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DIREITO ADMINISTRATIVO I (2/2)
2º BIMESTRE
14/10/2005
Atos Administrativos
Conceito de ato administrativo
Celso Antonio bandeira de Mello à Concessionário edita atos administrativos. Quando coloca placas limitando velocidade, proibindo estacionar, etc.
Conceito à Controle de legitimidade e LEGALIDADE (pelo Poder Judiciário).
No Brasil tudo pode ser resolvido pelo Poder Judiciário.
Controle de legitimidade por órgão jurisdicional. Controlado pelo Poder Judiciário.
Mandado de segurança resolve ilegalidade e abuso de poder, controle jurisdicional de ato administrativo.
- Pressuposto Subjetivo à diz respeito ao agente competente.
- Princípio da Simetria Constitucional (paralelismo) – o que esta previsto na CF (Presidente da República) deve estar previsto na Constituição Estadual (Governador) e na LOM (Prefeito).
O poder de expedir decretos é do Poder Executivo.
Princípio da Predominância do Interesse:
- Se a predominância é da União diz respeito à União
- Se a predominância é do Estado diz respeito ao Estado
- Se a predominância é do Município diz respeito ao Município
Só se promove desapropriação mediante expedição de decreto e só o chefe do Executivo é que pode expedir decretos.
Competência decorre da lei.
Elementos que dão validade aos atos administrativos:
- Competência
- Objeto
- Forma
- Finalidade
- Motivo/Causa
Faltando um desses elementos o ato administrativo não é válido.
Licitação – obediência ao princípio da legalidade.
Poder Legislativo – concedeu aposentadoria ao Deputado Roberto Jefferson.
Licitude. Ex. Todos os poderes, autarquias, etc. podem emitir atos administrativos.
Em Pernambuco os desembargadores recebem R$19.500,00. Alguns deles nomearam familiares que levam para casa mais R$24.500,00 por mês.
Forma à Regra geral é a forma escrita.
Finalidade à é a busca do interesse público.
Motivo à é a razão, os fundamentos, o porque?
Motivo/Causa à É na lei que o administrador público busca os fundamentos para a edição dos atos administrativos.
Teoria da Substanciação à não pode vir a juízo e dizer que quer o bem da vida, tem de trazer os fatos, os fundamentos.
Medida Provisória do Bem à isentava equipamentos de informática do IPI, davam lucros sobre operação imobiliária (se adquiria uma outra casa pelo mesmo valor, não pagava os impostos); mas matava os velinhos no INSS.
Requisições de pequeno valor R$18.000,00 (60 salários mínimos).
Precatório judicial à requisição feita pelo Poder Judiciário à Fazenda para que a Fazenda pública possa ingressar no ano seguinte para pagar.
As de pequeno valor são solicitadas pelo juiz no processo, que manda o INSS pagar.
Medida Provisória do Bem só mandava pagar em 2007.
Pergunta – Valendo 1 ponto adicional
Pode o Poder Judiciário conhecer da omissão da administração pública quando esta não edita atos administrativos e, por sua vez determinar o cumprimento de questões legais que digam respeito ao mérito administrativo?
R. Pode devido ao direito do exercício do direito do cidadão que pode provocar o P.J.
Quanto ao mérito o P.J. não se intromete devido a independência dos poderes.
21/10/2005
3. Da extinção dos atos Administrativos
O Ato administrativo extingue-se por cumprimento de seus efeitos, desaparecimento, ou a sua retirada por:
- Revogação – ocorre por razões de oportunidade e conveniência.
Advogado quando impetrar um mandado de segurança não pode pedir ao juiz a revogação do ato administrativo.
Se impetra – mandado de segurança, mandado de injunção, hábeas corpus, hábeas data – busca uma ordem.
Sentença do mandado de segurança não é constitutiva, condenatória e não são declaratórias.
A declaração é para determinar, expedir uma ordem.
Mandado de segurança é mandamental.
a revogação se dá por motivo de oportunidade e conveniência. Isto é discricionariedade, mérito administrativo.
A revogação se dá em relação a atos discricionários. Não se pode revogar ato que concede aposentadoria compulsória a quem tem mais de 70 anos.
Este ato não pode ser revogado por que é ato vinculado.
Revogação pressupõe:
a) Ato privativo da administração pública.
Função típica do Poder executivo é administrar aplicando a lei.
Função típica do Poder legislativo é fiscalizar, aplicar a lei.
Função típica do Poder Judiciário é aplicar a Lei ao caso concreto.
Funções atípicas do Legislativo
Roberto Jefferson através de um ato administrativo foi aposentado da Câmara dos Deputados.
Os 3 poderes podem revogar atos administrativos desde que eles sejam discricionários.
b) a extinção de um ato discricionário – se for vinculado não pode revogar.
c) Ato lícito – se for ilícito é arbitrário e não discricionário.
d) Opera Efeitos “ex nunc” – não retroage – daqui para diante.
e) Respeitar o devido processo legal – Direito adquirido
B) Invalidação – por razões de ilegalidade
Princípios – LIMPE
Princípio da Legalidade - só fazer o que a lei permite.
Poder judiciário – aprecia a ilegalidade do ato administrativo.
Mérito pressupõe ato discricionário, ato válido.
Invalidação pressupõe:
a) Existência de um ato ilegal. Deve a Administração Pública anular os atos ilegais.
b) Competência – Administração Pública. Quem controla os atos ilegais é o Poder Judiciário.
Ex. Art. 5º, LXIX
c) Efeito “ex tunc” – retroage desde o nascimento.
d) Cassação – em relação a retirada se dá porque o destinatário descumpriu condições que deveria permanecer atendidas afim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.
Ex. Cassação de licença de funcionamento de hotel por haver se convertido em casa de tolerância.
D) Caducidade – em que a retirada ser deu porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo precedente.
Ex. permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso.
E) Contraposição – em que a retirada se dá porque foi emitido ato com fundamento em competência diversa que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daqueles.
Ex. A exoneração de funcionário que tem efeitos contrapostos ao da nomeação.
Contratos Administrativos
Conceito - é o ajuste celebrado pela Administração, consoante normas de direito público, com o objetivo de atender a necessidades publicas;
Requisitos de validade:
- Capacidade das partes
- Forma prevista em lei
- Objeto lícito
Franceses queriam que fossem respeitados a Liberdade (ir, vir e permanecer), Propriedade (sujeito absoluto) e contrato (pacta sun servanda)
Contrato – Pacta sun servanda – Servo da obrigação – O contrato é para ser cumprido.
Princípio da autonomia da vontade não é absoluto, sofre limitações constitucionais.
Não se admite modificação unilateral. De um contrato.
Regra geral – Atendimento a necessidade pública deve ser interpretada como interesse público.
Quem autoriza a modificação do contrato é a lei e não a vontade do administrador público.
Unilateralidade que está presentes nos atos administrativos e não está presente nos contratos administrativos que tem a bilateralidade.
Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR) (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (Redação dada ao caput do inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 19/98)
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 19/98)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (NR) (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 34, de 13.12.2001, DOU 14.12.2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (NR) (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 19/98)
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98)
§ 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98)
§ 9º. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
2. DISCIPLINA NORMATIVA:
a) C.F. – artigo 22, XXVII;
artigo 22, XXVII: “Compete privativamente à União legislar sobre: normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no artigo 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, parágrafo 1º., III;
b) Previsão legal – Lei n. 8.666/93 - Estatuto das licitações
3. CARACTERÍSTICAS:
a) formalismo – artigo 60 a 64 da Lei n. 8.666/93: - só existe no direito privado quando a lei expressamente determina.
Compra e venda de bens imóveis registrados em cartório.
- Os contratos deverão ser lavrados nas repartições competente devendo ser mantido arquivos cronológicos; salvo direitos reais sobre imóveis;
- É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, exceção feita para compras de pequeno valor;
- Exige-se a publicação resumida do instrumento na imprensa;
- Ampla publicidade – artigo 63;
b) comutatividade - estabelece vantagens recíprocas e equivalentes entre as partes;
Todo contrato na Administração Pública é cumutativo.
c) oneroso – deve ser remunerado na forma pactuada;
d) intuito personae: só se admite a subcontratação da obra, serviço ou fornecimento até o limite consentido pela administração – artigo 72 da Lei n. 8666/93;
- “O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”.
04/11/2005
Controle da Administração Pública
Conceito – Poder de fiscalização e correção exercido sobre a |Administração Pública em sentido amplo, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário com o objeto de garantir a atuação dos princípios constitucionais (art. 37 CF)
Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR) (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (Redação dada ao caput do inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 19/98)
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 19/98)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (NR) (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 34, de 13.12.2001, DOU 14.12.2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (NR) (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 19/98)
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98)
§ 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98)
§ 9º. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
O Controle interno tem de ser o mais eficiente.
O Estado deve dar satisfações a respeito da Administração Pública.
Sentido amplo - Todos os poderes quando exercem funções administrativas.
Princípios Constitucionais - LIMPE
2. Espécies
2.1 Quanto ao órgão
a) Administrativo – exerce através da corregedoria e controladoria.
b) Legislativo – CPI
c) Judiciário – pode ser exercido através de medida de segurança, Hábeas data,Hábeas Corpus, Ação Popular.
2.2 Quanto ao Objeto|
Objeto está ligado a
a) Legalidade – verificar se o ato administrativo obedeceu aos preceitos legais (cosntitucionais)
O controle da legalidade – sumula 473 STF – cabe ao poder judiciário anular os atos mediante provocação.
Súmula 473 STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (D.C.; D. Adm.)
Controle é feito pela administração pública
Judiciário não pode anular atos administrativos.
Quando o ato administrativo for ilegal a administração pública deve-se manifestar.
Revogação do ato administrativo pressupõe ato lícito, que gera direito.
Anulação do ato administrativo – ex tunc – retroage – ato ilícito não gera direito.
Ato lícito pode ser revogado pelo Administrador público – os efeitos são ex nunc – não retroage.
Art. 5º, LXXIII – ação popular
Art. 51º, LXXIII CF- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Ação popular às vezes é utilizada como perseguição política.
Só é condenado as custas e honorários advocatícios se for comprovada má-fé do cidadão.
Controladorias – às vezes não funciona – Ex. Correios, Banco do Brasil.
b) Mérito
2.3 Quanto a Forma
O Poder Legislativo exerce as funções:
- Típicas legislativas – fiscalizar os atos do Poder Executivo
- Atípicas
a) Interno – quando realizado pela própria entidade controladora.
Ex. Corregedorias e controladorias
b) Externo – art. 49, X e 71 da CF. Quando efetivado pelo Legislativo e Judiciário.
Art. 49 CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Art. 71 CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º. Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º. O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 92 CF. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
O Tribunal de contas não integra o Poder Judiciário – art. 92 CF
O Tribunal de Contas é o órgão auxiliar do Poder Legislativo.
3. Controle Administrativo (Autocontrole)
Controle é o controle interno e é exercido por todos os poderes. Art. 74 CF
Art. 74 CF. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Além do controle jurisdicional, o cidadão pode denunciar no Tribunal de Contas o que ele presenciar.
É exercido pelo Executivo e por órgãos do Legislativo e Judiciário sobre suas próprias, é controle interno, porque o órgão controlador bem como o “controlado” integram a mesma organização.
Controladoria Geral da União faz o controle interno.
Objetivo – “anular” os atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes.
O Poder Judiciário pode anular os atos administrativos? Somente os dele próprio.
Instrumentos: (Lei 9.784/99) regula o processo administrativo de âmbito federal.
Instrumentos podem ser utilizados pelo cidadão.
a) Direito de Petição – Art. 5º, XXXIV CF – não necessita de contratar advogado. Não é procedimento judicial.
É assegurado a todos independentemente do pagamento de taxas ou emolumentos.
Art. 5º CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) Pedido de reconsideração – é contra agravo de instrumento. O pedido de reconsideração é feito apenas uma vez.
c) Reclamação Administrativa – pedido de revisão que impugna ato administrativo. Efeitos: prescrição e taxas.
d) Recurso Administrativo (hierárquico) – todo recurso é o pedido de revisão – o pedido é feito à autoridade superior.
i. Recurso Administrativo Próprio – é dirigido à uma autoridade imediatamente superior dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado.
ii. Recurso Administrativo Impróprio – é aquele interposto à autoridade de outro órgão que não integra a mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Ex. Superintendente proferiu uma decisão que vai contra o cidadão que interpõe um recurso.
4. Coisa julgada Administrativa
- Ocorre a coisa julgada administrativa quando inexiste a possibilidade de reforma da decisão na esfera da Administração Pública.
Art. 467 CPC. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Esgotam na via administrativa todas as fases do processo administrativo e não se discute mais na esfera administrativa, mas não impede de ser discutido novamente na esfera jurídica.
18/11/2005
MATÉRIA PARA PROVA
1) CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
- CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA
- CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
- CLÁUSULAS EXORBITANTES
- PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
2) CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- CONTROLE INTERNO (AUTOCONTROLE)
- PROCESSO ADMNINISTRATIVO
- CONTROLE DE LEGALIDADE
- CONTROLE DE MÉRITO
- SÚMULA 473 DO STJ