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MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO 4 º. PERIODO - CREDITADA A TODOS OS ACADEMICOS.
Postada PELO ACADÊMICO EM Volmar 2010/07/05 - ATUALIZADA 20/06/2010
MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO II - QUARTO PERÍODO/2010 PROVA PRIMEIRO BIMESTRE ATÉ PÁGINA 36. PROFESSOR FABRIZIO CANDIA DOS SANTOS EMAIL - fcsantos31@hotmail.com BIBLIOGRAFIA - CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - ED. MALHEIROS. CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO OU HELY LOPES MEIRELLES UNIDADE 1 - SERVIÇOS PÚBLICOS 1 - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO ESTADO SERVIÇOS: São atividades materiais ou intelectuais de oferecimento de utilidades ou comodidades destinadas a satisfazer as necessidades públicas e submetidas ao regime jurídico de direito público. Ex. Fornecimento de luz, saúde. INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO: Atividade estatal de intervenção no mercado. PODER DE POLÍCIA: São atividades de limitação e disciplina da liberdade da propriedade dos administrados. Ex. Fiscalização, autorização, alvarás. PODER SANCIONADOR: Poder de aplicar penalidades Ex. Infração de trânsito (Multa). SACRIFÍCIO DE DIREITOS: Atividade de compressão ou supressão de direitos eventualmente compensados com indenização. Ex. Desapropriação - Indenizada. GESTÃO DE BENS PÚBLICOS: Refere-se ao meneio do patrimônio público. Ex. Locação de Imóvel público. 02 - SERVIÇO PÚBLICO - conceito. A - ATIVIDADE B - OFERECIMENTO DE UTILIDADE OU COMODIDADE MATERIA: É a prestação de fazer, oferecimento de utilidade ou comodidade: MATERIAL. Ex. Saúde. INTELECTUAL: Ex. Aula ministrada por professor. Espetáculos culturais. C - DESTINADA À SATISFAÇÃO DA COLETIVIDADE: Satisfação das necessidades públicas: SOCIAIS MERITÓRIAS D - ESTADO ASSUME COMO PERTINENTE A SEUS DEVERES: Assume como dever do Estado. E - PRESTA POR SI OU POR QUEM LHE FAÇA AS VEZES: Estado presta o serviço, ou outros prestam. Administração Direta ou Indireta, concessão, etc. - Ex. Transporte F - SOB REGIME DE DIREITO PÚBLICO: Sob regime jurídico de direito administrativo. G - INSTITUIDO EM FAVOR DOS INTERESSES DEFINIDOS COMO PÚBLICOS NO SISTEMA NORMATIVO: De acordo como definido pela sociedade através de leis. Ex. Correios. Fruível singularmente pelos administrados. 3 - ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O SERVIÇO PÚBLICO, QUE NA FALTA DESTES NÃO SERIA PÚBLICO. A - MATERIAL: É a atividade de oferecimento de comodidade ou utilidade material ou intelectual B - FORMAL: É a submissão ao regime de direito público. 4 - PRINCÍPIOS A - INESCUSABILIDADE DE PRESTAÇÃO: O Estado não pode se recusar a prestar serviço público sob pena de ser compelido judicialmente a fazê-lo, ou submetido ao dever de indenizar eventuais danos decorrentes da não prestação do serviço. B - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: Ou seja, as necessidades públicas são o norte, o fim, e não os interesses secundários do estado ou de quem lhe faça às vezes. Prevalece sempre o interesse público. C - ADAPTABILIDADE: Diz respeito à atualização e modernização dos serviços. Ex. Novas tecnologias devem ser aplicadas. D - UNIVERSALIDADE: Os Serviços devem ser prestados a generalidade da população (todos). Em alguns serviços, nas necessidades meritórias, vigora o princípio da exclusão. Determinadas pessoas. E - IMPESSOALIDADE: Impossibilidade de discriminação na prestação de serviços. Devem ser prestados a todos sem distinção. F - CONTINUIDADE: Não pode haver interrupção no fornecimento do serviço. (não é o caso de falta de pagamento). Não pode deixar de prestar o serviço. (em alguns casos até sem o devido pagamento, o serviço deve ser continuado, se requerido judicialmente) G - TRANSPARÊNCIA: Publicidade na prestação do serviço. Para que os administrados tenham ciência das atividades estatais. H - MOTIVAÇÃO: Necessidade de o administrador do serviço motivar os atos atinentes ao serviço público. Isto é, porque está procedendo daquela maneira. I - MODICIDADE DE TARIFAS: Os preços dos serviços devem ser adequados. Ou gratuitos quando assim determinar a legislação. Ex. Saúde. J - CONTROLE: Controle interno - Pelo próprio órgão Externo - Pelo judiciário e tribunal de contas. 5 - TITULARIDADE DO SERVIÇO E TITULARIDADE DA PRESTAÇÃO, DISTINÇÃO. Titularidade do Serviço: Diz respeito à pessoa política competente para instituir determinado serviço- Ex. União. Titularidade da prestação do Serviço: Quem presta o serviço, diz respeito à pessoa que vai prestar o serviço (ex. Correios). Há casos que a competência e o titular é o mesmo. Ex. Judiciário. A - OBRA PÚBLICA: É a ampliação, melhoramentos ou reformas e construção de imóvel público. É um produto estático, ao passo que o serviço público é atividade dinâmica. B - PODER DE POLÍCIA: Atividade estatal de limitação ou disciplina de liberdade ou propriedade dos administrados. Poder de Polícia: Há uma limitação da esfera jurídica do administrado. Serviço público: Há uma ampliação da comodidade ou utilidade. C - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA: É a atividade empresarial ou industrial exercida pelo Estado. Na exploração de atividade econômica é excepcionalmente exercida pelo estado e regida pelo direito privado (art. 173 CF). Serviço público, o titular é o estado e exercido sob o regime jurídico de direito público. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 10/02/10 7 - TRATAMENTO CONSTITUCIONAL QUANTO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS. A - SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXCLUSIVA DO ESTADO Ex. Art. 21. Compete à União: XXII executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; Não pode haver concessão nem permissão. B - PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA E EM QUE É OBRIGADO A CONCEDER. Ex. Art. 223. CF- Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e Autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio Da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. Tem que haver Por exemplo, TV pública e particular. C - PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA S/EXCLUSIVIDADE: Ex. Art. 196, 199, CF: Neste regime o estado é obrigado a prestar o serviço, mas os particulares também podem. Educação, Saúde, previdência, etc. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. D - PRESTAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA, MAS É OBRIGADO A PROMOVER A PRESTAÇÃO POR CONCESSÃO/PERMISSÃO: Ex. Art. 21. Compete à União: XII explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: DIVERSOS SERVIÇOS 8 - LIMITES CONSTITUCIONAIS PARA CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: São definidos de acordo com a vontade constitucional. Pode criar outros serviços públicos desde que não tolhe a liberdade do particular. Art. 170 CF Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 9 - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - CONCEITO: É o instituto através do qual o estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço. 9-1 - OBSERVAÇÕES A - PRESTAÇÃO EM NOME PRÓPRIO: A prestação se dá em nome próprio, quer dizer titulariza a prestação de serviço. O Estado não responde, a não ser subsidiariamente. A remuneração deve se dar pelo próprio serviço, basicamente tarifas cobradas dos usuários. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos I o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II os direitos dos usuários; III política tarifária; IV a obrigação de manter serviço adequado. B - REMUNERAÇÃO: BASICAMENTE POR TARIFAS 9 - 2 - DISCIPLINA CONSTITUCIONAL: Conforme artigo 175 acima. 9-2-1 - DISCIPLINA LEGAL: Lei 8987/95 Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços. 9-3 - NATUREZA JURÍDICA DA CONCESSÃO A - A concessão é um ato complexo, composto de um ato regulamentar onde são fixadas aas normas de organização funcionamento e prestação do serviço. B - É formado ainda por um ato e condição consubstanciado na aceitação pelo particular desse ato. C - É formado também por um contrato que assegura o equilíbrio econômico e financeiro. 9 -3 -1 - PROPÓSITOS: Para O particular a prestação do serviço é um meio de se obter lucro e o estado permite o lucro para que o serviço seja prestado adequadamente. O Lucro é um meio para obtenção do serviço público de forma adequada. 9-3-2 - CONSEQUÊNCIAS: Determina que o estado pode alterar unilateralmente as regras de organização e funcionamento do serviço desde que recomponha o equilíbrio econômico financeiro. 9 - 4 - SERVIÇOS PASSÍVEIS DE CONCESSÃO: São serviços privativos e não exclusivos do Estado. 9 - 5 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: A concessão só pode ser efetuada desde que haja autorização legal. De lei. 9-5-1 - MOTIVAÇÃO: Além da autorização legal para autorização do serviço, é necessário que haja autorização por meio de ato que justifique a conveniência dessa concessão. Lei 8987/95 Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo. 9 - 6 - EXCLUSIVIDADE: Art. 16 lei 8987/95: A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei. A concessão não é efetuada sob regime de exclusividade técnica ou econômica. 9 - 7 - LICITAÇÃO: A concessão deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência. 9-7-1 - CRITÉRIO DE JULGAMENTO - ART. 15: 1 - A menor tarifa 2 - Melhor oferta no caso de pagamento. 3 - Melhor técnica 4 - Combinação de critérios . Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) 9 -7-2 - EMPATE - ( ART. 15 PAR. 4.): § 4o Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) 9 - 8 - TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO OU DO CONTROLE ACIONÁRIO/SOCIETÁRIO - ART. 27: A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão A lei permite que haja transferência da concessão ou que haja transferência do controle acionário, desde que precedido de autorização do poder concedente. Em não havendo prévia autorização ocorrerá a caducidade da concessão. Transferência Concessão - Muda PJ ( Seria inconstitucional) Sem licitação. Transferência Controle acionário - Não muda PJ. 9-8-1 - SUB CONCESSÃO: Há a possibilidade de sub concessão desde que haja expressa autorização do poder concedente e seja precedida de concorrência. Neste caso mudará para outros grupos ou pessoas, e é necessário concorrência. 22/02/10 PODERES BÁSICOS: CONCESSÕES E PERMISSÕES DO SERVIÇO PÚBLICO. 9 - 9 - PRAZO DE CONCESSÀO: Não há um prazo para concessão, deve ser fixado no edital. Pode ser prorrogado se o edital assim o previr, se estiver determinado. 9 -10 - PODERES DO CONCEDENTE: Poderes que o Estado possui. A - Poder de Inspeção e de fiscalização: Livre acesso a obras, máquinas e contabilidade do concessionário. B - Poder de alteração unilateral: Das cláusulas regulamentares. Normas funcionamento, organização e prestação. C - Extinção do contrato: Antes do término do prazo avençado. Por razão de conveniência e oportunidade. D - Poder de Intervenção: Por meio de decreto do poder executivo, isto é, do poder concedente e nomeado interventor. Não está a contento emite decreto colocando interventor. E - Poder Sancionador: Poder de aplicar penalidades. Instituir multas, ou outra penalidade que conste na lei de concessão. 9 -11 - TARIFAS - MODICIDADE: Meio básico de remuneração da concessão e deve observar o princípio da modicidade, isto é, dentro de um valor que não onere o usuário, ou contribuinte, acima de suas possibilidades. TARIFAS - CUSTO - LUCRO - AMORTIZAÇÃO DE INVESTIMENTO. RECEITAS ALTERNATIVAS: São receitas complementares que o concessionário pode usufruir dentro das características de sua concessão, como lojas, serviços alternativos. TEMPO DE CONCESSÃO: Cobrado ao longo do serviço prestado - 9 -11-1 - FONTES PARALELAS: Lei 8987/1995 - Artigo 1. 9-11-2 - REAJUSTE E REVISÃO: Devem estar disciplinados os critérios de reajuste e de revisão no contrato. A - REAJUSTE: Atualização de valor monetário. Correção nominal da tarifa. B - REVISÃO: Novos fatos, novas situações. Reavaliação do valor inicial. Ocorre em razão do Fato do príncipe (eventos imprevisíveis) e alteração unilateral do poder concedente. 9 -12 - EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO: Manutenção da relação inicial entre os encargos previstos no ato de concessão e o lucro do concessionário. 9 - 12 -1 RISCOS: São eventos incertos que podem afetar o ganho do concessionário. A - ALEA ORDINÁRIA: São riscos empresariais atinentes a qualquer negócio. São suportados pelo próprio concessionário. B - ALEA EXTRAORDINÁRIA: Riscos suportados pelo poder concedente, com obrigatoriedade de manutenção do equilíbrio econômico financeiro. I - ALEA DMINISTRATIVA: Abrange as alterações unilaterais feitas pelo poder concedente (Fatos do príncipe). Fato da própria administração. II - ALEA ECONÔMICA: Abrangem os agravos econômicos, os aumentos de impostos com exceção do IR, é a teoria da imprevisão. Ex. Crise financeira de 2009. Ou aumento de tributo acima do normal. 9 - 13 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO Art. 7 - Lei 8987/1995 - Inc. I, II, III, IV, V, VI. Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente; IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. 9-13-1 - SERVIÇO ADEQUADO: É o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifa. 24/02/10 9 - 14 - FORMAS DE EXTINÇÃO: Existem Várias A - Termo de prazo de concessão: Acabou o prazo pode extinguir a concessão. B - Por mútuo consenso: Quando o poder público concedente e o concessionário chegam a um acordo para p término da concessão. C - Por rescisão Judicial: Por inadimplemento do poder concedente ou do concessionário. Qualquer parte que não cumpra pode pedir a rescisão judicial. D - ATO UNILATERAL DO PODER CONCEDENTE I - Encampação: É a extinção por conveniência e oportunidade. Ex. Transporte por Teleférico, que quer substituir por outra modalidade o simplesmente extinguir. II - Caducidade ou Decadência: A concessão é extinta em razão de inadimplemento do concessionário. Deve ser precedida da concessão de prazo para regularização da pauta e após a instauração de processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Ocorre ainda por meio de decreto do poder concedente. III - Anulação: Ocorre quando houver concessão com vício. Ex. Fraude na concorrência ( Licitação). IV - Falência do concessionário: Em que há processo de execução coletiva. Judicialmente se extingue a empresa e a concessão. F - EXTINÇÃO P. JURÍDICA OU FALECIMENTO DO TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL: Por extinção da pessoa, também há extinção da concessão. 9-15 - REVERSÃO DOS BENS: Passagem ao poder concedente dos bens do concessionário aplicados ao serviço público, uma vez extinta a concessão. Ex. Porto - Guindaste. Os bens permanecem com o setor público. 9 -16 - COMPOSIÇÃO PATRIMONIAL NO ENCERRAMENTO DA CONCESSÃO: Há duas vertentes: A - Termo do prazo: Neste caso o estado somente indenizará eventual capital não amortizado durante o prazo de concessão. B - Antes do Termo ( Final: I - Neste caso: Sem culpa do concessionário o estado deve indenizar o capital não amortizado e lucros cessantes. Com culpa do concessionário, o estado indenizará apenas bens eventualmente revertidos ao concedente. 9 -17 - RESPONSABILIDADE ESTATAL POR ATOS DO CONCESSIONÁRIO. A - Subsidiária: Responde subsidiariamente por danos causados pela execução do serviço. B - IRRESPONSABILIDADE: Danos que não tenham relação com a concessão. Atos que não tenha relação com o serviço. Ex. Motorista de concessionária agride alguém fora de serviço. 10 - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: Ato unilateral precário, Intuitu personae ( em consideração à pessoa) através do qual o poder público transfere a alguém o desempenho de um serviço de sua alçada proporcionando a possibilidade de cobrança de tarifas dos usuários ( Celso Antonio de Mello.) 10 -1 - OUTORGA: Concessão da permissão. 10-2 - UTILIZAÇÃO A - Desnecessidade de alocação de grande capital. B - Quando os equipamentos utilizados na prestação de serviço forem facilmente destinados. C - Quando o risco da precariedade é compensado pela alta lucratividade. 10 - 3 - ART. 40 lei - 8987/95 Das Permissões Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta lei. Permissão = Contrato de adesão. Serviços menores. CONCESSÃO: Há sempre contrato, há necessidade de indenizar e GRANDE CAPITAL PERMISSÃO: Sempre precária, não há necessidade de indenizar no caso de extinção. Envolve pequeno capital. VANTAGEM DO ESTADO: Não precisa dispor de Capital, quem o faz é a empresa PRIVADA. 01/03/10 UNIDADE II AGENTES PÚBLICOS SERVIDORES PÚBLICOS E CFF/88 CARGOS PÚBLICOS EMPRESAS PÚBLICAS FUNCÕES PÚBLICAS REGIME JURÍDICO MILITARES SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO 1 - AGENTES PÚBLICOS: São pessoas que servem AP Estado como instrumento de Sua vontade ou ação. Pessoas que agem em nome do Estado. 2 - REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇAO DE AGENTE PÚBLICO A - ORDEM OBJETIVA: Exercício de atividade estatal. B - ORDEM SUBJETIVA: É a investidura nesta atividade estatal. Assumir a atividade estatal. 2 - DEFEITO NA IVESTIDURA: Por si só não leva à invalidação do ato praticado pelo agente, desde que o ato cumpra os demais requisitos. Princípios da Aparência, Da segurança Jurídica, da Boa Fé administrativa e da presunção de legalidade e legitimidade. 2 - 2 - SERVIDOR DE FATO: É a pessoa cuja investidura é maculada por um vício, mas cuja aparência da sua situação é legal. Ex. Pessoa qualquer adentra num órgão público e pratica atos administrativos que não está investido. Também pode praticar atos numa repartição a qual não pertence. 3 - CLASSIFICAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS A - AGENTES POLÍTICOS: São aqueles que Têm uma vinculação política com o Estado. Presidente, Governador, Prefeito, Vices, Secretários e ainda os cargos parlamentares. B- SERVIDORES ESTATAIS: São aqueles que têm vinculação técnica do Estado e exercem atividade em relação de trabalho não eventual e sob o regime de dependência. B -1 - SERVIDORES PÚBLICOS: São os que ocupam cargos e empregos públicos. I - TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS: São os que ocupam cargos efetivos com vínculo estatutário. II - EMPREGADOS - REGIME CLT: São aqueles que mantêm uma relação de emprego com administração pública. II -1 - Exercem atividades subalternas: Motoristas, jardineiros, etc. II -2 - Contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Ex. Recenceadores. Art. 37 - Inc. IX. CF IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; III - 3 - REMANESCENTES DO REGIME ANTERIOR A 88: Pessoas que já estavam no serviço público antes da constituição de 1988. B - 2 - SERVIDORES DE PESSOAS GOVERNAMENTAIS DE DIREITO PRIVADO: São aqueles servidores contratados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista sob regime de emprego ( CLT). C - PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: São agentes que eventualmente exercem atividade pública. C -1 - Requisitados, Júri, Exército, mesário. C - 2 - Gestores de negócios público: São aqueles que assumem em caráter eventual e em situação de urgência A administração de interesses públicos. Ex. Terremoto. Há os serviços governamentais de atendimento, mas particulares também podem exercer essa função. C - 3 - São os contratados por locação Civil de Serviços: Ex. Profissional especializado ou renomado, como por exemplo, grande advogado, contratado para defender uma causa pública. C - 4 - Existem os permissionários, concessionários e delegatários de serviço público: Particulares que assumem funções públicas por força de um contrato. Ex. Delegatário - Cartório. 4 - UNIDADES DE OCUPAÇÃO: Encargos que serão atribuídos aos agentes públicos. A - CARGOS PÚBLICOS Lei 8112/90 Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. São consideradas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e que devem ser cometidas a um servidor público. B - FUNÇÕES PÚBLICAS: São plexos de responsabilidade correspondentes aos encargos de direção, chefia e assessoramento que devem ser exercidas por ocupantes de cargo efetivo. C - EMPREGOS PÚBLICOS: São encargos de trabalho permanentes que são exercidos por agentes contratados sob relação de emprego e regidos pelas leis trabalhistas. Nas pessoas de direito público, (administração Direta) União, Estados, Municípios, DF e em suas administrações indiretas, respectivas autarquias e Fundações de direito público. Há cargos e empregos públicos. Nas pessoas de direito privado da administração indireta, isto é, nas empresas públicas e sociedades de economia mista e Fundações Governamentais de direito privado, Só há empregos. 03/03/10 5 - ACESSIBILIDADE AOS CARGOS: ART. 37 , Inc. I - CF I os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; São acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos da lei e também aos estrangeiros na forma da lei. 5-1 - INVESTIDURA: Art. 37 Inc. II CF: II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Depende de previa aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a complexidade do cargo. 5-1-1 - DESNECESSIDADE DE CONCUSO PÚBLICO: Art. 37 , Inc. IX CF - Lei 8745/93: IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A desnecessidade de concurso público em caso de contratação temporária nos termos do artigo 37 Inc. IX, da CF, bem como para a ocupação de cargo em comissão de livre demissão nos ermos do artigo 37 Inc. II, IN FINE. Ex. IBGE - Censo. Professor. Etc. 5-2 - PRAZO DE VALIDADE: Art. 37 Inc. III - CF: III - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; Vale até 02 anos, prorrogável uma única vez por igual período. 5-2-1 - PRIORIDADE NA CONTRATAÇÃO: Art. 37 Inc. IV CF : IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; Durante o prazo improrrogável de concurso terão prioridade sobre novos concursados, os aprovados no concurso anterior. Lei 8112/90- União não pode abrir novos concursos enquanto não chamar os aprovados. 5-3 - RESERVA LEGAL PARA DEFICIENTES: Art. 37 Inc. VIII - CF: VIII - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 5 - 4 - PROIBIÇÃO DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS: Art. 37 Inc. XVI: XVI- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. É vedada a acumulação de cargos e empregos públicos, exceto em, havendo compatibilidade de horários: a) 02 cargos de professor b) um cargo de professor e outro técnico ou científico e c) ser 02 cargos privativos da área de saúde com profissão regulamentada. A proibição estende-se a empregos e funções públicas e abrange a administração indireta. 08/03/10 6 - REGRAS SOBRE REMUNERAÇÃO 6 - 1 - FIXAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA: ART. 37 Inc. X: - X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 - somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; A remuneração e o subsídio dos servidores públicos devem ser fixados e em lei específica, garantida a revisão geral anual na mesma data e na mesma base. Exemplo: Presidente - Fixa salários de cargos executivos. Presidente STF - salários dos Ministros. Cada órgão tem prerrogativas de revisão em suas áreas de abrangência, Todo ano tem que haver revisão geral de salários. Na prática, não há. 6 - 2 - PARADIGMA - ART. 37 - XI:; Os vencimentos pagos pelo poder Legislativo e pelo poder judiciário, não poderão ser superiores aos pagos pelo executivo. Poder Executivo, serve de parâmetro aos demais poderes. 6 -3 - TETO : ART. 37 XI: Limite máximo de remuneração que pode ter um servidor público. A - GERAL: Não pode ser superior ao Subsídio do Ministro do STF. Não pode haver acumulação de cargo (Função). B - ESTADUAL: Os limites são os subsídios auferidos pelo GOVERNADOR, PARLAMENTARES, DESEMBARGADORES do tribunal de Justiça (Cada poder tem um teto). C - MUNICIPAL: Teto são os subsídios recebidos pelo PREFEITO, para o executivo e dos VEREADORES, para o legislativo. XII os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 6 - 4 - PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO: ART. 37 - XIII: XIII é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; É vedada a vinculação de quaisquer espécies de remuneração. Ex. Referências a outros cargos. Somente o que está previsto em lei. 6 - 5 - IRREDUTIBILIDADE SUBSÍDIOS: ART. 37 - XV- CF/88: XV o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, São irredutíveis os subsídios e os vencimentos dos servidores públicos, salvo para adequação ao teto ou para fins de tributação. 7 - ESTABILIDADE: É o direito que possui o servidor público de não ser demitido do serviço público, salvo em caso de falta grave apurada em processo administrativo - PA, ou por sentença Judicial transitada em Julgado. Ou ainda por desempenho insuficiente em avaliação destinada a este fim, assegurada em qualquer caso a ampla defesa e o contraditório. 7 - 1 - ESTABILIDADE É NO SERVIÇO PÚBLICO: Art. 41 CF: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público Cargo pode ser extinto, mas o servidor tem o direito de permanecer no cargo para o qual passou em concurso público. CONDIÇÃO: Após 03 anos de Efetivos serviços prestados. Condição é a avaliação especial. 8 - CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS: Dá-se nos termos da lei. Lei autorizando, criando cargo, ou ainda extinguindo. 9 - TIPOS DE CARGOS A - EM COMISSÃO: Cargo de confiança, de ocupação transitória e de demissão ad NUTUM ( a qualquer hora). Ex. Ministro da Fazenda. B - PROVIMENTO EFETIVO: São aqueles cargos cuja perda só ocorre mediante processo administrativo ou determinação Judicial. Após o cumprimento do Estágio Probatório no período de 02 anos (avaliação), e após cumprido o prazo de efetivação após 03 anos ( avaliação especial desempenho no serviço público). 10 - PROVIMENTO EM CARGO PÚBLICO: Titularização do cargo público. A - ORIGINÁRIO: Independe de vínculo anterior no serviço público. Provimento ocorre em 03 FASES. I - NOMEAÇÃO: Ato de designação para o cargo público. II - POSSE: A posse é a aceitação do cargo chamado de investidura e deve ocorrer em até 30 dias da nomeação. III - EXERCÍCIO: Efetivo desempenho das atividades do cargo, que deve ocorrer em até 15 dias da posse. B - DERIVADO: São relacionados a um vínculo anterior. I - DERIVADO VERTICAL: Promoção para cargos superiores, mais graduados dentro da carreira. Promoção por tempo de serviço ou merecimento. II - DERIVADO HORIZONTAL - READAPTAÇÃO: Ocorre nos casos de readaptação, que é o provimento de um novo cargo compatível com a superveniente deficiência física ou mental do servidor público. III - DERIVADO POR REINGRESSO: Retorno do servidor anteriormente desligado. Pode ocorrer pelos motivos a seguir. III - 1 - REVERSÃO: Art. 25 lei 8112/90 - Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado. Aposentado que retorna por não mais subsistir o motivo da aposentadoria ou ainda no interesse da administração pública. III - 2 - APROVEITAMENTO: É o reingresso do servidor estável que se encontrava em disponibilidade no mesmo cargo anterior ou em cargo equivalente. DISPONIBILIDADE: Ato pelo qual o poder público coloca em inatividade remunerada ( Pode ser parcial), um servidor estável. III - 3 - REINTEGRAÇÃO: É o retorno do servidor ilegalmente desligado do serviço público. Retorno ao seu cargo de origem ou equivalente, com indenização de todos os prejuízos sofridos. III - 4 - RECONDUÇÃO: É o retorno de servidor estável em virtude de desempenho insatisfatório em estágio probatório ou em virtude de reintegração. 10/03/10 SERVIDORES PÚBLICOS: Responsabilidade 11 - DEVERES E PROIBIÇÕES 11-1 - ART. 116 LEI - 8112/90 Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 11 - 2 - PROIBÍÇÕES - ART. 117 - LEI 8112/90 Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública ETC. 12 - RESPONSABILIDADE: Responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções. A - CIVIL: Os servidores respondem civilmente pelas ações ou omissões dolosas ou culposas, das quais resultem dano ao erário ou a terceiros. Em caso de dano a terceiros o servidor responde em ação regressiva perante o estado a obrigação de reparar e o dano se estende aos sucessores até as forças da herança. B - PENAL: O servidor responde penalmente pelos crimes e contravenções a ele imputados nesta qualidade. C - ADMINISTRATIVAMENTE: Pelos atos omissivos e comissivos praticados no exercício de suas funções. 12 - 1 - CUMULAÇÃO DE RESPONSABILIDADE: As responsabilidades Penais, Civis e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si ( Relativa). No que tange à sentença Pena, criminal. 12 - 2 - EFEITOS DA SENTENÇA CRIMINAL: A - ABSOLVIÇÃO: Juiz pode absolver com negativa de autoria ou negativa do fato. Não subsiste neste caso a responsabilidade administrativa. B - CONDENAÇÃO CRIMINAL: No caso o servidor perderá o cargo ou função. I - Se condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano, quando o crime seja cometido com violação de dever funcional ou com abuso de autoridade. II - Quando condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 anos nos demais casos. EFEITOS ACESSÓRIOS. 13 - PENALIDADES: Pode submeter-se as seguintes: A - ADVERTÊNCIA B - SUSPENSÃO C - DEMISSÃO D - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE E - DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO F - DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. 13 - 1 - APLICAÇÃO DAS PENALIDADES: Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração que dela advirem para o serviço, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes funcionais e serão aplicados: A - Pelo presidente da República, pelos presidentes das casa legislativas, pelos presidentes dos tribunais e pelo procurador geral da república quando se tratar de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. B - As mencionadas no item anterior pela autoridade imediatamente inferior quando se tratar de suspensão acima de trinta dias. C - Pelo chefe da repartição quando e tratar de advertência e suspensão de até 30 dias. D - Pela autoridade que nomeou quando se tratar de cargo em comissão. 13 - 2 - ADVERTÊNCIA: Será aplicada por escrito nos casos de violação das proibições do artigo 117 , incs. I a VIII e XIX. No caso de violação de dever previsto em lei ou em regulamentos. Infrações menores, aplicadas advertências pelo próprio chefe. 13 - 3 - SUSPENSÃO: Será aplicada em caso de reincidência de infração punida com advertência e no caso de violação das proibições que não estejam submetidas a penas de demissão. Não podendo exceder a 90 dias. Havendo conveniência para a administração pública a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de 50% da remuneração o dia trabalhado. 13 - 4 - CANCELAMENTO DE REGISTROS: Serão cancelados dos acentos funcionais os registros de advertência e suspensão , após o decurso de 03 e 05 anos respectivamente de efetivo exercício, se o servidor não houver cometido outra infração durante este período. Não serão mais levados em consideração se houver consultas à antecedentes do servidor. 15/03/10 13-5 - DEMISSÃO - Desligamento do serviço e de sua atribuições pelo cometimento de infração prevista na lei 8112/90 Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; - Abandono de cargo por mais de 30 dias corridos. III - inassiduidade habitual; É a falta ao serviço sem justificativa por 60 dias interpoladamente, durante o período de 12 meses. IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; 13- 6 - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE: Cassação e disponibilidade ocorrem nos casos que o servidor tenha cometido durante atividade, falta punível com demissão. 13- 7 - DESTITUIÇÃO DE CARGO: Ocorrerá quando o comissionado cometer infração punível com suspensão ou com demissão. 13- 8 - INDISPONIBILIDADE DE BENS: Haverá indisponibilidade de bens nos casos de demissão ou destituição do cargo em comissão, nos casos previstos nos incisos IV, VII , X e XII do artigo 132, lei 8112/90. Atos de corrupção e malversação pública. 13 - 9 - INCOMPATIBILIDADE PARA NOVA INVESTIDURA: Ficará incompatível pelo período de 05 anos com nova investidura o servidor por infração aos incisos IX, e XI, do artigo 117 - lei 8112/90. IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 13-9 - 1 - PROIBIÇÃO DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO: Servidor focará impedido de retornar ao sérico público em caso de infração aos Incisos I, IV, VII, X e XI do artigo 132 da lei 8112/90. I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro 13-10 - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR - Prescreverá: A - Em 05 anos quando se tratar de demissão, cassação, aposentadoria ou disponibilidade. B - 02 anos quando se tratar de suspensão. C - 180 dias quando se tratar de advertência. Prazo prescricional tem seu início na data em que o fato se tronar conhecido da administração pública. Quando a infração também conferir crime aplicam-se os prazos prescricionais previstos no CP. 14 - APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE: A apuração de responsabilidade funcional é efetuada por meio de sindicância ou PAD - ( Processo adm. Disc.), assegurados pela autoridade a ampla defesa e contraditório. 14-1 - VERDADE SABIDA: Portanto não se admite no direito pátrio a verdade sabida ( é o conhecimento direto da infração pela autoridade administrativa). 15 SINDICÂNCIA: É um processo administrativo de trâmite simples destinado a apurar infrações de menor gravidade. 15 - 1 - INSTAURAÇÃO: De ofício pela autoridade administrativa ou por denúncia, desde que identificado o denunciante com nome e endereço. 15- 2 - CONDUÇÃO: A sindicância é conduzida pela própria autoridade administrativa ou pode ser delegada. RESULTADO: Poderá resultar No seguinte: 1 - ARQUIVAMENTO do processo. 2 - Aplicação de advertência ou suspensão de até 30 dias. 3 - Instauração de PAD De menor gravidade tipo inquérito policial por autoridade administrativa ou uma comissão. De sindicância apuram os fatos. Hoje existem corregedorias. 16 - PAD - Processo administrativo Disciplinar: É o processo destinado a apuração de infrações de maior gravidade, cometidas por servidores no exercício de suas atribuições. 16 - 1 - CONDUÇÃO: O PAD será conduzido por uma comissão composta de 03 servidores estáveis , recaindo sobre um deles o encargo de presidência, podendo ainda haver nomeação de um secretário. Este encargo pode recair sobre um dos membros da comissão. Ainda o presidente deverá ocupar o cargo de mesma hierarquia ou superior. 16 - 2 - A - Instauração: com a publicação do ato que instituir a comissão (Ex. Portaria). B - Inquérito administrativo: Que compreende a instauração, defesa e relatório. C - Julgamento: Deve ocorrer em 20 dias. 17/03/10 1 - BENS PÚBLICOS: São aqueles bens pertencentes aos entes políticos, suas autarquias e fundações públicas e os afetados ao serviço público. 1 - 2 - DOMÍNIO PÚBLICO: É o conjunto de bens públicos. 1 - 3 - CLASSIFICAÇÃO: São classificados quanto a sua titularidade 1-3 -1 - QUANTO À TITULARIDADE: A - Estaduais B- Federais C - Municipais D- Distritais 1 - 3 - 2 - QUANTO AO USO: A - Uso comum: São os que podem ser utilizados por todos indistintamente. CC - Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. B - ESPECIAL: São aqueles que estão afetados a um serviço público. C - DOMINICAIS OU DOMINIAIS: São aqueles que são objeto de direito de propriedade do estado. Direito Real do Estado. 1 - 4 - AFETAÇÃO: É a destinação de um bem público à utilização comum ou especial. Não confundir com afetação de receita públicas: Que é para determinada finalidade. 1 - 4 - 1 - DESAFETAÇÃO: Sem utilização. É a desdestinação do bem. Bens do Estado não utilizados. 1 - 5 - REGIME JURÍDICO: A - Os Bens públicos são: A - ALIENÁVEIS (Quando estão desafetados) OU INALIENÁVEIS (Quando estão afetados). B - Os bens públicos são impenhoráveis. C - São imprescritíveis, ou seja, não são sujeitos à usucapião. 16 - BENS QUANTO A SUA NATUREZA FÍSICA: A - BENS DO DOMÍNIO HÍDRICO I - São as águas correntes, (mares rios e riachos), ou dormentes (lagos e lagoas). Navegáveis ou flutuáveis. II - Recursos hídricos também são de domínio público: Rios Federais: Quando estiverem em território federal, quando banharem mais de um estado, fizerem fronteira com estado estrangeiro ou quando provenham ou se destinem a estado estrangeiro. B - BENS DE DOMÍNIO TERRESTRE I - São as terras devolutas, os terrenos de marinha, os marginais, os acrescidos da marinha e ribeirinhos. As ilhas oceânicas e costeira e ilhas fluviais e lacustres quando em fronteira com estrangeiro. Ilhas pertencem à União, mas nas sedes de município, pertencem ao município. II - Subsolo: As cavidades subterrâneas e jazidas minerais. III - Os sítios arqueológicos: Históricos e terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. 22/03/10 BENS DO DOMÍNIO TERRESTRE I - SOLO TERRAS DEVOLUTAS: TERRAS DO Estado, União, fronteira 150 KMs. Terras que foram evolvidas ao Estado desde o tempo das Capitanias e outras. TERRENOS DA MARINHA: que estão a 33 metros do pré a mar médio, isto é, na média das ondas que sobem e descem, na beira mar. TERRENOS RESERVADOS: são os que estão às margens dos rios TERRENOS ACRESCIDOS: Aluvião: Aqueles que são trazidos pelo rio, pela enchente, constantemente. Artigo 1250 CC. Avulsão: Desprendimento de parte da margem, reduzindo o terreno. Artigo 1251 CC. ILHAS OCEÂNICAS: De domínio público, no meio do mar. Ilhas Fluviais e lacustres: Domínio público. No meio dos rios ou lagos. II - SUBSOLO Cavidades subterrâneas. De domínio público. Cavernas. Parques. JAZIDAS minerais: Domínio público Exploradas por concessão, permissão. III - SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS E PRÉHISTÓRICOS, TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS. Bens públicos, de domínio público. 1 - 7 - FORMAS DE UTILIZAÇÃO DO BEM PÚBLICO: Podem ser utilizados de três formas: A - Conforme destinação principal: Ex Ruas e calçadas, de uso dos veículos e pedestres. B - Conforme Destinação Secundária: Calçadas podem ser utilizadas para manifestações artísticas. Ex. Show. C - Utilização atípica: Calçadas, Ruas, para eventos esportivos. Ex. Maratona. Comp. De Bicicletas. 1 -7 - UTILIZAÇÃO DE BENS DE USO COMUM: Os bens de uso comum podem ser utilizados por todos os administrados indistintamente. De forma Igualitária, e harmônica e em condições que não lhe causem uma sobrecarga invulgar, podendo ser: A - GRATUITA - Praças. B - ONEROSA - Parques nacionais. 1-7-1 -1 - AUTORIZAÇÃO; A - Utilização Ordinária, conforme destinação principal do bem. Independe de autorização B - Utilização ordinária conforme destinação secundária: Independe de autorização C - UTILIZAÇÀO ESPECIAL: BENS DE FUNDO EM QUE OCORRE UMA SOBRECARGA, UM TRANSTORNO OU IMPEDIMENTO: Onerando de forma incomum o bem utilizado, por isso mesmo depende de autorização, permissão ou prévia ciência à autoridade competente. I - UTLIZAÇÃO CONFORME DESTINAÇÃO PRINCIPAL EFETUADA EM CONDIÇÕES INCOMUNS. Ex. Trânsito de veículo longo e estradas. Dependem de prévia autorização. II - DESTINAÇÃO SECUNDÁRIA MAS QUE IMPEÇA UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO: Ex. Um comício em praça pública, depende de prévia autorização e ciência da autoridade competente. III - UTILIZAÇÃO SECUNDÁRIA MEDIANTE OCUPAÇÃO COM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE DA OCUPAÇÃO. Ex. Instalação de quiosques em calçadas, dependem de permissão. (autorização Precária para utilização de bem público). IV - UTILIZAÇÃO ANORMAL: Ex. Realização de evento esportivo em rua. Depende de autorização. 1-7-2 - UTILIZAÇÃO DE BENS DE USO ESPECIAL: Ocorrerá conforme a natureza desse evento. Ex. Teatro (Sentar), Campo de futebol (assistir), Museu (visitar). 1-7-2-1 - UTILIZAÇÃO EM CARÁTER EXCLUSIVO DO BEM PÚBLICO: Quiosques em estádio de Futebol. Depende de permissão ou concessão. 1-7-3 - UTILIZAÇÃO DE BENS DE USO DOMINIAIS: No caso de Bens dominiais pode ocorrer sobre diversas formas, tais como: Locação, Enfiteuse, Concessão de direito, arrendamento, concessão ou permissão de uso, etc. 1-7-3-1 - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO: É o contrato pelo qual o estado transfere em forma de direito real, resolúvel, com prazo certo ou indeterminado, gratuita ou onerosamente o uso de terreno público ou espaço aéreo com finalidade específica. Ex. Terreno para parque industrial. 1-7-3-2 - ENFITEUSE: É o direito real sobre a coisa que confere o estado a alguém perpetuamente, poderes inerentes ao domínio, mediante pagamento de prestações anuais ao proprietário (Estado). Renda anula ou Cânon. 0,6% sobre o valor do terreno. Contribuinte: Foreiro Proprietário: Estado, União. B- LAUDÊMIO: Percentual de 5% pago sobre a enfiteuse no caso de alienação. C - COMISSO: Se não pagar 03 prestações em seguida ou 04 intercaladas, o bem retorna à União, há assim a consolidação do domínio. No caso do Enfiteuta pode: Plantar, alienar, e pode ser repassado como herança. 24/03/10 1 - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR COMPORTAMENTOS ADMINISTRATIVOS É a obrigação de o estado indenizar economicamente pelos danos causados à esfera juridicamente protegida de alguém e que lhe seja imputável em decorrência de comportamentos lícitos ou ilícitos, omissivos ou comissivos, jurídicos ou materiais. 1 - 1 - ESTADO DE DIREITO O que fundamente SÃO dois aspectos. A - LEGALIDADE: Estado tem o dever de observar as normas jurídicas. Se o comportamento do estado causar dano a alguém responde pela ação, indenização. B - EQUIDADE: Representa a repartição equitativa dos ônus decorrentes das atividades estatais entre os membros de uma sociedade. Idéia de Isonomia. Ex. Estado Pavimenta rua e cobra contribuição de melhoria. O contribuinte tem direito a indenização, mas também não pode beneficiar-se do estado sem contraprestação. 2 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA A - IRRESPONSABILIDADE ESTATAL: No começo vigorava a irresponsabilidade estatal baseado no aforismo de que o Estado tem um poder soberano de ação e a característica da soberania é impor-se sem compensação. Tempo dos Reis. B - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: Que era a responsabilidade baseada no DOLO ou na Culpa do Estado revelada pela falta funcional dos seus agentes ou pela falta do serviço, ou ainda pelos serviço não prestado, serviço mal prestado ou serviço prestado tardiamente. Nasceu na França: teoria Faute Du Service: Falta do serviço. Brasil: Culpa de um ou de outro, ou anônima. Atos Estatais: Jus Gestiones: Estado indeniza. Jus Imperii: Poderes de soberania. C - RESPONSABILIDADE OBJETIVA: É a responsabilidade que independe de DOLO ou culpa, bastando o dano a esfera jurídica protegida de outro. 3 - RESPONSBILIDADE POR ATOS DE SEUS AGENTES: A - Pode responder pessoalmente quando o dano decorrer de um agente seu ou de um serviço seu, prestado pelo estado, ou ainda pode responder de maneira subsidiária. Quando o dano provier de comportamentos, condutas, praticadas pelos institutos da administração, individualmente, por concessão ou ainda por permissão do serviço público. B - INDIRETA: Quando for autarquia, fundação pública, economia mista ou quando forem prestadores de serviços. Se forem comerciais o estado não tem responsabilidade. 3 - 1 - RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES: Respondem em ação regressiva para com o estado. Administrado entra com ação contra o Estado e este contra o servidor se houve dolo ou culpa (Imperícia, imprudência ou negligência). PROVA. 4 - CONDUTAS LESIVAS E RESPONSABILIDADE: O estado responde por ação ou omissão A - RESPONSABILIDADE POR AÇÃO ESTATAL, objetivamente: Atos jurídicos. I - ATOS JURÍDICOS: Atos Lícitos. - Ex. Determinação de fechamento de rua prejudicando donos de estacionamento. II - ATOS MATERIAIS: LÍCITOS: Ex. Nivelamento de rua, mas que cause enchente. III - ATOS INJURÍDICOS OU ILÍCITOS: Ex. Autuação indevida. Ex. Fiscal autua propriedade por não ter limpado, quando na verdade o proprietário tomou esta providência. IV - ATOS MATERIAIS ILÍCITOS: Ex. Espancamento de pessoas pela polícia, ou outra autoridade. V - ATOS JUDICIAIS: Erro judiciário. Ex. Condenação de um inocente. VI - ATOS LEGISLATIVOS: Quando declarados inconstitucionais pelo STF. VII - RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO: O estado responde subjetivamente. I - Tríade: Falta do serviço. Existência do dano e dever de evitar o dano. Ex. Condenado, foge do presídio e causa dano à alguem. Responde pela omissão. Caso ocorra um dano na rua, normal o estado não responde, para isto existe uma legislação. II - RESERVA DO POSSÍVEL: STJ - Não aceita - Há Casos julgados em que especificamente o estado foi responsabilizado. Por falta de recursos não é possível atender a todos os casos de indenização por crimes comuns. III - FATO DA NATUREZA OU DE TERCEIRO: Se ele (Estado), tinha obrigação de evitar o dano. C - RESPONSABILIDADE POR ATIVIVIDADES DE RISCO: Ex. Guarda de material radiativo. Mesmo por ação da natureza. Responsabilidade objetiva. Independe de dolo ou culpa. 5 - DANO INDENIZÁVEL: Não é qualquer dano. A - LESÃO A DIREITO: Se houver dano mas sem lesão a direito, não há direito de indenização. Ex. Mudança de local da faculdade, obriga fechamento de estabelecimento próximo, por falta de cliente. B - CERTEZA DO DANO: Quanto a sua existência, não pode ser virtual. Ex. Foz é cidade violenta, mas não posso entrar com ação preventiva colocando que em caso de dano à família o estado tem que indenizar. C - ESPECIALIDADE: Deve atingir especificamente uma pessoa ou grupo de pessoas. Atos gerais não são individuais. Ex. Planos econômicos que causam desvalorização da moeda. D - DANO ANORMAL: Aquele que supre os meros gravames patrimoniais. Ex. Prefeitura fecha rua para conserto de alguma coisa e o cidadão necessita de maior volta para chegar ao destino, não há indenização. 6 - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADES: Há determinados eventos que excluem a responsabilidade estatal. A - OBJETIVA: Com dolo ou culpa STJ I - Força maior: Força externa - Inevitável. II - Caso Fortuito: Força Interna - Imprevisível. Causa de pessoa objetiva. Independe de culpa ou dolo. III - Culpa exclusiva da vítima: Ex. Veículo oficial atropela vítima que passou de repente na frente do carro. CELSO ANTONIO DE MELO I - Força maior: Concorda com o STJ II - Culpa da vítima, com temperamentos: Se foi culpa da vítima, foi ação dela e não do estado, logo não deveria indenizar. Deve ter: Ação, Nexo causal, dano. Para responsabilizar. CELSO ANTONIO: Força maior: Atividade de risco independe de culpa ou dolo. Mora (Atraso), tem que responder pelo atraso. Tem que ser responsabilizado pelo DANO: atraso. Onde está o lucro está o prejuízo. 29/03/10 B - Responsabilidade Subjetiva - Omissão: Ausência de dolo ou culpa. UNIDADE V PROCESSO ADMINISTRATIVO Relação processual. Tem que haver relação jurídica. Consubstanciado em um conjunto de atos coordenados e preparatórios para uma decisão final, a ser tomada pela administração pública. 1 - PROCESSO ADMINISTRATIVO: Tem uma regulamentação: Relação processual, requerido e julgador. Lei veio disciplinar o processo em âmbito federal. Segue essa lei no Federal. Nos Estados e Municípios, cada um tem suas leis. 1 - 1 - PROCESSO E PROCEDIMENTO: DISTINÇÃO: Processo, pede relação processual, requerido e julgador. PROCEDIMENTO: Composto por formalidades necessárias à prática de um ato. Materialização dessa relação. 1 - 2 - MODALIDADES PROCESSOS: CONTENCIOSOS: São aqueles em que há um contraditório. Ex. Autuação. Pessoa pode impugnar. NÃO CONTENCIOSOS OU GRACIOSOS: Aqueles em que por definição não há contraditório. Ex. Contribuinte pede restituição de IR, sem problemas. 1 - 3 - REGULAMENTAÇÃO: Lei 9784/99 1-3-1 - PROCESSOS ESPECÍFICOS: Art. 69 lei 9784/99 Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Regem processos por lei própria. Ex. PAF - decr. 70235/72 - DL - 1455/76. 1 - 4 - FASES A - INSTAURAÇÃO: Início processo. De ofício ou por requerimento do interessado. B - Introdutória: Colheita de elementos de convicção. Provas testemunhais, perícias, alegações. C - Decisória: Consoante ao termo do processo com apreciação do mérito ou não. 31/03/10 PROCESSO ADMINISTRATIVO 1 - 5 - PRINCIPIOS ( Artigo 2 - CTN) e critérios. LEI 9784/199 - PARÁGRAFO ÚNICO. A - Legalidade: I - atuação conforme a lei e o Direito. Legalidade Genérica: artigo 5 CF - Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser por força de lei. B - FINALIDADE: II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei. C - MOTIVAÇÃO: VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão D - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; E - OFICIALIDADE: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados F - MORALIDADE: IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé G - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO: VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; AMPLA DEFESA: TODOS OS MEIOS ADMITIDOS. CONTRADITÓRIO: CIÊNCIA DO PROCESSO PARA PODER CONTRADIZER, SE DEFENDER. H - SEGURANÇA JURÍDICA: XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; - FINAL. I - INTERESSE PÚBLICO: Interesse público sobre o privado, para cumprimento das finalidades estatais. J - EFICIÊNCIA: Controle de resultados em função da atuação dos agentes e estrutura dos trabalhos. L - IMPESSOALIDADE: III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades M - PUBLICIDADE: V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição N - GRATUIDADE: XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; 1 - 6 - DIREITOS E DEVERES DO ADMINISTRADO Existem direitos e deveres. 1-6-1 - DIREITOS: A - Ser tratado com respeito pelas autoridades e representantes. B - Ter ciência da tramitação dos processos. Obter vistas e cópias dos processos. Conhecer das decisões proferidas. C - Formular alegações e apresentar provas. D - Fazer-se representar facultativamente por advogado, salvo disposição de lei em contrário. 1-6-2 - DEVERES A - Expor os fatos conforme a verdade B - Proceder com lealdade urbanidade e boa fé. C - Não agir de forma temerária. D - Prestar as informações solicitadas e colaborar com os esclarecimentos dos fatos. 1 - 7 - INICIATIVA: Se dá por ofício ou por iniciativa do interessado. Princípio da Oficialidade. 1-7-1 - REPRESENTAÇÃO: Facultativa, mas se a parte quiser se fazer representar tem que ser o profissional habilitado para tanto. Despachante aduaneiro. Advogado. 1 - 7 - 2 - ESCRITA - Salvo quando permitida a formulação oral e deve conter o órgão a que se dirige. B - A qualificação do requerente. C - O domicílio ou local onde receberá intimações. D - Os fundamentos de fato de direito. E - Data e assinatura do requerente. 05/04/10 1 - 8 - LEGITIMIDADE - Atuar processo administrativo, titulares. A - Pessoas físicas e jurídicas de direito ou interesse do objeto do pleito. B - Aqueles que podem ser afetados nas decisões tomadas no processo. Ex. Perdimento de bem. C - As organizações e associações de representação no caso de direitos coletivos. D - a pessoas jurídicas ou associações legalmente constituídas na defesa de interesses. Ex. Associação em defesa ambiental difusos, junto ao IBAMA. 1 - 9 - CAPACIDADE A capacidade para atuar em processos administrativos, ocorre aos 18 anos. Pode demandar antes disso com representação. 1 - 10 - ATOS PROCESSUAIS: Forma , tempo lugar. 1 - 10 -1 Formas : atos processuais independem de forma específica, salvo lei em contrário, que devem entretanto serem escritas em vernáculo, com data e local de sua realização e assinatura da autorização competente. 1-10-2 - RECONHECIMENTO DE FIRMA: Só é exigida em caso de dúvida fundada. Poderes especiais, de comprar e vender, etc. 1-10-3 - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO: Pode ser pela própria repartição que o exigiu. 1 - 10- 4- TEMPO: Os atos processuais serão praticados nos dias úteis e No horário de funcionamento da repartição. Poderão ser praticados fora de horário de funcionamento os atos já iniciados e cuja execução prejudique o andamento processual ou traga prejuízo para a administração ou terceiro. 10 - 5 - PRAZO: Os atos devem ser praticados em 05 dias prorrogáveis por 05 dias justificadamente. Salvo prazo específico ou por força maior. Ex. Certidão negativa de débitos: 10 dias. 1 - 10 - 6 LUGAR: Os atos devem ser praticados de preferência na sede da administração e se praticados em outro local , o administrado deve ser intimado. 1 - 11 - INTIMAÇÃO: REQUISITOS: A - Identificação do intimado e do órgão processante. B - Finalidade da intimação C - Comparecimento pessoal ou necessidade de representação D - Data, hora, local que o administrado deve comparecer. E - Informação de continuidade do processo F - Data e assinatura da autoridade. Indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da intimação. 1 - 11 - 1 - PRAZO DE INTIMAÇÃO: Deve ser feito com até 03 dias úteis de antecedência. 1 - 11 - 2 - FORMA: Por ciência nos autos, carta com AR, telegrama ou qualquer outra forma que assegure o conhecimento da intimação pelo administrado. Teoria do ato próprio. 1 - 11 - 2 - 1 - PUBLICAÇAO OFICIAL: Em caso de pessoas incertas, desconhecidas ou domicílio incerto. 1 - 12 - NULIDADE DAS INTIMAÇÕES: Serão nulas as intimações que não observarem as prescrições legais, entretanto o comparecimento espontâneo do interessado supre o vício. 07/04/10 1-13 - CONTUMÁCIA: ou revelia. Não atendimento de intimação pelo administrado não importará em desistência do processo ou reconhecimento de inexistência de direito. 1- 13 - 1 - AMPLA DEFESA: Direito a ampla defesa e Contraditório ao administrado. 2 - INSTRUÇÃO: Fase de produção de provas e de alegações finais. Interessado pode produzir provas nas fases iniciais ou mesmo após o início do processo e até antes do recurso final. 2 - 1 - IMPULSO: Oficial, própria autoridade, devido ao princípio da oficialidade. Nada impede que o interessado requeira produção de provas. 2 - 2 - PROVAS ILÍCITAS: Não serão admitidas.Como nos demais processos legais. As provas derivadas de ilícitos também não serão admitidas. 2 - 3 - CONSULTA PÚBLICA e AUDIÊNCIA PÚBLICA: A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM CASOS DE INTERESSE Geral poderá abrir consulta pública para manifestação de terceiros e em casos relevantes, abrir audiência pública para debates. 2 - 4 - ÔNUS DA PROVA: A - Ë do interessado, Quem faz a alegação terá que provar. Artigo 333 CPC. B - Se a prova referida estiver em posse do órgão processante ou de outro órgão administrativo, a autoridade providenciará a referida prova. 2 - 5 - PRODUÇÃO DE PROVAS: Deve ocorrer até o final da instrução, mas os documentos podem ser juntadas a qualquer tempo. Mesmo após recurso. 2 - 5 - 1 - RECUSA OU PRODUÇÃO DE PROVAS: A Autoridade poderá recusar as provas de produção de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 2 - 6 - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO: Quando o prosseguimento do processo depender de documentos, dados ou ação do administrado e este não os fornecer, o processo será arquivado. Ex. Comprovação de pagamento de tributo, não juntou a documentação o processo pode ser arquivado ou prejudica o resultado para o interessado. 2 - 7 - ALEGAÇÕES FINAIS: As alegações sobre as instruções serão feitas em 10 dias se outro não for o prazo marcado.( Apreciação sobre as provas). 3 - DECISÃO: Dever da administração e prazo. 3 - 1 - PRAZO: A decisão tem que sair em 30 dias ou pode ser prorrogado por outros 30 dias, justificadamente. 3 - 2 - MOTIVAÇÃO: Deverão ser motivadas as decisões: Lei 9784/99 - Artigo 50. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato adm Este não é um rol exaustivo, podem existir outras motivações. 3 - 2 - 1 - REMISSIVAS: Pode simplesmente numa declaração de conformidade com decreto anterior, laudo, parecer ou documento oficial. 4 - EXTINÇÃO DO PROCESSO: A - Desistência do direito que se funda (Renúncia). B - PERDA DO OBJETO: Ex, carro que é atingido por raio no pátio da PF. C - QUANDO CUMPRIDA SUA FINALIDADE 4 - 1 - DESISTÊNCIA OU RENÜNCIA: Havendo interesse público o processo tem prosseguimento. 5 - ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, CONVALIDAÇÃO: Como resultado do processo poderá haver: anulação, revogação ou convalidação de ato administrativo. Anulação: Ocorre quando há um vício de ilegalidade. Revogação: Ocorre quando for por conveniência e oportunidade pública. Convalidação: Ocorre quando no caso de vício existente, mas sanado. 12/04/10 5 - 1 - DECADÊNCIA: Direito da administração de anular atos, com vício,que geram malefícios ao administrado. A - A administração tem 05 anos para proceder à anulação desses atos contados da data da prática do ato. B - Em se tratando de bens patrimoniais contínuos, conta-se a data do primeiro pagamento. Ex. Aposentadoria. Se não houver má fé do administrado. Caso contrário somente por ação judicial. 6 - RECURSOS, EXAME DE LEGALIDADE E DE MÉRITO: Procede-se ao exame de legalidade e mérito da questão. 6 -1 ENDEREÇAMENTO: Devem ser dirigidas à autoridade de primeira instância. Não pode ser direto em outras instâncias. 6 - 1 - 1 - RETRATAÇÃO: Tem 05 dias para se retratar do julgamento proferido. 9 - 1 - 2 - ALEGAÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE: Se houver, a autoridade de primeiro grau tem questionado a aplicação ou não dessa SÜMULA ao caso. 6 - 2 - CAUÇÃO: Salvo disposição específica, não se exige caução. 6 - 3 - LEGITIMIDADE: Legitimidade a recorrer: 1 - AS PARTES 2 - AQUELES QUE TIVEREM DIREIETO E INTERESSES ATINGIDOS POR DECRETO. 3 - AS ORGANIZAÇÕES OU ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS, EM CASO DE DIREITO COLETIVO. 4 - CIDADÃOS E ASSOCIAÇÕES EM CASO DE DIREITOS DIFUSOS 6 - 4 - PRAZOS: A - 10 dias contados da ciência ou publicação oficial. B - A decisão deve ser proferida em 30 dias prorrogados pó outros 30, justificadamente. 6 - 5 - REQUISITOS: 1 - Exposição dos fatos e fundamentos jurídicos. 2 - Pedido de Revisão da decisão anterior. 6 - 6 - DOCUMENTOS: Podem ser juntados ao recurso ( Novos documentos). Mesmo em outras instâncias. 6 - 7 - EFEITOS: Via de regra são recebidos apenas no efeito devolutivo. Podem entretanto, ser no efeito suspensivo, quando houver receio de prejuízo ou reparação incerta concedida pela autoridade julgador, ou autoridade que vai apreciar o recurso de ofício ou pedido da parte. DEVOLUTIVO: Devolve-se a matéria a apreciação de instância superior. SUSPENSIVO: Efeito ainda não vai ser aplicado pela força do julgamento. Ex. Tutela antecipada. Decisão suspensa. Não aplicação da decisão até que se julgue o recurso. Tanto o julgador em primeiro grau, quanto o Tribunal, podem julgar efeito suspensivo. SALVO FORÇA MAIOR OS PRAZOS ADMINISTRATIVOS, NÃO SE SUSPENDEM. Ex, recesso parlamentar. Não suspende o processo. A - Não conhecimento quando interposto fora do prazo. B - Quando dirigido a autoridade incompetente. C - Quando a pessoa não for legitimada. D - Quando esgotado a esfera administrativa (Trânsito em julgado, sem possibilidade de novos recursos). 6 - 8 - 1 - DEVOLUÇÃO DE PRAZO: No caso de receber intimação de autoridade incompetente, será devolvido o prazo de recurso ao administrado, informando-lhe a autoridade competente. 6 - 8 - 2 - REVISÃO DE OFÍCIO: No caso de não conhecimento de recurso a autoridade deve rever de ofício a decisão anterior. (Quando houver alguma ilegalidade no julgamento de primeira instância). 6 - 9 - MÉRITO: Na apreciação do mérito recursal poderá resultar confirmação, modificação, anulação, revogação da decisão anterior (Por conveniência e oportunidade). 6 - 10 - ALEGAÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE: Em caso de alegação dessa Súmula, a autoridade julgadora do recurso deve justificar a sua decisão, a aplicação ou não. STF - Determina a correção sempre que houver ofensa a julgamento pelo STF. 6 - 10 - RECLAMAÇÃO: Acolhida a reclamação pelo STF, em caso de violação de Súmula Vinculante, dar se á ciência à autoridade julgadora de primeira instância e recursal, a fim de adequarem, SUAS FUTURAS DECISÕES, sob pena de responder Civil, Penal e administrativamente. 6 - 11 - REVISÃO: As decisões que apliquem sanções podem ser revistas a qualquer tempo ou a pedido da parte interessada quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes, não apreciadas no julgamento anterior. 6 - 11 -1 - AGRAVAMENTO: Da revisão não poderá resultar agravamento de sanção. Ex. Revisão de pena de servidor que não cometeu. Rever a pena de suspensão e não pode agravar. 7 - PRAZOS - Sempre a inicial, instrui e inclui no final: A - TERMOS: Quando se inicia e finaliza. Começam a correr na data de publicação oficial. Exclui o dia a quo, inicial, e Inclui-se o dia final, ou ad quem. B - PRORROGAÇÃO: Os prazos terminados em dias não úteis ou que não teve oscilação normal, serão prorrogados até o primeiro dia útil. C - CONTAGEM: Os prazos em dia são contados continuamente, os prazos em meses e em anos são contados de data em data. D - Se não houver no mês o dia correspondente, considera-se vencido, o último dia do mês. Ex. 29 Fevereiro anos bissexto. Considera dia 28. 7 - 1 - TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA: Terão prioridade os processos cujas partes sejam: A - maiores de 60 anos. B - Deficientes. C - Portadores de doença grave. PROVA: TÓPICOS PARA ESTUDO MAIS APROFUNDADO: 6 QUESTÕES. Concessão Permissão. Responsabilidade Civil. Bens Públicos. Regime jurídico, terras, ilhas, etc. Processo administrativo. PROVA PRIMEIRO BIMESTRE ATÉ AQUI. 14/04/10: PROVA DO PRIMEIRO BIMESTRE DIREITO ADMINISTRATIVO: SEGUNDO BIMESTRE/2010. Prova será sobre o conteúdo somente deste bimestre. 26/04/10 MANDADO DE SEGURANÇA 1 - LEI 12016/2009 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. CF - LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 2 - TRÍPLICE ASPECTO: A - CONSTITUCIONAL: M.S. Representa maturidade política. Estados não tinham constituição na antiguidade. Relações privadas eram geridas por: Códigos comerciais, Civis e Canônicos. B - PROCESSUAL: Ação: Tutela antiga era reparatória. M.S. é tutela específica. C - ADMINISTRATIVO: Há divisão didática da matéria. 3 - INSTRUMENTO DE GARANTIA DE DTOS FUNDAMENTAIS: Não havia M.S. Usava-se H.C. para todos os casos que requeressem garantias. 4 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA: 1891: Sem garantias M.S. H.C. 1934: Havia M.S. 1937: Constituição outorgada, ditadura, não havia M.S. Legislado por decreto. 1945: Em 1946 foi instituído o M.S. jurídico. 1967; Restrições ao M.S. e ao H.C. Constituição autoritária. Período de Ditadura. Por atos Institucionais. O Mais famoso deles o AI 5, que restringiu liberdades, fechou congresso, cassou políticos. 1988: Constituição Liberal, volta do M.S. H.C. e criação de Habeas Data, etc. 5 - PROCESSO. M. S.. INAUGURA NOVA ORDEM DE TUTELA PROCESSUAL. Ações Monitórias: A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e de conhecimento, que necessita do proferimento de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início. 6 - TUTELA ESPECÍFICA: Art. 273 CPC: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação 7 - SENTENÇA MANDAMENTAL:Determina uma ordem. 8 - CLASSIFICAÇÃO QUINÁRIA: A - SENTENÇA DECLARATÓRIA: Declaração da existência ou não de relação jurídica no processo. B - CONDENATÓRIA: Antigamente a execução era posterior. Havia primeiro a condenação para depois ser iniciada a execução. C - CONSTITUTIVAS: Sentença de extinção e de anulação de atos, ou processo. D - AUTOEXECUTIVAS: processo de conhecimento e mandado de cumprimento de sentenças no próprio processo. E - MANDAMENTAIS: Determinação de uma ordem do destacamento desta ordem. 9 - RUPTURA À TRÍADE PROCEDIMENTAL: A - PROCESSO DE CONHECIMENTO: Obtenção de provas, fase judicial. B - PROCESSO EXECUTIVO: Comandos determinantes de uma sentença. C - PROCESSO CAUTELAR: garantia de resultado útil ao processo. Ex. Exportação que não atendia aos parâmetros exigidos pela Receita Federal ou outro órgão governamental. Impetrado M.S. Cautelar para embarque e julgamento do mérito posterior. Possibilidade de liminares. 10 - CLASSES DE DIREITO A - PROVADOS: Processo sumaríssimo. Ação de conhecimento e direitos comprovados. B - DOCUMENTOS ESCRITOS: Ações monitórias: Combina conhecimento com execução. C - INDÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA: Ações executivas. Tutelados por M.S. C- 1 - TÍTULOS LÍQUIDOS E CERTOS: Ex. Contrato com 02 testemunhas. D - DIREITOS LÍQUIDOS E CERTOS: Tutelados por M.S. e liminar. TUTELA INIBITÓRIA: ESPECÍFICA IN NATURA. M. S. para Remover ou prevenir ilegalidade. A - CORRETIVA: Quando o direito já foi lesado, para recuperar. B - PREVENTIVA: Para prevenir a lesão a direito antes que ele aconteça. 28/04/10 MANDADO DE SEGURANÇA CF/88: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; M. S. : Havia um acerta desconfiança quanto a utilização deste direito, considerando que ele provinha de controle administrativo, próprio dos Estados que adotam o Sistema Common Law. O sistema adotado era a separação dos poderes, não permitindo qualquer interferência de um em outro. (Montesquieu). Em nosso país o sistema é regido pelo regime freios e contrapesos, com harmonização entre os poderes. Controle Judicial de atos administrativos. INC. LXIX, CF: M.S.: INDIVIDUAL E COLETIVO CARACTERÍSTICAS: INDIVIDUAL: Direitos líquidos e certos, incontroversos. Não demandam provação ou são provados por documentos. 2 - A demanda Não pode ser amparada por outro instrumento, como HC ou HD. Residualidade: Só é cabível quando não cabível outro remédio constitucional. INFUNGIBILIDADE: Um instrumento não pode ser utilizado no lugar do outro. Há um prazo de decadência: 120 dias da data do conhecimento da ilegalidade. HABEAS DATA: para pedido de informação ou cópias de documentos em bancos de dados de órgãos públicos. Artigo 5 - CF: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)- IMPETRAÇÃO DE HABEAS DATA. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; - IMPETRA-SE MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA AUTORIDADE PÚBLICA: Por abuso de poder ou ilegalidade. PROCESSO: Causa do M.S. = Causa de Pedir. 3 - IMPETRADOS: Autoridades públicas: Agentes políticos: Presidente, Ministros. Agentes Administrativos: Servidores, etc. Agentes que agem no exercício de atribuições públicas. Empresas Públicas: Sociedades de Economia Mista, quando praticam atos de empresa pública. Concessionárias/Permissionárias Delegatários: Notários, cartórios. AUTORIZATÁRIOS: Os que recebem autorização especial do setor público para funcionamento ou para desempenharem alguma atividade ou serviço. 4 - REGULAMENTAÇÃO: Lei 12016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça. 5 - COMPETÊNCIA: Significa competência para o julgamento daquela lide. Medida da Jurisdição, de dizer o direito. TERRITORIAL, MATERIAL, QUALIFICAÇÃO, HIERARQUIA 5 - 1 - TERRITORIAL: Local de domicílio da autoridade impetrada. 5 - 2 - MATERIAL: Vai destinar o M.S. ou para a justiça especializada na matéria, ou residualmente a comum. COMUM: FEDERAL E ESTADUAL ESPECIALIZADA: TRABALHO, MILITAR, ELEITORAL. QUALIFICAÇÃO: FEDERAL E ESTADUAL 5 - 3 - HIERARQUIA: STF: Originário, isto é, que começou lá: Presidente, Vice. , Mesa da Câmara, Contra atos o TCU. STF, Per. STF: Não cabe M.S. contra atos jurisdicionais do Supremo. Somente contra atos administrativos. RECURSO ORDINÁRIO: M.S. para o STF. M.S . Cabível em relação às causas julgadas em única instância pelos tribunais superiores, se denegatórios. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para O STF: RE, Questões constitucionais que tenham repercussão geral e que forem debatidos em M.S. STJ: ORIGINÁRIA: Julga Ministros de Estado, Comandante Militar e do próprio STJ. Julga os recursos ordinários em única instância impetrados e denegatórios, pelos TJs e TRFs. RESP: Recurso Especial: Julga causas que ofendam Lei Federal e Divisões de entendimento entre tribunais. STJ: Ex. M.S. Contra Ministro por inexistência de vacina exigível, obrigatória. Contra Membros do próprio STJ, Somente STJ pode julgar.Não cabe RE ao STF TJ Julga Governador e denega. Cabe RO ao STJ. 03/05/10 MANDADO DE SEGURANÇA: RECURSO ORDINÁRIO - MS STF/STJ. A - ÚNICA INSTÂNCIA: Ofensa a constituição em tribunal inferior em única instância quem julga é o STF. Ofensa a lei Federal RESP. Quem julga é o STJ. . B - SE DENEGATÓRIA: Ex. MS. Contra Governador. Se houver denegação pelo TJ em única instância, pode ir ao STJ. Se houver concessão de MS, não cabe recurso ao STF. Não há mais o que fazer. SÚMULA STF: 330: O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO É COMPETENTE PARA CONHECER DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. SÚMULA 41: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. (DJ 20.05.1992). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL em M.S. A - TRF: HIERARQUIA DE TRIBUNAIS: STF, STJ, TSE, TST. TRF TJ JF JE B - JUIZ FEDERAL: Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora, se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. Autoridade para julgar MS contra atos de autoridade federal. COMPETÊNCIA DA JUNTA ESPECIAL: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. COMPETÊNCIA ESTADUAL. JEF - Competência TRF. Quando se tratar de MS originário, isto é, ato do próprio tribunal. Apelação de causas julgadas em primeira instância. 1 - JE - MS - TJ: É o normal. Se for MS. Contra a UNIÃO: Compete ao TRF. SÚMULA 511 STF: COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS ENTRE AUTARQUIAS FEDERAIS E ENTIDADES PÚBLICAS LOCAIS, INCLUSIVE MANDADOS DE SEGURANÇA, RESSALVADA A AÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, ART. 119, § 3º. 2 - JEC: MS contra atos de juiz. Lei da JEC: 9099/1995. Lei da JEF: 10257/2001. Atacar atos de um juiz que julgou causa na JEC. Compete TR (TURMA RECURSAL), Por entendimentos majoritários. 3 -LEGITIMIDADE: ATIVA: QUEM PODE INGRESSAR COM AÇÃO. PASSIVA: QUEM VAI SOFRER AS CONSEQUÊNCIAS. 3 - 1 - DIREITO DECORRENTE: LEGITIMADOS: PF E PJ, DE DIREITRO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. NACIONAIS E ESTRANGEIROS. Residentes e não residentes. Ex. Turista. Pessoas sem personalidade Jurídica, mas dotadas de personalidade Judicial: Órgãos públicos, massas patrimoniais (Espólio, M. Falidas). Massa liquidanda e condomínios. DIREITO DECORRENTE: Se há direito líquido e certo que foi violado por órgão público, há a possibilidade d substituição processual por direito decorrente. Ex. Pessoa que loca um imóvel, se houver algum ato de um poder que venha a contrariar interesses do proprietário e do locatário, mas se o proprietário não tomar nenhuma providência para contestar tal gravação do poder público, pode o locatário notificar judicialmente o proprietário para que tome providências e se este não o fizer em 30 dias, pode o locatário interpor ação direta contra o órgão público em defesa de seus interesses. CHAMA-SE NESTE CASO AÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 05/05/10 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. (Artigo 5 - LXX da CF): LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS: O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: Ocorre quando a pessoa ou entidade pede e nome próprio defesa de direitos alheios. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: PARTIDOS PLÍTICOS. ORGANIZAÇÕES SINDICAIS ENTIDADES DE CLASSES ASSOCIAÇÕES REGULARMENTE CONSTITUIDAS E FUNCIONANDO PELO MENOS 01 ANO. (TEM QUE TER 01 ANO PARA EVITAR QUE SEJAM CRIADAS ASSOCIAÇÕES SÓ PARA FINS DE M.S.) SINDICATOS: LOCAIS FEDERAÇÕES: ESTADUAIS CONFEDERAÇÕES: NACIONAIS PARTIDOS POLÍTICOS: defesa e segurança para seus afiliados ou população? Pode impetrar MS em favor de associado e de não associados, população em geral. DIREITOS: 1 - Direitos de seus associados, partidos políticos (MS coletivo). 2 - Impetrar MS em favor de direitos difusos (podem relacionar-se a não associados). DIFUSOS: São os direitos trans individuais, indivisíveis, cujos titulares são indeterminados e esses titulares estão ligados por circunstâncias de fato. DIREITO DIFUSO: AO Meio ambiente, saudável, equilibrado. 3 - DIREITOS COLETIVOS: Trans individuais, indivisíveis e titulares é uma classe ou uma categoria de pessoas ligadas entre si ou parte contrária por uma relação jurídica base. Ex. associação de magistrados que entrou com MS, contra critérios de promoção. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: Tem origem comum. Partido político não pode entrar com MS: Ex. aumento de IPTU, veiculado na pauta pelo prefeito. HOMOGÊNEO: deriva de origem comum. Partido político como pessoa Jurídica. Tem que entrar com MS individual. DEMAIS ENTIDADES: Só podem impetrar MS em defesa de seus membros e associados. SÚMULA 630 STF: A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA. Entidade de classe tem legitimidade pra impetrar MS ainda que a pretensão seja de somente 01 interessado, uma parte da respectiva categoria. AUTORIZAÇÃO? XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Entidade parte, tem que constar em estatutos. Se constar não há necessidade de autorização individual para impetrar MS. STF - SÚMULA 629 - A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES. 1 - PÓLO PASSIVO: Rés ou impetrados. 1 - 2 - PARTE: PROCESSUAL (substituição processual). AUTORIDADE COATORA MATERIAL: Pessoa Jurídica de direito Público. Estadual ou Federal. 1 - 3 - AUTORIDADE COATORA : Aquela que pratica o ato ou que determina a prática do ato. 1 -3 - 1 - Esta tem que ter poder e competência para desfazer o ato. Ex. SRFB -- Delegado ---- Auditor Instrução normativa -- Manda Proceder - Cumpre, lavra auto de infração Autoridade coatora é o delegado que mandou proceder. 1 -3 - 1 - 1 - NÃO AUTORIDADE: Aquelas que editam normas gerais. Mera executora do ato. Que foi legalmente coagida à prática do ato. 1 - 4 - EQUIPARTAM-SE À AUTORIDADE: Representante de partido político Diretor de Autarquia, das Fundações públicas, dirigentes de PJ ou PF que estejam no exercício de poder público. 1 - 4 - 1 - Atos de gestão Comercial. Empr. Públ. Soc. de Ec. Mista. promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. 1 - 5 - INDICACÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE: Extingue MS e como o prazo é de 120 dias para impetrar, tudo pode ser perdido. Erro pode ser fatal. 10/05/10 1-6 - ATOS COMPLEXOS: Quando há mais de uma vontade no ato, mas ato único. No caso Ambos figurarão como impetrantes. Súmulas STF 627: NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A NOMEAÇÃO DE MAGISTRADO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ESTE É CONSIDERADO AUTORIDADE COATORA, AINDA QUE O FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEJA NULIDADE OCORRIDA EM FASE ANTERIOR DO PROCEDIMENTO. Mesmo no caso de autoridade nomeada através de um quinto, podem figurar como impetrantes de MS. 1 -7 - ATO COMPOSTO: Ato principal que depende da homologação de outra autoridade. Ato principal: Autoridade coatora que produz o ato. Majoritariamente entende-se que é a pessoa que produz o ato homologatório é o coator para impetração do MS. Em atos complexos: Presidente da República e Presidente de Tribunal. 3 - ATO DE COLEGIADO: Vontade delegada coletiva. Autoridade coatora é o presidente do colegiado. 3 - 1 - SÚMULA STJ: 177 - O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. (DJ 11.12.1996). Neste caso o competente é a Justiça Federal. 4 - LISTISCONSÓRCIO: Pluralidade de Partes no processo. A - ATIVO: Mais de um autor. B - PASSIVO: Mais de um impetrado, réu. No caso de atos complexos. A - NECESSÁRIO: Quando for obrigatório, tem que haver mais de uma parte. B - FACULTATIVO: Quando não há obrigatoriedade ter mais do que uma parte. UNITÁRIO: Quando a decisão deva ser uniforme para todos os litisconsórcios. SIMPLES: Quando não houver necessidade dessa uniformidade. INICIAL: Quando ele se forma no início do processo SUPERVENIENTE: Quando se forma após o início do processo. 4 - 1 - AUTORIDADE E PJ DE DIREITO PÚBLICO - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ARTIGO 7 - lei 12016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; A PJ de direito público facultativo, só ingressa se assim entender necessário. Ex. MS impetrado contra o gerente do INSS. PJ de direito público e seu representante. 4 - 2 - STJ - MS. 163425: Os tribunais já se manifestaram a respeito do não cabimento de litisconsórcio passivo necessário com inclusão da PJ de dto público a que pertence a autoridade. 4 - 3 - NECESSÁRIO: Ocorre quando figuram mais de uma pessoa no pólo ativo ou passivo. 4 - 3 - 1 - STJ: Agravo regimental no agravo regimental no RESP 617747: Sempre que houver reflexo na esfera jurídica de terceiros. Ex. Caso de nomeação candidato em concurso público. Candidato preterido entrou com MS como isso entra na esfera jurídica do outro, deve este também participar da ação. 4 - 4 - SÚMULA STF- 631: EXTINGUE-SE O PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA SE O IMPETRANTE NÃO PROMOVE, NO PRAZO ASSINADO, A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. Se não forem citados ambos, extingue o MS. 4 - 5 - ASSISTÊNCIA: A parte assistente é um mero auxiliar, pode fazer alegações em defesa de uma das partes, mas sua atuação é limitada. 4 - 5 - 1 - STF - MS 24414 - não se admite assistência em MS, STJ - idem. Intervenção de terceiro (CPC). LEGALIDADE E ABUSO DE PODER EM ESPÉCIE: Quais atos e tipos de ilegalidade podem ser combatidos pelo MS. 1 - ATOS COMISSIVOS OU OMISSIVOS: Tanto a omissão como a ação da autoridade. A - CONTRARIEDADE À LEI OU PRINCÍPIO: Elemento de princípio da ISONOMIA em ato de autoridade - Pode MS. B - VÍCIO DE COMPETÊNCIA, FORMA, OBJETO, MOTIVO, FINALIDADE. C - IMISSÃO OU DEMORA: Demora EXCESSIVA de ato obrigatório. 2 - COMPREENDE AÇÕES OU OMISSÕES DOS TRÊS PODERES: A - Executivo B - Legislativo C - Judiciário Abrange atos da administração direta e indireta. Estadual. Federal ou Municipal. 3 - ATOS VINCULADOS OU DISCRICIONÁRIOS: A - DE IMPÉRIO: Aqueles que decorrem de autoridade Estatal B - DE GESTÃO: Aqueles que decorrem da administração do patrimônio. C - EXPEDIENTE: Atos destinados a impulsionar um processo. Ex. Despacho, vista a parte, etc. Estes dois últimos, Não são passíveis de serem atacados por MS. 4 - ILEGITIMIDADE PASSIVA: A - Autoridades privadas que não detém delegação do poder público. Ex. Autoridade paterna, autoridade eclesiástica. B - Artigo 328 CP: Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. 5 - ATIVIDADES AUTORIZADAS OU DELEGADAS: A - Delegatários de serviços Notariais: ( Artigo 236 CF): Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento) Cabe MS contra os notários. B - SERVIÇOS DE SAÚDE (Artigo 197 CF): Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. TJSP - Apelação 44332625400: Administrador de hospital privado não caracteriza os requisitos de autoridade pública. EXISTEM CONTROVÉRSIAS SOBRE O ASSUNTO. Dependem de autorização para funcionamento da autoridade pública. C - EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS ( Artigo 225 , par. 2 CF): . 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá - lo para as presentes e futuras gerações. II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; MS PERMITIDO D - PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL: Artigo 216 par. 1 - CF: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. E - INCENTIVO AO LAZER: Artigo 217 , Par. 3 CF: Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados. § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. F - EDUCAÇÃO - Artigo 209, inc. II. CF: Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições. II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. STJ - 108466: Ato de diretor de faculdade privada. Diretores de colégios particulares, pacífico possibilidade de impetrar MS, contra atos destes. A - JF - Universidades/ Faculdades. MS competência na Justiça Federal B - J. ESTADUAL: Diretores de Colégios particulares. MS competência na Justiça Estadual. 12/05/10 ATOS DO PODER LEGISLATIVO 1 - 1 - LEI EM TESE - SÚMULA STF 266: NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. Tem que haver ilegalidade concreta. Lei aqui falada é em sentido amplo. A lei m si não pode ser atacada, mas os atos dela, sim. 1 -2 - ATO LEGISLATIVO É ATO DE SOBERANIA E NÃO DE AUTORIDADE. 1 -3 - ENTRETANTO ADMITE-SE: A - QUANDO SE TRATE DE LEI MERAMENTE FORMAL: : Lei meramente formal, mas tem efeitos concretos, neste caso é possível entrar com MS. Ex. lei que fixa territórios. RESP: 1482. O MS ampara direitos. Possibilidade e probabilidade de lei concretamente ferir direito individual, daí é possível MS. B- LEI AUTO EXECUTÁVEL OU PROIBITIVA QUE INDENDEM DE REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. Lei que proíba determinada conduta. Meramente formal. C - LEI INCONSITUCIONAL: É possível MS contra atos baseados nesta lei. Arguição de inconstitucionalidade. Entra com MS e pedindo a inconstitucionalidade da lei. 1 - 4 - ATOS INTERNA CORPORIS: Local de entrada MS, depende do caso concreto, autoridade impetrada, autoridade que vai julgar, etc. STF. MS 20471: Posições divergentes : STJ dependendo da turma, o mesmo assunto tem sentença diferente. (QUINTA E SEXTA TURMA). ATOS INTERNA CORPORIS: Interpretação de Regimentos é um ato interno do poder legislativo. Questões mais políticas do que jurídicas. Ex. Partido entra contra Regimento interno. Supremo se considera imcompetente para o julgamento. Para não invadir a esfera de outro poder. M.S. CONTRA ATO JUDICIAL A - SÚMULA STF 267: NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. A princípio é possível MS contra atos de Poder Judiciário, passíveis de MS. Ex. Ato praticado pelo juiz: Se tiver recurso no processo, não é possível MS. A - 1 - NÃO CABE QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO AGRAVÁVEL: STJ - RNS - 1459. Quando couber agravo de instrumento. Recurso previsto para atacar decisões interlocutórias (DECISÕES QUE NÃO EXTINGUEM O PROCESSO). Ex. No processo tinha que ouvir testemunha e o juiz não ouviu por não achar importante, a parte entra com agravo de instrumento junto ao tribunal e este poderá determinar a oitiva dela. Sentença final, possível de apelação. Agravo retido: Pode MS. O agravo retido é julgado junto com o recurso de apelação que é encaminhado ao tribunal. Só analisa se houver recurso de apelação. Agravo de instrumento: Não pode MS. Efeito suspensivo. Interposto perante o tribunal quando a parte acha que ficou prejudicada. O processo em primeira instância continua normal até a sentença. Se o tribunal atender ao agravo o juiz de primeira instância deve proceder ao determinado pelo Tribunal. A - 2 - MS NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO - STJ - RTMS 1999. 17/05/10 BIBLIOGRAFIA: MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE INJUNÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AÇÃO POPULAR HABEAS DATA - SEGUNDA EDIÇÃO AUTORES: MARCELO SIORILLI, VIDAL SERRANO NUNES: DEITORA VERBATIN. 1 - MS CONTRA ATO JUDICIAL: CABE MS contra ato judicial 2 - SÚMULA STF 267: NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. 2 - 1 - NÃO CABE MS QUANDO SE TRATAR DE ATO JUDICIAL SUJEITO A AGRAVO. São as decisões interlocutórias: Atos judiciais: Despachos: Mera função de andamento de processo Decisões Interlocutórias: sujeitas a agravo que vão ao Tribunal para apreciação. Ex. Se uma testemunha não foi ouvida pelo juiz e a parte acha importante, entra com agravo junto ao tribunal. AGRAVO de INSTRUMENTO: impetrado ao tribunal quando a parte achar que houve prejuízo para si em parte do processo. EFEITO SUSPENSIVO: Suspende aquela parte do processo até que haja uma decisão do tribunal. AGRAVO RETIDO: São os agravos em regra, permanecem no processo e vão a julgamento junto com a apelação. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTOS: DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: Sem agravo, julgados especiais. Não há agravo. Lei 9099/95 e 10257/2001. MS de Segurança contra o Juiz que julgou a causa é julgado pela TURMA RECURSAL. 2 -2 - MANDADO DE SEGURANÇA: Não é sucedâneo de recurso. Isto quer dizer, não se pode utilizar MS em substituição a recurso previsto em LEI. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Agravo, 10 dias. MS, 120 Dias. 2 -3 - Não pode concorrer com recurso. Ex. DI: AI: Jurisprudência não admite MS. Se já entrou com um efeito suspensivo não é mais possível MS.+ EM ALGUMAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PODE: 3 - QUANDO O ATO JUDICIAL PUDER CAUSAR LESÃO IRREPARÁVEL À PARTE: REQUISITOS: Se houver previsão de prejuízo, há necessidade do recurso, é cabível. STJ. Ex. Decisão Interlocutória: tem que entrar com agravo e MS, mas somente quando houver lesão grave a parte. LESÃO: MS , Para defender direito líquido e certo A.I. Para Decisão sobre o mérito da questão: Ex. ouvir testemunha que está muito doente, se ela morrer, perde-se a testemunha que pode causar lesão grave ao direito da pessoa 3 - 2 - NÃO CABÍVEL SE JÁ OCORREU PRECLUSÃO. PRECLUSÃO = Perda de faculdade processual. PODE SER: TEMPORAL: Decurso de prazo. LÓGICA: Ação contraditória. Ex. Dec. Interlocutória. Agravo retido, agravo de instrumento, opta por um que não tinha efeito suspensivo, não pode impetrar MS. Pois tinha condição de fazê-lo e não o fez. CONSUMATIVA: Já exerceu faculdades, já houve despacho, agravo decidido pelo juiz de que a parte não tem razão. Não pode mais entrar com MS, não pode mais rediscutir. Ainda que haja lesão, não é mais possível rediscutir. EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: 3 - 3 - NÃO HÁ NECESSIDADE DE INGRESSAR COM RECURSO SE SE TRATAR DE DECISÃO TERATOLÓCICA: Decisão absurda. Se a decisão Judicial não tiver fundamentação. Ex. Sentença que nega direito da parte, sem recurso. Tem direito a MS. Se a parte for impedida de ingressar com o recurso, não há necessidade de recurso anterior para o MS.. Ex. Juiz mandou fechar a distribuição para que não fosse possível o ato de RECURSAL. Pode entrar com MS direto. 4 - CABÍVEL MS QUANDO ATO JUDICIAL ATINGIR DIREITO DE TERCEIRO QUE NÃO SEJA PARTE NO PROCESSO JUDICIAL Se causar lesão a pessoa que não está demandando num processo pode ser impetrado MS. 4 - 1 - NÃO SE EXIGE QUE O TERCEIRO INGRESSE COM RECURSO: LITISCONSÓRCIO: Pluralidades de partes: INICIAL SUPERVENIENTE: RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. Pode ingressar no processo e impetrar MS por ser prejudicado. Neste caso não há preclusão. Ex. Propriedade: Usucapião. Pode entrar com MS se o terceiro for prejudicado. MS X RECURSO MS: Para combater ilegalidade, prejuízo. RECURSO: Julgamento de mérito da questão. Decisão sobre o mérito. 5 - CABE MS PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO QUE NÃO O TENHA. RECURSO: EFEITO DEVOLUTIVO: Devolve-se (TRANSFERE) a matéria ao tribunal de segunda instância, para apreciação do que foi decidido em primeira instância. EFEITO SUSPENSIVO: Decisão suspensa até que se resolva o recurso. Ex. RFB. Apreende veículo: Este ato pode ser atacado por MS, parte pede por liminar a liberação do veículo antes do julgamento final do processo. Se o juiz indeferir a liminar. Contra recurso cabe agravo de instrumento, efeito suspensivo da liminar. 6 - NÃO CABE O MS CONTRA ATOS JUDICIAIS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES: SÚMULA 121 SUBST. ATOS DE RELATOR TFR: que foi substituído pelo STJ: não cabe MS. Contra Órgãos fracionários ou plenos. STF E STJ. Não cabe MS. Somente cabe contra atos administrativos. 7 - NÃO CABE MS CONTRA ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO (SÚMULA STF 268): NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. ATOS DO STJ E STF: Quem julga são os próprios órgãos superiores. 8 - EXCLUSÕES AO CABIMENTO DO MS: 8 -1 - EXCLUSÕES CONSTITUCIONAIS A - QUANDO AMPARADO POR HC OU HD. B - ATOS DESPORTIVOS RELATIVOS À DISCIPLINA E COMPETIÇÕES ANTES DE ESGOTADAS AS VIAS DO TJD. 8 - 2 - EXCLUSÕES LEGAIS: Artigo 5, Lei 12016/2009: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. 8 - 3 - ATO DISCIPLINAR: Anteriormente não podia, mas na atualidade é possível. 8 - 4 - ATO POLÍTICO: não impede MS, só pelo fato de ser ato político. ATO ADMINISTRATIVO DE GESTÃO: Atos políticos, atos de direito políticos. MEDIDA PROVISÓRIA; Por urgente e relevante motivo. Quem determina é o presidente. Se ferir direito líquido e certo, pode ser impetrado MS contra. Tem que haver ferimento a direito líquido e certo. 19/05/10 PROCEDIMENTO - MS. PETIÇÃO INICIAL: Impetrante MS. DESPACHO INICIAL: INDEFERIMENTO DO MS: BAIXA ARQUIVAMENTO OU APELAÇÃO AO TRIBUNAL - INTIMAÇÃO AUTORIDADE MP E CITAÇÃO LITISCONSÓRCIO. EMENDA: Por haver irregularidade em documentação, deixa de juntar documento, etc. LITISCONSORTE: CONTESTA OU NÃO CONTESTA. NOTIFICAÇÃO DE AUTORIDADE: PRESTA INFORMAÇÕES EM 10 DIAS OU NÃO PRESTA INFORMAÇÕES. INGRESSA NO FEITO OU NÃO INGRESSA. No MS não há revelia, mesmo que o JUIZ não dê razão a parte. VISTA AO M. P: PARA PARECER FAVORÁVEL OU NÃO. NÃO OFERECE PARECER. SENTENÇA: Pode extinguir sem julgar mérito. CONCEDE A SEGURANÇA OU NÃO CONCEDE. Se não concede é porque para o Juiz a parte não tem razão. A PARTE AINDA PODE PEDIR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Por Divergência entre julgados. SE CONCEDE A SEGURANÇA: Expedido ofício a autoridade, intimação a procuradoria. Se tiver razão a autoridade e intimada para cumprir a sentença NÃO CONCEDE A SEGURANÇA: Pode haver apelação pelo impetrante ( em 15 dias) ou Não Apela. Neste caso há o transito em julgado. Não pode mais haver discussão sobre a matéria. No caso de apelação haverá CONTRARAZÕES da parte apelada. OFÍCIO À AUTORIDADE: INTIMAÇÃO PROCURADORIA: Apelação da Autoridade, Procuradoria. Apelação da Pessoa Jurídica de Direito Público (30d). Ainda que não tenha feito parte no início, pode intervir, pois não há revelia em MS em função do interesse público. APELAÇÃO DE CONTRARAZÕES: REMESSA AO TRIBUNAL. RECURSO DE OFÍCIO; Quando a autoridade recorre da própria sentença, mesmo tendo razão. Se não houver apelação mesmo assim haverá recurso de ofício. LIMINARES: Pode ser concedida em qualquer fase do processo. 1 - PROVAS: MS: Defesa de Direito Líquido e Certo. 1 -1 - COMPROVAÇÃO: Documental. Não há produção de provas em MS. Só documental que devem ser entregues na inicial, EM REGRA. 2 - LIMINAR: Suspensão de ato ilegal ou abusivo. A - EFEITO NEGATIVO: Determina que a autoridade se abstenha de praticar tal ato ou cessação de efeito de ato. B - EFEITO POSITIVO: Determina que a autoridade cumpra determinada providência. 2 - 1 - CONTRADITÓRIO: Pode ser ouvida a parte ou não. A - AUDITA ALTERA PARTE: Ouve a parte contrária. Autoridade recebe informações. B - INAUDITA ALTERA PARTE: Impetrado autoridade, sem ouvir a parte contrária. Concede. 2 - 2 - NATUREZA: A - CAUTELAR: Direito visa garantir o resultado útil do processo. Antecipa a pretensão. B - SATISFATIVA: Há uma antecipação de tutela. Ex. Oitiva de testemunha que está para morrer. Neste caso é prioritário, pois pode comprometer o resultado a não oitiva. 2 -3 - MOMENTO: Pode ser concedido no começo ou no curso do processo. A - IN LIMINE LITIS: ISTO É, NA INICIAL. B - NO CURSO DO PROCESSO: Em qualquer fase do processo, até a sentença. Após os efeitos são desta última. 2 - 4 - DURAÇÃO: PODE SER: A - REVOGADA: Próprio Juiz revoga a liminar, justificando. CAÇADA: Se houver agravo ao Tribunal, este pode caçar a liminar. B - PEREMPÇÃO: OU CADUCIDADE: Impetrante cria obstáculo ao andamento do processo. Deixa de promover atos com prazo, por exemplo. C - ATÉ QUE OCORRA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA: Despacho pode haver agravo de instrumento ou suspensão de segurança. 2 - 4 - 1 - TORNADA SEM EFEITO A LIMINAR: Surte efeito, perde sua eficácia retroativamente. Efeito EX TUNC. Ex. Liminar para entrar em faculdade Pública, se caçada a liminar, os efeitos são desde o início. Pode ser que o juiz considere os efeitos EX NUNC, isto é, a partir da data da cassação da liminar. 2 - 5 - REQUISITOS: A - FUNDAMENTO RELEVANTE: Fumus Boni Iuris: Fumaça do bom direito. B - PODER RESULTAR INEFICÁCIA DA MEDIDA: Periculum Mora: Perigo da demora. C- CAUÇÃO, FIANÇA, DEPÓSITO. 2 - 6 - PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR: A - Compensação de Tributos. Crédito/Débito. CTN 170 - A : Sem compensação. Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. B - ENTREGA DE MERCADORIA PROVENIENTES DO EXTERIOR: Ex. importação e fisco apreende. Impetrado mandado de segurança para liberar. Não é possível LIMINAR. C - RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES: Servidor público pede equiparação de cargo ou salário, por MS. Não é possível LIMINAR. D - CONCESSÃO DE AUMENTO EXTENSÃO DE VANTAGEM OU PAGAMENTO: impetrado MS. Sem possibilidade de LIMINAR. 24/05/10 MANDADO DE SEGURANÇA 1 - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA: Procedimento que visa sustar a eficácia de atos judiciais tomadas em MS. A - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO: FUMUS BONI IURIS = FUMAÇA DO BOM DIREITO. B - URGÊNCIA NA CONCESSÃO DA MEDIDA: Pericullum in mora: = Perigo da demora. 1 - 1 - REQUERIMENTO: A - PJ DTO PÚBLICO INTERESSADA: Se for autoridade federal, União, pode pedir suspensão por MS. OU O MP. B - MP - Pode solicitar qualquer tipo de MS, União, Estados, Município. Suspensão de Segurança destina-se a evitar grave lesão a ordem, a segurança e a economia pública. Competente para conhecer a medida é o tribunal que couber o recurso de MS. 1 - 2 - PARA EVITAR GRAVE LESÃO: A ORDEM, SAÚDE, SEGURANÇA E ECONOMIA PÚBLICA: 1 -3 PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUE COUBER O CONHECIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO. 1 - 4 - SUSPENDER EM DECISÃO FUNDAMENTADA: EXECUÇÃO DE LIMINAR SENTENÇA: Sentença mandamental tomada em MS: Entrada do MS pelo impetrante: Liminar cautelar ou satisfação de direito (SATISFATIVA), Sentença. Da sentença cabe apelação. Se a medida cautelar interlocutória for concedida, pode ser atacada por agravo. 1 - 5 - DA DECISÃO CABE AGRAVO SEM EFEITO SUSPENSIVO: EM 05 DIAS. Suspensão de segurança interposta ao TRIBUNAL a conhecer desses recursos. Suspensão de Segurança não pode ser confundida com o MS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA: Apreciação política pública pleiteada perante o PRESIDENTE do TRIBUNAL. LIMINAR: AGRAVO: Julgamento por colegiado, se turma concede pode ser interposto suspensão de segurança se a decisão representar grave lesão à: ordem, saúde, segurança, economia. SUSPENSÃO É CABÍVEL EM ACP E A. POPULAR. 5 - DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, CABE AGRAVO SEM EFEITO SUSPENSIVO EM 05 DIAS. DECISÃO DO PRESIDENTE: CABE AGRAVO AO TRIBUNAL. SUPENSÃO DE SEGURANÇA: NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO. 1 - JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DEFERE LIMINAR QUE CAUSE GRAVE LESÃO: União entra com suspensão de segurança junto ao presidente do tribunal. Se este for denegado, cabe agravo ao pleno do tribunal. Lembrando que agravo não tem efeito suspensivo. Neste caso cabe MS, para conferir efeito suspensivo junto ao pleno do tribunal. 2 - SENTENÇA: Tem natureza mandamental, isto é, que ordena determinada providência. 2 -1 - A NATUREZA MANDAMENTAL CONSISTE NUMA ORDEM EMITIDA PELO JUIZ PARA QUE A AUTORIDADE PÚBLICA IMPETRADA, ENTREGUE O BEM DA VIDA PLEITEADO PELO IMPETRANTE. NESTE CASO CABE TUTELA ESPECÍFICA: Na sentença do MS, não se admite compensação, tem que ser aquele bem. 2 - 2 - SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA, SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ISTO É, SUJEITA A CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL. Cabe apelação, se a autoridade pública não recorrer. PODE SER SENTENÇA: DENEGATÓRIA: Impetrante pode ficar inerte ou apelar. Se ficar inerte: Há o transito em julgado. Se Apelar, vai ao tribunal para julgamento. 2 - 3 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA, ADMITE-SE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONCESSIVA ( APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO). Havendo concessão: Apelação com efeito meramente devolutivo. Pode ser de ofício. A execução provisória, concede, por antecipação, o bem a parte. 2 - 3 - 1 - NÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA, NOS CASOS EM QUE NÃO SE ADMITE LIMINAR. A - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS B - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS C - EQUIPARAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDORES D - EXTENSÃO DE VANTAGEM OU PAGAMENTO A SERVIDORES. Nos casos em que se não pode conceder liminar também na pode executar por uma sentença. COISA JULGADA SENTENÇA QUE DENEGA SEGURANÇA, SEM DECIDIR O MÉRITO, NÃO IMPEDE A PARTE DE PLEITEAR O DIREITO EM AÇÃO PRÓPRIA. Se não faz coisa julgada Material. Já se fizer coisa julgada formal impede outra ação. SENTENÇA CONCESSIVA: Concessiva: Autoridade apela ou fica inerte. Tem que ser conferido pelo tribunal. Haverá remessa ao tribunal. Proteção do interesse público. HONORÁRIOS: Súmula do STF 512: NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. e artigo segundo lei 12016/09: Não cabe condenação a honorários. PRAZO DECADENCIAL STF Súmula 632: É CONSTITUCIONAL LEI QUE FIXA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Prazo do MS: 120dias a contar da ciência do ato ilegal ou abusivo. COISA JULGADA: FORMAL: Quando não se pode mais ingressar com recurso. MATERIAL: Não é possível mais discutir, ou rediscutir a questão. DIFERENÇA: Se a decisão do MS for trânsito em julgado FORMAL. Pode ainda entrar com uma ação, de embargos de declaração. 26/05/10 AÇÃO POPULAR: ARTIGO QUINTO LXXIII, CF: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; EXPRESSÃO POLÍTICA, DEFERIDA AO CIDADÃO PARA PARTICIPAR DA VIDA PÚBLICA. 1 - LEI 4717/65: AÇÃO POPULAR. 1 - 1 - LEGITIMIDADE ATIVA: Qualquer cidadão. 1 -1 - 1 - P.J.: não tem legitimidade. SÚMULA STF 365: PESSOA JURÍDICA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO POPULAR 1 - 2 - STATUS CIVITATIS: DECORRE DA NACIONALIDADE PRIMÁRIA (Brasileiro nato) OU SECUNDÁRIA( Naturalizado): 1 - 3 - NACIONALIDADE: É o laço jurídico político de direito público interno que torna a pessoa um dos elementos do estado. 1 - 4 - PERDA DE NACIONALIDADE E PERDA DE DTOS POLÍTICOS: Em havendo perda de nacionalidade e de direitos políticos, haverá também a perda da capacidade processual ativa para propor ação popular. A - PERDAS DE NACIONALIDADE: ARTIGO 12 - PR. 4 - CF. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos. b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; I - CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO: Por sentença judicial transitada em julgado. II - INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. III - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, Enquanto durarem seus efeitos. IV - RECUSA EM CUMPRIR OBRIGAÇÕES A TODOS IMPOSTA E A PRESTAÇÃO ALTERNATIVA. VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; V - IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA: Enquanto durarem os efeitos da improbidade, fica ilegitimada a pessoa a propor ação popular. 1 - 5 - PROVA DE CIDADANIA: Para Ação, é necessário possuir Título Eleitoral. 1 - 6 - LITISCONSORTE: Pluralidade de pessoas. Pode haver Litisconsórcio a outro cidadão. 1 - 7 - MENOR DE 18 ANOS E MAIOR DE 16 ANOS: Pode propor ação popular, Desde que tenho o título eleitoral. 1 - 8 - MINISITÉRIO PÚBLICO: não pode propor ação popular, reservada ao cidadão, pessoa física. A - FUNÇÃO DE ACOMPANHAR E APRESSAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. B - PROMOVER A REPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DOS ENVOLVIDOS. 1 - 8 - 1 - LITIS PENDÊNCIA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Quando a ação possui as mesmas partes, o mesmo objeto e mesmo pedido.LEI 7347/85. CF/88: § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. No caso de Ação Civil Pública com os mesmos objetivos de uma ação popular, não há LITIS PENDÊNCIA, pois são impetradas por pessoas diferentes. Uma pelo cidadão e outra pelo MP. 2 - SUJEITO PASSIVO: A - UNIÃO, E, DF, M. ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PARTICULARES, AUTORIDADES, FUNCIONÁRIOS E ADMINSITRADORES. B - BENEFICIÁRIOS DO ATO. 3 - OBJETO DA AÇÃO: Anulação de ato lesivo: A - Ao patrimônio público ou ao patrimônio de entidade de que o Estado participe. B - Moralidade Pública. C - Meio Ambiente. D - Patrimônio histórico e cultural. LITIS PENDÊNCIA: Neste caso se houver dois pedidos iguais, extingue uma ação. 3 - 1 - ANULAR E INVALIDAR E TORNAR INEFICAZ O ATO PRATICADO, POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU DE ALEGAÇÃO DE ANULAÇÃO. 3 - 2 - SÃO NULOS NOS CASOS OS ATOS PRATICADOS: A - POR INCOMPETÊNCIA DA PESSOA QUE PRATICA O ATO. B - EM CASO DE DESVIO DE FINALIDADE. C - VÍCIO DE FORMA. D - ILICITUDE DO OBJETO. E - INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS. 4 - PROCEDIMENTO: 4 -1 - DESPACHO DA INICIAL: A - CITAÇÃO DOS RÉUS. B - REQUISIÇÃO DO DOCUMENTO ÀS PJ DE DIREITO PÚBLICO, OU AOS DEMAIS ENVOLVIDOS. 4 - 2 - DESISTÊNCIA: Em caso de desistência pode haver prosseguimento pelo ministério público ou outro cidadão. 4 - 3 - CUSTAS E SUCUMBÊNCIA: Não há isenção, mas imunidade atribuída pela CF. O autor é isento de custas e dos ônus de sucumbência,salvo se comprovada má fé na ação. 4 - 4 - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO É OPONÍVEL CONTRA TODOS, NÃO PODE SER MAIS PROPOSTA OUTRA AÇÃO. Salvo que tenha sido julgada improcedente por falta de provas. 4 - 5 - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: A - Há sentença de improcedência, quando o juiz diz que não tem razão para propor a ação. B - OU quando no caso de carência de ação (ilegitimidade, ausência de interesse, impossibilidade jurídica do pedido). Não há trânsito em julgado. Ex. Estrangeiro: Este não tem direito à ação popular, juiz julga o mérito e determina a carência de ação por ilegitimidade. DECISÃO DO Tribunal. 4 - 6- - EXECUÇÃO DA SENTENÇA: Se a sentença não for executada dentro de 60 dias de sua publicação, cabe ao MP executá-la em 30 dias, sob pena de responsabilidade funcional. 4 - 6 - 1 - Pode ser promovida por: União, E. DF. M. Administração indireta, ainda que tenham eles contestado a ação popular. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO POPULAR: Prazo para propor a ação é de 05 anos. JULGADO STJ: RESP: 782067: Inicial, a contar a partir do ato ilegal JULGADO STJ: RESP: 49960: Inicial, data do conhecimento do ato ilegal. 4 - 8 - SÚMULA: 101 - MS, NÃO SUBSTITUI AÇÃO POPULAR. MS, se julgado improcedente, é extinto, pois não é sucedâneo de ação popular. 31/05/10 AÇÃO CIVIL PÚBLICA: É uma ação que se destina a tutela de direitos coletivos. Historicamente houve uma evolução processual pela evolução da sociedade. PRIMEIRA FASE: SOCIEDADE LIBERAL: Concepção, individualismo, Estado mínimo. Direitos para proteção individual. DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO: LIBERDADE DE PENSAMENTO. Oposição à intervenção do estado na sociedade. SEGUNDA FASE: SOCIEDADE INDUSTRIAL: Tiveram início os problemas de relações de trabalho. DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO: IGUALDADE. Relacionado aos capitalistas burgueses. TERCEIRA FASE: SOCIEDADE DE MASSA. Revolução tecnológica, globalização, problemas coletivos. DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO: SOLIDARIEDADE. OBSERVAÇÕES: 1 – Na primeira geração, predominavam os direitos do indivíduo. Na segunda geração, a o direito do indivíduo em relação ao outro. Na terceira geração, o direito do indivíduo em relação ‘a sociedade. 2 – Não há oposição entre estes três direitos. Há uma convivência dos mesmos. 3 – Há uma remodelação ou reconfiguração de direitos. Primeira Geração, liberdade, igualdade formal. Na Segunda Geração, Igualdade material. Terceira Geração, Direitos de massa, respeito pelas diferenças. Coletividade. Ações afirmativas. Igualdade plural. RELAÇÕES que eram privados, hoje são direitos trans individuais, não somente um indivíduo, mas sim a coletividade. DIREITOS TRANS INDIVIDUAIS: DIREITOS COLETIVOS: LATU SENSO: Ex. Relação de consumo, meio ambiente, Previdenciário. ARTIGO 81 CDC: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Quando muda a sociedade, mudam também os direitos desta sociedade, há uma evolução nos mecanismos do direito, também sofrem modificações. Passam a tutelar bens e direitos coletivos. 1 - DIREITOS DIFUSOS: TRANSINDIVIDUAIS: Sujeitos indeterminados, referem - se a uma coletividade indeterminada, pois não é possível determinar quem é o sujeito do direito. LIGADOS POR CIRCUNSTÃNCIAS: Ex. Pessoas que moram no mesmo local. 2 – DIREITOS COLETIVOS: SENTIDO ESTRITO: TRANSINDIVIDUAIS: SUJEITOS DETERMINÁVEIS: Refere-se a uma Classe ou grupo de pessoas. LIGADOS ENTRE SI OU COM PARTE CONTRÁRIA POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE: Ex. Sindicato dos trabalhadores. Relação jurídica básica com a empresa ou estado. DIREITOS INDIVIDUAIS: ORIGEM: HOMOGÊNEOS: Origem comum. Direitos de origem comum. Ex. Aumento de imposto. IPTU. Cada aumento é individual, mas pode ter proteção coletiva. Tínhamos de início, direitos individuais contra o Estado, hoje temos direitos coletivos. CARACTERÍSTICA: Coletividade. Bens que não pertencem a uma pessoa, mas a coletividade. 07/06/10 AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1 – AÇÃO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL E PATRIMONIAL 1 – 1 – QUESTÃO DE ORDEM: REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 1 DA LEI 7347/85. Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – MEIO AMBIENTE II – AO CONSUMIDOR III – BENS DE VALOR ARTÍSTICO: INCLUSÃO DE INCISO IV PELA LEI 8078/90 E V PELA LEI 8884/94. IV – QUALQUER OUTRO INTERESSE DIFUSO E COLETIVO. V – POR INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. INCLUSÃO DE NOVO INCISO. PELO ARTIGO 55 DA LEI 10257/2001 e do artigo inciso III e posteriores. III – À ORDEM URBANÍSTICA IV – BENS DE VALOR ARTÍSTICO. V – QUALQUER OUTRO INTERESSE DIFUSO COLETIVO. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 53 DA LEI 10257/2001 E INCLUSÃO DOS ARTIGOS INCISOS V E VI PELA MPv 2180-35/2001. REDAÇÃO ATUAL E CORRETA: Lei 7347/85 – Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - por infração da ordem econômica. VI – à ordem urbanística 1 - 2 – PRESTAÇÃO: CONDENAÇÃO JURISDICIONAL – DINHEIRO. Cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER: JUIZ DETERMINA. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE OU CESSAÇÃO DE ATIVIDADES SOB PENA DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA, OU COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. Ex. Empresa poluidora: Se não cumpre determinações, o poder público pode mandar outra empresa fazer o serviço e cobrar da poluidora. Ou ainda pode aplicar multa diária até que seja cumprida a determinação. 1 – 3 – NÃO CABÍVEL ACP: A – TRIBUTOS; Isto é contra o lançamento de tributos. B – CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS C – FGTS D – OUTROS FUNDOS DE NATUREZA INSTITUCIONAL: EX: FAT, PIS. 2 – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO: No Foro do local onde ocorrer o dano. I – DANO LOCAL: Se for em Foz, por exemplo, Julga a Comarca de Foz. II – DANO REGIONAL: Ex. Consórcios vendidos ao Paraná. Pode ser interposta ação na Capital do Estado ou no DF. III – DANO NACIONAL: Ex. Veiculação de oferta ao consumidor em nível nacional com vício. Ação pode ser interposta na capital do Estado ou no DF. 2 – 1 – PREVENÇÃO: PROPOSITURA DE AÇÃO PARA PREVENIR O PREJUIZO. 2 – 2 – COMPETE Á JUSTIÇA FEDERAL: CAUSAS EM QUE FIGURE A UNIÃO, AUTARQUIAS FEDERAIS, EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS. Art. 109. CF - Aos juízes federais compete processar e julgar: - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. SE HOUVER DOIS PROCESSOS SOBRE O MESMO ASSUNTO, NO ESTADO OU NA UNIÃO, VAI PREVALECER O PROCESSO QUE HOUVE DESPACHO DO JUIZ POR PRIMEIRO, EXTINGUINDO-SE O OUTRO. SERÁ COMPETENTE ENTÃO O JUIZ QUE PRIMEIRO DESPACHOU. Chamada resolução por prevenção. 3 – LEGITIMIDADE ATIVA: Legitimidade extraordinária, autônoma, concorrente, disjuntiva e primária. A – EXTRAORDINÁRIA: Legislador atua em nome próprio, mas pleiteiam alheio. B – AUTÔNOMO: Não depende de autorização dos interessados (Mesmo que o interessado não queira). C – CONCORRENTE: VÁRIOS LEGITIMADOS. D – DISJUNTIVA: Atuam independentes um dos outros. Ex. Defensoria pode propor ação, mesmo que o ministério público já o tenha feito. (Resolve por prevenção). E – PRIMÁRIA: Porque não depende de ação prévia ou esgotamento de prazo. 3 – 1 – LEGITIMADOS: LEGITIMIDADE ATIVA: Tem que haver pertinência da matéria em relação ao impetrante da ACP. Ex. Associação de empregados não pode impetrar ACP para defesa de consumidor. A – MP: Quando não atua como parte, deve intervir como fiscal da lei. B – DEFENSORIA PÚBLICA C – UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIO: Através de seus procuradores. D - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: Autarquias, empresas públicas, Sociedades de Economia Mista. E – ASSOCIAÇÃO QUE: I – ESTEJA CONSTITUIDA HÁ PELO MENOS 01 ANO (DISPENSÁVEL EM CASO DE RELEVÂNCIA) II – INCLUA EM SUAS FINALIDADES A DEFESA DO MEIO AMBIENTE, CONSUMIDOR, ORDEM ECONÔMICA, LIVRE CONCORRÊNCIA, PATRIMÔNIO ARTÍSTICO (.....). Pode haver dispensa do prazo de 01 ano, se ocorrer interesse social. Pela extensão ou qualidade do dano ou pela relevância do bem juridicamente protegido. Ex. No caso de tragédia ambiental. 3 – 1 – LITISCONSÓRCIO: Pluralidade de partes. A – ENTRE LEGITIMADOS: Poder Público (U, E, DF, M.) e Associações que podem habilitar-se como Litisconsortes. B – MPF X MPE. Admite-se litisconsórcio entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. ABANDONO DE ACP: O ministério Público ou outro Legitimado pode continuar a ação. PROVOCAÇÃO: DO MP para proposição de ACP. A – Qualquer pessoa pode provocar o MP para proposição de ACP. B – O SERVIDOR PÚBLICO DEVE PROPOR ACP. C – O JUIZ TEM O PODER DEVER, de comunicar o MP sempre que tiver conhecimento em casos propostos em sua jurisdição. LEGITIMIDADE DO MP PARA DEFESA DOS INTERESSADOS: 1 – DIFUSOS E COLETIVOS: SEMPRE TEM LEGITIMIDADE. A – RE – 379495 – TRANSPORTE COLETIVO, PREÇO DE PASSAGEM. B – RE – 441318 - RELAÇÃO DE CONSUMO RELATIVO A CARTÃO DE CRÉDITO. C – RE – 244217 – LESÃO A PATRIMÔNIO PÚBLICO, CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR SEM LICITAÇÃO. D – RE – 190976 – REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. E – RESP – 933008 – MANUTENÇÃO DE CURSO DE ENSINO MÉDIO NO PERÍODO NOTURNO EM ESCOLA PÚBLICA. 2 – INTERESSES INDIVIDUAIS: HOMOGÊNEOS: SEMPRE QUE HOUVER INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. JUIZ DECIDE SOBRE O ASSUNTO. A - RE 472489 – SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. B – RE 470135 – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO NO ÂMBITO DO SFH. C – RESP 794752 – COBRANÇA DE TARIFA SOBRE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. RESP É SEMPRE DO STJ. CAUTELAR: PODE SER AJUIZADA AÇÃO CAUTELAR PARA EVITAR DANO. Cautelar é ação autônoma, pode haver ambas as ações. JUIZ PODE CONCEDER LIMINAR NA ACP. PODE CONCEDER SUSPENSÃO DE LIMINAR OU MEDIDA CAUTELAR. INQUÉRITO CIVIL: Legitimidade: MP pode instalar inquérito civil, para formular seu convencimento para proposição de ACP. Pode solicitar informações, documentos e pode ou não interpor a ACP, baseado nos dados colhidos. ACP e CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: Não pode ser proposta pois seria usurpação do poder do STF. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: Verificação vertical se aquela lei está de acordo com a CF. CONTROLE DIFUSO: Verifica-se caso concreto. CONTROLE CONCENTRADO: Verifica-se caso abstrato. A – Não pode ser proposta ACP, cujo pedido principal seja a declaração de inconstitucionalidade. B – Pode haver declaração incidental (isto é, que não seja objeto principal) de inconstitucionalidade para proteção de bens juridicamente protegidos. SENTENÇA, faz coisa julgada ERGA OMNES, nos limites da competência territorial do prolator, salvo se julgado improcedente por falta de prova. Ex. Se for juiz de Foz a prolatar uma sentença, vale apenas para a comarca de FOZ. 14/06/10 IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA: LEI MATERIAL, PREVÊ CONDUTAS TÍTPICAS E SANÇOES. LEI 8429/92. São sanções administrativas, se houver crime, respondem pelo CP. AGENTES PODEM SER SANCIONADOS CONFORME A SEGUIR: 1 – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: A – RECEBIMENTO DE VANTAGEM ECONÔMICA: Ex. Corretagem. I– DE QUEM TENHA INTERESSE EM AÇÃO OU OMISSÃO DO AGENTE. II – FACILITAR AQUISIÇÃO, PERMUTA, LOCAÇÃO, CONTRATAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS POR PREÇO SUPERIOR AO DE MERCADO. Ligados à licitação. III – FACILITAR ALIENAÇÃO, PERMUTA, LOCAÇÃO, FORNECIMENTO DE BENS. IV – PERMITIR, TOLERAR ATIVIDADE ILÍCITA OU OMITIR QUANTO A PROVIDÊNCIA. Lesão ao erário público. V – FAZER DECLARAÇÃO FALSA SOBRE MEDIÇÃO/AVALIAÇÃO EM OBRA PÚBLICA. VI – PERMITIR/INTERMEDIAR LIBERAÇÃO/AMPLIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. B – ADQUIRIR DURANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PÚBLICA, BENS EM VALOR DESPROPORCIONAL A EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. Evolução patrimonial incompatível como o salário, há necessidade de justificativa desse aumento com outras rendas. C – INCORPORAR BENS PÚBLICOS OU UTILIZAR BENS/SERVIDORES EM ATIVIDADES PARTICULARES. SANÇÕES: A – PERDA DOS BENS ACRÊSCIDOS DE FORMA ILÍCITA. B – RESSARCIMENTO DO DANO C – PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. D – SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE 08 A 10 ANOS. E – MULTA ATÉ 3X DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL F – PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM PODER PÚBLICO POR 10 ANOS. 2 – CONDUTAS QUE TRAZEM PREJUIZO AO ERÁRIO: SEM VANTAGEM ECONÔMICA. A – O MESMO QUE ENRIQUECIMENTO B - IDEM C – DOAÇÃO FORA DOS CASOS LEGAIS. D – REALIZAR OPERAÇÃO FINANCEIRA SEM OBESERVÂNCIA DAS NORMAS. E – REALIZAR BENEFÍCIOS FISCAIS FORA DOS CASOS PREVISTOS EM LEI. F – FRUSTRAR OU DISPONIBILIZAR LICITAÇÃO ILICITAMENTE. Ex. Conceder benefício INSS, indevidamente. G – AUTORIZAR DESPESAS IRREGULARES. H – AGIR NEGLIGENTEMENTE NA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS. SANÇÕES: A – RESSARCIMENTO DE DANO B – PERDA DE BENS/VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE. Por terceiro que enriqueceu. C – PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA D – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 05 A 08 ANOS. E – MULTA ATÉ 2X VALOR DO DANO. F – PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM PODER PÚBLICO POR 05 ANOS. CONDUTA NEGLIGENTE: Haverá responsabilidade do agente. CONDUTA EXCESSIVA: É crime punido em lei. Ex. Excesso de cobrança. 3 – ATENTEM CONTRA PRINCÍPIOS DMINISTRATIVOS. A – PRATICAR ATO VISANDO FIM PROIBIDO OU DIVERSO DO PREVISTO EM LEI. Finalidade distorcida. B - RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR INDEVIDAMENTE ATO DE OFÍCIO. C- QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL Ex. Revelar segredo. D – NEGATIVA DE PUBLICIDADE PÚBLICA. E – FRUSTRAR LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PÚBLICO EM SENTIDO AMPLO, NÃO É SÓ OS CONTRATADOS PELO ESTADO, MAS TAMBÉM TODOS OS QUE AGEM EM FAVOR DO ESTADO. PROCESSOS: PAD OU POR ACP. F – DEIXAR DE PRETAR CONTAS. SANÇÕES: A – RESSARCIMENTO DO DANO. B – PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA C – SUSPENSÃO DOS ATOS POLÍTICOS DE 03 A 05 ANOS. D- MULTA DE 100% DA REMUNERAÇÃO E – PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM PODER BPÚBLICO POR 03 ANOS. REPRESENTAÇÃO: QUALQUER PESSOA PODE REPRESENTAR PERANTE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. Os fatos devem ser provados e o agente deve ser qualificado. PROCESSAMENTOS: A – POR PAD - ARTIGO 148 A 182 LEI 8112/90. Normalmente se não houver corregedoria, instala-se comissão de 03 pessoas para apreciar o caso. B- POR ACP MP - TRIBUNAL DE CONTAS – COMISSÃO PROCESSANTE PARA CONHECIMENTO DO PAD AO MP E AO TC. Pode ser indicada uma pessoa do MP para acompanhar o PAD. SEQUESTRO DE BENS: REPRESENTAÇÃO AO MP OU PROCURADORIA DO ÓRGÃO PARA QUE REQUEIRA O SEUQESTRO JUDICIAL DE BENS. Para assegurar ressarcimento de danos . ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO OU CULPA. Não pode ser objetivo. AFASTAMENTO PREVENTIVO. Até que se finalize a ação. SENTENÇA: REPARAÇÃO DE DANO OU PERDAS DE BENS. Reversão de bens ao ente público lesado. PERDA DE FUNÇÃO PRÚBLICA E SUSPENSÃO DE ATOS POLÍTICOS. Só com transito em julgado. PRESCRIÇÃO ATOS: LEI 8429/92. I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. FIM DA MATÉRIA PARA PROVA DO SEGUNDO BIMESTRESÚMULA 333 STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação
2 – 3 – SÚMULA STJ – 183: COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, NAS COMARCAS QUE NÃO SEJAM SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PUBLICA, AINDA QUE A UNIÃO FIGURE NO PROCESSO.
Cancelada pela RE 228955.
Materia atualizada 20/06/2010