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DEVEMOS SALIENTAR QUE GRANDE PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SURGIU DO COLEGA VOLMAR!!! QUE VEM SEMPRE CONTRIBUINDO COM MATERIAL PARA O BOM DESEMPRENHO DE TODOS
APESAR DE JÁ HAVER ENCERRADO MINHA PARTICIPAÇÃO POR ESTE ANO, CONSIDERANDO PORÉM ALGUNS PEDIDOS, ESTOU REPASSANDO NOVAMENTE AS PROVAS DE PENAL E POSSÍVEIS QUESTÕES DE EXAME.
Provas não foram digitadas por mim e nem as respostas são minhas, foram cedidas ao portal do Colega Antonio, pelo Renato.
Quanto as demais questões se não forem as da prova, servem como orientação sobre a matéria..
PODE SER QUE ESSSA SEJA A PROVA FINAL
1. Quais os requisitos que devem ser preenchidos para a progressão de regime em crime comum e em crime hediondo, antes e depois de março de 2007?
R - Hoje é possível a progressão de regime em crime hediondo: cumprimento de 2/5 e 3/5(reincidente) da pena, a partir de 30/03/07. Em relação a crimes cometidos antes de 23 de fevereiro de 2006 a Lei 11.464/2007 retroage para regular os novos prazos de progressão de regime (requisito objetivo) que é de cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 se for reincidente. Os condenados de 23/02/06 a 27/03/07 por analogia (AO crime de tortura), eram obrigados a cumprir somente 1/6 da pena, apesar do crime hediondo na época, não prever progressão de pena.(lei 8072/90).
Para progressão em crime comum a exigência é do cumprimento de 1/6 da pena independente da data que ocorreu o crime.
Também será exigido Bom Comportamento Carcerário, comprovado pelo Diretor do Estabelecimento. Artigo 112 LEP. Determinada pelo Juiz, ouvido o MP e defensor.
2. 2. Conceitue remição. Como é computada?
Remição é o computo dos dias trabalhados ou de estudo do réu na pena cumprida por ele, conforme a seguir: Art. 126 LEP.
O prazo para remição de pena é contada da seguinte maneira : a cada 3 dias trabalhados com no mínimo de 6 horas diárias , é reduzido um dia da pena , e a cada 18 horas estudadas também se reduz um dia da pena o tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto , conforme art. 128 da LEP
A Remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
3. Quando é cabível a audiência de justificação?
Praticado a falta disciplinar grave, devera ser instaurado o procedimento para sua apuração , é ouvido o preso , conforme regulamento, assegurado o direito de ampla defesa. Artigo 118, Inc. I e Parágrafo segundo.
No caso de revogação do Livramento condicional antes de revogar é procedida audiência de justificação réu. Art. 143 LEP.
4. Qual a consequência da falta grave no prazo para o livramento condicional?
Se o condenado cometer falta grave no cumprimento da pena, não obterá comprovante de BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. É possível que cometa falta grave e receba comprovante de Bom Comportamento Carcerário, se a falta grave tiver ocorrido com mais de 06 meses de antecedência. O juiz poderá requisitar a ficha do preso e constatar a falta impeditiva do Benefício. Artigo 83 CP.
5 -. Diferencie soma e unificação de penas.
R - Soma é quando crimes cometidos pela mesma pessoa são somadas as penas para determinar o regime, por exemplo.
Unificação é quando uma pessoa comete crimes que vão além dos 30 anos por exemplo ( Art. 75 CP) e unifica-se as penas para chegar ao máximo de trinta anos ou então no caso de crime continuado que o cometimento do mesmo crime é unificado e condena-se por um só crime, com acréscimo de 1/6 a 2/3. Art. 71 CP ..
PRIMEIRA PROVA DO SEMESTRE
Avaliação de Direito penal
Professor: Celso G. Thaumaturgo
1)
I) Segundo parte da jurisprudência, inclusive o STF, a progressão de regime é possível mesmo que não tenha transitado a condenação para o ministério Publico, desde que o condenado tenha cumprido 1/6 da pena máxima cominada em abstrato.
II) são vedadas a progressão e a regressão por saltos , exceto quando esta ultima se da em razão da soma de penas.
III) segundo a doutrina prevalente, é cabível cumular o estudo e o trabalho para fins de remição de pena.
IV) A reincidência não tem relevância alguma nos prazos de progressão de regime.
V)A saída temporária é instituto penal cabível somente aos condenados em regime semi-aberto e aberto.
a) As afirmações I e V são verdadeiras
b) As afirmações IV e V são verdadeiras
c) As afirmações I, III, IV e V são falsas
àd) As afirmações III, IV e V são verdadeiras
e) As afirmações I, II, e IV são verdadeiras
2)
I) O bom comportamento carcerário nada mais é que analise do mérito do condenado através de exame criminológico.
II) O exame criminológico é indispensável, mas uma realizado, o Juiz devera obrigatoriamente segui-lo
III) Unificação e soma são institutos penais sinônimos e se aplicam para os casos de crime continuado e concurso material de delitos
IV) na dosimetria da pena, o juiz devera considerar, sempre na segunda faze , todas as causas de aumento e todas as causas de diminuição aplicáveis a hipótese de fato.
V) A lei de execução penal prevê somente as faltas graves , não prevendo as medias e leves que estão em ato normativo infra- legal.
f) as afirmações I, III, IV, V são falsas
g) as afirmações I e V são verdadeiras
h) as afirmações I e IV Verdadeiras
i) as afirmações I, II, III, IV, e V são verdadeiras
à j) as afirmações I, II, III, e IV são falsas
3) como se conta o prazo de remição e como essa contagem interage nas penas e nos prazos dos benefícios?
R: O prazo para remição de pena é contada da seguinte maneira : a cada 3 dias trabalhados com no mínimo de 6 horas diárias , é reduzido um dia da pena , e a cada 18 horas estudadas também se reduz um dia da pena o tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto , conforme art. 128 da LEP
4) Que providencias deve adotar o Juiz antes de regredir o regime do sentenciado em razão de falta grave cometida ?
R: Verificar se há um regime mais gravoso para regressão , caso não haja permanecera no fechado começando a pagar o 1/6 se crime comum a partir da data da falta grave. Praticado a falta disciplinar, devera ser instaurado o procedimento para sua apuração , conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
5) Qual a consequência da falta grave na progressão de regime ? Qual base jurídica para este efeito ?
R: A consequência da falta grave na progressão de regime é quando se comete uma falta grave ai a regressão de regime e perda do tempo remido, caso o apenado já esteja no sistema de reclusão fechado, inexistindo regime mais gravoso , ele começara a contar 1/6 (se crime comum) novamente desde a data da falta grave. Não tem base legal.
SEGUNDA PROVA DO SEMESTRE
Avaliação de Direito penal
Professor: Celso G. Thaumaturgo.
1- O que é detração? Se aplicável, como se pontua na medida de segurança detentiva? Cabe remissão em medida de segurança?
R: A detração é a possibilidade de utilizar os dias presos/encarcerados antes da pena julgada. Na medida de segurança o condenado pode detrair os dias presos da pena que o juiz fixou para o exame cessação da periculosidade, ex. ficou preso 6 meses antes da condenação e o juiz estipulou prazo de 1 ano para a realização do exame, o condenado poderá detrair 6 meses e realizar o exame com apenas 6 meses. Não encontrei nada na doutrina que aborde o tema detração na pena de multa, portanto acho que não é possível.
A detração penal é um instituto de direito penal que abate o tempo de segregação provisória cumprida pelo condenado, tendo como fundamento o artigo 42 do Código Penal que enuncia que se computam, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo 41 do Código Penal.
2- Qual o prazo máximo da medida de segurança detentiva? Cabe remissão em medida de segurança?
R: A lei não estipula um prazo máximo para a medida de segurança, apenas estipula um prazo mínimo de 1 a 3 anos, não cabe remissão em medida de segurança.
3- É cabível o livramento condicional, sursis e liberdade provisória em crime de trafico de drogas? E no caso de reincidência provisória?
R: Em se tratando de reincidência especifica, caso fosse considerado crime hediondo não seria permitido, ou seja, seria vetado o livramento condicional, já nos sursis se fosse crime hediondo seria vetado este beneficio porem em se tratando de crime comum, a reincidência acarreta no cumprimento da metade da pena.
4- Quais as espécies de sursis? Descreva-as. Conceitue sursis ineficaz
R: sursis- simples à é referente ao caput do art. 77 CP que é referente a pena não superior a 2 anos.
Sursis especial à referente ao § 2 º do art. 78 do CP que sita o réu reparado o dano.
Sursis etário è caso o agente tenha mais de 70 anos
Sursis Humanitário à caso o agente tenha grave doença
Sursis ineficaz à se da com o não comparecimento do condenado na audiência admonitória, neste caso os sursi é tornado sem efeito.
5- Qual o rito legal, legitimidade ativa e foro competente para a execução da pena de multa?
R: O juiz da vara da execução intimara para o pagamento ...dias (o mesmo pode ser parcelado)caso não haja o não pagamento o MP solicitara a extração da certidão que encaminhara para a cobrança de divida de valor da fazenda publica, a partir daí observado lei especifica.
A legitimidade ativa para cobrança é da fazenda publica , do estado ou da união.
6- Conceitue prescrição virtual?
R: é uma prescrição antecipada, no começo do processo o MP pode fazer uma projeção de que será a pena e antecipar uma futura prescrição.
7- Como compatibilizar as disposições contidas no § 2º. Art. 44. Com § 2º do art. 60, ambas do código penal?
R: neste caso o Dalmanto em seu código comentado afirmara que em caso de condenação inferior a 6 meses se usa o art. 60 par. 2 do CP, PODE SER QUE ESSSA SEJA A PROVA DE HOJE
1. Quais os requisitos que devem ser preenchidos para a progressão de regime em crime comum e em crime hediondo, antes e depois de março de 2007?
R - Hoje é possível a progressão de regime em crime hediondo: cumprimento de 2/5 e 3/5(reincidente) da pena, a partir de 30/03/07. Em relação a crimes cometidos antes de 23 de fevereiro de 2006 a Lei 11.464/2007 retroage para regular os novos prazos de progressão de regime (requisito objetivo) que é de cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 se for reincidente. Os condenados de 23/02/06 a 27/03/07 por analogia (AO crime de tortura), eram obrigados a cumprir somente 1/6 da pena, apesar do crime hediondo na época, não prever progressão de pena.(lei 8072/90).
Para progressão em crime comum a exigência é do cumprimento de 1/6 da pena independente da data que ocorreu o crime.
Também será exigido Bom Comportamento Carcerário, comprovado pelo Diretor do Estabelecimento. Artigo 112 LEP. Determinada pelo Juiz, ouvido o MP e defensor.
2. 2. Conceitue remição. Como é computada?
Remição é o computo dos dias trabalhados ou de estudo do réu na pena cumprida por ele, conforme a seguir: Art. 126 LEP.
O prazo para remição de pena é contada da seguinte maneira : a cada 3 dias trabalhados com no mínimo de 6 horas diárias , é reduzido um dia da pena , e a cada 18 horas estudadas também se reduz um dia da pena o tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto , conforme art. 128 da LEP
A Remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
3. Quando é cabível a audiência de justificação?
Praticado a falta disciplinar grave, devera ser instaurado o procedimento para sua apuração , é ouvido o preso , conforme regulamento, assegurado o direito de ampla defesa. Artigo 118, Inc. I e Parágrafo segundo.
No caso de revogação do Livramento condicional antes de revogar é procedida audiência de justificação réu. Art. 143 LEP.
4. Qual a consequência da falta grave no prazo para o livramento condicional?
Se o condenado cometer falta grave no cumprimento da pena, não obterá comprovante de BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. É possível que cometa falta grave e receba comprovante de Bom Comportamento Carcerário, se a falta grave tiver ocorrido com mais de 06 meses de antecedência. O juiz poderá requisitar a ficha do preso e constatar a falta impeditiva do Benefício. Artigo 83 CP.
5 -. Diferencie soma e unificação de penas.
R - Soma é quando crimes cometidos pela mesma pessoa são somadas as penas para determinar o regime, por exemplo.
Unificação é quando uma pessoa comete crimes que vão além dos 30 anos por exemplo ( Art. 75 CP) e unifica-se as penas para chegar ao máximo de trinta anos ou então no caso de crime continuado que o cometimento do mesmo crime é unificado e condena-se por um só crime, com acréscimo de 1/6 a 2/3. Art. 71 CP ..
PRIMEIRA PROVA DO SEMESTRE
Avaliação de Direito penal
Professor: Celso G. Thaumaturgo
1)
I) Segundo parte da jurisprudência, inclusive o STF, a progressão de regime é possível mesmo que não tenha transitado a condenação para o ministério Publico, desde que o condenado tenha cumprido 1/6 da pena máxima cominada em abstrato.
II) são vedadas a progressão e a regressão por saltos , exceto quando esta ultima se da em razão da soma de penas.
III) segundo a doutrina prevalente, é cabível cumular o estudo e o trabalho para fins de remição de pena.
IV) A reincidência não tem relevância alguma nos prazos de progressão de regime.
V)A saída temporária é instituto penal cabível somente aos condenados em regime semi-aberto e aberto.
a) As afirmações I e V são verdadeiras
b) As afirmações IV e V são verdadeiras
c) As afirmações I, III, IV e V são falsas
àd) As afirmações III, IV e V são verdadeiras
e) As afirmações I, II, e IV são verdadeiras
2)
I) O bom comportamento carcerário nada mais é que analise do mérito do condenado através de exame criminológico.
II) O exame criminológico é indispensável, mas uma realizado, o Juiz devera obrigatoriamente segui-lo
III) Unificação e soma são institutos penais sinônimos e se aplicam para os casos de crime continuado e concurso material de delitos
IV) na dosimetria da pena, o juiz devera considerar, sempre na segunda faze , todas as causas de aumento e todas as causas de diminuição aplicáveis a hipótese de fato.
V) A lei de execução penal prevê somente as faltas graves , não prevendo as medias e leves que estão em ato normativo infra- legal.
f) as afirmações I, III, IV, V são falsas
g) as afirmações I e V são verdadeiras
h) as afirmações I e IV Verdadeiras
i) as afirmações I, II, III, IV, e V são verdadeiras
à j) as afirmações I, II, III, e IV são falsas
3) como se conta o prazo de remição e como essa contagem interage nas penas e nos prazos dos benefícios?
R: O prazo para remição de pena é contada da seguinte maneira : a cada 3 dias trabalhados com no mínimo de 6 horas diárias , é reduzido um dia da pena , e a cada 18 horas estudadas também se reduz um dia da pena o tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto , conforme art. 128 da LEP
4) Que providencias deve adotar o Juiz antes de regredir o regime do sentenciado em razão de falta grave cometida ?
R: Verificar se há um regime mais gravoso para regressão , caso não haja permanecera no fechado começando a pagar o 1/6 se crime comum a partir da data da falta grave. Praticado a falta disciplinar, devera ser instaurado o procedimento para sua apuração , conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
5) Qual a consequência da falta grave na progressão de regime ? Qual base jurídica para este efeito ?
R: A consequência da falta grave na progressão de regime é quando se comete uma falta grave ai a regressão de regime e perda do tempo remido, caso o apenado já esteja no sistema de reclusão fechado, inexistindo regime mais gravoso , ele começara a contar 1/6 (se crime comum) novamente desde a data da falta grave. Não tem base legal.
SEGUNDA PROVA DO SEMESTRE
Avaliação de Direito penal
Professor: Celso G. Thaumaturgo.
8- O que é detração? Se aplicável, como se pontua na medida de segurança detentiva? Cabe remissão em medida de segurança?
R: A detração é a possibilidade de utilizar os dias presos/encarcerados antes da pena julgada. Na medida de segurança o condenado pode detrair os dias presos da pena que o juiz fixou para o exame cessação da periculosidade, ex. ficou preso 6 meses antes da condenação e o juiz estipulou prazo de 1 ano para a realização do exame, o condenado poderá detrair 6 meses e realizar o exame com apenas 6 meses. Não encontrei nada na doutrina que aborde o tema detração na pena de multa, portanto acho que não é possível.
A detração penal é um instituto de direito penal que abate o tempo de segregação provisória cumprida pelo condenado, tendo como fundamento o artigo 42 do Código Penal que enuncia que se computam, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo 41 do Código Penal.
9- Qual o prazo máximo da medida de segurança detentiva? Cabe remissão em medida de segurança?
R: A lei não estipula um prazo máximo para a medida de segurança, apenas estipula um prazo mínimo de 1 a 3 anos, não cabe remissão em medida de segurança.
10- É cabível o livramento condicional, sursis e liberdade provisória em crime de trafico de drogas? E no caso de reincidência provisória?
R: Em se tratando de reincidência especifica, caso fosse considerado crime hediondo não seria permitido, ou seja, seria vetado o livramento condicional, já nos sursis se fosse crime hediondo seria vetado este beneficio porem em se tratando de crime comum, a reincidência acarreta no cumprimento da metade da pena.
11- Quais as espécies de sursis? Descreva-as. Conceitue sursis ineficaz
R: sursis- simples à é referente ao caput do art. 77 CP que é referente a pena não superior a 2 anos.
Sursis especial à referente ao § 2 º do art. 78 do CP que sita o réu reparado o dano.
Sursis etário è caso o agente tenha mais de 70 anos
Sursis Humanitário à caso o agente tenha grave doença
Sursis ineficaz à se da com o não comparecimento do condenado na audiência admonitória, neste caso os sursi é tornado sem efeito.
12- Qual o rito legal, legitimidade ativa e foro competente para a execução da pena de multa?
R: O juiz da vara da execução intimara para o pagamento ...dias (o mesmo pode ser parcelado)caso não haja o não pagamento o MP solicitara a extração da certidão que encaminhara para a cobrança de divida de valor da fazenda publica, a partir daí observado lei especifica.
A legitimidade ativa para cobrança é da fazenda publica , do estado ou da união.
13- Conceitue prescrição virtual?
R: é uma prescrição antecipada, no começo do processo o MP pode fazer uma projeção de que será a pena e antecipar uma futura prescrição.
14- Como compatibilizar as disposições contidas no § 2º. Art. 44. Com § 2º do art. 60, ambas do código penal?
R: neste caso o Dalmanto em seu código comentado afirmara que em caso de condenação inferior a 6 meses se usa o art. 60 PAR. 2 - cp, pois é mais benéfico do seu entendimento em vista que so estipula pena de multa. Que uma vez convertida não poderá mais ser reconvertida em privativa de liberdade com o seu não pagamento.
Em caso de condenação a mais de 06 meses até um ano, o juiz aplica o artigo 44 , para. 2 do CP.