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MATÉRIA DE DIREITO PENAL IV - 5º PERÍODO.
PRIMEIRO BIMESTRE
PROFESSOR: ALEXANDRE RORATO MACIEL
PROVA PRIMEIRO BIMESTRE ATÉ ARTIGO 311. (com exclusões). PÁGINA 43.
MATÉRIA A SER ESTUDADA NESTE PERÍODO: DO ARTIGO 184 A 359H. CP.
Art. 184: Violação de direito autoral
184: Violar direitos de autor e os que lhe são conexos.
Trata-se de uma norma penal em branco, pois necessita de uma outra lei para complementar. LEI 9610/98 – Lei dos direitos autorais. Artigos 89 a 96. Direitos conexos.
RESUMO: Tutela todos os direitos autorais em todos os sentidos.
Somente com relação proteção aos sistemas de computadores existe a lei 9609/98. ARTIGO 12.
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador: Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
EX. PLÁGIO: APROPRIA-SE OBRA DE TERCEIRO DIZENDO SER SUA.
Ocultar, expor a venda e ter em depósito, é CRIME PERMANENTE.
Introduz no país: Poderia a primeira vista ser classificado como contrabando, mas na verdade é o crime do 184 CP.
Se introduz no país e o agente mesmo vender, considera-se um crime só. Se for para outras pessoas, outros crimes.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Através de intermediação, baixa de filmes na internet, músicas, etc.
Se o dinheiro das ações acima, chega ao detentor do direito autoral, na há crime. Se quem recebeu ficar com os valores só para si, caracteriza o crime.
Parágrafos 1º, 2º, 3º, sempre com intuito de lucro para caracterizar. Pena maior que a do caput.
Parágrafo 1º: Caracteriza quem falsifica. Parágrafo 2º: Caracteriza quem vende, comercializa.
Se falsificar e vender, caracteriza o parágrafo 1º.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei 9610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Não está incluso o CAPUT, neste artigo, porém a doutrina majoritária, entende que também a pessoa não responde pelo CAPUT, pois não teria lógica, tratando-se de crime ainda menor, com pena menor também.
Considera-se fato atípico, logo não há crime. Mesmo cópia total de um livro não é considerado crime do artigo 184.
LEI 9610/98: Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
REGISTRO: Não é condição para ser titular de direito autoral, independe do registro.
ARTIGO 185: REVOGADO.
ARTIGO 186: Trata apenas da ação penal.
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.
ARTIGOS 187 A 196: REVOGADOS
Artigo 197: Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Livre atividade: CF já prevê a liberdade de trabalhar ou não.
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Caso do RJ onde traficantes obrigam fechamento de estabelecimentos.
BOICOTAGEM VIOLENTA AO EMPRESÁRIO.
Inciso II, segunda parte. Revogado pela lei 7783/89. Lei de greve.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO: Se for lesão ao trabalhador, a competência é da justiça estadual.
Se for lesão a classe de trabalhadores: Competência da Justiça Federal.
ARTIGO 198: Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
BOICOTAGEM VIOLENTA AO TRABALHADOR
04/08/10
ARTIGO 199: Atentado contra a liberdade de associação.
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar departicipar de determinado sindicato ou associação profissional:
Constrangimento de pessoas a não participar ou participar de Sindicato. Tem que ser específico.
ARTIGO 200: Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Caso de empregadores, suspensão por parte destes. Entendimento que deve ser 02 ou mais pessoas e que pode ser da mesma empresa.
Participação em greve, obedece a lei de greve, 7783/89.
Tanto empregador como empregado, por intimidação, demonstração de força, greve legal ou não, caracteriza o artigo 200.
ARTIGO 201: Paralisação de trabalho de interesse coletivo.
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Prevalece o entendimento de que este artigo é INAPLICÁVEL, é aplicável a Lei de Greve. Para Mirabete (minoritário) seria aplicado este artigo, por tratar-se de serviços essenciais.
ARTIGO 202: Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem.
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Na segunda parte do artigo, sabotagem, invasão propriamente dita.
As condutas descritas, trata-se de crime FORMAL. Danificar aqui é diferente do dano do artigo 163CP.
ARTIGO 203: Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
CAPUT: Trata-se lei penal em branco, que necessita de Lei complementar, no caso a CLT. Ex. Recebe mais, mas assina recibo menor.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
Pessoa obrigada a pagar coisas, ou comprar, ficando endividado e sem condições de deixar a empresa.
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
AUTO EXPLICATIVO
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
ARTIGO 204: Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho.
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:.
Baseia-se no artigo 165 CP, ANTERIOR, porém hoje a constituição não prevê mais restrição ao trabalho de estrangeiros ou nacionalizados. Salvo algumas funções especificadas na própria constituição. Não existe mais exigência de percentual mínimo de brasileiros.
ARTIGO 205: Exercício de atividade com infração de decisão administrativa.
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Para configura o crime, deve haver habitualidade. Existem jurisprudências firmadas, dizendo não ser necessária a habitualidade. EX: Decisões do CREA, OAB, etc. Se forrem decisões judiciais o crime será do artigo 359 CP.
ARTIGO 206: Aliciamento para o fim de emigração.
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Recrutamento de técnicos especializados no país para trabalhar em outro mediante fraude, ou trabalhadores normais, dizendo ser um tipo de trabalho e na verdade é outro. Crime Formal.
Recrutamento para prostituição, o crime é do artigo 231 CP. Tráfico internacional de pessoas.
ARTIGO 207: Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional.
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de um a três anos, e multa.
CAPUT: O mero fato de aliciar, já constitui o crime.
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
Levar para locais distantes, retirando pessoas de áreas de baixa densidade demográfica e levando para grandes centros ou grandes obras. Mediante engano, cobrando do trabalhador.
2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
AUTO EXPLICATIVO
ARTIGO 208: Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo.
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Se praticar as três condutas, serão 03 crimes.
Primeira parte do CAPUT: Questões religiosas, função dos religiosos, etc.
Segunda parte: Cerimoniais religiosos, casamentos, missas, etc.
ATOS: Atrapalhar reuniões religiosas, na Igreja, locais de reunião em salões próximo à Igreja, sem maior formalidade.
VILIPENDIAR: Atacar publicamente objeto considerado sagrado pela religião, ou ato religioso solene, utensílios, objetos em geral.
Se houver o vilipêndio sem a intenção inicial da ação, não caracteriza. Ex. Rixa anterior entre pessoas que se agridem dentro da Igreja.
ARTIGO 209: Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária.
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
AUTO EXPLICATIVO. Vítima no caso é família. Classifica-se o crime contra família, como crime VAGO.
ARTIGO 210: Violação de sepultura.
Profanar sepultura, urna funerária, Remover coisas da sepultura, escrever palavras injuriosas ou não, derrubar enfeites, cruz, etc.
ARTIGO 211: Destruição, subtração ou ocultação de cadáver.
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
AUTO EXPLICATIVO. Cadáver, considerado como coisa. Nestes casos o furto, ocultação, subtração aparentemente seriam considerados como FURTO, mas não, são crimes do artigo 211 CP.
ARTIGO 212: Vilipêndio a cadáver.
ARTIGO 212: Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Desprezar o cadáver, as cinzas, pichar, coloca-lo em posição grosseira, etc.
10/08/10
LEI 12015/2009: ALTERAÇÕES NO CP EM DIVERSOS ARTIGOS, REVOGAÇÃO DO ARTIGO 214 CP. Atentado violento ao pudor e estupro, passaram a constituir um crime só: ESTUPRO.
CAPÍTULO I
ARTIGO 213: CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei 12015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
TUDO É ESTUPRO: Conduta de atentado violento ao pudor, passou a ser estupro. Logo as pessoas que praticaram condutas de atentado violento ao pudor e foram condenadas, não tiveram seus crimes abolidos, mas sim incorporados ao estupro. Cumprem pena por estupro.
Há o caso de estupro Vulnerável: artigo 217-A Praticados contra menores de 14 anos. Inclusive a presunção de violência. Previstos anteriormente no artigo 224, revogado.
Nos casos de menor de 14 anos, há que se analisar cada caso, pois pessoas de 13 anos, podem aparentar possuírem bem mais e dependendo das circunstâncias que envolveram o possível estupro, tais como, local, abordagem da pessoa, se for desconhecida, etc. Há possibilidade de descaracterizar o crime.
Se for pessoa conhecida, daí caracteriza o crime de qualquer maneira.
CASO DE ESTUPRO: Concurso de atos sexuais (diversos atos): O réu responde por crime único, pois o contexto fático é o mesmo. Caso o réu tenha sido condenado por diversos atos, cabe revisão da pena.
O juiz ao aplicar a pena para quem praticou o estupro com diversos atos, pode aumentar esta pena em relação a quem praticou apenas um ato.
Anteriormente somente o homem era considerado co autor. Na atualidade a mulher também é considerada co autora em estupro.
Se a pessoa for obrigada a fazer sexo com animal, é considerado crime de estupro.
Tem que haver violência e grave ameaça para ser considerado estupro. Se houver acordo da vítima, não caracteriza o estupro.
TIPO: Verbo constranger, obrigar, compelir, coagir (Por violência ou grave ameaça com dissenso da vítima, sem concordância dela).
Outros atos libidinosos: A (ativo) constrange B (passivo) a que pratique atos libidinosos nele. B (ativo) constrange A (passivo), para que pratique atos libidinosos nele. ( ex. sexo oral). Caracteriza o estupro.
Outros atos: Passar mãos em partes do corpo, seios, desde que com grave ameaça e violência, caracteriza o ESTUPRO. Mesmo que seja por cima da roupa. Pode ser também agarrar, esfregar-se, etc.
BEIJO LASCIVO, também caracteriza o estupro, desde que com violência e grave ameaça. Mesmo sem contato físico é considerado estupro. Ex. Exigir que a outra pessoa pratique ato sexual em si mesma, sob ameaça e violência.
Para caracterizar o estupro, a vítima sempre pratica o ato, tem que fazer parte do corpo da vítima.
Se o agente obriga a vítima a praticar o ato para poder assistir, o crime é do 218 A.
Se constranger a vítima à apenas tirar a roupa sem contato, o entendimento majoritário é de que não há estupro, seria o crime do 146 CP.- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
OUTRAS SITUAÇÔES: Podem ser consideradas contravenção penal, importunação ofensiva ao pudor. Ex. Esfregar-se dentro de um ônibus, na outra pessoa.
ESTUPRO POR OMISSÃO: Ex. mãe sabe que o companheiro abusa da filha menor de 16 anos (com grave ameaça e violência), mas não faz nada, caracteriza o crime de estupro. Ambos respondem pelo crime. Neste caso a mãe tem o dever jurídico de agir.
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa de ambos os sexos. Anteriormente era somente o homem que cometia o crime, por previsão legal.
Anteriormente mulher constranger homem a praticar ato sexual, era contravenção penal. Hoje é estupro.
COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO: Se estuprar enquanto a outra pessoa segura a vítima, ambos respondem por estupro. Pode ser entendido como crime continuado. Partícipe alguém que instigue o outro a praticar o crime.
SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa. Se for cadáver, o crime é do artigo 212, vilipêndio de cadáver.
A RELAÇÃO SOB VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA DE UM CONJUGE, hoje é considerado ESTUPRO. (anteriormente era considerado obrigação da mulher manter relação, como parte do casamento). Incide aumento de pena: artigo 226 Inciso II.
CONSUMAÇÃO: Hoje qualquer ato sexual praticado antes do ato sexual em si (conjunção carnal), já consuma o ato.
TENTATIVA: Se sob violência e grave ameaça o agente não conseguir o seu objetivo, por motivos alheios a sua vontade, caracteriza tentativa.
ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO, intenção de satisfazer a libido. È indiferente o motivo do ato, caracteriza o crime de qualquer forma.
CONCURSO DE CRIMES: Ex. agente mantém mais de uma relação sexual com a mesma pessoa (considera crime único). Se praticado em conjunto com outra pessoa, respondem por estupro.
Se for mantido atos libidinosos em momentos diversos, mesmo meio de execução, tempo, pode caracterizar crime continuado. (se for em prazo relativamente curto).
Se não os itens necessários para crime continuado, é concurso material. (Ex. Casos de prazos maiores entre crimes).
Se o agente estuprar duas vítimas, em seguida,
ARTIGO 130: Sabe da sua contaminação e estupra a vítima. Nesta hipótese responde pelo 213 e 130 CP caput.
Se tiver apenas intenção de transmitir, responde pelo 213 e 130 Par. 1º, CP.
Se contaminar realmente a vítima, responde pelo 234 A, CP.
ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA: Se a vítima tiver 14 anos e for estuprada sob violência e ameaça, o agente responde pelo artigo 213 Parágrafo 1º, segunda parte, se o estupro ocorreu no dia em que a vítima completou 14 anos.
Se tiver menos e 14 anos, é VULNERÁVEL., 217 A, CP.
11/08/10
ESTUPRO QUALIFICADO PELO RESULTADO
Qualificadora do Par. 1º , primeira parte. Lesão corporal de natureza grave, com culpa. São sempre crimes PRETERDOLOSOS (prova com certeza).
Se o agente quis a lesão ou a morte. Estupro + lesão grave: Artigo 213 + artigo 129 CP par. 1º e 2º. OU artigo 121CP.
TENTATIVA: Estupro não consumado por motivos alheios a vontade do agente, mas mata a vítima e daí estupra o cadáver. Crime de concurso entre Estupro simples+ homicídio+ vilipêndio de cadáver. Artigos 213 + 121 par. 2º Inc. V + 212 CP.
Se ainda ocultar o cadáver para dificultar a ação do poder público mais um crime. (art. 211CP).
ESTUPRO: Artigo 213: Tem que ter violência ou grave ameaça. Conduta: Violência + grave ameaça.
Não admite tentativa. Crime Preterdoloso. Artigo 213 Par. 1º e 2º. Estupro + lesão grave ou morte.
EXEMPLOS DE CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:
Crime unisubsistente: Só com um ato. Injúria verbal - Crimes omissivos próprios: Omissão do agente com relação a conduta exigida. Crimes culposos, Preterdolosos.
CONTINUAÇÃO ARTIGO 213:
CAUSAS DO AUMENTO DE PENA: O estupro é crime hediondo. (artigo 213, 217A) Gravíssimo.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
§ 2o (VETADO)(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte:(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
DISPOSIÇÔES GERAIS: Artigos 223 a 226 CP.
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei 11106, de 2005)
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei 11106, de 2005).
NESTE CASO ENVOLVE A CO AUTORIA E PARTICIPAÇÃO.
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei 11106, de 2005)
Causas de aumento de pena.
Ex. preceptor: Professor que dá aulas para crianças.
Companheiro: União estável, convivência pública e duradoura com a intenção de casamento. Há que se analisar o caso concreto, da união estável.
Não é entendido como união estável: Amásio, concubino, salvo demonstrado por meios, provas a união estável. Se praticar estupro contra filho de amásia, pode ser enquadrado no aumento de pena.
FINAL DO INCISO II: Qualquer Título: Ex. Carcereiro contra presa, responde por aumento da pena, pois tem autoridade sobre a vítima.
O artigo 61 CP, Caput, não se aplica aos casos, para não gerar BIS IN IDEM.
ARTIGO 234 A: Aumento de pena(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
I – (VETADO);(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
II – (VETADO);(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
TEM QUE DEMONSTAR QUE A GRAVIDEZ FOI DO ESTUPRO.
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.(Incluído pela Lei 12015, de 2009
A AIDS, Não é enquadrada neste artigo, pois apesar de poder ser transmitida sexualmente, é considerada como incurável e para muitos tribunais como tentativa de homicídio, a transmissão desta doença.
O CRIME NO CASO É do 213 CP (estupro) em concurso com enfermidade incurável ou tentativa de homicídio( 121 CP).
AÇÃO PENAL: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei 12015, de 2009)
Nenhum órgão pode tomar qualquer providência se não houver representação do ofendido.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
ARTIGO 217-A: ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Artigo 217 A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
Estupro + Lesão grave culposa. Representação da vítima. Em caso de morte da vítima e não tiver parentes, não existe a possibilidade de representação.
SEGREDO DE JUSTIÇA: Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
È em função de que a pessoa por receio de publicidade e vergonha, não procure a justiça.
CASAMENTO DO OFENDIDO COM O ESTUPRADOR: Havia a possibilidade anteriormente de extinguir da punibilidade, se o estuprador casasse com a vítima, ou alguém que assumisse o casamento. A vítima renunciava ao direito de processar.
Hoje não é mais possível, em tese. Há responsabilização. Se for Vulnerável, a ação é pública incondicionada.
ARTIGOS 214 e 216 CP, REVOGADOS.
Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei 12015, de 2009)
ARTIGO 215:Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei 12015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei 12015, de 2009)
Neste caso, 215, a vítima é ludibriada, não é o caso de drogada, que seria o crime do 217A, Vulnerável.
Se o agente praticar diversos atos sexuais, será considerado somente um crime.
Ex. Médico que se aproveita da vítima, em exame, quando esta não tem visão do que ele está fazendo e este encosta seu membro na paciente, fazendo crer ser seus dedos.
Pai de santo: Aproveita da ingenuidade e credulidade do casal, para fazer a vítima retirar suas roupas e manter relações sexuais (ESTUPRO) com ela, fazendo crer que seria para retirar maus espiritos.
SE O AGENTE PROMETE CASAMENTO, DURANTE NAMORO OU ENCONTRO, A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA , ENTENDE QUE NÃO CONSTITUI ETUPRO.
EM REGRA DEVE HAVER CONSENTIMENTO E VONTADE DA VÍTIMA. No caso de paciente que vai ao médico este encosta seu membro nela, enquanto esta não vê, crendo que o médico a está examinando, constitui violação sexual mediante fraude.
No caso do 217 A, tem que inviabilizar a reação da vítima, por droga ou outra forma. Estupro de Vulnerável do parágrafo 1º.
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. Se estuprar menor de 14 anos, estupro de vulnerável.
CONSUMAÇÃO: No momento do ato sexual.
TENTATIVA: Possível.
CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Artigos 226 a 234A CP.
INCIDÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PENA: Se for para obter vantagem econômica.
AÇÃO PENAL: Se maior de 18 anos é condicionada a representação, caso contrário é incondicionada (menor).
Os processos correm em segredo de justiça conforme artigo 234 B CP. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
17/08/10
LEIS QUE REGULAMENTAM CRIMES SEXUAIS: 10224/2001 e 12015/2009.
Próxima Quinta feira: Haverá palestra no auditório: PROMOTORA Italiana. TAMBÉM participação do Professor Alexandre e do professor Rudy.
ARTIGO 216-A: ASSÉDIO SEXUAL:
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei 10224, de 15 de 2001)
CONDUTAS TÍPICAS: Constranger alguém a algo. Doutrina: Constranger aqui está no sentido de importunar, embaraçar, não de coagir.
Restrito ao ambiente de trabalho. (sentido amoral). Podem existir convites para sair, elogios, etc. Não pode importunar, reiterar as investidas.
De alguma forma constranger a vítima por gestos, palavras, bilhetes, etc. Caracteriza o crime deste artigo.
A intenção do constrangimento tem que ser para obter favorecimento sexual.
Ex. Pedir massagem para a secretária, convidar para encontro, etc. Aproveitar-se do cargo para tentar obter favores sexuais. Esta investida tem que ser do superior hierárquico sobre o subalternos, o contrário não caracteriza o assédio. Pode ser Homem ou Mulher.
Tem que ser em âmbito privado Cargo isolado ou de carreira, não corresponde a realidade.
Função: Relação não é só laboral pública ou privada, pode ser cargo de confiança.
Nem sempre a pessoa que é chefe tem subordinados. Mesmo não sendo chefe pode ser influente sobre a outra pessoa. Ex, professor/aluno: Não caracteriza neste caso pois a relação não é de subordinação.
Somente assédio laboral constitui o crime. Não cabe relações domésticas.
SUJEITO ATIVO: PODE SER HOMEM OU MULHER.
SUJEITO PASSIVO: Pode ser homem ou mulher que sofreu a ação.
ELEMENTOS SUBJETIVOS: INTENÇÃO DE OBETR VANTAGEM SEXUAL.
CONSUMAÇÃO: O crime é Formal: Não é necessário ( Não é necessário resultado naturalístico, basta incomodar com a intenção de obter favorecimento sexual).
TENTATIVA: Por bilhete, por exemplo, que se perde.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
AÇÃO PENAL: Sob representação, salvo se a vítima for menor de 18 anos.
SEGREDO DE JUSTIÇA: Corre sob segredo de justiça.
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL: Sedução
ARTIGO 217: REVOGADO
ARTIGO 217- A: Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
Pe§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.(Incluído pela Lei 12015, de 2009) na - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
Todas as situações do crime anterior de violência presumida. Neste crime não há mais presunção de violência, o crime ocorre independente.
Relação sexual com Menor de 14 anos, débil mental, caracteriza estupro de vulnerável.
Ex. Pessoa engessada e a pessoa aproveita para manter relação sexual. Sem poder oferecer resistência.
OBJETO JURÍDICO: Dignidade sexual de menores, doentes mentais ou pessoas sem condições de oferecer resistência.
TIPO OBJETIVO: Mesmo consentindo, pessoa menor é considerado estupro de vulnerável em caso de relação sexual.
Porém existem casos em que a menor não tem aparência de menor, está em local impróprio, bebendo e o agente não conhecia anteriormente, que pode descaracterizar o estupro de vulnerável.
Mesmo débil mental, pode caracterizar erro de tipo, pois o agente acredita estar mantendo relações com pessoa normal.
Deve ser analisado o caso concreto.
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
4o Se da conduta resulta morte
Não é necessário violência e grave ameaça. Se houver, será concurso de crimes: Estupro de vulnerável + lesões corporais ou morte.
VULNERÁVEIS:
A – Menor e 14 anos. No dia do aniversário, não caracteriza estupro de vulnerável.
B – Parágrafo 1º, deficiente mental: É necessária perícia médica. Verificar se está deficiente na data do ato, se havia possibilidade do agente saber do fato. Se a vítima tiver discernimento na data do ato, não caracteriza o crime.
C - Pessoa que por qualquer outra causa seja submetida a relação sexual sem poder resistir: Ex. Por idade avançada, sem possibilidade de defesa. Pessoa desmaiada, drogada por terceiro.
SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA.. HOMEM OU MULHER.
SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa vulnerável, homem ou mulher.
CONSUMAÇÃO: No instante do ato. TENTATIVA: è possível.
FORMAS QUALIFICADAS:
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
Necessariamente são crimes culposos (PROVA).
Porque se tiver dolo no crime é concurso material.
Se houver lesão leve: Não qualifica o crime, é absorvido pelo crime maior.
NATUREZA DO CRIME: HEDIONDA.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA: Aplicado os aumentos de pena dos artigos 226 inciso I e 234-A. III e IV.
Art. 226. A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada
III - de metade, se do crime resultar gravidez
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador
AÇÃO PENAL: Sempre incondicionada.
SEGREDO DE JUSTIÇA: corre Em segredo de justiça.
18/08/10
ARTIGO 218: Corrupção de menores:
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:(Redação dada pela Lei 12015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.(Redação dada pela Lei 12015, de 2009)
Objeto jurídico: Dignidade sexual da pessoa menor.
CONDUTA: Induzir alguém menor de 18 anos. Induzir, tanto na idéia de convencer, como instigar.
Tem que ser Pessoa determinada. Ato não pode caracterizar o estupro, senão seria do 217A, vulnerável. Se Induzir a crime de estupro de menor, será partícipe em crime de vulnerável. Não pode chegar ao ato sexual, apenas satisfazer de alguma forma lascívia de terceiro.
Ex. Menor induzido para sexo por telefone, pela internet, não pode chegar ao ato sexual em si, senão será estupro de vulnerável. Tem que haver apenas, streptease, mero tirar de roupa mostrando o corpo, etc. Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
ARTIGO 218 – A: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
OBJETO JURÍDICO: Dignidade e formação sexual da menor de 14 anos.
TIPO OBJETIVO: Atos sexuais praticados por outras pessoas com menor assistindo.
QUESTÔES: Duas pessoa praticam na presença de menor de 14 anos ato sexual co o intuito de satisfazer a lascívia própria. Tem que ser somente presença da menor, não pode praticar o ato em si.
Pessoa que teve a lascívia satisfeita não pratica o crime pois está satisfazendo a própria lascívia, não a de outrem, não pratica nem o crime de participação.
È possível este tipo de crime via internet. Tem que haver a câmera em ambos os lados, em ambas as partes, menor vendo virtualmente.
Induzimento de garota de 13 anos a ver pessoas se masturbando um ao outro, os dois respondem pelo crime do 218-A.
Se o pai e mãe tomarem banho juntos não há problema. Se houver masturbação diante do menor praticado pelos pais, caracteriza o crime.
Caso de barraco: As pessoas ficam expostas diante de filhos durante o ato sexual. Se for praticado o ato sexual, mesmo sabendo que filhos menores estão olhando, caracteriza o crime. mas se for por uma eventualidade, não caracteriza.
ERRO DE TIPO: É POSSÍVEL: Imagina que a pessoa não é menor, etc.
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa, homem ou mulher.
SUJEITO PASSIVO: MENORES DE 14 ANOS.
CONSUMAÇÃO: No instante do ato sexual.
TENTATIVA: É possível. Menor é convencido a presenciar ato sexual, mas desiste na hora.
AÇÃO PENAL: Pública incondicionada.
SEGREDO DE JUSTIÇA: Corre em segredo de justiça.
ARTIGO 218 - B: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável ( Incluído pela Lei 12015, de 2009)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
Submeter menor de 14 anos ou deficiente, pode caracterizar estupro e o crime de vulnerável.
OBJETO JURÍDICO: Dignidade e a moralidade sexual da menor.
TIPO OBJETIVO: Não exige para consumação a prática do ato sexual. Submeter, induzir (dar a idéia , convencer). De alguma forma convencer a pessoa menor a se prostituir. Atrair: Dizer que a pessoa vai ter vantagem.
PROSTITUIÇÃO: Exige vantagem pecuniária. Pode ser exploração do corpo de outras formas, sem ato sexual.
Facilitar: Conseguir ponto para Isso, clientes, etc.
Impedir, dificultar: Saída da pessoa de algum local, que ela deixe de se prostituir. Impor entraves a pessoa para deixar a prostituição.
Se a pessoa já tem mais do que 18 anos com os mesmos verbos deste artigo: O crime é do artigo 228.
Não exige ato, porque se há o ato, caracteriza estupro do 217-A.
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa, homem ou mulher.
SUJEITO PASSIVO: Homem ou mulher menor de idade. Não há necessidade de limite de idade, segundo o professor. Está equivocado o entendimento.
CONSUMAÇÃO: Ato de atrair, consuma . Se já estiver na prostituição: dificultar, impedir.
TENTATIVA: Possível.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
Tem que ter vantagem econômica para caracterizar o crime.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
Se quiser fazer programa com menor, só a intenção já caracteriza o crime.
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
Dono de hotel deve verificar se há menores de 14 a 18 anos, entrando no seu estabelecimento para fins de prostituição, pois caracteriza o crime. Caso seja relacionamento normal nesta faixa de idade não caracteriza este crime, mas sim infração administrativa cominada pelo ECA.
Pode ser apartamento cedido, república, etc. Caracteriza o crime.
Após 14 anos de idade e ato praticado sem violência ou grave ameaça: Se a pessoa já estiver se prostituindo manter relação sexual com a pessoa, caracteriza o crime.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
Se o dono do estabelecimento for condenado, tem o seu registro cassado, não podendo mais exercer sua atividade no local, além da multa.
AÇÃO PENAL: Pública incondicionada.
SEGREDO DE JUSTIÇA: Corre em segredo de justiça.
QUESTÔES: Lei 11106/2005, revogou sedução e rapto, artigo 219.
Alterou redação: Qualificadoras:
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
219 a 224: REVOGADOS
ARTIGO 227: Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei 11106, de 2005)
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Este artigo refere-se a maiores de 18 anos. Valem as observações do artigo 218 (para menores)
OBJETO JURÍDICO: EVITAR PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS VENÉREAS E OUTRAS.
Induzir, persuadir, convencer alguém a satisfazer a lascívia de outrem.
A pessoa que praticou o ato não responde por nada, somente o que induziu e o que satisfez a lascívia respondem. A – B – C.-- C não responde por nada.
Se for coagido (não confundir com estupro) com violência e grave ameaça (ex. sexo por telefone, Webcan, etc. não pode ser prática do ato sexual real).
INDUZIR ALGUÉM: tem que ser vítima determinada.
SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA.
SUJEITO PASSIVO: QUALQUER PESSOA, HOMEM OU MULHER.
CONSUMAÇÃO: COM A PRÁTICA DO ATO QUE FEZ A LASCÍVIA DE TERCEIRO.
TENTATIVA: POSSÍVEL
INTENÇÃO: VANTAGEM ECONÔMICA.
AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA. CORRE EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
ARTIGO 228: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei 12015, de 2009)
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:(Redação dada pela Lei 12015, de 2009)
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei 12015, de 2009)
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
NÃO CONFUNDIR 228 COM 218 B, (menores de 18 anos ou vulneráveis).
OBJETO JURÍDICO: Evitar a prostituição e exploração sexual.
TIPO: Induzir ou atrair, ocorre quando a pessoa ainda não se prostituiu. Facilitar: procurar ponto, clientes para a prostituta. Impedir: Não deixar a prostituta sair de determinado local. Dificultar: Pessoa que deve de deixar o local enquanto não pagar ou praticar outros atos, não sexuais contra a pessoa.
TEM QUE HAVER COAÇÃO OU GRAVE AMEAÇA PARA CARACTERIZAÇÃO.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Homem ou mulher. Se tiver o dever de cuidado aplica-se o 228 Parágrafo 1º.
Consumação: Em cada verbo, na medida que passe a praticar os atos.
Tentativa: è possível.
Emprego de Violência ou grave ameaça: Qualifica o crime nos termos do artigo 228 parágrafo 2º. Se resultar lesões graves o crime é do artigo 129 CP.
Tem que haver intuito de lucro. Ação penal incondicionada. Corre em segredo de justiça.
ARTIGO 229: Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei 12015, de 2009)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Tem que haver exploração sexual. Fica restrito a casas de encontros para fins sexuais.
OBJETO JURÍDICO: Tentativa de evitar a prostituição e exploração sexual.
TIPO: Qualquer local onde houver exploração sexual. (CAPUT).
Crime caracterizado pelo costume, mas não revoga a lei. Para caracterizar o crime tem que haver habitualidade dos fatos.
Pode ser motel ao lado de casa de prostituição, caracteriza o crime. Manter casa para encontros caracteriza também o crime.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Pessoas exploradas sexualmente.
Consumação: Quando o estabelecimento começa a funcionar.
Tentativa: Não seria possível por ser habitual. Há controvérsia.
Ação Penal: Pública incondicionada. Corre em segredo de justiça.
Rufianismo
Artigo 230:Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei 12015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.(Redação dada pela Lei 12015, de 2009)
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:(Redação dada pela Lei 12015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.(Redação dada pela Lei 12015, de 2009)
OBJETO JURÍDICO: Evitar prostituição exploração sexual.,
TIPO: Primeira parte Caput: Sócio da prostituta, repartem os lucros.
Segunda Parte: Popular Gigolô. Se for estado de necessidade da pessoa, como desemprego, não caracteriza o crime.
Parágrafo 1º : Menor que a pessoa tem dever de cuidado, aumenta a pena.
Parágrafo 2º: Tem que ser crime habitual. Com grave ameaça ou violência.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Necessariamente pessoa que exerce a prostituição.
Consumação: Quando houver reiteração e participação em lucros.
Tentativa: Não é possível.
Com violência e grave ameaça: Qualificam o crime, nos termos do artigo 230parágrafo 2º. Se houver lesões corporais, responde pelo artigo 129 CP.
Ação Penal: Pública incondicionada. Corre em segredo de justiça.
ARTIGO 231: Tráfico Externo
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.(Redação dada pela Lei 12015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.(Redação dada pela Lei 12015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.(Redação dada pela Lei 12015, de 2009)
§ 2o A pena é aumentada da metade se:(Redação dada pela Lei 12015, de 2009)
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
TODAS AS PESSOAS QUE PARTICIPAM DESTES CRIMES, DESDE O AGENCIADOR ATÉ A PESSOA QUE RECEBER A VÍTIMA NO BRASIL OU NO EXTERIOR RESPONDEM PELO CRIME.
Incisos I e II: Se a pessoa for menor ou deficiente, há aumento de pena.
Inciso III: Se for praticado com violência e grave ameaça, também há aumento de pena.
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei 12015, de 2009)
Art. 231-A: TRÁFICO INTERNO
Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei 12015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.(Redação dada pela Lei 12015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
§ 2o A pena é aumentada da metade se: (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou( Incluído pela Lei 12015, de 2009)
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
TODAS AS PESSOAS QUE PARTICIPAM DESTES CRIMES, DESDE O AGENCIADOR ATÉ A PESSOA QUE RECEBER A VÍTIMA NA CASA DE PROSTITUIÇÃO, RESPONDEM PELO CRIME.
Se a pessoa eventualmente não tem conhecimento que se trata de tráfico de pessoas, não responde. Ex. Taxista.
Ainda que haja consentimento da vítima, caracteriza o crime.
CONSUMAÇÃO: basta que tenham vindo no país ou ido no exterior, com a finalidade de traficar pessoas para fins de prostituição. No caso de Interno, basta a realização da conduta típica.
Ato obsceno:
ARTIGO 233: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
TIPO: NÃO ABRANGE PALAVRAS E GESTOS. Situações para caracterizar têm que ter exposição explícita.
A – LOCAL PÚBLICO: Ruas praças, parques, etc.
B - LOCAL ABERTO AO PÚBLICO: Local que qualquer pessoa possa ter acesso, mas tem que pagar ingresso. Ex. Alguém no estádio nu.
C – LOCAL EXPOSTO AO PÚBLICO: Local privado, mas visível para quem se encontra em local público ou exposto ao público. Ex. sacada de apartamento, Pessoa fica nu. Não é necessário mandado para prisão, pois é flagrante.
Local privado visível para outro local privado: Piscina de casa, pessoa nua. Neste caso não é considerado ato obsceno. Caracteriza perturbação da tranqüilidade. Lei 3688/41 artigo 65.
Se for em local escuro, afastado, em veículo com insufilme escuro, não caracteriza o crime.
SUJEITOS ATIVO E PASSIVO: Ativo qualquer pessoa, passivo a coletividade.
Consumação: Na prática do ato, mesmo que não presenciado por pessoas, mas desde que pudesse sê-lo.
TENTATIVA: Há discussão sobre a possibilidade.
ARTIGO 234
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
ARTIGO 234-A: Aumento de pena (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
I – (VETADO); (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
II – (VETADO); (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e( Incluído pela Lei 12015, de 2009)
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
ARTIGO 234-B: Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.(Incluído pela Lei 12015, de 2009)
Art. 234-C. (VETADO). (Incluído pela Lei 12015, de 2009)
BEM JURÍDICO: PUDOR PÚBLICO.
CONSUMAÇÃO : PELA AÇÃO INDEPENDENTE DA EFETIVADA.
Não tem aplicação prática na sociedade atual
25/08/10
Revisão
ITER CRIMINIS: FASES:
COGITAÇÃO, Não punível
PREPARAÇÃO, Não puníveis em regra, pode ocorrer em alguns casos; 286, 287,288 CP.
EXECUÇÃO, Sempre punível
CONSUMAÇÃO, Sempre punível
EXAURIMENTO, Punível
Momento da Tentativa: Entre os atos preparatórios e com o primeiro ato suficiente para por si só chegar ao delito.
ATOS PREPARATÓRIOS, A PRINCÍPIO NÃO SERIAM PUNÍVEIS, MAS DIANTE DO PERIGO SOCIAL, O LEGISLADOR ANTECIPOU A PUNIÇÃO, A SANÇÃO.
Ações neste caso sempre pública e incondicionada.
ARTIGO 286: Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
OBJETO JURÍDICO: RESGURADO DA PAZ PÚBLICA
TIPO: Incitação ao crime. Objetivar por exemplo, linchar um a pessoa que está presa incitando as pessoas ao ato. Responsabilidade pelo artigo 286. O crime se consuma com a mera incitação ao crime.
Tem que ser publicamente a incitação. Se estiver em local fechado com amigos, número indeterminado, seria incitação a prática de contravenção, não o crime aqui previsto. Tem que ser pessoa determinada. Tem que ter um mínimo de determinação. Pessoas diversas são incitadas para um linchamento.
Caso da incitação de uma pessoa, mas que as demais fiquem influenciadas, tenham a idéia absorvida, o agente responde pelo crime e o outro com partícipe.
È indiferente que o incitamento se dirija a uma pessoa incerta ou determinada, contanto que percebido ou perceptível por indefinido número de pessoas, sendo também irrelevante que alguém se deixe ou não incitar, que cometa ou não o crime citado.
SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA
SUJEITO PASSIVO: A COLETIVIDADE
CONSUMAÇÃO: O crime se consuma mesmo sem efetivar o crime, sem a prática do ato em si.
ARTIGO 287: Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Fazer apologia, elogiar feitos de criminosos, publicamente para número indeterminado de pessoas.
Só opinião pessoal, não caracteriza o crime. Ex. Caso de policial se for solidário ao colega. Ou a pessoa que defende através de camiseta alguma idéia, etc.
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa.
CONSUMAÇÃO: Ocorre com a exaltação pública de fato criminoso ou ao criminoso.
TENTATIVA: Possível Na forma escrita.
ARTIGO 288: Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado
Lei 7170 artigo 122. 227, 228, 218 B CP.
QUADRILHA OU BANDO, SÃO SINÔNIMOS. Para a formação de quadrilha, há a necessidade de mais de 03 pessoas, ou seja mínimo 04.
Lei do crime organizado: Convenção de Palermo. Definição de crime organizado dúbia. Quadrilha, não se confunde com crime organizado, ou organização criminosa.
Não há Crime de quadrilha por contravenção penal. Se de 04 pessoas pratica só um crime, não é crime de quadrilha. Se houver grande número de pessoas com o intuito de praticar crimes, é crime de quadrilha.
Há possibilidade de constatar através telefone a formação de quadrilha, o cometimento do crime de quadrilha.
Existem outras formas de descobrir crimes de quadrilha através de Cadernos de anotações, documentos, computadores, fazendo referência a práticas de roubo.
Se houver apenas a reunião de pessoas e os crime não sejam efetivamente praticados, os crimes se consumam da mesma forma. Inclusive é crime continuado, há possibilidade de prisão em flagrante delito, enquanto houver o liame entre as partes é crime continuado.
Não confundir crime de quadrilha com concurso de pessoas. No concurso de pessoas, existe associação momentânea ou eventual, para a pratica um crime ou de crimes determinados.
Já na quadrilha há uma associação estável e duradoura, sem tempo determinado para acabar, e com o intuito de praticar um número indeterminado de crimes.
CRIME DE QUADRILHA: E PLURISUBSITENTE: Necessária uma pluralidade de agentes e condutas paralelas.
Pode haver menores entre os integrantes da quadrilha, que há a formação da mesma forma.
Se a polícia identifica apenas um ou dois integrantes de quadrilha, mas sabe que existem outros elementos e os próprios preso o confessam, a formação de quadrilha está caracterizada da mesma maneira.
SUJEITO ATIVO E PASSIVO: Ativo, qualquer pessoa e passivo, a coletividade
CONSUMAÇÃO: No momento que se verifica a efetiva associação independente da prática de qualquer crime.
Há caso de aumento de pena: Furtos ou roubos: artigo 155 Parágrafo 4º, extorsão, são causas de aumento de pena.
Se praticados por quadrilha, os agentes respondem pelo crime de quadrilha, mais concurso com roubo simples ( DOUTRINA MINORITÁRIA).
Responde por quadrilha, mis roubo qualificado, extorsão e furto agravado. (DOUTRINA MAJORITÁRIA).
TENTATIVA: Não é possível.
CAUSAS DE AUMENTO Pode ser pela utilização de armas próprias e impróprias. Isto é, pode ser arma de fogo, ou faca.
Não é necessário que na quadrilha todos estejam armados, é suficiente q eu um esteja armado e que os demais saibam , para caracterizar o crime.
CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS, sempre se comunicam. Mesmo um só tendo arma, os demais respondem também pelo mesmo crime.
Artigo 8º lei 8072/960. 11343/06 – artigo 35. 02 ou mais pessoas caracteriza associação para o tráfico.
Crimes com penas maiores.
Lei 8072/90 artigo 8º, parágrafo único. Delação premiada, ou traição benéfica. Se a pessoa denunciar e propiciar a desmontagem de quadrilha, é beneficiado.
Lei 9807/99 – artigos 14 e 15.
31/08/10
ARTIGO 289: DA MOEDA FALSA
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
ARTIGO 289 : A intenção do legislador é preservar a crença na veracidade dos papéis públicos, a fé pública
REQUISITOS: Há 02 formas de falsificação:
Immutatio veri: Mudança da verdade, alteração.
Imitatio veritatis: Imitação da verdade.Fabricar documento falso.
O documento tem que ter potencial para enganar a fé pública. Documento grosseiramente falsificado, não caracteriza o crime contra a fé pública. Tem que ter potencialidade para enganar o homem médio.
Se o dado alterado, for de todo irrelevante, incapaz de criar, modificar, extinguir ou embaraçar alguma relação jurídica, será considerado penalmente atípico.
Exemplo: Identificação de pessoa que se diz menor. Que tem 28 anos, mas que tem 24 na realidade.
DOLO: Só há tipo doloso nestes crimes.
Elemento subjetivo específico (artigo 299 CP). Outros crimes: Falso testemunho (artigo 342 CP). (347) Fraude processual. (administração pública, bem principal e fé pública, secundário).
ESPÉCIES DE FALSIDADES:
01 - EXTERNA OU MATERIAL: (documento materialmente falso).
Falsificação ocorre mediante contrafação. Ex. criar integralmente um documento semelhante ao verdadeiro, como o caso de escritura pública, ou alteração através da substituição de palavra em documento já existente.
Ou supressão como cancelar frases de contrato ou falsificar parcialmente quando há apenas acréscimos ao documento, como por exemplo, a inserção de aval falso em titulo de crédito verdadeiro, já preenchido.
Depende de exame pericial para constatação.
02 – FALSIDADE IDEOLÓGICA: OU INTELECTUAL OU IDEAL.
Neste caso não há qualquer criação, alteração ou supressão de ordem material. Há apenas simulação. O documento é materialmente verdadeiro, sendo falsa a idéia nele contido. Ex. Contrato de compra e venda: Só diz que foi pago determinado preço, mas tal não ocorreu. Há falsidade ideológica e não material, já que o documento é verdadeiro, porém o conteúdo é mentiroso.
Há genuinidade formal do escrito, mas inexiste veracidade intelectual do conteúdo,
Não requer exame pericial para constatação. Se levado ao perito, o documento é perfeito.
FALSIDADE PESSOAL
Diz respeito aos atributos ou qualidades da pessoa. Nome, idade, filiação, nacionalidade, estado civil, profissão, etc. Por exemplo: Atribuição de nome falso.
CONFUSÃO ENTRE AS DIVERSAS ESPÉCIES: Para dirimir dúvidas quando trata-se de uma ou de outra: Entre a primeira e a segunda espécie, o diferencial básico é que na primeira é possível exame pericial, na segunda não.
Como já foi citado: Se a pessoa fizer escritura com valor menor, não é possível o perito constatar. (falsidade ideológica). Já se for um cheque feito numa impressora comum e não no banco, o perito tem como constatar. (falsidade material).
CONTRAFAÇÃO: Falsificação total de um documento.
SUPRESSÃO: Retirar algo de um documento. Ex. Retirada de testemunha de documento, apagando.
FALSIFICAÇÃO PARCIAL: Ex. documento pronto, acrescenta algo neste documento (falsidade material).
Retirada de algo de documento, supressão de algo, pericia pode constatar. (falsidade material).
MOEDA FALSA:
Falsificar, criar dinheiro.
ALTERAÇÃO: tem que Modificar necessariamente para valor maior.
Pode ocorrer que a pessoa altere dados de uma nota sem alterar o valor. Caso de assalto a banco. Sabendo que há possibilidade de identificação o ladrão altera dados das notas. ( neste caso não configura o crime de moeda falsa). Responde pelo furto.
Pode ser moeda metálica ou papel, do país ou estrangeira ou mesmo que não esteja mais em uso. (nota antiga, selo, para vender a colecionador). Não há o crime previsto neste artigo e sim estelionato.
REQUISITO: Tem que ter potencial para enganar. Mesmo nota grosseiramente feita e repassada para pessoa simples, é estelionato. Súmula 17 STJ.
Estelionato - Potencialidade Lesiva: Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
STJ Súmula nº 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
CRIME DE MOEDA FALSA: Competente para julgar: JUSTIÇA FEDERAL
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Incompatível para crimes contra a fé pública.
SUJETO ATIVO E PASSIVO: Ativo: qualquer pessoa. Passivo: O estado.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consuma-se com a fabricação, alteração. Não é necessário colocar em circulação. TENTATIVA: Possível se descoberta nos atos preparatórios com material na mão para executar.
AÇÃO PENAL: Pública incondicionada.
LEI DAS CONTRAVENÇÕES:
Art. 43 - Recusar-se a receber pelo seu valor, moeda de curso legal do País:
Recusar receber moeda ou por valor menor.
Art. 44 - Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda:
Usar propaganda com papel semelhante a moeda, é contravenção. Caso seja descrita moeda apenas em um lado do papel, não caracteriza contravenção.
AUTORIZAÇÃO DE FABRICAÇÃO DE MOEDA: Conselho monetário nacional
AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO: BANCO CENTRAL
FABRICAÇÃO: CASA DA MOEDA.
01/09/10
ARTIGO 289: MOEDA FALSA
Refere-se o caput a quem já fabricou sou falsificou moeda responde pelo caput e mesma conduta responde pelo parágrafo 1º.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Doutrina majoritária tem esse entendimento. Há um doutrina minoritária que não entende assim.
Todos os verbos do caput, porém o agente tem que saber que se trata moeda falsa. Com o verbo introduzir moeda, caracteriza má fé, porém quem recebe está de boa fé. Verbo Guardar, crime permanente. AQUI O AGENTE TEM LUCRO.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Pessoa foi enganada e recebeu dinheiro falso e tenta passar para outra pessoa. AQUI O AGENTE NÃO TEM LUCRO, só tenta evitar o prejuízo.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
ARTIGO 290: Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.(Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Quando o gente sobrepõe em cédula números de outra cédula, visando atribuir valor maior, incorre no crime do artigo 290 C, Caput, pois realiza alteração de moeda verdadeira..
Não se fala no delito previsto no artigo 290 CAPUT.
1ª FIGURA: Formar cédulas, nota ou bilhete representativo de moeda ou fragmentos de cédulas notas ou bilhetes verdadeiros.
Incorre em contrafação ou alteração de nota verdadeira. Justamente porque neste caso exige-se a criação ou formação de uma nova moeda, utilizando-se de fragmentos de outras, com características similares.
EX. Pedaço de uma cédula e pedaço de outra e forma uma nova cédula. 290 caput.
Se tiver uma nota inteira e sobrepõe um pedacinho, alterando o valor, é o crime do 289 CAPUT.
CAPUT: CONDUTA: FORMAR. Ex. Funcionários da casa da moeda que recortam o dinheiro para inutilizar e posteriormente podem eventualmente juntar dois pedaços de papel moeda verdadeira e formar uma cédula inteira.
ALTERAR: Pegar um pedacinho de cédula e colar em outra alterando o valor. Trata-se de crime formal, sem necessidade de circulação, a mera formação, já caracteriza o crime.
RESTITUIR: à circulação dinheiro formado ou alterado o que simplesmente foram recolhidos para inutilização. Crime material, só com a circulação caracteriza o crime.
No caso de cometer o crime de formar e colocar em circulação, responde pelo de formar cédula, ou seja, um só crime.
ADQUIRENTE: Quem adquire, Comete o crime de receptação. Se recebe de boa fé, é receptação imprópria.
Parágrafo ÙNICO: Há aumento de pena se for cometido o crime por funcionário da repartição onde está o dinheiro.
ARTIGO 291: Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Tratam-se de meros atos preparatórios, mas o legislador resolveu antecipar a punição do crime.
Não precisa de instrumento específico para falsificar. Verbos Possuir ou guardar (crime permanente). Elevado a qualidade de crime autônomo.
Se falsificar a moeda, artigo 291, tem a ver com os crimes do artigo 289: O crime é absorvido pelo 289. Os objetos para fabricação devem ser periciados, para ter certeza que são eficazes para a falsificação.
Tentativa: Doutrina majoritária diz que é possível. Minoritária diz que não, pois em atos preparatórios não seria possível tentativa.
ARTIGOS 289, 290, 291: Competência da JF para julgamento.
ARTIGO 292: Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
Emissão de titulo, colocar em circulação, sem permissão legal. Caso de cheque.
O intuito do legislador é evitar que outros papéis concorram com a moeda oficial. Caracteriza este crime, se tais papéis refiram-se a pagamento em dinheiro, como dinheiro.
ARTIGO 293:Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei 11035, de 2004)
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei 11035, de 2004)
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei 11035, de 2004)
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei 11035, de 2004)
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei 11035, de 2004)
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei 11035, de 2004)
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei 11035, de 2004)
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei 11035, de 2004)
O inciso III, Vale postal, não é válido, pois existe a lei 6532/78 que regula o assunto.
OBJETO JURÍDICO: Neste artigo muda apenas o objeto material, sendo que os verbos e condutas são as mesmas dos artigos anteriores.
Nos demais artigos era papel moeda, aqui é papel Público. Caso de selos: (Se este for falso e for vendido para colecionador tem muito valor, por ser raro). Se vender selo verdadeiro, dizendo ser falso, é estelionato.
ARTIGO 294: Petrechos de falsificação
Semelhante ao artigo 291. Petrechos para falsificação de papéis, também é ato preparatório, mas o legislador antecipou a punição.
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Vale para os artigo 293 e 294.
DA FALSIDADE DOCUMENTAL:
Conceito de documento escrito, autor determinado, segurança jurídica e prova.
Refere-se à documentos escritos em outro material, não é documento.
Se for escrito a lápis, não tem valor> Ex. Prova escolar. Não tem como fazer perícia, se necessário. Tem que ser à tinta para segurança de ambas as partes envolvidas.
Escritos: por pichação em muros, árvores, pintura, não tem valor como documento.
Se trocar foto no documento, o crime é absorvido pelo maior, falsificação de documento.
Fotocópia autenticada, não é documento ( 232 CPP).
AUTOR CERTO: Se não tiver autor, não é documento.
Falsificação de Identidade, mesmo falso é considerado documento.
CONTEÚDO: Tem que ter relevância jurídica. Não pode ser falsificação de receita de comida.
ARTIGO 296: Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
O mesmo do artigo 289, só muda o objeto material.
08/09/10
Artigo 297: Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
Falsificar no todo o documento = Contrafação. Ex. Falsificar RG no todo, desde o papel até a impressão dos dados.
Falsificar em parte: Pessoa já tem o espelho do documento de RG verdadeiro e faz o acréscimo dos dados. Pode ser também acrescentar aval em escritura pública.
Alterar, Substituir: Ex. Modificar, Alterar a data de RG, Substituir o nome.
PALAVRAS CHAVES PARA ENTENDIMENTO DESTE ARTIGO:
Falsidade ideológica: falso conteúdo do documento. (artigo 299).
Supressão de dados, apagar algo: Artigo 305.
Artigos 297/298: Falso material, tem que fazer exame pericial para comprovação.
DOCUMENTO PÚBLICO: Documento feito por funcionário público no exercício de suas funções. RG, CPF, CNH, ETC.
ANTECIPAÇÃO: Parágrafo 2º: São particulares mas par fins penais são equiparados a documento público.
ENTIDADES PARA ESTATAIS: Do lado do Estado: Cooperação com o Estado: SESC, SENAC, OAB, etc.. Chamadas sociais autônomas.
Entendia-se que seriam as empresas de economia mista, fundações, autarquias, mas referem-se a todas estas e as paraestatais.
Ações e títulos de crédito: Documentos públicos para o penal.
Livros de uso Fiscal/Mercantil, Testamentais/Diversos: São equiparados a documento público.
CODICILO: Documento particular, não público.
Duplicata Simulada: Crime do artigo 172 CP.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Funcionário Público: Parágrafo 1º: Pessoa com acesso a documentos públicos.
Importante: É Saber que seja documento público. Formal, Subst. conteúdo público. Ex. Sentença.
Subst. Privado: Interesse privado. Ex. Escritura pública.
ARTIGO 311: Caput. - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Adulterar, remarcar, vidro de automóvel, no próprio carro. caracteriza o artigo 311 e não o 297.
Se for alterado o número do chassi no documento, é o crime do 297.
CONDUTAS: Substituir. Ex. Data nascimento em certidão de nascimento.
Falsidade Parcial: Acréscimo em documento.
Alteração: Substituir o conteúdo.
OBSERVAÇÃO: Se o agente simplesmente rasura ou cancela palavra ou frase do texto, sem realizar qualquer substituição, haverá o crime do artigo 305 (Supressão de documento).
Ex. RG: Se rasurar (artigo 305). Se rasurar e substituir, (artigo 297).
Se alguém com autorização para preencher CNH, funcionário do DETRAN, falsifica em espelho verdadeiro, pratica o crime de falsidade ideológica.
1 - SE alguém falsificar o documento no todo (CNH), fabrica o espelho + conteúdo, comete o crime do artigo 299.
2 – Se possuir espelho verdadeiro e preenche o conteúdo, mas não tem legitimidade, autorização para tal.
3 – Quem altera ou substitui: Acréscimo de aval, coloca outro nome, outra coisa no lugar.
Em Todos estes crimes, para comprovação, deve ser feito perícia.
Tem competência para negociar, mas Preenche o cheque com valor maior que o autorizado: Falsidade ideológica.
Se for sem competência e preenche o cheque com valor maior: Falsidade parcial.
No caso de supressão de dados em documento: Crime do artigo 305.
Consumação: Quando o falso no todo ou em parte, independente de uso.
Se falsificar e usar: Há discussão, mas MAJORITARIAMENTE, considera-se o crime do 297.
Quando alguém falsifica, mas outro usa, incorre no crime do artigo 304.
Tentativa: Ex. Se for pega a pessoa imprimindo uma CNH.
Comprovação: Falsidade de letra. Por exame grafotécnico.
Elemento subjetivo: Dolo
Competência: Se for documento Federal (passaporte), Justiça Federal. Se for documento estadual (competência da Justiça Estadual).
Ex. Faz carteira de trabalho para fraudar INSS: Competência da Justiça Federal. Faz carteira para outros fins.: Justiça Estadual.
Artigo 297 (parágrafos 3º e 4º: Seriam artigos que deveriam estar no 299, pois tratam-se de crimes de falsidade ideológica. Não material.
Parágrafo 3º:
I - Agente com competência: Coloca na folha de pagamento pessoa que não é funcionário.
II - Declaração falsa: Declaração de Faculdade PARA A PREVIDÊNCIA.
III – Documento contábil, para fraude à previdência.
ARTIGO 298: Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Tudo o que foi dito no artigo 297: Diferença que aqui se trata de documento particular.
CONCEITO: Por exclusão: Todos os documentos que não forem confeccionados por órgão público, são particulares.
14/09/10
ARTIGO 299: Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Refere-se ao conteúdo do documento público. Documento formalmente perfeito. Conteúdo falso. Sem perícia pois não resolve periciar.
Elemento Subjetivo: Específico, alterar a verdade, crime formal. Basta que o agente atue com a finalidade.
INSERIR: Própria pessoa faz outra pessoa que não tem conhecimento. Ex. Carteira de habilitação, inserir pode dirigir outro carro que não é habilitado.
INSERIR: Imediato.
FAZER INSERIR: Mediata.
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. Pode ser particular: Pode praticar o crime quando se utiliza de funcionário público para falsificar.
SUJEITO PASSIVO: Estado
CONSUMAÇÃO: FORMAL. Independe de utilização.
TENTATIVA: Não cabe.
COMPROVAÇÃO: Não resolve fazer perícia, tem que ser por outros meios.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA: Se for funcionário público, que falsifica documento, há aumento de pena.
PARÁGRAFO ÙNICO: Se for assentamento civil (registro) também há aumento de pena.
FALSIFICAÇÃO E ALTERAÇÃO: Feita pelo próprio funcionário do Registro Civil. Há aumento de pena, pois o legislador entendeu que como a matriz é falsa, as demais certidões retiradas posteriormente, também o serão.
ARTIGO 111 CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pessoa que não nasceu.
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: CHAMADA A DOÇÃO À BRASILEIRA.
No artigo 299, incide outras falsificações, menos as acima descritas no 111 e 241 CP.
Papel em Branco: CHEQUE: Preenchimento com competência para o ato, por valor diverso do combinado + Falsidade Ideológica.
Preenchimento de valor diverso do combinado, sem competência para o ato: Falsidade Material.
Lei 8137/90: Inserção de dados falsos. Não se fala no caso em crime, pois seria meio para obtenção do resultado. (sonegação).
Advogado: Insere no processo que o cliente é primário, quando não é, em petição, não é crime.
DECLARAÇÕES FALSAS PARTICULARES: Caracterizam o crime quando por si só pode criar obrigação e prejudicar direito ou alterar a verdade.
SIMULAÇÃO: Caracteriza crime de falsidade ideológica. Ex. Venda de terreno para amante, mas na verdade foi apenas simulação de venda, não recebeu valor algum, só passou o terreno para o nome dela. Simulação de dívida com amigo, mas não existe.
ARTIGO 300 Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Reconhecer firma ou letra de alguém que não seja verdadeira, como se fosse.
SUJEITO ATIVO E PASSIVO: ATIVO. Crime próprio, só pode ser cometido por quem tem atribuição para tal. Se alguém colaborar, é partícipe. PASSIVO: Estado.
ELEMENTO SUBJETIVO: dolo
CONSUMAÇÃO: No momento do Reconhecimento de firma ou letra. Se for para fins eleitorais, responde pelo código eleitoral.
TENTATIVA: POSSÍVEL.
ARTIGO 301: Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
CONDUTA: Espécie de falsidade ideológica. Incide sobre atestado (testemunho). Ex. atestado falso abonador para Concurso. (Boa conduta, etc.). Refere-se esta certidão a documentos que estão em trâmite na repartição pública.
PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM: Ex. Atestado de bom comportamento carcerário pra obter progressão de pena. Atestado de pobreza falso para obter defensor público.
CERTIDÃO: Que já exerceu a função de jurado, para liberação de audiência, Atestado falso para liberação militar. Tem que ser funcionário público na função pública, crime próprio.
SUJEITO ATIVO e passivo: ATIVO: Funcionário público Que falsificou. Se só utilizou responde pelo artigo 304. Quem falsificou e usou, responde pela falsificação (MAJORITÁRIO). Quem falsifica e usa, responde pelos dois (MINORITÁRIO).
ELEMENTO SUBJETICO: DOLO
CONSUMAÇÃO: Crime formal, independe do destinatário obter vantagem. No momento da falsificação. Há divergência, mas majoritariamente a doutrina diz que se trata de crime FORMAL.
TENTATIVA: è possível.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Mesmos crimes do CAPUT, só que material.
QUALIFICADO: Vale para todos os parágrafo, inclusive o CAPUT.
DISCUSSÃO: SUJEITO ATIVO: (MAJORITÁRIO). Crime comum que qualquer um pode praticar. Crime próprio, firma pública (MINORITÁRIO).
VANTAGEM: Pode ser por firma pública ou particular. Se falsificar, responde por este artigo, Se só usar, responde pelo 304CP.
ARTIGO 302: Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Se for para lucro, o atestado, responde pela pena do crime mais multa. multa.
CONDUTA: Pressupões que um profissional de medicina comete o crime ao fornecer um atestado falso. Se for dentista, não está incluso neste crime, responde pelo 299, falsidade ideológica. (também outras especialidades não médicas, não estão inclusas)
Se a pessoa só usar o atestado do médico, responde pelo 304. Se for atestado do dentista que for usado, o agente responde pelo 299, falsidade ideológica.
Se o Médico estiver exercendo função pública (INSS, por exemplo), responde pelo 301 CAPUT e não pelo 302.
Se o atestado for falsificado totalmente, o agente responde pelo artigo 301, parágrafo 1º.
ARTIGO 304: Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Crime remetido a outros artigo: 297 a 302.
Responde pelo uso, somente quem somente utilizou, se falsificar e usar, responde apenas por falsificação.
SUJEITO ATIVO E PASSIVO: ATIVO, crime próprio, somente médico. PASSIVO: ESTADO.
QUESTÔES: Se a policia achar documento falso na casa da pessoa, não caracteriza uso de documento falso. Não há crime com relação ao 304. (ATÍPICO). Se falsificou e está com o documento no bolso, caracteriza o crime de falsificação.
Quando o documento é de porte obrigatória (falso): Ex. CNH. Responde por uso de documento falso.
Policial exige ou solicita documento: Caracteriza o uso de documento falso, se este for falsificado.
Pode ser apresentação de documento falsificado à particular: Ex. Entrada de show. Caracteriza uso de documento falso. (304).
CONSUMAÇÃO: Com o uso do documento falsificado.
TENTATIVA: Não cabe.
DISTINÇÃO: Uso de documento de outro, mas verdadeiro, fazer-se passar por outra pessoa, caracteriza o crime do artigo 308.
Se usar diversos documentos falsificados: Responde por um só crime.
Se usar o mesmo documento falso diversas vezes: Responde por crime continuado.
ARTIGO 305: Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
SITUAÇÃO: SUPRIMIR: Apaga algo no documento e não coloca nada no lugar. Apaga o que está escrito (rasura, torna ilegível). DESTRUIR: Rasgar e jogar no lixo. DESAPARECER: Jogar em local que não é possível localizar. OCULTAR: Esconder.
ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO: Obter vantagem em benefício próprio ou de outrem.
CRIME FORMAL: Independe de utIlização, SE CONSUMA NO MOMENTO DO CRIME.
DIFERENÇA ENTRE FALSO IDEAL E FALSO MATERIAL: (PROVA, VALE 02 PONTOS).
FALSO IDEAL: Há um documento verdadeiro e formalmente perfeito, mas com conteúdo falso. O que nele consta, não condiz com a realidade.
FALSO MATERIAL: Há contrafação (formação integral de documento falso), ou alteração de documento verdadeiro, ou seja, o vício recai sobre o elemento físico do papel.
A falsidade ideológica não requer demonstração pericial, enquanto a falsidade material requer, depende dela a fim de se constatarem substituições, acréscimos indevidos de palavras, números, etc.
15/09/10
ARTIGO 306: Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
AUTO EXPLICATIVO
ARTIGO 307: Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Falsificação de identidade para obter vantagem. Falsifica, idade, profissão, etc. DADOS GERAIS.
Artigos 45 e 68 Lei das contravenções Penais: OS ABAIXO SÃO CONTRAVENÇÕES PENAIS E NÃO O ARTIGO 307.
Art. 45. Fingir-se funcionário público:
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.
OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO: Não é obrigada a pessoa a exibir documento de identidade, mas sim é obrigado a identificar-se de alguma forma, conforme solicitação da autoridade.
CAPUT: Em último caso a pessoa pode ligar para outra pessoa trazer o documento, levar a autoridade até a residência para identificação. Se houver recusa do agente caracteriza o crime do caput. Não há benefício para o agente, neste caso.
FALSA IDENTIDADE: Parágrafo único: Mentir sobre a identidade, mentir que é funcionário público. Artigos 45 e 68 Decreto Lei, contravenções penais.
ATENÇÃO: (PROVA) Não é utilizado documento algum, nem falso, nem verdadeiro, apenas a pessoa mente sobre sua identidade, NESTE ARTIGO.
Há possibilidade de mentira por ação verbal ou escrita. Ex. Identifica-se como outro em concurso, presta o concurso em nome de outro. Neste caso há proveito alheio.
Se utilizar RG falso, não é o crime em questão, neste crime não usa documento algum (PROVA). Não confundir.
DISCUSSÃO: Ex. Interrogatório em delegacia: O agente mente o nome para não descobrir crimes anteriores. Prevalece o entendimentos de que caracteriza o crime do 307.(MAJORITÁRIO). Na qualificação, não pode mentir.
A RESPEITO DE FATOS: Se o réu mentir, não caracteriza o crime.
Há entendimento minoritário que poderia mentir na qualificação. Ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Outros que seria crime impossível. Exame datiloscópico resolveria a questão de identificação, mas não procede, pois o agente pode ter mais de uma identidade, ou o estado nem dispõe de arquivos de todas as pessoa.
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. PASSIVO: Estado.
CONSUMAÇÃO: No momento que o agente se atribui a falsa identidade, independente de causar dano.
TENTATIVA: Possível.
CRIME SUBSIDIÁRIO: Fica absorvido quando há crime mais grave no conjunto.
ARTIGO 308: Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
OUTRO TIPO DE FALSA IDENTIFICAÇÃO.
DOCUMENTO DE OUTRA PESSOA. Se trocar a foto em RG, por exemplo, falso material.
Neste artigo há a utilização de documento verdadeiro de outra pessoa. Ex. Apresenta RG verdadeiro de outra pessoa na Aduana, em entrada de Show, etc.
Quem cedeu ou utilizou o documento, responde por este artigo.
ARTIGO 309: Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional
CAPUT: Não se refere à identidade, só o nome. Crime próprio, somente o estrangeiro. Somente há crime na entrada no país. Se utilizar documento falso, há concurso de crimes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Crime comum, qualquer pessoa. Se a pessoa for permanecer no país, não configura o crime.
CONSUMAÇÃO: Quando usa a fraude, o nome falso.
ARTIGO 310: - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Reporta-se ao artigo 222, que proíbe a instalação de empresa de radiodifusão para estrangeiro. São punidos. o laranja e o estrangeiro.
ARTIGO 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei 9426, de 1996))
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei 9426, de 1996)
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. (Incluído pela Lei 9426, de 1996)
ADULTERAR NÚMEROS DO CHASSI CONSTANTES NOS VRIDOR, MOTOR, ETC.
Pessoas envolvidas, podem ser criminosos, veículos duplos, etc. Troca de placa, remarcar o chassi, raspando o original e refazendo. Mudar um pedaço de placa alterando o número.
DISCUSSÃO: Se colocar fita adesiva: Prevalece o entendimento majoritário que caracteriza o crime. Corrente Minoritária, diz que não.
Parágrafo 1º: Se for Funcionário público, aumenta a pena.
Parágrafo 2º: Se o funcionário público contribui, também caracteriza. Ex. Funcionário do DETRAN que registra o veículo remarcado. Crime próprio.
CONSUMAÇÃO: Com a efetiva adulteração.
TENTATIVA: Possível.
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa, mas se for funcionário público no exercício das suas funções, a pena aumenta.
Questões: Se o agente recebe veículo com chassi adulterado: Receptação.
Recebe ciente que é furto e adultera: na posse responde por receptação. A adulteração responde pelos artigo 347 e 348, se for para ajudar a esconder. Senão é artigo 311.
ARTIGOS PARA PROVA: IMPORTANTES:
184: + OU - Ler código.
208 a 212: + ou – Ler código
213 a 218-B: Estudar bem.
225: Importante.
226: Ler código e doutrina.
227 a 231-A: + ou – Ler Código.
233 (Importante) Estudar bem.
234-A -B: Ler código.
286 e 287: Ler código e ver doutrina. (crime de quadrilha, prova).
288 e 289: Importantes, estudar bem.
290: Distinção com 289 (prova). Ler código.
291: Ler código.
297, 298, 299: Importantes, estudar bem. (PROVA)
300 a 305: + ou – Ler código.
307, 308, 311: + ou - Ler código e ver doutrina.
NÃO IMPORTANTES: FICAM FORA DA PROVA:
185 a 207, 232, 234, 292, 293, 294, 295, 296, 306, 309, 310. Mais os revogados.
PROVA PRIMEIRO BIMESTRE ATÉ AQUI
NÃO CAEM NA PROVA
ARTIGO 235 Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Pessoa casada que casa de novo. (CAPUT). Solteiro e casa com pessoa casada. (tendo conhecimento). Tem quer dolo direto.
Parágrafo 1º: Para novo casamento tem que se divorciar do primeiro, se casar antes é crime de bigamia.
Se o primeiro casamento for anulado, não o crime deste artigo.
CONSUMAÇÃO: na celebração do casamento.
TENTATIVA: Celebração abortada por algum motivo.
Se houver somente documentos para o casamento é considerado atos preparatórios e não
caracteriza.
ARTIGO 236: Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Ver artigos 1521 e 1522 CC. Erros essenciais, caracterizam este crime.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ação penal depende de queixa. ( se o agente morrer, não há mais crime). Ação penal privada, personalíssima.
ARTIGO 237: Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
AUTO EXPLICATIVO
ARTIGO 238: Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: NÃO É AUTORIDADE CONSTITUIDA.
ARTIGO 239: Simulação de casamento
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Somente teatro, todos sabem que não é um casamento.
ARTIGO 240: Adultério
REVOGADO
21/09/10
ARTIGO 241 Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Tanto da pessoa que nasceu ou não ( se nasceu há herança). Prazo prescricional artigo 111 CP inc. IV. Só fatos conhecidos.
Crime comum: Pai, médico, oficial de registro.
Consumação: Momento do fato.
Tentativa: Possível.
ARTIGO 242: Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei 6898, de 1981)
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Verbo Dar parto alheio como próprio, mulher, dizendo que o filho é dela. Parto próprio como alheio:
Correntes: Se a pessoa diz que o parto é alheio, haverá alguém dizendo que o parto é seu. Responderia como partícipe. Para Regis, seria falsidade ideológica.
NESTES CRIMES NÃO HÁ O REGISTRO DO MENOR, SE REGISTAR É OUTRO CRIME. Se registrar filho de outra como seu, é a chamada adoção à Brasileira. Comete crime quem registra filho alheio como seu.
Sujeito ativo: Pode ser mulher ou homem. Consumação: No momento do registro.
Se os pais têm ciência do fato, respondem pela adoção À brasileira, mesmo se for por vontade das partes.
Só adoção a brasileira o prazo prescricional é de acordo com o artigo 111CP, demais obedece a regra geral.
OCULTAR; suprimindo direito inerente ao estado civil. (ex. gestante morreu, criança herdeiro. Outras pessoas podem ocultar a criança para não ser o herdeiro.
SUBSTITUIR o recém nascido, troca de crianças em maternidade.
Pode ocorre que os tos tenham sido praticados por reconhecida nobreza e o juiz pode conceder perdão judicial ou atenuar a pena.
ARTIGO 243: Sonegação de estado de filiação
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Colocar em creche, orfanato, ocultando a filiação para prejudicar direito da criança, mas s e abandonar, é o crime de abandono de incapaz.
ARTIGO 244: Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei 10741, de 2003)
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão AL
1 –Deixar de atender o mínimo necessário para a vida da pessoa, sem justa causa.
2 – Deixa sem justa causa de pagar a pensão, acordada, ou fixada pelo juiz.
Só caracteriza o crime se for pensão judicial. No Civil á prisão em caso de não pagamento de pensão, mas é apenas para forçar a pessoa a pagar. No penal pode ser condenado também.
Deixar sem justa causa de atender as necessidades de ascendente ou descendente ou vice versa. Cuidados pessoais ou médicos.
Parágrafo único: Pessoa com condições, mas frustra o pagamento de pensão alimentícia judicial. (crime só judicial), exige fraude no crime, ocultação de rendimentos, atitude ardilosa.
Crime omissivo: Sem tentativa.
ARTIGO 245: Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei 7251, de 1984)
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Incluído pela Lei 7251, de 1984)
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Incluído pela Lei 7251, de 1984)
Entrega de menor (filho), a pessoa inidônea.
Discussão: Devia saber ou se sabe. Crime de perigo só a exposição já caracteriza.
Moralmente em perigo: Entrega para prostituta.
Materialmente em perigo: Entrega para alcoólotra, por exemplo.
Sujeito ativo: Só os pais. Para obter lucro.
2ª parte do parágrafo 1º e parágrafo 2º, estão revogados pelos artigos 238 e 239 do ECA
ARTIGO 246: Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Conduta: Pais que não provêm a instrução dos filhos no ensino fundamental de criança em idade escolar de 06 a 14 anos , sem justa causa. Pode haver um ajusta causa, como distância, inexistência e vagas, etc. Pais que não fazem a matrícula ou permitem o abandono escolar caracteriza o crime.
CRIME OMISSIVO PERMANENTE.
ARTIGO 247: ABANDONO MORAL
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Inc. I - Permitir que menor freqüente cassino ou bordel. Crime de quem tem o poder, guarda e vigilância da criança.
Permitir que tenha contato com viciado em drogas. em jogo, etc. Pessoa de Má vida: Traficante, criminoso.
Inc. II – Menor em espetáculo (crime do artigo 240 ECA), filme pornográfico. Participação nestes espetáculos (crime do artigo 218 A CP), menor de 14 anos, vulnerável.
Inc. III – Residir em casa de prostituição, mesmo filho da prostituta, não pode residir com ela no local. Não pode trabalhar como garçom, recepcionista, etc.
Inc. IV – Deixar acriança ser motivo de pena, mendigar nas ruas ou estar junto ao adulto.
DIFERENÇA 247/245 –
247 – Paix Permite, pois mesmo tomando conhecimento que o filho convive em local mal afamado, não tomam qualquer providência.
245 – Pais entregam para pessoa que vai expor a criança a perigo material ou moral.
Pode haver outros sujeitos ativos.
ARTIGO 248: Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Não se fala mais em pátrio poder, agora é poder familiar. CC 2002, igualdade entre marido e mulher.
Parágrafo 1º: Pessoa Deixa filho menor em colégio e outra pessoa (responsável em virtude de lei) induz o menor a fugir, deixar o local.
Crime não se consuma com o induzimento, só se consuma se o menor fugir. Interdito: Louco.
Se for louco mas ainda não interditado, não caracteriza o crime. Confiar: Ex.Pais deixam filho em colégio que tem responsável, mas este confia para outras pessoas o cuidado do menor.
Deixar; Sonegação. Deixar de devolver incapaz, sem justa causa.
ARTIGO 249: Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Subtrair menor. Se for seqüestro, extorsão, são outros crimes. No caso é apenas subtração de menor de pessoa responsável. Se pais ou curadores estiverem destituídos do poder e subtraírem o menor, caracteriza o crime.
Pode ocorrer do menor ser subtraído, mas bem tratado, o juiz concede o perdão judicial. Se for para adoção de outra família, (237 ECA), caracteriza o crime.
22/09/10
ARTIGO 250: Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Crime de perigo coletivo. Consuma-se com mera exposição. Tem que ser provado o ocorrido.
Crimes de perigo coletivo exige que haja a exposição de indeterminado número de pessoas, patrimônio, ao perigo. Se for número determinado de pessoas é crime de dano, 163 CP.
Discussão: Pessoa coloca fogo na casa para receber seguro, seria crime de incêndio ou estelionato. Casa para habitação pode ser uma loja onde a pessoa passe a noite.
Parágrafo 1º, inc. II, letra h. Discussão: se configura lei 9605/98 ou esta lei.
Parágrafo II: Imprudência, imperícia, etc. CULPOSO.
Parágrafo II, inc. III, ColocaR fogo para matar e expõe determinado nº de pessoas a perigo. Concurso de crimes.
ARTIGO 258: Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Morte culposa, preterdoloso, resultado culposo. Com morte 258 segunda parte.
ARTIGO 251: Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
O mesmo do anterior, só que neste é crime de explosão. No caso algumas observações: Caput: quando houver detonação.
Arremesso já é suficiente para caracterizar o crime, simples colocação de bomba, também. A pena aumenta se for dinamite. Detalhe: Lei 10826/83, Artigo 16 Parágrafo 1, inciso III.
ARTIGO 252: Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Modalidade Culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Muda apenas neste artigo o produto utilizado para o crime.
Asfixia: Gás no ambiente. Tóxico: já faz parte do produto.
ARTIGO 253 Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabPena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Substância ou engenho explosivo, não pertence mais a este artigo, está no estatuto do desarmamento.
ARTIGO 254 Inundação
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Tem que haver dolo ou culpa. Diferença de pena.
ARTIGO 255: Perigo de inundação
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Destruir barragem e causar inundação no caso de chuva. Crimes de perigo, contra nº indeterminado de pessoas e patrimônios diversos.
ARTIGO 256: Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
DESABAMENTO: OBRS CONSTRUIDAS PELO HOMEM. DESMORONAMENTO: NATUREZA.
ARTIGO 257: Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Em caso de desastre, a pessoa rouba, inutiliza, oculta, equipamento utilizado para solução. Crime de perigo concreto. Tem que demonstrar a ocorrência do fato.
ARTIGO 258: Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
ARTIGO 259: Difusão de doença ou praga: REVOGADO
ARTIGO 260: Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Desastre ferroviário
§ 1º - Se do fato resulta desastre:
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
ARTIGO 261: Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
ARTIGO 262: Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
INCLUIDO TRANSPORTE RODOVIÁRIO NESTE ARTIGO.
ARTIGO 263: Forma qualificada
Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
ARTIGO 264: Arremesso de projétil
Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
Pedra, algo sólido e suficiente para expor a perigo pessoas ou bens.
ARTIGO 265: Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei 5346, de 3.11.1967)
Atentar contra segurança, água, luz, energia.
ARTIGO 266: Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
ARTIGO 267: Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
ARTIGO 268: Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Norma penal em branco, depende de outras normas para ter eficácia.
ARTIGO 269: Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
ARTIGO 270: Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
ARTIGO 271: Corrupção ou poluição de água potável.
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Redação dada pela Lei 9677, de 2.7.1998)
ARTIGO 272: Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei 9677, de 2.7.1998)
§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei 9677, de 2.7.1998)
§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Redação dada pela Lei 9677, de 2.7.1998)
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei 9677, de 2.7.1998)
ARTIGO 273: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei 9677, de 2.7.1998)
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei 9677, de 2.7.1998)
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei 9677, de 2.7.1998)
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei 9677, de 2.7.1998)
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei 9677, de 2.7.1998)
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei 9677, de 2.7.1998)
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei 9677, de 2.7.1998)
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei 9677, de 2.7.1998)
V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei 9677, de 2.7.1998)
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei 9677, de 2.7.1998)
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 9677, de 2.7.1998)
ARTIGO 274: Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
ARTIGO 275: Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei 9677, de 2.7.1998).
ARTIGO 276: Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.
ARTIGO 277: Substância destinada à falsificação
Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei 9677, de 2.7.1998)
ARTIGO 278: Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
ARTIGO 279: REVOGADO.
ARTIGO 280: Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
ARTIGO 281: REVOGADO
ARTIGO 282: Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
ARTIGO 283: Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
ARTIGO 284: Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também
ARTIGO 285: Forma qualificada
Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267
27/10/10
ARTIGO 329: Resistência – POR PARTICULAR.
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
OPOR: Ato legal, no conteúdo e forma, pode não ser justo. Pode acontecer do particular SE OPOR A ATO LEGAL, mas foi absolvido, porém não libera a resistência.
VIOLÊNCIA: VIOLÊNCIA OU AMEAÇA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
Se utilizar resistência ou ameaça (basta ameaça). Se chutar a viatura não é resistência mas sim por dano qualificado (Bem da união).
Violência soma-se a outros crimes, como lesão corporal. Se for vias de fato, estão absorvidos, mas matem o crime de resistência (Ameaça). Se for por violência não há absorção do crime.
Se o funcionário não tem competência para exercer a função, não há resistência. Mesmo oposição a pessoa que está ajudando a funcionário público competente. Caracteriza o crime.
Particular pode prender uma pessoa, mas se este reagir não caracteriza o crime, caracteriza outros, como lesão corporal, etc.
ARTIGO 329: Crime formal. Só se consuma no momento que a pessoa empregar a violência ou grave ameaça. Mesmo sem resultado naturalístico).
Se houver mero exaurimento, há uma qualificadora. (Se o fato não se consuma).
Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Ato pode ser de terceiro que ajuda quem resistiu em pediu para que ajudasse, é partícipe).
PENAL IV – 5º PERÍODO.
INÍCIO DO SEGUNDO BIMESTRE
05/10/10
TÍTULO XI: CAPÍTILO I.
ARTIGO 312: Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
SÃO CHAMADOS CRIMES FUNCIONAIS. Exige qualidade especial do sujeito ativo, ser funcionário público. Crimes próprios.
Crimes funcionais: Dividem-se em crimes próprios e impróprios. Crimes Funcionais destaque-se que só existe para funcionário público.
PRÓPRIO: Ex. Funcionário público que atrasa um processo em benefício de alguém.
Se a pessoa pratica o mesmo crime e não é funcionário público, responde por outro crime.
IMPRÓPRIO: Quando há apropriação indébita. Ex. roubo em repartição.
NO CAPÍTULO I, todos os crimes são próprios. Admite co autoria e participação.
Um terceiro mesmo não sendo funcionário público e concorre para o crime praticado por funcionário público, responde como co autor ou partícipe.
ELEMENTAR DESTE CRIME: FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
Para caracterizar a participação de terceiro no crime de co autoria e participação, é necessário que este saiba que está concorrendo para o crime com o funcionário público.
Ex. Pessoa é funcionário do fórum e tem a chave e convida o terceiro para assaltar e roubar algo, mas se não falar que é funcionário público, responde o terceiro por furto, pois não sabia da condição do comparsa. O funcionário responde pelo peculato neste caso. Se o terceiro souber responde por peculato como partícipe.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO: Chamado de Intra Neus. (dentro da função)
PARTICULAR: Chamado de Extra Neus. (fora da função).
ASPECTOS PROCESSUAIS: 513 a 518 do CPP:
Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro. impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE: Julgamento político, mera infração político administrativa. Mesmo com provas cabais da culpa o processado pode ser absolvido. RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO: Julgamento de crimes funcionais.
DIFERENÇA: Artigo 514, defesa preliminar: Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
A defesa preliminar, deve ocorrer antes do juiz receber a denúncia. Notifica o funcionário para que apresente defesa, pois se houver convencimento do juiz da inocência do acusado, nem recebe a denúncia.
Somente há este procedimento para crimes funcionais afiançáveis. Os inafiançáveis: Facilitação de contrabando (318 CP), diferente do 334 (contrabando e descaminho). Excesso de exação: Parágrafo 1º do artigo 316 CP.
Art. 323. CPP- Não será concedida fiança:
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;
II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;
III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;
V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
SÚMULA STJ 330: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
Se vier acompanhada de inquérito policial seria desnecessária a resposta preliminar, mas na prática tem sido exigida, porque súmula pode ser revogada num final de processo, invalidando todo um trabalho de muito tempo.
DOUTRINA, parte diz que ausência de defesa preliminar pode acarretar nulidade absoluta. Outra parte da doutrina diz que nulidade seria relativa. Juizes têm aberto prazo para defesa preliminar do funcionário público.
Se for colocada a disposição do funcionário dentro do prazo a possibilidade de defesa e este não utilizar, não causa nulidade do processo.
Juiz recebe ou rejeita a denúncia e se for rejeitada, pode haver recurso, mas se o juiz receber e não houver recurso, começa a fase processual.
Se a pena máxima não for de mais de 02 anos, está sujeita ao rito do juizado especial.
Artigos 91 e 92 do CP: Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei 9268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei 9268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei 9268, de 1º.4.1996)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
Estes artigos do código penal, tem efeito extra penal, produzem efeitos em outra esfera e não no pela.
Artigo 91: Efeito automático, de imediato.
Artigo 92: Se refere a efeitos específicos. O juiz deve dizer na sentença.
Os efeitos destes dois artigos são administrativos.
ARTIGO 92: Alínea a) Refere-se a crimes funcionais. Alínea b) Refere-se a qualquer crime, com pena superior a 04 anos. Juiz pode declarar especificamente na sentença, mas tem que fundamentar.
ARTIGO 327: Funcionário público
ARTIGO 327: Art. 327 – CAPUT - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Cargo normalmente por concurso, em comissão (livre nomeação e exoneração). Pode ser dentro de um quadro ou de carreira.
Cargo ligado
Emprego: CLT
FUNÇÃO PÚBLICA: Se desempenha cargo ou emprego público, desempenha uma função pública. Nem sempre quem desempenha função pública, possui cargo ou emprego público.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO:§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei 9983, de 2000).
PARA ESTATAL: Ao lado do estado.
Hoje há duas correntes: Prevalece o entendimento que é a corrente ampliativa a mais aceita: Envolve autarquias, Sociedades de economia mista, agencias reguladoras e entes do terceiro setor (ONGs, serviços sociais autônomos). Todos os funcionários destes órgãos são funcionários públicos para fins penais.
Existem os contratados: Por concessão. Conveniados, empresas com convênio com administração pública, também são funcionários públicos para fins penais.
Tem que ser no exercício de atividade típica da administração: Transportes público, segurança, serviços essenciais, como coleta de lixo, etc.
Se for atividade atípica não caracteriza: Construção de ponte pública, asfalto, viadutos, etc. Não são funcionários públicos para efeitos penais.
Se for trabalho de preso, não caracteriza funcionário público para efeitos penais.
DISCUSSÃO: A doutrina majoritária diz que funcionário público por equiparação só vale para sujeito ativo de crime. Na Minoritária, vale tanto para sujeito ativo, quanto passivo.
Ex. caixa de banco de empresa pública. (xingamento).
Para a doutrina majoritária o crime seria de injúria. Para a Doutrina Minoritária o crime seria de desacato.
Pessoas que desenvolvem funções com MUNUS PÚBLICO (interesse público), não são funcionários públicos.
TUTORES, CURADORES, INVENTARIANTES, TESTAMENTEIROS, DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS, ETC.
AUMENTO DE PENA:
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei 6799, de 1980)
Em caso de cargos de comissão, aumenta a pena do funcionário público. Em autarquias, foi omitido no CP, legislador esqueceu.
06/10/10
ARTIGO 312: Peculato - continuação
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
CAPUT: 1ª parte: Peculato apropriação-- Peculato do Caput = Peculato próprio.
CAPUT: 2ª parte: Peculato desvio
Parágrafo 1º: Peculato furto = Peculato Impróprio
Parágrafo 2º: Peculato culposo
ARTIGO 313: Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Chama-se por costume, de Peculato Estelionato.
ARTIGO 313 – A: Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Inserir: Chama-se Peculato Pirataria.
ARTIGO 313 – B: Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Chama-se Peculato Hacker.
ARTIGOS 313 A E 313 B: Ambos são considerados peculato eletrônico.
ARTIGO 552 CLT: Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal.
Considerado Peculato por equiparação.
O Sujeito Ativo: Funcionário Público, sendo possível co autoria e participação.
Sujeito Passivo: O estado ou particular.
PECULATO APROPRIAÇÃO: mesmo verbo da apropriação indébita. Quando o agente se nega a devolver a coisa, comportando-se como dono. Neste caso o agente tem a posse da coisa e pode ser público ou particular. A posse deve ser de forma lícita, funcionário conseguiu a coisa de forma lícita. Ex. Carro apreendido por irregularidade. Se for de forma ilícita não se trata deste crime
ARTIGO 313: Peculato mediante erro de outrem: Haverá também o peculato quando o agente público engana a pessoa para obter o bem.
ARTIGO 312: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Chama-se Peculato de uso: Em princípio na há prática de crime de peculato. Gera indenização e outras conseqüências administrativas. Ex. Funcionário da prefeitura que utiliza trator para seu uso particular. A conduta configura improbidade administrativa. Sofre o funcionário processo administrativo e no âmbito civil.
EXCEÇÕES: 1- Se for o prefeito que utiliza, pode ser o mero uso, caracteriza responsabilidade, conforme decreto 201/67 que é lei específica sobre o assunto de responsabilidade do prefeito.
2 – Peculato de uso de bem fungível, também caracteriza o peculato quando há devolução de valor, há o peculato desvio. Ex. Funcionário público recebe dinheiro para os cofres públicos, mas não recolhe ao devido setor competente, mas sim empresta para terceiro, há peculato desvio, mesmo por mero uso do valor.
PECULATO APROPRAÇÃO: Se for bem particular, costuma-se chamar de peculato malversação. Ex. Há um automóvel furtado preso na delegacia e o policial que tem o bem sob sua guarda retira o Toca CD. Existe o crime somente se estiver sob a guarda do agente público. Se for em outro local e este mesmo se apropriar de bem será outro crime.
Se o funcionário fica com bem para se ressarcir de dívida que o estado possui para com ele: Ex. Estado deve ao funcionário e este pega um bem para compensação, é entendido como peculato.
Tentativa: Possível.
OBSERVAÇÕES: 1 - Prefeito tem lei específica para suas responsabilidades. Não respondem por peculato. 2 – Quem tiver responsabilidade de guarda, tutores. Inventariantes, depositários, etc. respondem por peculato agravado. 3 – Se for bem de massa falida, responde pelo artigo 173 CP.
ARTIGO 312: CAPUT segunda parte: ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Dá destino incorreto: Peculato desvio. Ex. Funcionário recebeu custas pela administração pública e ao invés de entregar ao estado, aplica para receber juros e só depois devolve ao estado. O desvio não pode ser em benefício da própria administração pública, pois se for o crime é do artigo 315 CP.
CONSUMAÇÃO, NO MOMENTO QUE OCORRE O DESVIO E A tentativa É POSSÍVEL, MAS HÁ CONTROVÉRSIAS.
ARTIGO 312: § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
PECULATO FURTO: Peculato impróprio.
REQUISITOS: Funcionário não tem a posse, mas se vale do cargo para subtrair um bem público. Ex. Subtrai computador de uma sala da repartição pública, que não está sob sua guarda.
Se o funcionário concorrer para o crime: Ex. Funcionário intencionalmente concorre para que outra pessoa pratique o crime de furto de bem que está sob sua guarda. Neste caso as pessoas envolvidas respondem por peculato furto. Ex. deixa a porta aberta para que a pessoa possa furtar.
CONCURSO DE PESSOAS: Não é necessário ser combinado para o concurso: Ex. pessoa fica sabendo que outra quer furtar em tal local e facilita para o furto, sem o agente saber. O funcionário público responde por peculato e a outra pessoa por furto.
Há necessidade neste caso de o agente ter se valido da facilidade, pois se arrombar não caracteriza o crime de peculato, mesmo que o funcionário tenha facilitado o acesso de outra forma. No caso o agente responde por furto qualificado.
Para caracterizar o peculato o bem tem que estar sob a guarda do funcionário público. Se o bem estiver sob guarda de particular não caracteriza o peculato. Ex. Funcionário atende batida de carro e alguém furta o toca CD do carro batido, não caracteriza o crime de peculato.
PARA SITUAÇÃO DE PECULATO FURTO: Tem que concorrer dolosamente, pois se for culposamente, responde o funcionário público por Peculato culposo. Ex. Deixa a porta da viatura aberta e alguém furta algo. Artigo 312 – Parágrafo 2º.
Peculato culposo: § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.
Pode ser também que o funcionário tenha deixado aberta porta de repartição pública, mas o crime tem que se consumar, senão, não caracteriza o crime de peculato culposo.
E houver prejuízo ao erário público: Estragos na repartição, danos, o funcionário pode responder por negligência, pelos danos. Se houve a consumação do furto além dos danos, responde o funcionário por peculato culposo.
Porém no caso de dano, se o funcionário indenizar antes da sentença, extingue o processo. Se indenizar após a sentença, ainda assim tem reduzida pela metade a pena.
ARTIGOS 16, 65 E 66 CP: Peculato doloso;
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
Circunstâncias atenuantes: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
18/10/10
ARTIGO 313: Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Conhecido como peculato estelionato.
DISCUSSÃO: Se o objeto recebido por erro de outrem, se foi provocado pelo agente, ou não.
MAJORITÁRIO: Erro provocado pelo agente, erro espontâneo, haverá estelionato do artigo 171.
ERRO: Pode ser em relação ao objeto, ao valor e a pessoa.
PESSOA: Pagamento a pessoa errada. VALOR: Era pra cobrar R$80,00 e o agente cobrou R$100,00 e ficou quieto.
A vítima incidiu em erro sem provocação do agente é o crime do 313 CP. Se provocou o erro, é estelionato. (171).
CONSUMAÇÃO: Tem que haver dolo, recebe por exemplo, ciente do erro, mas se apropria.
TENTATIVA: Possível.
ARTIGOS 313 A E 313 B: CHAMADOS CRIMES DE PECULATO ELETRÔNICO.
ARTIGO 313 A: Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei 9983, de 2000))
Chamado Peculato Pirataria de dados. Recai sobre os dados Refere-se aos dados que o funcionário público altera ou inclui outros ou ainda facilita a outra pessoa que proceda a alteração de dados. Tem que ter vantagem para si ou para outrem, ou dano.
ARTIGO 313 B: Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
Chamado de Peculato Hacker: Conduta recai sobre o sistema, o programa. Não necessita ser funcionário autorizado.
OBSERVAÇÃO:
MODIFICAR: Sanção mais rigorosa.
ALTERAR: Sanção menos rigorosa.
ARTIGOS 314, 337, 356: ESTUDADOS JUNTOS POR SE COMPLETAREM.
ARTIGO 314: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Extraviar, no sentido de ocultar, esconder, sonegar. Ex. Há solicitação do documento, do livro e o agente não mostra, sonega, inutiliza documento de interesse público.
SUJEITO ATIVO: Funcionário público que tem o documento sob sua guarda em razão do cargo.
ARTIGO 356: Sonegação de papel ou objeto de valor probatório.
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
DIFERENÇA ENTRE ARTIGO 356 E 314:
ARTIGO 356: ADVOGADO Inutiliza objeto, valor, Mas tem que haver notificação ao advogado, ou procurador, sobre o ocorrido).
ARTIGO 314: FUNCIONÁRIO PÚBLICO que tem a guarda em razão do cargo, inutiliza: objeto, valor, etc.
Se for particular ou outro funcionário não responsável pela guarda do livro ou documento e este inutiliza, subtrai, etc. É o crime do artigo 337CP.
ARTIGO 337: Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Particular ou funcionário que não é responsável pelo documento ou livro, subtrai ou inutiliza documento que está sob a guarda de funcionário público responsável.
DISTINÇÃO ENTRE SUJEITOS ATIVOS:
ARTIGO 356: Trata-se de crime próprio, advogado, absorve o crime do 305 CP. (Supressão de documento: Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
Inutilizar: Advogado ou procurador que deixar de restituir o documento deve ser notificado para devolver os autos e se não o fizer, daí sim configura, tem que ser dado prazo ao advogado ou procurador.
ARTIGO 305: Quando configurar o artigo 305, deixam de existir os crimes dos artigos 314 e 337. Prevalece o crime do 305 CP.
ARTIGO 337: Objeto material, livro oficial. Se for para fazer prova prevalece o artigo 305.
ELEMENTO SUBJETIVO: DOLOARTIGO 315: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Aplicação estabelecida em lei, tem que ser em bem da administração, pois se não for é peculato desvio. Ex. Feito Rua, quando o correto devia ser feita escola pública.
SUJEITO ATIVO: Funcionário público que tem poder de disposição das verbas. Se for o prefeito está sujeito ao decreto lei 201/67. SUJEITO PASSIVO: ESTADO.
Verbas sempre estabelecidas em lei para pressuposto do crime, tem que desrespeitar a lei no sentido estrito. Não confundir com peculato desvio.
ARTIGOS 316, 317, 333: Estudados posteriormente.
ARTIGO 319: Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Exemplo de crime próprio, crime funcional próprio (Só existe se for funcionário público, mas admite participação de terceiro).
IMPORTANTE: Deixar de fazer para satisfazer interesse ou sentimentos pessoais (palavras chaves).
ARTIGO 317: CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
CAPUT: Vantagem indevida. Ex. Pessoa dirige carro e o agente é parado em Blitz, é multado, mas oferece dinheiro e o agente aceita.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Pessoa apenas se queixa e o agente não multa, por ser amigo, por influência de outra pessoa, etc.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Ação privilegiada: Retarda sob influência de outrem, alguém que pediu.
PREVARICAÇÃO: Pessoa é parada na Blitz e por ser conhecida do agente, é liberada sem multa, por ser amigo, parente, ação com sentimento. (palavra chave deste crime SENTIMENTO).
OBSERVAÇÕES:
1 - Na corrupção passiva o funcionário público negocia seus atos, nas prevaricação isto não ocorre.
2 – O agente deve atuar para satisfazer:
A - Interesse patrimonial ou moral, mas não pode receber vantagem indevida, nem feito exigência (316 CP) ou solicitação dessa vantagem, pois seria corrupção passiva.
Interesse moral, por comodismo, preguiça rotineira. Atraso por preguiça, pode caracterizar improbidade, artigo 11, lei das improbidades.
B – Sentimento pessoal, em relação a amigos, parentes, etc.Ou permitir demora na expedição de documento de inimigo. Vingança, amizade, piedade, prepotência, etc.
3 – PREVARICAÇÃO: Pessoa insiste no pedido, (corrupção passiva). Se for por amizade é prevaricação.
4 – A conduta do funcionário no caso de retardar e deixar de praticar ato de ofício é típica, mas no caso de praticar ato de ofício deve haver previsão expressa legal, sendo uma norma penal em branco, pois depende de outra lei.
Consumação: Com o ato do funcionário público previsto neste artigo.
ARTIGO 319 A: Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei 11466, de 2007).
Teoricamente este artigo Refere-se diretor de presídio onde a pessoa está presa em regime fechado, mas é reconhecido pela doutrina que pode ser qualquer diretor de presídio (MAJORITÁRIO).
Para um grupo minoritário, cadeia pública não estaria inclusa.
AGENTE PÚBLICO: Entendimento que seria qualquer funcionário público que tenha em sua atribuição custódia de preso, mesmo que tala atribuição não decorra de lei. Deveriam ser considerados apenas os concursados para a função, mas pode ocorrer que outros agentes que atuem na segurança pública, sejam destinados para a função de cuidar presos.
Se deixar de cumprir com suas funções, obrigações, o agente incorre no crime deste artigo, mesmo que não tenha esta atribuição por concurso ou lei.
APARELHOS TELEFÔNICOS: Referem-se tanto a telefone fixo, como celular ou similar.
Preso pode falar ao telefone. Somente tem que estar autorizado para isto. O que não pode é o acesso indevido.
Somente o acesso indevido configura o crime deste artigo, se estiver autorizado pelo diretor do presídio, não configura. Pode falar com parentes, advogados, etc.) Tanto que alguns presídios possuem telefone público.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei 11466, de 2007).
Existe na modalidade dolosa, se for por negligência do diretor, não configura. (seria um tipo de prevaricação).
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei 12012, de 2009).
Qualquer agente, sem autorização legal. Telefone jogado por cima do muro, coisas nos pertences a ser entregues ao preso.
Se houve corrupção é outro crime. Se for o diretor que entra com o objeto, é crime do 319 A. Se for por dinheiro, é corrupção passiva (317 CP).
PRESO QUE UTILIZA CELULAR, comete falta grave, punida Pela LEP. Artigo 50 Inc. VII. Mesmo preso provisório comete falta grave.
ARTIGO 320: Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Palavra chave: POR INDULGÊNCIA, Clemência, vontade de perdoar, etc.
SUJEITO ATIVO: Superior hierárquico. Prevalece Entendimento que subalternos não seriam responsáveis (MAJORITÁRIO).
Há entendimento (MINORITÁRIO), que pessoas do mesmo nível ou até subalternos poderiam ser responsáveis. Pois estes deveriam levar ao conhecimento do superior.
OBSERVAÇÃO: CRIMES:
Por Sentimento: Prevaricação.
Se receber dinheiro: Corrupção passiva.
Se for apenas pedido, queixa: Corrupção passiva privilegiada.
ARTIGO 321: Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Não é necessário que seja advogado, é o funcionário público que se vale da facilidade. Que facilita, no interesse de outrem. Se for por interesse próprio, não caracteriza o crime. Pode ser interesse legítimo ou ilegítimo.
DIRETO: Quando o próprio pratica.
INDIRETO: Quando o agente se vale de outrem.
19/10/10
ARTIGO 334: Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
§ 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei 4729, de 14.7.1965)
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei 4729, de 14.7.1965)
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei 4729, de 14.7.1965)
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei 4729, de 14.7.1965)
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei 4729, de 14.7.1965)
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei 4729, de 14.7.1965)
CONTRABANDO: Refere-se à mercadoria proibida de importar.
DESCAMINHO: Quando deixa de pagar o tributo referente à mercadoria importada.
Tanto quando a mercadoria vai sair do país ou chega, é considerado contrabando ou descaminho.
Cigarro Brasileiro, exportado para outro país, não há cota para trazer. Somente pode trazer de acordo com autorização de portaria da receita, se for cigarro fabricado em outro país.
Se houver imposto a pagar tanto na saída de mercadoria quanto na entrada e não for recolhido, haverá o crime de descaminho.
Não é o caso de trazer drogas ou armas e munição que possuem legislação específica e constitui tráfico internacional.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Era considerado pela justiça o valor de até R$10.000,00, como insignificante, pois a receita não abria processo de cobrança até este valor por não ser viável devido aos custos. Se o contribuinte deixasse de pagar valor até 10 mil, era aplicado o princípio da insignificância.
Porém houve uma mudança neste entendimento dizendo que o processo será instaurado para cobrança do valor a critério da fazenda se valer a pena ou não. Logo não há um valor definido, necessitando que o STJ o defina.
Lei 9249/95 extingue os crimes das leis 8137/90 e 4729/65 quando o contribuinte pagar o valor mais acessórios, antes da denúncia pela fazenda.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Se for funcionário público responde pelo 318 CP, facilitação de contrabando.
Só responde quem tem atribuição específica para combate ao contrabando e descaminho. Se não for responsável, é considerado partícipe do 334.
Se for policial comum, partícipe no 334, se for policial federal responde pelo 318.
CONSUMAÇÃO: No momento da entrada ou saída da mercadoria.
TENTATIVA: Possível. Na aduana brasileira, na entrada já é contrabando, para caracterizar a tentativa, teria que ser barrado na aduana estrangeira e mesmo assim chegar ao outro país.
AÇÃO PENAL : Incondicionada. Competência da Justiça Federal. A Justiça Federal competente é a do local da apreensão da mercadoria.
Súmula 151 STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA: Parágrafo 3º: A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. Entendimento que se for vôo regular, não caracteriza, tem que ser vôo clandestino. Se passar pela alfândega, não há aumento de pena.
Parágrafo 1º:
A - Navegação entre portos. Norma penal em branco, pois tem que ser casos que a lei não permite, há que se verificar estas leis.
B - Se a pessoa sai com cota acima do permitido da Zona Franca de Manaus, é considerado Contrabando e descaminho, mesmo sendo dentro do país.
C – Vende, comercializa, condutas em exemplo de atividade comercial ou industrial. Em tese todo computador que utiliza software ou programa não legal, estaria enquadrado neste caso.
Segunda parte: Se não tivesse este artigo do 334, seria receptação (180 CP).
D – Também seria receptação se não houvesse este artigo específico para contrabando e descaminho.
Parágrafo 2º: Mesmo camelô, que introduziu mercadoria no país é considerado contrabando e descaminho e crime permanente.
ARTIGO 318 : PALAVRA CHAVE: DEVER FUNCIONAL. Tem dever funcional específico para a repressão ao contrabando e descaminho. Neste caso não há defesa prévia do funcionário (crime inafiançavel). Se for policial federal responde pelo artigo 318 e se for policial comum, responde por participação no artigo 334.
ARTIGO 323: Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Aqui pode ocorrer de ser julgado em juizado ou na justiça comum, dependendo de onde está lotado o agente. Se for na faixa de fronteira responde na comum, se for em local ora da faixa, responde pelo juizado.
IMPORTANTE: Como o artigo no caput refere-se a cargo público, não atinge emprego público, somente cargos públicos.
ABANDONO: Deixar o local do cargo. Tempo relevante juridicamente, refere-se ao prazo de abandono funcional de mais de 30 dias consecutivos. Tem que ser falta intencional. Se por acaso for, por doença, eventuais, ou outros motivos, não caracteriza.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO: Se estiver preso não caracteriza o abandono. Durante greve enquanto não for julgada ilegal, não caracteriza o abandono.
CONSUMAÇÃO: Falta por mais de 30 dias.
ARTIGO 324: Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: PENA EM JUIZADO.
ENTRAR: Pressupõe que já foi nomeado, mas ainda não tomou posse, ou ainda não fez exames. Se for particular e desempenha a função pública, o crime é do 328 CP.
Se tiver autorização de alguém, não caracteriza o crime. Se continuar exercendo e sabendo que foi exonerado oficialmente, isto é foi publicado no diário oficial e comunicado pessoalmente ao agente, daí caracteriza o crime.
Aposentado que continue praticando atos de sua função, não caracteriza o crime.
Tem que dolo direto. Dolo eventual ou culpa não caracteriza.
ARTIGO 325: Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
Quando o funcionário tomou conhecimento de algo sigiloso e revela, viola o sigilo funcional. Facilita a revelação, também caracteriza o crime. Ex. Deixa documento exposto para terceiro ver. Conluio com o dono de bar no caso de caça níqueis. Avisa da chegada da batida da polícia. Etc.
Pessoa que está promovendo o concurso público e deixa vazar para alguém, é equiparado a funcionário público para fins penais.
Mesmo afastado ou aposentado o funcionário pode praticar este crime. Diferente do artigo 324 que não prevê para aposentado.
Se for particular que revele responde pelo artigo 154. Se for médico do SUS, responde por este crime.
CONSUMAÇÃO: Momento que terceiro toma conhecimento do assunto sigiloso.
Absorvido este crime quando houver crime mais grave.
EQUIPARADO AS PENAS DO CAPUT:
PARÁGRAFO 1º: Se revelar senha funcional para terceiro ter acesso a dados POR USO INDEVIDO DE SEU ACESSO.
AUMENTA A PENA: PARÁGRAFO 2º: Se revela dados a bandidos, sobre informações sigilosas no sistema, POR DANO À ADMINISTRAÇÃO.
ARTIGO 326: Revogado pela lei 8666/93 artigo 94.
20/10/10
ARTIGO 316: Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei 8137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
EXIGIR = CONCUSSÃO (316). NÃO HÁ CORRUPÇAO ATIVA
SOLICITAR = CORRUPÇÃO PASSIVA (317). NÃO HÁ CORRUPÇÃO ATIVA
RECEBER = CORRUPÇÃO PASSIVA OFERECER (CORRUPÇÃO ATIVA)
ACEITAR PROMESSA = CORRUPÇÃO PASSIVA PROMETER (CORRUPÇÃO ATIVA)
TEM QUE HAVER VANTAGEM INDEVIDA DE QUAQUER NATUREZA, MESMO NÃO ECONÔMICA.
RECEBER E ACEITAR: DIFERENTES
EXIGIR E SOLICITAR: PARECIDOS
OFERECER/PROMETER VANTAGEM = INICIATIVA DO PARTICULAR.
Se for o funcionário que exigiu, comete o crime do 316, mas o particular que foi obrigado não comete crime algum.
Se o particular promete: É corrupção ativa. A corrupção ativa refere-se apenas ao particular.
Se o particular oferecer e o policial não aceitar: Há somente corrupção ativa.
Receber e aceitar promessa: Necessariamente tem que ter corrupção ativa. (alguém particular ofereceu ou prometeu).
Exigir ou solicitar: Pode ser crime somente passivo se o particular de alguma forma não aceitou.
Há crime de extorsão/roubo = 157 158 CP: Se o meio executório for por violência, não haverá o crime de concussão ou corrupção passiva.
Se houve grave ameaça e o objetivo é estranho a função do funcionário público: É extorsão.
Se for ligado à função: É concussão. . Ameaça pode ser implícita ou expressa. Ex. Policial não deixa a pessoa passar se pondo a frente, mesmo sem dizer nada (implícita). Se disser vou te prender (expressa).
Na corrupção passiva, solicitar: Não há grave ameaça. Exigir: É mais grave, com ameaça expressa ou implícita.
EX: Policial fora da cidade em rua paralela, não a serviço de sua função, exige dinheiro dizendo que vai matar a pessoa se a pessoa não atender a sua exigência: Comete o crime de extorsão ou roubo.
Se disser que vai prender/mau ligado a sua função: (explicita): Comete o crime de Concussão. Mesmo que não diga nada, não ameace de morte, mas sendo policial exigindo dinheiro, comete o crime de concussão, uma vez o particular tenha entendido que se não atender a exigência, pode ir preso ou perder sua mercadoria. (implícita).
Corrupção passiva, não tem ameaça nem expressa, nem implícita. Ex. Pedido de RG no instituto de identificação. O funcionário pede dinheiro para adiantar a emissão, para encurtar o prazo. Pode até haver um benefício ao particular.
EX: Guarda para pessoa em blitz e o particular oferece R$100,00, para não ser multado. Só o oferecimento já consumou o crime de corrupção ativa e se o guarda aceita, consuma-se o crime de corrupção passiva.
Mesmo a promessa em si, já caracteriza o crime de corrupção ativa. Ex. Promete dinheiro para o dia seguinte, pois no momento não tem no bolso.
RECEBER E ACEITAR: Para a consumação dependem do resultado naturalístico. São FORMAIS.
OFERECER, PROMETER, EXIGIR, SOLICITAR.
Se o guarda der o jeitinho quando alguém pedir: O crime é do artigo 317 parágrafo 2º. Só pedir, não é crime.
Crimes difíceis de provar, pois não há testemunhas e o pedido normalmente é verbal, logo fica a palavra de um contra a do outro. Uma prova possível, é a interceptação telefônica.
Caso de promessa, o particular pode ir antes na delegacia E denunciar o funcionário para o flagrante. Difícil provar.. Pode ocorrer de ser impossível o flagrante, pois o tempo decorrido já ultrapassou o de lei. Pode neste caso ser solicitada a prisão, por mandado judicial.
DIFERENÇAS: SOLICITAR/EXIGIR
CONCUSSÃO: Há coação do funcionário público, que impõe à vítima determinada obrigação e esta cede por temer represálias.
CORRUPÇÃO PASSIVA: Não há coação, a vítima cede livremente ao pedido do funcionário público, podendo inclusive obter benefício em troca da vantagem prestada.
CONCUSSÃO X EXTORSÃO/ROUBO:
CONCUSSÃO: A ameaça diz respeito à função pública e as represália prometida, expressa ou implícita, a ela se refere.
EXTORSÃO/ROUBO: Há violência ou ameaça de mau estranho a função ou qualidade do agente.
Se tiver poder, mas não tem nada a ver com a função: É extorsão ou roubo.
Se não tiver poder para o procedimento: Ex. investigador quer instaurar inquérito (não é função dele), comete também extorsão ou roubo.
Particular que se faz passar por policial: Exige quantia: Comete o crime de extorsão ou roubo.
CONCUSSÃO: Exigência Direta: Quando o funcionário fala. Indireta: Quando usa outra pessoa para exigir o valor do particular, ou para dizer que vai prender ou ainda ele próprio dá a entender que vai prender.
Comete o crime de Concussão o funcionário público que estando de férias, mas faz exigência referente ao seu cargo.
Comete o crime de Concussão também: Funcionário antes de assumir o cargo/sem posse, mas faz exigência referente, ou em razão do cargo.
Se for policial militar, responde pelo código penal militar. (artigo 305 daquele código).
Vantagem sempre tem que ser indevida para caracterizar o crime DE Concussão. Se for devida: caracteriza o crime de ABUSO DE AUTORIDADE. (artigo 4º, alínea H, lei 8648/65).
NATUREZA: DISCUSSÃO: Prevalece o entendimento que é de qualquer natureza. A exigência pode ser para si ou para outrem.
Se devolver o dinheiro exigido, mesmo assim já está consumado o crime, servindo apenas como atenuante de pena, a devolução.
Se já passou o prazo de flagrante no caso de promessa para diversos dias, só pode prender o agente por mandado judicial.
Tentativa: Possível – S. PASSIVO: Estado.
ARTIGO 317: Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Tem que ser Vantagem indevida em razão do cargo.
Corrupção Passiva: Ex. oferece dinheiro para funcionário que não multa. Pode ser mesmo ato legal (Ex. pedido de RG no instituto, que o agente aceita dinheiro para acelerar o processo). Neste caso recebeu dinheiro, é corrupção passiva.
Gratificações de pequena monta, como ovos de páscoa, bebida, etc. não é considerado corrupção passiva. Ex. Pode ocorrer por trabalho bem prestado pelo funcionário,
CORRUPÇÃO PRÓPRIA: Corrupção ilegal.
CORRUPÇÃO IMPRÓPRIA: Legal
Ou pode ser Antecedente: Se a corrupção ocorreu antes da prestação, ou Subseqüente se ocorreu após a prestação.
26/10/10
ARTIGO 317 - CONTINUAÇÃO
SOLICITAR E ACEITAR: CRIME FORMAL
RECEBER: CRIME MATERIAL
Vale a Lei 8137: Se for solicitar, receber. Aceitar, etc, sobre TRIBUTO.
Quando recebe o valor: Ação ou omissão: Meio de exaurimento do crime.
PARÁGRAFO 1º: Exaurimento virou causa de aumento da pena.
Tentativa: Possível.
DISTINÇÃO
ARTIGO 342 Parágrafo 1º: Mediante suborno (Por recebimento de dinheiro).
ARTIGO 342 e 343: 1ª Situação: Só se aplica quando se tratar de perito não oficial.
Corrupção Peritos: Tem que não oficiais. Ex. Prestabilidade de arma de fogo, verificação de funcionamento). Não há necessidade de enviar para perito oficial, pode ser perito local.
Se mentir por ter recebido dinheiro (por ter recebido dinheiro).
Responde pelo 343, quem corrompeu. Responde pelo 342, se não for perito não oficial.
Se for Perito Oficial: Responde pelo artigo 317, corrupção passiva. Quem corrompeu: Responde pelo artigo 333, corrupção ativa.
Tem que ser funcionário público específico.
ARTIGO 343: Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei 10268, de 28.8.2001)
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei 10268, de 28.8.2001)
Verbo dar, não tem no 316 e 333.
Excepcionalmente quem deu, ofereceu ou prometeu dinheiro, corrupção a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, responde pelo artigo 343 por corrupção ativa.
ARTIGO 337 B: Corrupção ativa em transação comercial internacional.
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei 10467 de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei 10467 de 11.6.2002)
Tem o verbo dar, corrupção ativa responde pelo artigo 299 CP. Se for crime eleitoral, corrupção de funcionário, responde por este artigo. Compra de voto, prevalece que responde por este artigo.
Se for militar, prevalece que responde pelo artigo 308, do código penal militar.
ARTIGO 317 Parágrafo 2º: Corrupção privilegiada: Neste caso o agente não tem vantagem indevida, apenas pediu e foi concedida.
Artigo 333: Corrupção ativa. Se a pessoa pediu, por exemplo, ao guarda algo e este atendeu, trata-se de corrupção passiva privilegiada. Particular responde como partícipe.
ARTIGO 316 PAR. 1º: Excesso de exação: Não tem nada a ver com concussão. Crime inafiançável. Não há defesa preliminar do 318 CP. Por incoerência do legislador o crime do parágrafo 2º, mas grave ficou com pena menor do que o 1º.
Par. 2º: Desvia antes da entrada dos valores nos cofres públicos.
Se o funcionário público dá entrada do dinheiro nos cofres e desvia, há o crime de peculato desvio.
Artigo 333: corrupção ativa: Só se consuma se for vantagem indevida, se for devida não é vantagem, não há crime.
DISCUSSÃO: Natureza da vantagem: Prevalece que pode tratar-se de qualquer vantagem. Pode ser vantagem em dinheiro, ou mesmo sexual.
Se o guarda quer prender ilegalmente e a vítima oferecer dinheiro para evitar a prisão, seria uma espécie e legítima defesa.
Menor pego dirigindo: Guarda se exigir dinheiro, comete corrupção ativa e o menor passiva se oferecer. Se o pai deixou o menor dirigir, responde o pai.
Par. Único: Se Há exaurimento, do crime, aumenta a pena.
Tentativa: Possível.
Delegado que retarda inquérito policial para prescrever. Funcionário do DETRAN que habilita pessoa que não passou no teste. (há também crime de falsidade ideológica).
ARTIGO 328: Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Usurpar: Particular que ocupa cargo público, desempenha atividade pública, de funcionário público. O mesmo crime ocorre se o funcionário público praticar ato diverso do que foi concursado, que esteja autorizado.
SUJEITO ATIVO; Todos os crime do capítulo II, São de particulares.
ELEMENTO SUBJETIVO: Passar-se por funcionário público, não sé se fingir ser funcionário. Se só fingir é o crime do artigo 45 lei de contravenções.
DIFERENÇA EM RELAÇÃO AO ESTELIONATO: Se o agente enganar a vítima não é este crime, é estelionato.
ARTIGO 332: Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei 9127, de 1995): (CHAMADO VENDA DE FUMAÇA).
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei 9127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei 9127, de 1995).
Exemplo: Há um inquérito sobre um a pessoa e um terceiro se oferece, dizendo ser amigo do delegado e se compromete a conversar com ele para alguma vantagem. Há tráfico de influência.
Chamado também de estelionato diferenciado. Se a pessoa receber o dinheiro é corrupção ativa e se oferecer é corrupção passiva. (quando há conluio entre o agente que faz tráfico de influencia e o que pode conceder a vantagem).
No caso de tráfico de influência, há apenas lesão ao patrimônio da pessoa, na prática não auxilia realmente a outra parte. Só engana, não ajuda de verdade.
Há aumento de pena quando o agente está de acordo com o funcionário público, para enganar a vítima.
Terceiro: É vítima.
Tentativa: Possível, no caso de ser feita a exigência por escrito e cai na mão de outra pessoa. (se extravia).
ARTIGO 357: Exploração de prestígio (PROVA)
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Há semelhanças entre o crime de Tráfico de influência e Exploração de prestígio. Apenas os agentes são diferentes.
Por exclusão os que não se enquadram no 357, são agentes do 332.
ARTIGO 335: REVOGADO
ARTIGO 336: Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
EXEMPLO: Arranca edital de local público e rasga. Selo de fechamento de estabelecimento. Lacre em local interditado.
ARTIGO 337: Já visto.
ARTIGO 337 A: Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
SOMENTE LEITURA
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
I – (VETADO) (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei 9983, de 2000)
Semelhante ao 168 A, do CP. Sonegação previdenciária. Suprimir, reduzir, pagar pouco ou nada.
Procedimento administrativo: Sonegação de imposto, se for pago antes do procedimento administrativo, haverá perdão judicial. Quanto ao valor mínimo para cobrança, também está em discussão.
CAPÍTULO II A: DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
ARTIGO 337 B: Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei 10467 de 11.6.2002)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei 10467 de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei 10467 de 11.6.2002)
Verbo dar em evidência, Corrupção ativa. Parecido com o 333.
ARTIGO 337 C: Tráfico de influência em transação comercial internacional:
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei 10467 de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei 10467 de 11.6.2002)
O mesmo do 337 B. Só que TRÁFICO de influência em transação internacional. Semelhante ao 332, só que em âmbito internacional.
ARTIGO 337 D: Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei 10467 de 11.6.2002)
Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído pela Lei 10467 de 11.6.2002)
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Incluído pela Lei 10467 de 11.6.2002)
Mesmo brasileiro que seja funcionário de embaixada estrangeira, por exemplo, é considerado funcionário público para fins penais.
Não confundir com a Nacionalidade.
O julgamento será pela lei estrangeira, mesmo sendo brasileiro.
Funcionário de governo estrangeiro: Obrigações públicas internacionais. Ex. Funcionário da ONU, brasileiro, equiparado ao funcionário público estrangeiro.
27/10/10
ARTIGO 329: Resistência – POR PARTICULAR.
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
OPOR: Ato legal, no conteúdo e forma, pode não ser justo. Pode acontecer do particular SE OPOR A ATO LEGAL, mas foi absolvido, porém não libera a resistência.
VIOLÊNCIA: VIOLÊNCIA OU AMEAÇA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
Se utilizar resistência ou ameaça (basta ameaça). Se chutar a viatura não é resistência, mas sim por dano qualificado (Bem da união).
Violência soma-se a outros crimes, como lesão corporal. Se for vias de fato, estão absorvidos, mas matem o crime de resistência (Ameaça). Se for por violência não há absorção do crime.
Se o funcionário não tem competência para exercer a função, não há resistência. Mesmo oposição a pessoa que está ajudando a funcionário público competente. Caracteriza o crime.
Particular pode prender uma pessoa, mas se este reagir não caracteriza o crime, caracteriza outros, como lesão corporal, etc.
ARTIGO 329: Crime formal. Só se consuma no momento que a pessoa empregar a violência ou grave ameaça. Mesmo sem resultado naturalístico).
Se houver mero exaurimento, há uma qualificadora. (Se o fato não se consuma).
Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Ato pode ser de terceiro que ajuda quem resistiu. Quem pediu para que ajudasse, é partícipe).
Sujeito Passivo: Principal, O estado. Funcionário é o sujeito passivo secundário.
Se houver violência contra mais de um funcionário, há só um crime de resistência, pois o atingido foi o Estado.
RESISTÊNCIA PASSIVA: (Violência ou ameaça). Pessoa deita no chão, agarra-se a obstáculo: Não configura resistência, pode configurar desobediência. Ex. Recusar, ou demorar para franquear entrada de policial em mandado judicial: Desobediência do 330CP.
A resistência tem que ser antes do ato do funcionário, se o ato já se concretizou pelo funcionário público e depois a pessoa emprega violência ou ameaça, configura o crime do artigo 352 CP.
CONCURSO DE CRIMES: violência resulta lesão ou morte, se houver somente vias de fato, é absorvida pelo crime maior. Se for depois do ato, não são absorvidas.
Mero xingamento, não caracteriza desacato (331). Se bater no policial e xingar, prevalece o entendimento que haverá penalização pela resistência.
Se houver desobediência e resistência, há absorção pela resistência.
ARTIGO 330: Desobediência
Art. 330 - Desobedecer à ordem legal de funcionário público:
Desobediência pode ser por ação ou omissão, fazer ou não fazer. Tem que ser ordem e não pedido simples.
Ordem para fazer: Consuma quando o agente não fizer. Se der prazo: consuma quando vencer este prazo. (Prazo, com tempo jurídico relevante, isto é, que o agente teve tempo suficiente para cumprir).
Tem que ser ordem legal, mesmo injusta e de funcionário competente. ( Ex. Delegado não pode mandar bloquear a conta bancária, isto é competência do juiz).
Se a pessoa não cumprir uma ordem legal, mas por motivos alheios a sua vontade, por força maior ou caso fortuito, não comete o crime de desobediência. Ex. Teria que responder, mas o sistema caiu.
Consumação: No momento da omissão ou da ação do agente.
ABSORÇÃO: Se a ordem é civil ou administrativa, mas não há ressalva de cumulação com o crime de desobediência, não há cumulação de pena.
Artigo 219: CPP: Testemunha falta e não justifica.
Código de trânsito, se o artigo não ressalva aplicação autônoma do crime de desobediência, não há desobediência.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO PODE RESPONDER POR DESOBEDIÊNCIA?:
CORRENTES:
1 – Não só particular.
2 – Pode praticar desobediência.
3 – Funcionário público responde, se não estiver agindo na sua função de funcionário público. Ex. abordagem de policial a delegado em férias, este não pode desobedecer às ordens, mesmo sendo delegado.(prevalece)
Se estiver agindo como funcionário público, não responde pelo crime de desobediência, mas pode caracterizar outros crimes, ou mesmo nada.
Ex. Se funcionário público recebe ordem para fazer tal coisa sob pena de desobediência, não configura o crime se não cumprir. (pode configurar prevaricação).
Prefeitos respondem pelo artigo 201/67.
Sujeito Passivo: Principal, o Estado e subsidiário o funcionário público.
ARTIGO 331: Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
OFENDER FUNCIONÁRIO PÚBLICO NA FUNÇÃO.
Pode ser gesto, não só palavras. Vias de fato (injuria real), para desacatar (humilhar).
Rasgar intimação é considerado desacato. Atirar o quepe do policial ao chão, etc.
DENÚNCIA: Tem que escrever o que ocorreu, escrever literalmente, difamação, injúria, etc. (palavras ofensiva).
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME: Independe do funcionário se sentir ofendido. Ex. Policial não liga, mas o Estado está sendo ofendido.
SITUAÇÕES: No exercício da função, no local de trabalho e também Pode ser na rua.
Mesmo não estando exercendo a função é desacato, se for na presença da pessoa e referindo-se ao cargo. Por telefone não é considerado.
Se não for, na presença, é injúria.
Se está na função, ou em razão dela, é desacato.
INSTITUIÇÃO PÚBLICA: Se a pessoa estiver em instituição pública, como por exemplo, professor de escola pública, é considerado desacato. Mesmo se a pessoa estiver distante, mas ouvir o que o agente disse, é desacato.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO PODE PRATICAR DESACATO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO?
CORRENTES:
1 – Não, pois teria que ser particular.
2 – Só se o ofensor for subordinado ao ofendido.
3 – Sim , pode porque no momento que ele desacata (xinga), é como se já não fosse mais funcionário público, responde por desacato. (prevalece).
Artigo 7º do estatuto da OAB: Advogado pode cometer desacato: Sim pode mesmo no exercício da função.
SUJEITO PASSIVO: Estado.
Se forem 05 policiais os ofendidos, o agente só comete um crime de desacato, pois o ofendido principal é o Estado.
CONSUMAÇÃO: Momento que o funcionário foi ofendido, mesmo não se sentindo ofendido.
TENTATIVA: Não é possível.
CORRENTES: EMBRIAGUEZ:
1 – Artigo 28 CP: Não exclui a responsabilidade a embriaguez.
2 - Estado de embriaguez exclui, pois a pessoa não sabe o que diz.
3 – Embriaguez completa: Só por força maior ou caso fortuito pode excluir, se for voluntária a embriaguez, não exclui.
EXALTAÇÃO: Se a pessoa estiver exaltada corrente majoritária diz que exclui o crime, pois a pessoa não está em seu estado de discernimento perfeito.
Corrente minoritária: Diz que não conforme artigo 25 CP, inciso I. (emoção e paixão). Responde.