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CIÊNCIA POLÍTICA 1/2
Ciência Política – 2º Período Noturno - UDC
CIÊNCIA POLÍTICA EDINALDO BESERRA 523-9541 (res) 523-6900 (UDC) 9963-1564 (cel) 16/02/2004 Reposição dos feriados aos sábados. Ciência Política Ementas A teoria geral do estado. Conceito de estado. Elementos constitutivos do estado. Direito Constitucional. Origens do estado. A evolução do estado. A política como operatriz do estado. Política e Ciência. Formas de Estado. Bibliografia (principais) ACQUAVIVA, N.C. Teoria Geral do Estado. SP. Saraiva. BASTOS, C. R. Curso de TGE e Política. R.J. Forense DALLARI, D. A. Elementos de TGE. SP. Saraiva MALUF, S. TGE. SP. Saraiva MOREIRA. A Ciência Política. Coimbra. Almendina STECK, Lênio. Ciência Política e TGE. E. Livraria do Advogado. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. AZAMBUJA, Darcy. Introdução a C.P. Estado – é um dos entes que rege nossas vidas. O estado rege a vida – apesar do direito natural de cada indivíduo. Maximizar a satisfação, minimizar os custos. O estado regula a cobrança de impostos. Preso pode votar – uma que transitado em julgado, ou seja condenado, ele não pode mais votara. Sistemas de governo. Parlamentarismo – um cidadão exerce o poder e se o povo não estiver satisfeito ele pode ser retirado do poder. Presidencialismo – presidente por 4 ou 8 anos. Opinião pública – consegue modificar as coisas erradas no país. Os políticos acabam acatando. Partidos Políticos – - formação - conceitos - como funciona Sufrágio (voto)– - quem pode votar - quem pode ser candidato AVALIAÇÂO 2 provas 2 livros para leitura Resenha de no máximo 4 laudas de conteúdo Prazo é uma semana antes da 1ª prova Resenha de no máximo 4 laudas de conteúdo Prazo é uma semana antes da 2ª prova Utilizar metodologia 01/03/2004 UNIDADE I Bibliografia utilizada. BOBBIO, Norberto BONAVIDES, Paulo – Ciência Política Tirar cópia do item 2 (Capítulo 2 pg 46 a 52) e 3 (Capítulo 8 pg. 108 a 121) Aristóteles e Platão – 2 filósofos mais relacionados com o Direito. Conceito de Democracia, nada de novo apareceu nos últimos 2500 anos. Democracia – governo do povo, pelo povo e para o povo. CF de 1988 – Assembléia Nacional Constituinte – Deputados e Senadores eleitas para isso. Existiu a participação popular para se fazer a CF. Crime Internacional – só se caracteriza se for crime em ambos os países. Para Aristóteles a ciência tinha por objeto os princípios e as causas. Também desde Aristóteles até Kant não se fez nenhuma distinção e nem apurada discriminação entre os conceitos de ciência e filosofia. No entender de São Tomás de Aquino, a definiu como assimilação da mente dirigida ao conhecimento da coisa. Alexandre o Grande aprendeu a Constituição com Aristóteles. Para Bacon – ciência cumpre atender o hábito de demonstrar assertos (afirmativas), isto é de inferi-los (deduzir, raciocinar) por conseqüência legítima de princípios certos e imutáveis. Kant entende que, por ciência há que se tomar toda série de conhecimentos sistematizados ou coordenados mediante princípios. Após Kant, a ação intelectual dos positivistas e evolucionistas torna-se mais preciso o conceito de ciência, sendo a maioria acorde (acordo) em designa-la como sendo o conhecimento das relações entre as coisas, fatos ou fenômenos quando ocorre identidade ou semelhança, diferença ou contraste, coexistência ou sucessão, nessa ordem de relações. Spencer acredita que há três variantes do conhecimento: § 1ª - Conhecimento empírico ou vulgar – conhecimento que não é unificado. § 2ª - Conhecimento Científico – parcialmente unificado § 3ª - Conhecimento filosófico – que é totalmente unificado. Crime impossível – não pode tirar a posse do cidadão sem que ele descubra. Ex. Sistema de segurança das grandes lojas, colocadas na saída em que dispara o alarme se o sujeito for evadir-se com algum produto não pago. Desde o Século XIX há uma classificação da Ciência em 4 ramos fundamentais. 08/03/2004 As ciências são abstratas e concretas, mas quando se define ciência tem-se de abstrair um pouco. O Estado é de fato uma ficção criada pelo homem para que pudéssemos nos abstrair. Discutir o que é o Estado? A existência do Estado? Contrato social é subjetivo. Cada parte se abstêm de fazer algo, pois não quer que o outro também o faça. Abstração à cada um abdica ao direito de fazermos o que quisermos, para a existência da paz social, para que se viva em harmonia. O mundo vive sobre um contrato social. A harmonia é quebrada quando de alguém quebra ela, furtando, matando, roubando, aí então o Estado deve intervir e aplicar a pena ou sanção. Muitas das normas estão presentes para se manter o capitalismo. Qualquer um paga os impostos, faz a sua parte, agora, quando alguém comete um crime contra nós, o Estado não é responsabilizado. POLIS = CIDADE POLITIKÓS Política é derivada de “POLIS” que é “POLITIKÓS”. Significa aquilo que se refere a cidade e portanto ao estado civil, público e também sociável e social. O termo política foi transmitido pela obra de Aristóteles “A Política” que é considerado como o primeiro tratado sobre a natureza, as funções, as divisões do Estado e sobre as várias formas de governo. Durante muito tempo, tal termo foi empregado para indicar as obras dedicadas ao estudo daquela esfera da atividade humana que de algum modo faz referência as coisas do Estado. Aristóteles – Cidades Estado – cidades que se comportavam como os Estados atuais. Fez um estudo de várias constituições das cidades Estado. Itens que constituem um Estado: - território - povo homogêneo - governo As cidades Estado foram encampadas com o emprego da força (conquistas). Na era moderna, o termo perdeu o significado original sendo substituído por outras expressões tais como Ciência do Estado, Doutrina do Estado, Ciência Política, Filosofia Política, etc., para enfim ser empregado para indicar as atividades ou o conjunto delas que têm de algum modo como termo de referência a POLIS, ou seja, o Estado. Significa na acepção jurídica o mesmo sentido filosófico, designando a ciência de bem governar um povo, constituindo um Estado. Assim é o seu objetivo, estabelecer os princípios que se mostram indispensáveis à realização de um governo tanto mais perfeito, ao cumprimento de suas finalidades precípuas (principais) em melhor proveito dos governantes e governados. O Estado cumpre sua finalidade quando temos um conjunto de doutrinas através da política que vai nos obrigar a fazer as coisas como devem ser feitas deixando todos em harmonia. Ex. O leite tem prazo de validade de 3 meses. Alguém tem um restaurante e em determinado momento ele compra 100 caixas de leite em oferta e os congela. Em determinado momento a vigilância sanitária aparece e vê o leite como prazo de validade vencido. O comerciante será multado pois no leite consta o prazo de validade de 3 meses. Duplo grau de Jurisdição – quando o juiz decide e nem sempre é o melhor. Todos tem o direito de procurar outro juiz para tentar-se uma nova decisão, mas nem assim significa que é a melhor decisão ou que ele está certo. Conceito de Duplo Grau de Jurisdição à O princípio de organização judiciária que estabelece a existência de duas instâncias, inferior e superior. A primeira instância é constituída no juízo em que se inicia a demanda, perdurando desde a citação inicial válida até a sentença, sendo, portanto, o decurso da lide no juízo que originariamente conhece e julga a causa. Nesse sentido, costuma-se dizer juiz de primeira instância e decisão de primeira instância, que corresponde ao chamado juízo a quo. A segunda instância é aquela em que o tribunal toma conhecimento da causa já em grau de recurso, e corresponde ao juízo ad quem, em prosseguimento à instância a quo. O Direito brasileiro adota o princípio do duplo grau de jurisdição. Justiça para um é infortúnio para outro. Democracia para um é infortúnio para outro. A Ciência Política sem sentido Lato (amplo) tem por objeto o estudo dos acontecimentos das instituições e das idéias políticas tanto em sentido teórico (doutrina) como em sentido prático (arte), referindo ao passado, ao presente e as possibilidades futuras. Correntes que consideram como ciência política e ou trás correntes como a Teoria Geral do Estado (Dalmo de Abreu Dallare, Lenistrek (Ciência Política)) Doutrinadores, pessoas chamadas de teóricos. Petição à Primeiro a Lei, depois os teóricos (o que a Doutrina diz), por último quais são os julgados (Jurisprudência) o que dizem os tribunais. 15/03/2004 A Ciência Política procede metodologicamente como todas as ciências, observadas as peculiaridades de seu objeto formal. O procedimento científico compreende dois momentos importantes, a investigação e a interpretação, e tais momentos obedecem a um tratamento metodológico. Os métodos investigativos são comuns a todas as ciências especificando-se a conjuntos de acordo com a natureza e domínio. Já os métodos de interpretação singularizam-se não pela ciência em si mas pela formação do cientista. Durkein propõe que o fato social fosse estudado com “coisa” ou seja, “tudo o que se opõe a idéia”. A complexidade dos fenômenos sócio-políticos adicionam às relações sociais a interconexão funcional ou descontínua entre elas. A ciência política é Código Penal para alguns e Para outros Teoria Geral do Estado. O Estado é uma ficção, ele regula a atividade para que os homens vivam iguais. Pela convivência da paz social e pelo medo da mão do Estado nós nos contemos, não saímos xingando ninguém muito menos atropelando as pessoas. O homem procura manter as paz, abrindo mão dos seus direitos, passando a tutela para o Estado. O Estado tutela mais o bem material do que a vida. Ex. Comprou um produto, no contrato diz que ele tem reserva de domínio. Após 2 meses o comprador não pode mais pagar: a) a empresa requer ao juiz e ele autoriza a busca e apreensão do aparelho. Neste caso o comprador era fiel depositário. b) O comprador vendeu o aparelho para comprar remédio para sua filha doente. Ele é preso, é crime. Ele é infiel depositário. TRABALHO EM GRUPO Ciência Política e a Economia Não se pode chegar a compreensão dos fenômenos políticos e das instituições que uma sociedade governa sem conhecimento pleno dos aspectos econômicos em que se baseia a estrutura social. Bordeau defende que não precisa ser Marxista para reconhecer o fato econômico, o qual é fundamental para a politização da sociedade, este fato é o objeto de estudo da Ciência Política que juntamente com a Economia Política é uma única ciência. O seu estudo é apoiado de forma racional num programa de sustentação de metas analisando a história da economia com o propósito de desenvolver o bem social seja de maneira a sanear problemas atuais ou futuros. De outra forma, as instituições sociais formam a superestrutura baseada na infra-estrutura. Essa infra-estrutura é determinante, em última análise, de tudo que passa em cima, sendo a função econômica decisiva, bem que não seja exclusiva, no influxo exercido sobre as instituições integrantes da chamada superestrutura social. Até a paz guarda implicações econômicas profundas, quer a paz externa, entre Estados, quer a paz interna, a paz social, a paz política, cujos reflexos psicológicos incidem com a máxima intensidade sobre o comportamento econômico e financeiro de um país. Basta leve comoção ou crise para que se comprove, sobretudo em sociedades de estrutura econômica frágil. Paz social é fundamentalmente aquela que resulta da atenuação da luta de classes e da distribuição mais eqüitativa do poder econômico numa sociedade, mediante a prática da justiça social. Não se pode chegar a compreensão dos fenômenos políticos e das instituições que uma sociedade governa sem conhecimento pleno dos aspectos econômicos em que se baseia a estrutura social. Bordeau defende que não precisa ser Marxista para reconhecer o fato econômico, o qual é fundamental para a politização da sociedade, este fato é o objeto de estudo da ciência política que juntamente com a Economia Política é uma única ciência. O seu estudo é apoiado de forma nacional num programa de sustentação de metas, analisando a história da economia com o propósito de desenvolver o bem social seja de maneira a sanear problemas atuais ou futuros. De outra forma, as instituições sociais, formam a super estrutura baseada a infra estrutura. 22/03/2004 Importância da Legitimidade e da legalidade. Conceito de Legitimidade Conceito de Legalidade As vezes tem legalidade jurídica, mas é ilegítima e vice-versa. Legalidade à é norma, vale o que esta escrito Legitimidade à é dar valor a legalidade. Ela é acrescida da valoração. 29/03/2004 II – Conceito de Estado Conceito de Estado não é dogmática. Estado é a criação do ser humano. Encontrar um conceito de Estado que satisfaça a todas as correntes doutrinárias é absolutamente impossível. Pois sendo o Estado um ente complexo que pode ser abordado sob diversos pontos de vista e além disso sendo extremamente variável quanto à forma por sua própria natureza haverá tantos pontos de partida quantos forem os ângulos de preferência dos observadores, assegura DALARE. No entender de RANELLETTI à Estado é um povo fixado em um território e organizado sob um poder originário de império para atuar como uma ação unitária os seus fins coletivos. No pensamento de DEL VECCHIO o Estado é uma unidade de um sistema jurídico que tem por si mesmo o próprio outro autônomo e que é possuidor da suprema qualidade da pessoa. Para JELLINEK o Estado é a corporação territorial dotado de um poder de mando originário. Consoante o entendimento de HANS KELSEN chega-se a noção de Estado como uma ordem co-ativa e normativa da conduta humana. Também empresta seu conceito DALMO DE ABREU DALARE ao afirmar que Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território. HEGEL definiu Estado como sendo a realidade da idéia moral, a substância ética consciente de si mesma e a manifestação visível da divindade. Escreve KANT que Estado é a reunião de uma multidão de homens vivendo sob as leis do Direito. Compreende BORDEAU que Estado é a generalização da sujeição do poder ao Direito por uma certa despersonalização. DUGUIT diz que Estado é um grupo humano fixado em um te4rritório determinado onde os mais fortes impõe aos mais fracos a sua vontade. No entendimento de RUDOLF VON IHERING o Estado é simplesmente a organização social do poder de coerção, ou a organização da coação social ou ainda a sociedade como titular de um poder coercitivo regulado e disciplinado. No pensamento de KARL MARX à Estado é o poder organizado de uma classe para a opressão da outra. No mesmo sentido HENGELS dizendo que o Estado é uma organização da respectiva classe exploradora para a manutenção de suas condições externas de produção, a saber para a opressão das classes exploradas. CLÓVIS BEVILÁQUA conceitua Estado como sendo um grupamento humano estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano que lhe dá unidade orgânica. KLEBER COUTO assevera que o Estado é um povo homogêneo vivendo em um determinado território delimitado, com um governo independente e soberano. Os elementos constitutivos do Estado são: - Povo - Território - Governo - Soberania 2. Origem e Evolução Histórica do Estado Origens do Estado a) Teoria da Origem Familiar à esta apoiada na derivação da humanidade de um casal originário. Portanto é de fundo bíblico. Ela compreende duas correntes: a.1) Patriarcal à obedece pura e simplesmente o patriarca (avo, pai, filho mais velho (homem)) a.2) Matriarcal à a origem está baseada na mãe. Sociedade Paraguaia, Tibet. b) Patrimonial à teoria da origem patrimonial tem sua origem na filosofia de Platão que admitiu em seu livro “A República”. Originar-se o Estado da União das profissões econômicas. Cícero também explicava que o Estado era uma organização destinada a proteger a propriedade e a regular as relações de ordem patrimonial. Decorre desta teoria, de certo modo, a afirmação de que o direito de propriedade é um direito natural anterior ao nascimento do próprio Estado. 05/04/2004 c) Teoria da força àtambém chamada de origem violenta do Estado, afirma que a organização política resultou do poder de dominação dos mais fortes sobre os mais fracos. No pensamento de Bodin, o que dá origem ao Estado é a violência dos mais fortes. Thomas Hobbes foi sistematizador dessa teoria afirmando que os homens no estado de natureza, eram inimigos mortais uns dos outros e viviam em guerra permanente. E como toda guerra termina com a vitória do mais forte, o Estado surgiu como resultado dessa vitória, sendo uma organização do grupo dominante para manter o poder de domínio sobre os vencidos. Na sua concepção havia duas categorias de Estado: - Real à que se formou pela imposição da força. - Racional à que provém da razão seguindo a fórmula contratualista. No entender de Jellineck a Teoria da Força apóia-se aparentemente nos fatos históricos. No processo de formação originária dos Estados quase sempre houve luta. A guerra foi em geral o princípio criado pelos povos. d) Teoria Contratualista à Azambuja à considera que o Estado, a sociedade política, se originou de uma convenção entre membros da sociedade humana. Hobbes afirma que diante da tremenda e sangrenta anarquia do Estado de natureza, os homens tiveram de abdicar em proveito de um homem ou de uma Assembléia, os seus direitos ilimitados, fundando o Estado, o Leviatã, deus mortal que se submete a onipotência da tirania que eles próprios criaram. No entender de Spinosa, os homens se viram forçados a por termo ao estado de natureza através de um contrato com que criaram o Estado, abdicando nele todos os direitos exceto o de pensar, o de escrever, o de falar. Locke baseia o contrato, e portanto o Estado, no consentimento de todos que desejavam criar um órgão para fazer a justiça e manter a paz. Para Rousseau, o contrato deve ter sido geral, unânime e baseado na igualdade dos homens. Compreende Grotius que os homens levados pela simpatia recíproca associaram-se por um pacto voluntário. No mesmo sentido Puffendorf pensa que o motivo do contrato foi o receio dos homens bons que se viam agredidos pelos homens maus. Contrato social à é abdicar em nome da maioria. Evolução Histórica do Estado. 12/04/2004 2.2 Evolução Histórica do Estado. Segundo Comte a lei dos 3 Estados dizendo que cada manifestação do pensamento humano passa sucessivamente por 3 degraus teóricos diferente. O Estado na realidade não existe, ele é fruto da nossa mente. I. Idade Antiga. A) Estado antigo à Os Estados mais antigos que a história relata são aqueles grandes impérios que se formaram no Oriente desde 3000 anos antes de Cristo. A maioria deles, localizava-se na baixa Mesopotâmia banhada pelo Rio Eufrates e Tigre e no Egito pelo Nilo. Não havia qualquer doutrina política, mas sim uma única forma de governo. Que era a monarquia absoluta. Os territórios não tinham base física definida, hora diminuíam, hora aumentavam a medida que perdiam a guerra ou faziam conquistas. A diferença das classes em castas eram um traço comum. Os nobres, os chefes militares e os sacerdotes gozavam de algumas regalias enquanto que os parias e os escravos viviam a margem da lei. Outra característica era a concentração dos poderes numa só pessoa que cumulava todas as funções, militar, judicial, sacerdotal e de coletor de impostos; acumulavam em uma única pessoa que era o rei. A monarquia era de feitio teocrático, isto é, o monarca era o representante das divindades, descendente dos deuses. B) Estado de Israel à Consistia em uma exceção pois era caracteristicamente democrático, no sentido de que todos os indivíduos tinham a proteção da lei, inclusive contra o poder público. O povo não tinha participação efetiva nos negócios do Estado, entretanto o governo dava proteção aos fracos e desamparados fossem cidadãos nacionais ou estrangeiros ou escravos. Desconheciam qualquer limitação jurídica. O governo Israelita conceituava como um poder limitado pelas leis de Jeová. C) Estado Grego à a partir do século IX antes de Cristo era Monarquia e tipicamente patriarcal, cada cidade tinha o seu rei e seu conselho de anciãos. Só que em casos de grande importância é que se convocava as Assembléias Gerais dos Cidadãos. Os dirigentes daqueles pequenos estados apoiavam-se na classe aristocrática, a qual seja na Monarquia ou na República sempre esteve presente. 19/04/2004 D) O Estado Romano (A Civitas) à O Estado Romano é o Estado Cidade chamado CIVITAS PARITARIO da Polis grega. A semelhança morfológica de ambos é explicada por um certo parentesco étnico entre gregos e romanos antigos. Primitivamente o Estado Romano era monárquico do tipo patriarcal, sua evolução se operou da realeza hereditária para república. O estado que era constituído pelo pai (PATER), seus parentes, os parentes destes, os escravos (SERVUS) e os mais estranhos que se associavam ao FUMULUS (família). A autoridade do pater era absoluta , pontíficie, sensor dos costumes, juiz e senhor com poder de vida e de morte sobre sobre todos os componentes do grupo. Esse poder do pater família chamou-se inicialmente de MANUS e depois de MAGESTAS. Mais tarde a família se dividiu em família propriamente dita conservada sob o poder soberano do pater e gentis (GENS) colocados sob o poder público que foi o núcleo inicial do Estado. Derivou-se daí as duas classes romanas: a) Patrícios à eram os próprios paters e seus descendentes formando a nobreza dotada de privilégios e amplas liberdades. b) Clientes à eram servidores da família que tinham a posse e o uso da terra que cultivavam, reservado este ao patrono que era da classe dos patrícios. O Estado Romano tinha as suas características peculiares: - distinguia o direito da moral, limitando-se a primeira segurança da ordem pública; - a propriedade privada o estado mantinha empenho em garanti-la - o homem gozava de relativa liberdade não sendo obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. O Estado era tido como um anação organizada. a) O Estado à do século V, baixa idade média até o final do século XV (Descobrimento da América) à Os romanos perderam o império por causa das invasões bárbaras. Com a decadência do Império Romano deu-se o eclipse do Estado na Europa Ocidental, os bárbaros apagaram todo o esplendor do Cesarismo e fizeram erguer uma nova ordem estatal segundo o estilo Germânico Oriental. Praticamente a única coisa que sobrou foi o Direito Romano, não sem antes passar pelo crivo dos glosadores germânicos. Glosa era uma interpretação da lei. Poderiam modificar de acordo com o entendimento deles. Características principais do Estado Medieval. a) Forma Monárquica de Governo. b) Supremacia do Direito Natural. c) Confusão entre o Direito Públic e o Direito Privado. d) Descentralização Feudal. e) Submissão do Estado ao Poder espiritual representado pela Igreja Romana. O Rei após ganhar territórios passava a distribuir cargos, vantagens e privilégios aos seus chefes guerreiros, fragmentando o poder. Como eram imensos os territórios e sendo impossível a manutenção da sua unidade sob um comando central único criavam uma hierarquia imperial de Condes, Duques, Marqueses, Barões os quais dominavam determinadas zonas territoriais como concessionários do poder jurisdicional do rei. O Senhor feudal era o proprietário absoluto das terras sendo todos os habitantes seus vassalos. Tinham o comprometimento com o Rei de defender o território, de estabelecer e cobrar impostos, de fornecer ajuda militar ao Rei quando necessário e manter o princípio da fidelidade de todos os súditos. C) O Estado Medieval e a Igreja Romana O Estado medieval que emergiu das invasões bárbaras cristalizando-se em torno da Igreja Romana, sobreviveu esta a ruína do poder temporal, ostentando vigorosa a força do seu prestígio como o refúgio para o espírito dos homens nos momentos mais graves da história da humanidade. Toda a história política da idade média gira em torno das relações entre estado e a Igreja Romana. No ano de 590 D.C. o Papa Gregório I assumiu o governo civil da Itália, que a Igreja manteve conservado até 1870, quando se deu a unificação dos estados italianos com Roma, estabelecendo o dissídio que terminou com a concordata em 1929 criando-se dentro da antiga Santa Sé o Estado do Vaticano. III A Renascença A supremacia do papado sobre os monarcas que era uma das características do Estado Medieval atingiu as raias do absolutismo, provocando a reação violenta do poder temporal, inclusive no seio da própria cristandade formando-se a corrente reacionária cristalizada na reforma, inspirada ou sob inspiração de Lutero e Calvino. Depois do desmoronamento do Feudalismo formava-se aos poucos as Monarquias absolutistas em Espanha, França, Prússia, Áustria, etc. Até mesmo nos países de mais firmes tradições católicas. Ganhava terreno o Monarquismo Absolutista. Ela assentava-se sob o fundamento teórico do Direito Divino dos Reis. A autoridade dos soberanos era considerada como de natureza divina e provinha diretamente de Deus. 2º BIMESTRE 03/05/2004 2ª Feira – 10/05 Filme Iguais porém Separados Escola – Brancos e Negros Não deveria existir a segregação racial IV – A Idade Moderna a) A Reação Antiabsolutista As pregações racionais incutiram no espírito das populações sofredoras e escravizadas uma clara consciência da noção de liberdade, dos direitos intangíveis dos indivíduos abalando a estrutura da monarquia absolutista. John Locke, que era defensor do antiabsolutismo pregava que deveria existir uma limitação de autoridade real pela soberania popular a eliminação dos riscos da prepotência e dos arbítrios praticados pelo rei. O Estado segundo ele tinha nascido de um contrato entre o rei e o povo, contrato este que é quebrado quando uma de suas cláusulas é violada. Os direitos naturais do homem são anteriores e superiores ao Estado, é por isso que o respeito a esses direitos é uma das cláusulas principais do contrato social. A monarquia Absolutista, como forma de governo, desconhecendo limitações de qualquer natureza é incompatível com os justos fundamentos da sociedade civil. Para Locke a propriedade privada é um direito natural. O Estado não cria a propriedade, apenas a reconhece e a protege. - Rei (Renascença) o Monarca é representante direto dos Deuses o Soberano o Condições de poder o Condições de justiça John Locke – dizia que existia algumas coisas em que o Rei não tinha o poder porque eram anteriores ao nascimento do rei. - Vida - Liberdade - Direito Natural b) Liberalismo à Nasceu na Inglaterra, quando em 1689 a segunda BILL OF RIGHTS, do Parlamento, impondo à coroa num de seus 13 artigos a autorização do porte de armas dos cidadãos ingleses que professavam a religião protestante. Daí desse sistema de liberdade defendida pelas armas, recebeu na época o nome de LIBERALISMO. Outras 3 declarações de direito incorporavam ao Sistema Constitucional Inglês as principais vitórias do Parlamento, que consistia numa luta secular da tentativa da retirada do Poder Divino dos Reis. No Princípio do Século XVIII consolidou-se ali com o princípio da Monarquia de Direito Legal: a Tripartição dos Poderes, preeminência da soberania Nacional, valendo a opinião do povo e a intangibilidade dos direito fundamentais do homem. Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Parlamento passou a existir e ter poder de mando (Câmara dos Lordes...Câmara dos Comuns)????? Mantinha-se reinado, mas não reinava à só era de direito. Importante à é conseqüência das discussões de Locke, Rousseau e Voltaire, que começaram a usar a razão. Na Inglaterra, parlamento inglês, faz a proposta que a partir de hoje, todos os cidadãos protestantes poderiam andar armados. Esta lei foi aprovada. Essa liberdade concedida às armas ficou conhecida como Liberalismo. 17/05/2004 CIÊNCIAS POLÍTICAS Acadêmico: Fernando Afonso Jung Arco-Verde 2º Direito Noturno Palestra sobre Teoria Geral do Estado proferida pelo Dr. Kleber Couto. Teoria Geral do Estado à Parte da Ciência Política. Ciência Política à é uma ciência moderna que começa com Maquiavel, principalmente com a obro “O Príncipe”. Teoria Geral é o estudo que procura demonstrar os aspectos gerais do Estado. Teoria Geral do Estado à fornece a base para um estudo eficaz do Direito Constitucional. Não se sabe de Direito Constitucional se não se tem uma base de Estado para se compreender a nossa forma de Federação. Porque o sistema legislativo possui 2 câmeras? Para compreender o papel do Estado em relação ao ICM? Para compreender toda a sistemática do Direito Constitucional que é a mãe de todos os ramos do Direito. Buscando os Doutrinadores. Para compreender o Mercosul, Nafta, sistema federativo, etc. Procura-se buscar conhecimentos básicos para favorecer o estudo do Direito Constitucional. Conceituação de Estado à O que é? Para que serve? Quais são os elementos? Qual a relação do Estado com o Direito? Para atingirmos a finalidade de Estado e o seu conceito, devemos iniciar com seus elementos: - Antigamente o Estado era: o Povo o Território o Governo - Hoje o Estado é: o Povo à onde se exige uma qualidade, ou seja, homogêneo. A Homogeneidade se constitui na identidade de valores espirituais, sociais, históricos, lingüística. Ex. Norma jurídica, nas escolas brasileiras ensina-se português. Povo é diferente de Raça à raça se prende ao aspecto sanguíneo, biológico (negra, ariana), que pressupõe uma unidade de pessoa com mesma.... Povo é diferente de População: § População – conceito qualitativo § Povo – conceito quantitativo Para alguns autores povo é igual a nação, para outros é diferente. Prefere-se utilizar povo como sinônimo de nação para compreender a teoria da soberania nacional e outros. Povo Homogêneo é igual a nação. Precisa-se um local físico para alojar o povo à cria-se então o território o Território à delimitação física aonde encontra-se o povo. O que constitui o território - Composição: § Solo à aonde existimos, vivemos § Subsolo à que guarda riquezas minerais § Suprasolo à espaço aéreo que vai até a estratosfera § Rios, mares, lagos, lagoas, interior § Solo Insular à ilhas § Mar Territorial – hoje é composto de 12 milhas de mar territorial e 188 milhas como zona econômica. Temos prolongamento fictício do solo insular que são as ilhas em grandes distâncias. Ex. Malvinas (Argentina), ou Falklands (Inglaterra). Impasses mais complexos – 2 pontos de ficção: - Navios e aeronaves à quando cada avião tem uma bandeira do Estado que ele pertence. Qualquer aeronave ou navio tem que ter a bandeira para que possa estabelecer pontos fixos. Para os navios e aeronaves, quando eles se encontram em espaço aéreo internacional ou em alto mar ele é considerado parte do território Nacional. Responde-se ao estado de origem. Ex. Homicídio, responde a lei da bandeira. Em portos internacionais ou aeroportos, vai valer a lei do território aonde se encontra. A exceção são as chamadas embarcações e aeronaves de guerra ou a serviço do governo. Sendo assim são considerados parte do território nacional em qualquer lugar que esteja. - Embaixadas e representações diplomáticas. O problema das embaixadas e representações diplomáticas é o mesmo. É errado pensar que o solo aonde está localizada a embaixada é só considerado parte do Estado. È só considerado parte do Estado para efeitos de representação política. Se algum tesouro for descoberto naquele subsolo vai pertencer ao Brasil (em nosso caso). O suprasolo também pertence ao Brasil. Fronteira à são delimitações geográficas que possuem 4 qualificações. - Fronteira Natural à montanhas, rios, etc. - Fronteira artificial à trabalha-se com marcos ou seja é uma fronteira artificial. - Fronteira Morta à é aquela que não mais se discute, está consolidada. - Fronteira Viva à 2, 3 ou mais Estados estão na disputa. Governo à governar é estruturar a sociedade, é organizar o seu povo dentro de um determinado território. O governo deve ser independente. Soberania à é o 4º elemento do Estado, não pode ser retirado sob pena de desfigurar o Estado. Elemento é a parte de um todo que se retirado desfigura o todo. Divide-se em: Estado Perfeito à Estado Imperfeito à sem a participação da soberania Classificações e reconhecimentos diplomáticos de uma estrutura Estatal são vários: Soberania é a essência do mundo do Direito O Estado existe para fazer o seu povo feliz (o bem estar do povo). ESTADO à é um povo homogêneo, fixado em um determinado território, com governo independente e soberano, para atingir a finalidade maior que é a felicidade do seu povo. SOBERANIA à é o poder maior que emana do povo e deve ser exercido em seu nome. Possui 2 áreas de atuação: - Externa à de Esatdo para Estado - Interna à relação que o Estado possui como seu povo, através das funções Legislativas, Executivas e Judiciárias. Relação entre Direito e Estado à a soberania liga o Estado ao Direito através de ser ela um elemento e de ser através dela a aplicação da legislação e execução do Direito. Em busca da soberania temos o mundo formado em blocos: Mercosul, Nafta, Comunidade Européia. Teoria da Soberania Nacional àArt. 1º da CF – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - O pluralismo político Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos dessa Constituição. Teoria da Soberania do Estado à a entidade de Estado não precisa justificar o Poder. Teoria Institucionalista à o poder emana do povo mas seu exercício é exercido pelo Estado. Teoria Negativista à manda quem pode, obedece quem tem juízo. Processo de Nascimento do Estado à compreende-se a realidade Estatal de forma mais aprofundada. Justificação do nascimento à temos 4 princípios utilizados pela comunidade internacional. - Princípio do livre arbítrio dos povos à para se afirmar doravante, somos um Estado desde que haja povo. - Princípio do equilíbrio à Ex. formação do bloco Chinês, que pode se transformar no bloco mais potente do universo humano podendo nos levar ao desequilíbrio internacional. - Princípio das nacionalidades à leva a uma máxima do Direito Natural “A cada povo, um Estado”. Caracterizou-se como povo homogêneo, pode se formar um Estado. - Princípio das fronteiras naturais à é um princípio extremamente cabível, quando temos um grande acidente geográfico como uma zona de fronteira viva. Serve para solucionar as contenda entre Estados. Explicar o aparecimento do Estado – 3 teorias: - Teoria da Origem Familiar à nos leva a afirmação “A família é a célula do Estado”. Afirmação que veio a tona quando o Congresso discutia a lei do Divórcio. A destruição da família acarretaria na destruição do Estado. Ela explica a família se unindo em clãs; os clãs unindo-se em tribos; as tribos formando as polis, que eram os Estados gregos. o Patriarcalismo à estrutura familiar aonde o pai é o chefe da família. o Matriarcalismo à estrutura aonde a mãe exerce o papel. - Teoria Econômica à O Estado aparece quando o homem começa a produzir. O homem passa a trabalhar na troca de bens, surgindo o peko e a moeda posteriormente. - Teoria da Força à Governantes e governados. Em qualquer estrutura social tem uma camada que é comandada pela força seja ela mental, econômica, etc. Formas de surgimento do Estado: - Forma Originária à Divisa Brasil e Paraguai. O brasileiro penetra no território Paraguaio para trabalhar, morar, casar, etc. e vice versa. Esta região tem um povo interagindo, possuindo uma unidade de valores. A língua por exemplo não é nem português nem espanhol, é portunhol. O povo é chamado de Brasiguaio. - Forma Secundária à por união ou divisão: o União à Ex. Mercosul é um passo para uma união maior, futuramente as barreiras alfandegárias cairão, a cultura será difundida em outros países da comunidade. Teremos: · Confederação · Federação Inserido dentro de um pressuposto de que um processo de nascimento de um Estado por união, de uma forma secundária. o Confederação à é uma foram de aparecimento do Estado secundário por união aonde vários Estados se unem para a formação de um só, preservando para si a soberania. A união é dissolúvel. Os Estados podem ser representados por uma só pessoa jurídica de direito internacional público Dissolúvel à Porque os Estados mantiveram a sua soberania. Federação à Possui 4 características – União de diversos estados para a formação de um só, – abrem mão da soberania, – possuem uma união indissolúvel e – são representados por uma só pessoa jurídica de direito internacional público. Indissolúvel à os Estados não podem abandonar a União União real à mais utilizada na monarquia Divisão à O Estado pode surgir por uma divisão nacional ou sucessorial (monarquia). Forma Derivada à nascer por ato de governo ou concessão de soberania. · Ato de governo – Napoleônico · Concessão de soberania à China, Canadá, etc. 24/05/2004 c) Reações Anti-Liberais A revolução socialista de 1917, derrubou o Tzar da Rússia, e ali instalaram o primeiro país socialista. As características do Estado socialista: § Partido único; § Ditadura classista; § Governo coletivista, integral e materialista; § Concentração de poderes no órgão Executivo; § Eliminação da propriedade privada; § Estatização integral da economia; § Nacionalização das fontes de produção; § Imperialismo internacionalista. Exemplo: Cuba, Albânia, China e Grécia são remanescentes do socialismo. Benito Mussolini foi seu criador e muito embora apresentem algumas vantagens no campo da economia, é certo que foi funesto como todas as ditaduras. De mão dadas com o Capitalismo entronizou a violência internamente como método de governo e no plano internacional como programa de conquista, arrastou o povo italiano a uma catástrofe nacional. d) Os Estados Novos 2.3 Formação, Nascimento, Modificação e Extinção do Estado Novo. I. Os modos de nascimento do Estado são: a) Modo Originário à O Estado surge originariamente do próprio meio nacional, sem qualquer dependência externa. A comunidade normalmente homogênea identificada por vínculos de raça, língua, religião, usos, costumes, sentimentos e aspirações comuns e que atingindo lentamente certas e determinadas condições adota um sistema de organização social e administrativa que facilite a concretização de seus anseios. b) Modo Secundário à i. Confederação à A Confederação não faz uma união íntima. Os países confederados podem se separar. ii. Federação à é a união muito íntima, perpétua e indissolúvel iii. União Pessoal à é a união de 2 ou mais países por um só monarca. iv. União Real à é a união mais efetiva com caráter permanente. 2. Divisão: § Divisão Nacional à ocorre quando uma determinada região integrante de um Estado obtém sua independência e forma uma nova unidade política. § Divisão Sucessoral à é uma forma atípica das Monarquias Medievais, onde o monarca dividiu o Estado entre seus parentes e sucessores, desdobrando-se assim em reinos menores e autônomos. c) Modo Derivado que se subdivide em: - Colonização à quando um país povoa as terras das colônias transformando-os mais tarde em Estados livres. - Concessão dos Direitos da Soberania à acontecia na Idade Média quando o monarca outorgava os direitos de autodeterminação aos principados, ducados, condados, etc. - Ato de Governo à é o nascimento de um Estado decorrente da simples vontade de um conquistador ou de um governante absoluto. 31/05/2004 CIÊNCIAS POLÍTICAS Acadêmico: Fernando Afonso Jung Arco-Verde 2º Direito Noturno Segunda palestra sobre Teoria Geral do Estado proferida pelo Dr. Kleber Couto. ESTADO à é um povo homogêneo, fixado em um determinado território, com governo independente e soberano, para atingir a finalidade maior que é a felicidade do seu povo. Formas de Estado: - Confederação - Federação - Estado Unitário Características da Confederação: - É uma união de diversos Estados para a formação de um só - Dissolúvel - Cada Estado mantém sua soberania - Estados podem ou não serem representados por uma só pessoa jurídica de Direito Internacional Público. Doutrina à Na realidade a Confederação não pode ser considerada como uma forma de Estado. Como se concebe Estado sem soberania? Países da Gran Bretanha formam uma Confederação. Eles podem ou não serem considerados Estados. A rigor, sem soberania não há Estado, sendo assim não podemos afirmar que é um Estado. Características de Federação: - União de diversos Estados membros - Abrem mão da soberania, passam a ter mera autonomia administrativa - Representada por uma só pessoa de Direito Internacional Público Art. 1º CF Características à Estado Unitário – geralmente utilizada por Estados menores. Formas de Governo Sistemas de Governo ou Sistemas Representativos à Sistema de escolha de representantes. Formas de governo – formas que o povo escolhe para exercer sua soberania. Para Aristóteles – Tinha a Monarquia, Aristocracia e Democracia. Desvirtuamento da Monarquia à Tirania Desvirtuamento da Aristocracia à Oligarquia ]Desvirtuamento da Democracia à Demagogia Nos dia de hoje: Monarquia : § Hereditária § Vitalícia República: § Temporária § Eletiva República: § Aristocrática § Democrática A forma de governo republicana aristocrática – os governantes pertencem a elite. Demo = povo Democracia à forma de governo republicana que o povo exerce sua soberania Este pode ser: - direto - semidireto - indireto A República Democrática pode ser: - direta - semi direta - indireta Não confundir forma de governo e forma de eleição (escolha de representantes) direta ou indireta.
Utilizar metodologia
APRESENTAÇÃO
A CIÊNCIA POLÍTICA E A ECONOMIA
II. Idade Média
B) Feudalismo