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Direito Civil IV (1/2)

Direito Civil IV (1/2)

Direito Civil IV


 


Prof. Álvaro Wenhausen de Albuquerque


Tel Res. 3574-2066


Esc. 6574-1900


Cel. 9106-1900


 


Email: albuquerque@fnn.net


 


Para os etruscos pessoa é:


 


Phersus = pessoa que pode ser física ou jurídica, que são totalmente distintas.


 


Para outras correntes pessoa é aquele que nasce com vida e somente a partir de alguns dias será considerado pessoa.


 


Para o CC 1916 – bastava nascer com vida que é uma mistura do Código (Napoleônico ) Francês.


 


A codificação técnica surge na Alemanha em 1900. Estuda-se primeiro a pessoa e depois a coisa, esta técnica deve existir para organizar a leitura, entender que o legislador quis dizer na lei.


 


O sentido induzido é que é preciso um conhecimento preciso sobre o direito das pessoas (art. 1º e 2º do CC)


 


Art. 1º  CC - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.


Art. 2º CC - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.


 


Teixeira de Freitas acresceu ao art. 1º do CC que a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde sua concepção.


 


O CC da Argentina são verdadeiros ao proclamarem que Teixeira de Freitas fez o CC deles.


 


Rever CC – parte geral para entender a matéria


-          Sujeito de direito


-          Capacidade


 


O Contrato paritário (discutido).


Hoje é por imposição, porém existe uma multiplicidade de contrato, como por adesão, é possível fazer um empréstimo bancário no auto-atendimento, sem assinatura, ou via internet. São novos rumos do contrato.


 


O contrato tipo, você pode inserir ou retirar um a cláusula caso haja uma concordância das partes.


 


Lei à Não estamos fazendo caso de leis, as leis mudam, ser escravo da lei é coisa de trouxa, não se deve ser positivista porque  a lei se altera, deve-se fazer um estudo humano do caso para só então aplicar a lei.


Direito à é diferente de lei, porque o direito é imutável, todo ser humano tem direitos, primeiro a vida com liberdade.


 


“Jus Naturalismo” – A natureza indica a forma. A leis devem refletir a vontade do país.


 


 




 


26/07/2005


 


CONTRATOS


 


1)      Elementos Constitutivos Obrigações


2)      Eficácia e Validade dos Contratos:


a.       Vinculum Júris (Vínculo Jurídico)


b.      Creditoris (Credor)


c.       Debitous (Devedor)


d.      Objeto


                                                              i.      Prestar


                                                            ii.      Fazer ou não Fazer


                                                          iii.      Dar


 


Bibliografia


* Venosa, Sálvio Sílvio


Diniz, Maria Helena


Silva Pereira, Caio Mário


Gomes, Orlando


Lopes, Serpa


Carvalho Santos, J. M. de


 


Reforço no que diz respeito à capacidade e quanto a personalidade.


 


1)      Elementos Constitutivos Obrigações e a eficácia e validade dos Contratos devem estar na memória.


 


Parâmetros contratuais


Elementos devem ser conhecidos.


 


Vinculum Júris (Vínculo Jurídico) – deve ter relação de dois sujeitos de direito que iniciam um vínculo, um credor (creditoris) e um devedor (debitous).


Obrigação à o contrato está incluído. Pode assumir uma obrigação sem querer.


Independe da vontade, se vincula a alguém no sentido de indenizar. Ex. Acidente de carro – nasce um vínculo jurídico – através de um fato – deu a ré e bateu no outro carro. É devedor em relação a outra pessoa porque tem de indenizar).


 


Lei aquiliana – indicava o ressarcimento.


 


Trata-se de culpa aquiliana.


Não confundir ressarcimento com indenização.


 


Se der uma ré forte e quebrar a frente de um táxi – deverá ressarcir e de outro lado deverá indenizar por lucros cessantes, uma vez que o taxista utiliza o táxi para trabalhar e o carro ficou parado alguns dias.


 


Objeto – entre credor e devedor se subdivide em:


-          Prestar


-          Fazer ou não Fazer


-          Dar


 


Ex.  Contrato de honorários advocatícios. Advogado contratado para ajuizar um processo. Combina-se o serviço que será prestado ao contratante. Se excluir o prestar, ficara esquisito.


 


Prestar é o gênero em que o fazer ou não fazer são espécies.


 


Compra e venda – relação entre credor e devedor em que o objeto da relação é representado por uma bicicleta. Impõe-se a situação em que o devedor deve entregar a coisa.


 


Ninguém pode exigir o cumprimento de obrigações de outrem, sem antes cumprir a sua obrigação.


 


Servidão de passagem à imóvel servido e o outro imóvel é serviente à se porventura uma outra passagem for aberta, o imóvel serviente deverá avisar com X0,,


 dias de antecedência, que a passagem será fechada, uma vez que não tem outra opção.


Imóvel serviente à obrigação de não fazer, uma vez que o imóvel servido tem outra opção.


 


Provar o nexo causal à provar que entre a compra e um ano eu vendi R$100.000,00. (se deixar tudo fechado).


 


Tribunal não examina matéria de fato, só de direito. Súmula 7 do STJ.


 


Súmula 7 STJ-  Pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.


 


Requisitos dos contratos.


 



  1. Consenso = vontade

  2. Capacidade – se não tiver capacidade o ato é ineficaz.

  3. Objeto tem de ser lícito – ótica do civilista (crê no dolo bom) e ótica do criminalista (ou é culposo ou é doloso).


 


Dolo bom – mulher compra um traje em uma loja. Pessoa veste o vestido, que não é lá grande coisa e pergunta para a vendedora se está bem, o que é confirmado por ela. É dolo bom, porque a cliente ficou contente e a vendedora também, e o patrão também.


 


01/08/2005


 


Obrigações contratadas e não contratadas inclusive dos atos ilícitos.


 


Ato ilícito, não é só do direito penal ou do direito civil.


 


Direito Civil – responsabilidade civil decorrente do ato lesivo.


 


Aquele que causa dano material ou moral será obrigado a repará-lo.


 


Dano moral é usado com abuso, hoje pelos advogados.


 


O dano moral deve ser aprovado.


 


Ex. Caminhão vem pela Avenida Paraná, em uma transversal, uma criança, de bicicleta bate na roda de trás do caminhão. O motorista nem o viu. A família entra com pedido de indenização. Na decisão da justiça aplica-se a responsabilidade civil em face do dano ao leigo não indeniza, mas para a justiça indeniza.


 


Indenização em face de responsabilidade civil objetiva.


 


Responsabilidade Civil acompanha o autor do dano como a própria sombra. Teoria do resultado.


 


Negligência à age negligentemente a mulher que entra no carro, liga o pisca pisca e sai e atropela o motociclista. Reclama que ligou o pisca pisca e o motociclista não esperou.


 


Age negligentemente quem não toma os cuidados necessários que possam causar danos.


 


Imprudente à corre riscos. Ex. Placa que diz escola – 10 km por hora. Imprudente é quando passa acima desta velocidade.


 


Dentro das obrigações a questão do resultado deve estar viva dentro do conhecimento.


 


Contrato à eficácia e validade dos contratos.


 


Trabalhamos com ampla liberdade para contratar desde que não fira a lei. Contratar para transportar cocaína não é contrato.


 


Elementos para eficácia do contrato.


 



  1. Consenso – teoria da vontade não é documento subscrito por que confessa dever; não é porque ele foi obrigado a subscrever um documento.


 


Se não tiver idade, maior de 16 e menor de 18, ou for incapaz, não vale a assinatura no contrato porque não é eficaz. Não tem capacidade das partes.


 


Testemunhas de contratos à não verifica conteúdo, eficácia. Não tem este dever porque não é testemunha do documento. Evita-se utilizar como testemunhas, parentes, cônjuges porque não podem depor em juízo.


 


Falso testemunho à não há flagrante.


 


O contrato tem em nosso sistema uma função social – Art. 421 CC.


 


Art. 421 CC. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.


 


A função social do contrato somado ao art. 422 CC que tratada boa-fé (objetiva).


 


Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.


 


Temos 2 premissas básicas para sustentar a premissa contratual.


 


Função social – o interesse do contratualismo não é proteger a sociedade.


 


Pacta sunt servanda à quem subscreve um instrumento é escravo da obrigação a qual se submeter. Só se mudaria o contrato se os dois concordassem.


 


Revolução francesa melhorou a pacta sunt servanda.


 


Hoje não há utilizamos – sem acontecimento eventual.


 


Parte tem direito de depositar em juízo, dar outra forma de pagar ou diminuir a prestação. Art. 480 CC. Quebra o pacto subserviente do devedor da obrigação podendo recorrer ao Poder Judiciário.


 


Prova da onerosidade excessiva função de salário fixo e assino um débito de R$ 300,00 em 60 meses. Comprou um imóvel e um ano depois perdeu e emprego. Arruma outro emprego, mas ganhando menos, R$ 800,00. Tem uma obrigação de R$ 300,00 e o restante não é suficiente para sobreviver. O artigo 480 CC permite a negociação.


 


 


Art. 478 CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


 


“Rebus sic stantibus” à modificação das condição pactuadas independente das vontades das partes.


 


Em um contrato de compra e venda temos credor e devedor inicialmente. Pode nesse contrato o credor virar devedor e o devedor virar credor. Compro algo de alguém e em contrapartida ele me vende algo para me entregar no sábado. O carro ficou pronto e o devedor viajou. Se inverte a posição.


 


Contrato comutativo à aquele em que as partes de raiz, já conhecem desde a conclusão, as prestações.


 


“ex radice” = de raiz


As prestações são fixas.


 


Contrato aleatório – plantei 50 alqueires de soja, germinou e devo para o banco. Decido vender a lavoura como está. Investi R$50.000,00 e espero colher R$100.000,00; se me der R$60.000,00 eu vendo. Comprou, pagou – contrato aleatório.


Não deu nada. O comprador não tem direito de querer buscar alguma coisa. Jogou com a sorte.


 


“Alea” = sorte


Ao juiz é dado o direito de corrigir o contrato.




08/08/2005


 


421 CC – Fim social do contrato


422 CC – Princípio da boa fé


 


Resolução, Resilição e recisão são sinônimos – são 3 denominações da mesma espécie.


 


Obrigação de cumprir.


Não pode ser confundida.


 


Distrato se faz da mesma forma do contrato.


Pedir em juízo o que o Poder Judiciário distrate. Não é possível.


 


Pedir ao juiz a resilição do contrato devido a fatos novos é possível.


Ex. Alimentos – achocolatado novo, fornecedor ficou de fornecer o produto por seis meses. Por questão imprevisível, a saúde pública interditou o mesmo por ter soja transgênica na sua composição. É impossível cumprir a obrigação. Quem fornece deve sair na frente entrando com os pedidos. Está em débito para quem fornece.


 


*** Definição de contrato – Segundo Clóvis Bevilaqua – é o vínculo de obrigação que gera a criação, modificação ou extinção de “direito” entre as partes.


 


Classificação dos Contratos


 


 


A)    Bilaterais (sinalagmáticos)


 


Bilateral – os efeitos são dúplices. Ex. Contrato de compra e venda. O devedor é quem está comprando e o credor é quem está recebendo. O credor recebe o preço e aí então os efeitos do contrato se invertem. O vendedor tem a obrigação de entregar e se ele não entregar ele é processado.


 


Temos de buscar os efeitos do contrato.


 


Quando os efeitos podem ser invertidos estamos em um contrato bilateral.


 


B)    Unilateral


 


Unilateral não cruza.


Ex. Doação benéfica – na doação não há contra prestação. Tem duas partes. O donatário é quem recebe.


Não se pode doar nada a um animal porque não tem contra partida.


 


Doação Modal ou com encargo – é onerosa – se exige do donatário uma contra prestação – bilateralidade.


 


Não existe contrato de uma parte só.


 


Tanto os contratos bilaterais como os unilaterais dizem respeito aos efeitos


 


Contrato de depósito – cidadão deposita algo em determinado lugar para reaver esta coisa daqui a duas horas, no dia seguinte, etc. É bilateral porque deixou alguma coisa na mão de alguém. O efeito é que tem de cuidar para devolver a coisa em boas condições.



Estacionamento de veículos não é depósito e sim prestação de serviços.


 


Placas de não nos responsabilizamos por danos causados, não é valida. Ex. Mercados


Responsabilidade civil objetiva. O mercado é responsável.


 


O que antecede a relação obrigacional. Tem de existir a oferta e contraposto deve-se ter a aceitação da oferta.


 


C)    Gratuitos


Gratuitos à são aqueles contratos que não representam ônus (não entram valores monetários).


Ex. Contrato de Compra e venda – não é possível comprar um apartamento e pagar com um veículo – não é contrato e sim permuta.


Na compra e venda tem de ter dinheiro senão não caracteriza compra e venda.


Se der um veículo e complementar com dinheiro – é compra e venda e permuta ou dação em pagamento.


 


Gratuito – contratos em que não há a necessidade de valor entre a relação, entre as partes.


 


Doação benéfica à não representa ônus. Uma das partes desfaz-se de uma parte de seu patrimônio a alguém sem contra partida.


 


Comodato à empréstimo gratuito de coisa infungível (não pode ser substituída). O comodatário é quem usufrui do imóvel sem pagar nenhuma contraprestação.


 


D)    Onerosos


 


Oneroso – contrato de locação de coisa fungível. Aluguel de coisas móveis e imóveis é contrato oneroso.


 


PROVA – Mútuo – unilateral – é um empréstimo de dinheiro. Mutuante é quem dá e mutuário é quem recebe


 


Mútuo na essência é gratuito, mas no nosso sistema ele é oneroso; por isso chama-se mútuo feneraticio (feneratico)


 


Noxal = do outro modo


 


PROVA – Se tratar só de mútuo ele é gratuíro. Se for mutuo feneraticio ou feneratico ele é oneroso.


 


            09/08/2005


 


Contratos bilaterais dizem respeito aos efeitos dos contratos e não das partes.


 


Padrão bilateral – compra e venda


Padrão unilateral –


§  Doação benéfica


§  Depósito


 


Contratos aleatórios – não se faz um contrato aleatório.


Alea = sorte


Ex, Contrato de jogo é um contrato aleatório. Pessoa paga para concorrer a um jogo.


 


Pode ter compra e venda aleatória. Contrato de venda de safra futura. Pessoa planta trigo. Investiu R$100.000,00 com o propósito de tirar outro tanto que pode ser o dobro. Por qualquer motivo ele quer vender, cessão de direito. Se o vendedor cedente da lavoura de trigo fizer a cessão, ou seja, vender por R$150.000,00. Este lucro presumido pode vir a ser mais devido à produção. Deve-se colocar que o contrato é aleatório. Quem fez a cessão não assume risco nenhum, se por exemplo, der um frio e perder a safra, a pessoa que vendeu não tem responsabilidade. Se o adquirente entrar com ação, não vai adiantar.


 


Se colocar no contrato especificando de que assegura que o adquirente vai colher 500 sacas é aleatório condicionada porque assegurou um mínimo. Se colher 700 sacas ele pagará mais 200 ou se der menos, digamos 300 o cedente terá de pagar mais 200. O interessante é se assegurar o mínimo e o máximo.


 


Mega sena – aposta ou jogo – tem característica de aposta porque a pessoa escolhe os números.


 


Art. 421 a 427 CC – disposições preliminares.


 


Art. 421 CC. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.


 


Art. 422 CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.


 


Art. 423 CC. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.


 


Art. 424 CC. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.


 


Art. 425 CC. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.


 


Art. 426 CC. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.


 


Art. 427 CC. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.


 


Formação do Contrato – Art. 427 CP


 


Oferta – aceito ou não aceito. No momento que aceitar cria-se o vínculo entre os dois.


 


Escritura é um contrato formal. Duas partes podem fazer o contrato de locação por escritura pública. Ficando assim registrado no cartório. Se feito por instrumento particular, reconhece-se a firma e registra-se no cartório de títulos e documentos.


 


Erga Omnis – para o conhecimento de todos.


 


Contrato de locação – Lei 8245/91 – Lei do Inquilinato – para os efeitos do direito de preferência exige-se que o contrato esteja averbado pelo cartório.


 


Se colocar no contrato que renuncia ao direito de preferência de compra do imóvel e se vendeu o imóvel sem comunicar ao locatário, utilizando a cláusula de renúncia ela não é válida porque ele renunciou ao direito sem saber o valor do imóvel para a venda. Se ele tiver dinheiro ele pode comprar o imóvel.


O proprietário do imóvel tem a obrigação de avisar o inquilino da pretensão da venda. O inquilino tem o prazo para contestar ou aceitar a compra. Se calar ele consente na venda.


 


Locação escrita ou verbal tem o mesmo valor.


 


Vence a escrita e o locador continua pagando transformando-se assim em locação indeterminada. Para retirar a pessoa que está lá pode-se enviar um comunicado dando um prazo de 30 dias para a entrega do imóvel.


 


A locação comercial, industrial ou prédio rústico (rural), ou não residencial se por prazo escrito ou continuado por 5 anos; com seis meses para encerrar o contrato de locação o inquilino pode entrar com a ação renovatória de locação igual a sentença do juiz que vai dar mais 5 anos) e assim por diante.


Para retirar a pessoa, tem de indenizar. Para ser válida deve ter os últimos 3 anos no mesmo ramo de atividade.


 


Revisional de locações – revisão de valores.


 


Se fizer 3 anos iniciais por escrito, mas os últimos dois anos com contrato oral, foge deste tipo de locação.


 


Nunca fechar contrato por escrito. Requer despejo antes dos 5 anos.


 


Contratos eletrônicos. As partes não se conhecem e as partes não assinam nada. Ex. CDC do banco. Compras feitas pela internet. Tem o direito de devolver se dentro do prazo.


 


Art. 427 CC. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.


 


Art. 428 CC. Deixa de ser obrigatória a proposta:


I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;


II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;


III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;


IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.


 


Pessoa presente e ausente está no contrato entre essas – contrato pode ser pelo telefone ou por meio de comunicação semelhante.


 


Pacta corvinae – não admite que se proceda à herança de pessoa viva. Art. 426 CC. Não pode ser objeto de contrato a sucessão hereditária.


 


Nubentes – quem pretende contrair casamento – se não declinarem através de bens do casamento – o regime é legal – comunhão parcial de bens – comunhão universal de bens e separação total de bens.


 


A principal relação é patrimonial


 


Exceções ao art. 421 CC


-          Pacto pré-nupcial


-          Adiantamentos de legítima à é uma herança de pessoa viva. Ex. Doa um apartamento para a filha e tem mais 3 filhos., A filha no momento que o pai morre, ela leva a conhecimento e se o apartamento dor de um valor maior ela deve pagar a diferença da herança aos irmão. Se for de um valor menor ela recebe a diferença.


 


Contrato de adesão à prevalece no sistema. São contratos prontos. Só se preenche os espaços. A pessoa adere às cláusulas que ali estão.


 


Contratos paritários (par a par) – quando as partes sentam e discutem os processos. É raro hoje em dia.


 


15/08/2005


 


Contratos Bilaterais Comutativos àsão aqueles em que as partes desde a raiz “ex radice” conhecem as prestações e obrigações a serem cumpridas.


 


Contratos Bilaterais Aleatórios à Alea = sorte à nos contratos bilaterais aleatórios as partes não conhecem o resultado do contrato.


 


Aleatórios


 


PROVA

 


“Emptio spei” = a venda de esperança


Contrato de jogo à no contrato de jogo aflora se tratar de um contrato em que a relação ao resultado vai depender da sorte (não se é conhecido o resultado, mas tem-se esperança).


 


O contrato tem como objeto uma colheita. Ex. Contrato com alguém que lançou as redes de pesca e ele cede os direitos daquela rede em que não sabem nem um nem outro, se o resultado da rede vai ser uma tonelada de peixes, 100KG de peixe ou um peixe com 100Kg.


 


A doutrina trata como venda, mas na realidade é uma cessão de direitos. O objeto poderá ou não ser entregue.


 


Tem 50 alqueires de terra e planta 50 alqueires de trigo. Pode esperar 60 dias para colher, ou ceder (vender) os direitos para alguém que adquire. Passa a cessão de direitos par alguém. Tem um valor hipotético de R$200.000,00 mas faz a cessão de direitos por R$100.000,00 porque precisa de dinheiro já; comprometendo-se a cuidar, colher, ensacar o trigo e levar para ser vendido.


 


O contrato é aleatório sendo assim quem comprou o trigo assume a responsabilidade se a colheita não deu nada. Se por ventura deu o triplo do esperado, a pessoa não tem de devolver o excedente. O adquirente pagou um preço para ver o resultado de que depende vários fatores.


 


Art. 458 CC. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.


 


Contratos são de:



  1. Prestação imediata à compra e venda à vista.

  2. Prestações – parcelas – podem ser de:

    1. prestações largas ou continuadas – 12 parcelas de R$500,00 juros inclusos



sei o que vou pagar.



  1.  

    1. diferidas – a cada tempo vou ter de pagar – 1ª parcela R$100,00 + juros – 2ª parcela R$100,00 + juros, 3ª parcela R$150,00 + juros.;



 


Diferida – acrescenta-se os juros.


 


                        Ex. Compro um veículo hoje e saio da concessionário com ele, mas não paguei nada, só vou pagar daqui a 30 dias.


Paguei tudo mas saio a pé.


 


No caso da continuada os juros já estão incluídos na parcela. A parcela tem valor fixo.


 


Onerosidade Excessiva à Art. 478 CC


 


Art. 478 CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


 


PROVA


 


“Emptio Rei Esperatae” – Venda da coisa esperada – Art. 479 CC


Ex, Plantou 50 alqueires de trigo, germinou o trigo e estou a fim de comprar. Concorda em pagar R$100.000,00 e tocar a lavoura. Nas cláusulas do contrato em que ela diz que vai dar com certeza R$100.000,00 em sacas de trigo, ela assegura no contrato o que vai produzir. Eu comprei não esperança e sim produção esperada. O vendedor confirma que se for uma safra ruim tira uns R$50.000,00, se for normal R$100.000,00 e se for boa R$250.000,00. Neste tipo de coisa esperada ambos correm o risco. A lei determina que deve assegurar os valores. Se não der nada a lei determina que não houve contrato. Se der abaixo do mínimo deve devolver o saldo restante e vice-versa.


 


Art. 479 CC. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.


 


16/08/2005


 


PROVA


 


Coisas existentes mas expostas a risco – Art. 460 CC – é um contrato aleatório.


 


Art. 460 CC. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.


 


Eventualmente alguém pode adquirir alguma coisa e no momento do contrato este esteja exposto a risco. Ex. Mercadoria embarcada e trazida por um navio.


 


Uma pessoa se relaciona com outra pessoa e esta vende o container embarcado. O barco afundou, não tem direito a reclamação em virtude de que o navio afundou.


 


Ex. Compra uma mercadoria embarcada em Santa Catarina para entregar em São Paulo. O proprietário faz um negócio com outra pessoa. O caminhão envolveu-se em um acidente causando a perda da mercadoria (bicicletas). O comprador não recebeu as bicicletas. Quem comprou, comprou coisa existente exposta a risco.


 


Tudo que envolve transporte é coisa existente exposta a risco.


 


Não está escrito no contrato que ele é aleatório, mas no relacionamento entre os dois é especificado que a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento.


 


Fato gerador do ICMS – saída da mercadoria do estabelecimento.


 


O vendedor se compromete a entregar a mercadoria com relação jurídica. Não é aleatório.


 


Conclusão do contrato é o momento que terminou com a assinatura do contrato.


 


Contrato aleatório puro ou típico – Jogo – previsto no CC.


 


Contrato aleatório típico – contrato de seguro. Quem paga o seguro não vai receber nada. Paga 10 anos e não precisa, então deixa de pagar e morre logo em seguida.


 


Hoje é comum, no Brasil, o contrato de adesão, ou seja, ou pega ou larga.


 


“Exceptio non adimpleti contractus” = Exceção de contrato inadimplido.


 


Inadimplido à não cumprido


 


Adimplir é cumprir


Inadimplir e não cumprido


 


Exceção do contrato não cumprido – art. 476 CC


 


Art. 476 CC. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.


Uma das partes do contrato não pode exigir cumprimento da obrigação sem antes cumprir a sua.


 


Contrato de prestação de serviço


Contrato de empreitada.


 


Contrato de empreitada com ou sem fornecimento de material ou só mão de obra.


As partes se vinculam por um período longo. A medida que a parte for concluindo em serviço pago.


Pode-se chegar um momento em que o contratante, paga quinzenalmente, mas a obra não está acompanhando. O empreiteiro alega a necessidade de dinheiro e é pago. O cronograma da obra está atrasado. O contratante chega em um ponto e diz que não paga. Se os pagamentos estiverem datados, não se pode parar de pagar. É o maior erro.


Quem entra com ação que quer que se contrate mais gente e acabe a obra ou quer a recisão do contrato.


A obra fica parada até a decisão.


Não pode cobrar, exigir a obrigação.


Se não estiver em dia no ajuizado da ação.


 


Contraentes é usado para direitos de família.


Contratantes é usado no Direito Civil


 


Admite-se ou não a restrição a esse direito – as partes convencionaram – restrição aos texto do art. 476 CC – É possível.


 


“Solve et repet” à Ação de repetição de indébito.


 


Repetir é pedir de volta.


Pagamento de tributos é feito de forma errada.


Entra-se com a ação de repetição de indébito.


 


22/08/2005


 


Art. 476 CC – nos contratos as partes, compra e venda e prestações continuadas.


 


Nos contratos de execução imediata afasta-se a possibilidade de exceção de contrato não cumprido.


 


Art. 476 CC. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.


 


PROVA


 


Exceção do Contrato Não Cumprido – Não se pode exigir o cumprimento do contrato sem antes cumprir a sua parte.


 


O que socorre quem está em dia, para cobrar o outro é a repetição de indébito.


Se pagou a primeira vez e o serviço não foi feito, pagou a segunda vez e o serviço ainda não foi cumprido, antes de pagar a terceira entra com a rescisão. Cabe perdas e danos e ressarcimento.


 


É polêmico o contrato que trata de prestação de serviço. Ex. Destrói o banheiro para fazer um outro melhor. Nunca a expectativa do contratante em relação a expectativa do contratado será satisfatória.


 


Deve especificar - compra de material é feita pelo contratante ou pelo contratado. Se for pelo contratante o contratado alega a falta de material. Ambas as partes sempre tem argumento.


Cronograma, estimativa da obra dizendo o que poderá fazer dentro daquele espaço de tempo.


Em obras de empreitada é comum se passar 10 dias do tempo estabelecido.


 


O princípio da exceção do contrato não cumprido


 


Nenhuma das partes do contrato pode exigir o cumprimento da outra sem antes ter cumprido a sua parte.


 


A parte não é obrigada a antecipar o pagamento se o contratado terminar a obra antes.


 


Via de regra a pessoa para de pagar e isso é errado porque os dois ficarão inadimplentes partindo para uma resilição de contrato, cada uma legando a falta ou de material ou da obra não concluída no tempo especificado.


 


“Solve et repete”


 


No “exceptio non atimplete contratio”:


Contrato imediato – não cabe – toma cá dá lá


Contrato diferido – não cabe – pago hoje para que o objeto me seja entregue no futuro. Não Há exceção de contrato não cumprido se não entregar. A obrigação é de fazer, de entregar.


Se recebe o objeto hoje dia 22/08 e pago no dia 22/09. Uma das partes cumpre a obrigação hoje e o outro cumpre a dele no futuro.


Prestação continuada ou trato sucessivo – cabe – é possível a exceptio – se uma das partes cumprir e a outra não, há um desequilíbrio no contrato. Quem se sentir prejudicado põe a sua parte em dia e pede a rescisão do contrato, podendo pedir a volta da parte já paga. É a rescisão do contrato ou resilição do contrato cumulada com a repetição do indébito.


Repetição do indébito – solver é pagar, repetir é pagar de volta – “solve et repete”. Paguei demais, paguei indevidamente.


 


Juros moratórios – não pagou no prazo, deve pagar juros pela demora.


 


Juros compensatórios – quebrei a perna, o sujeito que ocasionou o acidente tem de pagar as despesas de hospital, médico, lucros cessantes, etc.


 


Art. 477 CC


 


Art. 477 CC. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.


 


Qual o momento, a conclusão do contrato?


È o momento da assinatura do contrato, é quando as partes entram em acordo e assinam o contrato.


 


O Contrato pode ser:


Termo inicial – começamos a locação em 22/08/2005


Termo final – o término do contrato será 22/08/2206


 


Se o contrato foi assinado no dia 10/08/2005, a conclusão do contrato é nessa data, para início do contrato em 22/08/2005 e término em 22/08/2006.


 


Art. 477 CC – é o artigo que prevê a garantia para o cumprimento da obrigação.


 


Ex. Empreiteiro está prestando um serviço e a outra parte está em falta com o pagamento. Pode exigir uma garantia.


 


Art. 475 CC. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.


 


Da estipulação em favor de terceiros


 


Art. 436 CC. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.


Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.


 


Ex. Contrato de seguros.


 


Temos de ter:


Estipulante – é a seguradora


Promitente – quem está aderindo ao contrato em favor de terceiro.


Beneficiário – quem vai receber parte dos bens


 


Dentro de um quadro normal do princípio da disposição de vontade, ninguém pode ser envolvido em um contrato sem que este se manifeste.


 


Estipulação em favor de terceiros foge a regra, pois temos um terceiro que será o beneficiário e não sabe.


Ex. Um avo deixa um benefício para seu futuro neto, mas este ainda nem nasceu e a filha nem casada é. Isso pode.


Via de regra o beneficiário não conhece.


 


Terceiro não precisa obrigatoriamente saber. Ele não pode assinar.


O que estipula em favor de terceiro pode estipular em favor de um terceiro, de dois ou até mesmo mudar o beneficiário. Ele muda a hora que quiser.


Ex. Contrato de seguro.


 


O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento de obrigação.


 


O terceiro não precisa ser determinado, ele basta ser determinável.


 


Não se pode deixar os bens para animais, porque só recebe quem for sujeito de direito: pessoa física, pessoa jurídica. Não se pode deixar para uma pessoa que não tenha capacidade. Ela deverá ser representada ou assistida por um curador.


 


Comunhão Universal de Bens à só se inventaria a metade.


 


Comunhão parcial de bens à só se inventaria os bens adquiridos após o casamento.


 


Separação total de bens à Se contrair casamento com mais de 60 anos de idade a comunhão será separação total de bens.


Se convencionados  pelas partes – pacto pré-nupcial – o que se tem antes do casamento não se divide, após o casamento pode-se convencionar.


 


Soma geral de aquestros à no Brasil não funciona. É para quem tem patrimônio vultuoso. Os patrimônios não se comunicam.


 


 Seguro – art. 760 CC


 


Art. 760 CC. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.


Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.


 


Doações com encargo podem ser benéficas – doador deixa para o donatário exigindo obrigações – art. 553 CC


 


Art. 553 CC. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.


Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.


 


Art. 437 CC. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.


 


Art. 438 CC. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.


 


 


22/08/2005


 


Contratos Principais, Acessórios e Derivados


 


Contrato principal – existe sozinho


 


Contrato acessório – haverá um principal e dele surgirá outro contrato.


Ex. Fiança no contrato, cláusula penal no contrato. A fiança posta no contrato gera obrigação.


Garantia através de fiança – contrato que se celebrou com um terceiro que adere ao contrato.


Multa contratual está prevista no contrato – pode ter ou não a cláusula penal no contrato.


 


Fiança se inclui no texto do contrato ou em um termo anexado ao contrato.


Não se pode colocar o avalista no contrato porque o aval se refere as cártulas que são cheques, notas promissórias, duplicatas e letras de câmbio.


 


Contrato de compra e venda que gera 12 notas promissórias, garantia oferecida foi avalista. O avalista assina no título e não no contrato. Se assinar no contrato pode-se anular o mesmo.


 


Aval e fiança dada em título de crédito não tem valor.


Ex. Quem analisa, presta fiança, é o marido e mulher. A morte do avalista não exime de cumprir a obrigação.


A fiança está dentro dos limites do contrato – se o contrato tem o termo final no dia 23/08/2005 e neste o termo final foi adimplida a obrigação, está terminada a fiança.


 


O limite termina dentro do contrato, não adianta dizer que é válido até a entrega das chaves, por exemplo. Se passar da data final, a pessoa não tem responsabilidade.


 


Existem alguns acórdãos no TJ do PR e de SC, que aceitam isso, mas a doutrina não aceita.


 


Não se dá a fiança uma terminação extensiva. Nas instâncias inferiores isso não está pacificado, não há súmula, mas nas instâncias superiores já está pacificado.


 


No contrato de locação, o fiador não está protegido, ele responde pelos seus bens.


 


Tem de ter um principal e um acessório


 


Art. 184 CC –  a recíproca não é verdadeira – se o contrato principal for considerado nulo, nulo será o acessório; mas se for considerado nulo o acessório, o principal não segue.


 


Se for anulada a fiança, multa leonina não anulará o contrato.


 


PROVA


DIFERENÇA ENTRE PRINCIPAL, ACESSÓRIO E DERIVADA.


 


Contrato Principal – Existe sozinho



Contrato acessório – é um acessório do principal.


Se cai o principal não cai o acessório


Se cai o acessório não cai o principal


Bens reciprocamente considerados.


Acessório acompanha o principal – casa é acessório e terreno é o principal. Se o terreno for vendido, é bem reciprocamente considerado.


 


Fiança e inserção de cláusula penal é própria, o contrato vai valer mesmo com a anulação de uma delas.


 


Contrato Derivado à SUB àSubmissão à exige o principal que gera um novo contrato.


O mais comum no Direito Civil é a Sublocação e a Subempreitada.


 


SUB à remete a noção de derivado.


 


Se sou inquilino – alugo 5 salas comerciais e tenho apenas 3 ocupadas. Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) – veda sublocar sem ser por escrito. Se o locador der o direito de sublocar, é então permitido fazer um contrato com terceiro.


O sublocatário paga em dia, mas eu não pago ao locador. Cai a locação e em conseqüência cai a sublocação (mesmo que este esteja pagando em dia).


 


A empreitada é comum para reformas. O empreiteiro vai subempreitar para terceiros que irão executar o serviço.


 


Subempreitada à não se agrega e sim é um novo contrato dentro de um já existente (Principal), mas não aparta a obrigação.


 


Cai a locação junto com a sublocação mesmo que o sublocatário esteja em dia. Se o principal cair cai o acessório.


 




30/08/2005


 


Contratos Personalíssimos


Contratos Impessoais


Contratos Solenes e Não Solenes.


 


Contratos Personalíssimos à o contratado tem de cumprir a obrigação pessoalmente.


 


Contratos Impessoais à Estabelecido o contrato entre A e B, não há o vínculo pessoal. Não precisa ser a própria pessoa a cumprir o contrato.


 


Personalíssimo à Contratação de um cantor. Ex. Faz-se uma festa e se contrata o Roberto Carlos.  Três dias antes da festa ele manda um fax em que diz que não estará presente, mas que mandará outra pessoa tão boa quanto ele. Não cumpre o contrato porque é personalíssimo.


 


Contrato de honorários médicos à quem contrata um médico, por questões de foro íntimo, quer que ele faça a cirurgia. Não pode o médico confiar isso a sua equipe. O Contrato é personalíssimo e o médico é que deve promover a cirurgia.


 


Contrato de honorários advocatícios – semelhante ao exemplo anterior.


 


Impessoaisà Contrato de compra e venda. Vende o carro e pede para o filho entregar. O contrato se completa com a tradição, não importa quem vai entregá-lo.


 


Contratos Solenes à são aqueles que para serem celebrados exigem formalidade. Contratos formais.


São solenes aqueles que exigem a forma própria, são aqueles que tem formalização pública.


 


Compra e venda de um imóvel deve ser solene.


 


Admite o contrato não solene à tem se a forma particular, se o valor do imóvel for de até 30 salários mínimos.


 


Art. 108 CC exige que seja feita por escritura pública.


 


Faz-se a qualificação do comprador e vendedor.


 


Objeto à Vende-se uma casa localizada a rua tal. Deve constar toda a característica posta na matrícula imobiliária, inclusive o número da matrícula.


 


Qual é o momento que um comprador de uma coisa imóvel recebe efetivamente a coisa?


R. Só se transmite a propriedade com o registro no cartório Imobiliário e não com a escritura.


 


Art. 108 CC. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.


 


Negócio Jurídico à tem de haver uma bilateralidade. Um compra e outro vende.


 


Descrição do imóvel deve ter todas as informações. Ex. 10 metros de frente com 30 metros de fundo, tendo a direita o terreno do proprietário X e do lado esquerdo com a propriedade de fulano de tal.


 


Na compra de um apartamento, deve-se conveniar o pagamento dos condomínios em atraso da unidade. Exige-se que haja uma certificação do condomínio de que a unidade não deve nada.


 


Com relação às coisas móveis – RENAVAM – transferência de veículo automotor operada pelo Serviço de Trânsito. Não há transferência solene é só assinar atrás do certificado e reconhecer a assinatura do vendedor como verdadeira e não por semelhança.


 


Pacto ante nupcial à exige-se a forma pública. Nubentes devem declarar o regime de casamento diferente do regime legal.


Hoje se não falar nada se casa pelo regime parcial de bens. Caso queira outro regime deve declarar.


 


Art. 1640 CC e 1653 CC – forma solene. Não vale um documento particular – é ineficaz, não tem validade. Deve ser feito por escritura pública.


 


Art. 1640 CC. O testamento pode ser escrito, em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo. A assinatura será sempre do próprio testador, ou de quem lhe escreveu o testamento (artigo 1.638, nº I).


 


Art. 1653 CC. Pelo modo estabelecido no artigo 1.651 se poderão nomear ou substituir testamenteiros.


 


Bem de família. – Lei 8.009/90 – Lei Sarney – Impenhorabilidade dos bens de família,


 


Lei 8.009/90 - Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.


Doutrina Vinculada


Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.


 


Família pode ser mãe com filho, pai com filho – é monoparental. União estável é família.


Ex. Se o chefe da família vai mal nos negócios ele perde tudo, menos a sua casa.


Hoje os pais podem instituir um bem de família das propriedades que possuem.


 


Art. 1009 CC – Não tem tempo.


 


Art. 1009 CC. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.


 


 


Art. 1711 CC – tem o tempo da maioridade do filho ou da vida do casal.


 


Art. 1711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.


Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.


 


01/09/2005


 


Dos Vícios Ridibitórios


Art. 441 e seguintes do CC


Erro Objetivo e


Princípios e Garantias.


 


Via de regra acontece nos contratos em que as partes desde o momento em que se concluem o contrato sabem as prestações pertinentes a cada um (contrato comutativo)


 


Ex. Contrato de compra e venda.


Contrato em que se está fazendo uma doação modal – o doador está fazendo uma doação sob condição em que o donatário tenha uma incumbência.


O Vício real é um defeito da coisa.


O objeto vendido é precedido de garantia; independente dessa se alguém vende um produto e garante por dois anos não há o que se falar em vício ridibitório porque se a mercadoria estragou, troca-se.


 


Se acabar a garantia e o produto se estragar, pode se encaixar no vício ridibitório.


 


O vício ridibitório deve ser oculto.


 


Ex. Comprou um carro e o pisca-pisca não funciona. É vício aparente e não ridibitório, porque pode ser visto antes.


Deve-se colocar no contrato que a pessoa recebeu o carro em conformidade.


 


Compra o veículo e este está funcionando; passado um tempo não engata mais a ré. É vício ridibitório.


 


Antes do advento do CDC o consumidor era uma potencial vítima do mercado. Hoje não mais.


 


Vicio está na relação de erro objetivo (material) e do princípio da garantia.


 


Art. 411 CC – Contrato comutativo.


Cabe na doação – o normal é nos contratos de compra e venda.


Temos uma forma voluntária de extinção das obrigações, que não é o pagamento e sim uma dação em pagamento (não tenho dinheiro agora e a dívida está vencida). Proponho ao credor de fazer uma dação em pagamento, passando um carro para o credor. Se este aceitar está extinta a obrigação.


 


Redibitório é vício.


 


Fez uma dação em pagamento e ele é surpreendido com um vício redibitório. No vício ridibitório a condição é oculta.


 


Possibilidade de uma das partes (a que entrega) pode essa pessoa estar agindo de má-fé.


Ex. Problema de diferencial nos carros (vício ridibitório). O brasileiro resolvia o problema. A técnica era colocar banana e o diferencial do carro não roncava.


Art. 441 CC. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.


Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.


 


Art. 442 CC – Ações Edílicas ou estimatórias à em vez de rejeitar a coisa ridibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço.


Se aplica nas compras efetuadas que dentro de um prazo razoável aparece um defeito oculto. Pede-se então um abatimento no preço.


 


Na construção civil os vícios ocultos não aparecem de pronto.


Contrata uma empresa para a construção de uma casa. Após algum tempo, aparecem goteiras (problemas no telhado). Deve-se verificar o material que foi feito.


 


Estimatório à se vê um abatimento no preço e assume a coisa.


 


Ações Edílicas à Edis (curuis) – aqueles que cuidam da cidade – populações, alimentos, etc – eram os fiscais da boa ordem. Tinham o poder de decidir conflitos. Figura da administração pública. Não era juizes, pretores.


 


Se provar a má-fé ou ato ilícito da pessoa que sabia do defeito da coisa, vai responder por perdas e danos.


 


A postulação de danos depende da pessoa mostrar onde estão os danos.


 


Pagamento de perdas e danos – tem o sentido de punir.


 


Art. 442 CC. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.


 


Art. 443 CC à ilicitude – duas situações – uma é da ilicitude e a outra do não conhecimento e a devolução do que recebeu, neste caso não há perdas e danos, pois a pessoa não conhecia o problema (não há ilicitude).


Cabe lucros cessantes se por exemplo for um motorista de táxi e o carro dele ficou mais tempo parado do que andando.


 


Art. 443 CC. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.


 


Art. 444 CC à responsabilidade do alienante.


 


Art. 444 CC. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.


 


Art. 445 CC à prazo é exíguo – coisa móvel é 30 dias, coisa imóvel é 1 ano.


O prazo contar-se-á quando dele se tiver ciência.


 


As partes podem mexer nesse prazo?


R. Sim. As partes podem convencionar deferente.


Se não houver ou não constar convenção o que vale é o prazo legal.


 


§2º - Venda de animais. Se vendem uma vaca e esta está prenhe. O Terneiro será de quem vendeu. As crias são consideradas produtos e este produto deve constar da venda. Se não constar é de quem vendeu.


 


Compra um animal de raça e este vem com vírus. O vírus é vício oculto. Verifica-se quando foi feita a entrega (tradição). Se ele já estava contaminado ou não. Se estava é vício ridibitório.


 


Art. 445 CC. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.


§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.


§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.


 


 


06/09/2005


 


Evicção – art. 447 CC


 


Venosa: Perda por determinação judicial


 


 


É a perda de um direito.


 


Art. 447 CC -Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.


 


É possível as partes trabalharem com a força da causa de reduzirem a evicção.


Nos vício s redibitórios temos prazos curtos, mas as partes podem estabelecer prazos diferentes.


 


Art. 448 CC. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.


 


Podem as partes reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade de evicção.


 


Art. 449 CC. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.


 


Vendo uma propriedade de 5.000 alqueires paulistas (5.000 x 24.200 m2) Se não mediu a área, aconselha-se a extinguir a evicção. Quem comprou, contrata um topógrafo para mensurar e deu 4.500 alqueires. Se não tiver nada nop texto da escritura o vendedor responde pela evicção.


 


A compra e venda é feita “ad mensuram”. Se está escrito que a área tem 5.000 alqueires paulistas (5.000 x 24.200 m2).


Se não estiver escrito subentende-se que é ad mensuram.


Previne-se  - se no lugar coloca-se “ad corpus”. O vendedor não se responsabiliza.


Vendi o que está no título e não respondo por evicção.


 


Terreno com 30 mts X 60 mts. O vizinho entrou com ação reinpercusória, - não está averbada na escritura. O correto é pedir para o juiz averbar na matrícula, e isso cabe ao demandante da ação.


O vizinho está pedindo parte do terreno.


O vendedor responde pela evicção. Se ele não tive outro patrimônio,não tem como responder.


 


Em áreas grandes é de cautela escrever na escritura que a venda é “ad corpus”, porque de regra as averbações são “ad mensura”. Se exime assim da responsabilidade.


 


Não se deve comprar um terreno sem verificar os seguintes documentos:


-          Certidão negativa de ônus


-          Certidão Negativa de ações reinpercusórias


-          Certidão Negativa de Tribunais Estaduais


-          Certidão Negativa de Tribunais Federais


-          Certidão Negativa dos proprietários, da Justiça do trabalho.


 


Evicção à quem pratica é o vendedor e não quem se aliena a venda (imobiliária).


 


Art. 450 CC. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:


I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;


II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;


III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.


Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.


 


Direitos do Evicto


 


A Evicção pode se operar de forma total ou parcial.


 


Parcial à Pode ser resolvida por pecúnia ($).


 


IMPORTANTE VERIFICAR


 


-          Declaração de bens do vendedor


-          Constatação do Registro de imóveis


 


Neste caso a evicção diminui ou praticamente desaparece.


 


Verificou-se que ele tem bens para responder, no caso de evicção.


 


Empreendimentos – ver quem tem, sem qualquer tempo de empreendimentos. Ele só tem um imóvel.


 


Art. 451 CC. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.


 


Deterioração não se excluí.


Construtora não se exime do direito. Pode passar o tempo da garantia, mas não se existir o vício de evicção a construtora responde.


 


Art. 452 CC. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.


 


Art. 453 CC. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.


 


Art. 454 CC. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.


 


Art. 455 CC. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito à indenização.


 


Art. 456 CC. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.


 


Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.


 


Art. 457 CC. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.


 


08/09/2005


 


Pacto Contrahendo


Contrato Preliminar (arts. 462 CC a 466 CC)


 


Em nosso sistema até o advento da lei que parcelou o uso do solo urbano.


Loteadores em relação jurídica com os adquirente dos lotes urbanos. A lei limitava em termos as cláusulas de arrependimento – Decreto 58/37.


 


CDC – que pessoa física ou jurídica sem relação com a venda do imóvel, não há relação de consumo.


 


Lei 6.766/79 à parcelamento do solo urbano – os contratos não podem ter a cláusula de arrependimento.


 


Hoje não se dá o devido valor ao Estatuto da Cidade – instituiu o CDC. Logo após sua edição, os doutrinadores não deram a devida importância, como se a lei não fosse pegar. Ao contrário, ela é fundamental à lei urbana do município. Projeta uma cidade com qualidade de vida.


 


Constitucionalmente os municípios podem proceder com o parcelamento do solo, a administração pública, vida de regra, desconhece o estatuto.


 


Tendência à é valorizar os imóveis do centro e desvalorizar os imóveis da periferia.


 


O Estatuto da Cidade baixa técnica jurídica de onde vai desenvolver a cidade.


 


Contrato Preliminar


 


Pacto Contrahendo à Pré-contrato à Compromisso de Compra e Venda à imóvel.


 


Condições:


1ª) Não haja cláusula de arrependimento


2ª) Seja registrado


 


A vende de um imóvel para B através de escritura pública de compra e venda (contrato preliminar). Existe direitos e obrigações à não é o objeto, não é a coisa, não é a casa à porque depende de condições (pagamento). Se não pagar não escritura. Transferência da propriedade só se dá com o registro.


 


Pode ter o compromisso de compra e venda, mas não registrou --< não é dono.


 


Se o vendedor vender novamente o imóvel e o outro comprador registrou, ele é o dono e o primeiro perdeu o direito.


 


Não é quem escriturou antes e sim quem registrou antes que é o dono.


 


Quando há pacto contrahendo – compromisso de compra e venda – pré-contrato – a obrigação do comprador é pagar.


A relação que se estabelece nesses casos não é o objeto da relação jurídica, não é o imóvel.


 


Só a partir do cumprimento total da sua obrigação que pode escriturar e registrar.


 


Se houver penhora no imóvel  sem o conhecimento do comprador à após pagar tudo, leva todos os comprovantes para poder desonerar e poder escriturar e registrar.


 


Pacto Comissório à se deixar de pagar uma das parcelas ele fica nas mãos do vendedor que pode prosseguir a venda ou brincar de não ser mais vendedor.


 


Constitui em mora à avisa que se não pagar irá protestar à não é recisão de contrato.


 


A inadimplência do contrato vai ocorrer após incidir em mora, depois de um tempo determinado.


 


Não se pode mais inserir a cláusula de arrependimento – mas ainda assim ocorre, e os tribunais não são unânimes nas decisões.


 


Opção de Venda à 30 dias, 60 dias. Quem assume a obrigação é o proprietário que dá a opção.


Quem vende não tem sanção nenhuma.


 


Relação bilateral de obrigações. O vendedor entrega a coisa depois de receber.


O comprador depois de pagar tudo, pode exigir a coisa.


 


No pacto comissório – não pode se exigir nada do vendedor.


 


 


Art. 462 CC. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.


 


Forma à art. 108 à ato solene – escritura pública.


 


Contrato de gaveta (não se usa mais essa denominação) – só valia para as duas partes. Não valia no mundo jurídico. O legislador de 2002 veio regularizar.


 


Art. 463 CC – qualificação das partes, valor e objeto.


 


Art. 463 CC. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.


Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.


 


Registro competente – para a transmissão imobiliária é o registro de imóveis.


 


Existem determinadas estruturas em cada Estado – para os cartórios extra judiciais. Os registros de imóveis não podem registrar imóveis com valor abaixo de 30 salários mínimos.


Permite-se que se registre no cartório de títulos e documentos – valores abaixo de 30 salários mínimos.


 


Erga Omnes à todo mundo – tornou público.


 


Pode se declarar em qualquer coisa e assinar, até mesmo em papel higiênico, guardanapo, que pode ser registrado.


 


Contrato de gaveta – não pode ser utilizado, o correto é dizer contato preliminar.


 


Art. 464 CC – preenchendo as condições dos arts.462 e 463 CC.


 


Art. 464 CC. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.


 


Esgotado o prazo estipulado entre as partes à remete ao art. 639 CPC. (ação de adjudicação compulsória).


 


Art. 465 CC – pode exigir o cumprimento da sua obrigação e perdas e danos.


 


Art. 465 CC. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.


 


Art. 466 CC – só cabe a opção de venda.


 


Art. 466 CC. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.


 


13/09/2005


 




                                                                       Coisa


Compra e Venda (emptio et vendicto)          Preço - $ - Pecúnia


                                                                       Consenso


 


Art. 481 e482 CC


 


Outros atos:



  1. Tradição (art. 1226 CC)

  2. Registro (art. 1227 CC)


 


Pelo contrato de compra e venda se abre o leque.


 


Contrato de compra e venda é o que tem mais possibilidades de se agregar, incluir, excluir, etc.


 


Ampla liberdade de contratos.


 


Dispositivo no código, com respeito à apresentação dos contratos.


 


De regra não se pode estipular o valor em moeda estrangeira ou salário mínimo.


 


Ao juiz compete não a liberalidade do contrato e sem o que estabelecerá as partes.


 


Contrato em moeda estrangeira é nulo.


 


Contrato de locação, por convenção das partes o pagamento será feita em dólares ou em salário mínimo. Este contrato é nulo.


 


O próprio sistema admite o contrato verbal, especialmente o de compra e venda.


 


Ex. O inquilino não cumpre a obrigação de pagar o aluguel (estipulado em dólar). A pessoa que aluga entra com ação de despejo. O inquilino então pede a anulação do contrato porque estaria acordado (convencionado) em dólares.


Neste caso, não se anula o contrato porque o inquilino admitiu e pagou o mesmo por um ano e agora deixa de pagar e alega nulidade.


Nem sempre o que se apresenta de forma nula, o é!


 


Só se admite contrato em moeda estrangeira no âmbito internacional, nos demais é defeso em lei, mas existem exceções.


Não pode alegar própria torpeza para se beneficiar. Se acorda em pagar em dólares e depois alega nulidade.


 


Para se conciliar compra e venda deve:



  1. Existir a coisa.

  2. Deve ser determinada ou determinável.

  3. Deve existir o preço ou pecúnia.

  4. Deve existir um consenso.


 


O consenso não forma a coisa e sim a coisa forma o consenso.


 


Preço à se não houver preço, não é compra e venda.


Ex. Compro um veículo de alguém e recebo outro carro e um relógio. Isto é permuta.


Se comprar um apartamento e pagar com um veículo e parte em dinheiro, é compra e venda e mais alguma coisa. Se envolver dinheiro é compra e venda. Deve constar que o veículo faz parte do pagamento.


 


Não há controle sobre o preço, mas se o preço for considerado preço vil, não pode.


Ex. Preço simbólico de um terreno de R$100.000,00 por R$100,00. A prefeitura irá utilizar o preço venal. O preço simbólico é uma doação com roupa de compra e venda. É uma doação disfarçada. Representa então a doação e não compra e venda.


Não é fraude, é ato simulado, como não houve compra e venda é passível de ser anulada.


 


Ex. Marido tem procuração da esposa. Ambos tem vários terrenos. O marido simula a venda de um terreno para a amante fazendo uma escritura pública, vendendo o terreno por R1.000,00.


Pode ser anulado, pois caracteriza uma dilapidação patrimonial porque é negócio simulado.


 


Art. 481 e 482 CC – compra e venda


 


Art. 481 CC. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.


 


Art. 482 CC. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.


 


O que acontece entre A e B – os dois, entre si contratam a venda de coisa móvel (tradição) e de coisa imóvel (registro).


 


Ex. Vende um veículo, assina o verso do certificado. Em razão do negócio, verifica-se que o freio não está funcionando direito, o pisca-pisca estava queimados, problemas com o banco elétrico. O vendedor disse que entregará o veículo no dia seguinte, pois vai mandar arrumar tudo. Tudo já foi pago. O vendedor chega em sua casa, estaciona e o carro é furtado durante a noite. Com não houve a tradição (entrega) o vendedor será o responsável e deverá devolver o dinheiro.


 


Na França, em Portugal e na Itália, se o contrato for assinado, seja de coisa móvel ou imóvel, está transmitida a posse. No caso anterior o comprador perderia o carro.


 


Venda de imóvel – Se sair do cartório e foi para casa para se mudar no dia seguinte. A noite, caiu um raio e queimou a casa. Não havia sido feito o registro da casa. Se não registrou, fica no prejuízo. Art. 1227 CC


 


Art. 1227 CC. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.


 


Comprador do imóvel, já é inquilino do mesmo, ou seja, este já tem a posse direta. Sendo assim ele será automaticamente responsável.


Comprou uma casa com tudo dentro e foi roubado durante a noite. Se estiver constando na escritura, móveis, utensílios, pertenças e alfaias, o vendedor é obrigado a recompor, se não estiver escrito, o comprador será o responsável.


 


Compra e venda se trata de um contrato oneroso, bilateral, paritário (pode ser discutido). É um contrato ex radice, comutativo (as partes já sabem da prestação).


 


O contrato de compra e venda em relação à coisa pode ser determinado ou determinável (inexistente).


 


Compra e venda em que o objeto seja inexistente:


-          Aleatório


-          De entrega futura que pode existir ou inexistir.


 


Ex. Alguém promove uma venda de esperança – emptio spei – Vende a plantação de soja dizendo que vai dar 1500 sacas, pedindo a metade do preço. Ocorre uma geada e o comprador não colhe nada, fica no prejuízo. O que se vendeu foi o que o comprador viu. Se ocorrer a geada ou até mesmo uma praga de gafanhotos o comprador perde. Esta é a venda de esperança.


 


Se vender dizendo que vai dar 1500 sacas, mas coloca no contrato que se não der 700 sacas, devolve parte do dinheiro. Isso é válido porque não é venda de esperança e sim venda esperada.


 


Causas inexistentes:


 


-          Contratos aleatórios – Contrato de jogo e aposta. Ex. Joga na Megasena, se não ganhar, não pode pedir o dinheiro de volta.


-          Física: - 3 tipos


o   Alguém escreve um livro e uma editora quer comprar os direitos autorais.


Existente é o que se pode pegar


Cessão de direitos à quem tem direitos autorais – querem comprar o direito de editar o livro. Não tem imaterialidade. É coisa impalpável.


 


Transferir algo inexistente fisicamente.


 


O credor pode ceder o seu crédito. Ex. Nota promissória que diz que no dia 13/12 a pessoa vai pagar. Tenho a promessa de que a dívida vai ser paga.


Cheque pré-datado.


 


Ambos são cessão de crédito – coisa não substantiva – direito autoral – cessão de direito possessório através de cessão de direito.


 


Direitos hereditários – um herdeiro não pode vender o quinhão hereditário (deixado pelo pai). Só pode fazê-lo depois de realizada a partilha. Pode sim ceder o direito, recebendo o dinheiro, sem saber o que ele vai receber: dinheiro, carro, terreno, etc.