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MATERIA E PROVA ADM 3º PERIODO

MATERIA E PROVA ADM 3º PERIODO

5Bibliografia

Curso de Direito administrativo Celso Antonio Bandeira de Mello

Direito Administrativo – Marcelo Alexandrino e Vicente Paula

Curso de Direito Administrativo – Ives Gandra da Silva Martins – sairaiva

Edmundo Ferreira Faria – Ed. Del Rey.

Dto Administrativo moderno – Odete

Curso de Direito Administrativo - Lucia Vale Figueiredo.

Eli Lopes Meireles

 

Dia: 18/08/2009

 

Direito Administrativo

Conceito: “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades publicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo estado” (H.L.M.)

“Ramo do direito Publico que tem por objetivo os órgãos e as pessoas jurídicas administrativos que integram a administrativa pública a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins de natureza pública (M.S.Z.D.P.).

Direito Público – o direito administrativo pertence ao publico, pois tem como finalidade o interesse próprio.

Direito Privado

Finalidade – nitidamente instrumental; ordenar mecanismo estado;

Estado funções Específicas –

Criar direito positivo – poder legislativo;

Realizar e executar o direito – poder executivo;

Dizer o direito em caso litígio - poder judiciário;

Inter-relação das funções

- art. 2 C.F = independência/ harmonia

- Montesquieu = equivocou sobre separação absoluta

- Art. 62 CF = atividade legislativa para executivo

- art. 93 CF = atividade legislativo para judiciário

- art. 86 CF = função jurídica para legislativo

 

 

Poder legislativo

Poder judiciário

Poder executivo

Função típica

Legislação

Jurisdição

Administração publica

Função atípica

Administração publica

Administração publica

----------

 

Objeto

  • Estudo da atividade/ função;
  • Estudo da estrutura administração;
  • Estudo bens/ pessoas/ finalidades;
  • Estudo dos atos editados pelo poder executivo, aplicado aos outros poderes;
  • Organização das atividades do estado para a consecução do interesse público;

 

Dia: 24/08/09

Fontes do Direito Administrativo

Duas fontes adotadas pela doutrina

  • Principais
    • LEI
  • Secundarias
    • Doutrina -
    • Jurisprudência – decisões dos tribunais.
    • Costumes – cheque pré datado. Cheque pela lei é pagamento a vista.
    •  Princípios gerais direito – tudo aquilo que serve de alicerce em nível de principio para o direito.

Regime jurídico administrativo – significa a união dos princípios peculiares à administração destinadas a reger os interesses públicos que conservam entre si não somente uma união, mas uma total interdependência. Tais princípios são:

  1. Supremacia do interesse público sobre privado.
  2. Indisponibilidade do interesse público.

Regime jurídico administração – significa a submissão da administração tanto ao regime de direito privado, quanto ao regime de direito publico conforme esteja submetida à administração a determinada situação.

Princípios básicos da administração

Legalidade – só pode fazer o que esta escrita em lei;

Impessoalidade – não se pode beneficiar um grupo de pessoas;

Moralidade – art. 37 § 4 CF. Exige que toda em qualquer autoridade administrativa atenda não somente a lei, mas a equidade, moral e costumes. A expressão moralidade é bastante estendida.

Publicidade – o administrador deve tornar a sua gestão transparente. Art. 37 CF.

Eficiência – agregado a emenda 19. Para que se busque tirar o maior proveito possível, com a menor despesa possível.

 

Princípios de direito Administração

Supremacia do interesse publico – se houver confronto entre o interesse da coletividade e o interesse publico, o interesse publico sempre se prevalece.

Indisponibilidade do interesse publico

Continuidade – a atividade publica esta inserida em vários seguimentos na estrutura social. Todas as atividades, não podem ser interrompidas. (saúde, educação... etc.)

Auto Executoriedade

Presunção de legitimidade – que se pensa que tudo aquilo que a administração pratica é tudo o que ela faz. Princípio relativo. Age

Especialização – no sentido de especificidade, cada órgão tem sua especialidade, e devera cumprir com sua finalidade. Ex: a segurança cuida da segurança do cidadão.

 

Relação jurídica administrativa

Dia: 31/08/09

Concentração administrativa – internamente; quando uma das pessoas jurídicas de direito publico interno, excluem órgãos criados pelos próprios;

Desconcentração administrativa – uma mesma pessoa jurídica; quando as pessoas jurídicas de direito publico interno, cria órgãos para facilitar, subdividir de uma melhor forma o poder;

Centralização administrativa – externa; quando as autarquias são criados pelas pessoas jurídicas e de direito publico interno, são excluídas;

Descentralização administrativa – uma nova pessoa jurídica; quando a U, E, DF, M, cria-se outra pessoa jurídica.

Administração direta nos art. 18. CF

Art. 4° A Administração Federal compreende: 200/67

        I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

 

        II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

 

        a) Autarquias;

        b) Emprêsas Públicas;

        c) Sociedades de Economia Mista.

       d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

 

 

Estrutura administrativa

 

·         Administração direta

o   União – a união pode criar: autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas.

o   Estados

o   DF

o   Municípios

·         Administração indireta

o   Autarquias

o   Empresas públicas

o   Sociedade de economia mista

o   Fundações públicas

 

Fenômenos administrativos

 

·         Concentração – interna. Uma mesma pessoa jurídica

 

·         Desconcentração – interna. Uma mesma pessoa jurídica

 

·         Centralização – externa. Uma nova pessoa jurídica

 

·         Descentralização – externa. Uma nova pessoa jurídica

 

Existem ainda: segunda Maria Pietro

 

Estrutura

 

·         Vertical – formada por entidades política administrativas. art. 18 CF

Todas essas entidades são denominadas de Pessoa Jurídica Direito Público Interno.

o   União

o   Estado

o   DF

o   Municipal

 

 

·         Horizontal – referencial linear/ pega qualquer entes federativos, e analisa de forma horizontal, sentido linear.

 

Dia: 01/09/09

 

·         Administração pública

 

o   Entidades

o   Órgãos

o   Agentes

 

·         Entidades públicas

o   Entes estatais

§  União

§  Estados membros

§  DF

§  Municípios

o   Entes autárquicos – art. 5, I

o   Entes fundacionais

o   Entes paraestatais

§  Empresa pública

§  Sociedade economia mista

 

o   Entes paraestatais de cooperação

§  SENAI, SESI, SENAC, SESC, etc.

 

o   Entes delegados

·         Permissionária

·         Concessionária

·         Autorizatária

 

Dia: 08/09/09

 

Autarquias

 

Decretos de Lei n˚ 200/67 art. 5˚, I

 

Características

 

1.      Criada por lei

2.      Patrimônio para transferência

3.      Investidura agentes = conforme a lei de criação ou os estatutos

4.      Cargos criados para lei e acessíveis para concurso

5.      Atos questionáveis para Mandado de Segurança, Ação Popular.

6.      Atividade econômicas = empresas privadas

7.      Licitações

8.      Prerrogativas

a.       Imunidade tributaria

b.      Prazo: quádruplo para contestar o dobro para recorrer

c.       Controle finalístico para ente criador

d.      Regime de pessoal

                                                              i.      CLT

                                                            ii.      Estatuto

e.       Juízo privativo:

                                                              i.      Autarquias federais

                                                            ii.      Justiça federal

f.       Prescrição qüinqüenal

9.      Autarquias em regime especial: ex: USP, banco central.

Dia: 14/09/09

 

Fundações

Conceito

Decreto de lei – 200/67 art. 5˚, IV.

 

Características

·         Necessidade de lei autorizatória

·         Submetem-se ao regime das autarquias.

·         Respondem por danos causado a terceiros e pelas obrigações assumidas.

·         Quando extintas, eventual patrimônio voltam para a entidade que as criou.

·         Ser prestadora de serviço publico, após exauridos o seu patrimônio quem responde é a entidade criadora, mas apenas se prestadora de serviço for.

·         Fiscalização sobre a incumbências do ministério publico;

·         Os estados membros, o DF, e os municípios podem criar fundações destinadas a prestação de serviços públicos destinados a prestações de serviços públicos que a eles estiverem cominados. Ex: IBGE

 

Empresas Publicas

Art. 5˚, II

Conceito conforme o que prescreve o art. 5˚

·         O capital é integralmente publico

·         Qualquer das formas previstas do CC, formas societárias.

·         O particular não participa.

 

Características comuns entre as duas.

·         Somente podem ser criadas por autorização legislativa;

·         Pessoa jurídica de direito privado. Cada estado membro possui uma junta comercial, precisam de registro nacional de sociedades empresariais.

·         O patrimônio inicial tem capital publico; nas empresas publicas é somente publica; nas sociedades de economia mista o capital publico devera ser o correspondente a 51% das ações com direito a voto;

·         Ambas sujeitam ao dever de licitar, lei 8666/93;

·         Responsabilidade civil objetiva art. 37, §6˚. Art. 186, 187, 188.

Subjetiva – somente obriga quando houver prova da culpa

Objetiva – obriga independente da prova de culpa. As duas entidades respondem de forma objetiva.

·         Quadro de pessoal CLT. Não são portanto servidores públicos.

·         O acesso ao emprego somente por concurso.

·         Litígios trabalhistas são julgados pela justiça do trabalho;

·         Os atos dos dirigentes podem ser objeto de mandado de segurança e ação popular. Equiparados a servidores públicos.

·         Não tem os privilégios próprios da fazenda publica principalmente a relação processo.

·         Falência – não são abrangidas pela lei da falência. Lei 11.101/05 – art. 2˚.

 

Sociedade de economia mista

Conceito

·         Sobre a sociedade anônima;

·         Só possuem uma forma, no modelo de sociedade anônima. Podem ser abertas ou fechadas;

·         Ações com direito a voto.

·         51% capital publico;

·         49% capital privado;

 

Característica

·         Pessoa jurídica de direito privado;

·         Somente podem ser criadas por autorização legislativa. Cada estado membro possui uma junta comercial, precisam de registro nacional de sociedades empresariais.

 

 

Dia: 15/09/09

 

Órgãos: unidades de atuação que englobam um conjunto de pessoas e meios materiais ordenados para realizar uma atribuição determinada.

 

Todo órgão tem função

·         Função – atividade publica;

·         Cargos – lugares reservados para agentes;

·         Agentes – pessoas que exercem as atividades ou funções as quais se incubem cada órgão.

 

Os órgãos possuem as seguintes características

·         Não possui personalidade jurídica;

·         Tem competência restrita;

·         Integram a estrutura de cada ente publico (união, estado, DF, municípios)

 

Teorias

·         Mandato

·         Representação

·         Do órgão ou imputação

 

Criação/ extinção dos órgãos

·         Depende de lei (CF. art. 48, XI)

·         Iniciativa do chefe do poder executivo (art. 61 §1˚)

·         Utilização de decreto manejado pelo chefe do poder executivo (art. 84, VI, “a”)

 

Classificação dos órgãos públicos

·         Quanto à posição estatal

o   Órgãos independentes

o   Órgãos autônomos

o   Superiores

o   Subalternos

·         Quanto a sua estrutura

o   Órgãos simples/ unitários

o   Órgãos compostos – são os que reúnem em sua estrutura outros órgãos menores com funções idênticas ou auxiliares. Ex: secretaria de educação.

·         Quanto à atuação funcional

o   Órgãos singulares/ unipessoais

o   Órgãos colegiados/ pluripessoais

 

Dia: 21/09/09

 

Poderes administrativos

·         Quanto a liberdade ação

 

o   Poder discricionário – o agente administrativo pode escolher dentro de um parâmetro dentro de um espaço da lei;

 

o   Poder vinculado – não há liberdade de ação, cumpri-se o que esta na norma (lei), sem muitas escolhas.

 

·         Quanto a ordenamento e a punição

 

o   Poder hierárquico – relacionado nos níveis existentes dentro da administração. Relação de subordinação existente entre vários órgãos e os agentes do executivo, com a distribuição de funções e gradação de autoridade de cada um. Não existe hierarquia entre legislativo e judiciário.

 

o   Poder disciplinar – obediência, regras. Controla a ação dos seus agentes em suas funções administrativas.

 

·         Quanto à finalidade normativa

 

o   Poder de policia administrativa – poder conferido a administração publica, é o conjunto de poderes coercitivos exercidos por agentes do estado sobre as atividades dos administrados mediante a imposição de restrição a tais atividades a fim de assegurar a ordem pública. A finalidade é atender o interesse público assegurando a coexistência o mais harmoniosa possível da coletividade no exercício das atividades ou direitos, o poder de policia este limitado como previsto na CF. preceitos relativos à competência, forma, finalidade, e também esta limitado pela proporcionalidade. O poder de policia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger.

Atributos do poder da policia administrativa:

1.      Discricionariedade

2.      Auto Executoriedade

3.      Coercibilidade

 

o   Poder regulamentar – faculdade que dispõem a administração através do chefes do executivo de explicar a lei para a sua correta aplicação ou execução ou ainda para expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.

 

Dia: 28/09/09

2˚ Bimestre

 

Abuso de Poder = lei n˚ 4898/65

 

Mandado de Segurança = lei n˚ 12016/2009

 

Ação popular = lei n˚ 4717/65

 

 

Abuso de Poder = lei n˚ 4898/65

 

Poder – uso do poder

 

Abuso do poder – quando a autoridade embora competente ultrapassa o limite de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. Funciona como gênero, indica alguns doutrinadores que o abuso de poder, pode compreender o excesso de poder em algumas finalidades.

 

Desvio de finalidade (art. 2˚ § Único, “e”, Lei 4717/65) – quando a autoridade embora atuando nos limites de usa sua competência, pratica o ato, por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.

 

Excesso de poder – acontece quando a pessoa tem uma determinada ação e age alem do que é permitido. Quando a autoridade embora competente para praticar o ato vai além do permitido exorbitam o uso de suas faculdades administrativas, ninguém pode agir em nome da administração fora do que a lei permite.

 

Regras – o agente que cometer o abuso de poder, respondera por mandado de segurança e ação popular.

 

Atos administrativos – é a declaração de Estado ou de quem lhe faça às vezes, como por exemplo, um concessionário de serviço público no exercício de prerrogativas públicas manifestadas mediante providencias jurídicas complementares da lei a título de lhe dar comprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial.

 

·         Típico – são aqueles praticados pela administração quando fazem uso dos poderes das estatais. Usa os poderes hierárquicos, policias, discricionário, disciplinar.

·         Atípico – quando ela não se serve destes poderes e pratica atos jurídicos iguais aos particulares.

 

Faltou um deles, não haverá ato administrativo.

 

Requisitos

 

·         Competência – atribuição legal do agente ou do órgão para a pratica do ato.

·         Finalidade – tem atributo subjetivo e objetivo. Aquilo que se espera alcançar que a administração faça. Após a pratica do ato.

·         Forma – pressuposto requisito de validade.

·         Motivo – elemento que ocorre antes da pratica do ato, isto é a situação de fato e de direito que enseja a pratica do ato. É a base fático jurídico sobre a qual o ato administrativo fica alicerçado.

·         Objeto – o resultado que decorre da pratica do ato administrativo. Normalmente expresso na lei. Art. 104 CC.

 

Atributos

·         Presunção de legitimidade – existe em duas formas, absoluta e relativa. Tudo aquilo que a administração faz, pratica de acordo com a lei, faculta-se até que prove ao contrario. Acaba sendo da forma relativa (júris tantum); presunção absoluta (júris et de jure).

·         Indisponibilidade do interesse público – o interesse público é indisponível. O administrador não pode dispor o interesse da coletividade.

·         Exigibilidade – é o poder impositivo do ato administrativo. Ato de exigir alguma coisa. Ex: horários dos comércios.

·         Tipicidade – conceito de penal.

·         Auto Executoriedade – a prerrogativa que tem a administração em exigir os efeitos de seus atos.

 

 

Dia: 05/10/09

 

Classificação dos atos administrativos

Critérios

1.      Alcance ou esfera de ação

a.       Atos internos – tem como referencia a produção de efeitos dentro da instituição administrativa. Incide sobre os agentes e a estrutura organizacional. Ex: licença concedida ao servidor.

b.      Atos externos – são aqueles que extrapolam os limites da repartição pública atingindo a todos. Pode ainda atingir os agentes administradores. Ex: decreto.

 

2.      Destinatários

a.       Atos gerais – são aqueles se destinam as pessoas indeterminadas. Ex: edital do concurso público, não possui um agente determinado.

b.      Atos individuais – aquele que tem destinatário certo, ou seja, determinado. Ex: os aprovados do concurso público.

 

3.      Quanto ao objeto ou prerrogativas com que atua a administração

a.       Atos de império – é o poder com que a administração pública atua demonstrando a sua supremacia, fazendo isso de forma coercitiva e unilateral. Ex: determina a apreensão de bens no exercício de poder policia administrativa.

b.      Atos de gestão – são todos aqueles em que o poder público se coloca em igualdade de condição com os particulares. Ex: compra simples da administração; locação de imóvel.

c.       Atos de expediente – são todos aqueles que se destinam a dar andamento a processos, atos e atividades normais, ou seja, do dia a dia. Ex: requerimento que foi protocolado na prefeitura.

 

4.      Quanto ao regramento

a.       Atos vinculados – quando ele é praticado de acordo com a regra legal, não há margem de decisão para quem pratica. Ex: concessão de aposentadoria para um servidor.

b.      Atos discricionários – legalmente têm uma flexibilidade para quem ira praticá-lo escolher como fará. Ex: autorização para portar arma de fogo.

 

5.      Quanto à eficácia

a.       Ato valido – principalmente que provem de autoridade competente para praticá-lo, contem todos os requisitos necessários a sua eficácia. Ex: prefeito municipal, auxiliando em cargos de confiança.

b.      Ato nulo – é o ato que nasce viciado, com um defeito substancial não produz qualquer defeito valido. Ex: câmera de vereadores refere-se à competência da pratica.

c.       Ato inexistente – ex: exonerador de servidor falecido.

 

6.      Quanto à formação

a.       Ato simples – resulta da manifestação da vontade de um único órgão. Ex: nomeação, exoneração;

b.      Ato complexo – resultam da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos. Ex: licitação.

c.       Ato composto – atos praticados por um órgão, mas exigem a aprovação por outro órgão. Ex: quando o presidente nomeia alguém.

 

7.      Quanto à exigibilidade

 

a.       Ato perfeito – é aquele que reuni todos os elementos necessários a sua exigibilidade ou operatividade apresenta-se apto e disponível para produzir seus efeitos.

b.      Ato imperfeito – aquele que se encontra incompleto em sua formação ou carente de um ato complementar para tornar-se exeqüível e operante.

c.       Ato pendente – embora perfeito entre tanto não produz efeitos por não se verificar o termo ou a condição.

d.      Ato consumado – é o que já produziu o consumo, todos os seus efeitos, tornando-se por isso irretratável.

 

Espécies de atos administrativos

 

1.      Atos normativos -

2.      Atos ordinatórios -

3.      Atos negociais -

4.      Atos enunciativos -

5.      Atos punitivos -

 

Dia: 06/10/09

 

Teoria dos atos motivos determinantes

 

A invalidação do ato administrativo – é praticado para gerar efeitos, atingir o resultado.

Hipóteses

Revogação - revoga-se um ato que preenche todos os requisitos. Tem alguns casos que não podem haver revogação, que são eles: os atos vinculados, por que tem lei que estabelece a ação. Os atos que exauriram seus efeitos (atos consumados), não podem ser revogados por que devem atingir seus efeitos. Atos que geraram direito adquirido, sumula do STF 473. Atos enunciativos são aqueles que se limita a reproduzir um direito constante nas repartições públicas, não podem ser revogadas por que expede as certidões negativas. Atos integrantes de processos administrativos, então um processo é uma seqüência de atos, e esta seqüência chama-se de procedimentos.

Anulação – é a extinção do ato administrativo por motivo de ilegalidade, tanto pode ser feita a anulação pela administração e ou poder judiciário. Efeitos: retroativos (ex tunc); prazo para pedir a anulação, regra geral, ato sendo nulo não gera efeito, pode ser declarada a sua nulidade em qualquer tempo. Exceção: lei 9784/99 art. 54 estabelece o prazo de cinco anos.

Convalidação – aproveitar-se o ato administrativo que possua vícios sanáveis, podendo assim serem confirmados. Efeitos: são retroativos; OBS: toda a doutrina é constante em um ponto, não se fala convalidação quando houver ma Fé, quando o vicio estiver relacionado a finalidade. Poderá haver convalidação em competência e forma. Ex: ato que precisa de publicação no diário oficial e é publicado na imprensa.

Cassação – ocorre a cassação devido ao descumprimento de condições que deveriam ter sido atendidas pelo administrado. Efeitos: não retroativo (ex nunc). Ex: permissão de serviço público, onde o administrado deixa de cumprir com a prestação.

 

Vícios dos atos administrativos

Vicio relativo ao sujeito – ligado a dois aspectos

            Incompetência

            Incapacidade

Vicio relativo à forma

Vicio relativo à finalidade

Vicio relativo ao mérito

                                         

Controle dos atos administrativos

Interna – administração – pode revogar e anular os atos administrativos

Externo – judiciário – só pode anular.

 

Requisitos

Competência

Finalidade

Forma

Motivo

Objeto

 

Trabalho n˚ 11 – sobre regulamentos

 

Dia: 19/10/09

 

Contraposição - Quando o ato emitido com fundamento em determinada competência extingue outro ato anterior editado em competência diversa concorrendo à extinção por que os efeitos daquele são opostos ao deste. Objetivos contrários. Ex: exoneração do servidor público.

 

Contratos administrativos

Pacta sunt servanda – principio básico dos contratos.

 

·         Contrato administrativo – lei n˚ 8.666/93

o   Contratos bi-laterais – divididos em dois lados

§  Poder público

§  Entidade pública de direito privado

 

·         Contrato privado celebrado pela administração pública – lei n˚ 10.406/2002. Lei 8245/91 Locação.

o   Locador – seria a iniciativa privada/ pessoa natural ou pessoa jurídica.

o   Locatária – seria a administração

 

·         Contrato privado – lei 10.406/2002.

 

Regramento de aplicação de contratos

 

·         Constituição Federal – demonstrar que o contrato administrativo sofre influencias direta da constituição federal.

o   Art. 22, XXVII

o   Art. 37, XXI

o   Lei 8.666/93

o   Art. 173,§ 1˚, III

o   Art. 175

o   Art. 195, § 3˚

 

·         Características gerais

o   Participação do poder público como parte

o   Finalidade pública

o   Necessidade de licitação prévia

o   Exige publicidade

o   O contrato administrativo sempre deve prazo determinável

o   Enquadram-se na categoria de adesão

 

·         Características peculiares

o   São todas aquelas que vão colocar a administração em uma relação de supremacia;

 

Dia: 20/10/09

 

·         Clausulas exorbitantes – art. 58 da lei das licitações. 8.666/93

o   Alteração unilateral

§  Manutenção equilíbrio econômico

§  Alteração quantitativa

o   Rescisão unilateral

o   Fiscalização da execução do contrato.

o   Aplicações das sanções.

o   Ocupação provisória

o   Equilíbrio econômico

 

Dia: 26/10/09

 

Duração do contrato administrativo art. 57 da lei 8.666/93

·         Regra – lei orçamentária

·         Exceções

o   Planos plurianuais

o   Serviços contínuos – até 60 meses

o   Programa informática – aluguel de equipamentos até 48 meses.

 

 

Garantias exigidas nos contratos conforme o art. 40 da lei 8.666/93

Previsão expressa em edital – art. 56, I, II, III.

·         Caução em dinheiro ou titulo de divida pública

·         Seguro – garantia

·         Fiança bancária

 

Art. 23 e incisos. – lei 8.666/93

 

Direito dos contratantes

·         Administração

o   Clausulas contratantes

§  Gerais

§  Necessárias

§  Exorbitantes

o   Regulamentos administração

o   Exercício dos direitos prerrogativas

·         Contratados

o   Preservação do objeto (identidade)

o   Manutenção equilíbrio econômico/financiamento

o   Adimplemento das obrigações da administração

o   Respeito à ordem cronológica dos pagamentos

o   Rescisão judicial

27/10/2009

 

Execução: (Art. 66, Lei 8.666/1993) 

o   Acompanhamento;

o   Revisão;

o   Recebimento;

o   Inexecução.

·         Acompanhamento (Art. 67, Lei 8.666/1993)

o   Fiscalização;

o   Orientação;

o   Intervenção;

o   Aplicação das penalidades.

·         Revisão:

o   Pode provir por interesse da própria administração publica;

o   Por superveniência de fatos novos.

·         Recebimento

o   Provisório

§  É obrigatório

·         Obras e/ou serviços

·         Compras

·         Locação de equipamentos

§  Dispensável

·         Gêneros perecíveis

·         Alimentação preparada

·         Serviços profissionais

·         Obras e serviços de valor reduzido

o   Definitivo

§  Incorpora o bem ao patrimônio da administração.

·         Inexecução

§  Culpa

§  Sem culpa

 

Dia: 03/11/2009

 

Responsabilidade civil

·         Culpa – subjetiva –

o   Prova

o   Prova

o   Prova

 

·         Sem culpa – objetiva

o   Demonstração

o   Prova

o   Prova

 

Obrigação indenização

·         Ato ilícito

·         Dano

·         Nexo

 

Art. 927 caput CC.

Art. 936 CC

Art. 932 e 933 CC.

 

Extinção contrato administrativo

·         Normal

o   Conclusão do objeto

o   Termino do prazo

 

·         Anormal (excepcional)

o   Rescisão

§  Administrativa

§  Judiciária

§  Amigável

 

o   Anulação

 

 

Rescisão do Contrato Administrativo

Forma – titular art. 79

Motivos – art. 78

Direito do Contratado

Arts. 70 – 80

Rescisão unilateral pela administração

·         Não cumprimento clausulas;

·         Cumprimento irregular;

·         Lentidão comprovando a impossibilidade cumprimento;

·         Paralisação sem justa e previa comunicação;

·         Sub-contratação, etc...

·         Não atendimento a fiscalização;

·         Falência ou insolvência

·         Dissolução sociedade

·         Alteração/modificação contrato social

 

Não tem direitos

 

Poderá ter obrigações

Unilateral

·         Em razão de interesse público, alta relevância e amplo conhecimento

·         Ocorrência caso fortuito ou forca maior;

Art. 77

·         Não havendo culpa contratado tem direito a indenização dos prejuízos sofridos e mais:

a)      Devolução da garantia

b)      Pagamento do devido ate data rescisão

c)      Demais perdas e danos sofridas;

Judicial pelo contrato ou amigável

·         Supressão de obras para administração

·         Suspensão execução para ordem escrita com + 100 dias

·         Atraso nos pagamentos para mais de 90 dias

·         Não liberação área local ou objeto.

 


Dia: 09/11/09

 

Licitações 8.666/93.

Obrigatório

Art. 2˚.

Procedimento Licitatório

·         Fase interna –

o   Pedido -

o   Instrumento convocatório – inaugura a fase externa; art. 40

 

 

·         Fase externa

o   Carta convite/ edital

o   Homologação

 

·         Modalidades licitatórias – conforme o art. 23 lei licitações.

o   Concorrência

o   Tomada de preços

o   Convite

o   Concurso

o   Leilão

o   Pregões

§  Presenciais

§  Eletrônicos – dec. 5.450/05.

 

·         Tipos

o   Menor preço

o   Melhor técnica

o   Melhor técnica e preço

o   Maior lance ou oferta.

 

Licitação obrigatória

·         Art. 2˚ L. 8666/93

·         Art. 37, XXI – CF

·         Art. 1˚- lei 10520/02

·         Art. 2˚ - dec. 5450/05

 

Exceções Legais

·         Dispensável

·         Dispensada

·         Inexigível

 

Dispensa vedação

Dispensa facultativa

Inexigibilidade

- A licitação é obrigatoriamente dispensada.

 

Art. 17, I e II

- a licitação é viável, mas a lei faculta a sua dispensa.

 

Art. 24

- a licitação é inviável

- não há possibilidade de competição

- art. 25

 

Principais contratos administrativos

·         Art. 2˚ - outras referencias de contratos

·         Art. 7˚ - contratos de obras;

·         Art. 13 – contrato de serviços técnicos profissionais especializados;

·         Art. 14 e 16 – compras;

·         Art. 17 alienações;

·         Duração de contratos – regra geral, conforme a lei orçamentária com plano plurianual;

 

Dia: 10/11/09

 

Controle da Administração

·         Controle interno – principalmente as regras estabelecidas aos poderes, judiciário, executivo e legislativo. Poder sobre seus agentes. Art. 70 e 74 CF.

 

·         Controle Externo – exercido pelo poder legislativo com o auxilio do tribunal de contas. Art. 71 CF. 

 

 

Dia: 16/11/09

 

Princípios do processo Administrativo

 

1.      Legalidade objetiva – seguir a estritamente com a regra.

2.      Oficialidade – principio do andamento do oficio, diz que o processo administrativo deve ser impulsionado pela administração.

3.      Informalismo – conhecido principio do formalismo moderado vem dizer que deve seguir o procedimento, mas não deve consideradas faltas formais as que não tragam prejuízo.

4.      Verdade material ou real – deve ser buscado, onde e como for possível a fim de que ela seja trazida aos órgãos. Buscar a verdade da situação acontecida.

5.      Garantia de defesa – o processo deve obedecer a regra constitucional do art. 5˚ LV, o contraditório.

6.      Publicidade – todos os atos dos processos devem ser apresentados por meio noticiário.

 

Fases do processo Administrativo

 

1.      Instauração -

2.      Instrução -

3.      Defesa – sem defesa o processo administrativo será nulo. Se da a oportunidade a quem esta sendo processado.

4.      Relatório - 

5.      Decisão –

 

Recurso da esfera administrativa

 

·         Pedido de reconsideração – pretensão sempre lastreado em novos argumentos.

·         Hierárquico – pede a autoridade superior

o   Próprio – aquele dirigido para a autoridade imediatamente superior dentro do mesmo órgão.

o   Impróprio – dirigido para a autoridade por outro órgão.

 

·         Revisão – esta forma é o que se serve o servidor para que quando punido, vir ou pedir a revisão da decisão a seu favor.

 

Controle público

 

Controle político pelo poder legislativo art. 49, 50, 52, 58 CF.

Controle político ou financeiro Art. 70 a 75

Controle do poder judiciário art. 5, LV

 

Mandado de segurança

Habeas de corpus

 

Dia: 17/11/09

 

Intervenção do Estado na propriedade

 

·         Meios de intervenção

o   Limitações administrativas – decorre de normas que regulamentam o uso da propriedade impondo obrigações de fazer de não fazer ou tolerar que se faça. Existem três modos:

§  Positivas – toda aquela onde se impõem alguma coisa fazer. Ex: o proprietário é obrigado a fazer alguma coisa, como calcadas, terrenos limpos.

§  Negativas – obrigações de não fazer. Se refere a vedação imposta a qualquer um de nós, ou seja, ao proprietário.

§  Permissivas – quando o proprietário é obrigado a permitir a tolerar que na sua propriedade faça alguma coisa.

o   Características da limitação

§  Tem natureza geral - se aplica a todas as pessoas

§  É instituída em razão de interesse público

§  Ocorre sem haver disposição (retirada) da propriedade

 

o   Servidões administrativas – vem de a expressão servir, propriedade que serve a outra. É ônus real de uso imposto pela administração há propriedade particular para segurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou utilidade pública mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. Ex: passagem de cabos elétricos na terra.

 

o   Tombamento – vem de registrar, preservação de historia, cultura, tecnologia. O poder público como que congela determinado bem impondo de acordo com as regras adequadas a cada caso. Art. 216 caput.

 

o   Formas de tombamento –

 

§  De oficio – quando se tratar de bens públicos;

§  Voluntario – quando o próprio proprietário pedir, solicitar.

§  Involuntário – por imposição do poder público.

§  Decreto lei n˚ 25 - 30/11/1937.

o   O proprietário não pode:

§  Danificar a coisa tombada nem reparar, pintar;

§  Em caso de venda é obrigado a dar o direito de preferência para a união os estados e os municípios;

§  As coisas tombadas não podem sair do país se não por curto prazo.

§  Tombado provisório se equipara ao definitivo exceto quanto aos imóveis que dependem de inscrição ou registro no cartório de registro de imóveis.

 

o   Requisição e ocupação temporária – utilização temporária de um bem em face de operações emergenciais. Quase sempre sem caráter definitivo aonde a administração pública com ou sem indenização posterior pode utilizar bens ou serviços particulares valendo-se de atos e medidas auto-executarias. Base legal CF art. 5˚, XXV; art. 22, III.

§  Características –

·         Medida auto – executória

·         Independe de previa autorização judicial

·         Permite a utilização de mandado de segurança

·         Controle é posterior.

 

o   Desapropriação

o   Repressão ao abuso do poder econômica

o   Medidas de controle de abastecimento e tabelamento de preços.