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TGP 1/5
TEORIA GERAL DO PROCESSO
GUILHERME HOFFMANN
Aulas de TJP
Sociedade
Direito
Poder
Jurisdição
Leis
Princípios
Organização
Órgãos
Ação
Condições
Pressupostos
Processos
Exceção
Fatos
Prova
Sentença
Coisa Julgada
BIBLIOGRAFIA
GRINOVER, CINTRA, DINAMARCO, Teoria Geral do Processo. Ed. Malheiros
AVALIAÇÃO
2 AVALIACAO CONTINUADA
8 PONTOS PROVA BIMESTRAL
Como o Estado se propõe a resolver os problemas penais.
Como o Poder judiciário funciona?
Sociedade
Direito
Necessidade
Interesse
Bem
Lide
27/02/2007
Definição pessoal de:
Sociedade – agrupamento de indivíduos que unidos estabelecem as normas a serem seguidas impondo valores morais, intelectuais, etc.
Direito – é o conjunto de normas e regras estabelecidas pela sociedade visando ordenar a convivência do grupo protegendo-os contra possíveis abusos.
Definir o papel do direito na sociedade e se ele o desempenha.
O direito na sociedade tem como função à proteção de seus integrantes contra abusos que possam a vir a acontecer. Bem ou mal ele cumpre a sua função.
A sociedade tem um ciclo de movimentação constante.
Obedece-se horários – que se repetem e se desenvolvem dando conta do fenômeno jurídico.
O fenômeno jurídico está massificado na sociedade.
Como demonstrar o que é bom, o que é útil.
Tubo de lança perfume é um exemplo.
O homem pode negar a cientificidade do direito.
Necessidade – há um mar de necessidades, todos necessitamos de algo, temos necessidades de algo. O indivíduo desenvolve em uma constante busca de bens.
As necessidades são ilimitadas.
As necessidades materiais ou imateriais se proliferam de maneira incontrolável. Ex. celular, aparelho de DVD, etc.
Os bens são limitados – não se pode reconhecer que todos tenham acesso a tudo. A sociedade desenvolve uma situação propícia ao conflito.
Interesse – é a ligação entre a necessidade e o bem – Surge o interesse sobre um bem do qual tenho necessidade.
Conflito intersubjetivo: e o conflito entre dois ou mais indivíduos, etc...
Quando o interesse se coloca contra o indivíduo, temos a LIDE.
LIDE – conflitos de interesses subjetivos.Temos Lide para determinar um problema social. Ex. Sem Terra.
Litígio – conflito (pretensão) de um que é resistido por outro.
Solução – Direito
Situação – proprietário e um monte de invasores. Entra no direito – tem que cumprir a finalidade social. (não pode expulsar sem arrumar uma solução).
27/02/2007
Lide
Conflito
Solução
Direito
Objetivo
Subjetivo
Relações Jurídicas
Eliminação dos conflitos
Auto composição
Desistência
Submissão
Transação
Arbitragem
Processo
Lide – Conflito – Fenômeno social fruto de uma sociedade de massa. Conjunto de pessoas que disputam um espaço comum. Isto é próprio para atritos.
Situações que levam a atritos. A natureza humana é conflituosa.
Um simples atrito de duas pessoas em meio a uma multidão afeta outros.
Conflito é uma instabilidade social.
Identificar o reflexo, desequilíbrio, que os atritos geram.
A busca das necessidades existe um empenho dos indivíduos em buscar o que lhes satisfaz, o bem. Com isso aparecem as regras. Aparecendo assim o direito de um utilizar ou de outro utilizar.
O atrito retém o progresso da sociedade.
Lentidão do desenvolvimento
Ex. Acidente de trânsito, os carros passam mais devagar, à lentidão no trânsito, atraso no emprego, isto porque alguém entrou em atrito com outro.
O crescimento – a possibilidade de todos terem sua inserção social deve-se ao direito.
Dentro do contexto evolutivo da sociedade, o homem é o mesmo a tecnologia é que melhorou, mas o homem continuou o mesmo.
Direito – equilibra as coisas.
Direito pode ser:
Objetivo
Subjetivo
Relações jurídicas.
Direito Objetivo – normas impostas pelo estado colocadas de forma genérica e abstrata. Regras (normas) feitas para atender a sociedade.
Normas agendi
Sistemas interagem
Commom Law - precedentes
Civil Law
Direito Subjetivo – Facultas agendi – faculdade de agir ou não. Se colocar a mão no fogo vai se queimar. É o direito de colocar ou não a mão no fogo.
Fenômeno jurídico pode agir ou não, aplicar a sanção ou não. Ex. no caso de furar no sinal – pode ocasionar um acidente e atrasar a vida de todo mundo.
Faculdade (Poder) – exercício de poder, o seu patrimônio integrado em uma relação jurídica
Relações Jurídicas – podem estar no indivíduo apenas (pessoas humanas).
O indivíduo recebe seus direitos ao nascer – direitos subjetivos personalíssimos.
Ex. direito à vida, a educação, integridade corporal, etc.
Basta a existência da pessoa para que se fale em direito subjetivo e relações jurídicas.
Relações Jurídicas – direito subjetivo que integram a -------- da pessoa.
Fato jurídico
Direitos externos, relações que vinculam os indivíduos.
20´30” Direitos pessoais
Contratar fatos jurídicos que geram relação entre indivíduos.
23´50”
Norma pode estar escrita no direito posto, são abstratas e genéricas.
Direito subjetivo – entre pessoas e coisas, bens móveis e imóveis, divisíveis, indivisíveis.
Direito de propriedade.
Direito de exercer domínio sobre algo.
Conflitos – presença de lide
Como eliminar os conflitos
Como fazer que o locatário desocupe o imóvel.
Direito subjetivo – sustentado em uma relação jurídica.
Quero exercer e barro em uma lide.
Colocar no papel o que é: Eliminação de conflitos
autocomposição
arbitragem
processo
1º trabalho bimestral
DIREITO OBJETIVO – é o direito positivado, ou seja, está expresso na forma das leis, sendo aplicado com todas as suas variantes conforme cada caso.
DIREITO SUBJETIVO – é a consciência do direito que cada um tem, a noção da faculdade de exercer ato legítimo. Exemplo. Eu pago a mensalidade da UDC e, portanto, tenho direito de assistir as aulas.
RELAÇÃO JURÍDICA – é a aplicação do direito, situação na qual duas ou mais partes, estabelecem um ato regido por regras pré-determinadas, onde há transferência de direitos e obrigações entre as partes envolvidas.
AUTOTUTELA
Auto Composição
Arbitragem
Processo
Jurisdição
poder
Funções do Estado
Dicção do Direito
Atividade
Substitutiva
Secundária
Auto-composição – se resolve por via dos próprios pólos do conflito (litígio)
A e B
A destruiu o veículo de B, no trânsito.
A e B poderiam estar resolvendo o problema entre eles próprios. É a Desistência – A desistiu e foi embora.
A pretende receber e ser ressarcido. B reconhece e pede para fazer um orçamento e está disposta a pagar. Reconheceu que A tem direito à receber o ressarcimento - Submissão
Se A concordar em receber um valor menor isso é Submissão.
A entende que R$10.000,00 foi seu prejuízo e B acha que não e que ele estava no seu direito, o mesmo acha A. Tem posições antagônicas B ou A podem ceder a suas pretensões a R$6.000,00. Esta seria a Transição que é um meio de se chegar ao fim do conflito. A transação envolve o aspecto da dúvida e da incerteza.
Se não há dúvida nem incerteza podemos estar diante de uma submissão.
É a dúvida e a incerteza que levam A ou B à um denominador comum.
Auto-composição – é a solução dos conflitos por ambas as partes.
Arbitragem – terceira pessoa – o árbitro – seria um particular tomado pela confiança dos dois pólos dando uma decisão para o fim do conflito.
A e B delegam para o árbitro uma solução.
A e B procuram soluções rápidas e econômicas.
É muito comum nas relações contratuais de grande porte. Necessita-se de velocidade.
Em grandes relações contratuais – Siderúrgica que fornece chassis de caminhão. Ela forneceu 200 chassis, mas os caminhões estavam com defeitos, os chassis estavam tortos. A metalúrgica diz que o problema não é deles e o outro diz que também não é da montadora. A arbitragem feita por um técnico em metalúrgica, ou seja, uma pessoa que goza da confiança de A e B e determina de quem é a culpabilidade. Faz-se de maneira rápida e econômica.
Se optarem por via processual o juiz não possuirá conhecimento da montagem de caminhões.
Na arbitragem, o auxiliar técnico do Estado é o que passa a decidir de comum acordo entre A e B.
Característica principal da arbitragem é a presença do árbitro.
Âmbito Privado – arbitragem e auto-composição
Compreendida a arbitragem temos o processo.
A característica do Processo é a do Estado à ele chama para si a função de compor os conflitos sociais.
Dentro de uma evolução histórica, observamos que o estado impunha uma tributação (Roma). Os conflitos surgiam e o Estado Romano dizia para resolverem entre si
Os pretores romanos eram quem indicava o jurisconsulto que iria resolver o conflito.
O Estado queria que ambas as partes comparecessem para resolver o conflito.
O Estado determinou que a arbitragem se tornou obrigatória. Ia-se até o pretor que determinava o árbitro para efetuar a arbitragem.
O pretor recebe e resolve a questão.
O Estado Romano passa a resolver as questões, é a Publicização da Justiça à Solução direta pelo Estado ou o pretor que passa a apresentar a solução.
Instrumento para solucionar o conflito é o PROCESSO – compôs os conflitos com justiça.
Processo – conjunto de atos que compões uma metodologia para dar soluções com a menor margem de falhas.
Processo é o setor público.
Jurisdição deve ser vista como energia ao poder que o processo precisa.
A Jurisdição promove justiça.
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Direito Objetivo: Conjunto de normas imposta pelo Estado de forma coercitiva, de caráter geral, que autoriza ou não o individuo a fazer algo.
Direito Subjetivo: É a faculdade individual de agir ou não, de provocar ou não o Estado para ter o seu direito protegido.
Relação Jurídica: Origina-se dos relacionamentos humanos, sejam eles morais, religiosos, econômicos, etc...; O conflito entre pelo menos duas partes origina a relação jurídica. Os direitos são cumpridos normalmente, a partir do momento que não são mais normais surgem as relações jurídicas.
Autocomposição: Além da autotutela, apresentava-se a autocomposição como possível solução aos conflitos. Soluções que tinham como característica comum à parcialidade, eis que dependiam da vontade de um ou ambos os conflitantes. Eram três as formas de autocomposição:
Desistência (renúncia à pretensão)
Submissão (renúncia a resistência oferecida à proteção)
Transação (concessões recíprocas).
Elas sobrevivem nos dias de hoje com relação aos direitos disponíveis, as sobreditas formas de autocomposição.
Desistência: É o ato de renunciar o feito ou litígio, ou seja abandonar o processo em questão. Para que se efetue a desistência todas as partes terão que concordar, caso já tenham sido intimadas para ciência do feito.
Submissão: Ato de submeter, obediência a uma decisão.
Transação: É uma combinação, uma operação comercial entre dois ou mais indivíduos. Também pode ser uma solicitação feita para acesso a um programa ou dados. Normalmente a transação é feita através de contratos. No Direito Civil, é o ato jurídico em que duas ou mais pessoas, mediante concessões recíprocas, ajustam certas cláusulas e condições para prevenir possíveis litígios futuros ou para resolver os já existentes.
Arbitragem: Processo decisório utilizado para dar solução a litígio ou divergência existentes entre duas ou mais pessoas. No Direito Internacional, forma de resolver pendências entre Estados, seja em face de tratado anterior, seja por resolução nova.
Processo: Complexo de atos coordenados, tendentes ao exercício da função jurisdicional. Ou, mais minuciosamente, “O complexo de atos coordenados, tendentes à atuação da vontade da lei às lides ocorrentes, por meio dos órgãos jurisdicionais”. Sua finalidade é obter a composição da lide ou litígio, é resolver a lide conforme o direito objetivo, fazendo atuar a vontade da lei, vale dizer, é resolver a lide conforme a norma jurídica reguladora da espécie.
Jurisdição
à Monopólio
Função
Poder
Atividade
Substitutiva
Secundária
Característica
Instrumental
Declarativa e executiva
Desinteressada
Provocada
Definitividade
Princípios
Juiz Natural
Investidura
Indelegabilidade
Indelegável
Aderência
Inércia
Espécies
Auto composição e arbitragem pertencem a esfera privada ou seja, sem a intervenção do Estado.
O Estado passou a ser necessidade total.
Jurisdição – é uma função reconhecida como poder e atividade
IURIS – DIREITO
DICTIO – DIZER
Funções fundamentais – 3 partes
Legislativo
Executivo
Judiciário – aplicando o direito estabelecido pelo Legislativo
Jurisdição – é apenas uma das funções do Estado.
O Estado é a concentração de poder. A força que ele impõe para comandar o povo.
Poder Jurisdicional – a legitimação do poder esta no Estado. É algo que tem a capacidade de se impor e colocar toda a sociedade abaixo de si.
Poder Jurisdicional tem o poder de impor as decisões ao Estado.
Jurisdição – reconhecida como atividade que tem a finalidade de compor os conflitos públicos e privados.
Jurisdição tem:
Função
Poder
Atividade
Atividade – é a última porta. O Estado se coloca como a segunda oportunidade. Em primeira parte espera-se que os indivíduos resolvam as contendas pos si mesmos.
Perspectiva de composição entre as partes – se não der certo o Estado se coloca em uma posição secundária, substituindo as partes.
O Estado está presente, para compor o conflito e toma as partes para si. Quando determina uma solução, esta é imposta. Se a decisão não for acatada voluntariamente, o Estado pode se impor tomando os bens para compor o conflito.
O Estado substitui a validade das partes que são parciais. O Estado é imparcial e determinando e materializando a solução.
A atividade do Estado atua em um plano inferior. A sociedade tem o desenvolvimento regular.
Características da jurisdição
Instrumental – instrumento é o objeto que manejando-o alcança-se um objetivo ou um fim. É instrumental por se apresentar como um meio para se alcançar um fim.
Declarativa e Executiva – a jurisdição é declarativa porque declara, estabelece a solução que o ordenamento jurídico determina para aquele fato.
Ex.: A diz-se credor de R$100.000,00 (computando multa, juros, etc)
B se diz devedor de uma importância de R$30.000,00. Alega várias coisas.
O Estado vai ser chamado para compor o conflito, avaliar as teses, como juros abusivos, cláusula penal, índice a ser utilizado, etc. Pode reconhecer que o débito não é de R$100.000,00 nem de R$30.000,00, mas sim de R$45.000,00. O Estado declara a extensão do Direito e expurga as discussões.
Função executiva, tem a possibilidade de materializar, tirando o valor do patrimônio do devedor para o credor. Liquida o patrimônio do devedor através de leilões.
Penhora e leilões à âmbito particular.
Público à são as precatórias, que é uma ordem para que o Município ou Estado já preveja no orçamento seguinte o pagamento do mesmo.
Desinteressada – a atuação do Estado não tem qualquer interesse com o litígio ou com as partes. Ele é imparcial.
Provocado – O Estado deve ser provocado. Ele só atua quando chamado, o Estado é provocado ou acionado, faz-se uso da ação. Aciona-se o Estado e não a pessoa que bateu no seu carro.
Judiciário aplica o Direito e não persegue o criminoso.
Definitividade – as decisões tomadas pelo poder jurisdicional chegam ao final e tendo-se interesse por um recurso, recorre-se.
A atuação do Estado jurisdicional chega-se ao fim e encerra-se a atuação. Não se pode mais, no Direito Privado, rever a decisão.
COLOCAR NO PAPEL – P. 136 TGP - Livro
Princípio
Juiz Natural
Investidura
Indelegabilidade
Indeclinável
Aderência
Inércia
PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
Investidura – corresponde à idéia de que a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz. A jurisdição é um monopólio do Estado e este, que é uma pessoa jurídica, precisa exercê-la através de pessoas físicas que sejam seus órgãos ou agentes: essas pessoas físicas são os juízes.
Aderência ao território – é o princípio que estabelece limitações territoriais à autoridade dos juízes. Neste princípio manifesta-se, em primeiro lugar, a limitação da própria soberania nacional ao território do país: assim como os órgãos do Poder Executivo e Legislativo, também os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais dos Estados. Todo e qualquer ato de interesse para o processo, que deve ser praticado fora dos limites territoriais em que o juiz exerce sua jurisdição, depende da cooperação do juiz do lugar.
Indelegabilidade – é expresso através do princípio constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições. A Constituição fixa o conteúdo das atribuições do Poder Judiciário e não pode a lei, nem pode muito menos alguma deliberação dos próprios membros deste, alterar a distribuição feita naquele nível jurídico-positivo superior.
Inevitabilidade – significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, impõe por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo; a situação de ambas as partes perante o Estado-juiz (e particularmente a do réu) é de sujeição, que independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal.
Inafastabilidade – Indeclinável – Art. 5º inciso XXXV - garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha em juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. Não pode a lei “excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito” (art. cit.), nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CPC, art. 126).
Juiz natural – assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais legais. A constituição proíbe os chamados tribunais de exceção, instituídos para o julgamento de determinadas pessoas ou de crimes de determinada natureza, sem previsão constitucional (art. 5º, inc. XXXVII).
Inércia – os órgãos jurisdicionais são por sua própria índole inertes. O exercício espontâneo da atividade jurisdicional acabaria sendo contraproducente, pois a finalidade que informa toda a atividade jurídica do Estado é a pacificação social e isso viria em muitos casos formar conflitos e discórdias, lançando desavenças aonde elas não existiam. Há outros métodos reconhecidos pelo Estado para a solução dos conflitos como a conciliação endo ou extraprocessual, autocomposição e, excepcionalissimamente, autotutela – sobre os meios alternativos para a eliminação de conflitos e o melhor é deixar que o estado só intervenha, mediante o exercício da jurisdição, quando tais métodos não tiverem surtido efeitos. O Estado só intervêm quando é chamado.
h) Jurisdição Voluntária - A independência dos magistrados , sua idoneidade, a responsabilidade que tem perante a sociedade leva o legislador a lhe confiar importantes funções na chamada administração pública de Direito Privado.
A Jurisdição voluntária são os atos praticados pelo juiz mas não necessariamente caracterizados como jurisdicionais.
A doutrina indica 3 categorias de atos de jurisdição voluntária:
Atos meramente recepticios (função passiva do magistrado) – publicação de testamento particular.
Atos de natureza simplesmente certificantes – legalização de livros comerciais, “vistos” em balanços.
Atos que constituem verdadeiros pronunciamentos judiciais (separação amigável, interdição). Só estes estão disciplinados no Código Civil.
Analisando os elementos caracterizadores da jurisdição, vem a doutrina dizendo que os atos da jurisdição voluntária nada teriam de jurisdicionais porque:
não se visa com eles, à atração do direito, mas à constituição de situações jurídicas novas.
Não há o caráter substitutivo, pois o que acontece é que o juiz se insere entre os participantes do negocio jurídico, numa intervenção necessária para a consecução dos objetivos desejados, mas sua exclusão das atividades das partes.
O objeto dessa atividade não é uma lide, como sucederia sempre com a atividade jurisdicional.
Não há coisa julgada, em decisões proferidas e feitas de jurisdição voluntária, pois tal fenômeno é típico das sentenças jurisdicionais.
Jurisdição Contenciosa – á pacificação social mediante a eliminação de situações incertas ou conflituosas. Exerce-se segundo as formas processuais – há uma petição inicial, que deverá ser acompanhada de documentos, como na jurisdição contenciosa: há citação dos demandados, resposta destes, princípio contraditório, provas, fala-se em sentença e em apelação. Não há porque restringir à jurisdição contenciosa os conceitos de parte do processo.
O artigo 1º do Código de Processo Civil deixa claro o entendimento de que a jurisdição é composta de duas espécies, a saber: contenciosa e voluntária.
02/03/2004
Jurisdição
Princípios
Classificação
Objeto
Cível
Penal
Organismos
Especial
Comum
Hierarquia
Superior
Inferior
Voluntária
Contensiosa
Princípios – Linhas básicas – Legitima o Instituto, passa a responder os anseios da sociedade baseado em seus princípios.
Juiz Natural à é a segurança que a sociedade tem de ter pré-concebidos os órgãos jurisdicionais. Temos a segurança da imparcialidade. Os tribunais asseguram decisões isentas. É proibia a criação de tribunais especiais porque estes já estão condenando o réu. Não é permitido tribunais especiais para julgar um caso pretérito, é imparcial.
Existem tribunais especiais – para se ter uma agilidade maior. Só julga casos de determinada natureza. Especialização (Trabalho).
Ex. Fórum da Justiça do Trabalho, Tribunal Federal, etc.
Investidura à atividade jurisdicional é investida por uma pessoa integra a sociedade, selecionada pelo Estado para exercer a função de julgador. Somente quem é investido do poder, pode decidir.
Desobedecer a uma ordem judicial e um crime passível de sanção.
O Juiz normalmente após a aposentadoria sai da investidura.
Indelegabilidade à não pode delegar, não pode passar funções a outrem. Todas as ações do poder público estão centradas a uma ordem legal. A Lei determina.
Nenhum juiz pode passar a outro a sua competência.O Poder jurisdicional não pode delegar a outrem a sua função. O Juiz do Trabalho não pode resolver os problemas de família.
Inevitabilidade à não pode evitar à Inafastabilidade àIndeclinável.
O Poder Jurisdicional não se pode impedir. Não se pode afastar ou evitar, não há possibilidade, se alguém precisar ajuda, o Estado não pode negar. O Estado sempre deve ajudar, ele não pode dizer que não existe solução ao fato. Ele deve negar ou conceder, mas nunca se isentar. Tutela jurisdicional – assegurar o Direito.
Aderência ao território à nenhum juiz pode fazer busca e apreensão no Paraguai porque é contra a soberania.
Os juizes que atuam nas varas cíveis possuem a sua jurisdição. Ex. Foz do Iguaçu. Ele pode entrar em contato com outro juiz de outra jurisdição e lhe pedir auxílio. Existe um limite territorial.
Inércia à (parado) Não há jurisdição atuando sem provocação. O poder jurisdicional deve ser provocado, chamado a atuar. Depois de acionado ele é autônomo para prosseguir o processo até o fim passando por todas as fases:
postulatória
sustento
decisória
Classificação:
Jurisdição Civil e jurisdição penal.
Jurisdição civil à todo o Direito não penal, Comercial, Civil, Trabalhista, Constitucional, Consumidor, Família, Administrativo, etc.
Jurisdição Penal à todos os crimes e delitos.
Organismos:
Especial – Jurisdição penal tem por função sobre matérias em que se criaram órgãos especiais à justiça do trabalho (nada se produz sem a força do indivíduo, inúmeros são os pacotes laborais)
Justiça eleitoral à importância do pleito que vai eleger os representantes da sociedade. Clareza.
Justiça Militar à peculiaridade da atividade militar – inobservância dos objetivos da função militar.
Justiça Comum – não sendo especial é comum.
Federal – Caixa Econômica – estabelecida para conhecer os casos em que a União esta envolvida.
Estadual – Problemas com o Banco do Brasil, litígios.
Hieraquia:
1ª Instância – varas federais, estaduais, TRF, TRT, TSA
2ª Instância – tribunais de Justiça, Alçada, tribunais Regionais do Trabalho
3ª Instância – Tribunais de Apelação – STJ, TSE, STS
4ª Instância – STF
Até a 2ª Instância tem-se o interesse das partes.
3ª e 4ª Instância – discute a eventual legitimação do ordenamento jurídico.
O poder é o mínimo nas várias jurisdições. A Hierarquia é apenas funcional.
Não significa subordinação – cada juiz é livre para sua decisão.
DIFERENÇA ENTRE VOLUNTÁRIA E CONTENCIOSA
05/03/2004
Jurisdição
Voluntária
Contenciosa
Direito Processual
Direito Material
Direito Processual Civil
Direito Processual Penal
Método
Efetividade
Instrumentalidade
Unicidade
Teoria Geral
Fontes
Lei
Características
Pública
Cogente
Ônus
Processual
Jurisdição
Voluntária – A e B se separam com situação conflituosa. Existe uma lide. B prestou serviços para A que nega o pagamento.
B se coloca como credor e A como devedor – característica da lide.
Os dois procuram o Estado para que ele possa determinar o conflito.
B deixa de ser credor para se tornar o autor da demanda.
A deixa de ser devedor para ser o réu.
Estado
(Réu) A- Devedor B- Credor (AUTOR)
Lide
Lide – pretensão existida por um conflito de interesses.
A faleceu e deixou 4 indivíduos, que serão os respectivos herdeiros do patrimônio deixados por A.
Estado
At
Patrimônio
A B C D
Cada herdeiro recebe 25%
Procuram o Estado, não há conflito, pois pode existir o acordo. São requerentes e não litigantes.
Arrolamento de bens, vem pedir a homologação, porque o Estado tem que conhecer a situação.
Direito sucessório, reconhece a linha de herdeiros, ante os documentos apresentados pelo juiz para fazer escritura, etc.
Formal de partilha – documento fundamental.
Estado, homologar composição harmônica apresentada pelos herdeiros. Chancela o interesse já definido entre as partes.
Eventualmente, mero acordo – jurisdição voluntária.
Se aparecer mais dois herdeiros que requeiram sua parte, inicia-se a lide. Herdeiros serão o Réu e os novos litigantes como autores que recorreram ao Estado, que irá determinar o reconhecimento da paternidade e posteriormente uma nova partilha.
Se tem o Estado que homologa – não tem definitividade da coisa julgada.
Limites subjetivos da coisa julgada – se D e F não entram na decisão, não os atinge, podendo eles entrar na discussão do Direito.
Patrimônio é coisa de vivo
Espólio é coisa de morto.
A e B discutem sobre um lote, um terreno. O Estado soluciona a lide e decide que o terreno é de B. Mais tarde surge C, dizendo que o terreno é seu. O Estado não conheceu a lide de B e C e então temos uma nova Lide.
E E
A X B C
≠
Lide Lide
A quer se separar de B – apresenta um acordo com a divisão de bens, o acordo é homologado pelo juiz. Homologado, ele passa a ter um estado civil novo, separado judicialmente. A homologação cria um estado novo. Se um deles se arrepende, pode voltar atrás e desconstituir a situação voltando ao estado anterior, ou seja, o casamento.
Se converter a separação judicial no divórcio – a única solução é casar de novo.
Jurisdição voluntária – requerentes – não há lide – não tem contraditório.
Jurisdição contenciosa – partes – lide – contraditória
Contraditória é a situação em que haverá a possibilidade de contra defesa. Se A diz que tem direito de receber, B pode contestar.
Fato novo – que se evidencia, pode ocasionar uma nova revisão.
37`Existência de partes em interesses harmônicos.
Contenciosa – litigantes – interesses que se chocam, o Estado é chamado para solucionar o conflito.
Jurisdição voluntária – não é jurisdição.
Jurisdição verdadeira é a contenciosa.
DIREITO PROCESSUAL – pg 36, 37, 40
Direito Processual – e um complexo de normas e princípios que regem tal método de trabalho, ou seja, o exercício conjugado da jurisdição pelo estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.
Regras de como o Estado vai atuar.
Ordária de Deus – colocava o cidadão à prova de Deus.
Valoração da prova
46´ - Sistema processual procurava:
transparência
ampla participação da sociedade
etc
Direito Material – e o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida (direito civil, penal, administrativos, comerciais, tributários, trabalhistas, etc...).
Direito Processual Civil ou Penal – são fundamentais para a operacionalidade do Direito Material.
Não há Direito Penal sem que seja através do processo, não se cria soluções privadas para conflitos penais. Só há aplicação de penas com o devido processo penal.
Todo indivíduo é inocente até que se tenha uma sentença que possa caracterizá-lo como culpado.
Sistema material penal à só atua no processo.
Metodologia busca a efetividade na segurança de que suas decisões sejam justas.
É o método que atua esperando efetividade para assegurar o Direito a cada um da sociedade.
Quem aplica os atos processuais são os operadores do Direito.
Caixa Econômica em relação às diferenças do fundo de garantia. A Caixa tem de pagar a todos, é direito de todos, é inconteste. É direito adquirido. A Caixa Econômica continua contestando.
No Penal, o método é absoluto, ninguém pode ser preso.
Método – Instrumentalidade – instrumento de justiça para a sociedade. Tenta-se criar uma via de acesso para toda a sociedade.
As pessoas precisam ter condição de buscar a justiça. As pessoas terão este acesso se a justiça fornecer condições.
1:05´Metodologia que busca efetividade, que procura a instrumentalidade.
09/03/2004
Direito Processual
Natureza
TGP
Fonte
Características
Princípio
Igualdade
Qual a diferença entre igualdade formal e material?
Imparcialidade
Há relação com o Princípio do Juiz Natural?
Ação e Inafastabilidade
Explique diante da inércia da instituição?
Ampla defesa e contraditório
Explique se há relação entre eles.
Persuasão racional
Porque tal princípio situa-s entre o sistema da prova legal e do julgamento secundum concientian?
Livre investigação das provas
Qual a diferença entre verdade real e verdade formal?
Motivação das decisões jurisdiciais
Qual a sua função política?
Disponibilidade e indisponibilidade
Como se aplicam aos direitos materiais?
Impulso oficial
Porque prende-se ao procedimento?
Oralidade
Porque diz respeito a metodologia?
Publicidade
Porque é um instrumento de fiscalização?
Lealdade processual
Qual a sua importância
Economia
Explique a relação entre custo benefício dentro do processo.
Duplo grau
Qual a sua finalidade?
Direito Processual – regras que regem a jurisdição que é o poder do Estado. Ele se rege pelo direito processual. São as regras do jogo, pré-concebidas pela sociedade.
Rege a atividade pública –
A natureza do Direito Processual à É um conjunto de regras (leis) de natureza pública, porque regem o Estado em cima e a Sociedade em baixo
Estado
Sociedade
Público à Direito Penal, Tributário, Administrativo – regem o interesse do Estado
Privado à Comercial, Civil, Trabalhista
O Direito Processual apresenta característica pública.
Teoria Geral do Processo à não existe a instituição TGP e sim uma necessidade pedagógica de se colocar o acadêmico a entender do Direito. Direito Processual do Trabalho, Administrativo, etc.
Esclarece sobre assuntos, elementos que são comuns ao Direito.
O Direito Processual é visto de modo amplo em TGP à estuda-se o CPC, CPP – São Códigos (leis) que procuram estudar como o Estado age em cada um deste códigos.
Regras quanto aos ritos, caminhos a percorrer, modo de elaborar defesa, modo de exercer a faculdade de produzir provas, como se abre para alegações finais, qual é o tempo, meios de impugnações de decisões, tipos de recursos quem é competente para reconhecer os recursos.
Regras processuais esparsas, lei do inquilinato, como se procede uma ação renovatória.
Fontes à todas, COO, CIC tem sustentação na CF. Como sae estrutura o STF, STJ, TRF.
CF – garante os princípios básicos relacionados no processo.
14´47”
Fonte à de onde eu posso tirar algo.
A fonte do Direito é a lei.
Lei da característica pública – cogente
Regras dispositivas à regras que podem dispor (abrir mão). Dois indivíduos estabelecem obrigações contratuais. Um vende o carro e o outro paga o preço. Se o dia do pagamento não for estabelecido. Quando os dois se silenciam o lugar do pagamento é o domicílio do devedor. Mas pode-se combinar outro lugar, se não for combinado prevalece o código.
Regras cogentes não permitem dispor em contrário. Não se tem disponibilidade de se alterar.
Relações de trabalho – duas pessoas pactuam de que vai se pagar metade do décimo terceiro salário, isto não vale porque é cogente – vale o que está imposto pela regra.
As regras processuais são cogentes à definem condutas definidas no CPC e CPP, e devem ser cumpridas.
É uma regra que impõe e não aconselha, são regras impositivas.
Regra cogente é a vontade das leis, não se tem possibilidade de alteração.
Ônus à obrigação, custo, dentro do contexto jurídico se reporta a uma conduta a ser tomada pelo agente em prol da sua conduta. Assumiu o ônus, assumiu o comportamento que trará o benefício ao agente. Ex. Pagar o aluguel, beneficia outro e o ônus beneficia a si mesmo.
Ônus de executar o ato em seu interesse.
Ônus da prova à quando alega algo, sustentando a existência do fato, o ônus de provar é seu. Deve apresentar o fato, se não conseguir não terá chance.
Ex. Alega que prestou serviço a outro, tem prazo para apresentar a defesa, na seqüência da instrução. Trabalhei e não recebi. Trabalhou mas eu paguei tudo. O ônus de provar que pagou tudo é do empregador. Pagamento se prova com recibos. Quem paga mal paga duas vezes.
29´
Ônus – define regras de conduta para a defesa de seus interesses.
Processual – envolve a regência do instrumento (como se desenvolve o processo, como funciona). Nada mais é do que a manual de instruções do processo.
Princípios
Princípio à é a linha mestra, é a base, não pode existir uma regra de Direito Processual que não se paute nos princípios.
Princípio procura nortear o sistema.
Igualdade
Qual a diferença entre igualdade formal e material?