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(I.E.D) 2/2

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Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita pelos:


- Método Gramatical ou Literal - que consiste em exame do texto normativo sob o ponto de vista lingüístico, analisando a pontuação, a colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica, etc.


- Método Lógico - onde procura-se apurar o sentido e o alcance da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais.


- Interpretação Sistemática - que parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito. Assim, uma norma tributária deve ser interpretada de acordo com os princípios que regem o sistema tributário.


- Interpretação Histórica - baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado. É o melhor método para se apurar a vontade do legislador e os objetivos que visava atingir (ratio legis).


- Interpretação Sociológica ou Teleológica - tem por objetivo adaptar a sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Interpretação do Código Civil. A lei disciplina relações que se estendem no tempo e que florescerão em condições desconhecidas do legislador. Daí a idéia de se procurar interpretar a lei de acordo com o fim a que ela se destina. O intérprete, na procura do sentido na norma, deve inquirir qual o efeito que ela busca, qual o problema que ela almeja resolver. Só assim é que se pode compreender a regra do Art. 5° da lei de Introdução ao Código Civil, quando dispõe que, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".


                Os diversos métodos de interpretação não operam isoladamente, não se repelem reciprocamente, mas se completam.


O juiz, ao aplicar o Direito, deve faze-lo, simultaneamente, sob três perspectivas;


- Perspectiva axiológica - onde, o juiz ajusta a lei a seus valores, a sua consciência, a seu mundo;


- Perspectiva fenomenológica - o juiz ajusta a lei à percepção da pessoa julgada;


- Perspectiva sociológico-política - o juiz promove a abertura da lei ao fato social; deixa de perceber apenas o subsistema jurídico e nele situar-se, para apreender, mais amplamente, todo o sistema social e neste atuar.


Deve pois, o juiz, na aplicação da lei, atender as exigências últimas e gerais do bem comum.


É ao legislador, sem dúvida, que cabe a elaboração da lei. Mas a lei, por sua generalidade, fixa apenas a diretriz geral. Jamais terá a lei a possibilidade de apanhar a multiplicidade das situações da vida. A tarefa do legislador termina na edição da lei (Recaséns). Quando se trata de aplicar o Direito, não é o legislador que ensinará ao juiz como faze-lo.


Essa missão cabe ao próprio juiz, pois que a função jurisdicional escapa a qualquer criação legislativa. Não cabe ao juiz revogar a lei, mas pode afastar a aplicação diante do caso concreto, quando a aplicação resultaria em injustiça, feriria a consciência jurídica do povo, o sentido de "justo" do julgador e da comunidade.


Por mais que, pormenorizadamente, preveja exceções à regra geral, o legislador não esgotará as exceções que devem ser admitidas. Outrossim, a lei acompanha sempre, com passo tardo, as mudanças sociais.


Caberá ao juiz, como cientista do Direito, como sociólogo, no desempenho de um poder político, fazer a justiça do caso individual.


Na aplicação do Direito, as três perspectivas devem fundir-se numa perspectiva humanística pois, como arte do bom e do justo, o Direito não poderá ser instrumento de dominação, a acirrar a injustiça, a desigualar ainda mais os homens, a oprimir os oprimidos. Será, pelo contrário, um Direito a serviço do homem e de sua libertação.


 


RELAÇÃO JURÍDICA


Noções: - O ser humano na vida social está em constante interação com seus semelhantes. Em outras palavras, cada um de nós, por viver em sociedade, está o tempo todo comunicando-se, relacionando-se, num fenômeno de interação necessária, da qual não podemos escapar.


Muitas dessas relações realizadas no nosso dia-a-dia, em nada interessam ao direito, sendo apenas reguladas pela moral, religião, costumes, etc.


Todavia, existem outras relações que, em virtude da sua importância, são observadas e reguladas por normas jurídicas.


Sempre que uma relação intersubjetiva for regulada por norma judicial, se diz que estamos face a uma relação jurídica, ou seja, uma interação regulada pelo direito.


Assim sendo, a relação jurídica pode ser definida como o vínculo que une duas ou mais pessoas, cuja relação se estabelece por fato jurídico, cuja amplitude relacional é regulada por normas jurídicas, que operam e permitem uma série de efeitos jurídicos.


Só haverá relação jurídica se o vínculo entre pessoas  estiver normando, isto é, regulado por norma jurídica, que tem por escopo protegê-lo.


As pessoas, às quais as regras jurídicas se destinam, chamam-se sujeitos de direito, ou seja, o titular, aquele a quem cabe o dever a cumprir ou o poder de exigir, ou ambos, é que se denomina sujeito de direito.


A transformação do vínculo de fato em jurídico acarreta os seguintes efeitos:


1) Tem-se uma relação entre sujeitos jurídicos (sujeito ativo, sujeito passivo). Relação intersubjetiva.


2) O poder do sujeito ativo passa a incidir sobre um objeto imediato, que é a prestação devida pelo sujeito passivo, por ter a permissão jurídica de exigir uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, e sobre um objeto mediato (bem, imóvel, semovente, etc.), sobre o qual recai o direito.


3) Há necessidade de um fato propulsor, idôneo à produção de conseqüências jurídicas. Um acontecimento, dependente ou não da vontade humana, a que a norma jurídica dá a função de criar, modificar ou extinguir direitos, que vincula os sujeitos e submete o objeto ao poder da pessoa, concretizando a relação.


Logo, numa relação jurídica há, pelo menos, duas pessoas inter-relacionando-se, numa relação regulada pelo ordenamento, que traz a possibilidade de exigência da ação ou comportamento para uma das partes. Como o que se exige é configurado na qualidade de objeto, diz-se que essa relação vincula, pelo menos, um objeto protegido.


Segundo se abstrai da definição os elementos da relação jurídica são:


1 - Os sujeitos da relação.


Sujeitos da relação jurídica, ou sujeitos de direito, são os que estão aptos a adquirir e exercer direitos e obrigações; qualquer ente capaz de adquirir e exercer direitos e obrigações. Podem ser:


A - Sujeito ativo - é o titular do direito subjetivo instaurado na relação jurídica, o qual pode fazer valer esse seu direito contra o sujeito passivo.


B - Sujeito passivo - é aquele que está obrigado diante do sujeito ativo a respeitar seu direito, praticando certo ato ou abstendo-se de qualquer prática.


Podem ser sujeitos ativos e passivos da relação jurídica: a pessoa física (natural), pessoa jurídica, e os entes despersonalizados.


- Pessoas naturais ou físicas são aquelas que têm a existência orgânica, ou na definição romana, que advém de mulher. A partir do nascimento com vida adquirem a personalidade jurídica, que pode ser limitada pela capacidade jurídica: - se menor de 21 anos tem capacidade apenas de direito, acima desta idade capacidade de fato e de direito.


- Pessoa jurídica é a entidade ou instituição que, por força das normas jurídicas criadas, tem personalidade e capacidade jurídica, para adquirir direitos e contrair obrigações. Nasce de instrumento formal e escrito que a constitui (pessoa jurídica de direito  privado), ou diretamente da lei que a institui (pessoas jurídicas de direito público). A capacidade jurídica da pessoa jurídica varia de acordo com o fim específico da atividade da pessoa jurídica, das regras e normas que a instituíram, da forma e dos limites de sua administração, etc.


- entes despersonalizados, que embora possam ser capazes de adquirir direitos e de contrair obrigações, não preenchem as condições legais e formais para serem enquadrados como pessoas jurídicas, por falta de algum requisito ou pela sua situação jurídica especial. Se encaixam nesta definição as pessoas jurídicas de fato (CDC, art. 3º, caput), a massa falida e o espólio.


Pessoa jurídica de fato - são pequenos comerciantes (ou pessoas que exerçam algum tipo de atividade comercial, industrial, prestação de serviços, etc.), que não têm uma sociedade comercial regularmente constituída.


Massa falida - surge a partir da declaração de insolvência de alguma sociedade comercial É constituída do patrimônio - bens, direitos e obrigações - arrecadado pelo juízo falimentar.


Espólio - é composto do patrimônio oriundo da arrecadação dos bens, direitos e obrigações de pessoa falecida.


 


A pessoa física tem personalidade jurídica, que não se confunde com a personalidade natural. A natural é individual, composta pelo complexo psíquico e físico da pessoa natural (cada um tem a sua). A personalidade jurídica é a aptidão que todos têm para adquirir direitos e contrair obrigações. A personalidade jurídica é igual para todos os seres humanos. Todos a têm na mesma medida.


 


A pessoa física tem, também, capacidade jurídica (é a medida jurídica limitadora ou delineadora da possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações, das atribuições da personalidade jurídica), que não se confunde com personalidade jurídica nem com a capacidade natural. Mas, nem todos têm a mesma capacidade jurídica. Tal capacidade subdivide-se em:


a) capacidade de fato e de direito - é aquela exercida pessoalmente pelo titular do direito ou do dever subjetivo. Exemplo, a capacidade plena que tem uma pessoa maior de 21 anos em comprar ou vender um imóvel.


b) capacidade apenas de direito - é aquela em que o titular não pode responder pessoalmente, necessitando ser substituído ou assistido por terceiro.


 


2 - O vínculo que une os sujeitos - Vínculo jurídico é simplesmente a interação humana.


 


3 - O objeto protegido - Objeto é aquilo que se está buscando na relação jurídica.


 


Bibliografia:


- Nunes, 127/134


- Reale, 227/242


- Maria Helena, 500/509 (Compêndio de Introdução a Ciência do Direito).


 


 


 


Anotações da aula:


As relações humanas são as interações entre os seres humanos.


Para a manutenção da sociedade, a relação humana é regulamentada pela norma jurídica, fazendo surgir uma relação jurídica. Portanto, relação jurídica é a relação humana regulamentada pelo Direito através das normas jurídicas.


Os entes despersonalizados são espécie de pessoa jurídica que por não possuírem certos requisitos para assim serem chamados, são entes despersonalizados. Exemplo: camelô.


O ente despersonalizado pode ser exigido e exigir judicialmente para efeitos de direitos e obrigações. Um exemplo banal disto é que se uma pessoa compra um produto com defeito em um camelô e este não quer trocar, ela pode exigir judicialmente seu direito de receber outro produto.


 


2 - O Objeto da relação Jurídica.


                Objeto da relação jurídica é aquilo que as partes estão disputando. A doutrina costuma referir-se ao objeto dividindo-o em duas espécies: Objeto Imediato e Objeto Mediato.


 


2.1 - Objeto imediato - é a obrigação de dar, de fazer, e de não fazer.


                O objeto imediato, isto é, o que toca imediatamente o sujeito, é chamado de prestação. Esta, por sua vez, consiste em certo ato, ou em uma abstenção, que o sujeito ativo da relação jurídica tem o direito de exigir do sujeito passivo.


A prestação está dividida em positiva e negativa. A positiva consiste num ato imputado ao sujeito passivo. É a obrigação de dar, ou de fazer. A prestação negativa, por sua vez, consiste numa abstenção, obrigação de não fazer.


                A prestação a que o sujeito passivo está obrigado pode se referir a fazer alguma coisa. É a chamada obrigação de fazer. Por exemplo, quando o consumidor adquire carpete para sua residência e paga pelo serviço de instalação, o fornecedor de serviço (sujeito passivo) tem a obrigação de fazer o serviço de instalação.


                A prestação pode constituir em dar ou entregar alguma coisa. É a chamada obrigação de dar. Por exemplo, o banco que empresta certa quantia pode exigir (sujeito ativo) o pagamento dela, na data aprazada, do devedor (sujeito passivo). É o mesmo caso da relação inquilino/locador.


                Por fim, o objeto imediato, pode se constituir em uma prestação negativa, ou seja, de não fazer certo ato. Nesta, o sujeito ativo exige que o sujeito passivo não pratique determinado ato. Por exemplo, quando uma empresa de televisão contrata certo ator com exclusividade.


 


2.2 - Objeto Mediato - (coisas e pessoas).


São objetos mediatos porque tocam o sujeito apenas de modo indireto. O objeto mediato nada mais é do que os bens jurídicos, aí incluídos as coisas e as pessoas.


Como bens jurídicos (coisas) podemos entender aqueles previstos nos art. 53 até 73 do CCb, ainda que incluam no conceito de bens jurídicos os direitos relativos às pessoas como: a integridade física, a liberdade, a dignidade, a honra, a imagem, o nome, etc. (art. 5° caput CF/88)


                O termo "Bens Jurídicos" tem o sentido de valor, utilidade ou interesse de natureza material, econômica ou moral, ou, em outras palavras, é tudo aquilo que é protegido pelo Direito, tendo ou não conteúdo ou valorização econômica. Assim, o conceito jurídico de "bem" tem significação bem mais ampla do que o mero conceito econômico de bem.


 


3 - O Vínculo Jurídico (Nascimento da relação jurídica).


                A relação jurídica nasce sempre de um fato jurídico. Fatos jurídicos são os acontecimentos através dos quais as relações jurídicas nascem, modificam-se e extinguem-se. Podem ser divididos em fatos naturais e atos jurídicos. Aqueles se subdividem em ordinários e extraordinários; estes, em atos lícitos e atos ilícitos e abuso do direito.


 


3.1 - Os fatos naturais - São os alheios à vontade e à ação humana ou a elas apenas indiretamente relacionados.


Como exemplo de fatos naturais ordinários temos: o nascimento, a morte, as figuras da maioridade, etc.


Como exemplo de fatos naturais extraordinários temos o caso fortuito e a força maior: a inundação, a queda de raio, incêndio.


 


3.2 - Os atos jurídicos Lícitos - Quando o ato é celebrado preenchendo todos os requisitos legais exigidos pelas normas jurídicas, visando ou gerando a criação, a modificação ou a extinção da relação jurídica. se diz que ele é lícito e que produz regularmente os seus efeitos (art. 82 CCb.).


 


3.3 - Os atos jurídicos ilícitos - Como o nome está a indicar são atos levados a efeito, contra disposição de lei, assim, por exemplo, o homicídio, o furto, a fraude, a simulação, etc. São atos que infringem as normas legais instituídas. E, uma vez praticados, geram relação jurídica, independentemente da vontade do agente. Muitas vezes o ato ilícito gera efeitos no campo do direito penal e direito civil.


Designam-se jurídicos, os atos que dependem da vontade e/ou ação humana.


Quando se fala em "ação humana", para a prática de ato jurídico lícito ou ilícito, não se exclui a pessoa jurídica e os entes despersonalizados.


A ação humana, capaz de gerar ato jurídico ilícito, é qualificável tanto subjetivamente quanto objetivamente.


A responsabilidade subjetiva nasce do dolo ou da culpa do agente causador do dano.


O dolo é um elemento psíquico, a intenção ou vontade consciente, que sustenta um ato capaz de causar dano a outrem.


A culpa é caracterizada pela execução de ato danoso por negligência, imprudência ou imperícia.


Negligente é aquele que causa dano a outrem por omissão.


Imprudente é o que causa o dano por ação.


Imperito é o profissional que não age com o cuidado que dele se espera .


                Responsabilidade objetiva é a que gera a relação jurídica com a correspondente obrigação de indenizar, independentemente da apuração do dolo ou da culpa.


 


3.4 - Abuso do direito - resultado do excesso de exercício de um direito, capaz de causar dano a outrem. É o uso irregular e desviante do direito em seu exercício, por parte do titular.


Inobstante o indivíduo ter a seu favor um direito, ele acaba por extrapolar os limites impostos pelo ordenamento jurídico para o seu exercício. Exemplo, Pedro deve R$100,00 para João, sendo que este, no dia do vencimento da obrigação, invade a casa do devedor e, arbitrariamente leva sua televisão.


 


Nunes - 134/144.


MHD - 516/534.


 


Objeto     Imediato (prestação)     Obrigação de Dar


                                                       Obrigação de fazer


                                                       Obrigação de não fazer.


                 Mediato (indireto)         Coisas (art. 53/73 CCb.


                                                        Pessoas - (direitos que nascem imanentes à pessoa humana,


                                                                        Art.5° CF/88. Direitos personalíssimos).


 


Vínculo Jurídico – nascimento da relação jurídica através dos fatos:


- Fatos naturais - Ordinários


                           Extraordinários.


- Atos jurídicos       Ato lícito.


                                Ato ilícito.


                                Abuso do direito.


 


                JUSPOSITIVISMO.


 


1 - O Direito é um fato e não um valor.


                Segundo entendem os estudiosos, o trabalho científico é sempre avalorativo. Isto é, no campo científico deve haver uma total exclusão dos juízos de valor e a manutenção apenas dos juízos de fato.


                Juízos de fato representam uma tomada de conhecimento da realidade, visto que a formulação de tal juízo tem apenas a finalidade de informar, de comunicar a um outro a contestação das coisas como elas são.


                Por outro lado, os juízos de valor, representam uma tomada de posição frente à realidade visto que, sua formulação, possui a finalidade não de informar, mas sim de influir sobre o outro.


Exemplo - diante do céu rubro do por-do-sol, se eu digo: "o céu é rubro", formulo um juízo de fato; se digo "este céu rubro é belo", emito um juízo de valor.


 


O Direito é fato:


- Juízo de fato (Positivismo) - Vê uma realidade e descreve como ela é.


- Juízo de valor (Jusnaturalismo) - Vê uma realidade e a descreve inserindo algum valor. O que vale é o valor, que é Justiça.


 


2 - A definição do Direito em função da coação.


                Foi através dos estudos de Cristian Thomasius, que o pensamento jurídico começou a dar importância ao estudo da coação como elemento do Direito.


Segundo ele, o Direito pode ser dividido em duas partes: jus perfectum e jus imperfectum, ou seja, Direito perfeito é aquele onde existe o uso da força por parte do Estado para obrigar os indivíduos a respeitarem as leis e o Direito imperfeito é aquele que não tem coação (moral). Assim, para este autor a coação era um instrumento assegurador do cumprimento da norma.


                Inobstante o trabalho de outros juristas como E. Kant e Lhering, foi com Kelsen que a coação ganhou sua forma mais importante para o juspositivismo. Para ele, a coação (sanção), não é um instrumento (meio) para realizar a norma jurídica ou assegurar o seu efetivo cumprimento, mas sim é um elemento da própria estrutura da norma jurídica.


 


O Direito como sanção:


- Direito perfeito - com sanção (P+S).


- Direito imperfeito - sem sanção (P).


 


E. Kant e Lhering - exemplo CP art.121.


não matar, é o padrão de conduta - é a norma = P.


pena, 2 à 6 anos = sanção (S) = meio para se fazer cumprir a norma.


 


3 - A teoria do ordenamento jurídico.- O Estado é o único ente legitimado para criar leis.


                Unidade - a unidade a que se refere o juspositivismo é a formal em oposição clara aos jusnaturalistas que acreditam na unidade material ou de conteúdo. A unidade material significa que todas as normas do ordenamento jurídico contém, em tese, o mesmo tipo de matéria, o que no caso dos naturalistas seria a justiça.


                Já para Kelsen a unidade do ordenamento nasce do fato de que todas as normas jurídicas, direta ou indiretamente, advém da mesma autoridade legitimada a criar o Direito (Estado).


 


Unidade formal - todas as normas, dentro do ordenamento jurídico, nascem de uma única fonte, o Estado = Positivismo.


Material ou de conteúdo - todas as normas que existem dentro do ordenamento jurídico teriam o mesmo conteúdo ou matéria, ou seja, a justiça.


                Coerência - O princípio, sustentado pelo positivismo jurídico, da coerência do ordenamento jurídico, consiste em negar que nele possa haver antinomias, isto é, normas incompatíveis entre si. Assim, não podem, mais de uma norma válida, a resolver o mesmo caso concreto.


                Para evitar as antinomias entre as normas, o positivismo jurídico formulou três critérios;


- critério hierárquico, critério cronológico e o critério da especialidade.


 


Coerência:


- caso concreto - uma única lei a regulamentar o caso concreto.


- Positivismo de Kelsen - antinomia = mais de uma norma regulamenta um mesmo caso concreto. Aplicar os critérios para a solução.


 


Positivismo de Hans Kelsen - maior teoria científica do Direito, de todos os tempos. Paradigma do Direito em todo o mundo.


 


-          -         Completude - para os positivistas o ordenamento jurídico é sempre completo não apresentando


lacunas, por isso mesmo a máxima de que o juiz não pode se esquivar de decidir alegando lacuna.


 


Ordenamento = conjunto de todos os atos normativos.


 


 


 


 


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MATÉRIAS PARA ESTUDO