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DIREITO FINANCEIRO 2/4

DIREITO FINANCEIRO 2/4

Ao Departamento de Planejamento compete:

-          Coordenar, orientar e supervisionar a elaboração do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

-          Coordenar a elaboração de relatórios de ação de governo e subsidiar a elaboração da mensagem presidencial ao Congresso Nacional;

-          Coordenar a definição de diretrizes e o desenvolvimento de metodologias e sistemas para a formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

-          Coordenar e orientar as atividades de avaliação do gasto público, do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

-          Acompanhar e analisar a situação e o desempenho da área social, dos setores produtivos e dos segmentos de infra-estrutura econômica, com vistas a orientar a formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento; e

-          Promover e coordenar estudos com vistas à elaboração e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento.

Ao Departamento de Investimentos Estratégicos compete:

-          Identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados;

-          Prestar apoio institucional e gerencial à implementação dos investimentos estratégicos; e

-          Articular e mobilizar agentes internos e externos com vistas à viabilização institucional, física e financeira dos investimentos estratégicos.

Ao Departamento de Recursos para o Desenvolvimento compete:

-          Promover e coordenar estudos para o estabelecimento de estratégias de financiamento do desenvolvimento;

-          Orientar a elaboração de engenharia financeira para a viabilização de programas estratégicos;

-          Promover, coordenar e orientar a implantação de rede de informações e serviços ao investidor;

-          Articular e mobilizar agentes internos e externos para captação de recursos para programas estratégicos; e

-          Coordenar as atividades relativas a financiamentos externos e à COFIEX no âmbito da Secretaria.

 

Funções Legais da Secretaria de Planejamento do Paraná:

 

Competência (art. 29 do Decreto 2837/97)

I - o acompanhamento da execução dos programas integrantes do Plano de Governo, visando à atualização e ao ajustamento do mesmo;

II - a análise sistemática dos resultados parciais e globais obtidos na execução do Plano de Governo em confronto com as metas e objetivos a que devam atingir, identificando seus níveis de eficiência, eficácia e efetividade;

III - o acompanhamento e a avaliação físico-financeira do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, bem como a participação no desenvolvimento, implantação e operação de sistemas voltados para tal finalidade;

IV - o controle permanente do desempenho governamental através da coleta de dados e informações de modo a permitir medidas corretivas no processo de execução de planos e programas;

V - a utilização de indicadores de natureza econômica e social, necessários à avaliação dos resultados obtidos pelos órgãos governamentais na execução de seus objetivos;

VI - o desenvolvimento de métodos, procedimentos e instrumentos que permitam o aperfeiçoamento do processo de análise do desempenho da ação governamental;

VII - o estabelecimento de fluxos permanentes de informações com os órgãos e entidades da administração pública estadual, a fim de subsidiar os processos de decisão e de decisão e de coordenação das atividades governamentais;

VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.


26/08/2004

Questionário

2. Objeto do Direito Financeiro – estudar a matéria que forneceu

6. Toda lei em que a ementa estiver voltada para a União, Estados, Municípios e Distrito  Federal, chama-se Lei de Direita nacional ou Lei de Eficácia Nacional.

7. Pegar a Ementa

8. O Art. 37 da Constituição está voltado para o servidor público, que vai gerir a atividade financeira.

Diferença entre Direito Financeiro e Sistema Financeiro.

Direito Financeiro à Conjunto de normas jurídicas à regulam a Atividade financeira.

Sistema Financeiro à é um conjunto de órgãos que cumpre a lei de Direito Financeiro.

10.       Estrutural

Financeiro

Didática

1.      Apostila Art. 84, 87, 88 CF

Lei 1.083/03 – Dá função dos Ministérios do Governo Lula e a função do Ministro do Planejamento .

www.presidencia.gov.br

Funções da secretaria do Planejamento de Estado.

Funções análogas do Ministério do Planejamento só que no ambiente de Estado.

Secretário das Finanças ou Planejamento cada município estrutura o seu à auxilia o Prefeito na administração.

 


                       

 

1ª Parte                       Presidente da República

 

 


2ª Parte

 

 

1º Escalão

M1                  M2             M3                 M4                           M5              MX     ADPF

                                                   Lei (PL)                                                                 84, I e II

                                                                                                                      c/c 87/88

 


3ª Parte

 

              X        X          X         X          X         X  2º Escalão

                                                                                  APIF

 

                       

 

1ª Parte                       Governador do Estado

                                                                                  CE

 


2ª Parte

 

 

1º Escalão

S1                   S2               SPO               S4                 S5               SX     APDE

                                                             Fazenda                                                                  

                                                             Planejamento – Lei (AL)                                                    CE

 


3ª Parte

 

              X        X          X         X          X         X  2º Escalão

                                                                                  APIE  - DL 200/67

 


 

 

1ª Parte                           Prefeito Municipal

 

 


2ª Parte

 

 


1º Escalão

SM1                SM2           SF3                SM4          SM5               SMX     ADPM

                                                                                                                      Administração

                                                                                                                      LOM

 


3ª Parte

 

              X        X          X         X          X         X  2º Escalão

                                                                                  APIM – DL 200/67

 

                                                           Secretaria da fazenda, das Finanças, do Planejamento

 

                                                           Lei (CV), Decreto, Portaria, Lei nenhuma

 

Função da Secretaria de Planejamento do Paraná

www.pr.gov.br

Planejamento

 

LEGISLAÇÃO FINANCEIRA

(AUTONOMIA ESTRUTURAL)

1. Conceito à O Direito Financeiro possui um conjunto de Leis exclusivas que só tratam do direito Financeiro, cujo objeto é a atividade fiannceira.

*** ESTUDAR PARA A PROVA

a) Os Art. 59 a 69 CF

b) Constituição do Estado PR à Art. 64 a 74

c) Lei orgânica Municipal à Art. 42 a 53

d) Qualquer livro de Direito Constitucional à Processo Legislativo

Leis que podem existir no ordenamento jurídico brasileiro. Art. 59 CF + Art. 84, IV

 


           

                                   Emenda Const.                                              F1

                                   Lei Complementar                                         F2

                                   Leis Ordinárias                                              F3

                                   Leis Delegadas                                              F4

                                   Medidas Provisórias                                      F5

                                   Decretos Legislativos                                    F6

                                   Resoluções                                                     F7

                                   Decreto Presidencial – Art. 84                      F8

           

No ordenamento jurídico Brasileiro, só podem existir as normas do Art. 59 somada ao Art. 84, IV.

Art. 59 CF – Hierarquia

Art. 59 tem uma aparência hierárquica. Alguns autores concebem a hierarquia absoluta.

Cada uma tem uma função (Emenda Constitucional, Leis Complementares, etc.)

Podemos afirmar que no Direito Financeiro a função 1,2,3,4,5,6,7,8,- uma é diferente da outra e esta diferente é recíproca.

DF = F1<=>F2<=>F3<=>F4<=>F5<=>F6<=>F7<=>F8

 

 

 


           

     Art. 59 +                                    Art. 59 +                              Art. 59 +

Art. 84, IV                                   Art. 84, IV                           Art. 84, IV

Dto. Penal                              Dto. Civil                               Dto. Ambiental

 

A matriz das pirâmides vem do Art. 59 da CF. O que muda de uma área para outra é justamente o conteúdo das leis ou conteúdo da pirâmide.

 

Só normas de Direito Civil

Só normas de Direito Penal

Só normas de Direito Ambiental

Dá para afirmar que se é o que vai dentro da pirâmide é a forma.

Pode dizer que a forma de cada pirâmide é igual, mas seu conteúdo é diferente.

Todas as pirâmides vão ser iguais mas seus conteúdos serão diferentes.

 

F = F

C = C

A partir de 5/10/88 as normas como A1,2,3,4,5 não entram mais.

Os decretos podem ser incompatíveis com as normas, mas entram no ordenamento jurídico, são as normas inconstitucionais.

Pirâmide do direito Financeiro entra no CTN.

Art. 88 remissão ao 10... ver

02/09/2004

Legislação Orçamentária

Cosniderações Finais

Presente 2

Presente 3 (Super especial)

Nova Matéria

Despesas Públicas

1. Conceito

2. Finalidade

3. Classificação

 

PRESENTE 2

Pegar uma lei

Montar 3 pirâmides

! Lei Complementar

Lei Ordinária

Decreto

Emenda

Resolução Municipal etc.

 

Lei Orgânica que trata do Direito Financeiro

Só o # da Lei à e a ementa

Nome da lei à número dela à ementa

Pirâmide Federal

Pirâmide Estadual

Pirâmide Municipal

 

50 % No Harada

50% do Além

Legislação Financeiro Estadual à é o conjunto de normas provenientes das Assembléias Legislativas e do Poder Executivo Estadual, que disciplina a atividade financeira dentro do Estado. Este conjunto de normas pode ser visualizado através da Pirâmide Estadual.

 

 

 

 


            CE                  Constituição Estadual                                            

            ECE                Emenda Const. Estadual                                           PLE

            LCE                Lei Complementar Estadual                                      PLE

            LOE                Leis Ordinárias Estadual                                           PLE (LOE)

            MPE               Medidas Provisórias Estadual                                          PE/PL

            DLE                Decretos Legislativos Estadual                                 PL

            DE                  Decretos Estaduais                                                    PE

           

PE à Poder Executivo

PL à Poder Legislativo

PLE à Poder Legislativo Estadual

www.pr.gov.br

Art. 132 ao 138 à Direito Financeiro Estadual) – DFE – Legislação Financeira Estadual

X 27 Estados

Cada Estado tem a sua pirâmide

Santa Catarina tem Medidas Provisórias

 

Todos os Estado tem:

-          CE

-          ECE

-          LCE

-          LS (LO)

-          DE

 

O pacto federativo que uniu os 27 Estados e o Distrito Federal, deu autonomia financeira decorrente da autonomia legislativa que a Constituição Federal dá aos que participam do pacto federativo.

ESTADO = ESTADO MEMBRO = UNIDADE FEDERATIVA

Os gestores da atividade financeira estadual e que devem  obediência a estas normas são: o governador do Estado e os seus respectivos secretários da Fazenda/Finanças/Planejamento.

Acrescenta-se que além dessas normas constantes na pirâmide Estadual, tem-se as normas provenientes do TCE (Tribunal de Contas Estaduais) que fiscalizam os gestores públicos.

Isso funciona até que o governador nomeie alguém para o Tribunal de contas, para fiscalizar as contas dele.

Legislação Financeira Estadual à São as normas provenientes das Câmaras de Vereadores e do Poder Executivo Municipal, que disciplinam a atividade financeira municipal. Estas normas tem como fundamento o Art. 39 CF.

 

 

 

 

 

 

 


LOM                          Lei Orgânica do Município                                     

ELOM                                    Emenda a Lei Org. do Mun.                                     PL

LCM                           Lei Complementar Municipal                                    PL

LOM                          Leis Ordinárias Municipal                                         PL (LOM)

MPM                          Medidas Provisórias Municipal                                        PE/PL

DLM                          Decretos Legislativos Municipal                               PL

DM                             Decretos Municipais                                                  PE

           

Legislação Orçamentária :

-          LOA

-          LDO

-          PPA

Para aprovar a Lei Ordinária à maioria simples

Pirâmide Federal

 


                        CF

                        EC

                        LC                                                      Lei 101/2000 - LRF

                        LS (LO)                                             Lei 4.320/64 e 5.172/65 Leis Ordinárias

                                                                                              163, I CF        Art. 164 CF

Leis 4.320/64 e 5.172/65 à nasceram como ordinárias e depois foram transformadas em Leis Complementares.

Constituição de 1946 à Lei 4.320/64 e 5.172/65 (CTN).

Todas as pirâmides estão vinculadas a Constituição Federal.

 

Lei Orgânica do Município (LOM) – Art. 108 até o Art. 122

                                                           Art. 157 a 169 CF

 

DESPESAS PÚBLICAS

Loa (Lei Orçamentária Anual) à Estabelece as receitas e as despesas.

Despesas Públicas à sua principal finalidade é estruturar, prever, fixar, receitas públicas e despesas públicas.

LOA à só contém números

Receita à é a origem do Dinheiro

Despesas é o:

-          Dispêndio

-          Gastos públicos

-          Gastança

-          Destinação das receitas

As despesas são regidas pela Lei 4.320/64 à 27 estados, 4.550 Municípios e 1 Distrito Federal (Todos tem uma LOA) = 4.578 LOAs

 

                        LOA

      Receitas                Despesas

 

 

A imposição da estrutura de receita de um lado e de despesas do outro, é uma norma da lei 4.320/64. Todos tem a mesma estrutura (4.578 LOAs)

Despesas Públicas à são os gastos feitos pelo gestor público autorizado pela lei (Pirâmide) por força do inciso II do Art. 5º da CF.

2. Finalidades das Despesas (do Gasto Público) à As despesas tem como finalidade:

a) realizar o bem estar social

b) Atender as necessidades coletivas

c) Prestar serviços Públicos

d) Realizar obras Públicas

 

3. Classificação à as despesas públicas podem ser:

a) despesas públicas federais: são as realizadas pelo governo federal dentro da sua função constitucional.

 

Citar 5 serviços públicos federais que geram despesas públicas federais

1. Serviço X (Art. ---)

-

-

-

-

-

Citar 5 obras públicas federais que geram despesas públicas federais

1. Obra X (Art. ---)

-

-

-

-

-

b) Despesas Públicas Estaduais: são os dispêndios (gastança) das receitas públicas feita pelos governadores. Elas se destinam à atender necessidades coletivas dos seus cidadãos.

Citar 5 serviços públicos estaduais que geram despesas públicas estaduais

1. Serviço X (Art. ---CF + c/c Art. --- CE)

-

-

-

-

-

Citar 5 obras públicas estaduais que geram despesas públicas estaduais

1. Obra X (Art. --- CF c/c Art. --- CE)

-

-

-

-

-

c) Despesas públicas municipais: são os dispêndios feitos pelos municípios para atender seus munícipes.

Citar 5 serviços públicos municipais que geram despesas públicas municipais

1. Serviço X (Art. --- c/c Art. --- LOM)

-

-

-

-

-

Citar 5 obras públicas Municipais que geram despesas públicas municipais

1. Obra X (Art. ---)

-

-

-

-

-

TRABALHO DO BIMESTRE – 2.0 PONTOS

Título à Despesas Públicas Federais

Entrega no dia da Prova

-          Qualquer tipo de despesa pública federal

-          Despesas com obras públicas

-          Despesas com obras faraônicas

-          Despesas com combustíveis

-          Despesas com armamentos

-          Despesas com remédios para manutenção da saúde

-          Despesas com funcionalismo

Dentro das despesas analisar:

-          Origem

-          Lei que autorizou a despesa

-          Se foi Totalmente ou parcialmente gasto

-          Quanto foi gasto

-          O que sobrou

-          Quem gastou

-          Como comprovou que gastou

-          Dois anexos:

-          Anexo I à Leis que foram utilizadas para fazer o trabalhp

-          Anexo II à Site STJ – 1 jurisprudência

   Site TRF4 à 1 jurisprudência

Que fale de despesa pública federal

 

Ter à PPA à 2004 previsão e execução

           LDO

           LOA

 

 

nós não conseguimos encontrar as obras públicas estaduais e federais, nem tão pouco combinar a estadual com a federal


09/09/2004

PIRÂMIDE FEDERAL à Art. 59 e Art. 84, IV

Leis que podem existir no ordenamento jurídico brasileiro. Art. 59 CF + Art. 84, IV

 


           

            PL                   Emenda Const.                                              42 - Ementa

            PL                   Lei Complementar                             LC 116/03 – Ementa -ISSQN

Art. 163, I       PL       Leis Ordinárias                                              Lei 4.320/64 - Ementa

            PL                   Leis Delegadas                                              F4

            PE/PL             Medidas Provisórias                                      135/02 – Ementa

            PL                   A (Art. 84, IV)

            PL                   LD

            PL                   Decretos Legislativos                                    4.543/02 - ementa

            PL                   Resoluções                                                     Resolução 78/98

            PL                   Decreto Presidencial – Art. 84                      F8

           

Trazer CTN para próxima aula

Harada – Pirâmide Federal – Capítulo 7

Legislação complementar do Kit – está no Harada – Capítulo 7


 

Pirâmide Estadual

 

Assembléia Legislativa

 

 

 


            CE                  Constituição Estadual                                            

            ECE                Emenda Const. Estadual                                           PLE

            LCE                Lei Complementar Estadual                                      PLE

            LOE                Leis Ordinárias Estadual                                           PLE (LOE)

            MPE               Medidas Provisórias Estadual                                          PE/PL

            DLE                Decretos Legislativos Estadual                                 PL

            DE                  Decretos Estaduais                                                    PE

           

 

Governador

www.pr.gov.br


Pirâmide Municipal

 

 

 

 


LOM                          Lei Orgânica do Município   - 108 a 122 – Dos Orçamentos         

ELOM                                    Emenda a Lei Org. do Mun.                                     PL

LCM                           Lei Complementar Municipal                                    PL - CTN

LOM                          Leis Ordinárias Municipal                                         PL (LOM)

MPM                          Medidas Provisórias Municipal                                        PE/PL

DLM                          Decretos Legislativos Municipal                               PL

DM                             Decretos Municipais                                                  PE

           

Conclusão: Art. 163 CF: A importância da Lei Complementar para o Direito Financeiro.

 

Art. 164 CF

 

Despesas Públicas Federais

Despesas públicas Federais à são os gastos públicos com:

-          Serviços públicos federais

-          Obras públicas federais

 

-          Serviços Públicos Federais à que geram despesas para a sociedade. Art. 21 CF

 

-          Mantém uma relação de serviços públicos federais e obras públicas federais de competência da União Federal.

 

-          Ex.

1. Emissão de passaporte à o material ao ser disponibilizado para a sociedade, tem um custo, e esse custo é uma despesa pública federal.

2. PROER à tirar dinheiro bom do Banco Central e comprar banco quebrado.

3. Correios e Telégrafos à só a União Federal que pode fazer. Gera despesa pública.

Três obras públicas federais que geram despesas públicas:

1. Itaipu Binacional à o dinheiro saiu do orçamento do governo federal.

2. Estradas à Ex. Br 277 vai de Paranaguá até Foz do Iguaçu. A manutenção das estradas é uma despesa da União.

As despesas públicas federais precisam estar previstas/autorizadas, legalmente:

-          Só lei federal (Pirâmide Federal) pode autorizar despesa pública federal.  As despesas devem ser previstas na LOF (Legislação Orçamentária Federal):

-          PPA

-          LDO

-          LOA

 

a) PPA à o PPA trata-se de uma lei com prazo de validade de 4 anos. (4 anos do mandato do Presidente). O PPA pega o 2º ano do governo até o 1º ano do próximo governo. Tanto no âmbito Federal, estadual e Municipal.

O PPA prevê / projeta / perspectiva despesas públicas (Serviços Públicos / Obras Públicas) pelos 4 anos de governo. Estas despesas serão “imexíveis” ao longo do mandato.

PPA à Lei à Aprovada pelo Poder Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado Federal).

As despesas podem ser mudadas ao longo do mandato, se for através de lei à Lei Ordinária (maioria simples para ser votada).

 

Quando fala em Lei à se trata de lei ordinária. Se for Lei Complementar deve-se escrever LC.

b) LDO Federal à a LDO vinculada / adstita/ adotando como parâmetro / diretriz/ vetor , o PPA impõe regras para o legislador elaborar / fazer as despesas anuais.

Ex. PPA à meta do governo é criar 10 milhões de empregos (Lei). Aí vem uma LDO de 2003, que vai ser cumprida em 2004 e diz à que de janeiro a dezembro de 2004 você só pode criar 10 milhões. Ao final do ano ele só criou 2,5 milhões. Está dentro da lei, ainda sobram 7,5 milhões de empregos para serem criados nos próximos 3 anso.

Se no PPA não houver previsão de, por exemplo, 70 hospitais, então se na LDO não tem, não pode cria-los.

Lei 78/98 à  Harada


16/09/2004

Despesas Públicas Federais (continuação)

LDO àLeis de Diretrizes Orçamentárias Federal – vinculada ao PPA, de acordo com o conteúdo da PPA, ela tem como finalidade orientar a elaboração e a execução da LOA.

Seu limite máximo e seu limite mínimo ou então seu limite de legalidade é o PPA.

 

            Presidente da República + Ministro do Planejamento e Orçamento

 

      Eleição

                                   PPA ___________________________________________PPA

                                   LDO               LDO1             LDO2             LDO3             LDO4

            ___________________________________________________________

                                   LOA               LOA1             LOA2             LOA3             LOA4

 

            2002          2003                 2004             2005                 2006                2007

 

O Presidente da República foi eleito em 2002 – de 1º/janeiro a 31 de dezembro de 2003 ele tem de fazer a PPA, LDO e LOA, que irão entrar em vigor em 01/01/04.

PPA – fala sobre o plano de governo – se o mandato tem 4 anos PPA tem validade de 4 anos – de 2004 a 2007.

LDO – está vinculada ao PPA – tem prazo de validade de 4 anos – de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Assim tem-se 4 LDO.

A LDO orienta a LOA

A LDO fatia a LOA por ano, ao somarmos as 4 ela deve somar ao PPA.

O PPA pode ser mudado pelo Congresso Nacional e isso muda também a LDO e a LOA.

A LDO entra em vigência em 01/janeiro e termina em 31 de dezembro – a LOA também

A LOA e LDO são inseparáveis, uma está vinculada a outra.

Na LOA só pode fazer uma despesa pública se a LDO autorizar e se estiver autorizado na PPA.

Exemplo> Fazer um sambódromo na Av. JK à despesa pública à só pode se estiver na LOA e na LDO do ano, em que for executar a obra.

São leis ordinárias à PPA. LDO, LOA

Joga na LOA, a construção do Sambódromo, mas não está prevista nem na LDO e nem no PPA., sendo assim o prefeito não pode fazer o sambódromo. Se o fizer iria ferir a PPA, LDO, LRF e a Lei 10.028.

Podemos afirmar que existe uma hierarquia entre a PPA a LDO e a LOA.

 

           

As leis são aprovadas pela Câmara dos Deputados + Senado Federal.

Se iniciar na Câmara dos Deputados vai ao Senado Federal que pode voltar para a Câmara dos Deputados para as emendas e depois volta ao Senado Federal seguindo depois ao Poder Legislativo para a sanção ou veto do Presidente da República.

Pode iniciar no Senado Federal e depois seguir para a Câmara dos Deputados seguindo depois para o Poder Legislativo para a sanção ou veto do Presidente da república.

 

Despesas Públicas Estaduais

O raciocínio é o mesmo – serve para cumprir o Art. 25 CF

Serviços públicos estaduais:

-          Educação 1º e 2º grau

-          Saúde

-          Segurança

-          Saneamento básico (R$1,3 bilhões)

 

Obras públicas estaduais:

-          Construção de escolas de 2º grau

-          Estradas estaduais

-          Postos de saúde

 

            Assembléia Legislativa – Governador do Estado

 

      Eleição

                                   PPA ___________________________________________PPA

                                   LDO               LDO1             LDO2             LDO3             LDO4

            ___________________________________________________________

                                   LOA               LOA1             LOA2             LOA3             LOA4

 

            2002          2003                 2004             2005                 2006                2007

 

Despesas públicas municipais

Art. 30 CF

Serviços públicos municipais: