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TRIBUTÁRIO II (1/3)
TRIBUTÁRIO II
Prof. Luis Antonio
28/07/2005
Art. 1º ao art. 218 CTN – 80% das matérias de concurso; 20% é de Processo Administrativo Tributário.
Bibliografia.
- Hipótese de Incidência Tributária – Geraldo Ataliba
- Lacunas do Direito – Maria Helena Diniz
- Norma Jurídica Tributária – Paulo de Barros Carvalho
- Conflito de Normas – Maria Helena Diniz
- Curso de Direito tributário - Paulo de Barros Carvalho – Capítulo V ao final.
2º Bimestre
- Curso de Direito Tributário – Sacha Calmon
Legislação:
- CTN atualizado com a LC 118 e a EC 45
- LO
Para próxima aula:
- Medida provisória 252/05 – cria a Receita federal do Brasil
- LC 95/98 trata da estrutura das leis.
Notas – Avaliações – provas objetivas ou mistas.
QUESTIONÁRIO
- Conflito constitucional de normas.
Pode uma lei complementar, cuja função é a do inciso III do art. 146 CF, dispor sobre IPTU? Diminuindo suas alíquotas?
- Pode uma LC, com base no inciso II do art. 146 CF, dispor sobre o inciso III do art. 155 CF?
- A LC prevista no inciso I, do art. 146 CF, pode dispor sobre o ISSQN, diminuindo a alíquota máxima definida pela lei complementar 116/03?
- Havendo conflito (quando uma permite e outra não permite) entre a LC federal e a LC municipal, em matéria tributária, como se resolve?
- Havendo conflito entre a Lei Ordinária federal e a Lei Ordinária Municipal, em matéria tributária, como se resolve?
- Os decretos federais em matéria tributária prescindem ou não as leis ordinárias. É possível a existência do decreto autônomo em matéria tributária.
- Havendo conflito entre um decreto federal e um decreto estadual dispondo sobre ICMS. Qual prevalece?
- Decretos legislativos em matéria tributária podem estabelecer isenções de IPTU?
- É possível a edição de medidas provisórias estaduais que disciplinam o IPVA?
- O que diferencia o ITR do IPTU?
Art. 146 CF. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Art. 155 cf. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III - propriedade de veículos automotores.
II. Norma Jurídica Tributária
As normas jurídicas tributárias possuem as mesmas estruturas das demais normas jurídicas do sistema. Esta estrutura está basicamente delineada pela LC 95, não obstante ela possuir simetria formal com as demais normas, ontologicamente (modo de ser) ela possui substanciais diferenças. O conteúdo específico indivisível e pragmático da norma jurídica tributária são os fatos e os comportamentos humanos que se praticados geram conseqüências jurídicas. Estas são chamadas de normas de comportamento ou normas de conduta.
As normas jurídicas tributárias, também revelam um outro aspecto. Elas são condenadas ou confinadas não a regulamentos, comportamentos, mas para dispor sobre outras normas tributárias, o que implica em afirmar que diretamente estas normas se dirigem para outras normas e jamais para as condutas. E elas são chamadas de normas tributárias de estrutura.
Direta
Condutas humanas que tem relevância para o direito
Tributário
indireta
Norma Jurídica Tributária LC 95 – conduta (1)
Direta
Que regula as normas jurídicas tributárias que tem
relevância para o direito tributário
indireta nulidade
Conduta = incidência
conseqüência
MP 232 – aumento da alíquota de imposto de renda – norma voltada para a conduta. A pessoa que ganhasse acima de X passaria a pagar 25%.
Lei que diz que atravessar a Ponte da Amizade com um Home Theater tem de pagar 70% de imposto de importação – refere-se a uma conduta.
LC87/96 – ICMS – quando pega a soja e exporta para a China – a LC diz que tem isenção de ICMS. Esta lei está voltada para uma conduta – Comportamento – é exportar a soja independente de quem seja, terá isenção de ICMS.
Direito Financeiro em conflito com A Lei Orgânica Municipal. Qual prevalece? O que tem força normativa e as vezes o assunto refere-se a poder constituinte municipal.
Pacto federativo.
Conflito entre Presidente e Prefeito – quem tem poder sobre determinada matéria.
Art. 59 LC 95 à dispõe sobre a elaboração de leis, ou seja, fala o que uma lei tem de ter.
Ementa.
Do 1º ao último artigo só pode dispor sobre uma matéria.
LC 95 está voltada para outras normas.
Incidência direta à quando incide sobre normas jurídicas. Ex. Conduta humana
Incidência indireta à quando incide sobre conduta. É uma conseqüência. Ex. O mundo jurídico é uma conseqüência da conduta.
LC 95 está voltada para normas jurídicas diretamente e apenas de modo indireto para as condutas daqueles que vão elaborar a norma jurídica e daqueles que terão de cumprir a norma jurídica feita de acordos com os procedimentos da LC 95.
04/08/2005
Norma Jurídica
a) Comando
b) Estrutura
Estrutura da Norma Tributária
1. Comando
2. Sanção
3. Forma Legal
Critérios Legais de Disciplinamento
- NJTF
- NJTE Tributário
- NJTM
Legislação Tributária
NP + NA
Norma Jurídica
a) Conduta – lei tributária voltada para regular o comportamento do indivíduo no sentido de instituir.
Obrigação Tributária Institui:
o Comissão
o Omissão em relação à obrigações tributárias.
b) Normas de Estrutura – Ver primeiro o objetivo da norma.
MP 232 – Norma de Conduta
LC 95 – Norma de Estrutura – regulamenta como outras normas do Sistema Jurídico devem ser elaboradas.
Formas de ver as normas de conduta ou estrutura:
1º - Examinar a ementa.
2º Examinar o conteúdo ou a finalidade da Norma Jurídica Tributária ou a sua ontologia (modo de ser da norma Jurídica).
Estas 5 normas, pelas ementas são de conduta ou de estrutura?
LC 24/75 – Convênio – Norma de estrutura à se o convênio firmado entre os Estados ferir os procedimentos de 24/75 teremos uma inconstitucionalidade formal.
Se Minas Gerais diminuir o ICMS da cesta básica – convênio.
Guerra fiscal entre Estados é disciplinada pelos convênios.
LC 70/91 – Conduta – não mexe com outro tipo de lei. Conduta de quem paga e de quem cobra. A União cobra porque é de competência da União e quem assina a lei é o Presidente da República.
DL 37/66 – Conduta – Quem paga Imposto de importação.
Vender um veículo é conduta – incide em ICMS.
Pegar um avião – é conduta – paga taxa de embarque.
D 70235/72 – Estrutura – dispõe sobre o que (processo administrativo)
LC 63/90 – Conduta – Conduta do Estado que recebe dinheiro da União.
Norma de estrutura é quando mexe com Lei, Procedimento ou Processo.
11/08/2005
Critérios legais de disciplinamento do Direito Tributário.
- NJTF (conteúdo)
- NJTE (conteúdo)
- NJTM (conteúdo)
Estrutura da Sanção Tributária
Sanção:
- Administrativa
- Penal
- Civil
Conclusão
NP + NA = LT
20 – Dentro do Direito Tributário – Trata do ICMS
45 – Dentro do Direito Tributário – Fazenda Pública – art. 209 CTN – Cobrador de tributos
Reexame – reapreciação de toda a causa por parte da 2ª entrância. STJ não pode agravar, ou seja, dar a mais – só pode dar menos nunca mais do que já foi dado.
É recurso do CPC envolvido em matéria tributária à chamamos de Processo Tributário.
Esta súmula pode estar no CPC ou no Tributário.
Sentença é instituto de Processo Civil.
Trâmite é instituto de Processo Civil.
Conteúdo do embargo do devedor é tributário.
Execução fiscal é tributário.
EF = Execução fiscal
ED = Embargos de declaração
EF – ED à sentença à TJ à efeito devolutivo – Processo Civil.
46 – Fora do Direito Tributário
Execução por carta.excuta em Foz, mas recebe carta lá em Pinhais. Carta precatória.
49 – Dentro do Direito Tributário.
50 – Dentro do Direito Tributário
Tarifa à nos tratados internacionais é a taxa. Na legislação brasileira que não se refira a taxa pode ser pedágio, preço público, preço quase privado.
Tarifa não faz parte de taxa.
293 – VRG de vez em quando é taxa de vez em quando é imposto.
279 – Dentro do Direito Tributário.
274 – Dentro do Direito Tributário.
270 – Dentro do Direito Tributário. Art. 139 CTN. Crédito tributário tem um contribuinte que tem uma ação em Vara Cível Estadual. Pode ser uma falência. O governo federal quer os tributos federais, o governo estadual quer os tributos estaduais, o governo municipal quer os tributos municipais à é preferência de crédito tributário.
Causas que tem o interesse federal envolvidos devem-se ser deslocados para Vara Federal. Nesta súmula não se desloca.
262 – Dentro do Direito Tributário.
251 – Quando o casal é inseparável, isto é junta seus bens. Quando separa vem a dívida tributária. A Fazenda Pública só pode cobrar a dívida do devedor a não ser que seja provado que o enriquecimento do outro foi ilícito. Uma estratégia.
250 – Dentro do Direito Tributário
237 – Dentro do Direito Tributário.
232 – Dentro do Direito Tributário. Entroncamento do Direito Civil e do Direito Tributário.
215 – Dentro do Direito Tributário. Imposto de Renda.
213 – Dentro do Direito Tributário – Compensação tributária – art. 170 CTN
212 – Dentro do Direito Tributário – Problema judicial de Processo Civil.
210 – Dentro do Direito Tributário – FGTS e espécie de contribuição.
202 – Fora do Direito Tributário.
198 – Dentro do Direito Tributário.
PRÓXIMA AULA
SÚMULA – 139 –
Conteúdo Tributário
Súmula STF
Súmula STJ
Do conteúdo, se houver um descumprimento à ordem jurídica vai reagir com 3 sanções que existem para garantir eficácia da norma jurídica tributária.
Sanções:
- Sanção Administrativa à é aplicada através de um auto de infração. Este auto de infração vai tramitar de acordo com o Processo Administrativo.
Responsáveis – Receita Federal – Receita Estadual e Receita Municipal.
- Sanção Penal à penas em decorrência dos crimes. Lei 8.137. O auto de infração se transforma em representação penal para fins penais (RFFP). Se chegar até aqui vira inquérito policial e ação penal. Prisão.
- Cível à Execução fiscal (CPC)– Lei 6.830 – R$
Essas 3 formas de sanção podem ser simultâneas ou consecutivas.
Sanção que não está no mundo jurídico – sanção moral e psicológica.
Inferno astral - pode começar com auto de infração ou com diligência da PF ou do Ministério Público.
Cada órgão público tem competência para determinar sanções.
A PF se preocupa da sanção penal. Se vai ter auto de infração é problema dos auditores fiscais (administrativo), para depois ir para a dívida ativa e em seguida ir para a sanção cível, execução fiscal.
Comando – Conteúdo – Súmula à sanções (administrativa, penal, cível).
- NJTF (conteúdo) – Legislação tributária federal – Pirâmide federal –Ex. MP 232, Lei 5.172/66, Decreto 3000 – Lei 4.320 – LC 101/2000, Imposto de Renda, Imposto sobre Grandes Fortunas.
- NJTE (conteúdo) – Legislação Tributária Estadual. Pirâmide Estadual. Ex. Regulamento ICMS, IPVA
- NJTM (conteúdo) – Legislação Tributária Municipal – Pirâmide Municipal – IPTU, ISSQN
TRAZER PARA PRÓXIMA AULA A TABELA DO SEMESTRE PASSADO
NP + NA = LT
NP = Norma Primária
NA = Norma Secundária
LT = Lei Tributária
Constituição Federal CF
Emenda Const. EC
Normas Primárias Lei Complementar LC
Leis Ordinárias LO
Medidas Provisórias MP
Decretos Legislativos DL
Leis Delegadas LD
Resoluções SF RSF
Normas Secundárias
Normas Primárias – só elas:
- Inovam o ordenamento;
- Criam direitos e obrigações;
- Extinguem direitos e obrigações;
- Alteram direitos e obrigações
Normas Secundárias – são normas secundárias porque:
- Não inovam o ordenamento;
- Não criam direitos e obrigações;
- Não extinguem direitos e obrigações;
- Não alteram direitos e obrigações
Seu objetivo esta voltado unicamente para REGULAMENTAR (entre o céu e o inferno). Para dizer que as normas secundárias só existem em função das normas primárias.
Direito de Instituir Tributos
União | Estado | Município | Distrito Federal |
TE | TM | TD | |
IF – Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (art. 153, I CF) - Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, III CF) - Imposto sobre produtos industrializados (art. 153, IV CF) - Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 153, V CF) - Imposto sobre propriedade territorial rural (art. 153 VI CF) - Imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar (art. 153, VII CF) | IE – Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (art. 155, I CF) - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II CF) - Imposto sobre propriedade de veículos automotores. (art. 155, III CF)
| IM- Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (art. 156, I CF) - Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (art. 156, II CF) - Imosto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar (art. 156, III) | ID – (IE + IM) – Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (art. 155, I CF) - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II CF) - Imposto sobre propriedade de veículos automotores. (art. 155, III CF) - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (art. 156, I CF) - Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (art. 156, II CF) |
TXF - As taxas cobradas pela União no âmbito de suas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (art. 77 CTN) | TXE - As taxas cobradas pelos Estados, no âmbito de suas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (art. 77 CTN) | TXM - As taxas cobradas pelos Municípios, no âmbito de suas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (art. 77 CTN) |
|
CMF - A contribuição de melhoria cobrada pela União, , no âmbito de suas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (art. 81 CTN) | CMM - A contribuição de melhoria cobrada pelos Municípios, no âmbito de suas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.(art. 81 CTN) |
| |
CSF - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (art. 149 CF.) | CSE - Os Estados, instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.(art. 149, § 1º CF) | CSM – Art. 149, § 1º CF - Os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.(art. 149, § 1º CF) Art. 149-A - Os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (art. 149-A) |
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EC |
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|
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Emenda Const. EC
Lei Complementar LC – art. 194 a 199 CTN
Leis Ordinárias LO – LO 9.430/96
Decretos Legislativos DL – D37/66
Leis Delegadas LD
Normas Secundárias
1988
Dec. Lei Medida Provisória
Dec. Legislativo Decreto Legislativo
Decretos Lei que são compatíveis com a nova Constituição – eles são recepcionados. Se não forem compatíveis não podem ser recepcionados.
A Medida Provisória veio para substituir o decreto lei.
Depois de 5 de outubro não foi emitido mais nenhum decreto lei.
Decreto lei 37/66 – Regulamento do Imposto de Renda.
Recepcionado – ele só pode ser modificado por uma Medida Provisória, Lei Ordinária, Lei Complementar ou Emendas Constitucionais.
Medida Provisória – Decreto Legislativo – Quorum simples
LC – maioria absoluta.
Decreto Legislativo Estadual só pode ser baixado pela Assembléia Legislativa.
Control C, Control V – Cópia da CF para os Estados.
Art. 59 CF § único
Art. 59 CF. O processo legislativo compreende a elaboração de:
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 165 CF caput, I, II e III
Art. 165 CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
GE – Governador do Estado
SF – Secretaria da Fazenda
CRE – Coordenador da Receita Estadual
DRE – Delegados da Receita Estadual
AR – Agências de Renda
FE – Fiscais Estaduais
Inconstitucionalidade formal é quando as normas se contradizem – é norma contra norma.
27 Estados = 27 estruturas diferentes.
Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (NR) (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Art. 194 CTN e ss
Lei 9.430/96 – Ats. 34, 35, 36, 37, 38
Lei 9.532/97
Normas Primárias e Normas Secundárias tanto no âmbito Federal como no âmbito estadual – todas elas possuem a mesma estrutura – o comando + a sanção + a forma legal.
COMANDO + SANÇÃO + FORMA LEGAL
Comando à sempre em Normas Primárias, as vezes repete em Normas Secundárias. Todo comando é omissão ou ação que se não cumprir terá sanção: administrativa, penal e cível.
PIRÂMIDE FEDERAL
PIRÂMIDE ESTADUAL
PIRÂMIDE MUNICIPAL
Juridicamente relevante deve ser conduta do sujeito passivo no antecedente, chama hipótese que está condicionada a ela acontecer.
Se à V + C
Quando à V + C
Exemplos CM
- Se alguém importar produtos do estrangeiro
- Quando alguém importar produtos do estrangeiro.
São condutas jurídica e tributariamente relevantes.
Verbo = importar
Complemento = produtos estrangeiros.
- Se alguém exportar, para o exterior, produtos nacionais ou nacionalizados.
- Quando alguém exportar, para o exterior, produtos nacionais ou nacionalizados.
- Quem exportar
- Todo aquele que exportar
Expressões:
- Se
- Quando
- Quem
- Todo aquele
Expressões que indicam hipóteses / possibilidades / probabilidades.
Norma prevendo conduta – se acontecer gera conseqüências tributárias.
Regra Matriz está voltada para conduta / comportamento – não é norma de estrutura.
Quando a regra matriz fala que na hipótese ela quer um verbo, ela quer ação – comportamento humano.
No antecedente – hipótese sempre vai estar à procura de uma conduta provável que pode vir ou não a acontecer.
A lei tributária impõe essa condição – 156 + 5º, II.
Obrigações tributárias só podem ser criadas por meio de lei.
Quem praticou o verbo – sujeito passivo.
Conseqüente à base de cálculo à alíquota
7.336 – indicar o antecedente e a conduta provável.
Verbo
Complemento ou passíveis.
Tabela periódica - tributos
- 7 Federais
3 Estaduais
3 Municipais
6 Distritais
Ao hipotetizar a conduta só usar fundamentos constitucionais.