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TGP 5º PERIODO 31/10/2011

TGP 5º PERIODO 31/10/2011

 

MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL.

TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP

QUINTO PERÍODO

PRIMEIRO BIMESTRE

 

PROFESSOR: WALDEMAR ERNESTO FEIERTAG JR

EMAIL: waldemarfeiertagjr@hotmail.com

 

BIBLIOGRAFIA:

TEORIA GERAL DO PROCESSO:

ADA PELLEGRINI GRINOVER.

JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA

JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIN

 

AULAS NORMAIS AS SEGUNDAS E TEXTOS AS SEXTAS, PARA TRABALHO EM SALA.

Entrega de trabalhos na própria aula ou no máximo na próxima.

 

TRABALHOS: 02 PONTOS

PROVA: 08 PONTOS

 

Nos textos estarão implícitas parte das questões da prova.

 

PROVA: METADE SUBJETIVA E METADE OBJETIVA.

 

TRABALHOS SERÃO REMETIDOS POR EMAIL.

 

EMENTA: SERÁ REPASSADA POR EMAIL.

 

PROVA PRIMEIRO BIMESTRE ATÉ PÁGINA 47

 

CONCEITOS SOCIAIS

 

LIDE E PARTICIPAÇÃO DOS CONFLITOS

SOCIEDADE E DIREITO

O ser humano vive em sociedade, complementando um ao outro. Pode mudar a natureza para adaptar sua vivência e usufruir do sistema. Como existem conflitos, há  a necessidade de regras para resolução destes. Nasce então o DIREITO.

Não existe sociedade sem Direito e Direito sem sociedade. As regras são estabelecidas pelas pessoas no início das sociedades.

Existem regras que são para toda  a vida, mas existem regras que não pegam, ou seja, leis que não produzem os efeitos desejados.

As Regras de Direito são Coercitivas. Já  as regras Morais são motivo apenas de desaprovação pela sociedade.

 

INTERESSE

 

CONFLITOS DE INTERESSES: CHOQUE DE MAIS DE UM INTERESSE SOBRE O MESMO BEM, QUE PODE SER EXTERNADO OU FICAR APENAS NO CAMPO SUBJETIVO.

 

REGRAS DE DIREITO MATERIAL: Ditam comportamento de pessoas em grupo. CONDUTA DAS PESSOAS. EX. MATAR. (NÃO MATAR).

 

REGRAS QUE DITAM O COMPORTAMENTO. REGRAS PRIMÁRIAS.

 

Os bens da vida suprem nossas necessidades, porém existem mais necessidades do que bens. Gera Conflitos.

APLICAÇÃO DE SANÇÃO: (REGRAS SECUNDÁRIAS): Não são auto aplicáveis, e sim através de PROCESSO JUDICIAL. Este processo baseia-se em normas de direito processual.

 

A sucessão de poder ocorre quando o Estado deixa de existir.

 

REGRAS DE SUCESSÃO: TERCIÁRIAS

 

Regras de direito processual.

 

INTERESSE: Elo de ligação de bens as necessidades respectivas das pessoas. Supre as necessidades e o que supre esta necessidade é o Interesse. Ex. Se tiver mais pessoas que carteiras numa sala, logo haverá disputa, lide, por elas, pois não supre as necessidades de todos.

 

O INTERESSE DIVIDE-SE EM:

INDIVIDUAL: Aquele     que identifica  a pessoa e o bem. Mesmo que haja um grupo de pessoas, mas o interesse sendo DE CADA UM, trata-se de INTERESSE INDIVIDUAL.

COLETIVO: Diversas pessoas reivindicam algo em nome de um grupo, mas indistintamente. Ex. Alunos reivindicam melhores condições em sala de aula, mas de forma indistinta.

DIFUSOS: Não consegue definir classes e nem individualidades. Trans individuais. Atinge todos. Ex. Direito Ambiental.

 

INTERESSES SUBJETIVOS: Conflitos por decisão pessoal. Algo que a pessoa mesmo deve decidir por sua vontade íntima.

INTERSUBJETIVOS: Entre as vontades de duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

 

PRETENSÃO: Exteriorização de um interesse, um agir. O direito individual leva  a uma LIDE/Pretensão externa resistida, que leva ou pode levar a convulsão social. Caos social.

 

LIDE: A não resolução de um interesse, ocorre a LIDE ou LITÍGIO, conflito de interesse qualificado pela pretensão resistida ou INSATISFEITA. (FRANCESCO CARNELUTTI).

 

O PROCESSO NASCE DE UM LITÍGIO.

 

07/08/10

 

FORMAS DE RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS

 

PARCIAIS: AUTONOMAS.

 

Parciais: Significa que as partes resolvem sem intervenção do Estado. As partes acham uma solução.

 

A -  AUTO DEFESA: AUTOTUTELA

 

Resolução pela força, pela intimidação, pelo poder. Gera violência.

 

O legislador reconhece a AUTO DEFESA, mas dentro de uma razoabilidade: Legítima defesa, Estado de necessidade, etc. Quando HÁ risco de um bem maior sofrer dano, é possível a AUTOTUTELA. Ex. Vida. É uma Exceção a regra.

 

B – AUTO COMPOSIÇÃO:

 

DESISTÊNCIA: Quando uma das partes desiste ou as partes desistem, independente de acordo ou não.

 

RENÙNCIA: Quando as partes ou a parte renuncia ao seu direito, a sua pretensão.

 

DIFERENÇA ENTRE RENÚNCIA E DESISTÊNCIA: Na renúncia não podem as partes ou a parte voltar atrás. Na Desistência a parte ou as partes podem voltar atrás.

 

TRANSAÇÃO: Renúncia recíproca, ajuste dos interesses para chegar a um denominador comum. Ex. Batida de carro, acordo entre as partes.

 

IMPARCIAIS/HETERONOMAS: Envolve a participação de uma terceira pessoa, além das partes.

 

C – PROCESSO:

 

ARBITRAGEM: Envolve uma terceira pessoa da sociedade, designada para isso, não Juiz Formal. Pode ser o delegado, o Padre, Advogado, etc. que tentam ser árbitro em conflitos da sociedade sem necessidade de processo judicial. NESTE CASO O QUE HÁ, NÃO É UMA AUTORIDADE CONSTITUIDA, MAS SIM ALGUÉM EM QUEM É DEPOSITADA CONFIANÇA E RESPEITO.

 

PROCESSO JUDICIAL: O Estado toma para si a tarefa de julgar, não é eleito quem vai julgar. Obedece  ao rito processual legal. PROCESSO, ÚLTIMA RATIO, ÚLTIMA INSTÂNCIA, se não resolver com o processo, não há mais o que fazer, salvo voltar À AUTOTUTELA, que é ilegal.

 

RELAÇAO JURÍDICO MATERIAL: Refere-se a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, que trocam relações entre si. Relações diversas, que sempre têm caráter jurídico., desde que façam parte do mundo jurídico.

 

DIREITO: RELAÇÃO JURÍDICA: No dia a dia os relacionamentos são através do Direito. Relações Jurídicas baseadas no Direito.

Ex. A pessoa anda na rua e não tem medo da outra, baseada no Direito de ir e vir, que assegura  a integridade física.

 

AS NORMAS DE COMPORTAMENTO, SÃO NORMAS MATERIAIS. Direito do dever ser em sociedade.

 

Ex. Contrato: Relação jurídica, governada pelo Direito Material.

 

A LIDE, nada mais é do que uma deformação da relação Jurídica, que ofende a paz social.

 

MATERIAL ENVIADO PELO PROFESSOR

 

Forma de solução dos conflitos

INTRODUÇÃO

                                                           

O homem, é um animal político, e nasce com tendência a viver em sociedade (Aristóteles).

 

Os grupamentos humanos, mesmo que rudimentares, somente podem ser entendidos com um mínimo de organização, pois comunidade sem organização é algo inconcebível.

Também não se concebe organização, sem Direito.

Num grupamento social, o homem tem,  em síntese:

Necessidade

Interesse

Pretensões

Conflito 

Breve síntese:

 

NECESSIDADE:  o homem depende de certos elementos, para sobreviver, e para aperfeiçoar-se social, política e culturalmente.   

Daí emerge o conceito de BEM, OU BEM DE VIDA, e sua utilidade. 

Para Carnelutti, bem é o ente capaz de satisfazer a uma necessidade do homem.

Temos bens materiais (água, alimento, vestuário, etc) e bens imateriais (paz, liberdade, honra, amor).

Assim, de um lado, temos o homem com suas necessidades; e de outro, os bens com sua utilidade.

A necessidade e a utilidade despertam o interesse do homem pelo gozo dos bens da vida.

INTERESSE:  segundo Ugo Rocco, “é um juízo formulado por um sujeito acerca de uma necessidade, sobre a utilidade ou sobre o valor de um bem, enquanto meio para a satisfação dessa necessidade”. 

Para Carnelutti,  o interesse não é um juízo, mas uma posição do homem, precisamente a “posição favorável à satisfação de uma necessidade”.   É uma relação entre o ente (homem) que experimenta a necessidade e o ente (bem) apto a satisfazê-la.

Segundo Arruda Alvim, “conquanto não se deva negar que o interesse é uma posição, esta é necessariamente precedida de um juízo, desde que o homem é um ser racional”.

O interesse pode ser:

Individual, quando voltado para um só indivíduo;

Coletivo, quando voltado para um grupo social.

CONFLITO:  como os bens são limitados, e as necessidades humanas são ilimitadas, surgem entre os homens, relativamente a determinados bens, choque de forças, que se caracterizam em conflito de interesses. 

Para Carnelutti, ocorre conflito entre dois interesses, quando a situação favorável à satisfação de uma necessidade excluí, ou limita, a situação favorável à satisfação de outra necessidade.

Conflito pode ser:

subjetivo:  ocorre quando alguém tem necessidade de alimentar-se e vestir-se, mas possui dinheiro apenas a uma delas. O conflito se resolve com o sacrifício do interesse menor em favor do maior. Feita a opção, cessa o conflito.

intersubjetivo:  entre interesses de duas pessoas. Merece especial atenção do Estado, pelo perigo que representa de uma solução violenta, quando ambos os interessados recorrem à força, para fazer com que seu interesse prevaleça sobre o interesse do outro. 

O conflito de interesses  tende a diluir-se no meio social; se isso não acontece, leva os contendores a disputar determinado bem de vida, para a satisfação de suas necessidades, delineando-se aí uma “pretensão”.

PRETENSÃO:  para Carnelutti, o conflito pode dar lugar a uma atitude da vontade de um dos sujeitos, caracterizada na “exigência de subordinação do interesse de outrem ao interesse próprio”. Essa exigência chama-se pretensão.       

Esta é um modo de ser do direito (subjetivo), que tende a fazer-se valer frente a quem não o respeita, ou, em geral, o discute.

Quando aquele cujo interesse deveria ser subordinado não concorda com essa subordinação, ele opõe, então, resistência à pretensão.

A resistência pode consistir em que, sem lesionar o interesse, o adversário contesta a pretensão, ou pelo contrário, sem contestar a pretensão, lesiona o interesse.

Pode acontecer que diante da pretensão de um dos sujeitos, o titular do interesse oposto decida pela subordinação, caso em que basta a pretensão para determinar a resolução pacífica do conflito.

Quando, porém, à pretensão do titular de um dos interesses em conflito, opõe o outro a resistência, o conflito assume as feições de uma verdadeira lide.

Segundo Carnelutti,  lide é o “conflito de interesse, qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro”.

O conceito de lide não é um conceito essencialmente processual; por isso muitos doutrinadores entendem que trata-se de um conceito mais sociológico do que jurídico, pois todo o processo pressupõe uma lide, mas nem toda lide desemboca, necessariamente, num processo.

A lide precisa ser solucionada, em favor da paz social e a própria estrutura do Estado; o conflito de interesses é o germe de desagregação da sociedade. 

 

FORMAS DE RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS

Conflitos de interesses:  é uma lide, enquanto uma das pessoas formula contra a outra, uma pretensão e esta outra opõe-lhe uma resistência”. - Carnelutti

Podem ser decididos:

a)      pelos próprios litigantes

de forma parcial

autodefesa

autocomposição 

b)     por terceiros, alheios ao processo

forma  imparcial

processo judicial 

AUTODEFESA

§         significa defesa própria, ou defesa de si mesmo

§         era o meio primitivo de defesa, para sobrevivência, e caracterizava-se pela “razão do sujeito mais forte”.  Notabiliza-se pela:

·       ausência de um juiz, distinto das partes litigantes; e

·       a imposição da decisão por uma das partes à outra

 

Exemplos de autodefesa no direito moderno:

a legítima defesa, no âmbito penal;

o direito de greve (no âmbito trabalhista). 

Observação:  mesmo não sendo chamado o juiz, não fica afastada a possibilidade do processo; o Estado-juiz pode ser chamado a exercer o controle do ato, e o fará através de processo.    

 

AUTOCOMPOSIÇÃO

§         significa a solução ou decisão do litígio por obra dos próprios litigantes

§         aparece como uma expressão “altruísta”, pois traduz atitudes de renúncia ou reconhecimento em favor do adversário.

Exemplo: “A” desiste de reclamar o pagamento de seu crédito, perante “B”, ou aceita receber parcela menor, perdoando o restante do débito.

§         Formas de autocomposição:

a)      renúncia (ou desistência);

b)      submissão (ou reconhecimento);

c)       transação

 

Pode ser  unilateral (a e b); ou  bilateral  (c).

§                A espontaneidade, que deveria ser o requisito essencial da autocomposição, pode estar ausente; muitas vezes, a desigual resistência econômica dos litigantes, a lentidão e a carestia dos procedimentos, dentre outras causas, conduzem as partes a autocomposição, que são, no fundo, verdadeiras rendições. 

 

PROCESSO

Arbitragem:  outra modalidade utilizada para solução de conflitos, com o decorrer do tempo, passou ser a arbitragem, onde a solução dos conflitos era entregue a terceira pessoa, desinteressada do objeto da disputa entre os contendores, surgindo então a arbitragem facultativa.

Era exercida pelos sacerdotes, e devido à formação místico-religiosa dos povos antigos, sua decisão era a manifestação viva da vontade divina; depois, passou a ser entregue aos mais idosos do grupo social (anciãos), na crença de que eles conheciam os costumes de seus antepassados, e estavam em melhores condições de decidir o conflito.

De facultativa, a arbitragem, pelas vantagens que oferece, torna-se com o tempo, obrigatória, e com o arbitramento obrigatório, surge o processo como última etapa na solução dos métodos compositivos do litígio.

O processo é o instrumento de que se serve o Estado para, no exercício da função jurisdicional, resolver os conflitos de interesses solucionando-os.

No processo, a lide é resolvida por um terceiro sujeito, que é juiz, o qual dele participa na qualidade de órgão estatal, investido de jurisdição, imparcial e eqüidistante dos interesses das partes, mediante a aplicação da lei.

Em resumo, o processo é a “operação, mediante a qual se obtém a composição da lide”. (Carnelutti)

 

 

 

TRABALHO:

 

PERGUNTAS:

1) Conceitue “interesse” na Teoria Geral do Processo.

 

É o Elo de ligação de bens as necessidades respectivas. O que supre as necessidades é o interesse. É a relação entre o ser humano que experimenta a necessidade e o bem apto a satisfazê-lo. Pode ser Individual , coletivo e Difusos.

Os bens são limitados ao contrário das necessidades humanas que são ilimitadas, daí surgem conflitos de interesses.

Conflitos podem ser subjetivos e intersubjetivos. O primeiro a pessoa mesmo resolve, já no segundo envolvem interesses de duas ou mais pessoas e então há necessidade de intervenção do Estado.

 

2) Conceitue pretensão na Teoria Geral do Processo.

 

É o agir, a exteriorização de um interesse. Um dos sujeitos externa  a vontade, cuja característica é a exigência de subordinação do interesse do outro ao interesse próprio.

 

 

3) Conceitue lide segundo Carnelutti.

 

Lide é o conflito de interesse, qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro. Pretensão resistida ou insatisfeita.

 

4) Nos casos abaixo indique se houve lide, se houve pretensão ou apenas interesse:

 

a) Carlos está andando com o seu carro novo pelas ruas de Foz do Iguaçu.

Na relação entre Carlos e o seu carro novo existe: (     ) lide;    (    ) pretensão; (  X  ) interesse.

b) Otávio pede emprestado o automóvel de Carlos, mas não devolve logo em seguida. Carlos liga para ele pedindo de volta o automotor.

Neste momento existe: (    ) lide; (    X  ) pretensão; (     ) interesse.

c) Carlos pede a Otávio o automóvel de volta, mas Otávio se recusa a devolve-lo afirmando que o usará a semana toda.

Neste momento existe: (   X ) lide; (      ) pretensão; (     ) interesse.

 

5) Instalada uma lide ou litígio, como pode ela ser resolvida?

 

FORMAS DE RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS

 

PARCIAIS: AUTONOMAS. Parciais: Significa que as partes resolvem sem intervenção do Estado. As partes acham uma solução.

 

A -  AUTO DEFESA: AUTOTUTELA: Resolução pela força, pela intimidação, pelo poder. Gera violência. O legislador reconhece a AUTO DEFESA, mas dentro de uma razoabilidade: Legítima defesa, Estado de necessidade, etc. Quando HÁ risco de um bem maior sofrer dano, é possível a AUTOTUTELA. Ex. Vida. É uma Exceção a regra.

B – AUTO COMPOSIÇÃO:

 

DESISTÊNCIA: Quando uma das partes desiste ou as partes desistem, independente de acordo ou não.

 

RENÙNCIA: Quando as partes ou a parte renuncia ao seu direito, a sua pretensão.

 

DIFERENÇA ENTRE RENÚNCIA E DESISTÊNCIA: Na renúncia não podem as partes ou a parte voltar atrás. Na Desistência a parte ou as partes podem voltar atrás.

 

TRANSAÇÃO: Renúncia recíproca, ajuste dos interesses para chegar a um denominador comum. Ex. Batida de carro, acordo entre as partes.

 

IMPARCIAIS/HETERONOMAS: Envolve a participação de uma terceira pessoa, além das partes.

 

C – PROCESSO:

 

ARBITRAGEM: Envolve uma terceira pessoa da sociedade, designada para isso, não Juiz Formal. Pode ser o delegado, o Padre, Advogado, etc. que tentam ser árbitro em conflitos da sociedade sem necessidade de processo judicial. NESTE CASO O QUE HÁ, NÃO É UMA AUTORIDADE CONSTITUIDA, MAS SIM ALGUÉM EM QUEM É DEPOSITADA CONFIANÇA E RESPEITO.

 

PROCESSO JUDICIAL: O Estado toma para si a tarefa de julgar, não é eleito quem vai julgar. Obedece  ao rito processual legal. PROCESSO, ÚLTIMA RATIO, ÚLTIMA INSTÂNCIA, se não resolver com o processo, não há mais o que fazer, salvo voltar À AUTOTUTELA, que é ilegal.

 

09/08/10

 

JURISDIÇÃO

 

CONCEITO: PODER

                     FUNÇÃO

                     ATIVIDADE

 

PODER: O Estado nos retira faculdades pessoais e garante uma vida digna. Ex, Tributo: Criado pela vontade da maioria, pois estes elegeram os legisladores que criaram os tributos.

 

JURISDIÇÃO: Primeiro conceito: Poder

 

FUNÇÃO: Poder de Fazer Justiça. Inicialmente a justiça era feita por lutas entre as partes, ou por métodos altamente condenáveis. (Ex. Ordália, onde o condenado era submetido a um tipo de pena cruel e se SE salvasse, é porque era inocente).

 

O estado tirou das pessoas o poder de fazer justiça com as próprias mãos. Criou mecanismos e leis que asseguram ao cidadão a segurança necessária.

 

Estado tem três poderes: Um deles é a Jurisdição, poder do estado de dizer o direito e aplicar as próprias decisões ao caso concreto.

 

CARACTERÍSTICAS:

 

SUBSTUTIVIDADE: O Estado não tem interesse próprio, neste caso, substitui a vontade do cidadão, ou da PJ.

 

ESCOPO DE ATUAÇÃO:  DO DIREITO: Substituir na pretensão da parte, busca de fazer justiça. Quando o juiz dá uma sentença, está substituindo o que a parte deseja.

Ex. Construção de Escola em local público municipal, prefeito substitui a vontade dos munícipes (coletivo).

 

ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DE VALORES PELO JUIZ: Só o jurisdicional tem essa possibilidade.

 

NORMAS OBJETIVAS: Aplicação do direito. Alcance do objetivo social. Estado atinge função social. Cria paz social.

Ex. Dano Moral: Sentença: Alento pelo valor concedido ao prejudicado e Punição ao infrator. Objetivo paz social.

 

LIDE: Antes da pessoas reclamarem, o estado tem que fazer suas obrigações (escola, hospitais, etc.). Somente há atuação do estado se houver lide.

 

INÉRCIA: O Estado espera ser provocado para atuar. Os demais poderes devem antecipar-se aos fatos, não é necessário serem provocados. Somente a jurisdição tem que ser provocada para atuar.

Quando o estado atua pro si próprio, faz parte da administração.

 

DEFINITIVIDADE: As sentenças, as decisões, Não podem mudar, são imutáveis. Coisa julgada é ultima instância, última ratio.

                   

PODERES DA JURISDIÇÃO

 

A – PODER DE POLÍCIA: Poder de por ordem no processo que está atuando.

Ex. Juiz pode mandar pessoa que estiver incomodando, sendo incoveniente em sala de audiência, até que esta se acalme). Tomas outras providências para o bom andamento do processo.

 

PODER DE DECISÃO: Poder de decidir, dizer o direito. Inerente ao juiz, prerrogativas do juiz.

 

B – PODER DE DOCUMENTAÇÃO

 

Liberação de certidão pelo juiz. (ex. participação em júri, para comprovação escolar ou de trabalho). Fornecimento de cópia de documento para ser utilizado como prova em outro processo ou complemento de prova.

 

PODER DE COERÇÃO: Pode fazer cumprir suas decisões pela força, se necessário.

 

PODER DE DECISÃO: Juiz decide, tem poder para tanto. Investido do poder de decisão.

 

DIMENSÃO DA JURISDIÇÃO

 

Alcance da jurisdição: No início a jurisdição era aplicada na força. Autotutela. Era dada a sentença e a parte tinha que buscar seu direito na força, pelas próprias mãos.

 

Na jurisdição, Desde a decisão, até o cumprimento da sentença. Alcance total da jurisdição. O estado garante o processo a decisão e a execução.

 

PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO

 

INVESTIDURA: Só pode exercer a jurisdição quem for regularmente investido na função pessoal de juiz. Se não exercer o poder pessoal, é um órgão estatal.

 

ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO

 

Dentro do espaço que está investido e área de atuação.

 

INDELEGABILIDADE

 

Não pode delegar, nem por ato de juiz, nem por lei, não pode delegar a quem não for investido no poder jurisdicional.

INEVITABILIDADE

 

Do poder jurisdicional não é possível fugir, não se discute, cumpre-se. Estamos sujeitos ao poder jurisdicional, à lei.

 

INAFASTABILIDADE

 

Direito ao devido processo. Não pode o estado impedir que alguém  tenha direito ao processo, acesso a ele.

 

JUIZ NATURAL:

 

Juiz competente para determinado caso. Já está previamente determinado para tais casos.

 

CONCEITO DE JURISDIÇÃO: Poder de dizer o direito e impor ao caso concreto ( Subsunção da norma jurídica).

 

Estado só exerce a subsunção através do processo. O processo é o meio que o Estado pode exercer o poder jurisdicional.

 

È possível e necessário verificar no processo se as regras foram aplicadas corretamente.

 

É um encargo do Estado. A lei não pode se escusar de aplicar o direito.

 

ATIVIDADE: Porque é organizada, existem os locais próprios, juízes determinados e atos de processo que devem ser observados pelo juiz.

 

Há casos em que um mesmo poder pode Legislar, executar e julgar.

Ex. Poder Judiciário, além de julgar, pode legislar em casos especiais, como a respeito de sua administração, concursos.

O poder executivo também pode legislar, como por exemplo, por MPs.

O poder Legislativo pode julgar, como no caso de Impeachment de presidente. Etc.

 

 

13/08/10

 

JURISDIÇÃO    -   AUTOR: MARCOS ORIONE

 

ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO: ÚNICA: Exercida no território nacional. Não pode ser exercida fora do território nacional.

 

DIVISÃO FUNCIONAL: Reducionista: Como se apresenta na prática.

 

JURISDIÇÃO PENAL: Matéria de Penal.

 

Jurisdição Civil: Por exclusão tudo o que não for penal faz parte do CIVIL.

 

CIVIL: Direito trabalhista, Administrativo, Civil, etc.

 

JURISDIÇÃO ORIGINÁRIA/INFERIOR.

 

JURISDIÇÃO SUPERIOR/RECURSAL

 

ÓRGÃOS DA JURISDIÇÃO:

 

Art. 92 - São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

II - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: STF: Guardião da constituição

 

SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA: STJ: Guardião das leis.

CNJ: (ATENÇÃO): Não é órgão Jurisdicional. Apenas fiscaliza os órgãos de justiça.

 

TRIBUNAIS REGIONAIS: CORRESPONDEM A CADA REGIÃO DO PAÍS. TRF. Nosso caso é o TRF4. PR/SC/RS, com sede em Porto Alegre.

 

JUSTIÇA FEDERAL: Juízes Federais.

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Artigo 92 ACIMA.

 

Primeiro grau: Juiz monocrático/único. Só um julgador, dá  a sentença.

 

Segundo grau: Colegiado de juízes: Mais de um juiz, julgam por acórdão.

 

Emitem um resumo do processo, a chamada EMENTA.

 

DIVISÃO: JURISDIÇÃO COMUM E  ESPECIAL.

 

COMUM: Julga qualquer matéria. Ex.  Brigas comuns, desavenças entre marido e mulher, batidas de carro, etc.

 

ESPECIAL: Julga matéria de determinada área. Ex. Eleitoral, Trabalhista, etc.

 

EXISTEM OS TRIBUNAIS  e juízes DE:

 

Justiça do Trabalho

 

Justiça Eleitoral

 

Justiça Militar

 

Justiça Estadual

 

Poder Judiciário, só emite julgamentos e pareceres de sua área, não pode ingerir em outros poderes.

 

ASSUNTOS INTERNA CORPORIS:

 

Somente assuntos internos da corporação, do clube, etc.

 

JUSTIÇA DESPORTIVA: Somente pode julgar casos do esporte e não pode sofrer interferência de outra área de jurisdição. Somente se ferir a legalidade é que sofrerá interferência.

 

Não pode ser exercida  a jurisdição: Sobre dívidas naturais. Ex. Dívida de jogo. (Não pode ser exigida pela outra parte)

 

LIMITES DA JURISDIÇÃO:

 

EXTERNOS: SOBERANIA: Território Nacional.

NÃO ATINGIDOS PELA JURISDIÇÃO MESMO EM TERRITÓRIO NACIONAL: Embaixadas, Agentes Diplomáticos, organismos internacionais.

 

INTERNOS: Questões que não são atingidas pela jurisdição: Questões íntimas, de família. Decisões sobre o que vestir, alimentação, etc. ESTÃO ACIMA DO ESTADO.

 

JURISDIÇÃO CONTENCIOSA: Nasce no viver em sociedade por litígios. Atos que refletem socialmente.

 

Há casos que não há litígio, mas que devem passar pelo judiciário: Separação de casal, consensual, mas que possuem filho menor.

 

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: Decisão do juiz é apenas de homologação de fiscalização, de complemento, sempre declaratória ou constitutiva.

 

Ex. Alvará para sacar dinheiro: PIS/PASEP, no caso de falecimento de cônjuge. Atuação judicial, mas só na JUSTIÇA CIVEL.

 

CONSTITUTIVA: Quando o juiz decide. Dá a última palavra.

 

Alguns atos nossa situação jurídica. No caso da jurisdição voluntária, só haverá mudança se houver consenso entre as partes.

 

ATO SOLENE: Estão na lei as palavras a serem ditas no ato, que só terá validade se estiverem de acordo com o prescrito em lei. Ex. Juras de casamento. Sempre tem que haver consentimento.

 

ATO CONSTITUTIVO: Juiz pode mudar uma situação jurídica.

 

Nas decisões voluntárias, não há definitividade, as declarações podem ser revistas a qualquer tempo.

 

Na jurisdição voluntária não existem partes, somente interessados.

 

Não há litígios: LIDE.

 

Não faz coisa julgada.

 

Não há processo, apenas procedimentos

 

CONCEITO: Anteriormente era: Administração pública dos interesses privados. Decisão administrativa, mas na verdade é jurisdicional.

 

Atualmente o conceito é este: Exercício do poder jurisdicional frente a um caso concreto, não contencioso.

 

DIFERENÇAS COM CONTENCIOSA: Na jurisdição contenciosa, tem que haver uma lide, um litígio, para o estado agir. Na Jurisdição Voluntária não há litígio, apenas homologação e fiscalização de atos não contenciosos.

 

ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO:

 

JUDICIAL: Por juiz, que age como fiscal da lei, tem que haver julgamento.

 

EXTRA JUDICIAL: Assuntos resolvidos em cartório, jurisdição voluntária. Mesmo cartórios estão sob fiscalização de juiz.

 

Ex. Registro de terreno. Procuração. Enfim todos os atos que são praticados nos cartórios.

 

LEI PROCESSUAL E DIVISÃO CIENTÍFICA

 

INTEGRAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL: Na integração não existe norma. Se houver Lacunas na lei, o juiz não pode se eximir de julgar. Deve utilizar  analogia e os princípios gerais do direito.

 

Analogia: Caso concreto que não está previsto no ordenamento jurídico, mas é utilizado caso semelhante previsto em lei no ordenamento jurídico, para solução.

 

Ex. Caso do fax, foi utilizada como parâmetro na época, a lei do telex

 

Princípios Gerais do Direito: Os princípios gerais do direito são os alicerces do ordenamento jurídico, informando o sistema independentemente de estarem positivados em norma legal.

  • EXEMPLOS:
  •  Falar e não provar é o mesmo que não falar;
  • Ninguém pode causar dano e quem causar terá que indenizar;
  • Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza;
  • Ninguém deve ser punido por seus pensamentos;
  • Ninguém é obrigado a citar os dispositivos legais nos quais ampara sua pretensão, pois se presume que o juiz os conheça;
  • Ninguém está obrigado ao impossível;
  • Não há crime sem lei anterior que o descreva.

 

A – CONCEITO

 

Interpretação, é a atividade lógica, pois, consistente em extrair da norma jurídica seu exato alcance e significado.

 

A integração da norma jurídica, ou integração do direito, é o preenchimento das lacunas da lei, a fim de que se possa resolver toda e qualquer questão jurídica, não importa de que forma, para não deixar ninguém em desamparo legal.

 

Na integração não existe norma.

 

B – ESPÉCIES DE INTEGRAÇÃO: FORMAIS E MATERIAIS

 

Sustenta-se a tese de que existem tão somente lacunas formais, face à possibilidade, pela analogia, costume, eqüidade e princípios gerais de direito, regular o caso concreto não previsto expressamente, evitando assim, que o juiz se transforme em legislador.

 

C – ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO

 

C- 1 – QUANTO A FORMA:

 

LITERAL: De acordo com o que está escrito, sentido das palavras.

 

LÓGICA/Teleológica: Tenta descobrir a vontade do legislador, O espírito da lei.

 

HISTÓRICA: De acordo com a evolução da lei, modificações que sofreu, momento social de sua criação, porque foi feita. Ex. Lei dos crimes Hediondos: Feita por clamor popular.

 

SISTEMÁTICA: Considera todo o sistema jurídico e a norma tem que estar de acordo com este sistema.

 

C - 2 : QUANTO AO INTERPRETE:

LEGAL: Autorização legal de outra espécie, autêntica. Feita pela própria norma tributária: Resoluções, decretos, portarias, etc.

 

Lei dos planos de saúde. Resoluções normativas para interpretar lei 9656/98. Resoluções, interpretações autênticas;

 

Lei 8078/90 CDC: Disciplinada pelo ministro da fazenda. Destaque cláusulas restritivas ao consumidor: Tem que ser em caixa alta e negrito.

 

JUDICIAL: JURISPRUDÊNCIAL: Juízes dizem como deve ser a interpretação da norma, o alcance desta. Ex. Parte não é intimada em processo, pois não recebeu pessoalmente a intimação, conforme determina  a lei, mas vizinha recebe e repassa para a interessada esta comparece a audiência, teve o resultado desejado, então é válido o procedimento, não causou prejuízo.

 

Tem que haver formalidade, mas se não causar prejuízo a parte mesmo não respeitando  a formalidade, se alcançar o resultado desejado, vale.

 

Se atingir a sua finalidade não se declara a nulidade, juiz interpreta a lei. Ato de juiz, ato de interpretação da lei e de e inteligência. Na sentença há um ato de vontade do juiz, há interpretação da norma. (PROVA)

 

 

DOUTRINÁRIA: Jurisconsultos, pessoas que escrevem livros sobre direito. Existem as mais diversas interpretações por doutrinadores sobre  a mesma matéria, a mesma questão, a mesma norma.

 

A fundamentação do juiz só pode ser baseada em lei.

 

C- 3 – QUANTO AO RESULTADO:

 

EXTENSIVA: Legislado disse menos do que deveria dizer, pode abarcar direitos individuais semelhantes. Já existe a norma, somente amplia o seu espírito, o que ela quer dizer.

 

ANALOGIA: Não existe a norma, é utilizada outra norma existente para julgar o caso concreto, não previsto no ordenamento jurídico.

 

Caso de FAX

RESTRITIVA: Pressuposto que o legislador disse mais do que deveria. Ex. Lei do tráfico, não pode ser interpretado como pertencentes a esta lei outros verbos. Norma penal, o que a lei não disse, excluiu.

 

 

15/08/10

 

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL

 

A – DIRETA/LEI (ordenamento jurídico em parte). Ex. existiam anteriormente casos de pessoas amasiadas, que duravam 20 ou 30 anos o relacionamento e se houvesse separação, a mulher ficava sem direito algum. Começaram então os reconhecimentos pelo supremo das sociedades de fato.

 

EXISTEM NORMAS PROCESSUAIS EM TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO: CF, CC,  CP,  LC, LO, LEI ESTADULA, MUNICIPAL.

 

B – SUPLETIVAS:  

 

INDIRETAS:

 

COSTUME: Ex. Prazos em regiões remotas não podem ser os mesmos de cidades.

 

JURISPRUDÊNCIA: Reiteradas decisões, Súmulas vinculantes, que são de respeito obrigatório pelos juízes.

 

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: Instrumentalidade do ato Processual. Razoabilidade, proporcionalidade, equidade, etc.

SECUNDÁRIAS:

 

DIREITO HISTÓRICO: Busca, por exemplo, de leis antigas, como as ordenações.

 

DIREITO ESTRANGEIRO: Como é tratado o caso concreto em outro país. Como é o ordenamento jurídico de outro país.

 

DOUTRINÁRIO: Baseado em grandes jurisconsultos, em grandes conhecedores do direito, escritores sobre o assunto.

 

NORMAS PROCESSUAIS: SÓ UNIÃO PODE EDITAR.

 

Análise científica

 

Tratados de obras judiciais.

 

Normas processuais, normas adjetivas. (acreditava-se serem apenas adjetivas)

 

Normas do ordenamento subjetivas, substantivas.

 

CONCEITO: Normas processuais têm completa autonomia.

 

Meio de aplicar o direito material coercitivamente (instrumentais), tem objetivo, serve para uma outra finalidade, aplicar o direito. Não foram criadas como fim em si mesmas, mas com uma finalidade.

 

MATERIAIS:São as que disciplinam imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual dos interesses conflitantes e em que medida, deve prevalecer e qual deve ser sacrificado.

 

Substanciais. Regem a vida em sociedade, o meio que elas convivem. Normas de contrato, são voluntárias, materiais.

 

PROCESSUAIS: Instrumentais. São as que apenas de forma indireta contribuem para a resolução dos conflitos interindividuais, mediante a disciplina da criação e atuação das regras jurídicas gerais ou individuais destinadas a regulá-los diretamente.

 

ESPÉCIES:

 

A – NORMAS PROCESSUAIS: Em sentido estrito: Criam, extinguem ou modificam poderes, direitos objetivos, ônus para as partes e para o juiz no processo.

 

Ex. Juiz tem poder de retirar pessoa na salda de audiência. Pessoa intimada sem o tempo mínimo de 24 horas, antes da audiência, não é obrigado a comparecer.

 

B – NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: Normas que descrevem a estrutura e o funcionamento do poder judiciário. Competência da União se a justiça for da União. Competência do Estado se esta for do Estado.

 

C – NORMAS PROCEDIMENTAIS: Pelo seu conteúdo. São as que regulam o andamento do processo e a forma de condução do juiz nos atos processuais. Ex. Júri. Condução do processo conforme as normas procedimentais.

 

Lei material: Contém norma processual: CDC, CC. Artigo 232. CP.

 

EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL: Quando a norma gera efeitos, produz efeitos no mundo jurídico. (PROVA)

 

EFETIVIDADE: Materialização das normas, subsunção ao caso concreto.

 

NO ESPAÇO: Semelhante à norma material, territorialidade, soberania, onde faz o efeito.

 

 

20/08/10

 

EFICÁCIA DA NORMA NO TEMPO

 

Dizer que uma norma vale significa dizer que ela vale para um qualquer espaço ou para um qualquer período de tempo, isto é, que ela se refere a uma conduta que somente se pode verificar em um certo lugar ou em um certo momento. –

 

A eficácia mede a relação entre os resultados obtidos e os objetivos pretendidos, ou seja, ser eficaz é conseguir atingir um dado objetivo.

 

COMPETÊNCIA: Coroação do princípio do juiz natural. No processo se o juiz é incompetente, é porque ele não pode julgar aquele caso.

 

CONCEITO:  É  A MEDIDA DA QUANTIDADE DE JURISDIÇÃO DE CADA ÓRGÃO JURISDICIONAL. Cada Direito, tem suas regras de processo: Penal, Civil, Trabalhista, etc.

NA PRÁTICA: Cada processo possui suas regras de competência.

 

Enfim, é quantidade de atribuição de cada juiz para julgar cada caso concreto. Só haverá um juiz para cada caso: Penal, Civil, etc.

 

Se houver várias competências, haverá sorteio pela distribuição do Fórum. Cada Direito define o local e o juiz de competência. Separação: Onde reside a mulher.

 

CPC: Penal: Competência onde se consumou o crime. CDC: Tem regras próprias, onde reside o consumidor, etc.

 

Estado favorece aos órgãos jurisdicionais. Cada órgão julga dentro de sua competência. Cada caso concreto só um juiz pode julgar. Há diversas justiças: União: J. Trab. J. Mil. J. Fed.

Estadual: J.E. JEC.

 

Para evitar confusão, cada juiz tem sua competência. Como é possível saber quem vai julgar? Está na competência do magistrado. As regras de competência servem para determinar a atribuição de cada juiz para julgar cada caso concreto.

 

DIVISÃO DE COMPETÊNCIA: Grupos de causas, têm suas regras de competência.

 

A - EM RAZÃO DA MATÉRIA:  RATIONE MATERIAE: Quando houver uma relação CONTROVERTIDA,  a competência é em relação á matéria.

 

Relação jurídica no processo, define como vai ser o processo e quem vai julgar.

 

Ex. Causas trabalhistas: Relação de trabalho, logo juiz do trabalho. Causas eleitorais: Juiz eleitoral. Problemas de família: Vara de família, juiz da área.  Tendência de órgãos especiais numa matéria: Ex. Trabalhista, Eleitoral, etc. Maior profissionalismo no julgamento.

 

B – EM RAZÃO DA PESSOA:  Ratione Personae: Competência pela qualidade da pessoa, isto é, pelo cargo, pelo status, etc. Ex. Prefeito, julgado pelo TJ. Governador, pelo TJ. Mulher: Julgamento onde ela reside: Julgamento em razão da qualidade da parte, em razão da pessoa.

EM RAZÃO DO LUGAR: Ratione Loci: Competência de determinado lugar. Ex. No local da consumação do crime, em razão do lugar. Em regra o processo no foro domicílio do réu, em razão do lugar. P. J., na sede da organização, em razão do lugar. CDC: Onde reside o consumidor, em razão do lugar.

 

DISTRIBUIÇÃO ATUAL:

 

A – COMPETÊNCIA DE JURISDIÇÃO: Qual a justiça competente: J. Trab. J. Fed. J. ESt., Etc.

 

Conjunto de regras que fixam a competência pela justiça. Ex. Caso de ADIN: Competente. STF. Causas normais: Primeiro grau. Recursos ao segundo grau, etc. Tem que saber o órgão de competência (EX. Material).

 

B – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: Qual o tribunal pode julgar aquela causa. Quem tem o direito de julgar aquela causa.

 

C – COMPETÊNCIA MATERIAL: Se tiver justiça que julga, isso define a competência. Relação controvertida.

 

D -  COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA;  Definido pela partes, pela qualidade das partes.

 

E – COMPETÊNCIA DE FORO: Competência territorial, onde será interposta a ação. Local da  ação. Cada setor do judiciário, cada caso concreto em um órgão para julgar.

 

F – COMPETÊNCIA DE JUIZO: Tem que descobrir internamente a competência de qual juízo pode julgar. Dentro da própria justiça. Ex. Primeiro grau.

 

G – COMPETÊNCIA FUNCIONAL: Ex. Caso de pessoas atropeladas: Juiz tem que conhecer todas  as ações possíveis. No mesmo caso podem ser interpostas diversas ações.

 

Nessa competência o juiz tem função por lei e obrigados a atuar nas mesmas lides.  Juiz julga ação principal, a sentença ou medida cautelar e se for o caso ação de penhora, no local onde está  o processo.

 

COMPETÊNCIA ABSOLUTA: Regras envolvem o estado, juiz pode declarar a competência de ofício. interesse Público no processo. As partes não podem dispor das regras do processo.

Ex. Justiça do trabalho, justiça eleitoral, etc. As partes não podem escolher serem julgadas por outra justiça. Chama-se aplicação cogente.

 

COMPETÊNCIA RELATIVA: Competência territorial/foro. Competência pelo valor da causa. Juiz não pode ver a competência de ofício. Parte tem que alegar. Regras de comodidade das partes, na competência.

 

Ex. Entrou com ação no local incorreto, juiz não manda de ofício, pois a parte não alegou.

 

PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA: Fenômeno jurisdicional pelo qual o juiz não era competente, mas se torna competente depois do processo.

 

Ex: Empresa, quando há inércia da parte em alegar, o juiz que não era competente, passa a sê-lo, portanto há prorrogação da competência.

 

Ex. Mulher se separa, mas muda de cidade, abre mão do direito de competência de residência e a ação é interposta em outro local.

 

PREVENÇÃO: COMPETÊNCIA:  Decorre de que o juiz seja o julgador de outra causa com os mesmos pedidos, mesmas lides, atrai para si essas causas para evitar julgamentos diferentes.

 

Portanto se houver mais de uma causa com as mesmas lides o juiz que primeiro julgou, atrai para si as demais ainda não julgadas ou em andamento de processo.

 

Torna-se portanto o juiz PREVENTO. Te competência funcional, absoluta.

 

O juiz que despachou primeiro é o prevento. Se forem processos em cidades diferentes, é o juiz que citou primeiro o réu, que se torna o PREVENTO.

 

23/08/10

 

COMPETÊNCIA: PREVENÇÃO E PRORROGAÇÃO

 

Por Inércia da parte ou da lei o juiz tem sua competência prorrogada.

 

PRORROGAÇÃO POR CONVENÇAÕ DAS PARTES: Prorrogação por cláusula contratual, cuja competência é somente relativa.

 Ex. de prorrogação: Mulher separada com direito a foro da residência, que abre mão de seu direito e vai para outra cidade.

 

Se a pessoa tem direito a competência de um foro, mas o processo é interposto em outro e a parte não alega seu direito, fica prorrogada a competência.

 

POR PRORROGAÇÃO LEGAL: Lide em primeiro lugar apreciada passa a ser competente aquele juízo para as demais lides.

 

Prevenção só ocorre no processo civil (VÁRIAS CIDADES), quando a competência é do foro cujo juiz citou primeiro o réu. No penal é diferente, o juízo competente é o do local do crime mais grave, se ocorreram diversos. Se for Justiça Estadual e Federal que Têm o mesmo processo, a mesma lide, puxa para a Justiça Federal.

 

MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA: Quando há o mesmo pedido, mesma causa  a pedir.

 

CONEXÃO: Existem dois ou mais processos com a mesma causa ou o mesmo pedido, em todos os processos.

 

Ex. Batida de carro: Ações diversas, mas conexas, num só lugar. O Juiz modifica a competência reunindo todas para um só julgamento num mesmo local. Para evitar sentenças conflitantes do mesmo caso.

 

 

PROCESSO:

 

PARTES: Pessoas envolvidas.

 

CAUSAS DE PEDIR: Porque solicitar, o que solicitar no processo, fundamentado.

 

 

PEDIDO: Faz o pedido, dizendo porque está pedindo, qual pedido.

 

Com os elementos em mãos, é verificado se as causas têm o mesmo pedido, as mesmas partes.

 

CONTINÊNCIA: Pressuposto que entre dois processos por ser um mais abrangente que o outro processo, engloba o outro.

 

Ex. Processos diferentes por Dívida e Juros. Processo pela divida engloba o de juros, pois é mais abrangente, maior. Torna o outro processo acessório.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA: De regra na há conflito entre normas, mas dois ou mais juízos entendem que são competentes para o julgamento do mesmo caso, ou nenhum.

 

Se  mais de um juiz se julgar competente: Trata-se de conflito de competência Positivo.

 

Se nenhum juiz se julgar competente: Trata-se de conflito de competência Negativo.

 

Ex.  Um juiz acha que deve julgar um assassinato num local (sua jurisdição) e o outro que deve ser em outro local ( na sua jurisdição): Conflito Positivo.

 

Se os dois juízes acham que não deve ser em nenhuma de suas jurisdições: Conflito negativo.

 

Estes conflitos são dirimidos pelo órgão jurisdicional logo a cima ou imediato dos conflitantes.

 

PERPETUAÇÃO DE JURISDIÇÃO: Fixação de jurisdição. Uma vez fixada a competência de jurisdição, não pode ser mais modificada por situação pessoal da parte.

 

Ex. Enviar ação para São Paulo, não pode.

 

EXCEÇÃO: Extinção do juízo competente e criação de juízo especializado. Há casos de anulação de Nov Vara por inconstitucionalidade. Como por exemplo o ferimento do princípio do Juiz Natural.

 

EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO: Não se aplica na lei processual  o princípio da irretroatividade, vigora de imediato a nova lei.

 

Teoria 1:   - Só processos que ainda não iniciaram seria aplicada a nova lei. Iniciou lei velha, termina lei velha.

 

Teoria 2:  Aplica-se  a nova lei nos processos em andamento, respeitando fases processuais.

 

NÃO ACEITAS NO PROCESSO BRASILEIRO

 

Teoria 3 : PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL:

 

De acordo com os atos: Postulação, ordenamento, instrumental, decisória, recursal.

 

TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS:

 

PROCESSO EM ANDAMENTO: Entrou em vigor a lei,  se aplica no próximo ato processual.

 

ATOS PRATICADOS: Pela lei velha, continuam.

 

DISCUSSÃO: Ato complexo: (Demanda vários atos). Ex. Audiência em diversos dias. Se entrar em vigor uma lei no meio da audiência, ela termina com base na lei velha. Enfim começa e termina pela lei antiga.

 

DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA: O juiz pode deslocar o processo que trate de direitos humanos. Neste caso pode deslocar para a justiça Federal. (PROVA)

 

Ex. Caso de pessoa em cidade pequena, autoridades, podem estarem em conluio, logo a justiça maior pode julgar com maior imparcialidade.

 

 

TRABALHO:

 

TEORIA GERAL DO PROCESSO 

COMPETENCIA

1. Conceitue Competencia.

A quantidade de processos hoje em dia é enorme, sendo que os órgão jurisdicionais também são múltiplos, nota-se facilmente que existe uma necessidade de distribuir estes processos entre estes órgãos. Sendo que cada órgão exercerá seus limites dentro no que está regido pela Carta Magna.

Ou seja, “chama-se competencia essa quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgão”. (Liebman).

2. Conceitue competencia de jurisdição.

A função jurisdicional é só uma, porém é dividida e distribuída entre os órgãos do Poder Judiciário. Sendo que, através de regras legais atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referência a dada categoria de causas (regras de competência), tiram-se os demais órgãos para que aquele deva exercer, em concreto.

3. Explique o que vem a ser competencia originária. Exemplifique.

A competencia originária existe quando se questiona qual é o órgão que primeiramente irá conhecer o pedido.

Em regra esta competencia pertence aos órgão de Primeiro Grau de Jurisdição (ou, Primeira Instância).

4. Após esclarecer o que vem a ser foro, conceitue competencia de foro.

Foro é a delimitação territorial da atuação do juiz, ou, dentro do mesmo território, a delimitação funcional ou material de competencia.

A competencia de foro decorre do aproveitamento da lei, na determinação da competencia, das relações entre as partes, dos fatos a eles ligados com o território onde o juiz exerce a jurisdição.

Ex. artigo 94 do Código de Processo Civil, que prevalece o foro do domicílio do réu.

5. Explique o que vem a ser competencia de juízo, acentuando os fatores que a determinam. Exemplifique.

A competencia de juízo resulta na distribuição dos processos entre os órgãos judiciário do mesmo foro (é distribuído para as varas, de acordo com a competencia de cada uma).

Juízo é sinônimo de órgão judiciário e, em primeiro grau de jurisdição, correspondentes às varas. Ex. 1ª vara criminal (Juízo da 1ª Vara Criminal).

6. O que vem a ser competencia interna, Exemplifique.

A competencia interna decorre da existencia de mais de um Juiz no mesmo juízo, ou de várias camaras, grupos de camaras, turmas de seções no mesmo tribunal.

Ex. Existe dentro de uma vara mais de um juiz, ocorre então competencia interna, pois apenas um poderá ser o juiz da causa.

7. Via de regra, a quem pertence a competencia recursal? Em que consiste esta competencia?

A competencia recursal pertence aos tribunais, e não aos órgãos de primeiro grau.

A competencia recursal ocorre quando a parte vencida, fica insatisfeita com o resultado, e pede a manifestação do órgão jurisdicional mais elevado.

8. O que é competencia funcional?

Ocorre quando em um mesmo processo, podem funcionar vários juízes, exercendo atividades jurisdicionais que são delimitadas.

Ex. no mesmo processo, um juiz relator e o outro revisor.

9. Conceitue, confrontando-as, as competências absoluta e relativa.

Competencia absoluta - trata-se da competência segundo o interesse publico, sendo que o juiz incompetente poderá pronunciar a sua incompetencia ainda que nada aleguem as partes, enviando os autos ao juiz competente. Competencia relativa - trata-se da competencia de foro, o legislador pensa no interesse de uma das partes, para esta se defender melhor. Sendo assim existem certos fatores, como: a vontade das partes, a eleição do foro (CPC, artigo 111).

A grande diferença entre elas é que: a competencia absoluta é improrrogável (não comporta modificação alguma), e a competência relativa é prorrogável.

1) Diferencie competência de jurisdição.

 

COMPETÊNCIA: É  a medida da quantidade de jurisdição de cada órgão. É a quantidade de atribuição de cada juiz para julgar cada caso concreto.

 

JURISDIÇÃO: Poder de dizer o direito e impor ao caso concreto, (subsunção da norma jurídica)

 

2) Quais os critérios modernos para a definição da competência?

 

Modernamente a competência se divide:

 

1 – Competência de Jurisdição: Qual a justiça competente.

2 -  Competência originária: Qual o tribunal pode julgar  aquela causa. 

3 -  Competência material: Relação controvertida.

4 -  Competência em razão da pessoa: Definido pela qualidade das partes.

5 -  Competência de foro: Competência territorial.

6 -  Competência de juízo: Competência interna dentro do juízo.

7 -  Competência funcional: Juiz tem que conhecer de todas as ações de um caso.

 

3) Diferencie competencia absoluta de competencia relativa.

 

COMPETÊNCIA ABSOLUTA: Regras envolvem o Estado, Juiz pode declarar a competência de ofício. Interesse público no processo. As partes não podem dispor das regras do processo.

 

COMPETÊNCIA RELATIVA: Competência territorial/Foro. Competência pelo valor da causa.  Juiz na pode ver a competência de ofício,parte tem que alegar.  Regras de comodidade das partes, na competência.

 

4) Havendo duas ações conexas distribuídas no mesmo foro, qual será o juiz prevento?

 

Se houver duas ações conexas, o juízo que primeiro apreciou a lide, passa a ser o  juiz prevento e atrai para si as demais ações.

 

5) Mesma pergunta anterior considerando que as ações conexas foram distribuídas em foros diferentes.

 

Neste caso o juiz prevento vai ser aquele que primeiro citou o réu.

 

6) O que é “perpetuação da jurisdição”?

 

È a fixação de jurisdição. Uma vez fixada a competência de jurisdição, não pode ser mais modificada por situação pessoal da parte.

 

7) O que é conflito de competência?

 

De regra na há conflito entre normas, mas dois ou mais juízos entendem que são competentes para o julgamento do mesmo caso, ou nenhum, instala-se então o conflito de competência.

 

Se mais de um juiz se julgar competente: Trata-se de conflito de competência Positivo.

 

Se nenhum juiz se julgar competente: Trata-se de conflito de competência Negativo.

 

 

 

 

27/08/10

 

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO: Através de normas de organização e processuais do judiciário.

 

Poder extremamente organizado  e descentralizado. Organiza-se em Justiça comum e Especial.

ESTRUTURA DITADA PELA CF: JUDICIÁRIO

 

                                            STF                 CNJ

 

STJ                          TST                 TSE                    STM

 

            TJ                 TRT                TRE

 

           JD                 JFT                 JE                       CJM

 

TRF    JEC: Recursos na turma recursal.

 

JF

 

JEFC             

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Sede em Brasília. Incumbência de zelar, guardar a constituição Federal. Presidente indica, brasileiros natos, com elevado saber jurídico, com aprovação por sabatina no congresso. Julga em pleno (todos) ou em turnos, duas turmas. O presidente não vota, somente em caso de necessidade de desempate.

   Art. 101 CF. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: Sede Brasília, DF. Sem função jurisdicional. O Presidente do STF, preside também o CNJ.

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Também está na capital federal, Brasília. Função: Guarda da legislação federal, nega vigência  efeito. Guarda da Jurisprudência nacional. Tribunal que pode dar uma decisão unificadora sobre as decisões de outros tribunais.

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

- um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

A DISCIPLINA DA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO ESTÃO NOS ARTIGOS 92 A 134 DA CF. Incluindo a advocacia, que não faz parte do poder judiciário, mas é essencial na administração da justiça. Justiça, nada mais é do que Dara a cada um o que é seu de direito.

NORMAS DE ORGANIZAÇÃO A NÍVEL FEDERAL ( LEIS FEDERAIS) E ESTADUAL (LEIS ESTADUAIS).  A competência da organização da justiça federal é da União, mas da Justiça Estadual, é dos Estados.

Poder Judiciário: 1ª instância e  2ª instância. Duplo grau de jurisdição.

Justiça de primeiro grau/inferior( juízes). Justiça de segundo grau/superior ( Tribunais).

NORMAS ORGANIZACIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO: Tem que haver tribunais Superiores com funções específicas, guardas do direito.

STF: Guarda da constituição. STJ: Guarda da legislação federal.

Se houver rebelião de estado, ou município contra lei federal, o STJ, não admite e mantém a legislação federal. Base no Federalismo, vale para todos os entes.

TRIBUNAIS SUPERIORES: Guardam a lei nas suas áreas de atuação. São órgãos de Superposição, não são revisores, pairam acima dos demais órgãos.

ARTIGO 92 CF:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

JUSTIÇA COMUM: Qualquer espécie de lide, qualquer processo.

COMUM: Justiça federal e Justiça Estadual.

FEDERAL : Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

ESTADUAL: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Os tribunais federais, são divididos pro regiões, de acordo com a divisão geográfica do país. Nossa região TRF4. Não existem mais tribunais de alçada. EC. 45 CF.

TJ: (desembargadores)Existe um em cada capital de estado. COMARCA (juízes de direito); abrangem uma região determinada do estado.

JUSTIÇA FEDERAL; dividida em circunscrição.

PTPOMOÇÃOD E JUIZ: Inicia em entrância inicial, geralmente substituto,  depois entrância intermediária e finalmente entrância final. Entrância inicial (um juiz) como substituto durante 02 anos, atende todos os ramos do direito, depois vai para intermediária (mínimo 02 juizes), mais de uma vara  e entrância final (diversos juízes), com diversas varas.

JUIZES VÃO AO TRIBUNAL POR ANTIGUIDADE. Quando vence o tempo é obrigatório.

JUSTIÇA DO TRABALHO: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

EXISTEM TAMBÉM:

TRIBUNAIS FEDERAIS DO TRABALHO

TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO

NÃO HÁ CONCURSO PARA JUIZ ELEITORAL, SÃO INDICADOS PELOS TRIBUNAIS.

JUSTIÇA MILITAR: Só existe em estados com mais de 20.000 pessoas nos seus quadros.

CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR: Julga oficiais. Quando não há Justiça militar, o julgamento é feito pelo TJ.

TRABALHO

A Emenda Constitucional n.45, de 31 de dezembro de 2004, introduziu no ordenamento constitucional brasileiro o órgão chamado Conselho Nacional de Justiça – CNJ - como aquele competente para controlar a "atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário" e o "cumprimento dos deveres funcionais dos juízes" (§4º do Art. 103-B, CF/88).

Prenunciado ele já era de há muito, mas não há como evitar a reviravolta que a instituição de um órgão com tal porte possa causar no ambiente juspolítico, com infindáveis questionamentos sobre insegurança jurídica e desestabilização da independência dos poderes.

Afinal, veio ele instituir o malfadado Controle Externo do Judiciário. Ou trata-se apenas de mais um órgão com atribuições iguais a tantos outros existentes por aí no meio, e que encontra sua razão tão-somente na burocratização de um setor já tão burocratizado?

Se se opta por esta segunda alternativa, há de ser mencionado que a própria Emenda 45/2004 também introduziu no sistema uma garantia de desburocratização do Judiciário, ao acrescentar o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, dispondo que, a partir de agora, "são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Isto é, acesso à justiça na acepção de "justiça a tempo".

Com efeito, considerando o CNJ um órgão interno do Judiciário, descartada a hipótese de controle externo, há de se preocupar com a burocratização do acesso à justiça, em sua concepção mais lata, naturalmente.

Neste sentido destacou o Supremo Tribunal Federal (STF), o CNJ não é órgão jurisdicional, apenas do judiciário. Isto é, não intervirá nas atividades do Judiciário ditando o direito ao caso concreto, o que significa que, a princípio, o acesso à justiça sai ileso.

Porém, vale lembrar, é ele mais um órgão do judiciário. E que controla o Judiciário. Como uma Corregedoria. Como o Tribunal de Contas. Como o Ministério Público. Como os demais Poderes.

Restando um pouco sem sentido a institucionalização do CNJ, e para assegurar a independência dos Poderes, foi promovida perante o STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.3.367-1, de autoria da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O parâmetro usado foram justamente os artigos 2º da Constituição Federal de 1988: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário"; art. 60, §4º, III, que imprime à Separação dos Poderes o status de cláusula pétrea; e todo o Título IV da CF/88 que versa sobre a Organização dos Poderes.

Analisemos:

O CNJ é um órgão composto por membros de origem não exclusiva do PJ. São 15 membros, sendo 9 indicados pelo Judiciário; 2 pelo Procurador-Geral da República; 2 pelo Conselho Federal da OAB; e 2 cidadãos - 1 indicado pela Câmara dos Deputados e 1 pelo Senado Federal.

A controvérsia está, portanto, no argumento de que um órgão, competente para controlar um dos Poderes do Estado brasileiro, seria composto por membros estranhos a este poder.

O detalhe, que foi o ponto chave da decisão prolatada pelo STF naquela ADIn, é que o CNJ é órgão do Judiciário (art. 92, I-A, CF/88), não havendo que se falar em controle externo.

Justamente. O STF destacou este pequeno detalhe que faz toda diferença. O CNJ é órgão próprio do Poder Judiciário (art. 92, I-A, CF/88), por disposição expressa da EC-45/2004, composto, na maioria, por membros deste Poder (art. 103-B) - o que, aliás, não é prerrogativa do CNJ, a exemplo mesmo do STF, como bem lembrado pelo Pretório Excelso, que, inclusive, tem seus membros nomeados pelo Presidente da República com aprovação do Senado Federal (art. 101, parágrafo único). Novamente, não há que se falar em controle externo.

Com isto, descartada ficou a argüição de inconstitucionalidade no que atine aos quesitos de composição, escolha e nomeação.

No que tange à competência, foi reforçado que o CNJ não interfere na função típica do Judiciário, ao contrário, tem o dever de zelar por sua autonomia. (art. 103-B, §4º, inc.I). E se o "problema" é a fiscalização, como dito, o STF lembrou que no sistema existem as Corregedorias e os Tribunais de Contas, estes, sim, responsáveis por um controle externo.

O Ministro Relator ainda destacou que o STF, a partir da alínea "r", do inciso I, do art. 102, passou a ser competente também para rever os atos praticados pelo CNJ, conceituando-se (o STF) como "fiador da independência e da imparcialidade dos juízes, em defesa da ordem jurídica e da liberdade dos cidadãos". Conclusivamente, o CNJ não faz controle externo do Judiciário, que dirá controle definitivo.

Sendo assim, é de se perguntar, porque a dúvida ainda persiste: mais um órgão no ventre do Judiciário, com atribuições típicas de outros órgãos já consolidados também no Judiciário, encontra sua razão institucional exatamente aonde? No fracasso dos órgãos já (in)competentes para tanto? Na burocratização (novamente)? Resumindo: se instituído nestes moldes da EC-45/2004, bem interpretados pelo STF, por que o CNJ?

Sabe-se que não é de hoje a aclamação pelo Controle Externo do Judiciário, o que se intensificou de alguns anos para cá, principalmente com a elaboração de sucessivos dossiês sobre o caos do acesso à justiça brasileira, formal e materialmente falando. Mas se o Constituinte de segundo grau preferiu que não houvesse tal controle, como disse o STF - que é quem dá a palavra final em assuntos de interpretação constitucional – por que - e aí silenciou o STF, naturalmente – do Conselho Nacional de Justiça?

É bem verdade que o STF sinalizou esta questão, ao arrematar que o CNJ representa o símbolo da quebra do corporativismo que "obscurece os procedimentos investigativos, debilita as medidas sancionatórias e desprestigia o Poder". Pouco esclarecedor este argumento, haja vista a constatação do próprio Pretório Excelso de que há outros órgãos de controle, inclusive externo.

Outrossim, o caso, naturalmente, recebeu voto contrário do Ministro Marco Aurélio, que advertiu sobre a inevitável repercussão da competência do CNJ "no ofício judicante", o que merece reflexão na seara do Acesso à Justiça, mas que, por ora, será deixado em aberto, dada a sua insipiência institucional. Este debate, no entanto, é rico e poderia ser mais bem aprofundado com a participação da comunidade externa, destinatária dos comandos constitucionais. Cumpre mencionar o pouco uso da figura do amicus curiae, não só pelo Pretório Excelso como pelo cidadão, furtando sobremaneira dos debates constitucionais a participação democrática e a consagração republicana, haja vista tratar-se de um tema de repercussões sociais.

Prevaleceu, no entanto, a tese do Ministro Relator, encerrando o assunto com a declaração da constitucionalidade do CNJ.

Um parêntese se mostra necessário. Como dito, esta temática sobre a possibilidade ou não de se instituir um controle externo para o Poder Judiciário envolve discussões muito anteriores a este processo. Quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, os debates na Assembléia Nacional Constituinte sobre a instituição de uma Corte Constitucional já demonstraram essa preocupação dos juristas com a desestruturação da independência dos poderes se sobreviesse o malfadado controle externo.

A CF/88 instituiu o STF como o órgão competente para guardar a Constituição sem, entretanto, as características nevrálgicas de uma Corte Constitucional. Isto porque o STF é órgão do Poder Judiciário, de última instância, que exerce funções jurisdicionais em grau de recurso, ainda que, via de regra, limitado à conformidade constitucional. A sua composição é definida pelo Poder Executivo, sem critério de proporcionalidade ou representatividade dos demais poderes; há uma participação mínima do Legislativo, quando o Senado aprova ou rejeita o nome proposto pelo Presidente da República; o Judiciário está excluído deste processo. E estas características não comportam numa autêntica Corte Constitucional.

Juristas como Nelson Néri Júnior apontam que a competência do STF, somada a sua composição, escolha e nomeação, estas, sim, a par de constituírem norma constitucional, significam verdadeira afronta à independência dos poderes. Isto porque se trata de órgão do Judiciário com competência para decidir sobre a (in)constitucionalidade de atos típicos dos dois outros poderes: "Decidir, em abstrato, dizendo a última palavra sobre a constitucionalidade ou não de atos típicos dos outros dois poderes, Executivo e Legislativo, é irregularidade que salta aos olhos".

Uma Corte Constitucional tem total independência em relação aos três poderes, ficando à sua margem, ou seja, desvinculada do Judiciário e com a única competência de guardar a Constituição, em sentido concentrado. A sua composição não é definida por um só poder e o mandato de seus membros não é vitalício.

Problemas como a ineficácia da decisão em "Ação de Inconstitucionalidade por Omissão", por exemplo, seriam de mais fácil resolução, porque não subsistiria o argumento de que um Poder estaria invadindo a esfera de outro Poder, restando a inércia, ou melhor, a providente "comunicação" ao Legislativo pelo STF, no sentido de sua inatividade.

Quer dizer, tivéssemos a Corte Constitucional não teria sentido a discussão sobre o controle externo do Judiciário.

Voltemos à vida real. A interpretação constitucional brasileira já está definida na Constituição de 1988. Não há Corte Constitucional nos moldes acima citados. Há o Supremo que merece toda deferência, muito embora requer melhor participação de todos.

Essa democratização nos processos constitucionais importa em segurança para a legitimação das decisões. O problema "solucionado" sobre o CNJ poderia ter sido melhor tratado em seu ponto nuclear, prevenindo, inclusive, o renascimento de outros questionamentos futuros. Realmente, talvez seja este o ponto. Talvez. Donde a necessidade de inclusão democrática no discurso constitucional.

Questões como esta, principalmente porque retratam as limitações da abordagem constitucional, são significativas para lembrar que nem sempre uma Emenda à Constituição ou uma decisão do Supremo Tribunal Federal são pontos finais aos debates de concretização constitucional da organização política de um povo.

 

Perguntas:

1) Conceitue Conselho Nacional de Justiça.

 

É um órgão interno do judiciário, cuja função NÃO É JURISDICIONAL, não intervindo nas atividades do judiciário, tem função apenas de controle do judiciário.

 

2) O Conselho Nacional de Justiça é um órgão de controle externo do Poder Judiciário?

 

Não exerce controle externo, apenas interno, cuja existência foi contestada por ADIN, mas confirmada pelo Supremo como órgão constitucional de controle interno do judiciário.

 

3) Quais as atribuições típicas do Conselho Nacional de Justiça?

 

Tem atribuições de  controlar a atuação administrativa e financeira do poder Judiciário, além de controlar o cumprimento dos deveres dos juizes.

 

4) Existe algum órgão dentro do Poder Judiciário que está acima do Conselho Nacional de Justiça?

 

Sim, o STF, é órgão superior ao CNJ. Vale lembrar que o CNJ é presidido também pelo Presidente do STF, mas são órgãos independentes.

 

5) Por que foi criado o Conselho Nacional de Justiça?

 

Foi criado conforme determina o artigo 103-B da CF, para auxiliar no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.e visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento  no serviço público da prestação da Justiça.

6) O Supremo Tribunal Federal pode ser considerado uma Corte Constitucional? Por que?

Não pode ser considerado, pois é ligado a um poder (JUDICIÁRIO), para ser considerado corte, teria que ser independente.

30/08/10

INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E SUAS GARANTIAS

O poder Judiciário tem que ter liberdade em seus julgamentos. Possui o chamado auto governo e garantias internas de seus magistrados.

Há problemas culturais e de poder que emperram o judiciário, criando um poder paralelo.

DEFINIÇÃO

O Poder Judiciário, como órgão de um Estado democrático, há de ser estruturado em função DOS DIREITOS HUMANOS e do direito do homem. As instituições (igreja, escola, família), têm sua defesa no poder judiciário.

 

AS GARANTIAS GERAIS:

 

A –ATIVIDADES NORMATIVAS:

 Art. 92. CF. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

B – ADMINISTRATIVAS E DE AUTO REGULAMENTAÇÃO: Auto regulamento e auto administração. Cria próprios concursos do judiciário. Quando há empréstimo de pessoas de um setor público para outro, pode gerar problemas quando estes servidores forem devolvidos ao órgão de origem.

Pode ser auto organizar: Tribunais organizam o 1º grau. Cada Tribunal organiza o ingresso e carreira dos juizes.

INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO FRENTE APÓS OUTROS PODERES: Não há independência total na composição de órgãos jurisdicionais.

Composição de tribunais: Há ingerência de outros poderes na escolha de tribunais. No Brasil é utilizado a harmonia dos poderes, o sistema de freios e contra pesos.

Há preponderância do poder judiciário sobre os demais. Julga a constitucionalidade das leis, a sua validade e julga as responsabilidades do executivo.

GARANTIAS DOS MAGISTRADOS:

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

Tem garantia de imparcialidade, pois está apenas obrigado  a decidir conforme sua consciência e  a lei.

vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

O juiz só perde o cargo após 02 anos de exercício pela deliberação de 2/3 do tribunal que estiver afeto.

Só poderá ser removido a bem do serviço público, caso contrário não é obrigado a mudar. Só muda por promoção. Para ser removido a bem do serviço público tem que ter a deliberação de 2/3 do tribunal que estiver afeto.

IMPEDIMENTOS DOS MAGISTRADOS

NÃO HÁ INGERÊNCIA DIRETA DE UM PODER NO OUTRO. ARTIGO 95 CF.

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

Uma de magistério, o STF decidiu que quer dizer uma atividade, mas pode ser exercida em mais de um local.

TRABALHO

Estrutura — O Poder Judiciário no Brasil se encontra estruturado com base em princípios e determinações postos na Constituição Federal, em Lei Complementar e legislação ordinária.

O sistema adotado se caracteriza pela ausência de flexibilidade. Só pode ser alterado por Emenda Constitucional, o que dificulta mudanças que se tornam imperiosas em face da existência de fatos que as exigem de imediato.

A visão estrutural do Poder Judiciário se extrai do texto da Carta Magna. Esta dispõe no art. 92 que os órgãos do Poder Judiciário são:

I — O Supremo Tribunal Federal;

II — o Superior Tribunal de Justiça;

III — os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV — os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V — os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI — os Tribunais e Juízes Militares;

VII — os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Em concepção estrutural, observa-se que o Texto Constitucional não determina uma hierarquia. A mensagem da Carta Magna é a de que o Poder Judiciário, de um modo horizontal, é composto pelos órgãos que menciona.

Não há uma declinação de hierarquia. Observe-se que, logo no inciso III, do art. 92, encontram-se mencionados os Tribunais Regionais conseqüentemente Federais e os Juízes Federais. São entidades de segundo e primeiro graus. A mensagem constitucional demonstra, conseqüentemente, que há um nivelamento horizontal a comandar a estrutura, não obstante existir uma hierarquia recursal que visa garantir maior segurança aos julgados.

Como visto, o Supremo Tribunal Federal é a cúpula do Poder Judiciário. A sua competência é a de ser guarda permanente da Constituição. Inobstante haver esse preceito nuclear no art. 102 da Carta Maior, a competência do Colendo Supremo Tribunal Federal foi alargada.

Em razão desse proceder constitucional, a alta Corte do País se encontra, hoje, assoberbada com intenso volume de processos, enfrentando uma crise sem precedentes, o que muito tem preocupado os ministros integrantes daquela Casa e a Nação. Segundo informações transmitidas pela imprensa oficial, há, para cada ministro, centenas de argüições de inconstitucionalidade, o que impossibilita o exame, com maior celeridade, de outras matérias que são submetidas ao conhecimento do Supremo.

O Supremo Tribunal Federal é a cúpula do Poder Judiciário. A sua competência fundamental é a de ser guarda permanente da Constituição, conforme preceitua o art. 102 da Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça tem a sua competência delimitada pelo art. 105 da Carta Magna.

No escalonamento estrutural fixado pela Constituição Federal, em seu artigo 92, seguem-se os Tribunais denominados como sendo de 2º grau. Eles são: a) os que compõem a Justiça mantida pela União e que estão assim distribuídos: cinco Tribunais Regionais Federais, com a competência fixada na Constituição Federal de atuar como 2º grau da Justiça Federal, 19 Tribunais Regionais do Trabalho (de acordo com a CF, art. 112, haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, pelo que, segundo leis já aprovadas, os demais encontram-se em fase de instalação), um Tribunal Regional Eleitoral em cada Estado e um no Distrito Federal; b) os que formam a estrutura da Justiça mantida pelos Estados e que são: um Tribunal de Justiça em cada Estado e um no Distrito Federal, oito Tribunais de Alçada (dois no Rio, um criminal e outro cível; três em São Paulo, um criminal e dois cíveis; um em Minas, um no Paraná e um no Rio Grande do Sul) e três Tribunais de Justiça Militar estadual (Minas, São Paulo e Rio Grande do Sul).

Os dados acima mencionados foram extraídos do Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário assistente no Supremo Tribunal Federal.

O Exmo. Sr. Ministro Carlos Mário Velloso, do Colendo Supremo Tribunal Federal, em trabalho apresentado ao XI Congresso Brasileiro de Magistrado, realizado em Camboriú, Santa Catarina, de 13 a 15.9.90, sob o título "Problemas e Soluções na Prestação da Justiça", in pg. 61, Arq. Minist. Just. Brasília, 44 (177), jan/jun. 1991, estabeleceu um organograma do Poder Judiciário Brasileiro que mostra a estrutura seguinte:

a) Supremo Tribunal Federal exercendo a cúpula do Poder judiciário;

b) Tribunais Superiores: Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal Militar, todos mantidos pela União;

c) Poder judiciário Estadual: Tribunal de Justiça, Tribunal de Alçada, Tribunal de Justiça Militar, Tribunal do Júri, Juízes de Direito e Conselho de Justiça Militar;

d) Poder Judiciário da União (excluindo-se os Tribunais Superiores): Tribunal Regional Federal e Juiz Federal, Tribunal Regional Eleitoral, Juiz Eleitoral e Junta Eleitoral, Tribunal Regional do Trabalho: e Junta de Conciliação e Julgamento, Auditoria Militar.

No Corpo da estrutura que acaba de ser demonstrada atuavam, conforme detalha o Banco Nacional de Dados do Poder judiciário, em 1990, e citação do Exmo. Sr. Ministro Carlos Mário Velloso, no trabalho acima referido, os seguintes quantitativos de Ministros e Juízes:

a) 11 Ministros no Supremo Tribunal Federal;

b) 33 Ministros no Superior Tribunal de Justiça (onze oriundos da classe de desembargador, onze da classe de juiz dos Tribunais Regionais Federais e onze escolhidos entre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios);

c) 07 Ministros no Tribunal Superior Eleitoral (três do STF, dois do STJ e dois advogados);

d) 27 Ministros no Tribunal Superior do Trabalho (17 togados escolhidos entre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dez classistas, representantes de empregados e empregadores);

e) 15 Ministros no Superior Tribunal Militar (três oficiais-generais da Marinha, quatro oficiais-generais do Exército, três oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, sendo três advogados e dois, por escolha paritária, dentre juízes, auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar).

f) 74 juízes nos Tribunais Regionais Federais de 2° grau (são escolhidos entre os juízes federais e advogados e Procuradores Regionais da República, estes na proporção de um quinto da composição de cada Tribunal);

g) 255 nos Tribunais Regionais do Trabalho (a escolha se dá entre Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento, entre advogados e Procuradores, sendo composto, ainda, por juízes classistas indicados pela classe do empregador e do empregado);

h) 175 juízes nos Tribunais Regionais Eleitorais (a composição de cada tribunal é formada por dois desembargadores, dois juízes de direito, um juiz federal ou do Tribunal Regional Federal e dois advogados);

i) 590 desembargadores (são escolhidos entre os juízes de direito e entre advogados e membros do Ministério Público do Estado, estes na proporção de um quinto da composição de cada Tribunal);

j) 303 juízes nos Tribunais de Alçada (escolhidos entre juízes de direito e advogados e membros do Ministério Público Estadual, estes na proporção de um quinto da composição do Tribunal);

l) 17 juízes nos Tribunais Militares estaduais (escolhidos de acordo com a legislação estadual, em regra entre militares do Estado e um Juiz de Direito);

m) 243 juízes federais;

n) 1.180 juízes do Trabalho;

o) 44 auditores militares;

p) 6.350 juízes de Direito.

Os dados acima mencionados, não obstante levantados em 1990, permanecem, ate hoje, atualizados, haja vista que quase nenhuma modificação ocorreu. Registre-se, apenas, que para cada Juiz Federal existe hoje um cargo de Juiz Federal Substituto e que houve aumento do número de juízes trabalhistas, em face da instalação de três Tribunais Regionais do Trabalho e de algumas Juntas de Conciliação e Julgamento.

A análise do levantamento agora descrito revela, conforme referência do Min. Carlos Mário Velloso, no trabalho já citado, o seguinte:

A relação média dos cargos de juiz de 1º grau e de juiz de 2º grau (porque grande número de cargos está vago) é a seguinte, segundo o Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário:

a) Juiz de Direito: um cargo para 23 mil 785 habitantes, um juiz para 30 mil 624 habitantes;

b) Justiça do Trabalho: um cargo para 127 mil 163 habitantes, um juiz para 165 mil 255 habitantes;

c) Justiça Federal de 1 ° grau: um cargo para cerca de 617 mil 283 habitantes, um juiz para cerca de 882 mil 352 habitantes;

d) Justiça Militar Federal: um cargo para três milhões 410 mil 268 habitantes, um juiz para três milhões 572 mil 662.

Consideradas todas as jurisdições, teríamos um cargo de juiz de 1° grau para cerca de 19 mil 200 habitantes e um juiz para cerca de 25.100 habitantes.

Da análise profunda e comparativa dos dados acima, o Min. Carlos Mário Velloso, no mesmo trabalho, concluiu:

A relação juiz-habitante, no Brasil, chega a ser preocupante: conforme vimos de ver, considerado o total de sete mil 817 cargos, temos um cargo para cerca de 19 mil 200 habitantes. Como, entretanto, estão providos apenas cinco mil 984 cargos, a relação é de um juiz para cerca de 25 mil 100 habitantes. Enquanto isso, segundo dá notícia o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em palestra que proferiu recentemente na cidade mineira de Congonhas do Campo, "a Justiça alemã contava em 1981 com 15 mil 532 juízes, dos quais 12 mil 019 na jurisdição ordinária, para uma população aproximada de 60 milhões de habitantes". (Sálvio de Figueiredo Teixeira, "Escola Judicial", palestra proferida no Encontro Regional da Magistratura Mineira, promovida pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em Congonhas do Campo, no dia 1.9.90). Tem-se, pois, na Alemanha Federal, um cargo de juiz para cerca de 3.863 habitantes.

Competências das instituições da Justiça Federal — As competências da Justiça Federal de 1º e 2º graus estão definidas na Constituição Federal. A supremacia de tais disposições não permite que se empreste a elas qualquer interpretação ampliativa. Ao juiz cabe, apenas, extrair do regramento constitucional a vontade querida e regulada.

Os órgãos integrantes da Justiça Federal propriamente dita encarregados da entrega da prestação jurisdicional são dois: os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais.

Aos Tribunais Regionais Federais compete (art. 108, CF):

I — processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II — julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

A competência dos juízes federais está disposta no art. 109, da CF, pelo que processam e julgam:

I — as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falências, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II — as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III — as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; 13

Estrutura do Poder Judiciário

IV — os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V — os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

VI — os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e ordem econômico-financeira;

VII — os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII — os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX — os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X — os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI — a disputa sobre direitos indígenas.

O Conselho da Justiça Federal é uma instituição integrante da Justiça Federal. Funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça, sendo integrado por cinco ministros daquela Corte. A Presidência do Conselho da Justiça Federal é exercida pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma a Vice-Presidência. Um dos Ministros exerce a função de Corregedor-Geral da Justiça Federal. Cabe ao Conselho, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, conforme expressa o parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal.

As competências aqui registradas merecem, em um momento oportuno, um debate mais aprofundado para que, especialmente, os assessores de comunicação e jornalistas que atuam no campo do Poder Judiciário possam, cada vez mais, se especializarem no trato do seu desenvolvimento.

Antes de concluir, aponto uma sugestão. Entendo que, da mesma maneira como há jornalistas especializados em assuntos automobilísticos, econômicos, esportivos, deve ser modificado o currículo do Curso de Jornalismo e de Comunicação Social para se incluir uma cadeira que prepare o profissional para assuntos jurídicos.

Nesta ocasião, aproveito para lançar meus louvores, bem acentuados, à posição adotada pelo CORREIO BRAZILIENSE, por publicar há mais de um ano, todas as segundas-feiras, um caderno dedicado a assuntos jurídicos. O mesmo louvor faço, também, ao jornal O Estado de S. Paulo, por reservar, no dia de sábado, um caderno “para assuntos ligados ao Poder Judiciário”. Ainda as minhas homenagens ao Diário de Pernambuco. Este jornal dedica, na edição de domingo, uma página inteira para noticiar temas do mundo jurídico. Outros jornais fazem o mesmo. Isso demonstra a tendência do jornalismo de abrir espaços para noticiar o Poder Judiciário, tornando-o mais conhecido do povo.

Conclusões — O estudo da estrutura do Poder Judiciário e das competências das instituições da Justiça Federal não pode se desenvolver, de modo aprofundado, nos limites de uma palestra. Uma série de aspectos outros necessitam ser abordados e discutidos, no sentido de aperfeiçoamento das entidades jurídicas que integram o mencionado Poder.

Sobressai, todavia, que é amplamente positivo o fato de se começar a discutir com a Imprensa tais aspectos, para que ela possa, de modo mais preciso, transmitir aos jurisdicionados como funciona o Poder Judiciário e quais são as suas atribuições.

Há de se considerar, contudo, que a informação, por se inserir no campo da livre manifestação do pensamento, "um dos direitos mais preciosos do homem", conforme já assinalado no art. 11 da Declaração dos Direitos Humanos, França, 1789, há de ser prestada de forma precisa e respeitando outros direitos e garantias fundamentais do cidadão, como o da intimidade, o do direito de resposta, o da inviolabilidade à liberdade de consciência e de crença, o da vida privada, o da honra e o da imagem das pessoas.

Em conseqüência, há necessidade de se preparar profissionais na área da comunicação com especialização em assuntos do Poder Judiciário, proporcionando-lhes pleno conhecimento da estrutura e das atribuições de cada órgão do Poder Judiciário, a fim de que resulte:

a) uma informação que retrate a verdade dos acontecimentos e com conteúdo de crítica positiva ou negativa dentro dos limites da legalidade;

b) na transformação do trabalho da imprensa em considerável colaboração para a aplicação de uma boa justiça, evitando-se, assim, que seja elemento que dificulte e comprometa o trabalho da Justiça;

c) uma atitude de prudência na informação dos fatos postos à apreciação judicial, especialmente quando ainda não julgados, para que direitos e garantias fundamentais dos cidadãos não sejam atingidos;

d) numa informação imparcial, gerando confiabilidade não só aos integrantes do Poder Judiciário e essencialmente aos jurisdicionados;

e) no estabelecimento de uma discussão alargada sobre a crise do Poder Judiciário e as soluções que devem ser concretizadas para que a entrega da prestação jurisdicional se torne o mais célere possível;

f) por fim, numa constante doutrinação dirigida a se mostrar que se torna urgente o aperfeiçoamento da estrutura do Poder Judiciário e

das suas competências, tornando-o mais democrático e solucionador eficaz dos conflitos dos cidadãos do modo como eles almejam, isto é, com celeridade, segurança, honestidade, imparcialidade, autonomia e impessoalidade, imperando em todos os atos e em todos os momentos os princípios formadores da moralidade.

 

Perguntas:

1) A disposição do artigo 92 da Constituição Federal evidencia uma estrutura hierarquizada do Poder Judiciário? Explane conforme o texto.

 

Não há hierarquia entre os membros do poder judiciário. Há um nivelamento horizontal. Cada juiz julga dentro de sua competência, não se reportando a outro em suas decisões. Há uma hierarquia Recursal

 

 

2) Qual é a função principal do Supremo Tribunal Federal?

 

O STF Tem como função primordial a de Guardião da Constituição. Prejudicado por outras funções que assoberbam de trabalhos  o tribunal.

 

 

3) Qual é a função principal do Superior Tribunal de Justiça?

 

O STJ, tem como função principal a de Guardião da Legislação Federal e da uniformização Jurisprudencial.

 

4) Pode o aluno dizer porque é dito pela doutrina que o STJ e o STF são tribunais de superposição?

 

O STF e O STJ, são órgãos que pairam acima dos demais, não são revisores, por isso são chamados de Tribunais de Superposição.

 

5) É possível o STF, em casos específicos, deixar sua posição de guardião da CF e atuar como órgão de segundo grau de jurisdição? Aponte dois exemplos.

Sim conforme artigo 102 CF:

 II - julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

03/09/10

FUNÇÕES ESSENCIAIS à ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA:

MAGISTRATURA: ARTIGOS 93 A 97 CF.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

TRIPÉ DA JUSTIÇA: MAGISTRATURA (ESTADO), MINISTÉRIO  PÚBLICO (LEI), AVOGADOS (SOCIEDADE).

Cada uma das partes unidas Se completam E são essenciais para  a administração da justiça.

Magistratura: Classe que detém o poder jurisdicional.  LC 35/79. Lei orgânica da Magistratura nacional, recepcionada pela constituição de 1988.

Dos Órgãos do Poder Judiciário

Art. 1º - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Supremo Tribunal Federal;

II - Conselho Nacional da Magistratura;

Ill - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais;

IV - Tribunais e Juízes Militares;

V - Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - Tribunais e Juízos do Trabalho;

VII - Tribunais e Juízes Estaduais;

VIII - Tribunal e Juízes do Distrito Federal e dos Territórios.

INGRESSO: Primeiro Grau: Por concurso.

ÓRGÃOS SUPERIORES: Escolha do poder executivo, com aprovação do legislativo. Escolha inicial pela própria classe, com listas para aprovação do poder executivo.

Tribunais Estaduais e Tribunais Superiores.

TRIBUNAL DO ESTADO: INCICA O PRÓRPIO TRIBUNAL

STF: Por indicação Executivo e aprovação por sabatina pelo legislativo.

STJ: Lista tríplice indicada pelo próprio STJ, para aprovação do Executivo.

04 FORMAS DE INGRESSO

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

JUIZES LEIGOS: Próprios juizes escolhem entre ADVOGADOS. Juizes Leigos e de paz, não fazem parte da jurisdição.

PROMOÇÃO: ARTIGO 93: Promovidos em classe: 1º grau por antiguidade ou merecimento. Alternados (obrigatório). Caso de juiz que não aceita promoção por antiguidade. ( e necessário  2/3 e votos dos tribunais, para promoção compulsória, caso o juiz não se decida).

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

Juiz tem eu morar no local que atua.

QUINTO CONSTITUCIONAL: EXCEÇÃO STF É 1/3. (PROVA)

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Tribunais superiores e de segundo grau, não é exigido prazo para vitaliciedade.

MINISTÉRIO PÚBLICO:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais. e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Instituição permanente ligada ao poder executivo, até CF/88 MP ligado à defesa dos fracos.

Funções do MP: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Atua nos interesses difusos ou coletivos. Individuais, poucos casos, subsidiariamente.

Penal: Dono da ação penal pública. Civil: Ação civil pública. 

CONCEITO: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais. e individuais indisponíveis.

PRINCÍPIOS DO PROMOTOR NATURAL: Não pode se indicado.

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: Somente vinculado a sua  consciência e ao direito.

O Ministério em si é independente quanto a lei orçamentária a auto regulamentação, com regimento interno próprio.

INGRESSO: Somente Através de concurso.

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

FUNÇÃO ANÁLOGA AO CNJ.

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

LEI 8625/93:

Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO: Ele é governado pelo procurador geral da república, mandato de 02 anos, reeleito mais uma vez. (Goza das mesmas garantias dos juizes).

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

Presta contas ao Conselho Nacional.

Indicado pelo Presidente  da República dentro da classe MP.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO: Presidido pelo Procurador Geral do Estado, e nomeado pelo Governador dentre os membros do MP.

Cada Membro em si, é o MP. Não representa o MP.

PRINCÍPIOS:

UNIDADE: Não se divide, é um Só em todo o território Nacional.

INDIVISIBILIDADE: Indivisibilidade funcional. Cada membro pode substituir um ao outro sem que haja descontinuidade da atuação processual.

FUNÇÃO: É uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

ADVOCACIA: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

CONCEITO: ADVOGADO: Função essencial à justiça, que visa à garantia das liberdades humanitárias, políticas e filosóficas, e ao cumprimento da ordem jurídica vigente, solucionando conflitos com base em normas e princípios jurídicos pré-estabelecidos, através da mediação, ou por postulação perante os órgãos administrativos ou jurisdicionais, ou evitando-os, pela assessoria e consultoria jurídicas, seja na seara pública ou privada, sendo privativa de bacharel em ciências jurídicas, atendidas as demais qualificações exigidas em lei, que a desempenha com múnus público em atendimento a ministério conferido pela Constituição Federal.

ADVOCACIA PÚBLICA E PRIVADA:

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo

INSTITUIÇÃO SOCIAL ESSENCIAL A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

PÚBLICA: Advogados servidores públicos Geral da União, Autarquias, Fundações, Estados e municípios. Têm, matrícula no serviço público, além de função pública.

ADVOCACIA PÚBLICA: Sujeita a OAB.

ADVOCACIA PRIVADA: Escritórios de forma autônoma. Regido pelo estatuto da OAB. Lei 8906/94.

Exerce função social mesmo advogado privado, tem função idêntica à advocacia pública.

Toda advocacia é fiscalizada pela OAB, instituição que presta serviço, público de caráter relevante. Organizada de forma federada. Conselho Federal da OAB.

Cada estado tem o conselho seccional, com autonomia financeira, política, administrativa e jurídica.

Cada cidade tem sub seção da Ordem. Cargos na ordem são exercidos de forma gratuita.

Há  a caixa de assistência do advogado que auxilia em caso de funeral, auxílio da família, etc.

OAB: Tem tribunal de ética. Processo normal, com rigor.

DEFENSORIA PÚBLICA E ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

FUNÇÃO DOS ESTADOS TAMBÉM, mas poucos possuem.

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO: Ligada ao poder executivo, presidida por advogado geral da UNIÂO, escolhido pelo presidente da República.

Nos demais casos. Por concurso.

ADVOCACIA GERAL:

UNIÃO

ESTADOS

MUNICÍPIOS

10/09/10

SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA: Órgãos auxiliares previstos no CPC – CP, CLT.

CÓDIGOS DE NORMAS KUSTIÇA ESTADUAL. Lei Justiça Federal: Cada organizada de seus auxiliares.

CONCEITO: São pessoas físicas ou jurídicas que desempenham função pública através do SERVIÇO PÚBLICO OU E Encargos Públicos, permanentes ou eventuais, para auxiliar o juiz no desempenho dos atos do processo.

EXISTEM NO PRIMEIRO GRAU, SEGUNDO GRAU E TRIBUNAIS SUPERIORES.

ÓRGÃOS PRINCIPAIS E AUXILIARES: São os órgãos permanentes: Serviços públicos, cargos de carreiras e serventuários.

SERVIDORES: Recebem vencimentos dos cofres públicos.

SERVENTUÁRIOS: Recebem parte em custas + salário.

AUXILIARES PERMANENTES DA JUSTIÇA:

Serviços Permanentes

Serviços Eventuais

Serviços Extravagantes

ESCRIVÃO: CHEFE DE SECRETARIA (UNIÂO). GUARDA DE PROCESSO (ESTADUAL).

Emitem atos certificatórios/Certidões e documentos relativos ao processo. Distribuem documentos.

OFICIAL DE JUSTIÇA: Atos de comunicação, atos de constrição, arresto, penhora, etc. (braços do juiz).

CONTADORES PÚBLICOS: Fazem cálculos Judiciais.

PARTIDOR: Faz partilha em processos de Sucessão, etc.¨

AVALIADOR: Avaliações judiciais.

DISTRIBUIDOR; Distribuição de processos por sorteio, nas diversas varas. Registro das ações.

SUJEITOS DO PROCESSO: PARTES/JUIZ/ESCRIVÃO.

Não são considerados auxiliares, os advogados (interessados), testemunhas (Provas).

AUXILIARES EVENTUAIS DA JUSTIÇA: Pessoas comuns que exercem encargos judiciais temporários. Nomeados para determinadas incumbências. Ex. Médico: perito. (encargo judicial).

ADMISTRADORES PÚBLICOS

INTERPRETES JUDICIAIS (AUXILIAR EVENTUAL).

CURADOR DE LIDE: Caso de pessoa menor, sem representante, pode o juiz requisitar qualquer pessoa para curador eventual no processo específico.

JUIZ LEIGO DE JEC: Juiz togado homologa ou não a sentença.

ÓRGÃO EXTRAVAGANTES: órgãos que podem exercer cargo de auxiliar no processo.

Polícia militar/correio/bancos; Auxiliam na segurança, depósitos judiciais,  entrega de intimações.

PJs que eventualmente podem servir de auxiliar ao juiz.

CARACTERÍSTICAS: Fé Pública. Certificação Iuris Tantum. (até prova em contrário, relativa).

Servidores e Serventuários quando praticarem atos declaratórios ou certificantes , de forma permanente, são possuidores de presunção IURIS TANTUM, de verdade.

IURE ET DE IURE: Presunção absoluta.

Não são considerados os serviços extra judiciais: Não são auxiliares, só o são os que atuam no processo.

Ex. Cartórios: Jurisdição voluntária.

TRABALHO

O estatuto constitucional da Magistratura

Por um lado, o estabelecimento de normas relativas aos juízes e aos cargos que ocupam constitui aspecto das exigências democráticas referentes à organização legal do serviço público, que inclui a acessibilidade aos cargos públicos a todos aqueles que preencham os requisitos legais (Const., art. 37, inc. II) (Hely Lopes Meirelles); por outro, um Poder Judiciário democrático em oportunidades de acesso e progressos funcionais, segundo regras preestabelecidas, é em si mesmo penhor de independência dos juízes e exercício adequado da jurisdição.

 

As carreiras judiciárias

A mais ampla das regras constitucionais sobre a carreira da Magistratura é precisamente a que determina seja esta instituída em carreira. Essa norma não é ditada de modo direto pela Constituição, mas transparece nitidamente nos incs. I-III de seu art. 93, que, falando em ingresso na carreira, em cargo inicial, em promoção, em entrâncias e acesso aos tribunais, deixam fora de dúvida a exigência de organização das carreiras judiciárias.

Carreira é o agrupamento de cargos da mesma profissão, hierarquizados segundo as exigências funcionais e com acesso privativo dos titulares dos cargos inferiores aos imediatamente superiores. Inexiste porém uma rígida e invariável exigência de estruturação de toda a Magistratura em carreira. Logo na disciplina da composição dos dois tribunais de superposição, a própria Constituição Federal deixa claro que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça são integrados por cargos isolados, sem ligação a carreira alguma e sem as progressões funcionais que são inerentes a esta (arts. 101 e 104). Nem a um nem a outro se chega por promoção.

Apenas na Justiça Eleitoral inexiste carreira. Por outro lado, não existe uma só carreira judiciária, mas várias: uma na Justiça Militar, uma na Justiça do Trabalho, uma na Justiça Federal, uma na Justiça de cada Estado e uma na Justiça do Distrito Federal e Territórios (sempre excluída a Justiça Eleitoral, onde carreira não há).

Não-obstante essas limitações, a regra da organização em carreira constitui elemento de valia na institucionalização da Magistratura brasileira. As normas constitucionais sobre a Magistratura disciplinam o ingresso e as promoções, com destaque ao acesso aos tribunais - que é um dos aspectos das possíveis promoções de um magistrado.

 

Recrutamento de juízes

Conhecem-se internacionalmente muitos meios de recrutar juizes, que vão desde a livre nomeação pelo Chefe do Executivo até ao sistema tecnicamente mais depurado, que é o dos concursos públicos. Há também a cooptação, consistente em escolha pelos próprios tribunais, bem como o método das eleições públicas, fundado na ilusão de maior aderência democrática, legitimando-se no voto dos cidadãos o exercício do poder em sede jurisdicional.

 

O ingresso nas carreiras judiciárias: concurso

O provimento originário ou inicial dos cargos inerentes às carreiras judiciárias faz-se mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelos tribunais e com a participação de um examinador indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil. Para efetividade do sistema de concursos, a nomeação deve obedecer rigorosamente à ordem de classificação final dos candidatos (Const., art. 93, inc. I).

Assim é na Justiça Federal, na Justiça do Trabalho, na Justiça Militar e nas Justiças locais (dos Estados e do Distrito Federal e Territórios), que são estruturadas em carreiras. O cargo inicial é de juiz substituto, nas justiças locais; de juiz federal substituto, na Justiça Federal; de juiz do trabalho substituto; de juiz-auditor substituto, na Justiça Militar. Os cargos subseqüentes só são acessíveis aos substitutos assim recrutados.

 

O quinto constitucional

Independe de concurso o provimento dos cargos reservados a membros do Ministério Público e a advogados, como no chamado quinto constitucional que a Constituição Federal manda observar nos tribunais da Justiça comum (Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada). A escolha é feita inicialmente pelas entidades da categoria (Ordem dos Advogados do Brasil ou órgão de cúpula do Ministério Público), que elaboram uma lista sêxtupla. Dessa lista, o próprio Tribunal retira três nomes e, da lista tríplice assim formada, o Chefe do Executivo escolhe o candidato a ser nomeado (Const., art. 94). Também nos Tribunais Superiores da União há uma parcela reservada a advogados e membros do Ministério Público, cujos cargos são providos pelo mesmo modo que o quinto constitucional (art. 94). Assim é no Superior Tribunal de Justiça, onde uma terça-parte é reservada a esses profissionais (art. 104, par., inc. II) e no Tribunal Superior do Trabalho, onde três cargos são preenchidos por advogados e três, por membros do Ministério Público do Trabalho (art. III, § 14, inc. I).

 

Diferentes níveis ou classes

É inerente a toda carreira a distribuição de seus cargos em níveis diferentes, chamados classes. A Constituição Federal refere-se às classes integrantes das carreiras judiciárias pela tradicional denominação de entrâncias (art. 93, inc. II).

 

Promoções alternadas por merecimento e por Antigüidade

Uma regra fundamental, inerente à estrutura de toda carreira (judiciária ou não), é a do acesso aos cargos mais elevados exclusivamente pelos ocupantes de cargos da classe imediatamente inferior, sendo vedadas as promoções per saltum. A Constituição imprime critérios tão objetivos quanto possível às promoções, exatamente para a efetividade das garantias de independência que pretende instituir. Preceitua que (a) as listas de indicação por merecimento só podem incluir juízes com pelo menos dois anos de exercício na entrância, (b) é preciso que o juiz integre a primeira quinta-parte na lista de Antigüidade dos juízes da entrância em que está, (c) a aferição do merecimento deve orientar-se por certas qualidades do juiz no exercício das funções, que a própria Constituição especifica (presteza, segurança, assiduidade, grau de aproveitamento em cursos) e (d) é obrigatória a promoção do juiz que figure em lista por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas. Na Justiça Federal, em que inexistem entrâncias, as regras acima aplicam-se às duas promoções possíveis, ou seja: de juiz federal substituto a juiz federal e desse cargo ao de juiz do Tribunal Regional Federal. Na Justiça do Trabalho, à qual se aplicam todas essas regras, ocorrem promoções - sempre por esses critérios - do cargo de juiz do trabalho substituto ao de juiz do trabalho e deste ao de juiz do Tribunal Regional do Trabalho (Const., art. 115, par., inc. I- LOMN, art. 80, § 2o).

 

Remoções

Remoção é a passagem de um a outro cargo da mesma classe, dentro da mesma carreira - portanto, em movimento horizontal e não vertical como nas promoções. Excluídas as remoções por interesse público, nas Justiças comuns o juiz é removido mediante requerimento e por ato do Presidente do Tribunal, que fará sua escolha na lista tríplice elaborada pelo Plenário ou pelo órgão Especial.

 

Garantias dos juízes

A Constituição reforça seu empenho em oferecer condições máximas para a imparcialidade das pessoas que exercem a jurisdição, ao reiterar a tríplice e tradicional garantia endereçada aos juizes individualmente, ou seja, as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos (art. 95, caput). Ao lado destas - e sempre para que os agentes estatais encarregados da jurisdição a exerçam necessariamente com a marca da impessoalidade - a Constituição impõe-lhes certos impedimentos (art. 95, par.). A independência do juiz é absolutamente indispensável para que atue de modo impessoal e, conseqüentemente, para que possa ser imparcial em seus julgamentos.

 

A tríplice garantia, sua legitimidade democrática e sua relatividade

Pelo que está nos incisos do art. 95 do texto constitucional, o juiz goza das garantias da vitaliciedade, pela qual em princípio pode permanecer no cargo ou na carreira desde a primeira investidura e até à morte; da inamovibilidade, que significa imunidade a transferências de um cargo a outro contra a vontade, mesmo por promoção; e da irredutibilidade de vencimentos, que o põe a salvo de quaisquer alterações substancialmente capazes de lhe diminuir a capacidade de adquirir bens.

Visando a oferecer tranqüilidade e segurança aos juizes e portanto sua independência perante os poderosos de todos os setores do Estado, essas garantias não são privilégios ou favorecimentos a uma casta de preferidos mas, como sempre vem sendo enfatizado, meios de oferecer à população um serviço público realizado por agentes imparciais.

 

Vitaliciedade

A garantia constitucional de vitaliciedade consiste em assegurar ao juiz a permanência na Magistratura enquanto quiser, observadas as ressalvas contidas na própria Constituição. A vitaliciedade garante que, contra sua própria vontade, o juiz só poderá ser excluído da Magistratura por força de sentença judicial passada em julgado (art. 95, inc. I) - condenação criminal ou sentença civil proferida em processo com pedido de desconstituição da relação funcional entre o Estado e o juiz.

A garantia da vitaliciedade não impede que, por invalidez efetiva (incapacitação física ou mental) ou presumida (setenta anos de idade), o juiz seja aposentado contra sua vontade (aposentadoria compulsória: Const., art. 93, inc. VI). Nem impede a aposentadoria ou disponibilidade por interesse público, a ser imposta mediante decisão fundamentada de dois terços do tribunal a que pertence ou ao qual esteja sujeito, em processo administrativo cercado das garantias constitucionais (art. 93, inc. VIII) e sempre sujeita ao controle jurisdicional (art. 59, inc. XXXV).

Em primeiro lugar, dispõe a própria Constituição Federal que, em relação aos cargos iniciais de carreira, a vitaliciedade só se obterá após dois anos de exercício: durante o estágio probatório o juiz poderá perder o cargo por deliberação majoritária do tribunal a que estiver sujeito, mediante processo regular e decisão fundamentada (art. 95, inc. I), sempre sujeita ao controle jurisdicional (art. 5-, me. XXXV).

Também carecem de vitaliciedade os juízes dos tribunais eleitorais, que são temporários (art. 121, § 2o).

 

Inamovibilidade

Enquanto a garantia da vitaliciedade assegura a permanência do juiz no quadro da Magistratura, a de inamovibilidade resolve-se na certeza de não ser privado do cargo, ainda que para permanecer no quadro a que pertence. Contra a vontade, em princípio não pode ser aposentado, disponibilizado, removido e sequer promovido. Também essa garantia, como todas, é relativa - quer do ponto-de-vista objetivo, quer subjetivo. Ela é desde logo ressalvada, no próprio texto que a institui (art. 95, inc. II), pela possibilidade de o juiz ser removido, aposentado ou disponibilizado por interesse público. Devem contar, no mínimo, com o voto do quorum qualificado de duas terças-partes do tribunal, sendo fundamentadas e precedidas de processo cercado das garantias constitucionais de estilo (art. 93, inc. VIII).

 

Irredutibilidade de vencimentos

Expor os juízes a medidas que lhes reduzissem os vencimentos teria o significado político de expor o próprio Poder Judiciário a ameaças, humilhações ou represálias oriundas de outros Poderes. Daí a garantia da irredutibilidade de seus vencimentos, nos termos do art. 95, inc.III, da Constituição Federal. Para ser efetiva e real, em tempos de inflação essa garantia deveria impedir a corrosão do poder aquisitivo dos vencimentos, não sendo substancialmente suficiente a manutenção nominal do valor destes em moeda nacional. Visando a evitar interpretações que no passado ganharam corpo, a Constituição ressalva que a garantia de irredutibilidade de vencimentos dos magistrados não os libera das vinculações e regras de proporcionalidade com os vencimentos dos ocupantes de outros cargos (art. 37, incs. XI-XII), nem da incidência de impostos gerais (art. 150, inc. II; art. 153, inc. III e § 2o, inc. I).

 

Impedimentos dos juízes (imparcialidade)

Realisticamente, o constituinte e o legislador reconhecem a necessidade de impedir que o juiz se exponha a tentações tais, que fossem capazes de pôr em xeque sua capacidade de resistir e manter-se imparcial. Daí a imposição de certos impedimentos destinados a manter o juiz distante dos centros de poder e de possíveis envolvimentos em interesses sobre os quais poderá depois ser chamado a julgar (Const., esp. art. 95, par.); e daí também a complementação desses cuidados, na lei processual, mediante vedações ao exercício da jurisdição por magistrado que se encontre em alguma dessas posições. Como se vê, são duas ordens de impedimentos, que operam em sentidos opostos, a saber: a) os impedimentos referentes a certas atividades, que o juiz não deve exercer para que possa exercer bem a jurisdição e (b) os impedimentos para o exercício da jurisdição em relação a certas causas, quando de algum modo a lei o considera indesejavelmente envolvido (CPC, art. 134: parentesco próximo, patrocínio da causa etc.).

Em primeiro lugar, ao juiz é vedado exercer indiscriminadamente outros cargos ou funções (Const., art. 95, par., inc. 1). Ele é rigorosamente proibido de ocupar cargos em outros Poderes do Estado, o que seria fator de dependência e provável quebra da imparcialidade. Mas, precisamente porque isso não implica vinculações indesejáveis, não é impedido de ocupar um cargo de magistério - quer superior ou não, no ensino público ou privado, mas exclusivamente para a docência ou para a direção de escolas em geral (sempre, art. 95, par., inc.I). A proibição absoluta de receber custas ou qualquer espécie de participação em qualquer processo, a qualquer título (art. 95, par., inc. II), é o repúdio a certas remunerações que o juiz recebia em um passado não muito remoto - especialmente o juiz estadual, quando no exercício de competências federais (execuções fiscais da União: infra, n. 230). Esse poderia ser um fator de tentação do juiz a dar preferência aos processos que de alguma forma lhe proporcionassem vantagens imediatas. Proíbe-se também afiliação político-partidária do juiz (art. 95, par. inc. III), muito embora, obviamente, não se lhe possa impedir a vinculação ideológica a linhas políticas adotadas por algum partido ou filosofia política (Const., art. 54, inc. VIII).

 

Deveres do juiz

Além de normas destinadas a preservar a imparcialidade do juiz, a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional instituem outras com o objetivo de chama-lo à necessária aplicação ao seu oficio, para melhor eficiência. Tal é outra razão que legitima o prudente veto ao exercício indiscriminado de outros cargos ou funções (Const., art. 95, par., inc. I) uma vez que o juiz empenhado em misteres excessivos poderia não dispor de tempo material para judicar. Tal é também o significado e legitimação das exigências de observar e fazer observar prazos (LOMN, art. 35, incs. II-III), de residir na comarca (inc. V), de pontualidade e cumprimento do expediente (inc. VI), de policiar a conduta de seus funcionários e a sua própria (incs. VII-VIII) etc. Além disso, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional quer também o trato respeitoso entre juiz e demais sujeitos do processo, como são as partes, seus advogados, os membros do Ministério Público, testemunhas e auxiliares da Justiça (art. 35, inc. IV).

 

A independência funcional do juiz

No exercício da função jurisdicional, o juiz não está vinculado a ordens ou exigências superiores, capazes de determinar-lhe o teor dos julgamentos ou modo de conduzir processos. A própria jurisprudência, como sucessão reiterada de julgamentos coincidentes pelos tribunais, não exerce mais que mera influência intelectual nos juízes de todos os graus, os quais são sempre livres para contrariá-la. Assim livre, o juiz está sujeito exclusivamente à sua consciência e à lei. Por lei entendem-se os atos normativos em geral, que vão da Constituição da República aos simples regulamentos. Mas, como os critérios de julgamento não residem exclusivamente no direito posto, cumprir a lei significa cumprir a ordem jurídica como um todo, levando também em conta os princípios gerais de direito, os usos-e-costumes, o contrato etc. - em suma, todas as fontes do direito acatadas no sistema (LICC, arts. 4o, II e 5o).

 

Perguntas:

 

1)  O texto eleva como importante a organização da Magistratura em carreira? Por que?

 

Para um acesso  democrático aos cargos do judiciário, para garantir a independência e o exercício adequado da jurisdição.

 

2) Qual Justiça não é organizada em carreira?

 

A Justiça Eleitoral

 

3) Como se dá a promoção dos juízes dentro da carreira da Magistratura?

 

A promoção ocorre alternadamente, por merecimento e antiguidade. Falando em ingresso na carreira, em cargo inicial, em promoção, em entrâncias e acesso aos tribunais, deixam fora de dúvida a exigência de organização das carreiras judiciárias.

 

 

4) Por que a Constituição Federal se preocupou em dar garantias a Magistratura?

 

Vitaliciedade, Inamovibilidade e Irredutibilidade de vencimentos são prerrogativas dos juizes.

Visando a oferecer tranqüilidade e segurança aos juizes e portanto sua independência perante os poderosos de todos os setores do Estado, essas garantias não são privilégios ou favorecimentos a uma casta de preferidos mas, como sempre vem sendo enfatizado, meios de oferecer à população um serviço público realizado por agentes imparciais.

 

 

5) Por que a Constituição Federal se preocupou em impor impedimentos a Magistratura?

 

O constituinte e o legislador reconhecem a necessidade de impedir que o juiz se exponha a tentações tais, que fossem capazes de pôr em xeque sua capacidade de resistir e manter-se imparcial.

Daí a imposição de certos impedimentos destinados a manter o juiz distante dos centros de poder e de possíveis envolvimentos em interesses sobre os quais poderá depois ser chamado a julgar.

 

6) Por que os juízes, além dos impedimentos também possuem deveres impostos pela Lei de Organização da Magistratura Nacional?

 

Além de normas destinadas a preservar a imparcialidade do juiz, a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional instituem outras com o objetivo de chama-lo à necessária aplicação ao seu oficio, para melhor eficiência.

Tal é outra razão que legitima o prudente veto ao exercício indiscriminado de outros cargos ou funções:  Uma vez que o juiz empenhado em misteres excessivos poderia não dispor de tempo material para dizer a jurisdição.

 

7) Pode ser dito que o juiz é independente funcionalmente? Por que?

 

Sim: Só decide de acordo com sua consciência e de acordo com o ordenamento jurídico, mas sempre observando também os princípios gerais do direito, os  usos e costumes, contratos, etc.

 

13/09/10

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL: Não são apenas jurídicos. Disciplina autônoma jurídica que tem seus próprios princípios.

CONCEITO: Fundamento e base de uma determinada disciplina jurídica. Norma autônoma que tem seus princípios, o norte a guiar, o paradigma. Ex. CDC: Autônomo, saiu do CC em 1990.

HÁ muitas vezes a antinomia entre princípios: Como o da informação e o da privacidade da pessoa.

PROCESSO IDEAL: Alcance de justiça e igualdade.

PROCESSO: Diversos atos com o mesmo resultado, fazer justiça. Acesso à justiça, garantia de uma decisão justa.

PRINCÍPIOS IDEAIS: Não servem para estudos jurídicos, traçam uma meta inalcançável, utópica, mas sempre há esta busca do ideal, aperfeiçoando o máximo.

PRINCÍPIO JURÍDICO: Vários mecanismos forma criados e trazidos ao processo nos últimos anos, dentro de uma busca do ideal, como a Tutela Antecipada, que garante às pessoas a possibilidade de ter seus direitos reconhecidos de imediato, sem ter aguardar a sentença final. Remédios constitucionais e outros.

PRINCÍPIO POLÍTICO: Processo ideal, eficaz, porém sempre haverá sacrifício das partes, por questões de procedimentos inerentes ao processo, como audiências, busca de advogados, testemunhas, etc. Processo como sacrifício para o cidadão.

PRINCÍPIO LÓGICO: Processo justo, mais acessível a todos. Maior facilidade de acesso a justiça.

PRINCIPIO ECONÔMICO: Justiça com valores mais baixos, acessíveis, pois  o processo pode ser muito caro. Com os valores elevados fica inviável para muitos a entrada com processo necessário.

PRINCÍPIOS INFORMATIVOS: Necessários para a base do direito processual. Estão na CF e nos códigos de processo. Princípios são inesgotáveis, independe de lei para novos princípios.

Princípios pode estarem previstos legalmente (expressos) ou implícitos (como por exemplo o de acesso à justiça. Direito de petição e outros).

A – IMPARCIALIDADE DO JUIZ: (PRINCÍPIO IMPLÍCITO): Conjunto de regras que demonstram ser aquele um princípio a ser observado. Juiz Julga sem motivação pessoal. Julga Eqüidistante, isto é, na mesma distância das partes.

Juiz não pode julgar parente até o 3º grau. (Impedimento absoluto). Ex. julgar  mãe, não haveria imparcialidade.

Dos Impedimentos e da Suspeição: Impedimento (não pode julgar). Suspeição (alerta no julgamento)

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

PROCESSO LEGAL: Artigo 5º CF: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Qualquer causa fora da lei e princípios legais, tornam o processo ilegal (Ex. Parcialidade do juiz no julgamento).

Ações coletivas também, não só ações individuais, devem obedecer ao devido processo legal. Sempre previsto em lei.

B – IGUALDADE DA PARTES: Igualdade Juridicamente falando, equilíbrio das partes. Com Isonomia, mesmo direitos.

C – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Dois princípios que se complementam. As duas partes têm que ter as mesmas oportunidades. O ordenamento jurídico coloca as pessoas em pé de igualdade, estas exercem o direito de se manifestar, ou não.

Artigo 5º CF: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Formalidade em alguns processos:

Direitos disponíveis: (Ex. batida de carro)  pode haver defesa pela própria parte se quiser  e inclusive esta pode processar ou não, pode fazer acordo, etc.

Direitos Indisponíveis: (direito à vida, á honra), processo neste caso é obrigatório, mesmo de ofício pelo MP, ou por representação da parte. Defesa pelo estado.

Pode evitar o processo e desistir, se o bem for disponível: DIREITO DISPONÍVEl. Processo Disponível

Se o DIREITO FOR INDISPONÍVEL (bem indisponível), o processo também será indisponível. (PROVA).

AMPLA DEFESA: Falar e não provas, é o mesmo que não dizer. No processo são admitidas apenas provas lícitas. Nem tudo é sujeito à prova, somente o que for pertinente ao processo, que tem relação com a causa.

Somente são aceitos fatos possíveis (Não aceitas provas impossíveis). Fatos Notórios (fatos óbvios, como por exemplo, pessoa conhecida possui tal cargo).

Somente são necessárias provas do que foi objeto de contraditório.

D – DIREITO DA AÇÃO – PROCESSO: INQUISITIVO E ACUSATÓRIO.

Nenhum juiz pode atuar de ofício, tem que ser provocado. (Nemo dat et ex oficio).

Exceções: HC, pode ser de ofício. Falência pode ser decretada de ofício. Quando o próprio juiz entende esta necessidade no processo.

PROCESSO INQUISITIVO: Começa de ofício (SECRETO), réu é um objeto. Uso de tortura para obter provas no processo. (ex. na idade média, tempo da inquisição). Sem direitos de defesa.

PROCESSO ACUSATÓRIO: Não pode ser de ofício, necessário provas por testemunhas ou materiais. Réu é uma pessoa, sujeito de direito, acesso a provas.

INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO: Juiz não pode agir de ofício, mas também não pode negar  o julgamento por nenhum motivo. Artigo 5º CF: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Direito de todos buscarem o judiciário.

E – DISPONIBILIDADE E INDISPONIBILIDADE: Processo é indisponível. Não pode ser marcado conforme melhor aprouver para as partes.

Porém pode ser prorrogado o prazo de audiência  a pedido das partes, por acordo das partes.

DIREITO MATERIAL: Se disponível (bem disponível, lide por posse de coisa por exemplo) pode ser dispensado o processo, feito acordo, etc. (processo disponível).

Se for bem indisponível (vida, honra) o processo indisponível. As partes não podem decidir, cabe ao estado, ao juiz.

17/09/10

PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO:

VERDADE FICTA = PSEUDO JUSTIÇA.

VERDADE REAL = JUSTIÇA

Juiz não é mero espectador. Meramente homologador de uma decisão das partes. O juiz deve participar do processo, atuar e equilibrar as partes. Interesse do processo, fazer justiça. Juiz pode mandar fazer um aprova. Juiz participa da produção das provas. No penal direitos são indisponíveis.

Juiz hoje participa com mais intensidade e liberdade (VERDADE REAL). Juiz tem que estar o mais próximo da verdade. Vale  mais para o estado absolver 10 culpados do que condenar um inocente.

PRINCÍPIO DA ORALIDADE: Sistema escrito, fase de andamento do processo e julgamento oral.

PERSUASÃO DO JUIZ: Não pode ter convencimento pessoal de fatos fora do processo. Não pode ser convencido anão ser por argumentos e provas . Só julga pelo que estiver nos autos, no processo.

IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ:  O Juiz que inicia o processo deve ser o que julga. Porque quem participa da instrução presenciou e criou convencimento diante das palavras, atos e até do modo como as partes e portaram. (Se não for observado este critério, o processo é nulo).

IMEDIAÇÃO DAS PROVAS: Provas devem ser elaboradas mediante participação do juiz. Deve haver intermediação do juiz. As provas devem ser colhidas em audiência. Se colhidas sem a presença do juiz, fora da audiência, não possuem valor.

Provas obtidas de maneira ilícita, não são levadas em conta pelo juiz, que mesmo que condenem o réu, são desconsideradas, por terem sido colhidas de forma ilícita.

CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: Menor espaço de tempo. Audiência tem que iniciar ir até o final, salvo por falta de condições físicas. Mesmo que dure horas deve ir até o final. Processo sumário.

IRRECORRIBILIDADE DOS INTERLOCUTÓRIAS:  Três tipos de decisões: Despacho,  Interlocutórias e Sentença.

INTERLOCUTÓRIAS: Decisões intermediárias incidentais do processo. Que não julgam o mérito. Ex. processo questão para ser resolvida de imediato.

DÚVIDAS NO PROCESSO DEVEM SER RESOLVIDAS DE IMEDIATO. As questões incidentais, são irrecorríveis. Somente no CIVIL, é recorrível, mas já existe projeto no congresso que visa impedir essa possibilidade.

MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS: Juiz Não está vinculado a nenhuma prova. Decide no conjunto das provas.

Art. 93. CF - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

PRINCÍPIO DA PROVA TARIFADA: Neste sistema as provas tinha valores diferentes e o juiz apenas  julgava de acordo com estas prerrogativas.

O Brasil adota o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, sistema da motivação, mas é obrigado a fundamentar suas decisões.

Sociedade tem que saber o raciocínio aplicado pelo juiz.

PUBLICIDADE: Gera controle social. DE REGRA OS PROCESSOS SÃO PÚBLICOS.

 Art. 155.CPC Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

- em que o exigir o interesse público;

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

LEALDADE PROCESSUAL: Existem regras, as partes devem se tratar com lealdade, não pode haver litigância de má fé. Há limites até mesmo para o Estado nos atos processuais.

ECONOMIA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: Ato mesmo viciado nulo, se atingir o objetivo, torna-se válido. Atos formais do processo se não observados anulam o processo, mas se mesmo não observados, atingirem o objetivo, não anulam o  mesmo processo.

Ex. Pessoa para ser citada, tem que receber pessoalmente a citação, mas se for recebida por outra pessoa, seria inválido, porém se quem recebeu der ciência a parte envolvida e esta comparecer ao processo na data da citação, atinge-se o objetivo do processo e logo é válido.

JUIZ NATURAL: O Princípio do juiz natural estabelece que devem haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador.

O princípio do juiz natural é argumento definitivo para demonstrar a impossibilidade de modificação da competência originária (ratione personae) dos Tribunais, pois tais competências, regra geral, estão estabelecidas constitucionalmente.

INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: É o princípio de Direito Processual Público subjetivo, também cunhado como Princípio da Ação ou Acesso à Justiça, em que a Constituição garante a necessária tutela estatal aos conflitos ocorrentes na vida em sociedade.

Está expresso na redação do inciso XXXV do artigo 5o da Constituição brasileira, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a Direito". Desta forma, ocorre a Constituição Federal garante a qualquer pessoa se valer do Poder Judiciário toda vez seu  direito tiver sido lesado ou ameaçado de lesão.

20/09/10

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO

Tem relação com o princípio da ação. Exercício do direito de ação (direito de provocar a tutela do estado).Direito potestativo (sujeito o estado a me ouvir e a outra parte a se defender).

O Juiz não pode iniciar a ação, tem que ser provocado, se ele iniciasse a ação, estaria envolvido nas causas do processo. Juiz não pode modificar processo.  Se modificar estará com dificuldade para julgar. Não pode negar o direito a ninguém de buscar o judiciário. Não existe nenhuma lei que possa afastar alguém de buscar guarida no judiciário por ameaça de lesão ou lesão a direito.

Não pode qualquer órgão da justiça submeter alguém a qualquer procedimento que impeça o exercício do direito de ação.

 Há casos que os litígios na justiça podem ser resolvidos por arbitragem, quando são casos que envolvem conhecimentos técnicos, não sendo discutido o caso no judiciário.As decisões neste caso têm valor de sentença.

NO CASO DE DIREITO DISPONÍVEL: Interna corporis, problemas internos de empresas, dentro de uma casa, partidos políticos, desde que não firam a legalidade, não podem ser mandados para solução no judiciário. Questões legislativas, do poder executivo, etc.

DIREITO DE AÇÃO: Direito de provocar a tutela jurisdicional do estado.

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Argumento político.

Decisões judiciais merecem  controle. O duplo grau de jurisdição é prerrogativa de todas  as ações judiciais. Todas  as decisões são passíveis de revisão por um órgão superior. Podem ser revistas em grau superior.

ACIMA DO DUPLO GRAU: STJ, STF, tribunais superiores, revisores, não pertencem a grau de jurisdição. Estes órgãos apenas verificam se a decisão do juiz, fere ou não a lei ou a constituição.

REVISÃO: Por erro in procedendo OU POR ERRO IN JUDICANDO.

Existem doutrinadores com argumentos contrários: ao duplo grau de jurisdição: Duplo  Grau de jurisdição não está na CF. Segundo grau também erra. Decisão de segundo grau confirmando a de primeiro grau, inútil. Se mudar  a decisão fere a jurisdição do juiz de primeiro grau. DUPLO GRAU: Só aumenta a demora na solução do processo

A Justificativa para o duplo grau está no artigo 92 da CF. Toda decisão de primeiro grau , pode ser revisada pelo segundo grau.

PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: Princípio novo, duração razoável do processo (celeridade) Se durar a cima do razoável é inconstitucional.

Existem algumas iniciativas para agilizar os processos: Redução de recursos, processo digital, etc.

PROVA: 10 questões, valendo 08 pontos

TRABALHOS: 02 pontos.

OBJETIVAS: 06  -

SUBJETIVAS: 04  - 02 retiradas dos trabalhos.

TRABALHO

PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO

SUMÁRIO

I.              INTRODUÇÃO

A formação jurídica dos magistrados brasileiros, de origem romano-germânica, pautou-se, historicamente, nas relações privadas e no Direito Civil que predominavam no centro do sistema, e a interpretação jurídica equivalia ao exercício de subsunção dos fatos à norma.

Dentro dessa visão positivista, pode-se dizer que a aplicação do Direito obedecia às seguintes características:

a)            caráter científico;

b)            emprego da lógica formal;

c)            sistema completo ou plenitude do ordenamento jurídico – Hans Kelsen (direito é bom senso);

d)            racionalidade da lei; e

e)            neutralidade do intérprete.

As circunstâncias políticas do País atrasaram a aceitação dos novos conceitos jurídicos apregoados pela Teoria Crítica do Direito, oriundos da Europa (Alemanha e França) e dos Estados Unidos, nos anos 70 e 80.

O pensamento crítico enfatizou o caráter ideológico do Direito, vendo a produção legislativa como fruto dos interesses dominantes e apregoando que o intérprete deve buscar a justiça ainda quando não a encontre na lei.

O movimento jurídico-filosófico estabeleceu-se em segmentos da intelectualidade brasileira e daí emigrou para a magistratura, tendo, nessa oportunidade, um grupo de juízes aderido à Escola do Direito Alternativo, nascida no Rio Grande do Sul, ou ao movimento nominado de “Direito Achado na Rua”, da Universidade de Brasília.

Esse movimento, por mim denominado “Revolta da Toga”, trouxe muitas conseqüências, boas e ruins. A par de ter desperdiçado as potencialidades das normas vigentes e provocado a radicalização do mundo jurídico oficial, que, como meio de defesa, trancou-se em uma cápsula ainda mais tradicionalista, ensejou o surgimento de uma geração menos dogmática, mais permeável aos conhecimentos teóricos, elevando o nível do conhecimento jurídico dos operadores do Direito.

O ponto culminante desse caminhar histórico está na década de 90, quando começaram a aparecer as conseqüências institucionais da Constituição Federal de 1988. A partir de então, podemos dizer que se varreu da comunidade jurídica as negações absolutas e os compromissos à margem da lei. Em seu lugar, surge a interpretação principiológica, fundada em valores éticos e sociais. Compromete-se o intérprete com a lei, não se desapartando da conscientização dos valores reais da sociedade.

Inaugura então o Brasil a queda do positivismo emblemático, para pontificar a idéia de Direito como função social, com novas definições, novos princípios e novas regras, tudo trabalhado dentro de uma nova hermenêutica.

Emergindo o Brasil de um período sombrio, no momento em que passou a caminhar sobre o lastro da modernidade, deparou-se com uma mudança de paradigmas no mundo ocidental, cujo marco foi a queda do leste europeu.

As alterações foram tão profundas e rápidas que se fez sentir em todos os planos. No plano internacional, assiste-se à decadência do conceito de soberania e a formação de blocos políticos e econômicos, que se unem para vencer a força do capital apátrida que, sem compromissos políticos ou ideológicos, tem por escopo o ganho fácil e veloz, símbolos maiores da globalização ou do neocapitalismo.

No plano técnico, temos a desarmonia criada entre o homem e a máquina que avança com a tecnologia, difundida em meio a velocidade das comunicações. É o domínio da informação e dos questionamentos éticos, estes impulsionados pelas descobertas e experimentos da engenharia genética.

No plano econômico, o Estado, como guardião do lucro e da produtividade, volta as suas preocupações para o desemprego, subemprego, na tentativa de barrar a economia informal.

No plano político, o Estado, com o desmanche sofrido como agente do progresso e da justiça social, vai se desestatizando, abandonando o perfil de Estado do Bem Estar Social.

No plano jurídico, é preciso repensar o Direito como um todo. A temática mudou, pois as preocupações saem do plano das liberdades individuais e seus limites, próprias do Estado liberal, para resumir-se em duas grandes preocupações: governabilidade e segurança jurídica. Daí a importância adquirida pelo Direito Público, enquanto o Direito Civil emigra para microssistemas (Código de Defesa do Consumidor, Marcas e Patentes de Invenção, etc).

É natural que a velocidade entre as mudanças e as alterações pautadas em todos os planos da vida social provocou no Poder Judiciário uma profunda crise, deixando à mostra, de forma nítida, o seu funcionamento moroso, formal, caro e de resultados decepcionantes.

II.             PRINCÍPIOS, GARANTIAS E REGRAS CONSTITUCIONAIS

O pós-positivismo inaugura o encontro da norma com a ética, introduzindo no ordenamento jurídico as idéias de justiça e legitimidade materializadas em princípios, assim nominados os valores compartilhados pela sociedade em um dado momento e lugar.

Os princípios, além de condensarem valores, dão unidade ao sistema jurídico e condicionam o trabalho interpretativo. A tradição jurídico-cristã sempre aceitou a identificação de princípios no ordenamento jurídico, mas somente no pós-positivismo foram eles abrigados pela Lei Maior, como síntese dos valores ideológicos, trazendo harmonia ao sistema.

Conceituados os princípios como valores sociais identificados em um momento histórico, temos que as regras jurídicas,  proposições normativas sedimentadas à vista dos fatos da vida, seguem tais valores.

Sob o ponto de vista da dogmática, pode-se afirmar que:

a)            os princípios não têm abrangência puramente axiológica e ética; têm eficácia jurídica e aplicação direta e imediata;

b)            inexistem princípios meramente programáticos na Constituição;

c)            os princípios têm maior teor de abstração que as normas; e

d)            a distinção entre princípio e regra é meramente qualitativa.

O sistema é dinâmico e, conseqüentemente, mutável, porque também mutável é a sua base de sustentação, as relações sociais. Esse pluralismo pode levar à colisão de princípios, dentro da mais absoluta normalidade do sistema, porque os princípios são imutáveis.

Cabe ao intérprete, diante do antagonismo, conciliar o sistema, utilizando-se das ferramentas jurídicas, como a hierarquia, a ordem cronológica ou temporal, a especialização e a ponderação de valores, essas dentro da idéia do razoável.

Temos, assim, a Constituição como um conjunto de princípios e regras destinadas à realização do Direito que, como sistema aberto, apreende o infinito de possibilidades do mundo real, funcionando como verdadeiro filtro.

Os princípios agem como espécies de canaletes de comunicação entre o sistema de valores e o sistema jurídico. Por isso mesmo, não comportam enumeração taxativa, embora realçados alguns e normalmente identificados: princípio do estado de direito, princípio da liberdade, princípio da igualdade e, ainda, os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.

O princípio da razoabilidade, batizado pelo Direito alemão, de princípio da proporcionalidade, tem por escopo servir de combate à discricionariedade da Administração e do Legislativo, permitindo ao Judiciário invalidar ato legislativo e administrativo quando:

a)            inadequado o fim com o meio empregado; e

b)            só legitimado pela necessidade e pela exigibilidade se, de outro modo, menor ônus resultar para o direito individual.

A razoabilidade abre ao Judiciário um leque de opções construtivas, mesmo quando resulte na aplicação acrítica da lei.

Os princípios podem ser políticos – delineiam o Estado como nação; jurídicos – formam a ordem jurídica; e econômicos – dão o suporte financeiro para a manutenção do Estado.

Por fim, dentro do sistema de princípios e regras, temos ainda as chamadas garantias, princípios que limitam o exercício do poder estatal sem deixar margem ao exercício do arbítrio.

As garantias constitucionais são princípios qualificados pelo seu conteúdo específico e limitam o poder, na defesa das disposições que formam o Direito reconhecido.

O conjunto de garantias forma o sistema. Temos como exemplo, as ações de habeas corpus e habeas data, a garantia do direito à propriedade, do direito à herança, etc.

 

III.            OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO

Demarcando-se o objeto de estudo, podemos traçar as pautas de interesse. Como linha primeira de reflexão, dentre os princípios constitucionais do processo, surge a convicção de que podem os princípios estar expressos na Constituição, ou implícitos, só identificados porque resultam das limitações políticas do Estado, em outra dimensão que não a processual, como os limites resultantes do regime federativo.

Dentre os princípios processuais explicitados na Lei Maior, temos como básico o princípio DA LEGALIDADE ou do DEVIDO PROCESSO LEGAL. Surgido na Inglaterra e desenvolvido no Direito norte-americano, está esse princípio mater inserido no inciso LIV do art. 5º da CF/88:

Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Do princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL derivam-se outros, como o DA OBRIGATORIEDADE DA JURISDIÇÃO ESTATAL (inciso XXXV do art. 5º) e ainda os princípios DO DIREITO DE AÇÃO, DO DIREITO DE DEFESA, DA IGUALDADE DAS PARTES, DO JUIZ NATURAL e  DO CONTRADITÓRIO.

Esses cinco princípios, corolários do princípio mater, modernamente são estudados sob duplo ângulo, porque já não basta a abertura para que as partes participem do processo. Espera-se que tenha o juiz ativa participação, desde a preparação do processo até o julgamento, exigindo-se dele a prática de atos de direção, de diálogo e de prova. É o que se chama de ativismo judicial, a moderna característica do sistema CIVIL LAW, o que não ocorre no sistema do Direito anglo-americano.

O princípio DA IGUALDADE DAS PARTES ou DA ISONOMIA originou-se na Grécia. Com a Revolução Francesa adotou-se a igualdade formal, outorgada pela lei.

Observou-se, posteriormente, que a igualdade não poderia ser outorgada pelo legislador. Afinal, não bastava dizer que havia igualdade. Concluiu-se que era preciso trabalhar para conquistá-la substancialmente, ou seja, criar as oportunidades de serem as pessoas iguais. Daí a abolição dos privilégios processuais.

O princípio DO JUIZ NATURAL, reflexo da inafastabilidade da atuação monopolística do Estado, autoriza as regras competenciais contidas na Constituição.

 O princípio DO DIREITO DE AÇÃO leva ao princípio do ACESSO À JUSTIÇA a primeira onda de preocupação do Direito Processual moderno, para usar as palavras de Mauro Capelletti, o que não se esgota em si mesma. Tem como escopo reflexo a preocupação com uma jurisdição efetiva e a segurança jurídica. Em outras palavras, não basta chegar ao Estado-juiz. É preciso obter uma prestação não tardia e de qualidade tal que se tenha segurança jurídica.

O princípio DA PUBLICIDADE – uma inovação da Carta atual – está expresso no art. 93, IX, da CF/88.

A proibição de sessões judiciais secretas não mais pode ser admitida pela legislação infraconstitucional, o que se traduz no direito das partes de terem ciência e vista aos atos processuais e, em outro ângulo, a terem de forma expressa as razões da decisão: é a fundamentação, exigência constitucional.

Esses, parecem-me, ser os princípios constitucionais que dão suporte à Teoria-Geral do Processo e que, na era da pós-modernidade, vão perdendo o fetiche de moldura estática e cogente para tornarem-se instrumentos de política na administração da Justiça, servindo-se deles o Estado, para assim exercer a jurisdição como prerrogativa do Estado de Direito, proibido o arbítrio.

IV. OUTROS PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO PROCESSO.

Princípio da Publicidade dos Atos processuais

“A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Art. 5º, LX, CF

Para BECHARA e CAMPOS, o princípio da publicidade “visa dar transparência aos atos praticados durante a persecução penal, de modo a permitir o controle e a fiscalização, e evitar os abusos”. Mas, como eles continuam, a publicidade absoluta pode acarretar, às vezes, situações não desejadas, como sensacionalismo, desprestígio para o réu (ou até mesmo para a vítima) e, em casos extremos, convulsão social.

Nesses casos, a lei permite restrições à publicidade, como nas hipóteses dos artigos 792, § 1º, 476, 481, 482 e 272 do Código de Processo Penal, e nos casos descritos pelo artigo 155 do Código de Processo Civil.

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

Não Há nenhuma menção explícita deste princípio no texto constitucional, razão pela qual a doutrina diverge em considerá-lo ou não um princípio de processo constitucional. AMARAL considera esse princípio como a garantia do litigante de poder “submeter ao reexame das decisões proferidas em primeiro grau, desde que atendidos os requisitos previstos em lei”; considera-se implícito nos preceitos constitucionais, a partir, por exemplo, dos artigos 5º, § 2º e LV, e artigos 102 e 105 da Constituição Federal.

O duplo grau de jurisdição se faz:

Na Justiça Comum Estadual: Tribunais de Justiça e de Alçada;

Na Justiça Federal: Tribunal Regional Federal;

Na Justiça do Trabalho: Tribunal Regional do Trabalho;

Na Justiça Eleitoral: Tribunal Regional Eleitoral;

Na Justiça Militar: Tribunal de Justiça Militar.

Também é possível encontrar o terceiro grau de jurisdição, nos casos em que o recurso interposto possibilita acessar o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral, o Superior Tribunal Militar e o Superior Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (que também funcionam como 4º grau de jurisdição nas demandas trabalhistas, eleitorais e militares). (PAULA)

 

V.            CONCLUSÕES

1º) No estudo dos princípios constitucionais do processo, é preciso que se tenha uma visão histórica da função jurisdicional do Estado, porque a leitura constitucional que se faz está diretamente ligada ao substrato ideológico contido na Constituição;

2º) O acanhamento do Poder Judiciário Brasileiro que, por razões políticas, foi o último dos Poderes a proceder a uma revisão crítica;

3º) A dificuldade do Poder Judiciário, visto que após aderir ao paradigma da modernidade, encetando com esforço a política do ativismo judicial, veio a ser atropelado pelas mudanças na esfera político-econômica;

4º) A globalização e os seus desafios colocaram o Poder Judiciário em posição crítica, dele exigindo uma releitura da Constituição de 1988;

5º) Princípios como canaletes de comunicação entre o sistema de valores e o sistema jurídico; garantias como limites estabelecidos ao legislador na manutenção dos direitos individuais;

6º) O princípio do acesso à Justiça não se esgota em si mesmo, pois exige a efetividade da jurisdição e uma resposta que dê segurança jurídica, o que se traduz em direito a um processo justo;

7º) O princípio da publicidade aparece pela primeira vez na CF/88 e, além de encerrar o direito à transparência absoluta dos julgamentos, exige, como corolário, a fundamentação das decisões;

8º) O processo é, portanto, manifestação soberana do Estado e por ele é possível medir o grau de arbítrio ou democracia do Estado de Direito.

 

Perguntas:

1) Defina princípio do contraditório e ampla defesa.

 

O contraditório é o direito das partes a mesma oportunidade de manifestação, em igualdade para se manifestar e contradizer a outra parte. Direito de se manifestar ou não.

 

A Ampla defesa garante conforme artigo 5º CF, que todos os recursos e meios possíveis e admitidos em direito, sejam assegurados e utilizados pelas  partes litigantes.

 

2) Defina o princípio do acesso a justiça.

 

Conforme artigo 5º CF, Inciso XXXV, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Por este princípio todos têm o direito de demandar junto ao judiciário, obedecidas  as regras processuais.

 

3) Defina o princípio do devido processo legal.

 

Conforme artigo 5º inciso LIV, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Ninguém sofrerá limitações ou perdas sem o devido processo legal, dentro da lei.

 

Obedece ao princípio da legalidade: Ninguém será obrigado  a fazer ou deixar de fazer algo a não ser por força de lei.

 

 

4) Defina o princípio da igualdade processual.

 

O artigo 125 Inc. I CPC diz: Compete ao juiz assegurar as partes igualdade de tratamento, isonomia, isto é, tratar os iguais igualmente e desigualmente os desiguais.

 

Sem privilégios processuais. Igualdade substancial (equiparar as partes desiguais).

 

 

5) Todos os processos estão sujeitos ao princípio da publicidade? Explique.

 

Não. Os processos devem ser públicos em regra, pois gera controle social. Existem porém exceções, quando exige o interesse público. Dizem respeito ao casamento, separação, divórcio, alimentos, guarda e no penal, crimes constrangedores. Artigo 155 CPC.

 

6) Qual o novo princípio processual trazido com a Emenda Constitucional 45 de 2004?

 

PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: Artigo 5º, Inciso LXXVIII CF, A todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade.

 

 

 

7) Pode o juiz determinar em liminar a proibição da parte de propor ação visando guarida de pretensão sua resistida pela outra parte? Qual o princípio aplicável?

 

Não. Fere o princípio da Inafastabilidade da jurisdição . Direito potestativo, o direito de provocar a tutela do estado. Tem relação com o direito de ação.

 

 

8) A designação de um juiz para julgar determinado caso, realizada após a instauração do processo viola algum princípio processual? Qual?

 

Viola o princípio do Juiz natural. O Princípio do juiz natural estabelece que devem haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador. Deve haver um juiz para aquela ação. De antemão já é possível saber quem vai julgar.

PROVA PRIMEIRO BIMESTRE ATÉ AQUI.

 

 

 

 

 

 

TGP – 5º PERÍODO

INÍCIO SEGUNDO BIMESTRE

04/10/10

TGP: Jurisdição/ação/processo. (Primeiro pilar)

DIREITO DE AÇÃO (Segundo pilar):  É o Buscar, externar, agir.

AÇÃO NO PLANO MATERIAL: (Pretensão).

PLANO PROCESSUAL: Pretensão em relação a uma pessoa ou diversas, em relação ao caso ou fato. Agir, exige que a pessoa externe o interesse (ação no direito material). Embasado no direito subjetivo, há uma pretensão, dizendo aos demais que devem se abster do bem, da coisa.

Ex. Cercar o terreno próprio, é o mesmo que dizer aos demais aqui só entro eu.

Envolve o fato de que todos os demais devem se abster de praticar atos contra  a pretensão do sujeito. Caso esta pretensão seja desrespeitada, este  direito material, ocorre a lide. (A lide tem que ser pacificada pelo estado, pois pode gerar o caos e até convulsão social).

AUTO DEFESA: O Estado tirou o direito de auto defesa do cidadão, este direito material, fica apenas na pretensão (somente as previstas em lei). Sendo que o Estado pagou esta retirada de direito de auto defesa, com o direito de ação.

Direito de provocar o Estado, de buscar o direito na lei. O cidadão pode interpor ação desde os JEC, justiça comum, federal, etc.

O Estado se substitui no direito da pessoa, mas tem que ser no plano processual. Há necessidade de verificar se parte tem ou não razão. Verificar se há resistência da outra parte, com certeza e instalar o processo.

PRETENSÃO, É O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NO PLANO MATERIAL.

CONCEITO: Doutrina diz que o direito de ação é um direito subjetivo público de provocar a tutela jurídica do Estado, na solução e pacificação de um conflito.

DIREITO DE AÇÃO: Subjetivo: Posso exercer ou não, Quando houver decisão do estado, aquele que interpôs a ação tem que respeitar, tem que aceitar. Direito público exercitável entre o indivíduo e o estado. (Direito de provocar a tutela do estado).

CF - XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Tem que haver provocação do Estado para que este decida e torne a decisão imutável (coisa julgada).

DIREITO DE AÇÃO: Iniciou no Direito Romano (partes escolhiam quem iria julgar). Era quase um contrato.

 NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE AÇÃO: pacífico que se trata de um desdobramento do direito da personalidade da pessoa física ou jurídica. Direito do nascituro, mãe pode interpor ação.

DIREITO DE AÇÃO, DIREITO DA PERSONALIDADE.

Exceções: Condomínio, Massa falida, Espólio, podem interpor ação, mas não são pessoas jurídicas.

REGRA: Direito de ação, direito abstrato, por ser da pessoa.

DIREITO PROCESSUAL; O Estado retirou a autotutela, mas criou a condição de vir em auxílio do cidadão em suas pretensões.

EVOLUÇÃO: Que o Direito de ação é com base na petição. A própria CF institui o direito de ação.

TEORIAS PRINCIPAIS:

1 – TEORIA IMANENTISTA OU CIVILISTA (SAVIGNY): Na metade do século XIX, o direito de ação é a reação do direito material. Todo direito tem uma ação que lhe assegura. (ligado ao direito material). Ex. Tem propriedade, tem direito a proteção por ação.

Direito de ação nascia quando havia ferimento ao direito material. Por isso se chamava teoria privatista ou civilista. O próprio direito buscava a reação e o Estado somente era chamado para julgar a ação. Teoria foi até a metade do século XIX.

Após este período houve uma polêmica criada entre Windcheid e  Miither: O Direito de ação em Roma e cada um buscou o que era o direito de ação.

2 – DIREITO AUTÔNOMO E CONCRETO (WACH): O direito de ação não era uma simples reação material, era um direito singular. O direito de ação, era um outro direito. Era autônomo, mas não abstrato, era concreto.

Tinha o direito de obter uma sentença favorável e não a pacificação pelo Estado. Isto é, que entrasse com ação tinha que sempre ter uma resposta favorável. Foi logo descartada, pois não explicava quando o juiz julgava improcedente a ação. O que significava no caso, quando a sentença não era favorável.

3 –TEORIA, DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO (DEGEN KOLB): Esta teoria substituiu a  anterior e dizia que o direito de ação era o direito a um pronunciamento. (Chiovenda, chamou de direito potestativo, de poder contra o estado).  Sujeição do estado a responder.

Dizia enfim que o direito de ação em relação ao estado, é um poder.

4 – TEORIA ECLÉTICA (LIEBMAN): Condições da Ação: Inovou declarando: Direito de Ação é autônomo e abstrato, mas o exercício é concreto.

Tem que reunir certas condições que são concretas. Servem de balizamento para o código de processo.

Requisitos, condições: Para o exercício correto do direito de ação, para passar do abstrato para o concreto.

1 – LEGITIMIDADE DAS PARTES: ORDINÁRIA: (AD CAUSAM): Autor da ação (ATIVO) tem que ser o dono da pretensão. Tem que propor ação diante daquele que face a sua pretensão, lhe deve uma obrigação (PASSIVO). (LIAME SUBJETIVO DA LIDE).

LIDE: Relação entre duas ou mais pessoas. Parte que teve a pretensão resistida pode propor a ação (dono da ação), sendo que a outra parte é o RÉU (quem deve a obrigação).

Chamada legitimação ordinária.

Existe a extraordinária. Casos que outras pessoas demandam com o direito alheio (substituição processual). Ex. Posto de combustível derrama óleo em córrego. Ministério público pode interpor ação em substituição. ECAD pode propor ação em nome dos artistas, etc.(artigo 129 CF). Tem que estar expresso em lei a autorização.

 

LEGITIMAÇÃO PASSIVA EXTRAORDINÁRIA: Caso de responsabilidade de terceiro (Ex. Tributário) Pai responsável pelo débito do menor.

2 – INTERESSE DE AGIR: (interesse processual); Tem que haver Necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Quando provocado o estado por uma ação, tem que ser necessária e que tenha utilidade. Ex. Não pode ser ação por vingança. Se não tem o direito não pode entrar com ação.

3 – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: Tem que estar previsto no ordenamento jurídico e não proibido (amplo). Diferente de lei (restrito).  A possibilidade jurídica do pedido é a previsão legal que autoriza a exigência do cumprimento de um pedido. Por exemplo: a lei veda a cobrança de dívida de jogo, portanto, este pedido no ordenamento jurídico brasileiro é juridicamente impossível.

CARÊNCIA DE AÇÃO: Se faltar algum dos requisitos acima, não pode ser interposta ação. Se não reunir todas as condições, juiz pode negar o exercício do direito de ação. (PROVA).

ELEMENTOS DA AÇÃO: CONCEITO: São os que identificam cada ação. Cada ação possui seus elementos identificadores.

Se a ação tiver as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, é idêntica a outra, logo não pode seguir as duas.

1 – PARTES: AUTOR E RÉU.

2 – CAUSAS DE PEDIR:

PRÓXIMA: São os fundamentos jurídicos, onde está o fato no direito, com repercussão jurídica. Fato com repercussão no mundo jurídico, com fundamento jurídico, no direito. (artigo 186CC). Ex. Batida de carro: Envolve o mundo jurídico.

REMOTA: Motivos do pedido, fatos, direitos, porque da ação. Fato puro e simples, histórico do pedido. (Relato sobre o ocorrido). Ex. Pessoa flagrada em certo local cometendo ato ilícito.

3 – PEDIDO:

IMEDIATO: Pretensão, quando vai ao juiz o autor exerce uma pretensão. Tutela jurisdicional pretendida pelo autor. Ex. Bem emprestado com recusa de devolução pela outra parte.

MEDIATO: Objeto da ação, o que pretende. Chamado bem da vida, pretensão de direito material.

EXEMPLO: Pessoa deve e se recusa a pagar, peço a o juiz que condene (Imediato), ao pagamento de 10.000,00 (Mediato).

LITISPENDÊNCIA:  SE AS AÇÕES FOREM IGUAIS, HAVERÁ LITISPENDÊNCIA.

COISA JULGADA: Repetição de ação que já foi julgada. Se já houve o julgamento não é mais possível entrar novamente com o mesmo pedido.

 

TRABALHO

Elias Marques Medeiros Neto

23/05/2003

Em caráter inicial, deve-se tentar conceituar o termo “ação”, sendo certo que décadas da história processual foram necessárias para a obtenção da noção moderna do referido instituto.

Após o Estado monopolizar o poder de tutelar judicialmente a aplicação das normas jurídicas às situações fáticas (“Estado-Juiz”), originou-se o dever, por parte daquele, de prestar a tutela jurisdicional sempre que um interessado requeira sua intervenção em um determinado caso concreto.

Assim, diante da constituição do Estado-Juiz, nasceu o direito de ação, que consiste na faculdade de requerer ao órgão público competente uma prestação jurisdicional, com o fim de se tutelar interesses e se definir situações litigiosas.

Nessa linha, vale apontar a lição do mestre Humberto Theodoro Jr, o qual bem afirma que a ação é um direito subjetivo de natureza pública, “por referir-se a uma atividade pública, oficial, do Estado”.

Oportuna, nesse contexto, é a lição de Hugo Alsina, o qual bem destaca que “o exercício da ação colima, pois, um ato de jurisdição por parte do Estado; ao exigir o cumprimento de uma obrigação, aspira-se, em última análise, que o devedor entregue algo de seu patrimônio, preste um fato, ou que se esclareça uma situação incerta; mas, sob o ponto de vista processual, o que se pretende é o restabelecimento da ordem jurídica, circunstância que caracteriza esta função de direito público”.

Não distante da noção até agora explanada é a lição de Enrico Tullio Liebman, o qual bem leciona que “a ação é, portanto, o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que está condicionado o efetivo exercício da função jurisdicional”.

Sendo inquestionável, portanto, a tese de que a ação é um direito subjetivo de natureza pública, oponível ao Estado-Juiz, com a finalidade de se obter uma prestação jurisdicional, torna-se relevantes indagações acerca da autonomia do direito de ação.

No período compreendido entre o desenvolvimento do Direito Romano e o século XIX, a ação foi considerada como sendo um aspecto do direito material, ou seja, um dos pontos de expressão do próprio direito substantivo pleiteado em Juízo.

O conceito de ação como sendo um direito vinculado ao direito material demandado é bem nítido na leitura do antigo artigo 75 do Código Civil de 1916. O conceito de ação como sendo um direito vinculado ao direito material demandado é bem nítido na leitura do antigo artigo 75 do Código Civil de 1916, que forçava o entendimento de que não poderia existir direito sem uma ação que o tutelasse, bem como não existiria ação sem um direito material correspondente.

Sucedeu-se, entretanto, em meados do século XIX, uma histórica polêmica entre Windscheid e Muther, concluindo-se que o direito material e a ação são conceitos de natureza distinta, surgindo-se, na doutrina européia, um consenso de que a ação consiste em um direito autônomo, relacionado à faculdade de se requerer ao Estado-Juiz uma prestação jurisdicional.

Todavia, a doutrina européia, em um primeiro momento, se dividiu em duas correntes, sendo a primeira, cujos expoentes eram Chiovenda e Wach, defensora da tese de que a ação seria um direito autônomo e concreto, ou seja, só existiria quando também existisse o direito material pleiteado, não obstante consistir em um direito de natureza pública e diversa da pretensão concreta. A segunda corrente, a qual, ao longo dos anos, obteve um maior predomínio nas academias e nos pretórios, foi defensora da tese de que o direito de ação é abstrato e autônomo, consistindo na faculdade de se requerer “a composição de um litígio pelo Estado, que, por isso, não depende da efetiva existência do direito material da Parte que provoca a atuação do Poder Judiciário”.

Com o predomínio da segunda corrente, prevalece o moderno conceito de que a ação é “um direito público subjetivo exercitável pela Parte para exigir do Estado a obrigação da tutela jurisdicional, pouco importando seja esta de amparo ou desamparo à pretensão de quem o exercesse. É, por isso, abstrato. E, ainda, é autônomo, porque pode ser exercitado sem sequer relacionar-se com a existência de um direito subjetivo material”.

Ocorre que, embora abstrato e autônomo, o direito de ação não pode ser exercido de forma generalizada, sendo certo que existem alguns requisitos essenciais, denominados “condições da ação”, para a constituição da faculdade de se requerer ao Estado-Juiz uma prestação jurisdicional. A ausência de qualquer uma das condições da ação impede o Estado-Juiz de apreciar o mérito da ação, extinguindo-se o processo por carência de ação.

Nessa linha, Arruda Alvim leciona que condições da ação “são as categorias lógico-jurídicas, existentes na doutrina e, muitas vezes na lei (como é claramente o caso do direito vigente), mediante as quais se admite que alguém chegue à obtenção da sentença final”. “Por conseguinte, à falta de uma condição da ação, o processo será extinto, prematuramente, sem que o Estado dê resposta ao pedido de tutela jurídica do autor, isto é, sem julgamento de mérito (art.267, VI, do Código de Processo Civil). Haverá ausência do direito de ação”.

Tradicionalmente, as condições da ação são três: (i) possibilidade jurídica do pedido; (II) interesse de agir; (iii) legitimidade de parte.

O Prof. Humberto Theodoro Jr. ministra que pela possibilidade jurídica, “indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação. Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação do pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor”. 

Não destoa da lição acima exposta o Prof. Vicente Greco Filho, que bem leciona a idéia de que “a possibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado”.

A relevância do tema é grandiosa, visto que se evita o inconveniente do desenrolar de uma demanda inviável, cujo objetivo não é permitido pela ordem jurídica brasileira, ou não é previsto no sistema normativo pátrio. Assim, na hipótese de pedidos juridicamente impossíveis, cabe ao Juiz julgar extinto o processo sem apreciar o mérito, visto que se trata de carência de ação.

Por interesse de agir, melhor definido como interesse processual, pode-se entender a relação de necessidade entre um pedido e a atuação do Poder Judiciário. Nas palavras do professor Vicente Greco Filho, “o interesse processual é, portanto, a necessidade de se socorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido...”. Ademais, leciona o mestre que “o interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial”. E, continua afirmando que “a doutrina dominante é no sentido de que o Código exige, quanto ao interesse, também a utilidade... ou seja, o Código, em princípio, somente admite a provocação do Judiciário quando o autor tiver a necessidade de obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática”.

Desta forma, por esta condição da ação, o processo não pode ser utilizado como um meio de experiência acadêmico, sem qualquer fim prático. O titular do direito de ação deve demonstrar a necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário, bem como deve requerer uma providência adequada e útil à solução do conflito de direito material.

Segundo a doutrina, a exceção ao exposto residiria no artigo 4º do Código de Processo Civil, o qual autoriza que o autor promova uma ação meramente declaratória, mesmo que já tenha ocorrido violação a algum direito material. Ou seja, a rigor, não haveria interesse em se ajuizar uma ação meramente declaratória nos casos em que já tivesse ocorrido lesão a algum bem jurídico. Contudo, o Direito Pátrio autoriza expressamente, neste caso, que o interesse do autor se limite a uma ação declaratória.

A legitimidade de parte é um importante requisito do direito de ação, visto que somente os sujeitos juridicamente autorizados podem figurar em um litígio. A terceira condição da ação, a legitimidade, pode ser definida, nas palavras de Liebman, como “a titularidade ativa e passiva da ação”. A. Buzaid, de maneira similar, leciona que a legitimidade “é a pertinência subjetiva da ação”.

Nesta linha, para que o provimento jurisdicional de mérito seja atingido, se faz necessário que as partes processuais, ou seja, autor e réu, sejam legítimas. Nesse contexto, Arruda Alvim leciona que “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”.

O professor Humberto Theodoro Jr, não obstante elogiar a definição acima, acredita ser melhor entender legitimidade como sendo um requisito puramente instrumental, ou seja, um instituto próprio do direito processual, sem relação com o direito material. Assim, “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.

A legitimidade de parte é um importante requisito do direito de ação, visto que somente os sujeitos juridicamente autorizados podem figurar em um litígio, sendo certo que a parte autora deve ser considerada legítima para requerer alguma pretensão diante da parte ré, a qual deve ser considerada legítima para responder o mérito da pretensão que lhe foi apresentada.

Vale apenas apontar que existem situações em que a titularidade da relação de direito processual pode ser atribuída à pessoa distinta da que figura na relação jurídica de direito material, como ocorre na legitimação extraordinária e nos casos de substituição processual (artigo 6 do Código de Processo Civil).

Por todo o exposto, pode-se afirmar que condições da ação “são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais, e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não. São requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito”.

Assim, cabe ao autor demonstrar que (i) é parte legítima; (II) possui interesse processual; (iii) pede um provimento juridicamente possível; e (iv) o réu é parte legítima para responder aos termos da pretensão. Caso o autor não consiga demonstrar qualquer dos requisitos acima expostos, o direito lhe vedará o exame do mérito de sua pretensão.

As condições acima apontadas, por fim, denotam o caráter restrito que se impõe ao direito de ação, visto que o mesmo, não obstante ser de natureza abstrata, autônoma e pública, não dispensa requisitos essenciais para o seu exercício perante o Poder Judiciário.

 

1) Como a teoria imanentista da ação a definia ?

 

Segundo essa teoria, o direito de ação seria imanente (integrante) ou integrada ao direito material, ou seja, uma qualidade que todo direito (material ou substancial) possui, quando numa reação a sua violação. Reação do direito material quando violado, todo direito tem uma ação que lhe assegura. Nasce o direito de ação quando há ferimento ao direito material.

 

2) Como podemos justificar o direito de ação como sendo um direito autônomo e abstrato?

 

Para Degenkolb, É um direito autônomo porque para ele o direito de ação é um direito potestativo do cidadão que obriga o estado a responder. É o direito de invocar a prestação jurisdicional do Estado - uma vez que contra este deveria ser dirigida, como sujeito passivo da demanda. O direito de ação é um poder.

 

Assim, a composição da lide independeria da existência ou inexistência do direito material, pois haveria ação mesmo quando a sentença não concedesse ou negasse a existência do direito, ou concedesse o direito a quem não o possuísse.

 

3) Por que parte da doutrina definiu que o direito de ação é autônomo e concreto?

 

Para Wach o direito de ação não era uma simples reação material, mas sim um direito singular, um outro direito. Autônomo, mas concreto, pois exigia uma sentença favorável do juiz. Foi descartada, pois não explicava o que ocorria quando o juiz não julgava procedente a ação. Qual significado tinha o caso quando a sentença não era favorável.

 

4) Segundo Liebman quais eram e como eram explicados os requisitos da ação? Informe cada um deles.

 

 

Para Liebman O direito de ação é um direito autônomo e abstrato, mas o exercício é concreto, porém exige certas condições para tanto:

 

Legitimidade das partes: Autor da ação tem que ser o dono da pretensão.

 

Tem que haver lide: Relação entre duas ou mais pessoas. Tem que haver uma pretensão por uma parte e uma obrigação da outra parte. Chamada legitimação ordinária.

 

Há porém, legitimação extraordinária, no caso em que outras pessoas demandam com o direito alheio (substituição processual). ACP, pelo MP em benefício da coletividade.

 

Há também legitimação passiva extraordinária, quando há responsabilidade de terceiro: Pai responsável por menor.

 

Interesse de agir: (Interesse processual). Tem que ter necessidade e utilidade da intervenção jurisdicional, do provimento jurisdicional. Ex. não pode ser por vingança.

 

Possibilidade Jurídica do Pedido: Tem que estar previsto no ordenamento jurídico e não proibido (amplo). Diferente de lei (restrito).  A possibilidade jurídica do pedido é a previsão legal que autoriza a exigência do cumprimento de um pedido. Por exemplo: a lei veda a cobrança de dívida de jogo, portanto, este pedido no ordenamento jurídico brasileiro é juridicamente impossível.

 

 

18/10/10

 

REVISÃO

 

ELEMENTOS DA AÇÃO:

 

PARTES: AUTOR E RÉU

 

CAUSA DE PEDIR: PRÓXIMA E REMOTA

 

PEDIDO: (OBJETO): IMEDIATO E MEDIATO.

 

EXERCÍCIOS: (PROVA)

 

1 - João da Silva propôs ação de despejo por falta de pagamento em face de Antonio Carlos, alegando que o inquilino não paga aluguel, valor de R$500,00, desde julho de 2010.

 

Pretende que o juiz decrete o despejo com devolução de seu imóvel locado e condene o réu a quitar os 04 meses vencidos no valor de 2.000,00 mais juros e correção.

 

Partes: Autor: João da Silva. Réu: Antonio Carlos.

 

Causas de Pedir: Próxima: Inadimplemento do aluguel pelo inquilino. Remota: Alegações ao juiz de que o inquilino não paga o aluguel no valor de 500, 00.

 

PEDIDO: Imediato: Pretende que o juiz decrete (constitua) o despejo e condene ao pagamento imediato. Mediato: Bem de volta ao seu domínio e aluguel + juros e correção.

 

2 – Antonio Carlos promoveu uma ação de consignação e pagamento em face de João da Silva, alegando que desde julho de 2010 está tentando pagar o aluguel do imóvel dele locado e que João se recusa a receber alegando que quer o dobro do valor.

 

Pede ao juiz que considere os depósitos dos locativos e declare quitados os aluguéis vencidos e satisfeita a sua obrigação de pagamento.

 

AUTOR: Antonio Carlos. RÉU: João da Silva.

CAUSAS DE PEDIR: Próxima: Consignação em pagamento, adimplemento. Remota: Alegação que há recusa do recebimento do aluguel pelo locador por exigir o dobro do valor.

 

PEDIDO: Imediato: Tutela jurisdicional declaração DO JUIZ de quitação, de adimplemento. Mediato: Quitação dos aluguéis.

 

AÇÕES CONEXAS: As ações não são iguais, se fossem originariam Litispendência;

 

Como as partes são as mesmas, mas pedido e causas de pedir são diferentes, trata-se de ações CONEXAS.

 

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES:

 

AÇÕES CÍVEIS: Pretensão do autor, aquilo que o autor quer a tutela jurisdicional. Que o autor quer do juiz, atividade desejada do juiz.  Espécie de tutela que peço ao juiz: Declarar, condenar, constituir, etc...

 

 

AÇÃO DE CONHECIMENTO: Aquela que o juiz não tem certeza dos fatos relatados e manda instaurar o contraditório do pedido da parte, pede que a outra parte se manifeste, conteste.

 

O juiz só pode condenar após o processo de conhecimento, após ouvir ambas a s partes, pesquisar, verificar, quem tem razão e estas são características da ação de conhecimento. 

 

EX: Pessoa gasta tudo na rua por algum motivo e quando chega a casa é repreendido pela esposa. Já abalado pela perda do dinheiro e ainda mais pela reclamação da esposa e a agride, causando-lhe lesões. Esta, revoltada propõe ação de divórcio e condenação pelas lesões.

 

Neste caso, o juiz tem que ouvir a outra parte (o marido), antes de tomar qualquer providência. Juiz tem que ter certeza de quem tem razão, não pode somente ouvir uma parte. Tem que perquirir as partes.

 

DECLARATÓRIA: Que o juiz diga que a relação jurídica existe ou não. Quer a declaração do juiz sobre a ação proposta. Ex. Aluguél: Que o juiz declare o pagamento o adimplemento.

 

CONDENATÓRIA: Juiz deve condenar, mas o réu é quem deve pagar. O juiz espera o réu cumprir. Determina ao réu uma prestação de fazer, não fazer ou abster-se sob pena de conseqüências, de penalidades.

 

CONSTITUTIVA: Serve para mudar a situação jurídica da parte. As Mudanças ocorrem por atos voluntários, normalmente. Porém Se uma das partes quer e a outra não quer, pede a tutela jurisdicional, ao juiz. Ex. Divórcio.

 

MANDAMENTAL: Juiz determina imbuído de sua autoridade, FAÇA, NÃO FAÇA OU ABSTENHA-SE, SOB PENA DE PRISÃO. Ex. Alimentos.

 

EXECUTÓRIA: Juiz determina no processo a execução de imediato, manda cumprir de imediato, Processa, manda cumprir, pagar. Ex. Invasão de terras pelos Sem Terras: Juiz manda desocupar de imediato, reintegrar de imediato.

 

DE EXECUÇÃO:

 

CAUTELAR: Garantia, só para garantir o processo de conhecimento contra os efeitos deletérios do tempo. Não satisfaz a obrigação, mas garante o objeto do processo. Ex. Pagamento com Cheque sem fundos. Perigo, da pessoa fugir, vender os bens.

Circo instalado na cidade alugando espaço, mas fracassa na bilheteria, locador percebe que o mesmo está sendo desmontado na calada da noite.

 

Nestes casos cabe ação cautelar para garantir o adimplemento.

 

CAUTELAR NOMINADA: Aquelas que estão previstas no ordenamento jurídico.

 

CAUTELAR INOMINADA: Baseadas no poder cautelar do juiz.

 

AÇÃO PENAL: PÚBLICA: INCONDICIONADA: Aquela que não depende de autorização de ninguém, não consta nada no artigo da lei. Pode ser de ofício.

 

CONDICIONADA: Aquela que depende da representação da parte, da vítima, estão determinadas nos artigos da lei.

PRIVADA: EXCLUSIVAMENTE PRIVADA: Procede mediante queixa. A parte oferece queixa crime.

22/10/10

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES:

AÇÃO PENAL: Legitimidade Ativa. Parte Legítima é o MP.

AÇÃO PÚBLICA:

INCONDICIONADA: MP propõe a ação, demonstrando a materialidade e autoria. Neste caso vale a máxima “IN DUBIO PRO SOCIETATIS”. Independe de autorização da parte.

Crimes que ofendem a ordem pública são propostos pelo MP.

Notícia crime: Ação incondicionada.

CONDICIONADA: A  Legitimidade é do MP, mas a vítima tem que representar contra o autor do crime. Representação é condição de procedibilidade do MP.

Legitimidade da vítima ou seu representante. Crimes que não passam do direito da própria pessoa, da vítima, somente ela ou seu representante podem propor a ação.

Sob queixa: Ação condicionada à representação.

AÇÃO PRIVADA:

PERSONALÍSSIMA: Só a vítima pode propor, se for capaz.  Ex. Crimes contra a honra ou crimes sexuais. A vítima tem o direito de acionar ou não.

EXCLUSIVAMENTE PRIVADA: Pessoa ou seu representante podem propor a ação. PJ também pode propor ação. Ex. Difamação, calúnia (crime ambiental).

SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: Se o MP perder o prazo para propor a ação (30 dias), pode a vítima propor a ação no local, no lugar do MP. Artigo 29 CPP.

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

AÇÃO TRABALHISTA: Classificação por interesses que são objetos da pretensão. Busca de direitos sonegados pelo empregador.

DISSÍDIO INDIVIDUAL: Quando houver reclamatória de diversas pessoas num mesmo processo, mas as pretensões são diferentes. O juiz individualiza as pretensões de cada um, fixando os valores individualmente.

DISSÍDIO COLETIVO: Abrange associações, Sindicatos, atinge abstratamente, isto é coletivamente, indistintamente a uma coletividade.

DIREITO DE AÇÃO: Direito da pessoa provocar a tutela do Estado.

DEFESAS: Também provoca a tutela do Estado, pois obriga o Estado a contradizer, ou dizer se as alegações do réu estão corretas ou não. Exceção é sinônimo de defesa.

Direito de defesa, deriva do direito de ação.

DIVIDEM-SE EM:

A – PROCESSUAIS: Na defesa é possível atacar o processo, atacar a sua constituição e validade do processo. O advogado aponta vício no processo, é defesa processual. Ex. Alegação de que a citação do réu foi feita incorretamente. Alegação de que a parte não tem legitimidade: Ex. Batida de carro, colocar o carona como  réu. Pode ser atacado pela defesa.

Se for baseada a defesa nos requisitos ou pressupostos, são processuais.

B – SUBSTÂNCIAIS:

DIRETAS: Aquelas que se contrapõem aos fundamentos do pedido do autor. Atacam os fundamentos do processo, a própria lide. ATACAM O MÉRITO. Se atacar pedido do autor é defesa de mérito.

Atacam as pretensôes do autor, fundamentos que sustentam a pretensão do autor.

Pessoa cobra dívida:  Nego, pois nunca emprestei. defesa direta do mérito. ataca o pedido do autor.

INDIRETAS DE MÉRITO: Aceita a cobrança do autor. Aceita fato constitutivo da fundamentação do autor. Opõe outro fato que fulmina o fundamento da outra parte.

Ex. O autor diz na ação, Fulano você deve: O réu diz, devo, mas já prescreveu. Aceita o fato, mas não concorda argumentando em seguida, atacando o argumento da acusação.

HAVERÃO ARGUMENTOS: IMPEDITIVOS, INSTINTIVOS E MODIFICATIVOS.

Questão prejudicial de mérito: Jurisprudencial: Ex. Fazenda cobra tributo; Não foi pago pelo contribuinte, este não nega, mas alega que o tributo é inconstitucional. Utiliza argumento do ordenamento jurídico.

Processo por bigamia: O réu alega que o primeiro casamento foi anulado, logo não é bígamo. Ataque da Defesa.

DEFESAS DILATÓRIAS: São as que prolongam o tempo do processo. Ex. alegação de citação nula. São alegações legais. Defesa pode atrasar o processo utilizando tudo o que estiver ao seu dispor para defender o réu.

 

DEFESAS PEREMPTÓRIAS: São as que terminam o processo, extinguem o processo. Ex. Autor não tem mais interesse de agir.

DESDOBRAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO:

No Processo Civil:

1 – Contestação: Trata-se da modalidade processual de resposta mais comum, pois é através da contestação que o réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se no plano do mérito.

2  - Reconvenção: É um instituto de direito processual, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da ação.

Exceções: Podem ser de: impedimento, suspeição ou incompetência relativa. (Do Juiz)

No processo penal:

Defesa preliminar: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse  sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas

pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário."

Alegações finais: Também chamadas de razões finais, são os argumentos finais de ambas as partes, após o encerramento da instrução processual, por meio de debate oral ou apresentação de memoriais no processo civil, penal e trabalhista.

CONCURSO E CUMULAÇÃO DE AÇÕES:

CONCURSO: Quando o direito subjetivo material dá a uma das partes o direito de propor ação ou não. Pode propor uma ação ou outra.

CUMULAÇÃO: Quando pode propor uma ou mais ações, conforme necessidade para solução de uma lide. Ex. Batida de carro. Pode acarretar diversas ações: Perdas e danos e lucros cessantes. Indenização, pensão vitalícia, etc.

Caso de filho: investigação de paternidade e alimentos. Cumulação de ações.

TRABALHO – SERÃO 03 QUESTÕES NA PROVA, REFERENTE A ESTA MATÉRIA.

1) ) Nos casos abaixo defina em quais termos consignados retratam os elementos da ação, especificando minudentemente a causa de pedir próxima, a remota, o pedido imediato e o pedido mediato:

 

a) Jorge Antonio alugou para José Marcelo uma sala comercial na Rua dos Matos no. 1000, centro, pelo aluguel de R$ 500,00 a serem pagos todo o dia 10 de cada mês, estando José Marcelo atrasado no pagamento dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2004, pretendendo Jorge Antonio que o juiz decrete a rescisão do contrato de locação e o despejo de José Marcelo.

 

PARTES: AUTOR: Jorge Antonio. RÉU: José Marcelo.

 

CAUSAS DE PEDIR: PRÓXIMA: Inadimplemento e mora contratual. REMOTA: Alegações de atraso no aluguel de meses tais.

 

PEDIDO: IMEDIATO: Decretação (constituição), de rescisão do contrato e despejo.  MEDIATO: Devolução da posse do bem.

 

b) José Fernando está em litígio com Pedro Pedroso alegando que emprestou-lhe dinheiro no montante de R$ 10.000,00, com vencimento para o dia 10 de junho de 2003, sendo que vencida a dívida não existiu o pagamento, pretendendo que haja determinação judicial para que o réu cumpra a obrigação de quitar o valor emprestado com juros e correção.

 

PARTES: AUTOR: José Fernando. RÉU: Pedro Pedroso.

 

CAUSAS DE PEDIR: PRÓXIMA: Inadimplemento. REMOTA: alegação de empréstimo de 10.000,00, vencido o prazo e não pago.

 

PEDIDO: IMEDIATO: Condenação ao cumprimento da obrigação. MEDIATO: pagamento do Valor de 10.000,00 com juros e correção.

 

2) No caso abaixo defina se estão presentes todas as condições da ação. Caso não estejam, especifique qual (is) está (ão) faltando e justifique nas linhas que se seguem:

 

 

a) Jorge Antonio apostou com José Marcelo que o Brasil seria pentacampeão mundial de futebol de campo, tendo ganhado a aposta de R$ 1.000,00, a qual não foi paga por José Marcelo. Jorge Antonio propôs ação de cobrança em face daquele e em conjunto, está também cobrando a dívida de Pedro Paulo, porque este, no dia da aposta, seria testemunha da dívida, pretendendo Jorge Antonio que tanto José Marcelo quanto Pedro Paulo paguem os valores.

 

Há parte Ilegítima: Testemunha não pode ser processada. Não é parte legítima.

 

CAUSAS DE PEDIR: Pedido juridicamente impossível. Impossibilidade jurídica do pedido.

 

b) Ação de cobrança de dívida oriunda de jogo ou aposta.

 

Possibilidade jurídica: Impossibilidade Jurídica do pedido. Aposta não é protegida juridicamente.

 

c) Ação de cobrança de dívida intentada por mera vingança, mesmo tendo o devedor buscado pagar o valor devido antes da propositura.

 

INTERESSE DE AGIR: Não há interesse de agir, não pode ser interposta ação por vingança. Tem que ter necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Carência de ação.

 

d) Ação de indenização decorrente de acidente automobilístico, tendo como réu o caroneiro do veículo culpado pelo acidente.

 

Legitimidade das partes: Parte ilegítima. Caroneiro não deve obrigação ao pretendente da ação.

 

3) Nas afirmações abaixo, indique a classificação da ação cível:

 

a) Medida de arresto de bens, preparatório de execução de título.

 

AÇÃO CAUTELAR

 

b) Cobrança de Nota Promissória não paga.

AÇÃO CONDENATÓRIA

 

c) Ação reintegração de posse de imóvel.

AÇÃO EXECUTÓRIA

 

d) Ação de separação judicial consensual do casal.

AÇÃO CONSTITUTIVA

 

e) Cobrança de dívida constante de contrato que não se constitua título executivo.

AÇÃO DE CONHECIMENTO

 

 

25/10/10

 

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Condições  de exercício da ação, juiz aceita e desencadeia o processo.

CONCEITO: Paradigmas pré estabelecidos, que devem ser seguidos. O que se quer no processo.

Juiz desencadeia um processo judicial, um processo que segue um rito. Pratica de atos para chegar a um resultado. Atitudes que são praticados para chegar a um resultado informal.

Processo judicial previsto em lei. Pessoa já sabe qual vai ser o andamento. Referência do correto, referencial quanto à atitude, lei traz o referencial.

Se não seguir a lei não segue o devido processo legal. Pressupostos: Para  processo desenvolver tem que ter os pressupostos legais. Se não existir, ou existir falha não é processo.

Os pressupostos assemelham-se as condições da ação, pois ambos têm relações processuais.

DE EXISTÊNCIA: Quem tem a pretensão resistida PODE exercer o direito de ação.

Há uma  relação diferente: Terceiro na relação, o Estado. Relação Processual é continente, envolve o direito material.

Tem que ter Partes: Sem elas não há processo. Tem que ter juiz, jurisdição, pois sem isso não há processo. Tem que haver LIDE = Pretensão Resistida.

LIDE: Regras de direito material. Ex. Aluguel de imóvel, há uma  relação jurídica. Relações por normas de conduta. Se houver  Lide, é porque houve uma pretensão resistida

Pessoa exerce uma relação com o estado, com o juiz. Autor se relaciona com o juiz pela petição inicial. Na proposição da ação já existe processo de relação entre o juiz e autor e quando o juiz cita o réu , fecha-se o ciclo.

DIFERENÇAS ENTRE PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES DO PROCESSO: Pressupostos: atingem a constituição e o desenvolvimento do processo judicial.

Processo tem que ter requisitos (condições): Sem que existam todos os requisitos o processo não é válido.

Na jurisdição voluntária não existem partes, mas interessados, não existe processo e sim  procedimentos.

Com partes, Juiz e Lide, há constituição do processo válido. O processo progride, pois além de se constituir, tem que ir até o final. Se houver algo que interrompa, se torna inválido.

DE VALIDADE: PARTES:

1 – CAPACIDADE DE SER PARTE: Somente pessoas físicas ou jurídicas, detentores de direitos e obrigações podem ser partes. Ex. Ação de um hospital, com nome de fantasia X, quem deve responder é a pessoa jurídica.

Existem entes que não são pessoas jurídicas, mas podem ser partes: São chamadas de Pessoas Judiciárias: Ex. Condomínio, espólio. São as chamadas ficções jurídicas. Entes despersonalizados. Podem até ter CNPJ, mas não possuem registro Comercial na JC.

Tem que haver autorização expressa em lei. (Ex. Câmara de vereadores).

CAPACIDADE DE ESTAR EM JUIZO: Pessoa Jurídica tem que ser representada pelo seu administrador, senão a parte não é valida, não tem capacidade pára exercer essa prerrogativa.

Menor pode ser parte, mas não tem capacidade para estar em juízo. (CAPACIDADE AD PROCESSUM). Capacidade de estar em juízo em pleno gozo de seus direitos. (pessoa interditada é pessoa, é parte,  mas não tem capacidade para estar em juízo.

CAPACIDADE POSTULATÓRIA: É a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo.

Capacidade de estar em juízo por si própria. Autorizada por lei para postular em juízo. Ex. Ação Trabalhista.

Nas ações ordinárias ou cíveis, exigem a presença de advogado, tem que ser representada  a parte por advogado.

PROVA

LEGALIDADE AD CAUSAM: Legalidade da causa: Condições da ação:

1 - Legitimidade das partes. 2 - Interesse de agir. 3 - Possibilidade Jurídica do pedido.

LEGALIDADE AD PROCESSUM: Validade da causa: Pressupostos da ação:

1 – Capacidade de ser parte. 2 -  Capacidade de estar em juízo. 3 – Capacidade Postulatória.

JUIZ:

COMPETÊNCIA: Tem que ter previsão legal para aquela ação, princípio do juiz natural.

IMPARCIALIDADE: Não pode ser suspeito, nem impedido de julgar. E houver um resultado pré ordenado, programado, a sentença é nula, o processo é nulo.

LIDE ORIGINAL: Conhecida pela primeira vez.

AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA: Não pode haver duas ações iguais. (PROVA)

Menor sofre ação: Não tem legitimidade processual para estar em juízo.

AUSÊNCIA DE COISA JULGADA: Coisa que não se possa mais discutir.

PRESSUPOSTOS DE PROCEDIMENTO:

MODALIDADES: Diferentes dos atos processuais, na forma que são praticados.

ANULABILIDADES: Defeitos em atos: Cada ato tem requisitos que tendo defeitos, como por exemplo, um ato do juiz mandando arrumar algo no processo, e não sendo executado, anula o processo. (citação nula).

INEXISTÊNCIA: Pode ocorrer quando, por exemplo uma empresa não participou de um negócio, nem sabia é processada. Neste caso o juiz decreta como inexistente. Ex. Empresa de Foz que sofre penhora de valores no banco, sendo que a empresa na verdade é do norte do país.

FALHAS PODEM OCORRER: Na constituição, Durante, ou nos atos processuais.

Ex. Juiz dispensa testemunha porque esta não está com documento algum na hora da audiência, O tribunal pode anular este procedimento.

O PROCESSO: Tem que seguir o processo legal, atos processuais são formais.

 

29/10/10

PROCESSO:  Essencial, pois é o meio pelo qual se aplica a jurisdição. Esta Só pode ser exercida através do processo.

CONCEITO:

Quem tem uma visão de fora: É um conjunto de atos jurídicos concatenados e coordenados.

CONCATENADOS: Causa e conseqüência do outro ato.

COORDENADOS: Sequência lógica de atos, não aleatórios.

Processo compõe-se de vários atos, caminhando até a decisão final, que pacifica uma lide.

Visto Internamente: Vejo como os participantes, é uma relação jurídica entre 03 sujeitos, governada pelo direito processual. AUTOR, RÉU E JUIZ.

Aspecto Físico: Visto Como caderno, autos de processo. No processo eletrônico, é óbvio que não tem mais caderno, há eventos. Com o eletrônico a tendência é acabar os processos tipo caderno.

A Jurisdição é poder previsto na CF e o processo traça as fronteiras do poder jurisdicional: Até quando é um poder e quando passa a ser uma arbitrariedade,

Processo é uma fórmula na lei, para que o juiz não haja da forma que quiser, deve cumprir o que determina o ritual previsto em lei.

Antes de iniciar o processo, já é possível ter uma idéia do que vai ocorrer (Lei prevê). A finalidade é trazer as fronteiras, os paradigmas  da jurisdição.

Processo previsto na CF: Artigo 5º LIV – Processo qualificado e devido  processo legal. Processo diferente de procedimento. Pois processo cabe privativamente à União legislar, sendo que procedimentos a legislação é concorrente com os estados.

PROCEDIMENTO: É a forma de caminhar do processo, como o processo se apresenta. Podem caminhar mais rápido ou mais devagar, o que muda é o procedimento. Ex. Crimes contra a vida diferente dos procedimentos dos crimes por roubo. O primeiro pode ir a júri popular e o segundo é julgado por juiz singular. Muda  a forma dos procedimentos, o processo em si tem os mesmos atos.

Processos iniciam iguais, mas os procedimentos são diferentes. No sumário, há defesa em audiência, instrução e sentença. No caso de alimentos, o julgamento é mais rápido, tudo numa só vez.

Procedimento é a roupagem do processo. Para  a Doutrina é  a forma externa do processo, o rito. FORMA = Procedimento: Onde há início, meio e fim do processo.

Cada processo tem tipos diferentes de procedimentos: Ex: Trabalhista, Cível, Penal, etc.

Atos iguais, mas praticados de forma diferente. EX. JEC.

NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO: Relação jurídica processual. Em Roma  Era visto anteriormente como um contrato livre, depois quase um contrato, chamada teoria privatista do processo.

A partir da Revolução Francesa foi considerado como direito público, chamados de publicistas: Teoria do Serviço Público. (Direito administrativo). Abandonada em seguida.

Outra Teoria dizia ser como uma instituição social (colocado junto com  família, escola, etc.).

Teoria como situação jurídica; Norma parada, que com a violação do direito se torna dinâmica (Norma abstrata, mas quem foi condenado, sente os efeitos da norma concretamente).

Oskar von Bülow: Teoria do Processo como Relação Jurídica, veremos que a teoria tratará sobre a relação jurídico-processual existente entre os sujeitos do processo (juiz, autor, e réu), dentre outras peculiaridades.

INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO: caracteriza o processo, tem caráter iminentemente instrumental, como finalidade última.

Não é um fim em si mesmo, tem como objetivo, pacificar uma lide. Processo Tem início, meio e fim.

RELAÇÂO JURÍDICA PROCESSUAL: Formas de relação:

1 – LINEAR: Autor e réu, juiz só proclamava o vencedor.

2 – ANGULAR: Juiz autor, juiz réu, nunca autor e réu se relacionam.

3 – TRIANGULAR: Todos se relacionam; Autor e juiz, réu e juiz, e autor e réu.

RELAÇÃO MATERIAL E PROCESSUAL: Ex. Locação = relação jurídica de direito material. Compra e venda: Relação jurídica material PROCESSUAL.

Direito material: Consumidor, civil, etc. è o mais utilizado. Das 12.000 leis vigentes aproximadamente, 90% é de direito material, regulam o comportamento das pessoas. Doutrina em parte minoritária, considera como um direito constitucional.

CARACTERÍSTICAS – DIFERENÇAS: AUTONOMIA DE OUTRAS RELAÇÕES:

AUTONOMIA: A relação processual tem autonomia de outras relações.

PROGRESSIVIDADE: Chamada de dinâmica, não é estática, há andamento do processo.

AS RELAÇÕES MATERIAS SÃO ESTÁTICAS.

COMPLEXIDADE: Sujeitos do processo são detentores de direitos , obrigações e ônus. Ex. Compra e venda: As duas partes têm direitos e ÔNUS:. Um tem que pagar para receber o bem, a outra tem que entregar o bem para receber o valor.

Todas  as partes têm direitos e obrigações.

TRIANGULARIDADE: Todos se relacionam, mas são uma unidade, mesma relação, entre juiz, réu e autor.

UNIDADE: O processo evolui mas há só uma relação.

CARÁTER PÚBLICO: Relações com o ESTADO, é uma relação pública. A relação entre as partes tem caráter público.

INÍCIO E FIM DA RLP: INSTAURAÇÃO DO PROCESSO: Com o recebimento da denúncia, queixa crime ou da petição inicial. Instaurado o processo, passa a correr e vai até o fim. Até que a pretensão seja exaurida. Ex. Penal: Quando o réu é condenado e preso. O Processo não pode ser eterno e demorar acima de uma razoabilidade.

MÉRITO DO PROCESSO: Quando o juiz julga o pedido. Mérito é a lide em si, que resolvida fica julgado o mérito. Se não houve julgamento do mérito é porque  a lide não foi pacificada.

PONTOS E QUESTÔES NO PROCESSO: É importante  o juiz saber os pontos, para resolver as questões. Parte dos pontos para solucionar as questões.

Quando há certeza: É um ponto.

Quando há controvérsia: São questões a serem julgadas.

Ex. Carro em rua com cruzamento e semáforo: As partes relatam que transitavam naquele local: É Ponto, certeza. Mas discutem quem estava certo, se o semáforo estava vermelho: são questões.

QUESTÔES PRELIMINARES DO PROCESSO: Dúvidas a respeito da relação processual (Questões). Ex. Imparcialidade do juiz, se este não está impedido. Pressupostos e nulidades do processo. Ex. Há dúvidas se  a pessoa/parte é capaz.

INTERMEDIÁRIAS: Dúvidas a respeito do direito de ação. Dúvidas sobre o pedido.

FINAIS: Dúvidas a respeito do mérito, questões de fundo. Sobre a sentença.

Juiz começa dizendo se o processo é regular, tira as dúvidas e depois julga o mérito. Se houver qualquer dúvida, o juiz primeiro tem que sanar tal questão e depois prosseguir.

QUESTÕES PREJUDICIAIS: Dentro da questão do mérito, pode haver questões prejudiciais.

Se houver, o juiz tem que resolver primeiro. Prejudiciais.são questões de direito material, alegados pela defesa que possuem antecedência lógica (não pode prosseguir sem resolvê-los. Possuem autonomia, pois poderiam ser objeto de ação própria.

Possuem SUPERORDINAÇÃO em relação ao mérito. (uma vez alegada, todos dependem dela).

Ex. Dono de imóvel: Quer reintegração de posse POR INVASÃO, Pessoa que invadiu, alega usucapião. Prejudica o processo, extingue  a pretensão. Poderia ser interposta ação autônoma por USUCAPIÃO. O processo por invasão não tem mais razão de existir.

Outro exemplo: Pessoa sendo cobrada pela fazenda por tributo não pago: Alega que o tributo é inconstitucional. (neste caso para o processo e o juiz julga o mérito da alegação). Se for verdadeira extingue o processo. Também poderia ser interposta ação autônoma de inconstitucionalidade.

A SUPERORDINAÇÃO. Pode ser de ramos diversos do direito: Neste caso chama-*se heterônoma ou heterogênea. (BIGAMIA). Alega que primeiro casamento foi anulado.

Se for de somente um ramo do direito: Chama-se homogênea. (USUCAPIÃO). Ação de reintegração de posse.

A alegação de questão prejudicial, é uma defesa indireta. Aceita  a primeira alegação, mas a  fulmina com outra alegação.

08/11/10

DO ATO PROCESSUAL

Fatos/Fatos Jurídicos/atos jurídicos/negócios jurídicos.

Fatos/Jurídicos/Fatos processuais/atos processuais.

Fatos: Momento histórico, sem repercussão no mundo do direito.

Fatos Jurídicos: Neste caso repercute no mundo jurídico. Ex. Morte de animal por raio. Pessoa assistindo aula. Batida de carro, etc...

Fato Jurídico praticado por ser humano é ato jurídico. Parte da doutrina diz que há atos processuais praticados, não por pessoa.

Atos jurídicos praticados no processo, são atos jurídicos processuais. Atos jurídicos praticados por  órgãos jurisdicionais ou partes, visando modificar, criar ou extinguir direitos, deveres, ônus, ou poderes processuais. Ex. Parte apresenta contestação.

Processo evolui e cada movimento, chama-se atos processuais. Partes acompanhadas ou não de advogado. Processo anda pelo impulso dado, ato é impulso processual.

Atos processuais = impulso. Atos processuais visando o andamento do processo. Praticados pelos órgãos jurisdicionais ou partes. Impulso autônomo é o praticado pelos órgãos jurisdicionais. Impulso heterônomo é o praticado pelas partes.

Doutrina minoritária considera impulso mesmo fora de processo (foro das partes em contrato).  Doutrina majoritária considera que fora do processo é expectativa de direito. Impulso tem que ser no processo. (há relação jurídica no processo).

Exemplos de impulso no processo = atos:  postulação, Audiência, citação, etc.. Esses atos encerram uma finalidade.

Negócios jurídicos: Envolvem duas ou mais pessoas. No processo há negócios jurídicos. EX. Transação e acordos.

Negócio jurídico existe na vida social. Negócio processual existe no processo.

Negócio jurídico há duas partes. No negócio processual também.

Com exceção da renúncia. Ex, Acordo por alimentos.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS. Aqueles que praticam.

Declaração Interlocutórias: Decidem questões incidentais, sem resolver o mérito da ação. Ex. Juiz decide se a parte vai ser ouvida ou não.

Juiz: Pratica atos de despacho. Decisões interlocutórias e sentenças. (atos do juiz extinguem o processo ou resolvem o mérito).

Despachos do juiz: De mero expediente e ordinatórios. Sem conteúdo decisório. Ex. após postulação da parte o juiz marca a audiência. (despacho).

Tribunais: Emitem acórdãos. Praticam atos postulatórios, instrutórios, recursais e reais.

Postulatórios: Petição Inicial e defesa.

Instrutórios:  Demonstração da verdade, produção de provas.

Recursais: Inconformismo das partes com a decisão do juiz, ao órgão superior.

Reais: Atos que a parte pratica pessoalmente. Pagamento de custas, presença na audiência.

ATOS SIMPLES: Ato Único que não tem desdobramentos. Ex. Citação, contestação.

ATOS COMPLEXOS: Mais de um ato processual. Ex. Audiência (contem outros atos em seu interior, partes, testemunhas, etc). Penhora: Ato complexo: avaliação, penhora em si, etc.

TEMPO/LOCAL/FORMA

Tempo: Determinado, com prazo. Locais: Próprios (Ex. no fórum). Forma: De acordo com os atos, de acordo com o rito processual.

Prazo: Lapso de tempo que deve ser praticado o ato processual ou não. Início e término.

TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS:

A – Prazo a termo: Só vale aquele dia, marca onde o prazo se inicia ou termina. No caso de sábado, domingo, feriado, inicia-se o prazo no primeiro dia útil seguinte.

B -  ESPÉCIES DE PRAZO: DILATÓRIOS: Prazo que não gera preclusão, pode ser dilatado ou diminuído ou aumentado pela convenção das partes. Tem direito  a adiar  a audiência por convenção, uma vez.

PEREMPTÓRIOS: Prazo fatal. Improrrogável. Perde o direito. Trânsito em julgado, não pode mais discutir. Em caso de força maior, há possibilidade do juiz prorrogar o prazo. Ex. Greve dos correios.

LEGAL: De acordo com a lei. Previsto na lei. A lei traz o prazo.

JUDICIAL: Juiz do processo determina o prazo.

CONVENCIONAL: As partes fixam em comum acordo.

PRÓPRIO: DAS PARTES: Traz conseqüências jurídicas para as partes.

IMPRÓPRIO: Não tem conseqüências administrativas, no processo

INDIVIDUAL: Prazo somente para uma das partes. Defesa do réu.

COMUM: Para ambas as partes ao mesmo tempo. Ex. Citação de ambas as partes. Negam para ambas as partes.

ESPECIAL: Traz benefício para uma das partes devido a uma qualidade. Ex. Fazenda pública: Tem prazo especial.

SUCESSIVO: Corre individualmente para cada parte em tempo periódico. Em período de tempo (PROVA) .

Alegações finais: Ex. Juiz deu prazo para cada parte, cada réu. Tem que ser na ordem que o juiz determinou.

REVELIA : Quando não é respeitado o prazo. Quando situação jurídica do réu que não se defende validamente da ação. Revel só o réu. Réu não contestou, por exemplo.

PRECLUSÃO: Perda do direito de pratica de ato processual. É um dever da pessoa, se não fez, não pode mais juntar, por exemplo, documento ao processo.

12/11/10

AÇÃO CIVIL: DE ACORDO COM A PRETENSÃO DO AUTOR.

AÇÕES:

DE CONHECIMENTO: Para conhecimento dos fatos, o juiz diz que a parte tem razão. É a ação pela qual você leva ao conhecimento do juiz algum fato controvertido ou uma pretensão resistida, que decidirá a quem pertence o direito. Ex. Batida de carro, quem tem razão.

DE CONDENAÇÃO: Pretensão do autor que pede ao juiz que determine ao réu que preste, abstenha-se, faça ou não faça sob pena de: Ex. Condena ao pagamento, mas depende da parte cumprir.

CAUTELAR: Antecipa e garante o objeto do processo.  Certas situações, diante da demora de uma sentença, podem modificar a situação de fato, tornando-a ineficaz ou obsoleta. Ação cautelar objetiva acautelar o bem para assegurar a efetividade de uma ação futura, sob pena desse outro processo se tornar frustrado. Ex. Ação de alimentos.

DE EXECUÇÃO: Juiz manda fazer, se a parte não fizer é procedido a força por ordem do juiz, sob pena de prisão. Ex. Invasão de sem terra.

DE DECLARAÇÃO: Autor pede que o Juiz reconheca a relação jurídica ou que esta não existe. Ex. Que o juiz declare que é filho ou não.

CONSTITUTIVA: Serve para mudar a situação jurídica, atos voluntários e envolve duas ou mais pessoas. Ex. Mudanças nos contratos. Pode ser unilateral eventualmente. (Ex. Promessa de recompensa).

ATOS PROCESSUAIS: Se o contrato não respeita a forma, pode conter vícios pequenos, médios ou grandes. Dependendo do vício, pode ser nulo o processo  e não pode ser convalidado, ou anulável que no caso pode ser convalidado. Os vícios ofendem a segurança do processo.

Vícios pequenos são considerados apenas iregularidades, que podem ser sanadas.Ex. Falta de assinatura em petição: Juiz chama o advogado, dando prazo para assinar. Ou protocolo em vara errada pelo advogado.

DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

O processo deve ter seu andamento na sede do juizo onde está o processo. Exceção são atos praticados fora: Caso de Carta.

CARTAS PODEM SER: PRECATÓRIAS: De juiz para juiz.

CARTAS DE ORDEM: Juiz de hierarquia superior manda para de hierarquia inferior.

ROGATÓRIAS: São remetidas para autoridades de outros países.

INEXISTÊNCIA DO PROCESSO: Dependendo do grau do vício nos atos do processo, este pode ser considerado inexistente. Ex. Caso de estagiário que assina petição em processo. Vício grave.

NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS: Caso de réu citado, mas este não recebe e sim o vizinho que não comunica nada ao interessado. (nulidade absoluta)

ANULABILIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS: Quando o ato praticado provoca anulação, mas pode ser retificado, convalidado. Ex. Processo sem procuração provoca  anulação do processo, mas o juiz pode dar um prazo ao advogado para que   apresente a procuração, convalidando o processo. (nulidade relativa).

EFICÁCIA: Caso de sentença antes de transitar em julgado, é válida,  só não produz efeitos. Não há vício.

SISTEMA DE NULIDADE: VÍCIOS.

A – TODO VÍCIO LEVA À NULIDADE: Não é adotado, pois não seria razoável.

B – O VÍCIO LEVA A NULIDADE.  SE A LEI EXPRESSAMENTE O DECLARAR: SE FOR GRAVE E CAUSAR PREJUIZO.

Há nulidade quando a lei declarar expressamente que o ato é nulo. Ex. Quando há menor no processo, o MP é obrigado a participar. Se não participar a nulidade é absoluta.

CPP: Diz quais são os vícios que causam nulidade. Rol Taxativo.

CPC: Diz que a nulidade é absoluta se o vício for grave e causar prejuizo.

PRINCÍPIOS INERENTES À NULIDADE:

A – CAUSALIDADE: Tem que ter a causa ou seja um elo de ligação da corrente.

Decretada a nulidade de um ato, o processo todo também é nulo, os demais atos também são nulos. Mesmo aqueles que são válidos. Se os demais atos dependem daquele ato, são ligados àquele ato, tudo é nulo.

B – INSTRUMENTALIDADE:     Não é declarado nulo, se o ato apesar de viciado, atingiu a finalidade do processo. Ex. Não citou a parte, mas esta soube posteriormente e compareceu a audiência no dia correto, é válido, pois atingiu sua finalidade.

Ato só é considerado nulo, após a declaração do juiz. PRAZO: 02 anos do trânsito em julgado da sentença para impugnar o ato, anular, caso contrário o ato se convalida.

C – INTERESSE: Quem deu causa a nulidade não pode alegar em seu benefício. Ex. Réu omite que é casado e a citação é feita apenas dele e não também da esposa. Quando ele percebe que será condenado, diz ao juiz que é casado, portanto a esposa deveria ter sido citada, o que anularia o processo. Neste caso o juiz não considera esta alegação, por ser do interesse do réu.

D – ECONOMIA: Aproveitamento dos atos processuais. No caso de atos processuais complexos. Se houver por exemplo, 05 testemunhas e 01 delas não serve para o caso em questão, é retirada do processo, mas aproveita-se o depoimento das demais.

PROVA NO PROCESSO: Provar Fatos. CONCEITO:  É o direito que a parte tem de demonstrar os fatos que ele alegou. Dever:  Direito e obrigação ao mesmo tempo. Ônus: Direito e obrigação para consigo mesmo..

Fatos que se presumem verdadeiros: Caso de filhos durante o casamento, presunção de serem do casal.

Presunção Iuris tantum: Relativa.

Presunção Iuri et Iuri: Presunção absoluta.

OBJETO:  FATOS: Acontecimentos históricos que repercutem no mundo histórico. Não há necessidade de se provar todos os fatos. Os que são impertinentes ao processo não necessitam de prova. Ex. Batida de carro. Cor do automóvel.

Fatos pertinentes, são os que guardam relação com a  ação.

Fatos Notórios: Provar que uma rua conhecida existe. Que O presidente é fulano.

ÔNUS DA PROVA: Normalmente o ônus da prova pertence ao autor que tem que provar fatos constitutivos de seu direito. EX. Dívida de aluguél inadimplida pelo réu.

O réu tem que provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.

Ex. Réu declara que deve, mas sua dívida está prescrito, ou fez novação de débito. Neste caso o réu inverte o ônus da prova.

No código Penal, o ônus da prova é de quem acusa. Não pode ser exigido a prova de fatos impossíveis. Ex. Foi retirado da terra por nave alienígena.

Na dúvida o réu é beneficiado. In dúbio pro réu. No penal há inversão da prova se o réu alegar excludentes de conduta.

No CDC, o ônus da prova é invertida, é do Fornecedor, pois o Fornecedor é parte mais forte perante o consumidor.

Juiz deve conhecer o direito Federal, mas não o direito estadual e municipal ou estrangeiro. Têm que ser provados estes direitos.

 

TRABALHO

OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

 

1.            Pressupostos processuais: uma apresentação

 

Para entendermos o que significa “processo” e seus respectivos pressupostos e requisitos, é necessário que façamos, previamente, algumas considerações que nos serão de avultada importância para compreendermos este complexo tema.

 

Primeiramente, o processo pode ser visto por dois ângulos diferentes: um interno e outro externo. Sob a ótica do primeiro, o processo é visto como uma relação jurídica, ou seja, uma relação entre as partes e o Juiz em torno do objeto pretendido; já do segundo ponto de vista, o processo é um procedimento, ou seja, o conjunto dos vários atos praticados no desenvolver da relação jurídica; é a seqüência dos atos no processo relação jurídica processual.

 

Também é válido diferenciar o processo da ação, que erroneamente são tratados como sinônimos. A ação, portanto, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo. A ação, invocando a atividade jurisdicional, suscita o processo, que é o instrumento da jurisdição, e, por conseguinte da ação. É a ação prévia ao processo; este é sua formalização jurídica. Assim, a ação é o direito de invocar o exercício da função jurisdicional (que é exercida por intermédio do processo).

 

Outro erro que merece correção diz respeito à terminologia “pressupostos de existência e de validade”. Como ensina Fredie Didier, pressuposto é aquilo que antecede o ato, sendo elemento indispensável de sua existência jurídica; requisito é tudo aquilo que se agrega a estrutura do ato (portanto, pressupõe a existência jurídica desse ato) e diz respeito à sua validade, sua admissibilidade, seu procedimento. Assim, quando se fala em “pressupostos processuais”, deve-se ter em mente que se trata de expressão genérica, que engloba tanto os elementos de existência quanto os de validade.

 

2.            Pressupostos de existência e requisitos de validade

 

            Como relação jurídica, o processo exige elementos subjetivos e objetivos. Os primeiros dizem respeito aos sujeitos (autor, réu e Juiz); os segundos fazem referência ao fato jurídico e ao objeto. Estes elementos (subjetivos e objetivos) estão relacionados tanto aos pressupostos de existência quanto aos requisitos de validade. Vejamos:

 

2.1.       Pressupostos de existência subjetivos e objetivos: são aqueles essenciais à formação da relação jurídica processual, cuja ausência importa na inexistência desta, e, conseqüentemente, o processo jamais chega a existir.

 

a)           Subjetivos: relacionados aos sujeitos do processo (autor, réu e Juiz), diz respeito à capacidade de ser parte na relação jurídica processual e à existência de órgão (Juiz) investido de jurisdição.

 

A capacidade compreende a possibilidade, a aptidão, da qual são dotados todos que tem a capacidade civil, de figurar, de assumir uma situação jurídica processual como demandante ou como demandado numa dada relação, ou, de simplesmente ser parte dela (ter algum interesse). As pessoas naturais, jurídicas e os entes despersonalizados têm tal capacidade chamada de “capacidade de ser parte”.

 

Para que o ato exista, é necessário ainda que o órgão, a quem é submetida à demanda, esteja investido de jurisdição, que é o poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. Assim, considera-se não investido de jurisdição aquele juiz que não tomou posse e o aposentado ou em disponibilidade.

 

b) Objetivo: diz respeito ao ato inicial de introduzir um pedido, uma demanda ao Poder Judiciário, para que seja instaurada a relação processual. Uma vez feito o pedido, existente é o processo, que somente será eficaz contra o réu quando de sua citação.

 

 2.2      Requisitos de validade subjetivos e objetivos: dizem respeito aos elementos relacionados ao desenvolvimento regular do processo, mais uma vez ligados aos sujeitos, bem como às formalidades e a alguns impedimentos.

 

a)           Subjetivos: no tocante às partes, está ligado à capacidade de agir sozinho em juízo (seja como autor ou como réu), realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal (capacidade processual), ou, por pessoas indicadas pela lei, como no caso do síndico e do administrador de condomínio. Mesmo as pessoas jurídicas podem ter esta capacidade, a qual é atribuída a um órgão (representante, como o diretor) que a apresenta (a faz presente) em juízo.

 

A capacidade postulatória, que é uma capacidade técnica, espécie do gênero “capacidade processual” é a aptidão para requerer, exigir, perante os órgãos investidos da jurisdição alguma providência. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado, compreendendo-se como tal o profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, há casos em que a própria parte pode postular, como no caso da mulher que, nos termos dos artigos 22 a 24 da Lei 11.340/06, demanda medidas protetivas de urgência.

 

Outros requisitos subjetivos são a competência e a imparcialidade, ambos ligados à figura do juiz. Competência é uma parcela da jurisdição, ditada por lei, que define a jurisdição, a autoridade de cada órgão judicante; ela determina os limites dentro dos quais pode o juiz legalmente julgar. Assim, o juiz que atua fora desses limites tem seus atos invalidados. Já a imparcialidade supõe que o juiz não seja parte, não dependa de qualquer das partes, e nem haja outro motivo para que se possa duvidar de sua isenção. A imparcialidade está ligada a impedimentos e a casos em que o juiz é suspeito, por ser amigo ou inimigo de uma das partes. Neste ultimo caso o processo será anulado; no caso do impedimento será nulo.

 

b) Objetivos: dividem-se em requisito intrínseco e requisitos extrínsecos ou negativos. O primeiro relaciona-se ao próprio processo, ao formalismo processual, aos vários atos a serem praticados no desenvolver da relação jurídica, aos deveres e faculdades das partes, à coordenação de suas atividades. São exemplos, assim, a petição apta (de acordo com os artigos 282 e 283 do CPC ou 40 a 43 do CPP); a comunicação dos atos processuais, como a citação;  o respeito ao principio do contraditório etc.

 

Os extrínsecos são condições que estão fora do processo, mas que tem o poder de impedir o seu normal prosseguimento, subordinando sua validade e a eficácia da sua constituição, bem como sua extinção. Assim, em principio são vícios insanáveis, que extinguem o processo. São exemplos disso a litispendência, a coisa julgada, a perempção e a convenção de arbitragem.

 

Perguntas:

 

1) Diferencie processo de ação.

 

Ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional, ou poder de exigir este exercício. Através da ação provoca-se a jurisdição.

Processo é o complexo de atos pelos quais é exercida  a jurisdição, é o instrumento da jurisdição.

 

2) Defina os pressupostos de existência do processo.

 

São os elementos subjetivos e objetivos do processo,  que são essenciais a formação jurídica processual, cuja ausência importa na inexistência desta. Subjetivos, autor, réu e juiz. Objetivos são os fatos jurídicos e o objeto da ação.

 

3) Defina o requisito de validade “capacidade de ser parte”.

 

A capacidade de ser parte compreende a possibilidade, a aptidão, da qual são dotados todos que tem capacidade civil, de figurar. De assumir uma situação jurídica processual como demandante ou como demandado numa dada relação, ou fazer parte dela por algum interesse. Têm essa capacidade as pessoas naturais, jurídicas e entes despersonalizados, a chamada capacidade de ser parte.

 

4) Quanto ao juiz, como podemos explicar sua necessidade no processo para complementar o pressuposto processual de existência subjetivo relativo ao órgão jurisdicional?

 

Para que exista o ato processual é necessário  a existência de um órgão de jurisdição ao qual é submetida a demanda e a existência também de um juiz investido de jurisdição, competente, imparcial e isento de interesse no processo. O juiz não é uma das partes na relação processual, mas faz parte da relação jurídica,  pois o réu se relaciona com a parte, esta com o juiz e este com o réu formando um triangulo trilateral.

 

 5) Como é satisfeito o pressuposto processual de existência objetivo?

 

Diz respeito aos elementos relacionados ao desenvolvimento do processo,

 Tais como o ato inicial de introduzir um pedido, uma demanda ao poder judiciário, para que seja instaurada a relação processual. Feito o pedido inicial o processo passa  a existir, Ma só será eficaz após  a citação do réu.

 

6) Defina “capacidade postulatória”.

 

É a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juizo.

É uma capacidade técnica, espécie do gênero “capacidade processual” é a aptidão para requerer, exigir, perante os órgãos investidos da jurisdição alguma providência. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado, mas há possibilidade da parte também postular em alguns casos.

 

 

7) Conforme o texto, defina requisitos objetivos de validade intrínsecos do processo.

 

Intrínsecos, relaciona-se ao próprio processo, ao formalismo processual, aos vários atos a serem praticados no desenvolver da relação jurídica, aos deveres e faculdades das partes, a coordenação de suas atividades.

 

 

8) Conforme o texto, defina requisitos objetivos de validade extrínsecos ao processo.

 

Extrínsecos são condições fora do processo, mas que podem impedir o seu prosseguimento normal, cuja validade e eficácia dependem de sua constituição, bem como de sua extinção.  Causa que extinguem  o processo. Vícios insanáveis, como litispendência, coisa julgada, perempção e sentença de arbitragem.

 

 

18/11/10

 

TRABALHO

 

A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL

.Relação jurídica – complexa e dinâmica – visa à composição do litígio, consistente na sentença de mérito (nas ações de conhecimento) ou na satisfação do credor (ações de execução). Tende à prestação jurisdicional no caso concreto.

 

Jurisconsultos romanos – empregavam a palavra “iudicium” como vínculo que prende os vários atos do juízo.

 

Jurisconsultos medievais – empregavam a palavra “iudicium” para reportar-se a conexão dos atos do processo. Bulgarus = “Iudicium est actus trium personarum, iudicis, actoris et rei” – processo é atividade de três pessoas, o juiz, o autor e o réu.

 

Bülow – “processo é uma relação entre os sujeitos processuais, juridicamente regulada”. Processo é uma série de atos coordenados, tendentes ao um fim, que é a provisão jurisdicional, se compreendem direitos, deveres e ônus das partes, além de poderes, direitos e deveres dos órgãos jurisdicionais, prescritos e regulados pela lei processual.

 

Finalidade do processo – a composição do litígio a ser feita mediante  definição e aplicação da vontade concreta da lei pelo juiz.

 

CARACTERES DA RELAÇÃO  JURÍDICA PROCESSUAL.

 

1. autonomia da relação processual – é autônoma, distinta da relação jurídica substancial, sobre a qual controvertem as partes. Ambas correm no mesmo processo, mas cada qual tem pressupostos próprios. Uma coisa é a relação substancial, a “res in iudicum deducta”, entre as partes, e que constitui o objeto da ação; outra é a relação processual, estabelecida para servir aquela. Na primeira o juiz não tem interesse; na Segunda o juiz é tanto ou mais interessado do que as partes. Viciada a relação processual, não se torna admissível o julgamento do mérito da ação.

 

2. relação complexa – compreende diversos direitos e obrigações, poderes e ônus, coordenados para o mesmo fim.

 

 3. relação dinâmica – realiza-se em atos sucessivos, é uma relação progressiva, que se desenvolve grau em grau, passo a passo, em constante movimento.

 

4. unidade da relação processual – os atos processuais prendem-se uns aos outros pelo fim comum que todos visam – a providência jurisdicional solicitada. A relação permanece única do princípio ao fim, ainda que possam ocorrer modificações subjetivas (quanto às partes e ao próprio juiz) ou modificações objetivas (quanto ao pedido). Pode ocorrer mudanças quanto às partes (morte, substituição etc) ou quanto ao juiz (substituição, promoção etc Art. 132. O Juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. § único. Em qualquer hipótese, o Juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas), mas a relação processual permanece a mesma.

 

5. relação de direito público – regulada pelo Direito Processual Civil, remo do Direito Público. É função jurisdicional do Estado, importa a participação do Juiz, autoridade do Estado, além de estar sujeita a pressupostos que, em regra, são de caráter absoluto e coativo.

 

ELEMENTOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL.

 

1. Teoria linear de KOHLER – exclui o juiz da relação processual, que se estabelece apenas entre as partes. O juiz seria estranho à relação processual. Eis a representação gráfica :

 

 

 

                                                                  Juiz   

 

                            Autor                                      Réu

 

 

2. Teoria  bilateral de Carnelutti, Hellwig Plank e outros: a relação é bilateral, compreendendo que os vínculos se dariam, de um lado entre autor e juiz e de outro entre réu e juiz, reciprocamente. Eis a representação gráfica:

 

                                                Juiz

 

 

 

 

                            Autor                             Réu

 

 

3. Teoria triangular de Bülow, Wach, Chiovenda, Calamandrei e outros. É a majoritária. Há vínculos entre as partes e o juiz e entre as próprias partes. Eis a representação gráfica:

 

 

                                                         Juiz

 

 

 

 

                            Autor                                                Réu

 

 4. Humberto Teodoro Júnior fala ainda em teoria angular, atribuindo-a Hellwig, perante a qual o juiz ocuparia uma posição superior em relação às partes em razão do poder estatal que representa. As partes se submeteriam à sua soberania, como representante do Estado. Os pares teriam direitos e deveres voltados para o Juiz. Eis a representação gráfica:

 

                                                        Juiz

 

 

 

 

                                      Autor                             Réu

 

SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL.

 

1.     Sujeitos principais      – juiz, órgão da função jurisdicional do Estado.

-         partes – autor e réu.

2. Patronos das partes - As partes atuam através de seus procuradores legalmente habilitados, os Advogados (Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.)

3. Ministério Público – ora atua como parte, ora atua como substituto processual, ora como fiscal da lei.

4. Sujeitos secundários – auxiliares da justiça e terceiros desinteressados.

 

Perguntas:

 

1)                 Defina o processo como relação jurídica.

 

O alemão Von Büllow concebia ao processo como uma relação jurídica que se caracteriza por sua autonomia ou independência da relação jurídica material que se deduzia dentro do mesmo. É uma relação jurídica porque há partes interessadas na lide, governada pelo direito.

 

Bülow – “processo é uma relação entre os sujeitos processuais, juridicamente regulada”.

Processo é uma série de atos coordenados, tendentes ao um fim, que é a provisão jurisdicional, se compreendem direitos, deveres e ônus das partes, além de poderes, direitos e deveres dos órgãos jurisdicionais, prescritos e regulados pela lei processual.

 

2)                 Informe as características da relação processual.

 

Autonomia da relação processual – é autônoma, distinta da relação jurídica substancial, sobre a qual controvertem as partes.

 

Relação complexa – compreende diversos direitos e obrigações, poderes e ônus, coordenados para o mesmo fim.

 

Relação dinâmica – realiza-se em atos sucessivos, é uma relação progressiva.

 

Unidade da relação processual – os atos processuais prendem-se uns aos outros pelo fim comum que todos visam – a providência jurisdicional solicitada.

 

Relação de direito público – regulada pelo Direito Processual Civil, ramo do Direito Público.

 

3)                 Caracterize a relação processual como a aceita hoje pela doutrina.

 

Teoria triangular de Bülow, Wach, Chiovenda, Calamandrei e outros. É a majoritária. Há vínculos entre as partes e o juiz e entre as próprias partes.

 

Há relação entre autor e réu, entre o juiz e o autor e entre o réu e o juiz. Relação trilateral.

Juiz em posição superior por representar o Estado. Partes com direitos e deveres voltados ao juiz.

 

Advogados como patronos das partes. MP ora como parte, ora como substituto processual e fiscal da lei e os secundários, auxiliares e interessados no processo.

 

 

19/11/10

 

FENÔMENO RELATIVO ÀS PARTES NA RELAÇÃO PROCESSUAL.

 

PARTES: AUTOR/RÉU

 

PLURALIDADE DE PARTES: Mais de um réu ou mais de um autor.

 

A - LITISCONSÓRCIO:  02 ou mais pessoas no processo.

 

POLO ATIVO: Autores  + de um autor no processo.

 

POLO PASSIVO: Réus  + de um réu no processo.

 

MISTO: Se houver no mesmo processo mais de um autor e mais de um réu.

 

HÁ Processos que as regras são diferenciadas: No trabalhista e civil existem litisconsórcios. No penal existe concurso de réus ou autores.

 

HÁ TRÊS ESPÉCIES:

 

FACULTATIVO: É aquele Listisconsórcio que é formado pela comodidade das partes que estão em litígio. Ex. Batida de carro com dois ou mais pessoas envolvidas: Processo pode ser interposto individualmente ou em litisconsórcio. As pessoas decidem.

 

OBRIGATÓRIO: OU NECESSÁRIO: Aquele que a lei determine. Ex. Ações reais (envolve patrimônio ou garantia). Réus casados, devem ser citados o marido e mulher, sob pena de nulidade do processo.

UNITÁRIO: Quando a sentença é dirigida a muitas pessoas, há interesse de muitas pessoas, então estas devem estar no processo, devem estar nos autos. Haverá uma sentença igual para todos os envolvidos, para todos os autores e réus.

 

Ex. Condomínio de um prédio: Pessoas não foram avisadas de reunião pelo síndico que aproveitou-se do fato de estarem poucas pessoas presentes, para mudar regras.

 

Se for interposta ação de contestação, de discordância, devem constar no processo todos os condôminos, pois a sentença vai atingir a todos que estiverem no processo.

 

Licitação: Ação por fraude. Todos os interessados devem ser chamados ao processo.

 

B – ASSISTÊNCIA LISTISCONSORCIAL: No caso de Litisconsórcio facultativo quem não entrou com ações no momento do fato ocorrido.

 

Ex. batida de carro: Uma das partes não entrou com ação pedindo seus direitos, mas como a outra parte que entrou com ação, tem possibilidade de vencer, a parte também entra com ação para ajudar. Entra como assistente da primeira, para reforçar o pedido.

 

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: Quem é o terceiro? Não é parte no processo. Mas pode ter interesse próprio ou de uma parte que este participe.

 

Ex. Pessoa possui bem, mas ainda não escriturou, o vendedor sofre uma ação por dívida e o juiz manda penhorar o bem, pois na matrícula do imóvel ainda consta o nome do antigo proprietário. O terceiro então entra com EMBARGOS DE TERCEIROS, impugnando a penhora, provando por formas admitidas em direito que é o legítimo proprietário.

 

Outro Ex. Segurado que bate o carro. Chama a seguradora para intervir no processo, pois é terceiro interessado, vai ter que indenizar, pois é o garantidor.

 

ESPÉCIES DE ASSISTÊNCIA:

 

SIMPLES: Quando o terceiro tem interesse jurídico e parte única. Pode ter benefício na relação jurídica.

 

Ex. Aluga casa e subloca. Pode haver ação de despejo interposta pelo proprietário por quebra de cláusula de contrato. Quem sublocou tem interesse que a pessoa que está morando no imóvel permaneça, pois senão vai perder o aluguel. Adere à parte, faz tudo que a parte faz. Todos os atos praticados pela parte, é acompanhada por ação da parte assistente.

 

OPOSIÇÃO: O terceiro litiga contra ambas a partes do processo, Autor e Réu. Alega que o direito não é de nenhuma das partes , mas sim, dele, o terceiro.

 

Ex. A litiga com B, dizendo ser proprietário de um terreno. C, o terceiro entra com OPOSIÇÃO, dizendo que é dele o terreno, pois tem a USUCAPIÃO da área.

 

DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Invocação daquele que deve garantir o prejuízo no processo.

Ex. Médico: Faz seguro prevenindo que se houver erro e pedido de indenização, o seguro cobre.

 

Outro Exemplo: Evicção: O evicto chama ao processo o alienante como garantidor do bem, pois vendeu sem ser dele e o evictor está interpondo ação de reintegração da posse.

 

CHAMAMENTO AO PROCESSO: Chama o devedor solidário, já na faze de andamento do processo. Se por acaso pagar já sub roga-se no direito de regresso contra o terceiro.

 

NOMEAÇÃO À AUTORIA: Intervenção de terceiro quando alguém age a mando de outro. Há responsabilidade de outrem.

 

Chama a pessoa no processo pois foi incumbido de fazer tal coisa, mas  amando de outro.

Ex. Pessoa manda passar veneno em propriedade, mas por motivos alheios a vontade do agente este veneno causa estragos no terreno do vizinho. Este último entra com ação d e indenização contra a pessoa que aplicou o veneno, mas como ele foi mandado por outro, chama o mandante ao processo, alegando que praticou a ação a mando daquela pessoa, portanto não é sua responsabilidade.

 

O Juiz pode retirar a parte do processo, se o autor concordar  e incluir este novo personagem como responsável, sendo nomeado no processo como parte.

 

NA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL, são previstos somente estes casos citados, é rol taxativo.

 

EMBARGOS DE TERCEIROS: Ex. Bem não escriturado e penhorado, o proprietário entra com EMBARGOS DE TERCEIROS, para garantir a posse e propriedade.

 

22/11/10

 

INTERCÂMBIO PROCESSUAL

 

CONCEITO:  Comunicações dentro do processo. Juiz chama  as partes para o diálogo processual.

 

CITAÇÃO: Ato processual de comunicação processual única. Se perfaz  com a citação o ato inicial da relação processual. Juiz recebe a ação do autor e manda citar o réu. Com este ato o juiz convoca o réu para que se defenda. Espécies de atos processuais voltados ao intercâmbio processual.

 

CPC - Art. 213.  Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

 

NO CIVIL/TRABALHISTA: A citação pode ser por mandado: Oficial de justiça vai pessoalmente ao endereço e cita o réu.

 

Por hora certa.

 

Por Carta com aviso de recebimento (AR). (Correio).

 

Por Edital.

 

PENAL:  Mandado: Oficial de justiça vai ao endereço ou por edital.

 

MANDADO: Citação por oficial de justiça que vai pessoalmente e efetiva a citação, lendo a acusação para o réu e deixa cópia com prazo para defesa.

 

DISPENSA DA CITAÇÃO: Quando o réu comparece espontaneamente em juízo, supre a citação.

 

Se o réu morre: Os herdeiros sucedem.

 

Réu não pode ser citado: Em culto, bodas, lua de mel, luto, etc. Pode haver exceção se for por urgência.

 

EFEITOS DA CITAÇÃO: Interrompe a prescrição, induz a litispendência (processo se for igual, extingue). Torna o juiz prevento (Juiz julga todos os casos que tem são da mesma lide). Torna litigiosa a coisa: Não pode mais alterar.

 

MODOS DE REALIZAR A CITAÇÃO:

 

1 - MANDADO: Citação pessoal do réu.

 

2 - POR HORA CERTA: Caso o oficial de justiça perceba que o réu está se escondendo, cita o mesmo por hora certa, isto é, marca dia e hora para que o réu esteja no local. Se o réu não estiver no local determinado e na hora marcada, o oficial de justiça procura por mais 03 dias diferentes e após este prazo, dá por citado o réu.

 

No retorno ao fórum, ainda assim o escrivão tenta mais uma vez a citação enviando uma carta ao réu. Depois deste procedimento, o réu é considerado oficialmente citado. (chama-se citação FICTA).

 

PROCESSO PENAL: Pode haver também citação FICTA, a por edital.

 

3 – Por AR: A pessoa citada, tem que receber e tomar ciência da citação. Ocorre que o SDTJ, decidiu que se pessoa da família, funcionário da casa, receber, também vale  a citação. A citação por AR, que era considerada pessoal, hoje é FICTA.

 

4 – Por Edital: Quando o réu estiver em local incerto e não sabido. Por acesso difícil (favela). Por não saber o endereço do réu. Tem que ser em jornal de boa circulação e de 20  a 60 dias, começa o prazo para defesa do réu.

 

PROCESSO PENAL: Citação por edital. Não encontrou o réu é suficiente para fazer a citação por edital, não necessita dos procedimentos de civil e trabalhista.

 

Se citar o réu e este não se defender, é suspenso o processo e quando encontrado por autoridade, é preso.

 

INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES:  Atos processuais de comunicação para ambas a s partes, para que pratiquem ou deixem de  praticar atos processuais.

 

Se não cumprir o que determina a intimação, preclui o direito e o processo segue. Se o réu não se defender fica revel, e atos preclusos não podem mais serem praticados.

 

INTIMAÇÕES: Dentro do processo, por email no caso de processo eletrônico (diário eletrônico). O advogado tem 10 dias para acessar a intimação eletrônica e findo este prazo preclui o direito.

 

SENTENÇAS: CONCEITO:

 

Art. 162.  Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

        § 2o  Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

        § 3o  São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

Juiz expede:

 

Despachos: De Mero expediente: Simplesmente dá andamento no processo.¨ Ordinatórios: Manda fazer, Diga ao réu. Não há decisão neste procedimentos, apenas impulsos no processo.

 

DECISÔES INTERLOCUTÓRIAS: Resolve questões incidentais do processo antes de prosseguir com ele.

 

SENTENÇAS:  Resolve a lide (julgamento do mérito). Extingue a lide (sem julgamento do mérito).

 

Se houver defeito n processo, o juiz extingue  a lide (ex. Litispendência, processos iguais).

 

ESPÉCIES:

 

TERMINATIVAS OU PROCESSUAIS:  Coisa julgada formal.  Aquela que o juiz extingue a relação processual, sem julgar o mérito.

 

DEFINITIVAS OU DE MÉRITO: Coisa julgada material. Resolve  a lide, julga o mérito, mas tem que ser executada a sentença.

 

SINCRETISMO PROCESSUAL: Conhecimento e execução.

 

O juiz é obrigado a conceder o que o autor pediu se julgar procedente  a ação. Se julgar procedente em parte, daí pode modificar.

 

DISPOSITIVAS OU JULGAMENTO:  Ordem do juiz, ato de vontade do Estado no julgamento do caso em concreto. O trânsito em julgado é considerado Pétreo (Não pode mais ser modificado).

 

OS REQUISITOS CITADOS ABAIXO SÃO ESSENCIAIS, SE FALTAR ALGUM, A SENTENÇA É NULA.

 

Requisitos intrínsecos: Relatório: Resumo da sentença.

 

Premissa maior: Direitos

 

Premissa Menor: fatos

 

Resultado: Silogismo  (DEDUTIVO).

 

FUNDAMENTAÇÃO: Ato de interação do juiz. Subsunção do direito ao fato.

 

VEDAÇÕES: PROIBIDO AO JUIZ:

 

 SENTENÇA ULTRA PETITA: Não pode dar mais do que  a parte pediu. Se julgar e der mais que a parte pediu, sua sentença é Ultra petita.

 

SENTENÇA EXTRA PETITA: Juiz dá coisa diferente do que a parte pediu.

 

CPC - Art. 460.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

 

SENTENÇA CITRA PETITA OU INFRA PETITA: Juiz concede menos do que  a parte pediu.

 

CARGA DE EFICÁCIA DAS SENTENÇAS: