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PROVA DTO TRIBUTARIO 4º PERIOD

PROVA DTO TRIBUTARIO 4º PERIOD

QUESTÕES

 

 

      1)  Leia o texto abaixo e responda:

 

STF – (Quarta-feira, 28 de Outubro de 2009) Alteração de alíquotas de imposto de exportação por resolução da Camex é constitucional

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje (28) que não há inconstitucionalidade na fixação de alíquota de Imposto de Exportação (IE) de produtos nacionais ou nacionalizados por meio de resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex). O entendimento majoritário da Corte baseou-se no parágrafo 1º do artigo 153 da Constituição, segundo o qual é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados no artigo, com exceção do Imposto de Renda. Para a maioria dos ministros do STF, o dispositivo em questão, ao referir-se ao Poder Executivo, não se restringe à pessoa do presidente da República, porque quando o constituinte desejou fazê-lo, o fez expressamente. Os ministros negaram, por maioria de votos, o Recurso Extraordinário (RE 570680) ajuizado pela Indústria de Peles Pampa Ltda., de Portão (RS), que argumentava que a fixação de alíquotas do Imposto de Exportação seria competência pessoal, privativa e indelegável do presidente da República.

 

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A) O texto acima trata de um princípio constitucional Tributário. Discorra sobre esse princípio.

 

R: O texto trata de uma exceção ao Princípio da Legalidade. No caso discutiu-se a possibilidade de o Executivo alterar as alíquotas do imposto de importação, sem necessidade de recorrer à lei. O Princípio da legalidade estrita ou da reserva legal está insculpido no art. 150, I, da CF/88 e consubstancia uma garantia constitucional ao contribuinte de que nenhum tributo será instituído ou majorado sem lei (em sentido estrito) que estabeleça. É a garantia de que estes eventos serão autorizados pelos representantes do povo – os Congressistas – revelando o consentimento popular. A CF estabelece uma garantia mínima, vez que, pelo CTN, não só a instituição e majoração, mas também outros eventos estão cobertos pela exigência de lei em sentido estrito (art. 97 do CTN). Além disso, o Princípio tem outras faces: o da tipicidade (vedado o uso da analogia para cobrar tributo não previsto em lei) e o da especificidade normativa para determinadas matérias (Ex. art. 146 da CF/88).

 

2) Relativamente ao tema imunidades, responda:

 

a) um veículo do Banco do Brasil é imune ao IPVA? Justifique.

R: Não uma vez que a atividade bancária é atividade econômica, e a imunidade recíproca só abrange pessoas da administração pública indireta quando prestadoras de serviço, observando-se a pertinência à finalidade.

b) um veículo  da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO é imune ao IPVA? Justifique.

R: Depende. A INFRAERO é uma empresa pública prestadora de serviços de infra-estruturar aeroportuária. Acaso o veículo esteja vinculado às finalidades da instituição, haverá imunidade. Ao contrário, se não estiver afetado às finalidades da instituição, não haverá imunidade.

3)       Relativamente à anterioridade anual e à mitigada, responda: a partir de quando poderia ter  eficácia a norma tributária:

 

a)        Decreto sobre o IPI, publicada em 01/julho/2009, que aumente as alíquotas deste tributo.

 

R: O IPI é uma exceção à anterioridade anual, mas submete-se à noventena. Assim, o aumento pode ter eficácia em 29 de setembro de 2009.

 

 

 

 

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b) Medida Provisória sobre CIDE-Tecnologia, publicada em 20/outubro/2009, convertida em lei em 01/janeiro/2010, que diminua a alíquota deste tributo.

 

R: Tratando-se de diminuição de tributo a norma pode ter eficácia a partir de sua publicação 20/10/2009.

 

c) Lei sobre ITR, publicada em 28/fevereiro/2009, que aumente a base de cálculo deste tributo.

 

R: O ITR submete-se tanto à anterioridade quanto à noventena. Assim sendo em 01/01/2010 cumpre-se ambas as regras.

 

 

d) Lei do IPVA, publicada em 06/setembro/2009, que aumente a alíquota deste tributo.

 

R: No caso do IPVA, o aumento de alíquota submete-se tanto à anterioridade quanto à noventena. Assim sendo em 01/01/2010 cumpre-se ambas as regras.

 

 

4) O município “X” pretende urbanizar determinada região de seu território, com construção de praça, calçamento de ruas entre outras melhorias. No total, serão gastos R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). De acordo com estudos levantados pela prefeitura, cinco imóveis situados perto das obras (zona de beneficiamento) serão valorizados, em R$50.000,00 cada. Deste modo, o município resolve instituir tributo para fazer face aos custo das obras. Neste termos, responda:

 

a) qual tributo pode ser cobrado em face da valorização dos imóveis (0,25 pontos)?

 

R: Considerando a hipótese de incidência – valorização imobiliária decorrente de obra pública, poderá ser cobrada contribuição de melhoria, nos termos do art. 81 do CTN.

 

 

b) qual valor a ser pago por cada um dos imóveis (0,75)? Justifique

 

R: A contribuição de melhoria tem dois limites: um individual que é a valorização, outro geral, que é o custo da obra, prevalecendo o menor. Como a valorização (limite individual) foi de 50 mil reais para cada imóvel e de outro lado o custo da obra por imóvel foi de 30 mil reais (150.000,00 divididos por 5 imóveis), então cada um pagará 30 mil.

 

5) De acordo com a redação originária do art. 195 da CF/88:

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

 

 

A norma constitucional acima foi regulamentada pela LC 70/91, que dispunha sobre a base de cálculo da COFINS:

 

 

 

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Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

 

Deste modo, a base de cálculo da COFINS (faturamento) correspondia à receita bruta obtida com a venda de mercadorias. Entretanto, a Lei 9.718/98, publicada no DOU de 28.11.1998, ampliou o conceito de faturamento:

 

 

Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

 

 

Assim sendo, a base de cálculo passou a ser não só a receita com venda de mercadorias (faturamento), mas também todo e qualquer tipo de receita (receitas com vendas, receitas com aplicações financeiras, etc), ou seja receita bruta total. Como a redação originária do art. 195 da CF/88 só autorizava a incidência sobre o faturamento, a Constituição foi reformada, por meio da EC 20/98, publicada no DOU de 16.12.1998, para autorizar a incidência sobre a receita bruta total, nestes termos:

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

b) a receita ou o faturamento;

 

a)        Comente a situação acima, considerando a Jurisprudência do STF, em especial, sobre a possibilidade de recepção do dispositivo da Lei 9.718/98.

                            

R: De acordo com o STF, o dispositivo da Lei 9.718/98 não pode ser recepcionada pelo vício da inconstitucionalidade congênita, não se admitindo, assim, a constitucionalização superveniente, vale dizer, a lei viciada em sua origem não convalesce em face de novos dispositivos constitucionais

 

 

6) Relacione: isonomia, capacidade contributiva e progressividade. ATENÇÃO! Relacionar é estabelecer uma relação. Portanto, a simples definição dos institutos não renderá ponto.

 

R: De acordo com o princípio da isonomia, não pode haver tratamento diferenciado a contribuintes que estejam em mesma situação jurídica (art. 150, II, CF/88). Esta equivalência é dada pela capacidade contributiva, ou seja, a capacidade econômica de que dispõe o contribuinte para arcar com a tributação. O índice de igualdade, portanto, é revelada pela capacidade contributiva.  A técnica da proporcionalidade (eleita como princípio de alguns tributos, como no caso do imposto de renda) realiza a isonomia em sua plenitude, uma vez que distribui proporcionalmente a carga tributária entre os contribuintes: maior a capacidade contributiva, maior a tributação.

 

7)  Sobre a hierarquia das Leis, responda:

 

As sociedades civis de prestação de serviços de profissão regulamentada eram isentas de contribuir para a COFINS, por força de isenção concedida pela Lei Complementar 70/91 (Art. 6° São isentas da contribuição: II - as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987). Essa isenção foi revogada, entretanto, pelo art. 56 da Lei Ordinária 9.430/96 (Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991). De acordo com a orientação do STF, foi constitucional a revogação? Justifique.

 

R: Sim, porque, de acordo com o STF não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, mas sim âmbitos de competência distintos para estas espécies normativas. Assim sendo, se uma lei complementar regular matéria de competência de lei ordinária, esta lei será apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária. Como isenção não é matéria reservada à lei complementar, nos termos do art. 150, §6º da CF/88, foi constitucional a revogação.

 

 


1=DISCORRA SOBRE O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, DESTACANDO SEU OBJETO E SUA FINALIDADE.

R: Objeto à determina o direito aplicável a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional.

Objetivo ou finalidade àVisa à realização da justiça material meramente de forma indireta, mediante elementos de conexão alternativos favorecendo a validade jurídica.

O Estudo do direito na sua dimensão internacional, além das fronteiras do Estado que os formulou, dando soluções aos problemas advindos das relações jurídicas com conexão internacional.

2- DIFERENCIE AS FONTES DIRETAS OU IMEDIATAS DAS FONTES INDIRETAS OU MEDIATAS EM DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.

R: As fontes direitas ou imediatas são as lei interna; tratados ou convenções internacionais, os costumes e os princípios gerais do direito e tem sua aplicação direta ao caso concreto.

Já as fontes indiretas ou mediatas são as doutrina e a jurisprudência e tem a finalidade de auxiliar para determinação da regras jurídicas.  

3-COMO SE CLASSIFICAM AS FONTES NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO? 

R: a) Lei interna;

b) Tratado ou convenção internacional;

c) Costumes;

d) Princípios Gerais do direito;

d) Costumes e,

e) jurisprudência  

4- COMENTE ACERCA DA LEI INTERNA COMO FONTE DE DIPRI, DESTACANDO COMO A MESMA SE DÁ NO DIREITO BRASILEIRO. 

R: A lei interna é a fonte primária, ou seja, é a principal fonte com conexão internacional. É o direito nacional de cada país. A lei interna é a grande fonte do Direito Internacional Privado.

Cooperação, solucionar casos que tem relação com outro país.

No Brasil, as regras básicas do direito internacional privado estão disciplinadas na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). Mas tem doutrinadores que fazem crítica a LICC, pelo fato de que o Código Civil foi refeito, reformado em 2002 e a LICC, não sofreu alteração nenhuma.

 

 5- QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O COSTUME COMO FONTE DE DIPRI? COMENTE SOBRE OS MESMOS.

R: Lócus Regit Actum – lugar determina o ato, a lei do lugar rege o ato, ou local que rege o ato.

Lex rei Sitae – É o local aonde se encontra o bem, lugar aonde se encontra o bem. É muito utilizado no direito imobiliário. Transferência da propriedade decorre diretamente da celebração do contrato.  

6-FALE SOBRE A JURISPRUDÊNCIA NO DIPRI. 

R: Jurisprudência – são decisões reiteradas nos mesmos tribunais que se assemelham ao mesmo sentido.

O grande problema é que se torna muito rara encontrar jurisprudência no âmbito internacional, porque dificilmente terá casos que se assemelham.  

7-SOBRE NACIONALIDADE DIFERENCIE O JUS SANGUINIS DO JUS SOLI. 

R: Jus Sanguinis – O indivíduo quando nasce adquire a nacionalidade dos seus pais à época do nascimento, ou seja, trata-se de critério puramente sanguineo, considerando apenas a nacionalidade do país do nascituro no momento do nascimento, independentemente do local.

Jus Solis – nasce adquire a nacionalidade do país em que nasceu. Trata-se de critério puramente territorial, considerando apenas o local do nascimento, sendo que a pessoa adquire a nacionalidade deste país independentemente da nacionalidade de seu pais.  

8-NO CASO DO BRASIL, QUEM PODE SER CONSIDERADO NATURALIZADO? 

R: Art. 12 CF - São brasileiros:

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. 

9-EXPLIQUE QUAIS OS CASOS QUE PODE OCORRER A PERDA DA NACIONALIDADE. 

R: A perda nacionalidade brasileira derivada pode ocorrer por ato voluntario, quando o individuo requer naturalização a outro país, ou por declaração de nulidade de da naturalização geralmente ocorre na hipótese de falsidade dos documentos, também pode ocorrer por cancelamento que ocorre quando o naturalizado pratica atividade considerada nociva ao interesse nacional. 

Art. 12 § 4º. CF

 

§ - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. 

10-CITE OS REQUISITOS PARA AQUISIÇAO DE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA. 

R: Como requisitos se exige: a vontade recíproca do individuo e do Estado, a ruptura de nacionalidade anterior, concessão de todos ou parte de direitos inerentes á nova nacionalidade, também se costuma exigir boa conduta, posse de alguns bens e tempo d residência habitual. 

11-EXPLIQUE O PRINCÍPIO DA NATURALIZAÇÃO POR UNIDADE FAMILIAR. 

R: O princípio que determina a aquisição pela mulher a nacionalidade do marido é o da unidade familiar.

Busca reunir a família pelo patrimônio ou nascimento de um filho.
Este princípio se aplica também ao homem. No caso da união estável não se aplica o princípio da unidade familiar.  

12-EXPLIQUE OS CASOS NA NATURALIZAÇÃO DA MULHER APÓS CONTRAIR MATRIMÔNIO. 

R: A Convenção sobre a nacionalidade da mulher casada foi adotada em Nova Iorque em 1957, assinada pelo Brasil em 1966, com reserva em seu Art. X.

Todo o indivíduo tem direito a nacionalidade, ninguém poderá se privado da nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Nesta convenção prevê que nem a celebração e nem a dissolução do casamento, afeta a nacionalidade de mulher casada.

A mulher estrangeira casada com um de seus nacionais poderá adquirir, a seu pedido, a nacionalidade de seu marido.

A mulher casada conserva sua nacionalidade mesmo que o nacional a renuncia.

 

13-DISCORRA ACERCA DOS TRATADOS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

 

R: É a forma solene de traduzir seus deveres e obrigações (acordo internacional). Traz soluções aos casos concretos onde envolve cidadãos de dois países. Os Estados as são agentes capazes, mas porem, os indivíduos são atingidos.

Muitos Estados podem opor reserva, internalizam quando busca a aplicação dos tratados, acabam buscando muitas vezes a regra no direito interno 

14-EXPLIQUE PORQUE O CODIGO DE BUSTAMANTE, NOS DIAS ATUAIS NÃO TEM ALICAÇÃO PRÁTICA. 

R: O Código de Bustamante foi aprovado no ano de 1928, composto por 437 artigos e trata de quase todas as questões de direito internacional privado e direito processual civil internacional.

O tratado é muito abrangente, refere-se, inclusive, a matérias que não pertencem ao Direito Internacional Privado propriamente, como o Direito Penal Internacional e a Extradição.  Seu conteúdo é muitas vezes vago, e por isso vários países declararam reservas quanto à sua aplicação, como já mencionado.  As regras contidas no tratado, em parte, não correspondem mais às tendências modernas deste Direito.

As normas do Direito Internacional Privado brasileiro encontram-se, basicamente, na Lei de Introdução ao Código Civil.  Essa lei é posterior à promulgação do Código de Bustamante, e uma parte da doutrina e a jurisprudência dominante entendem que a lei posterior derroga o tratado anterior quando em conflito com este.  Por fim, os juízes não conhecem o Código Bustamante ou não querem aplicá-lo. 

15-QUAL É A REGRA DA LEI DO FORO? EXPLIQUE. 

R: A regra básica, é a de que o juiz aplica sempre as normas de direito internacional privado vigentes no lugar do foro, ou seja, a lex fori. São normas indicativas ou indiretas, designado meramente o direito aplicável a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional, mas não solucionando a causa materialmente.

A Lex fori exerce a função de elemento de conexão, mais precisamente quando se trata de determinar a lei aplicável a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional.  

16-EXEMPLIFIQUE UM CASO QUE PODE OCORRER A DUPLA NACIONALIDADE. 

R: Reconhecimento de nacionalidade originaria pela lei estrangeira;

Imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para sua permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

A dupla nacionalidade pode-se dar por qualquer dos moldes de aquisição da nacionalidade; nascimento, casamento, legitimação, e opção. 

Dupla-nacionalidade, comumente referida também como dupla-cidadania, é um status no qual um indivíduo é titular da nacionalidade de dois Estados nacionais concomitantemente.

A dupla-nacionalidade não é um título concreto e independente, ou seja, uma pessoa não tira dupla-nacionalidade ou ganha dupla-cidadania. A dupla-nacionalidade é, portanto, um status derivado simplesmente da acumulação de duas nacionalidades, autônomas entre elas.

Em alguns casos é possível ser nacional (possuir a nacionalidade) de mais de dois países, o que é chamado de nacionalidade múltipla ou plurinacionalidade.

Todavia, vários países não permitem que seus nacionais sejam titulares de outra nacionalidade além da sua própria. Outros permitem o acúmulo de outra nacionalidade desde que esta seja derivada do jus sanguinis e não por efeito de naturalização.

A dupla nacionalidade pode-se dar por qualquer dos moldes de aquisição da nacionalidade; nascimento, casamento, legitimação, e opção. EXEMPLO: um brasileiro, filho, neto, ou bisneto 

17-QUEM PODE SER CONSIDERADO APÁTRIDA? 

R: Chama-se apátrida, a pessoa que não tem nacionalidade. Trata-se de um estado excepcional, pois, em regra, a pessoa está vinculada a um país pelo ius soli ou pelo ius sanguinis. Seguintes casos em que a pessoa pode ser considerada apátrida:

a)   Quando o filho de um estrangeiro nasce em um país em que vigore o ius sanguinis e o pai é de um país em que vigore o ius soli;

b)   Quando a mulher não adquire pelo casamento a nacionalidade do marido, mas, pela sua lei nacional, perde a nacionalidade originária. Diversas legislações dispõem que a mulher, quando se casa, perde a nacionalidade própria, adquirindo a do marido, para eliminar, com isso uma das fontes da apolitia.

c)   Quando o filho é de pais incógnitos, nascido em país onde domine o ius sanguinis. 

18-EXPLIQUE OS PRECEITOS DE DIPRI DA ORDEM PÚBLICA.

R: Reservas gerais à intervêm sempre que é aplicável o direito estrangeiro a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional.

Reserva especial à refere-se tão-somente a determinada matéria de direito.

Reserva negativas à impede a aplicação do direito estrangeiro, aplicável conforme as normas do direito internacional privado da lex fori, quando os seus pressupostos estão cumpridos no caso concreto.

Reserva positiva à não é usado com tanta freqüência. A doutrina refere-se às leis de aplicação imediata quando trata da matéria.

19-EXPLIQUE SOBRE A DISTINÇÃO DOUTRINÁRIA QUE OCORRE NOS CASOS DE ORDEM PÚBLICA ACERCA DAS RESERVAS. 

R: Reservas gerais à intervêm sempre que é aplicável o direito estrangeiro a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional.

Reserva especial à refere-se tão-somente a determinada matéria de direito.

Reserva negativas à impede a aplicação do direito estrangeiro, aplicável conforme as normas do direito internacional privado da lex fori, quando os seus pressupostos estão cumpridos no caso concreto.

Reserva positiva à não é usado com tanta freqüência. A doutrina refere-se às leis de aplicação imediata quando trata da matéria.  

20-QUAIS SÃO OS PRESSUPOSTOS QUE CONSTITUEM A FRAUDE Á LEI?

R: Constitui uma forma de abuso de direito não sendo admitida perante o direito internacional privado.

São em princípios três pressupostos da fraude à lei:

Primeiro à pretende-se evitar, basicamente a aplicação de determinadas normas substantivas ou materiais do direito interno ou, excepcionalmente, também do direito estrangeiro, cuja conseqüências legais não são desejadas.

Segundaà planeja-se uma manobra legal extraordinária para obter o resultado desejado.

Terceiro à O objetivo consiste em evitar a aplicação do direito substantivo ou material interno, transferindo atividades e praticando atos para e no exterior. Pode escolher um foro favorável no estrangeiro com a mesma intenção.