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DIREITO FINANCEIRO 4/4
12/11/2004
Receitas Públicas
Penúltima matéria
1. Considerações
2. Conceito
3. Classificação
4. Receitas Tributárias
(HARADA)
Última matéria
1. Elaboração
2. Discussão e aprovação
3. Execução
4. Fiscalização
a. Externa
b. Interna
5. Princípios orçamentários constitucionais
(HARADA)
TRABALHO BIMESTRAL
DÍVIDA PÚBLICA
QUALQUER ESFERA (UNIÃO, ESTADO OU MUNICÍPIO)
Receitas Públicas
1. Considerações – As receitas públicas são destinadas a custear as despesas públicas.
Antes da Revolução Francesa, dar receita aos Estados não precisava obedecer ao Princípio da Legalidade, bastava a vontade do rei ou do soberano para que ele exigisse a receita da sociedade. A Revolução Francesa trouxe o Iluminismo Jurídico, isto é, a necessidade de leis para limitar a atuação do Estado contra a sociedade.
- Conceito – existem conceitos jurídicos e conceitos não jurídicos.
Os conceitos jurídicos – são conceitos provenientes dos economistas, financistas e políticos.
O conceito jurídico de receitas – é o conceito do art. 11 da lei 4.320/64. Isto é o que serve para o Direito positivo, para o Direito Financeiro.
Art. 11 Lei 4.320/64. Ao Diretor-Geral compete:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços da autarquia;
b) submeter ao Conselho Deliberativo, as matérias da competência deste;
c) representar o DNOCS ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por intermédio dos procuradores ou delegados expressamente designados;
d) movimentar as contas, ordenar pagamentos e autorizar suprimentos ou adiantamentos regularmente processados, de acordo com a legislação vigente;
e) aprovar os processos de licitação para adjudicação de fornecimento de material ou prestação de serviços e execução de obras, submetendo à homologação do Conselho Deliberativo as concorrências públicas;
f) aprovar projetos e orçamentos de obras em cooperação com entidades públicas ou privadas;
g) autorizar a liquidação de desapropriação processada administrativamente até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros);
h) indicar ao Conselho Deliberativo os representante do DNOCS nas assembléias gerais e nos órgãos fiscais e de direção das sociedades de economia mista, das quais venha a autarquia a participar;
i) apresentar ao Conselho Deliberativo propostas de regulamento, regimento, instruções e anteprojetos de leis, relativos às atividades do DNOCS;
j) elaborar o quadro de pessoal com base no Sistema de Classificação de Cargos aprovado pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, submetendo-o ao Conselho Deliberativo para exame e encaminhamento ao Ministro da Viação e Obras Públicas, a fim de que seja aprovado por decreto do Poder Executivo;
k) prover os cargos do quadro da autarquia e declarar sua vacância, bem como praticar os demais atos relativos ao pessoal, inclusive instaurar processos administrativos, aplicar penalidades e decretar prisão administrativa;
l) admitir pessoal, a título precário, na forma da legislação trabalhista vigente, observadas as disposições legais aplicáveis a espécie, distribuí-los pelos órgãos de serviço e dispensá-los;
m) elaborar e submeter à homologação do Ministério da Viação e Obras Públicas, depois de aprovados pelo Conselho Deliberativo, a programação dos trabalhos e o orçamento da autarquia, bem como o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;
n) delegar atribuições a auxiliares de sua confiança para realizar atos previstos neste artigo de acordo com a legislação vigente;
o) atribuir aos servidores do DNOCS, conforme a necessidade e a natureza do serviço, gratificações especiais, autorizadas previamente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
LOA – União, Estados e municípios
LOA
Receitas Despesas
(origens - Fontes (gastança)
dos recursos)
Anexo I da Lei 4.320/64
O dinheiro para custear as despesas públicas tem 2 origens:
- Sai da sociedade (170 milhões de brasileiros que ajudam a manter a despesa pública)
- Recursos do próprio patrimônio do Estado ( O Estado administra e obtém lucro, receitas)
As despesas podem ser de 2 formas:
- Despesa corrente (Art. 12 da lei 4.320/64
- Despesa de capital (Art, 13 da lei 4.320/64
Art. 12. A Despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º. Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º. Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º. Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as quais se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º. Classificam-se como investimento as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º. Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou bens de capital já sem utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º. São transferências de capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do artigo 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário-Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresas em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições
LOAF
Receitas correntes Despesas Correntes
- Sociedade
- Patrimônio Público Federal – Art. 20 CF
Art. 20 CF – Bens Públicos Federais que geram receitas federais.
Art. 20 CF. São bens da União:
Estados e Municípios.
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
Nota: Ver Súmula nº 650 do STF.
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no artigo 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º. É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º. A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 26 CF – Bens Públicos Estaduais que geram receitas estaduais.
LOAE
Receitas correntes Despesas Correntes
Art. 26 CF. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Empresa pública estadual
Autarquias estaduais – APPA (Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina)
Empresa Mista.
LOAM
Receitas correntes Despesas Correntes
Bens Públicos Municipais – o que sobra são bens públicos municipais (fora o art. 20 e 26 CF) – Lagos, parques, praças, estradas, escolas municipais.
Bens retirados da sociedade
Os bens retirados da sociedade podem se chamar de receitas originárias ou receitas derivadas.
Receitas originárias – Art. 20 e 26 CF e as constantes nas LOAMs.
Receitas derivadas – são a mesma coisa que receitas tributárias (Federais, Estaduais e Municipais).
Anexo 1 da Lei 4.320/64
União, Estado, Município e Distrito Federal
LOA
Receitas correntes Despesas Correntes
- Receita Tributária
- Receita Patrimonial
- Receita Industrial
Transferências
Receitas Diversas
(outras)
Receita de Capital Despesas de Capital
Alienações de bens
Móveis e imóveis
Anexo 3 da lei 4.320/64
Receita orçamentária – valem para União, Estados, Municípios – é imposição da lei.
- Receitas Tributárias – 1º Axioma do Direito Tributário
Receita Derivada = Receita Tributária = Tributos(Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Contribuições Sociais, Empréstimo Compulsório)
RDF = RTF = TF(I F <≠> TXF <≠> CM F<≠> CSF <≠> ECF)
Gênero Espécies
Fundamentação Legal de gênero – Art. 9º lei 4.320/64 e Art. 3º lei 5.172)
Art. 9º Lei 4.320/64. Tributo é a receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.
Art. 3º Lei 5.172/66. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Fundamentação Legal da Espécie:
I F - Art. 145 CF
TXF – Art. 145 CF
CM F – Art. 145 CF
CSF - Art. 149 + 195 CF
ECF – Art. 148 CF
Art. 145 CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 148 CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no artigo 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149 CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Antigo parágrafo único renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, DOU 12.12.2001)"
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (NR) (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 19.12.2002, DOU 20.12.2002)
Art. 195 CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
§ 1º. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º. A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, I.
§ 5º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, b.
§ 7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
§ 9º. As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
RDE = RTE = TE(I E <≠> TXE <≠> CM E<≠> CSE <≠> ECE)
Gênero Espécies
Fundamentação Legal de gênero – Art. 9º lei 4.320/64 e Art. 3º lei 5.172)
Fundamentação Legal da Espécie
I E - Art. 145 CF
TXE– Art. 145 CF
CM E– Art. 145 CF
CSE - Art. 149, §1º CF
RDM = RTM = TM(I M <≠> TXM <≠> CM M<≠> CSM <≠> ECM)
Gênero Espécies
Fundamentação Legal de gênero – Art. 9º lei 4.320/64 e Art. 3º lei 5.172)
Fundamentação Legal da Espécie
I M - Art. 145 CF
TXM– Art. 145 CF
CM M– Art. 145 CF
CSM - Art. 149, I, a CF
<≠> = reciprocamente considerado – um é diferente do outro e o outro é diferente do um
Axioma – é muito mais que verdade, muito mais que absoluto.
É a chave do Tributário I e II.
RD = RT Direito Financeiro, o resto é Tributário.
Imposto de renda – Federal
ICMS – Estadual
ISSQN – Municipal
1º Cálculo de Direito Financeiro
+ RC – DC = superávit corrente
- RC + DC = déficit corrente
- Rcap + Dcap = déficit de capital
+ Rcap – Dcap = superávit de capital
- R + D = déficit
+ R – D = superávit
TRABALHO
TRAZER OS CÁCULOS EM QUALQUER DAS ESFERAS (FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL)
0.5 PONTOS
EM DUPLA
18/11/2004
ORÇAMENTO
- Considerações
- Conceito
- Princípios orçamentários
a) Exclusividade
b) Programação
c) Equilíbrio orçamentário
d) Anualidade
e) Unidade
f) Universalidade
g) Legalidade
h) Transparência
i) Publicidade
j) Outros
- Fases
a) Elaboração
b) Discussão / aprovação
c) Execução
d) Fiscalização
1. interna
2. externa
Cálculos
- Considerações
Trata-se a lei orçamentária de um instrumento que possibilita o controle do dinheiro público tanto por parte das instituições como pela sociedade. Orientam a elaboração do orçamento, o PPA e a LDO, inspira ou dão os parâmetros para a elaboração do orçamento.
- Conceito
LOA – é uma lei ordinária que tem um objetivo ESTIMAR RECEITA E DESPESA para o ano subseqüente. Esta é a única finalidade da LOA, estimação, previsão;, ou seja, a LOA estabelece uma esperança ou as vezes uma desesperança de receita ou despesa.
Para que possamos fazer uma LA a Constituição estabelece os princípios orçamentários (Art. 165 CF).
Cálculos
Receita corrente – R$100
Receita de capital – R$170
Despesa corrente – R$120
Despesa de capital – R$130
RT = R$270
DT = 250
Superávit = R$20
Déficit corrente – R$20
Superávit de capital R$40 – Bens públicos do município – que consegue se manter – cobrada tarifa para se manter.
Ramilândia Borrazópolis Formosa do Oeste
RC RC RC
RT = 20 RT=10 RT=20
RP=10 RP=20 RP=10
RI=40 RI=40 RI=20
TR=20 TR=10 TR=30
D=10 D=15 D=20
Transferência de corrente = Royaltes – 50% do IPVA dos carros licenciados no Município ficam no Município e 50% fica para o governo do Estado
3. Princípios orçamentários
a) Exclusividade – Na LOA só pode conter estimativa de receita e estimativa de despesa.
b) Programação – o orçamento deve representar um plano de governo, isto é, pelas despesas você pode saber quais obras públicas vão ser feitas.
c) Equilíbrio orçamentário -
d) Anualidade – A LOA sempre vai valer de 1º de janeiro a 31 de dezembro. É uma lei com prazo de validade. A partir de 1º de janeiro do ano seguinte ela é automaticamente revogada, porém ela pode continuar se não houver outra lei. Sendo assim vale a antiga até 31 de dezembro deste ano. Na Argentina e USA a LOA é de período de seis meses.
e) Unidade
f) Universalidade
g) Legalidade – só lei ordinária pode veicular orçamento.
h) Transparência
i) Publicidade
j) Outros
- A lei orçamentária tem 3 fases:
a)Elaboração ou fase de feitura – Brasil tem orçamento participativo que é feito pelo povo
b) Aprovação – é aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e publicado em diário oficial.
c) Execução – concretiza as receitas e concretiza as despesas.
Fiscalização – Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal – auxiliados pelo TCU e TCE.
TCU e TCE ajudam a fiscalizar a execução do orçamento.
Comissão mista do orçamento – comissão permanente, obrigatória, onde os Deputados, vereadores, deputados federais, e senadores controlam mês a mês a execução da receita e a execução das despesas.
Art. 35 §2º ADCT – Artigos Transitórios ou casuístas:
I – PPA – 4 meses antes – em Agosto
II – LDO - oito meses e meio antes – em Março
III – LOA – quatro meses antes – em Agosto
Casuístas – passou o problema não faz mais nada.
Art. 35 ADCT. O disposto no artigo 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 2º. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.