade e interesse

 

Julgo extinto o feito por carência de ação. No exemplo anterior o juiz devolveu por falta de carência de ação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


04/05/2004

 

Analisar Petição

 

Causa

Pedido material

Pedido Processual

 

Aspectos negativos

                Litispendência

                Perempção

 

Capacidade de ser

                Postulatória

 

Desenvolvimento

Procedimento adequado

Não é necessário litispendência

 

Pedido

Interesse

Possibilidade Jurídica

 

Relatórios

Elementos

à Partes – autor e réu

à causa de Pedir – fatos e fundamentos jurídicos

Fatos que evidenciam – relacionamento (único, invasão, contrato

No caso prejuízos, danos sofridos pelo Sr. Belarmino – 3 ou 4 linhas

 

à Questão jurídica se apresenta no aspecto dos danos à gerar um poder de reparação (pode existir danos que não são passíveis de reparação – o que não é o caso. Esta inscrito no SPC, mas não deixou de pagar nada.

 

Centrado nas responsabilidades – pelos danos.

 

Característica danosa – responsabilidade que os fatos causam ao Belarmino.

 

Pedido – Contexto imediato (aspecto processual)

 

Constituir

Desconstituir

 

5 formas de atuação da máquina –

 

Eu quero que condene.

Se eu quero que condene eu não posso pedir que declare, e se eu quero que declare não pode constituir.

 

Quer a condenação à como? Em que sentido? Qual é a utilidade? Quero a condenação por danos materiais e imateriais (moral)

 

Mediato Material

Imediato Processual

 

Dentro dos Pressupostos

 

Negativos:

Coisa julgada

Litispendência

Perempção

 

Presumo não existir a coisa julgada, litispendência, perempção, sendo assim segue adiante......

 

Partes à Capacidade de estar em juízo e postulatório à fazer referência, apontar e justificar, fazer referência.

 

à Juízo – Comp.

Imparcialidade – importância de pressumir

Investidura à pressume

 

Desenvolvimento

Licitação

Não inepta

 

Procedimento adequado à se ele pegou a via adequada – procedimento adequado

 

Litisconsorte à se existe alguém a entregar. Se a esposa deve estar junto, etc.

 

Condições da ação.

 

Legitimidade à se existe pertinência por parte do Belarmino e do banco para responder.

 

Interesse _ O Belarmino precisa da demanda – auxilia ele de alguma forma. Se está no caminho correto.

 

Possibilidade jurídica à se o ordenamento permite ou não a pretensão. Existe alguma barreira. Se for viável apresenta possibilidade jurídica.


25-05-2007

 

Classificação da Ação

 

à Civilista

Pessoais

Reais

Dos Estados

Reipercusorias

 

à Providência

Conhecimento

Execução

Cautelar

 

à Carga de Eficácia

Condenatória

Reclamatória

Constitutiva

Mandamental

Executiva

 

à Ação Penal

 

Classificação da Ação

 

à Civilista

Pessoais

Reais

Dos Estados

Reipercusorias

Mistas

 

à Providência Jurisdicional

Conhecimento

Execução

Cautelar

 

à Eficácia

Condenatória

Declaratória

Constitutiva (Des)

Mandamental

Executiva

 

à Ação Penal

Pública

Privada

 

à Ação Trabalhista

Individual

Coletiva

 

 

Classificação da Ação

 

Ação à é o instrumento da sociedade.

 

A sociedade faz instrumento da ação para provocar o Estado.

 

Classificação da Ação à peculiaridades sobre o Direito Material envolvido ou o contexto que envolve a ação processual, a eficácia a ser alcançada, a iniciativa (como inicia a ação).

 

Não classificar os modos de acionar o Estado, mas o que busca o Estado. Comanda os critérios, não estão vinculados a ação (Dto. Natural).

 

Questões de conteúdo e processual e que movimenta a ação.

 

à CIVILISTA – se diferencia as relações processuais pelo aspecto do conteúdo material.

Pessoais à a provocação ocorreu e sem conteúdo é vinculada a um crédito.

Ex. Seguradora não pagou o seguro. Chama o Estado para resolver.

Trabalhador – prestou serviço e não recebeu.

 

Direitos pessoais envolvem pessoas (credor e devedor). Alguém tem de fazer algo ou deixar de fazer algo a alguém.

 

Credor                                   Devedor

 

Ações que discutem comportamento de alguém em relação a outro, é pessoal é a relação material.

 

Reais à Direitos sobre coisas ou Direitos Reais. Envolve pessoas e coisas.

Ex. Questiona Direitos de Propriedade

O carro é meu ou não é meu.

O terreno é meu ou não é meu.

 

Alguém tem o direito de propriedade violado.

Alguém toma posse e não quer sair.

Ações que discutem vínculo real.

Posição em relação de domínio.

 

De Estado à Se referem à situação do indivíduo no meio social. Estado Civil, filiação, nacionalidade, direitos políticos.

 

Direitos personalíssimos, que são intrínsecos ao ser humano, que integram a pessoa.

 

Aspectos quanto à capacidade – ação de interdição é Direito de Estado.

 

Civilista à toma como base somente materiais e não processuais.

 

Reipersecutórias à ações em que o conteúdo se questiona ou busca algo. Busca a apreensão.

Ex.: Leasing não honrado – recuperar a coisa de posse do arrendatário.

       Ação cautelar de busca e apreensão.

        Ação que visa tomar a posse direta de determinado bem.

 

Mista à pode envolver questões pessoais e reais, reais e reipersecutórias, etc.

Quando o conteúdo da demanda envolve questões múltiplas e de conteúdo múltiplo.

 

Noção Civilista é a teoria de Savigny à direito Material à ação fazia parte do direito material.

 

à PROVIDENCIA JURISDICIONAL

É falar conforme a ação jurisdicional. O Estado se vale do processo e no uso do processo, o processo poderia ser visto como um todo, mas neste ele é dividido em 3 aspectos para que atuem com maior efetividade e organização.

Conhecimento

Execução

Cautelar

 

Toda estrutura está voltada para curar patologias sociais.

 

Conhecimento à passa a receber questões que não apresentam liquidez nem certeza. Direito apresentado pela parte não tem liquidez, ele precisa de um dimensionamento, acertamento, dicção e isto é dado pelo processo de conhecimento.

Ex.: Belarmino sofreu prejuízos e o culpado é o Banco.Suposições: Será que é o Banco o culpado?

 

O Estado deve conhecer dos fatos. Ele deve escutar ambos, mas cada um tem a sua versão dos fatos. Na fase instrutória tenta-se elucidar como os fatos aconteceram,, para que se possa proferir uma decisão.. Condicionando ou não uma reparação dos danos. Enquanto não puder provar, é uma mera alegação, mera pretensão que está por consolidar após a discussão com o Juiz.

Outro exemplo, Belarmino tem uma nota promissória de R$10.000, mas o devedor não quer pagar. Na nota promissária tem-se tamanho e extensão, ela goza de liquidez, goza de certeza e legalidade, mas não se pode condenar o pagamento.

 

 

Execução – título executivo extra judicial. O Estado não participou da constituição e sim os particulares. Se há liquidez e a certeza, o processo é de execução.

 

Título Judicial – carece da execução para que se materialize diante da resistência. O título é líquido e certo, por isso ele não entra no conhecimento, é da execução.

               

Processo de conhecimento à dá a extensão do problema.

 

Processo de execução, serve para materializar, criar uma situação.

 

Banco condenado a pagar R$30.0000, espera-se que o Banco pague, mas ele continua resistindo, por isso, torna-se o processo de execução, uma vez que não houve pagamento voluntário.

 

Na linha do processo de execução criam-se muitos problemas à ex.: sujeito ganha, mas o condenado não tem patrimônio. Com isso temos a dificuldade de solução. Bens empenhoráveis – quando não há patrimônio.

 

Muitas vezes não é o Estado quem não funciona e sim a pessoa que não possui bens.

O Estado recomenda  que se tem um patrimônio deve-se ter o seguro do mesmo. Se quiser correr riscos com o seu patrimônio, corre porque quer. Se colocar uma Mercêdes na rua, sabe que alguém que não tenha posses pode vir a bater no seu carro, por isso tem-se o seguro.

 

A materialização só existe com o patrimônio. Se aluga um imóvel para quem não tem condições de pagar o aluguel o risco é da pessoa que alugou.

 

Conhecimento (acerto) – Execução (materialização)

 

Cautelar – Pode ser que o interesse desapareça.

É a via pela qual assegura o resultado do processo (de conhecimento e execução). Ex.: busca  a apreensão do veículo, que possa ser colocado em algum lugar seguro.

 

Questões de família à casal em processo de separação. A questão cautelar , separação de corpos, para assegurar a integridade física.

 

Cautelar é assegurar, proteger a via de conhecimento, a via de execução.

 

Antes de abrir o conhecimento já entra com a medida cautelar para assegurar o patrimônio, para que este não suma.

 


18/05/2004

 

Processo

Conceito

Instrumento

Finalidade

Imaterial

Procedimento

Autos

 

à Natureza Jurídica

Contrato

Quase contrato

Situação Jurídica

Relações Jurídicas Processuais – Oskar Bulow

Relação

Material

Processual

 

à Característica da Relação Jurídica Processual

 

 

29-05-07

 

 

Ação Penal

 

Ação – acionar

 

Exceção – defender

 

Ação à é um instrumento de provocação de natureza pública. No aspecto penal temos:

Ação Penal Pública – Dever do Ministério Público

Mediante representação. Pode ser:

Restrição – Condicionada

Liberalidade – incondicionada

 

Ação Penal Privada – movimenta-se mediante queixa. É ligada ao interesse pessoal. A parte ofendida pode recuar. Ex. Estupro.

 

Subsidiária – assegurada ao particular se o Ministério público falhar; o indivíduo pode entrar com a ação. Mecanismo fiscalizador do Ministério Público pela sociedade.

 

Ação Trabalhista – recepciona o mesmo aspecto do civil “Latu Senso”.

Créditos trabalhistas são direitos pessoais

 

Dissídios Individuais à trabalhador perante o empregador, discutindo os contratos de trabalho.

Atinge só as duas partes envolvidas com interesse próprios, particulares.

 

Dissídios Coletivos à sindicatos de classes que representam os empregadores e os empregados. Conflitos que envolvem interesses das classes são resolvidos pelos dissídios coletivos.

 

Convenções coletivas se colocam acima das leis, e quando há os conflitos existem os dissídios.

 

PROCESSO

 

à Conceito à é um conjunto de atos (fatos, ações) que tem por fim viabilizar a prestação de tutela jurisdicional.

 

                                               Estado Jurisdicional      Processo

         Ação

Lide

 

Ação à apresenta-se através da petição inicial. A ação não muda, é a mesma coisa sempre.

Quando o Estado é chamado, tem um problema a resolver, aí então o Estado usa o processo que é o instrumento, a ferramenta desse Estado.

 

Temos:

Instrumento à ferramenta que o Estado usa.

Finalidade da Tutela Jurisdicional

Imaterial à não tem como se pegar o processo. Ele é apenas um método, não se pega e sim se aplica.

 

No dia a dia criaram uma materialidade que o processo não tem. O que se enxerga são os autos, ou seja, os cadernos processuais que dão segurança ao procedimento da relação processual. Mostra que as fases estão sendo cumpridas.

Usa-se erroneamente o termo processo. Por exemplo, vou pegar um processo. A sala do juiz está cheia de processos.

 

Os autos retratam o momento processual, através de documentos que dão forma ao procedimento.