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TRIBUTÁRIO II (1/3)

TRIBUTÁRIO II (1/3)


TRIBUTÁRIO II


 


Prof. Luis Antonio


 


28/07/2005


 


Art. 1º ao art. 218 CTN – 80% das matérias de concurso; 20% é de Processo Administrativo Tributário.


 


 


Bibliografia.


-          Hipótese de Incidência Tributária – Geraldo Ataliba


-          Lacunas do Direito – Maria Helena Diniz


-          Norma Jurídica Tributária – Paulo de Barros Carvalho


-          Conflito de Normas – Maria Helena Diniz


-          Curso de Direito tributário  - Paulo de Barros Carvalho – Capítulo V ao final.


 


2º Bimestre


-          Curso de Direito Tributário – Sacha Calmon


 


Legislação:


-          CTN atualizado com a LC 118 e a EC 45


-          LO


 


Para próxima aula:


-          Medida provisória 252/05 – cria a Receita federal do Brasil


-          LC 95/98 trata da estrutura das leis.


 


Notas – Avaliações – provas objetivas ou mistas.


 


 


QUESTIONÁRIO


 



  1. Conflito constitucional de normas.


Pode uma lei complementar, cuja função é a do inciso III do art. 146 CF, dispor sobre IPTU? Diminuindo suas alíquotas?


 



  1. Pode uma LC, com base no inciso II do art. 146 CF, dispor sobre o inciso III do art. 155 CF?


 



  1. A LC prevista no inciso I, do art. 146 CF, pode dispor sobre o ISSQN, diminuindo a alíquota máxima definida pela lei complementar 116/03?


 



  1. Havendo conflito (quando uma permite e outra não permite) entre a LC federal e a LC municipal, em matéria tributária, como se resolve?


 



  1. Havendo conflito entre a Lei Ordinária federal e a Lei Ordinária Municipal, em matéria tributária, como se resolve?


 


 



  1. Os decretos federais em matéria tributária prescindem ou não as leis ordinárias. É possível a existência do decreto autônomo em matéria tributária.


 



  1. Havendo conflito entre um decreto federal e um decreto estadual dispondo sobre ICMS. Qual prevalece?


 



  1. Decretos legislativos em matéria tributária podem estabelecer isenções de IPTU?


 



  1. É possível a edição de medidas provisórias estaduais que disciplinam o IPVA?


 



  1. O que diferencia o ITR do IPTU?


 


Art. 146 CF. Cabe à lei complementar:


I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:


a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;


b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.


d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)


 


Art. 155 cf. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:


III - propriedade de veículos automotores.


 


 


II. Norma Jurídica Tributária


 


As normas jurídicas tributárias possuem as mesmas estruturas das demais normas jurídicas do sistema. Esta estrutura está basicamente delineada pela LC 95, não obstante ela possuir simetria formal com as demais normas, ontologicamente (modo de ser) ela possui substanciais diferenças. O conteúdo específico indivisível e pragmático da norma jurídica tributária são os fatos e os comportamentos humanos que se praticados geram conseqüências jurídicas. Estas são chamadas de normas de comportamento ou normas de conduta.


 


As normas jurídicas tributárias, também revelam um outro aspecto. Elas são condenadas ou confinadas não a regulamentos, comportamentos, mas para dispor sobre outras normas tributárias, o que implica em afirmar que diretamente estas normas se dirigem para outras normas e jamais para as condutas. E elas são chamadas de normas tributárias de estrutura.


 


                                                                                  Direta


 


 




                                                           Condutas humanas que tem relevância para o direito


                                                           Tributário


 




                                                                                                          indireta


 


Norma Jurídica Tributária                  LC 95 – conduta (1)


 




                                                                                              Direta


                                                          


                                                           Que regula as normas jurídicas tributárias que tem


relevância para o direito tributário


 


 




            indireta                       nulidade


 Conduta = incidência


                                               conseqüência


 


MP 232 – aumento da alíquota de imposto de renda – norma voltada para a conduta. A pessoa que ganhasse acima de X passaria a pagar 25%.


 


Lei que diz que atravessar a Ponte da Amizade com um Home Theater tem de pagar 70% de imposto de importação – refere-se a uma conduta.


 


LC87/96 – ICMS – quando pega a soja e exporta para a China – a LC diz que tem isenção de ICMS. Esta lei está voltada para uma conduta – Comportamento – é exportar a soja independente de quem seja, terá isenção de ICMS.


 


Direito Financeiro em conflito com A Lei Orgânica Municipal. Qual prevalece? O que tem força normativa e as vezes o assunto refere-se a poder constituinte municipal.


Pacto federativo.


Conflito entre Presidente e Prefeito – quem tem poder sobre determinada matéria.


 


Art. 59 LC 95 à dispõe sobre a elaboração de leis, ou seja, fala o que uma lei tem de ter.


 


 


Ementa.


Do 1º ao último artigo só pode dispor sobre uma matéria.


 


LC 95 está voltada para outras normas.


 


Incidência direta à quando incide sobre normas jurídicas. Ex. Conduta humana


 


Incidência indireta à quando incide sobre conduta. É uma conseqüência. Ex. O mundo jurídico é uma conseqüência da conduta.


 


LC 95 está voltada para normas jurídicas diretamente e apenas de modo indireto para as condutas daqueles que vão elaborar a norma jurídica e daqueles que terão de cumprir a norma jurídica feita de acordos com os procedimentos da LC 95.


 


 


 


04/08/2005


 


Norma Jurídica


 


a)      Comando


b)      Estrutura


 


Estrutura da Norma Tributária


 


1.      Comando


2.      Sanção


3.      Forma Legal


 


Critérios Legais de Disciplinamento


 



  1. NJTF


 



  1. NJTE                                                   Tributário


 




  1. NJTM              


 


Legislação Tributária


 


NP + NA


 


Norma Jurídica


 


a)      Conduta – lei tributária voltada para regular o comportamento do indivíduo no sentido de instituir.


Obrigação Tributária Institui:


o   Comissão


o   Omissão em relação à obrigações tributárias.


 


b)     Normas de Estrutura – Ver primeiro o objetivo da norma.


 


MP 232 – Norma de Conduta


LC 95 – Norma de Estrutura – regulamenta como outras normas do Sistema Jurídico devem ser elaboradas.


 


Formas de ver as normas de conduta ou estrutura:


1º - Examinar a ementa.


2º Examinar o conteúdo ou a finalidade da Norma Jurídica Tributária ou a sua ontologia (modo de ser da norma Jurídica).


 


 


Estas 5 normas, pelas ementas são de conduta ou de estrutura?


 


LC 24/75 – Convênio – Norma de estrutura à se o convênio firmado entre os Estados ferir os procedimentos de 24/75 teremos uma inconstitucionalidade formal.


Se Minas Gerais diminuir o ICMS da cesta básica – convênio.


Guerra fiscal entre Estados é disciplinada pelos convênios.


 


LC 70/91 – Conduta – não mexe com outro tipo de lei. Conduta de quem paga e de quem cobra. A União cobra porque é de competência da União e quem assina a lei é o Presidente da República.


 


DL 37/66 – Conduta – Quem paga Imposto de importação.


 


Vender um veículo é conduta – incide em ICMS.


Pegar um avião – é conduta – paga taxa de embarque.


 


D 70235/72 – Estrutura – dispõe sobre o que  (processo administrativo)


 


LC 63/90 – Conduta – Conduta do Estado que recebe dinheiro da União.


 


Norma de estrutura é quando mexe com Lei, Procedimento ou Processo.


 


A ementa pode ser de conduta e o conteúdo pode ser de estrutura, ou a ementa pode ser de estrutura e o conteúdo pode ser de conduta.


 


Estrutura da Norma Tributária


 


São elementos constitutivos/integrantes da norma.


Do que ela se compõe.


Se vê alguém andando sem cabeça – ser humano não é. Para ser humano tem que ter característica básica.


 


Existem algumas peculiaridades que diferenciam a Norma Tributária das outras normas do sistema.


 


Norma tributária faz parte do mundo do dever ser, só que possui peculiaridades a mais ou peculiaridades a menos.


 


Diferenças das Normas Tributárias e outras normas:


 


1.      Comando:


a.       As Normas tributárias se dirigem para condutas jurídicas que tem relevância só para o Direito Tributário


b.      As normas tributárias estão voltadas para as normas de estruturas tributárias.


c.       As normas jurídicas possuem a finalidade de criar direitos e obrigações, modificar direitos e obrigações, alterar direitos e obrigações e extinguir direitos e obrigações com viés tributário ou com reflexos na órbita tributária.


 


Art. 110 CTN – A Lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente pela Constituição Federal, pelas Constituições Estaduais, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competência tributária.


 


d.      A entrada em vigência das normas tributárias, o modo de interpretação das normas tributárias e a forma de aplicação das normas tributárias seguem regras estritamente tributárias.


O primeiro descortino que se tem em relação a matéria tributária pelo art. 110 CTN, não adianta querer normas do Direito Civil, Direito Penal, Direito Comercial, LICC ao Direito Tributário porque estas normas não se aplicam ao Direito Tributário.


O Direito Tributário tem suas regras, normas, concepções, diferentes dos outros direitos.


 


Conteúdo no mundo do dever ser é Tributário porque se refere a Imposto de importação, Taxas, Contribuição de Melhoria, Contribuição Social, Empréstimo Compulsório.


 


Não dizendo nada, a lei tributária pode entrar em vigência em 90 dias, um ano ou imediatamente.


 


LC 70/91 – criou a Cofins, mas não diz quando entra em vigência – Art. 195 CF diz que entra em vigência em 90 dias.


 


Interpretação das Normas Tributárias possuem regras próprias.


 


Art. 111 CTN. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:


I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;


II - outorga de isenção;


III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


 


Paraná concede isenção de ICM para as montadoras, isso não vale para a industria química, sapatarias, etc. As outras não podem ajuizar ação, alegando que todos são iguais perante a lei.


 


90% rechaçam o art. 111 CTN.


A Exceção é o Art. 111 CTN


 


Art, 156 CF – imunidade tributária para os livros, periódicos ou jornal e o papel destinado a sua fabricação. Isso não serve para as livrarias.


 


O Livro eletrônico também tem o benefício da imunidade.


 


2.      Sanção – Quando se descumpre as normas tributárias você tem:


        Sanção Administrativa


        Sanção Penal


        Sanção Cível


 


Art. 1326 CTN – cria responsabilidade objetiva. O camarada  preencheu a nota fiscal e ao invés de colocar R$100,00 ele colocou R$1,00, com o intuito de baixar o valor.


Presume-se dolo sempre – responsabilidade objetiva. O agente deve provar que não agiu com dolo.


 


Lei 8177/90 – denúncia genérica – O Ministério Público denuncia todos os sócios pela alteração da nota. Esta denúncia foi rechaçada pelos tribunais, pois um acabava respondendo pelos outros.


3.      Forma Legal – é o corpo das normas tributárias. Devem obedecer ao regramento, as técnicas exigidas pela lei complementar 95/98 combinado com o Decreto 2954/99,


 


Tanto na sanção como a forma da Lei Tributária obedece às formas da lei em geral.


 


Ao estruturar o corpo da norma tributária obedece-se a LC95/98.


 


É o comando que diferencia as normas tributárias das demais normas do sistema, e o que faz as normas tributárias pertencerem ao sistema é a forma de sanção e a sua estrutura legal.


 


Ex. Pode redigir um norma tributária em espanhol, mas esta só será válida se estiver na Espanha.


 




11/08/2005


 


Critérios legais de disciplinamento do Direito Tributário.


 



  1. NJTF (conteúdo)


 



  1. NJTE (conteúdo)                                


 



  1. NJTM (conteúdo)


 


Estrutura da Sanção Tributária


 


Sanção:


-          Administrativa


-          Penal


-          Civil


 


Conclusão


 


NP + NA = LT


 


Súmulas STJ


 


20 – Dentro do Direito Tributário – Trata do ICMS


45 – Dentro do Direito Tributário – Fazenda Pública – art. 209 CTN – Cobrador de tributos


 


Reexame – reapreciação de toda a causa por parte da 2ª entrância. STJ não pode agravar, ou seja, dar a mais – só pode dar menos nunca mais do que já foi dado.


É recurso do CPC envolvido em matéria tributária à chamamos de Processo Tributário.


Esta súmula pode estar no CPC ou no Tributário.


Sentença é instituto de Processo Civil.


Trâmite é instituto de Processo Civil.


Conteúdo do embargo do devedor é tributário.


Execução fiscal é tributário.


 


 


EF = Execução fiscal


ED = Embargos de declaração


 


EF – ED à sentença à TJ à efeito devolutivo – Processo Civil.


 


46 – Fora do Direito Tributário


Execução por carta.excuta em Foz, mas recebe carta lá em Pinhais. Carta precatória.


 


49 – Dentro do Direito Tributário.


 


50 – Dentro do Direito Tributário


Tarifa à nos tratados internacionais é a taxa. Na legislação brasileira que não se refira a taxa pode ser pedágio, preço público, preço quase privado.


Tarifa não faz parte de taxa.


293 – VRG de vez em quando é taxa de vez em quando é imposto.


 


279 – Dentro do Direito Tributário.


 


274 – Dentro do Direito Tributário.


 


270 – Dentro do Direito Tributário. Art. 139 CTN. Crédito tributário tem um contribuinte que tem uma ação em Vara Cível Estadual. Pode ser uma falência.  O governo federal quer os tributos federais, o governo estadual quer os tributos estaduais, o governo municipal quer os tributos municipais à é preferência de crédito tributário.


Causas que tem o interesse federal envolvidos devem-se ser deslocados para Vara Federal. Nesta súmula não se desloca.


 


262 – Dentro do Direito Tributário.


 


251 – Quando o casal é inseparável, isto é junta seus bens. Quando separa vem a dívida tributária. A Fazenda Pública só pode cobrar a dívida do devedor a não ser que seja provado que o enriquecimento do outro foi ilícito. Uma estratégia.


 


250 – Dentro do Direito Tributário


 


237 – Dentro do Direito Tributário.


 


232 – Dentro do Direito Tributário. Entroncamento do Direito Civil e do Direito Tributário.


 


215 – Dentro do Direito Tributário. Imposto de Renda.


 


213 – Dentro do Direito Tributário – Compensação tributária – art. 170 CTN


 


212 – Dentro do Direito Tributário – Problema judicial de Processo Civil.


 


210 – Dentro do Direito Tributário – FGTS e espécie de contribuição.


 


202 – Fora do Direito Tributário.


 


198 – Dentro do Direito Tributário.


 


PRÓXIMA AULA


 


SÚMULA – 139 –


 


 


Comando = Conteúdo --------à Sanção


 


 




             Conteúdo Tributário


 


 




                  Súmula STF


                 Súmula STJ


Do conteúdo, se houver um descumprimento à ordem jurídica vai reagir com 3 sanções que existem para garantir eficácia da norma jurídica tributária.


 


Sanções:


 



  1. Sanção Administrativa à é aplicada através de um auto de infração. Este auto de infração vai tramitar de acordo com o Processo Administrativo.


Responsáveis – Receita Federal – Receita Estadual e Receita Municipal.


 



  1. Sanção Penal à penas em decorrência dos crimes. Lei 8.137. O auto de infração se transforma em representação penal para fins penais (RFFP). Se chegar até aqui vira inquérito policial e ação penal. Prisão.


 



  1. Cível à Execução fiscal (CPC)– Lei 6.830 – R$


 


Essas 3 formas de sanção podem ser simultâneas ou consecutivas.


 


Sanção que não está no mundo jurídico – sanção moral e psicológica.


 


Inferno astral  - pode começar com auto de infração ou com diligência da PF ou do Ministério Público.


 


Cada órgão público tem competência para determinar sanções.


 


A PF se preocupa da sanção penal. Se vai ter auto de infração é problema dos auditores fiscais (administrativo), para depois ir para a dívida ativa e em seguida ir para a sanção cível, execução fiscal.


 


Comando – Conteúdo – Súmula à sanções (administrativa, penal, cível).


 


 



  1. NJTF (conteúdo) – Legislação tributária federal – Pirâmide federal –Ex. MP 232, Lei 5.172/66, Decreto 3000 – Lei 4.320 – LC 101/2000, Imposto de Renda, Imposto sobre Grandes Fortunas.


 



  1. NJTE (conteúdo) – Legislação Tributária Estadual. Pirâmide Estadual. Ex. Regulamento ICMS, IPVA


 



  1. NJTM (conteúdo) – Legislação Tributária Municipal – Pirâmide Municipal – IPTU, ISSQN


 


TRAZER PARA PRÓXIMA AULA A TABELA DO SEMESTRE PASSADO


 


NP + NA = LT


 


NP = Norma Primária


NA = Norma Secundária


LT = Lei Tributária


 


 




 




                                   Constituição Federal                                     CF


                                   Emenda Const.                                              EC


Normas Primárias       Lei Complementar                                         LC


                                   Leis Ordinárias                                              LO


                                   Medidas Provisórias                                      MP


                                   Decretos Legislativos                                    DL


                                   Leis Delegadas                                              LD


                                   Resoluções SF                                               RSF


           


 


                        Normas Secundárias


 


 


 


 


 


 


Normas Primárias – só elas:


-          Inovam o ordenamento;


-          Criam direitos e obrigações;


-          Extinguem direitos e obrigações;


-          Alteram direitos e obrigações


 


Normas Secundárias – são normas secundárias porque:


-          Não inovam o ordenamento;


-          Não criam direitos e obrigações;


-          Não extinguem direitos e obrigações;


-          Não alteram direitos e obrigações


 


Seu objetivo esta voltado unicamente para REGULAMENTAR (entre o céu e o inferno). Para dizer que as normas secundárias só existem em função das normas primárias.


 


Quer dizer, sem norma primária não há norma secundária.


 


Ex, Normas secundárias:


-          Instituição normativa


-          Despachos administrativos


-          Parecer


-          Parecer normativo


-          Edital


-          Portarias


-          Decretos


-          Circulares


-          Resoluções – que não sejam do Senado. Ex. Resolução do Banco Central.


 


Todas as normas primárias tem um processo legislativo.


 


 


 


 




     NP                                      NP                               NP


                  PF                                     PE                             PM


 


                                   +                                       +                           = Legislação Tributária


 




  NS                                    NS                             NS


 


 


A totalidade das pirâmides é chamda de legislação tributária.


 


Decreto 4.543 – Norma secundária – Resolução


Decreto 4.544 - Norma secundária – Resolução


 






Direito de Instituir Tributos















































União



Estado



Município



Distrito Federal



TF



TE



TM



TD



IF – Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (art. 153, I CF)


- Imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (art. 153, II CF)


- Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, III CF)


- Imposto sobre produtos industrializados (art. 153, IV CF)


- Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 153, V CF)


- Imposto sobre propriedade territorial rural (art. 153 VI CF)


- Imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar (art. 153, VII CF)



IE Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (art. 155, I CF)


- Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II CF)


- Imposto sobre  propriedade de veículos automotores. (art. 155, III CF)


 



IM- Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (art. 156, I CF)


- Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (art. 156, II CF)


- Imosto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar (art. 156, III)



ID – (IE + IM)


– Imposto sobre  a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (art. 155, I CF)


- Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II CF)


- Imposto sobre  propriedade de veículos automotores. (art. 155, III CF)


- Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (art. 156, I CF)


- Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (art. 156, II CF)


- Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar (art. 156, III)



TXF - As taxas cobradas pela União no âmbito de suas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (art. 77 CTN)



TXE  - As taxas cobradas pelos Estados, no âmbito de suas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (art. 77 CTN)



TXM - As taxas cobradas pelos Municípios, no âmbito de suas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (art. 77 CTN)



 



CMF - A contribuição de melhoria cobrada pela União, , no âmbito de suas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (art. 81 CTN)



CME - A contribuição de melhoria cobrada pelos Estados, no âmbito de suas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (art. 81 CTN)



CMM - A contribuição de melhoria cobrada pelos Municípios, no âmbito de suas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.(art. 81 CTN)



 



CSF - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (art. 149 CF.)



CSE - Os Estados, instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.(art. 149, § 1º CF)



CSM – Art. 149, § 1º CF - Os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.(art. 149, § 1º CF)


Art. 149-A - Os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (art. 149-A)



 



EC



 



 



 



 





18/08/2005


 


Respostas do questionário do dia 28/07/2005.


 


Súmulas STJ


 


124 - A Taxa de Melhoramento dos Portos tem base de cálculo diversa do Imposto de Importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, de ALALC ou ALADI.


 


124 – Dentro do direito Tributário – Base de cálculo – taxa de melhoramento.


 


125 - O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.


 


125 – Dentro do Direito Tributário – Trata de isenção.


 


138 - O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.


 


138 – Dentro do Direito Tributário


 


139 - Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR.


 


139 – Dentro do Direito Tributário – ITR e Procuradoria da fazenda


 


156 - A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.


 


156 – Dentro do Direito Tributário – Trata de ISSQN.


 


160 - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.


 


160 – Dentro do Direito Tributário – Trata de IPTU.


 


163 - O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.


 


163 – Dentro do Direito Tributário – Trata do fato gerador do ICMS que é de competência estadual.


 


166 - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.


 


166 – Dentro do Direito tributário – Trata do ICMS e contribuinte.


 


167 - O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.


 


167 – Dentro do Direito Tributário – refere-se ao ISSQN que é imposto municipal.


 


188 - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.


 


188 – Dentro do Direito Tributário – trata do indébito tributário – quando paga a mais e pede de volta.


 


189 - É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.


 


189 – Dentro do Direito tributário – Execução fiscal. Dívidas tributárias e não tributos.


 


198 - Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.


 


198 – Dentro do Direito Tributário – Trata de importação, de matéria tributária e de incidência de ICMS.


 


 


QUINTA FEIRA DIA 28 – PROVA PARCIAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO




25/08/2005


 


Art. 59 CF. O processo legislativo compreende a elaboração de:


I - emendas à Constituição;


II - leis complementares;


III - leis ordinárias;


IV - leis delegadas;


V - medidas provisórias;


VI - decretos legislativos;


VII - resoluções.


Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


 


As normas acessória só existem por causa das principais.


Revogando-se as normas primárias revogam-se as normas secundárias.


           


Cada ramo do direito possui a sua especificidade.


 


Às vezes as normas primárias não são completas, precisando então das normas secundárias.


Se forem completas elas são suficientes.


 


A primeira norma que regulamenta é o decreto, por isso vai para a parte de baixo da pirâmide, porque a função do decreto é o art. 84,IV CF.


 


Art. 84 CF. Compete privativamente ao Presidente da República:


IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;


 


Ás vezes o decreto não é completo. As normas baixadas pelos ministérios, e por toda a estrutura dos ministérios são as normas secundárias.


Normas abaixo estão no âmbito do Poder Executivo.




 


PR à Presidente da República – Responsáveis pela Administração Tributária do país (legisla, julga e executa as leis


 




            Delega


 


 


MF – Ministério da Fazenda – administra as questões tributárias do país. Jurisdição Nacional – Lei 10.683/03


 




            Delega


 


 


SRFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil


 




            Delega


 


 


SRRFB – Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil


 




            Delega


 


 


DRFB – Delegados da Receita Federal do Brasil – Inspetores de Alfândega.


 




            Delega


 


 


ARFB – Auditores da Receita Federal do Brasil – autos de infração


 




            Delega


 


 


TRFB – Técnico da Receita Federal do Brasil


Se o Presidente tem poder, ele pode delegar para outros. Tríplice função:


-          Legislar


-          Julgar


-          Executar


 


Todos possuem a tríplice função.


O que interessa é a função de fazer lei NS (Norma Secundária).


 


Norma primária pode necessitar de várias normas secundárias para ser regulamentada


 


 


                                               Norma Secundária – Ministério da Fazenda


 


Norma Primária                      Norma Secundária –Secretaria da Receita Federal do Brasil


 




                                               Norma Secundária – Delegacia da Receita Federal


 


O que diferencia a norma primária da norma secundária à as primárias possuem norma legislativa – referendum do povo.


 


Vale para todas as esferas: União, estados e Municípios.


 


Decreto só vale para o Presidente e para os subordinados dele.


 


Decreto autônomo – não existe porque ele precisa de uma lei.


 


Todo decreto tem a função de regulamentar.


 


LOM – TRAZER PARA A PRÓXIMA AULA


 


Estado do Paraná – Norma primária


 


Art. 64


                       


                                   Emenda Const.                                              EC


Lei Complementar                                         LC – art. 194 a 199 CTN


                                   Leis Ordinárias                                              LO – LO 9.430/96


                                   Decretos Legislativos                                    DL – D37/66


                                   Leis Delegadas                                              LD


                                   Resoluções SF                                               RSF


           


 




                       


       Normas Secundárias


 


 


 


 


 


                                   1988


 


Dec. Lei                                             Medida Provisória


Dec. Legislativo                                 Decreto Legislativo


 


Decretos Lei que são compatíveis com a nova Constituição – eles são recepcionados. Se não forem compatíveis não podem ser recepcionados.


 


A Medida Provisória veio para substituir o decreto lei.


 


Depois de 5 de outubro não foi emitido mais nenhum decreto lei.


 


Decreto lei 37/66 – Regulamento do Imposto de Renda.


Recepcionado – ele só pode ser modificado por uma Medida Provisória, Lei Ordinária, Lei Complementar ou Emendas Constitucionais.


 


Medida Provisória – Decreto Legislativo – Quorum simples


LC – maioria absoluta.


 


Decreto Legislativo Estadual só pode ser baixado pela Assembléia Legislativa.


 


Control C, Control V – Cópia da CF para os Estados.


Art. 59 CF § único


 


Art. 59 CF. O processo legislativo compreende a elaboração de:


Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


 


Art. 165 CF caput, I, II e III


 


Art. 165 CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:


I - o plano plurianual;


II - as diretrizes orçamentárias;


III - os orçamentos anuais.


 


GE – Governador do Estado


 




            Delega


 


SF – Secretaria da Fazenda


 




            Delega


 


CRE – Coordenador da Receita Estadual


 




            Delega


 


DRE – Delegados da Receita Estadual


 




            Delega


 


AR – Agências de Renda


 




            Delega


 


FE – Fiscais Estaduais


 


 


Inconstitucionalidade formal é quando as normas se contradizem – é norma contra norma.


27 Estados = 27 estruturas diferentes.


 


Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98)


XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;


XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (NR) (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)


 


Art. 194 CTN e ss


 


Lei 9.430/96 – Ats. 34, 35, 36, 37, 38


 


Lei 9.532/97


 


Normas Primárias e Normas Secundárias tanto no âmbito Federal como no âmbito estadual – todas elas possuem a mesma estrutura – o comando + a sanção + a forma legal.


 


COMANDO + SANÇÃO + FORMA LEGAL


 


Comando à sempre em Normas Primárias, as vezes repete em Normas Secundárias. Todo comando é omissão ou ação que se não cumprir terá sanção: administrativa, penal e cível.


 


Forma legal – é ter a aparência, o espectro da lei.


 


PROCURAR UMA LEI PORTUGUESA, AS CONSTITUIÇÕES: PARAGUAIA E ARGENTINA: SITE STF – LINKS


LEIS ORGÂNICAS


 


 


 




08/09/2005


 


RESPOSTAS PROVA


 


1) Não. Porque lei complementar nenhuma pode tratar dessa matéria.


 


Só pode mexer para estabelecer normas gerais.


Só lei municipal pode mexer com IPTU.


Não há lei complementar que mexa na matéria.


É vinculada ao art. 156, I com limitações do §1º.


IPTU no Brasil é progressivo.


Quanto maior valor do imóvel, maior será a alíquota. Os imóveis do contrato pagam mais e os da periferia pagam menos.


Dependendo da destruição do imóvel, tem alíquotas diferenciados – os que tem função social tem alíquota menor.


 


3) Comando quer dizer uma obrigação tributária


-          P


-          A


 


Lei 95/98


 


Tem de ter um processo legislativo.


Discutido à Aprovado à Sancionada à Diário Oficial


 


Sanção à Penal, Civil, Administrativa.


Serve para todas as normas – Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito Civil, etc. O que muda é o conteúdo.


 


 


 




 


 


 


                                   Fato 1


 


                                                           Fato 2


 


Fato 1 tem relevância para o Direito porque gera efeito jurídico.


 


Obrigações pecuniárias não fazem parte necessariamente do Direito Tributário.


 


Fato sem relevância para o Direito.


Ato sem relevância para o Direito.


Fato Jurídico tem relevância para o Direito.


Ato Jurídico tem relevância para o Direito.


 


Fato e  Ato não tem relevância para o Direito.


 


Fato Jurídico à tem relevância para o Direito à o Direito acha relevante e o joga para o mundo do dever ser.


 


PARA PRÓXIMA AULA


 


RESENHA à LEI MUNICIPAL DO IPTU EXCETO A DE FOZ DO IGUAÇU


-          SUJEITO ATIVO


-          SUJEITO PASSIVO


-          TIPO DE LEI – LEI COMPLEMENTAR / ORDINÁRIA


-          BASE DE CÁLCULO


-          ALÍQUOTA


-          ISENTOS


-          IMUNES


-          OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL


-          OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA


 


 


PIRÂMIDE FEDERAL


CF


                      


EC


           


LC


    Norma Primária     


LO


           


MP


           


DL


           


LD


           


RS     


 




            Decreto Federal                     PR


 




            Normas Adm. Fed.                MF


 




NS                                                      SRFB


 




                                                           SRRFB


 




                                                           DRFB – IA


 




                                                           AFRFB


 


 


 


 


 


 


Decreto – não tem processo legislativo. As demais normas tem processo legislativo. É considerado norma administrativa baixada pelo Presidente da República.


 


Normas Administrativas.


 


 


PIRÂMIDE ESTADUAL


CE


                      


LC E


           


LOE


    Norma Primária     


MPE


           


DLE


           


LDE


           


 


           


          


 




            Decreto Estadual                   GE


 




            Normas Adm. Est.                 SFE


 




NS                                                      CRE


 




                                                           DRE


 


                                                          


 


                                                          


 


 


 


 




 


PIRÂMIDE MUNICIPAL


LOM


                      


ELOM


           


LCM


    Norma Primária     


LOM


           


MPM


           


DLM


           


RSM


           


          


 




            Decreto Municipal                 Prefeitura Mun.


 




            Normas Adm. Est.                 SF                               Secretaria das Finanças / Fazenda


                                                          


NS                                                      DRM                          Diretor de Rendas Mobiliárias


 


                                                          


 


                                                          


 


                                                          


 


 


Cada Município estrutura sua ordem jurídica.


 


NSF + NPF = LTF


 


NSE + NPE = LTE


 


NSM + NPM = LTM


 


            NSF + NPF


LT =    NSE + NPE


            NSM + NPM


 


LT = Legislação Tributária


 


A Legislação tributária se compõe de Norma de conduta + norma de estrutura


 


LT = (NC + NE)


 


Os Estados possuem autonomia tributária para disciplinar os tributos estaduais.


 


Os Municípios possuem autonomia tributária para disciplinar os tributos municipais.


 


A União Federal possui autonomia tributária para disciplinar os tributos federais.


 


No entanto todas estas autonomias são relativas, porque elas se submetem a limites constitucionalmente fichados.


Os limites constitucionais disciplinam os conflitos existentes entre as normas de estrutura do seguinte modo:


-          Quando as normas de uma pirâmide dispor sobre as normas de outra pirâmide criando o caos, que Alfredo Augusto Becker, denominou manicômio judiciário tributário ou então carnaval tributário. Isto está expresso na Teoria Geral do Direito tributário.


 


Cada tipo de lei tributária independentemente da esfera possui uma função outorgada pelo ordenamento jurídico. Em havendo sobreposição de atribuições ter-se-á inconstituionalidade formal.


 


Art. 96 a 112 para próxima aula


Ler a LICC


 


 




15/09/2005


 


Regra Matriz de Incidência Tributária


 


A regra matriz de incidência tributária representa um ponto de vista sobre a interpretação da legislação tributária ela se constitui em um mero esquema lógico de interpretação de toda a fenomenologia da incidência da norma tributária retirando da complexa legislação os elementos estruturais mais fundamentais PBC constrói a regra matriz. Ela não representa a verdade porque ela se constitui num mero instrumento para se aproximar da verdade tributária.


 


Os elementos estruturais mais fundamentais são denominados critérios. Os critérios podem estar em duas partes da norma ou no antecedente ou no conseqüente. Porque em duas partes se dividem as normas tributárias.


 


Cascavel – PR


 


à Lei complementar 01 de 28/12/01


 


Igual de Curitiba e Maringá que também tem LC – Função F3 – art. 146 CF – LC vai estabelecer normas gerais.


 


L 5173 – F3 + 146 CF


 


L 9.532 – trata do IR


L 9.430 – trata do IR


L 8.383 – trata do IR


L 9.249 – trata do IR


 


Os limites dessas leis ordinárias é o CTN – art. 43 que disciplina o Imposto de Renda exercendo função de norma geral.


 


Art. 43 CTN. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:


I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;


II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.


§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (AC)  (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, DOU 11.01.2001)


§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, DOU 11.01.2001)


 


 


Maioria dos Códigos Municipais repetem o CTN.


 


No IPTU não tem nova norma que estabeleça o balizamento máximo – art. 156, I F I - propriedade predial e territorial urbana;


 


Art. 156 CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


I - propriedade predial e territorial urbana;


 


Se compreender o art. 146 CF está tranqüilo para qualquer município.


 


LO muda todo ano.


 


Lei complementar estabelece normas gerais.


 


O tributo Principal / Acessório – CFME – art. 113 CTN + LC municipal + LO municipal + Decreto Municipal.


 


Art. 113 CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.


§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.


 


Tributo Federal uso só a pirâmide federal.


Tributo Estadual usa a pirâmide federal e a pirâmide estadual.


Tributo Municipal usa a pirâmide Estadual e a pirâmide municipal.


 


Para construir regra matriz no tributo previsto no art. 153 CF se usa a pirâmide federal.


Necessariamente precisa de uma lei complementar, lei ordinária ou decreto.


 


Art. 153 CF. Compete à União instituir impostos sobre:


I - importação de produtos estrangeiros;


II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;


II - renda e proventos de qualquer natureza;


IV - produtos industrializados;


V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;


VI - propriedade territorial rural;


VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


 


As vezes é desnecessário porque acha ela completa no sistema.


 


à Sujeito Ativo – Fazenda Pública de Cascavel, quem tem o direito de cobrar o tributo art. 156 + 119 CTN + LOM. Utilizar o art. 209 da Fazenda Pública.


 


Art. 119 CTN. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.


 


Falar em Fazenda Pública pensou em tributo


 


à Sujeito Passivo – Art. 121 CTN – contribuinte e responsável genérico.


- Dono do fato


- Arrendatário, locatário.


 


Art. 121 CTN. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.


Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:


I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;


II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.


 


Lei tributária não liga para contrato – se no contrato diz que o locatário deve pagar IPTU mas na legislação municipal diz que é o proprietário, a lei prevalece.


 


Precisa-se da LC ou LO municipal para dizer quem é que deve pagar.


 


à Base de Cálculo – valor venal do imóvel – art. 227 – LCM 01/2001


156, III CTN


 


Base de cálculo está na LCM porque é ela que regula o 156, III CTN


 


à Isentos – caput art. 150 CF.


 


 


à Imunes – Art. 239 da LCM 01/2001


 


Imunidade e isenção são matérias constitucionais.


A imunidade nasceu com a Constituição e a isenção não.


 


 


Medianeira


 


à Sujeito Ativo – Fazenda Pública de Medianeira – FL 156, I CTN + LO + LOM


 


à Sujeito Passivo – responsável pelo IPTU é o proprietário do imóvel.


 


à Base de Cálculo – calculado anualmente mediante aplicação sobre o valor venal do imóvel.


 


à Alíquota – 0,5% para imóvel edificado


                        3,00% para imóvel não edificado.


 


à Isentos – imóveis cedidos gratuitamente para uso do município.


 


 


Londrina


 


à Lei 7.303/97


 


à Sujeito Ativo – Fazenda Pública de Londrina – 156, I + LO + LOM


 


à Sujeito Passivo – Contribuinte obrigado ao pagamento do IPTU – FL


- contribuinte


- responsável


 


à Lei – Lei Ordinária 7.303/97


 


à Alíquota – Edificado 1%, não edificado 1 a 7% - FL


 


à Base de Cálculo – valor venal – FL


 


à Isenções – Associações, res. Pastorasi, pessoas com mais de 63 anos – FL


 


à Imunidades – art. 1540, VI CF – se o município quiser ele pode ampliar.


 


à Obrigação Principal – Pagamento IPTU – FL


 


à Obrigação Acessória – Retirada do carnê (tem de ir lá retirar), comissão.


 


Todos os elementos fazem parte do conseqüente – OT, AS, SP, Imune, Isento, base de cálculo.


 


Quais os elementos que compõe o conseqüente:


- SA


- SP


- Base de cálculo


- Alíquota


 


Para que haja um conseqüente precisa-se do antecedente.


 


 




                                                                                      CM = V+C


 




                                                                 Hipótese


                  NP                                  


                                   = LT – RMI


 


                                                                 Consequente


NS


 


 


RMI à Regra Matriz de Incidência Tributária


CM à Critério Material = Verbo + Complemento


 


HJT (CM = V + C)


 


HJT à Hipótese Jurídica Tributária


 


CM – retira da legislação tributária uma conduta do sujeito passivo; conduta juridicamente e tributariamente relevante.


 


Juridicamente relevante deve ser conduta do sujeito passivo no antecedente, chama hipótese que está condicionada a ela acontecer.


 


Se à V + C


Quando à V + C


 


Exemplos CM


 



  1. Se alguém importar produtos do estrangeiro

  2. Quando alguém importar produtos do estrangeiro.


 


São condutas jurídica e tributariamente relevantes.


 


Verbo = importar


Complemento = produtos estrangeiros.


 



  1. Se alguém exportar, para o exterior, produtos nacionais ou nacionalizados.

  2. Quando alguém exportar, para o exterior, produtos nacionais ou nacionalizados.

  3. Quem exportar

  4. Todo aquele que exportar


 


Expressões:


- Se


- Quando


- Quem


- Todo aquele


 


Expressões que indicam hipóteses / possibilidades / probabilidades.


 


Norma prevendo conduta – se acontecer gera conseqüências  tributárias.


 


Regra Matriz está voltada para conduta / comportamento – não é norma de estrutura.


 


Quando a regra matriz fala que na hipótese ela quer um verbo, ela quer ação – comportamento humano.


 


No antecedente – hipótese sempre vai estar à procura de uma conduta provável que pode vir ou não a acontecer.


 


A lei tributária impõe essa condição – 156 + 5º, II.


 


Obrigações tributárias só podem ser criadas por meio de lei.


 


Quem praticou o verbo – sujeito passivo.


Conseqüente à base de cálculo à alíquota


 


7.336 – indicar o antecedente e a conduta provável.


Verbo


Complemento ou passíveis.


 


Tabela periódica - tributos


- 7 Federais


3 Estaduais


3 Municipais


6 Distritais


 


Ao hipotetizar a conduta só usar fundamentos constitucionais.