- HOME PAGE PORTAL ACADEMICO
- GALERIA DE IMAGENS
- A SOCIEDADE CONTRA O ESTADO ( P. Clastres)
- AÇÃO IDENIZAÇÃO DANOS MORAIS SUSPENSÃO ASS REVISTA
- A INCONSTITUCIONALIDADE NA EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE
- ARBITRAGEM
- BREVE INTRODUÇÃO A HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURIDICO
- CIÊNCIA POLÍTICA 1/2
- CIÊNCIA POLÍTICA 2/2
- CLÁUSULA PÉTREA
- DIREITO CONSTITUCIONAL I 1/4
- DIREITO CONSTITUCIONAL I 2/4
- DIREITO CONSTITUCIONAL I 3/4
- DIREITO CONSTITUCIONAL I 4/4
- DIREITO FINANCEIRO 1/4
- DIREITO FINANCEIRO 2/4
- DIREITO FINANCEIRO 3/4
- DIREITO FINANCEIRO 4/4
- Direito Civil IV (1/2)
- Direito Civil IV (2/2)
- DIREITO ADMINISTRATIVO I (1/2)
- DIREITO ADMINISTRATIVO I (2/2)
- DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO1º. BIMESTRE 2009
- ECONOMIA POLÍTICA 1/2
- ECONOMIA POLÍTICA 2/2
- (I.E.D) 1/2
- (I.E.D) 2/2
- LICC COMENTADA
- LEGITIMIDADE
- O CONCEITO DE NORMA JURIDICA
- O QUE É TEORIA DE GABBA ?
- O PAPALAGUI
- O MITO DA CAVERNA
- O ABORTO DA ESTUPRADA: ONDE ESTÁ O CINISMO?
- PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- PARQUEINDUSTRIAL FOZ DO IGUAÇU
- PODERES ADMINISTRATIVOS
- PROVAS SOCIOLOGIA JURIDICA 2º PERIODO
- PROFESSOR MIGUEL REALE
- TGP.DR.MARIO.CAP.3
- TGP 1/5
- TGP 2/5
- TGP 3/5
- TGP 4/5
- TGP 5/5
- TRIBUTÁRIO II (1/3)
- TRIBUTÁRIO II (2/3)
- TRIBUTÁRIO II (3/3)
- VARIAÇÕES SOBRE ÉTICA E MORAL (MIGUEL REALE)
- O FASCISMO NACIONA AUTORITARIO
- FILOSOFIA JURIDICA
- BARULHO DA CARROÇA
- THOMAS EDISON
- Dosimetria da Pena
- Lei 9099/95
- Eficácia normas constitucionai
- FORMAS DE GOVERNO
- Reabilitação Criminal
- PISCOLOGIA 3º PERIODO
- MILHARES DE SERIAIS
- PENAL 3º PERIODO REFORÇO PROVA
- 100 QUESTÕES DE DIREITO PENAL
- MATERIA E PROVA ADM 3º PERIODO
- PROVA DTO TRIBUTARIO 4º PERIOD
- ADM-II-4ºPERIDO(VOLMAR)
- CIVIL-III-4ºPERIODO(VOLMAR)
- EMPRESARIAL-I-4ºPER-VOLMAR
- PENAL-III-4ºPERIODO(VOLMAR)
- TRIBUTARIO-I-4ºPERIODO(VOLMAR)
- PENAL IV 5º PERIODO(VOLMAR)
- CIVIL IV 5º PERIODO(VOLMAR)
- TRIBTARIO II 5º PERIODO-VOLMAR
- EMPRESARIAL III 5º PERIODO
- TGP 5º PERIODO(VOLMAR)
- O PERIGO DO (NOSSO) SILÊNCIO
- PROVAS 5º PERIODO-CIVIL E TGP
- PROVAS 5º PERIODO-PENAL
- PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
- OS ELEMENTOS DA AÇÃO
- O QUE É EVICÇÃO ?
- TGP 5º PERIODO 31/10/2011
- RELATORIO DO CONGRESSO MES 10/2011
- DEIXE AQUI SEU RECADO !!!
- CONTATOS
CIVIL IV 5º PERIODO(VOLMAR)
MATÉRIA DE DIREITO CIVIL IV – 5º PERÍODO.
PRIMEIRO BIMESTRE.
PROFESSORA AMANDA GIMENEZ DE CASTRO COUTINHO
EMAIL: amandagccs@hotmail.com
PROVA PRIMEIRO BIMESTRE, ATÉ PÁGINA 27.
05/08/10
CONTRATOS: Ato jurídico com manifestação da vontade de ambas as partes. Gera uma obrigação.
BILATERAIS E UNILATERAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO: Ato jurídico com o intuito de modificar, criar, etc. OBRIGAÇÕES.
CONTRATOS: Visa criar, extinguir, etc. OBRIGAÇÕES EXISTENTES.
O CÓDIGO CIVIL de 2002, traz novos princípios, que são, o da BOA FÉ OBJETIVA e da FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
EX; Contrato não pode ferir ao princípio da dignidade humana, caso isso ocorra, mesmo sendo permitido por lei, deve ser analisado dentro da BOA FÉ OBJETIVA e da FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
Até 2002, todos os contratos eram civis e da boa fé subjetiva. Com a introdução do princípio da Boa Fé Objetiva e da função social, houve uma mudança nas relações das partes envolvidas.
COM O advento do código do consumidor em 1990, as relações entre Fornecedor e Consumidor, passaram a ter patamares diferentes.
Até o CDC, Consumidor e Fornecedor estavam em patamares iguais, logo dificultava para o consumidor, a parte mais fraca da relação.
O Fornecedor é Hipersuficiente, isto é, detém o conhecimento do produto e do mercado.
O consumidor é Hiposuficiente, isto é, não detém o conhecimento do produto e do mercado na mesma proporção do Fornecedor.
Logo estão em patamares diferentes e desiguais, vindo então o CDC para tentar igualar, equilibrar, estas forças entre o Fornecedor e o Consumidor. COM BOA FÉ OBJETIVA.
Nos contratos vale a conduta das partes. Quem faz a proposta se obriga por ela dentro da Boa Fé Objetiva. Protege aquele que teve a expectativa de direito.
Ex. Proposta de venda de carro, deve ser mantida mesmo verbal, sendo o vendedor o responsável em provar que não fez tal proposta.
Nas relações Civis, a obrigação é da parte que recebeu a proposta, o ônus da prova.
PRINCÍPIOS CONTEMPORÂNEOS DA CONTRATAÇÃO:
PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA (422 CC).
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Traz nortes éticos à contratação. Considera além do escrito a conduta dos contratantes. Reavalia um contrato, dentro da Boa Fé Objetiva. Observa normas éticas, de moral, etc.
BOA FÉ SUBJETIVA X BOA FÉ OBJETIVA
Subjetiva, analisa a intenção dos contratantes (tem menos força após o CC de 2002).
Objetiva, analisa a conduta dos contratantes, mesmo que esta conduta venha a contrariar a intenção inicial (Inovação do CC de 2002).
EX; Locação de um imóvel: Valor + cláusula penal de valor X. Se o locador cobrar com atraso e sem juros costumeiramente, acarreta a mudança de data de recebimento, logo o credor não pode mais cobrar a taxa de cláusula penal.
CDC X CC
Antes do CC de 2002, haviam jurisprudências sobre a questão da boa fé objetiva, mas não era uma regra geral (PRINCÍPIO) como ocorreu EM 2002.
1 – 1 – FUNÇÕES DA BOA FÉ:
OBJETIVA: ATIVA: Aquela que é caracterizada pela existência dos deveres que surgem com a contratação. (independe do que está escrito).
INTERPRETATIVA: Contratos diversos, geram deveres para as partes inerentes ao contrato em si, deveres de informação, estão implícitos, não há necessidade de estarem escritos.
FUNÇÃO ATIVA
SEGURANÇA: Quando as partes são observadas não como partes antagônicas, mas sim que estão lado a lado. Colaborando para o cumprimento do contrato.
Cabe aos contratantes a integridade da contratação, está inerente a contratação. Algo que faz parte do contrato, mesmo sem estar expresso.
EX. Mercado. Avisos de segurança, no chão escorregadio.
LEALDADE: Observar e guardar um mínimo de zelo para que haja a garantia de que não vai haver prejuízo para a parte contrária. Ex. Médico, não deve falar sobre segredos de consulta.
Demonstrar que há boa vontade com a parte contrária. Ex. Estabelecimento sob nova direção, fazendo crer a outra parte que agora não terá problemas, se ocorreu anteriormente.
DEVER DE INFORMAÇÃO
Tem o dever de avisar a outra parte, itens relevantes da contratação, coisas que ocorreram, etc.
Ex. Vendeu carro para entrega imediata, mas este foi roubado, informar a outra parte sobre providências tomadas.
COOPERAÇÃO
As partes devem cooperar entre si e mutuamente se ajudarem para que haja adimplemento do contrato.
FUNÇÃO REATIVA/LIMITADORA
Aquela que uma das partes reage contra a conduta da outra parte. Comportamento doloso da contratação deve ser afastado.
EXCEPTIO DOLI: EXCEÇÃO DO DOLO: Se uma das partes estiver descumprindo a sua parte, na pode exigir que a outra cumpra a dela.
EX: COMPRA E VENDA A VISTA. A não deu o dinheiro do sinal, B também não está obrigado a entregar a mercadoria, ou seja: A não pode exigir o cumprimento do contrato, se ele também não cumpriu.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM: Algo que se volta contra si mesmo, por fato que a própria pessoa agiu.
Ex. Locador não cobrou o aluguel sempre no dia, aceitando o pagamento em dias subseqüentes e sem juros, logo não pode mais exigir os juros se houver atraso, pois criou a expectativa no devedor de que sempre poderá pagar naquelas datas, sem acréscimos.
CONTRADIÇÃO costumeira, ao que está escrito, conduta contrária ao acertado no ato da contratação.
OUTRO EXEMPLO: Danos por fumo. Não pode cobrar, pois a pessoa mesmo e quem agiu daquela forma, por sua iniciativa.
NO CASO DE EXECUÇÃO. A pessoa oferece bem de família, por iniciativa própria, não pode mais arrepender-se e solicitar que seja considerado bem de família, pois ela mesma, ofereceu o bem em garantia.
06/08/10
VENIRE X SUPRESSIO
SUPRESSIO: Tem ação de quem deveria se omitir, que não o faz, na verdade ele age criando expectativa na parte contrária, QUANDO NÃO DEVERIA. Ex. Vende empresa mas não A MARCA, sendo que o novo proprietário continua utilizando o nome indevidamente.
O Supressio, ocorre o tempo todo..
VENIRE: Omissão do credor, criando expectativa na parte contrária. Ex. Cobrança de aluguel, varias vezes após o vencimento sem cobrar cláusula penal. Cria a expectativa no devedor de que haverá esta cobrança sempre nas novas datas, portanto o credor não pode mais exigir o cumprimento da cláusula penal.
O Venire ocorre com lapsos temporais.
TU QUOQUE; Alteração de que o contrato determinou (alteração sinalagmática). Ex. Doação com encargo. Se o donatário for deserdado, acontece o TU QUOQUE, isto é, não pode mais cumprir o contrato pois o herdeiro foi deserdado.
Ex. Altera dano sofrido por automóvel, para receber seguro. Perde a indenização.
FUNÇÃO INTERPRETATIVA: Juiz pode alterar contrato, cláusulas, devido à boa fé objetiva, com base na contratação. Lei autoriza ao juiz interpretar em benefício da parte menos favorecida.
Juiz pode integrar, no caso de faltar alguma coisa no contrato ou lacunas existentes na lei.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: Contrato é instrumento de circulação de riquezas. Inicialmente considerado somente como interesses privados e particulares. Não instrumentos coletivos. Podem ser contratos com diversas pessoas com o mesmo objeto.
O direito sofreu diversas modificações, teve diversas fases até a globalização. Em função dos novos rumos globais, o legislador deu função social ao contrato.
A função social do contrato destina-se a evitar que este seja apenas para fins econômicos.
Ex. Locadora idosa, que é impetrada ação de despejo, mas sem condições de obter outro local para morar por pobreza ou condição pessoal, o juiz pode não conceder, mesmo que o locador tenha razão e esteja dentro da lei. Função social do contrato.
A- EFICÁCIA INTERNA: Dependendo do tipo de contrato, traz certas conseqüências entre as partes que necessitam de equilíbrio.
Contrato com efeito interno: Ex. Financiamento efetuado por uma pessoa que obtém alguma mudança no contrato.
B – EFICÁCIA EXTERNA: Contratos têm efeitos externos. Ex. Diversas pessoas se beneficiam. Ex. Empréstimo compulsório.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS: EXISTEM DIVERSAS FORMAS
A – UNILATERAL E BILATERAL
UNILATERAL: Somente uma parte se obriga. Ex. Doação. Vontade de uma pessoa.
BILATERAL: Direitos e Obrigações de ambas as partes. Compra e venda. DIREITOS RECÍPROCOS. Vontade de ambas as partes.
B – ONEROSO E GRATUITO
GRATUITO: Só uma das partes tem obrigação. Ex. Doador.
ONEROSO: Obrigações recíprocas, ambas as partes.
C – COMUTATIVO E ALEATÓRIO
COMUTATIVO: As partes Já sabem qual vai ser o resultado
ALEATÓRIO: As partes não sabem o resultado.
CONTRATO REGIDO PELO CC
PARITÁRIOS E POR ADESÃO
PARITÁRIOS: Ambas as partes manifestam a vontade em igualdade. Pactuam no contrato as cláusulas em comum acordo.
Na interpretação deste tipo de contrato, parte-se do pressuposto de que as partes efetuaram o contrato em pé de igualdade.
POR ADESÃO: Aquele em que a pessoa assina sem mexer em clausulas, sem discussão, adere à vontade do proponente. Não há equilíbrio entre as partes.
Este tipo de contrato leva em conta a desproporção entre proponente é quem adere ao contrato.
Há inversão do ônus da prova (Credor deve provar) foro privilegiado, juiz pode inclusive alterar as clausulas do contrato. Há benefício do aderente na interpretação pelo juiz.
12/08/10
D - INSTANTÂNEO:
EXECUÇÃO IMEDIATA: Aquela que tem uma única prestação, é cumprida a obrigação apenas com um ato, com uma só prestação. Ex. Compra a vista.
EXECUÇÃO CONTINUADA: Aquela que há prestações sucessivas, diversos atos. Ex. Compra parcelada, aluguéis. Alimentos
EXCEÇÃO: DIFERIDA: Deveria ser uma prestação instantânea, mas as partes convencionam que será postergada para o futuro ou antecipada de comum acordo. Haverá cumprimento de forma diversa da avençada. Ex. Cheque Pós datado. Pode antecipar ou postergar o cumprimento da prestação.
A compra em si é de execução instantânea, mas as partes convencionam cumprimento diferente.
Se a pessoa receber prestações de contrato fora da data avençada, reiteradamente, transforma de contrato de forma continuada para diferida.
E - CONTRATO TÍPICO: Aquele que é previsto no CC e em leis esparsas. A legislação prevê.
Ex. Compra e venda, Locação, Leasing, comodato, etc.
ATÍPICO: Não há previsão legal para ele no CC ou em leis esparsas. È uma forma de contratação diferente de qualquer outra forma já existente.
Ex. de contrato atípico: De previdência privada: Nasceu de dois contratos típicos: Seguro de vida combinado com pensão periódica futura.
O que autoriza inicialmente o contrato atípico são os requisitos do artigo 104 CC.
Regem-se pela interpretação de regras do direito: Analogia, princípios gerais do direito, pacta sunt servanda, etc.
O CONTRATO EM SI, PODE SER FONTE DE NORMA, PARA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
F - CONTRATO SOLENE: São aqueles que a legislação impõe a formalização do ato. Ex. Terreno, casa, etc. tem que ter escritura pública registrada no Registro de Imóveis. (Imóveis acima de 40 salários mínimos).
Testamento, tem que ser de forma solene, com registro, para ter validade. Lei vai dizer como deve ser feito.
CONTRATO ATÍPICO, NÃO PODE SER FEITO DE FORMA SOLENE.
NÃO SOLENE: A lei não impõe formalidade para contratação. Ex. Locação móvel.
G – CONSENSUAIS: Aquele que se formaliza por si só, não exige garantia, apenas manifestação das vontades.
REAIS: São aqueles que exigem uma garantia de bem ou de pessoa.
REGISTRO DE BEM em registro de títulos e documentos tem valor público. Esse tipo de contrato sempre exige uma garantia. Ex. Hipoteca do bem, Fiança, Alienação do bem pelo vendedor, etc.
H - CONTRATOS PRINCIPAIS: Aqueles que existem por si só, NÃO DEPENDEM DE OUTRA CONTRATAÇÃO. Ex. Compra de coisa de outra pessoa, entrega imediata.
Quem possui o crédito do principal, tem também o crédito do acessório. Quem transfere o principal, transfere também o acessório.
Contrato acessório: Aquele que não pode existir sem o principal.
Contrato Principal: Pode existir sem o acessório.
Se extinguir o Acessório, não extingue o principal, mas se extinguir o principal, sempre extingue o acessório.
EFEITOS DOS CONTRATOS
A - PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE: Após ocorrer o contrato, só pode ser rescindido pelas partes. Só as ações entre A e B surtem efeitos da contratação. Não podem atingir terceiros. Ex. Loja não pode entregar mercadoria comprada por uma pessoa para outra, sob pena de ter que entregar novamente.
No contrato de locação ambos os conjuges tem que assinar em caso de fiança. Caso contrário não é possível executar a fiança.
EXCEÇÃO: ESTIPULAÇAO EM FAVOR DE TERCEIROS
PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO
CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO:
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
ESTIPULANTE: CONTRATA: Quem está contratando em favor de terceiro. Ex. Carro: Seguro; Quem vai receber é um terceiro.
PROMITENTE: OBRIGA-SE: COM O ESTIPULANTE.
BENEFICIÁRIO: TERCEIRO: OBRIGA-SE COM O PROMITENTE.
ANUÊNCIA:
COM EFEITO: É necessária anuência do terceiro, em regra.s
SEM EFEITO: Será sem efeito se não tiver anuência do terceiro, em regra.
SUBSTITUIÇÃO - ESTIPULANTE: Pode substituir o terceiro beneficiário, tanto no inter vivos como no causa mortis.
Ocorre quando faz o testamento, mas muda o nome do beneficiário.
EXCEÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA: Quando a própria lei suprir, quando há previsão legal. Ex. Seguro de vida. Neste caso não precisa de anuência do terceiro. Independe da vontade do terceiro.
Só se cumprem as cláusulas no caso de seguro de vida, com a morte do segurado e no caso de seguro de bem material, com a deterioração ou destruição deste.
Se em contrato constar que é necessária a anuência de terceiro, é imprescindível o cumprimento desta cláusula, esta formalidade.
13/08/10: não teve aula – viagem professora
19/08/10: não teve aula: palestra
20/08/10
PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO: (439 A 440 )
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
OBRIGAÇÃO DO 3º: OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE:
O promitente: Assume perante o outro contratante que o 3º que não participa, realizará o negócio.
Quem contrata: E o outro contratante, o terceiro é quem vai realizar a contratação.
PROMITENTE ------CONTRATANTE -------TERCEIRO.
Promitente: Assume a obrigação em nome de terceiro e fica responsável pela realização do fato (o outro contratante).
Se ele terceiro, não cumprir a sua obrigação, não tem sanção, pois não participa do negócio, o responsável é o promitente.
Ex. Pintor José contrata serviço de pintura com equipe de 10 pessoas. O terceiro que contratou foi João. Se José não cumprir, João não é responsável.
EXCEÇÃO: ACEITAÇÃO DO 3º : No momento que o terceiro aceita a obrigação, pois se aceitou se obriga. Começa a fazer parte do contrato. Assume como parte contratante junto com o promitente.
PROMESSA DE TERCEIRO FEITA PELO CONJUGE: Comunhão Universal: Comunhão Parcial.
Se os cônjuges tiverem apenas um bem comum havido na condição de casamento. Se um dos cônjuges fizer contrato de 3º e o terceiro for o cônjuge, não pode ser responsabilizado, por ser o bem de propriedade comum.
Em caso de terrenos por fração ideal, Ex. 50% para cada um. Se o marido for o contratante e promete Fato da esposa (3º), não pode ser responsabilizado o promitente, pois a esposa é parte no bem. Princípio da relatividade.
CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR. (467 A 471CC); Tem que estar expressa no contrato. A pessoa não pode se opor ao electus (eleito) se estiver expresso no contrato.
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
STIPULANS: Quem indica o terceiro, o estipulante. Ex. Promitens, Pessoa contrata o Stipulans para em 05 dias nomear o electus. Grandes empresa podem iniciar o negócio em uma nova cidade através de stipulans, para mais tarde aparecer como electus.
ELECTUS: O terceiro a ser indicado, o eleito.
PROMITENS: O outro contratante que aceita a estipulação do stipulans.
CONCEITO: UM DOS CONTRATANTES TEM INTERESSE EM SER SUBSTITUIDO FUTURAMENTE NA POSIÇÃO CONTRATUAL INCIALMENTE ASSUMIDA.
O STIPULANS, CONTRATA COM O PROMITENTE, MAS QUEM CONTRATA MESMO É O ELECTUS.
CESSÃO DE CONTRATO # DE CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR:
PRAZO PARA A DECLARAÇÃO DO ELECTUS: É de 05 dias após o contrato, prazo legal. Pode ser superior se as partes assim convencionarem.
FORMA DE ACEITAÇÃO DO ELECTUS: Mesma forma de realização de contrato. Se foi escrito o inicial, o electus tem que aceitar na forma escrita. Se for por escritura pública da mesma forma tem que ser aceita pelo electus.
EFEITOS DA ACEITAÇAO PELO ELECTUS: É ex tunc, desde o início. Os efeitos são desde o início da contratação. Passa a ser responsável desde o promitente.
EXCEÇÃO:
A - SEM NOMEAÇÃO: Se passar o prazo de 05 dias ou se for avençado entre as partes, o responsável pela contratação é o stipulans.
B – RECUSA – Previsão legal. Se o electus se recusa, o estipulans é o responsável. Artigo 470 I. CC.
C – ELECTUS INSOLVENTE: 470 Inc. II CC. Se a pessoa tiver dívidas ou obrigações maiores que o patrimônio, está insolvente.
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
O Promitens pode recusar e continua o Stipulans, obrigado. Ex. Caso das Casas Bahia: Mandaram um Stipilans com antecedência, que fez todo o trabalho de contratação e negociação, para depois de tudo pronto, o Electus aparecer.
O promitente tem a faculdade de aceitar mesmo que o electus esteja insolvente, mas se aceitar, assume o risco e libera o stipulans. (Quando o electus não está insolvente o promitente é obrigado aceitar o electus que o stipulans ofereceu).
Pode ocorrer do electus ser insolvente e o Promitens não saber e aceita, neste caso não desobriga o Stipulans.
D – INCAPAZ NO MOMENTO DA NOMEAÇÃO: Se for nomeado Electus incapaz, independente da aceitação do promitens, esta nomeação é ineficaz.
Legislação protegeu o incapaz. Não responde pelos atos, também, não pode responder por contrato. Artigo 471 CC.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
Se for nomeado incapaz, os efeitos não persistem em relação ao Promitens e o Stipulans. É como se o contrato fosse inexistente.
CONTRATOS ALEATÓRIOS: (458 a 461CC).
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
CONTRATO ONEROSO SEM CERTEZA DO RESULTADO OU DA CONTRAPRESTAÇÃO: Não há condições de saber se a contraprestação vai ser satisfatória. (ALEATÓRIO)
Ex. Safra: Sem condições de prever o resultado.
CONTRATO COMUTATIVO X ALEATÓRIO:
COMUTATIVO: Prestação e contraprestação, equivalentes. Já sabe o resultado antecipadamente.
ALEATÓRIO: Sem SABER O RESULTADO.
CONTRATOS TIPICAMENTE ALEATÓRIOS: Jogo, aposta, seguro. Contratos onerosos que já nascem aleatórios.
CONTRATO COMUTATIVOS, TRANSFORMADOS EM ALEATÓRIOS: Ex. Compra de safra. Não sabe se vai colher, cotação da mercadoria. Pode colher mais ou pode colher menos.
26/08/10
RISCO COM RELAÇAO À EXISTÊNCIA DA PRÓPRIA COISA: OBJETO DO CONTRATO (EMPTIO SPEI).
· EMPTIO SPEI – (Contrato da Esperança) é modalidade de contrato aleatório em que um dos contratantes, na alienação de coisa futura, toma a si o risco relativo à existência da coisa, ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza, sem que haja culpa do alienante (CC, art. 458). Neste caso a álea refere-se a existência da coisa em si. P.ex.: Compra da rede ( isto é, o peixe que pegar) do pescador ao lançá-la ao mar.
PRESTAÇÃO DEVIDA INDEPENDENTE DA CONTRAPRESTAÇÃO OCORRIDA: Contrato aleatório: Não se tem certeza da contraprestação. Há contratação de coisa futura e o preço avençado deve ser cumprido.
Se por acaso não vier a ser cumprido o contrato, já existe a ciência inicial das partes. Ex. Caso de safra, há risco ciente das partes, sobre o resultado, depende de sorte (de clima, de não infestação, etc.). As partes já estão cientes referente à existência da própria coisa.
ALIA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA: EMPTO SPEI: Existindo ou não a coisa, vai ter que pagar, vai ter que cumprir a obrigação avençada. Se não houver culpa do devedor o credor não pode exigir a contraprestação. Depende de sorte.
DOLO OU CULPA – S/OBRIGAÇÃO: A obrigação se resolve não haverá obrigação do devedor, no caso de fato aleatório. (contrato aleatório).
RISCO COM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE COISA FUTURA (EMPTIO REI SPERATAE).
As partes contratam, por contrato aleatório e coisa incerta futura e esta tem que existir mesmo que em baixa produção ou quantidade irrisória.
EXISTÊNCIA EM QUALQUER QUANTIDADE DE MESMO PREÇO
Venda da coisa esperada, a probabilidade da coisa existir na quantidade deseja ou prometida, caso em que o alienante terá o direito a todo o preço da coisa que venha existir quantitativamente diferenciada, como sucede ainda no exemplo da venda da colheita futura quando a safra alcança quantidade inferior ou mínima.
ALEA EM RELAÇÃO À QUANTIDADE: O preço será devido ao alienante, ainda que a quantidade seja inferior à esperada.
INEXISTÊNCIA- DESFAZIMENTO: Se não existir nada se desfaz o negócio: Não resultou em nada a coisa futura e incerta.
HIPÓTESES:
A – SEM COISA – RESOLVE – SE O NEGÓCIO
B - APENAS 01 COISA: Permanece a obrigação, o devedor tem obrigação de pagar, de cumprir.
C - APENAS UMA COISA, COM CULPA: Se houver negligência por parte do devedor, desaparece a obrigação, mas este se obriga a indenizar o credor.
RISCO COM RELAÇÃO À COISA JÁ EXISTENTE: Requisito no contrato aleatório, ciência da parte do risco que envolve O NEGÓCIO.
ALEA EM RELAÇÃO À EXPOSIÇÃO DA COISA: Coisa já existe, mas exposta a risco no contrato aleatório.
Vai depender da sorte do credor para que a coisa continue existindo. Ex. Venda de Container, mas há greve no porto, e as mercadorias dentro do container vencem em 20 dias. Mas mesmo assim o comprador arrisca comprar.
Se a greve ultrapassar os 20 dias e a mercadoria vencer, se estragar, o comprador mesmo assim tem obrigação de pagar, pois estava ciente do risco.
Pode ser também compra de imóvel ocupado, o comprador ciente do fato, deve arcar com despesas de despejo do morador, se este não sair espontaneamente.
CIÊNCIA DO RISCO: O comprador tem que estar ciente do risco do negócio, se houver omissão por parte do vendedor o contrato se torna inexistente
EVICÇÃO OU QUALQUER OUTRO DANO A COISA: O vendedor no contrato aleatório deve avisar a outra parte sobre todos os aspectos do negócio. Se houver evicção, por exemplo, onde o comprador é obrigado a devolver o bem, e este avisou do fato ao comprador, não tem obrigação de indenizar.
VÍCIO NA FORMAÇÃO DO CONTRATO: ARTIGO 104 CC: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Omissão de qualquer coisa no contrato, como dívida de IPTU, etc. Neste caso se o vendedor ludibriou o comprador, anula o contrato.
FORMAÇÃO DO CONTRATO:
PROPOSTA: Depende da aceitação das partes.
02 CORRENTES:
1ª: TEORIA DA CULPA IN CONTRAENDO OU BOA FÉ OBJETIVA: (MINORITÁRIA, NÃO ACEITA TOTALMENTE)
Agiu em contrário ao contrato e é obrigado a indenizar. Lucros cessantes e DE.
Não há proposta: Deve indenizar desde o momento da oferta até o momento da aceitação. (quando foi negociado o preço).
TRATATIVAS PRELIMINARES: Há responsabilidade contratual desde o momento que é formulada a primeira pretensão. È como se não existisse proposta, o que vale é a primeira oferta.
CONTRATO: Propriamente dito, gera dever de indenizar desde o início, como se proposta e contrato fossem uma coisa só. (responsabilidade Aquiliana).
A responsabilidade aquiliana é prevista na Constituição Federal(art. 37,§6º); CDC,6º, VI etc. É "responsabilidade objetiva extracontratual"(art. 186 do CC).
A existência do dano decorre da ação ou da omissão, basta "a existência de dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano". Quando o agente por negligência, imprudência ou imperícia ou falta de exação no comprimento de seus deveres e atribuições funcionais fere o direito de outrem, sem intenção de fazê-lo " violando preceitos genéricos impostos a todos(extracontratual ou aquiliana) - derivado da "lex aquilia" , que obriga o ressarcimento do dano.
A diferença da culpa extracontratual e contratual é que "Se o dever violado estiver baseado em contrato anterior ao evento culposo, então se tem a culpa contratual"
Pela teoria descrita, gera responsabilidade desde as preliminares, enfim todo o período da negociação. Responsabilidade contratual.
2ª TEORIA: (MAJORITÁRIA, ACEITA)
1ª ETAPA: Negociação preliminar. Desde a primeira oferta, até a oferta definitiva, que alguém aceita. Negociações preliminares até chegar a um acordo para efetuar o contrato. D.E.
2ª ETAPA: PROPOSTA AO CONTRATO: Responsabilidade aquiliana: ARTIGO 186 CC. LC E DE. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CONTRATO: Quando há aceitação da proposta.
Se for descumprido o prometido na primeira parte há responsabilidade extracontratual. Obrigação de indenizar até os danos emergentes.
Se descumprir a segunda parte, haverá obrigação de indenizar os lucros cessantes e danos emergentes.
DOUTRINADORES criaram esta segunda teoria por considerar a primeira teoria muito rígida.
27/08/10
PROPOSTA OU OFERTA: CONVITE A CONTRATAR. O CC ora fala em proposta, ora fala em oferta, por isso autores diferenciam e outros não. Proponente/solicitante.
PROPOSTA DESTINATÁRIO: Tem que ser determinado ou determinável.
OFERTA AO PÚBLICO: Para qualquer um e quem adere a proposta, faz a proposta.
PROPOSTA DECLARAÇÃO DE VONTADE DIRIGIDA A PESSOA DETERMINADA OU DETERMINÁVEL+ CONCORDÂNCIA DO OBJETO: (destinatário da proposta). Para quem está sendo formulado o convite e se aceita ou não a proposta.
OBLATO – DESTINATÁRIO: Quem aceita a proposta.
PROPONENTE – REMETENTE: É o que faz a proposta.
PROPOSTA # DE PROPAGANDA
Na proposta todos os dados são pré-estabelecidos. Não fala o setor da loja que se refere
Proponente se obriga com a formulação da proposta. O produto, não especifica qual.
A proposta encerra todos os elementos necessários Oferece o objeto sem estabelecer os
para o tipo contratual. Elementos contratuais. Ex. Oferta de
Ex. Oferta, com as condições, produto, etc. Limita o tudo em 10X sem juros.
que quer no contrato. Um passo anterior ao Sem especificação do produto.
Contrato.
REVOGAÇÃO DA OFERTA: Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Obriga na proposta o proponente, se revogar, é obrigado a indenizar o OBLATO.
PROPOSTA OBRIGA O PROPONENTE: (BOA FÉ OBJETIVA): Quando formula uma proposta o proponente se obriga nela.
EXCEÇÕES:
A – SE SE TRATAR DE MERA PROPAGANDA: Caso o oblato analisar a propaganda como proposta, mas não é, o proponente não se obriga.
B – SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA NATUREZA DO CONTRATO: Ex. Se número de pessoas que buscam uma oferta ultrapassar o fixado na propaganda, o proponente não se obriga.
C – CASOS previstos no artigo 428 CC: Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
POLICITANTE (parte que convida ou propõe o contrato) VINCULA-SE A PROPOSTA: CASO DE ARREPENDIMENTO: P e D.
O proponente se obriga na proposta , se se arrepender tem que indenizar o oblato. Danos têm que ser comprovados.
PERDA DA FORÇA OBRIGATÓRIA DA PROPÓSTA:
TEORIA DA COGNIÇÃO: Momento da aceitação pelo oblato. O contrato antes de ser firmado, depende do oblato. Se forma no momento da aceitação do oblato. Em desuso, pois não define exatamente o momento.
TEORIA DA AGNIÇÃO: O CONTRATO SE FORMA COM A ACEITAÇÃO: Esta teoria afirma que o contrato se forma com a aceitação.
TEORIA DA AGNIÇÃO: NA SUBTEORIA DA DECLARAÇÃO: Quando o oblato declara que aceitou. Este momento é importante, pois altera a responsabilidade. Do proponente para o oblato.
REGRA NO BRASIL: TEORIA DA AGNIÇÃO, NA SUBTEORIA DA EXPEDIÇÃO (434 CC).
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Se foi por escrito a proposta, também a resposta de aceitação tem que ser da mesma forma. Se foi verbal, idem.
Momento que o oblato torna público, que aceitou a proposta.
TEORIA DA AGNIÇÃO NA SUBTEORIA DA RECEPÇÃO: No momento que o proponente recebe a aceitação do oblato. Se for por carta para outra cidade, e o prazo for de 05 dias para chegar ao destinatário, por exemplo, já fica responsabilizado. Se porém desistir neste período e conseguir informar antes dos 05 dias ao proponente, não se obriga.
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA: SUBTEORIA DA RECEPÇÃO: No momento do conhecimento por parte do proponente, pois se ele demorar dias para abrir o Email, por exemplo, ainda não tomou conhecimento. É necessário que o proponente aceite, tome conhecimento, não basta o oblato informar que aceitou.
SEM FORMAÇÃO MESMO COM ACEITAÇÃO: Pode ocorrer que o oblato aceite, mas não há formalização do contrato.
A – RETRATAÇÂO ANTES DA RECEPÇÃO E APÓS A EXPEDIÇÃO:
Se o oblato enviar: Ex. Tem prazo para ida de 05 dias e o mesmo para volta.
Se o proponente: Não recebeu o aceite, o oblato pode se retratar.
No intervalo entre a ida e volta o oblato fica desobrigado se conseguir se retratar antes do proponente receber o aceite.
Caso recebeu, está obrigado.
B – COMPROMETIMENTO, AGUARDAR A RESPOSTA: Possibilidades das partes mesmo entre presentes, estabelecer prazo para resolver, mesmo sendo obrigatória aceitação imediata quando entre presentes. Há neste caso comprometimento de prazo diverso entre as partes.
Se o oblato dentro do prazo acordado resolver não querer mais, fica desobrigado, o mesmo ocorre com o proponente, se desistir.
C – FORA DO PRAZO CONVENCIONADO: Partes convencionam em 10 dias, se passar do prazo não se obrigam mais.
28/08/10 – reposição- Não teve aula – sábado
TRABALHO
PERGUNTAS
1 - Quanto à formação do contrato sabe-se que existe uma fase prévia onde as partes indicam apenas a intenção em contratar. Essas negociações não geram vínculos propriamente ditos. Neste sentido, há a possibilidade de na fase das negociações preliminares uma das partes ser ressarcida pelos danos sofridos?Justifique seu entendimento.
Sim, na primeira fase das negociações uma das partes pode ser ressarcida por Danos Emergentes sofridos, por despesas nas tratativas iniciais e pela proposta que os vinculava a um contrato futuro. Também pela quebra da boa fé objetiva, considerando a expectativa criada e não cumprida por parte do contratante
Nesta primeira fase não há obrigatoriedade de contratar, mas os danos e despesas ocorridas no período devem ser indenizados, pois o princípio da boa fé objetiva aplica-se também na fase pré contratuar, principalmente se a parte contratante criou uma expectativa de contrato.
No caso específico da apelação 20080001047713 da quinta câmara civil, a empresa, The Raldo Estúdio de Arte & Propaganda e outro teve despesas demonstradas no processo, considerando ainda que tinha dado como certa a contratação da referida empresa de propaganda pelo réu.
Os Réus fizeram crer a agencia de publicidade que o personagem em questão já tinha sido aprovado e criaram uma expectativa de que o contrato seria assinado, pois já estava em fase de formalização, já existindo inclusive uma minuta do referido.
Dentro do princípio da Boa fé objetiva, a conduta dos réus fizeram crer que o personagem já teria sido previamente escolhido, o que ocasionou gastos de viagens, alimentação, hospedagem, além da confecção de material demonstrativo inicial, também por ter obrigado o personagem em questão a ficar a disposição dos contratantes por um período, além do trabalho exercido pela parte prejudicada, mais o tempo despendido para tal.
Fatos que ocasionaram a obrigação de indenização por parte dos réus, conforme acórdão dos desembargadores da quinta câmara cível do tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade.
2 – Sob a ótica do principio da boa fé objetiva, aponte no julgado qual a conduta do apelante que foi determinante e causou a ele o dever em indenizar o apelado?
Foi a conduta dos réus, criando a expectativa e fazendo crer aos autores do processo que o personagem da campanha publicitária já teria sido previamente escolhido para a campanha, dando por certa a contratação. Houve quebra da boa fé objetiva, pré contratual, além de simplesmente desaparecerem sem qualquer explicação.
3- Quais danos o apelante ficou obrigado em ressarcir ao apelado? Porque?
Ficou obrigado a indenizar os danos emergentes e inclusive lucros cessantes, cujos valores tiveram como base a minuta contratual já entabulada entre as partes, considerando o período em que o personagem ficou á disposição dos Réus, impedido de ser negociado com terceiro, bem como o tempo despendido e o trabalho exercido pelo autor.
Os réus foram obrigados a indenizar Porque o autor teve danos emergentes e lucros cessantes, conforme citado anteriormente, pois apesar de não existir um contrato o apelado teve despesas e tinha a expectativa crida por parte do apelante, de efetivação do contrato
02/09/10
PERDA DA FORÇA OBRIGATÓRIA DA PROPOSTA:
A – PROPOSTA FEITA ENTRE PRESENTES: Aquela que a presença não é necessariamente física. O Oblato tem que tomar ciência da proposta, mesmo por telefone, internet, ou outro meio).
SEM PRAZO: IMEDIATO: Proposta pelo proponente, se não houver prazo, a proposta tem que ser aceita de imediato. Tem o mesmo tempo para aceitar e para responder. Se o Oblato não aceitou, perde a força obrigatória.
COM PRAZO: Se a proposta fixar prazo, o Oblato terá o prazo para aceitar, de acordo com o prazo que o proponente fixou. Se o Oblato não aceitou no prazo, perde a força obrigatória.
B - PROPOSTA ENTRE AUSENTES: O Oblato não tem condições de tomar conhecimento de imediato.
SEM PRAZO: CONHECIMENTO DO OBLATO: Sem prazo para aceitação do Oblato. O prazo é o mesmo tempo que demorou para chegar ao conhecimento do proponente.
COM PRAZO: Se for feita a proposta com prazo de 10 dias, este é o prazo que o Oblato tem para aceitar. Ex. Proposta de emprego. Depois do prazo a proposta perde a força obrigacional.
C – ACEITAÇÃO: DECLARAÇÃO NECESSÁRIA PARA A FORMAÇÃO DO CONTRATO: Só após a aceitação do Oblato, é possível a formação do contrato.
ACEITAÇÃO CONHECIDA TARDIAMENTE = RESPONDE POR P e D: Regra expedição.
Na PROPOSTA feita entre ausentes, o Oblato expede a aceitação. Quando o proponente recebe a aceitação tardiamente, por exemplo, greve dos correios, motivos alheio á vontade do Oblato, o proponente se obriga a comunicar ao Oblato a chegada tardia, informando da não aceitação da proposta, sob pena de ter que indenizar o Oblato por PeD. Pode o proponente também aceitar a proposta, mesmo tardiamente, informando ao Oblato.
ACEITAÇÃO DEVE SER INTEGRAL: Se o Oblato não aceitar integralmente, aceitar parcial, torna-se uma contra proposta. De Oblato passa a proponente, e se não aceita a contra proposta, as partes negociarão até que haja aceitação para firmar contrato.
ACEITAÇÃO PODE SER TÁCITA OU EXPRESSA: TÁCITA: ATOS COMPATÍVEIS: Aquela que o Oblato age em conformidade a aceitar a proposta. Comporta-se como se tivesse aceitado a proposta. Ex. Frigobar de hotel, a pessoa utiliza, sem consultar, está aceitando o pagamento do que consumir.
EXPRESSA: DECLARAÇÃO ESCRITA OU ORAL: A pessoa diz aceitar, ou manifesta sua vontade por escrito.
NEGÓCIOS QUE NÃO EXIGEM OU COSTUMA-SE A ACEITAÇÃO TÁCITA, COMPETE AO
OBLATO: NOVA PROPOSTA.
ACEITAÇÃO DISPENSADA: Ex. Fornecedor de legumes que diariamente entrega ao mercado, sem pedido, costumeiro. Se a mercadoria subir, o comprador pode questionar o novo preço, se expressamente o fizer, tem que negar a concordância, fazer nova proposta.
CONFLITOS INTERNACIONAIS DE CONTRATO: Utiliza-se normas da LICC. Artigo 9º Parágrafo 2º.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
CONFLITOS DE CONTRATOS do BRASIL: Art. 435. CC Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
EVICÇÃO: ADQUIRE-SE DETERMINADA COISA QUE É PERDIDA PELO REAL PROPRIETÁRIO.
C: REAL PROPRIETÁRIO
A VENDE a propriedade de C PARA B, mesmo não sendo mais o proprietário.
B tem que devolver a propriedade para C.
CABE AÇÃO JUDICIAL: De B contra A
Quando a pessoa adquire bem que não era do real proprietário. Pessoa vende o bem, mas não averba no Registro de Imóveis. O vendedor vende de novo para outra pessoa, mesmo não sendo mais o real proprietário. Quem comprou tem que devolver, mas Cabe ação de regresso contra quem vendeu indevidamente.
PERDA DA PROPRIEDADE PARA O REAL PROPRIETÁRIO OU NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (HASTA PÚBLICA artigo 1112 CPC): Art. 1.112 - Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de: IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
HASTA PÚBLICA NÃO CONFIGURA NAGÓCIO JURÍDICO: Portanto não caracteriza a evicção. (caso de arremate de bem). Parecer atual dos Tribunais.
EVICTOR: REAL PROPRIETÁRIO: Que deve entrar com ação contra quem vendeu indevidamente por perdas e Danos.
EVICTO: ADQUIRENTE LESADO. Deve devolver o bem ao real proprietário. Tem direito a ação de regresso contra o alienante.
ALIENANTE = ALIENOU O BEM AO EVICTO: Aquele que alienou não sendo proprietário.
RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO: SOMENTE NOS CASOS DE ALIENAÇÃO ONEROSA: Caso de Mútuo, compra e venda, doação. Só se apura se for onerosa a evicção. Se for gratuito não.
EXCEÇÃO: DOAÇÃO PARA CASAMENTO COM CERTA PESSOA: Tem que ser específica, determinada a pessoa. Não é mais gratuita neste caso a doação, torna-se onerosa. Pois se trata praticamente de uma compra indireta de uma ação da pessoa.
INDEPENDE DA BOA FÉ OU DA MÁ FÉ: Para a responsabilidade civil independe se é de boa fé ou má fé, neste caso. Poder Público vai verificar se é negócio jurídico oneroso ou não.
COISA ALIENADA E DETERIORADA: Mesmo assim com a deterioração, subsiste a responsabilidade do EVICTO. Deve devolver a coisa da forma que se encontra.
EXCEÇÃO: Evicto deteriora a coisa com dolo: Neste caso responde o alienante por Perdas e Danos
03/09/10
EVICÇÃO: CONTINUAÇÃO
A – RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO SUBSISTE AINDA QUE A COISA ALIENADA ESTEJA DETERIORADA: Responsabilidade do alienante. Evicto devolve a coisa ao evictor (real proprietário). Ainda que sem a culpa do evicto, subsiste a responsabilidade do alienante, mesmo que desapareça a coisa.
EXCEÇÃO: Se a deterioração deu-se por dolo do evicto (responsável o alienante).
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
(POR DOLO) O Evicto tem que devolver a coisa + indenização, MAS A RESPONSABILIDADE É DO ALIENANTE, que fica responsável pela devolução e indenização.
Mesmo que o Evicto for falsamente o proprietário da coisa, se deteriorou a coisa, não pode reclamar nada.
OBSERVAÇÃO: Se a atitude do evictor for culposa, o alienante responderá integralmente pela coisa. Como se o dano não tivesse ocorrido.
DIREITOS DO EVICTO: (ADQUIRENTE): Recebe o valor da coisa do alienante, da época da evicção, da perda do bem.
RECEBER O VALOR DA COISA PERDIDA: (VALOR DA ÉPOCA) DATA EM QUE A COISA SE EVENCEU. (H. ADV.): Recebe o valor da época da evicção.
ALIENANTE = VALOR da coisa + frutos restituídos ao evictor (REAL PROPRIETÁRIO) + VALOR DAS DESPESAS E PREJUIZOS DA EVICÇÃO.
Frutos restituídos: Frutos indenizados pelo alienante e Frutos pendentes, tem que devolver.
Despesas: Alienante tem que indenizar. Despesas de cartório e outras.
PREJUIZOS DA EVICÇÃO: Gastos para produzir os frutos, etc. Na ação é condenado em: custas de sucumbência e mais despesas de advogado próprio.
BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS, EVICTO RECEBERÁ DO ALIENANTE: Deve devolver como está.
EXCEÇÃO: EVICTOR indeniza o EVICTO pelas benfeitorias necessárias.
O EVICTO não tem direito de cobrar do alienante. Se devolver a coisa como está e o evictor não pagar, o alienante fica responsável.
VOLUPTÁRIAS – REGRA DO POSSUIDOR DE BOA FÉ: Mesmo de boa fé, as benfeitorias voluptárias devem ser devolvidas, desde que não deteriore a coisa.
VALORES A SEREM DEDUZIDOS NO DÉBITO DO ALIENANTE PELO EVICTO: Benfeitorias pagas pelo evictor. Valor da deterioração da coisa com a qual lucrou o evicto e não foi condenado a indenizar o evictor.
Não pode haver lucro na evicção. Para não privilegiar uma das partes.
HASTA PÚBLICA NÃO CONFIGURA NAGÓCIO JURÍDICO: Portanto não caracteriza a evicção. (caso de arremate de bem).
09/09/10
B – RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE: DISPOSITIVA: Podem pactuar de forma diversa do que a lei determina. Na hora do pacto, pode ser a responsabilidade pode ser excluída, estendida ou reduzida.
B-1 – EXCLUSÃO: VANTAGEM PARA O EVICTO: Desde que o evicto obtenha alguma vantagem com a exclusão da responsabilidade do alienante. Caso contrário, sem vantagem haverá nulidade de cláusula contratual. Ex. Evicto compra casa que vale 100.000 por 50.000.
B - 2 – REFORÇO DE GARANTIA: ILIMITADA = TOTAL DOS PREJUIZOS DO EVICTO: Sendo obrigado a devolver e havendo cláusula de indenização, não pode ser ilimitada esta indenização e sim restrita ao valor da coisa.
Pode ocorrer que as partes pactuem no contrato que o valor da indenização seja o valor de compra, mesmo que a coisa venha a ter desvalorização.
Não pode ser colocada cláusula absurda no contrato, como indenização de 03 vezes o valor do bem.
B - 3 – REDUÇÃO E OU EXCLUSÃO: CONTRATO ALEATÓRIO: (Se houver benefício para o evicto e evictor) Pode ser feito contrato, com cláusula de redução ou exclusão e nesse caso é possível excluir a responsabilidade do alienante.
CONTRATO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO, S/Ciência do risco da coisa: Tem que ter cláusula de ciência do risco do evicto e também dar ciência ao evicto, caso não tenha sido corretamente cientificado do risco, não tem validade o contrato.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCO, EVICTO CIENTE DO RISCO E NÃO CONCORDA: Neste caso mesmo com a ciência do evicto e cláusula no contrato do risco, e o evicto não concordar o contrato não é válido.
OBSERVAÇÃO: HÁ POSSIBILIDADE DO ALIENANTE NÃO RESPONDER PELA EVICÇÃO SE O CONTRATO FOR ALEATÓRIO: Neste caso as partes não têm certeza do resultado futuro. Há exclusão, Portanto, da responsabilidade do alienante.
EVICÇÃO PARCIAL: PERDA CONSIDERÁVEL: Há possibilidade de Evicção parcial quando a parcela de perda for considerável. Se a coisa se torna inviável para o fim que estava pretendendo o evicto. Quando o evicto tiver perda da parte ou fração da coisa por ato de poder de polícia (estado).
POR RESOLUÇÃO: Resolve-se o contrato, o evicto devolve a coisa e pede o dinheiro de volta.
POR PREÇO DA PARTE DESFALCADA: Evicto volta ao alienante, mas pede abatimento do valor que perdeu ao evictor.
RESOLUÇÃO: PREÇO DA ÉPOCA DO CONTRATO: Alienante devolve o valor do contrato.
COISA DETERIORADA: PARTE PERDIDA: Preço da evicção. Preço da época da evicção.
SEM PERDA CONSIDERÁVEL: INDENIZAÇÃO = PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO: DO NEGÓCIO JURÍDIDICO: Pode continuar com a coisa. pois serve para o objetivo inicial. Perda se converte em indenização. Não resolve o contrato. Haverá liquidação para saber o valor de pagamento.
RELAÇÃO PROCESSUAL NA EVICÇÃO: Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Haverá relação jurídica dentro do processo.
EVICTOR (AUTOR) ENTROU COM AÇÃO CONTRA O EVICTO (RÉU)
ALIENANTE (TEM RELAÇÃO PROCESSUAL COM O RÉU).
EVICTO: EXERCÍCIO DOS DTOS DECORRENTES DA EVICÇÃO:
CC: NOTIFICAR O ALIENANTE (QUALQUER UM DELES). Se houverem diversos alienantes o evicto pode notificar qualquer um deles.
RÉU: ALIENANTE: GARANTIDOR no processo.
CPC: DENUNCIAÇÃO À LIDE PELO AUTOR OU RÉU, OBRIGATÓRIA ARTIGO 70 CPC:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
O autor ou o réu, pode chamar terceiro ao processo. Se o juiz reconhecer que há evicção manda o evicto devolver a coisa ao evictor e o alienante indenizar o evicto.
SEM PROCESSO: Pode haver evicção sem processo: Por ato de poder de polícia. Ex. Blitz em que carro é apreendido por ser furtado e o proprietário nem sabia.
SEM DENUNCIAÇÃO O EVICTO PERDE O DIREITO: O evicto perde o direito perante o alienante.
EVICÇÃO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA: AÇÃO AUTÔNOMA
SEM PROCESSO: Pode haver evicção sem processo: Por ato de poder de polícia. Ex. Blitz em que carro é apreendido por ser furtado e o proprietário nem sabia.
PODE PROPOR AÇÃO AUTÔNOMA: Evicto pode propor ação autônoma, independente da denunciação.
CC: Autoriza denunciar Todos os alienantes. O Evicto pode notificar qualquer um ou todos os alienantes.
CPC: O evicto só pode denunciar a lide quem for responsável por último. Não autoriza denunciar todos.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Haverá condenação ao pagamento de custas processuais e sucumbência, no caso.
10/09/10
VÍCIO REDIBITÓRIO OU VÍCIO OCULTO: ARTIGO 441 CC
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Trata-se de defeito que não se consegue verificar senão mediante exames ou testes, desvalorizando ou tornando a coisa imprestável o uso que se destina.
Quando a pessoa adquire coisa com defeito, mas sem condições de saber do defeito na hora da compra. No momento do contrato já existia o defeito que quando descoberto torna o bem imprestável ou desvalorizado.
EXISTIR ANTES: TEM QUE EXISTIR ANTES DA AQUISIÇÃO, SEM CONDIÇÕES DE VISUALIZAR.
PARTE PREJUDICADA PODE REDIBIR O CONTRATO OU SER INDENIZADO (ABTIMENTO DO VLAOR).
Parte prejudicada pode pedir indenização, ou abatimento do valor, referente ao defeito.
REQUISITOS:
A – CONTRATO COMUTATIVO: Tem que ser contrato comutativo, isto é, certeza da sua parte e da contratação.
B – INUTILIZAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DO VALOR DA COISA: Ou Não tem condições de uso ou ainda possui defeito que desvaloriza o bem. Ex. Carro com problema na caixa de câmbio.
C – TEM QUE SER OCULTO: Não tem condições de um homem médio, sem ser técnico, visualizar o problema, de conhecer o problema. Tem que provar que o problema vem de antes da tradição, isto é, já havia o defeito antes da compra.
D – EXISTÊNCIA PRÉVIA DO DEFEITO, MAS COM MANISFESTAÇÃO POSTERIOR: Tem que haver o problema antes do contrato ser firmado, mas descoberto o vício, ou manifestado após a tradição. Ex. Locação de Imóvel: casa com infiltração.
Não há exigência para caracterizar o fato, que seja bem móvel, imóvel ou mesmo animais (semovente).
VÍCIO POSTERIOR À TRADIÇÃO ADQUIRENTE DEVERÁ ARCAR COM OS PREJUIZOS DECORRENTES: Óbvio que se os problemas ocorrerem após a tradição, quem arca com o conserto, é o adquirente. Salvo quando é produto com garantia de fábrica.
PRESCINDE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO: Tem que haver contrato e o defeito constatado após a tradição. Se não houver ocorrido ainda a tradição, a responsabilidade é do alienante.
EFEITOS DO CONTRATO: Somente após a tradição.
RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE INDEPENDENTEMENTE DE PERECIMENTO DA COISA: Se a coisa perecer entre a realização de contrato e a entrega, a responsabilidade é do alienante.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE: Só após a transferência de propriedade o adquirente pode reclamar. Ex. Contrato formalizado, só vale após a tradição.
DIREITOS DO ADQUIRENTE NO VÍCIO REDIBITÓRIO, NO CC ARTIGO 442: Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Quando houver consumo, relação de compra e venda, fornecedor e comprador, utiliza-se o CDC, para solução de problemas. (PJ e consumidor).
Quando a relação não é de consumo entre empresa e consumidor, utiliza-se o CC para solução de problemas. (particulares).
A – REDIBIR O CONTRATO: Quer dizer, pode o prejudicado solicitar a devolução do dinheiro, devolvendo o bem adquirido.
B – FICAR COM A COISA COM ABATIMENTO do valor: Neste caso se a coisa não foi inutilizada para os fins que o prejudicado adquiriu.
INDEPENDE DA EXTENSÃO: Não está fixado em lei, a extensão do dano. (ARTIGO 442 CC)
DESVALORIZAÇÃO: Aquela que o adquirente entende que houve no bem.
ORDENAMENTO JURÍDICO: A intenção é a preservação do contrato.
CORRENTE OPOSTA: EXTENSÃO DO DANO TORNA O NEGÓCIO INVIÁVEL: DOUTRINA: Não independe da extensão do defeito, tem que haver uma desvalorização tal no bem, que torne a coisa não mais útil a finalidade do adquirente.
ADQUIRENTE PODE SUBSTITUIR:NO CDC: ARTIGO 18: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
A – SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO: Pode solicitar a substituição do produto, não é obrigado aceitar o conserto, ficar sem o produto por período, principalmente bens de uso de primeira necessidade: Geladeira, Fogão.
B – REDIBIÇÃO DO CONTRATO: Solicitar a devolução do dinheiro e devolvendo a coisa com defeito. Loja e fornecedor, responsáveis.
COM ABATIMENTO: Se interessar ao prejudicado, pode aceitar o abatimento de parte do valor.
MESMAS CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS NO CC: Mesmos direitos.
CC: Ex. Venda de carro particular.
CDC: Consumidor: PJ ou Física, que sejam adquirentes finais de produto.
Fornecedor: PF ou PJ, P> de Direito Público: Que produzem bens ou serviços com a finalidade de gerar riquezas para circulação.
VÍCIO REDIBITÓRIO: Processo tem que ser por vício redibitório. (semelhante ao desfazimento de contrato).
JEC: Até 20 salários mínimos não precisa de advogado.
16/09/10
AÇÃO REDIBITÓRIA OU AÇÃO ESTIMATÓRIA:
REDIBITÓRIA: Por interesse do lesado em redibir o contrato.
ESTIMATÓRIA: Quando o interessado quer ficar com a coisa e pede abatimento.
PRAZOS DECADÊNCIAIS: AÇÃO REDIBITÓRIA E ESTIMATÓRIA:
ASSUNTOS TRATADOS NO CC.
Direitos potestativos que a pessoa possui, são decadenciais. ( Juiz não pode dilatar o prazo).
Direitos Prescricionais (juiz pode dilatar o prazo): São direitos individuais sem maior repercussão na sociedade. Parte lesada não pode transferir.
PRAZO PRESCRICIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: (P e D). Ação de perdas e danos tem prazo prescricional. Se o vício oculto geral (dos demais itens) e P e D, cumulado, pode ser interposta ação geral. Ou ação individual dos demais itens com problema e do específico.
Se cumular a cão com indenização e estimatória ou redibitória.
ESPÉCIES DE VÍCIOS: Não há condições de saber a espécie de vício, tem que verificar.
A – CONHECIMENTO LOGO APÓS A TRADIÇÃO: Marco inicial, tradição da coisa e prazo de 30 dias para móvel e 01 ano para imóvel.
B – NÃO HÁ COMO SER CONHECIDO COM A TRADIÇÃO
EX. Construção, pessoa comprou, não tem como saber de imediato sem tem vazamento, etc. Prazo, vale a partir do conhecimento do vício, 30 dias para Móvel ou 1 ano para Imóvel.
PRAZOS: ARTIGO 445 CC: O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Prazos para o vício se manifestar. Há casos que a pessoa já está de posse da coisa, daí reduz pela metade o prazo para redibir o propor ação estimatória, se for antes da tradição.
BENS MÓVEIS: PRAZO PARA DESCOBERTA DO VÍCIO: 30 dias (normal, após a compra) ou 15 (quando a pessoa já está de posse da coisa) dias.
O prazo para propor a ação (MANIFESTAÇÃO DA PARTE PREJUDICADA) é de 06 meses, após este prazo, perde o direito de reclamar, PROPOR AÇÃO.
BENS IMÓVEIS: PRAZO PARA DESCOBERTA DO VÍCIO: 01 ano ou 06 meses.
01 ANO PARA MANIFESTAÇÃO: DECADÊNCIA PARA PROPOR AÇÃO.
FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL:
A – GARANTIA CONTRATUAL: IMPEDIMENTO: Causa de impedimento de fluência da garantia legal. Só inicia a garantia legal após vencer a do fornecedor.
IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO:
IMPEDIMENTO: Ex. Menor não pode correr prazo algum, pois é incapaz.
SUSPENSÃO: Suspende pela causa de suspensão e recomeça de onde parou, após cessar a suspensão.
INTERRUPÇÃO: Para a contagem e após cessar o motivo de interrupção, recomeça do 0
Só na prescrição há suspensão. Prescrição: Por não ter maior repercussão na sociedade, pode sofrer impedimento. Prazo não corre.
PRESCRIÇÃO# DECADÊNCIA;
PRESCRIÇÃO: É a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo.
DECADÊNCIA: Também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se.
B – DENUNCIAÇÃO DO VÍCIO (ARTIGO 446 CC): 30 DIAS DO CONHECIMENTO DO VICIO.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
A partir do descobrimento do vício a pessoa é obrigada a denunciar o vício, isto é, abrir o prazo de 30 dias para que a pessoa que vendeu, possa redibir, ou bater o valor do contrato.
CORRENTES:
CORRENTES NA DOUTRINA:
A - PERDA DO DIREITO DE REDIBIR E INDENIZAR: Independe da garantia contratual. Perde o direito de ação. Sem direito de P e D. Se não denunciar o vício do bem principal
B – PERDA DA GARANTIA CONTRATUAL: (MAIS ACEITA): Descoberto o vício e não denunciar em 30 dias, perde a garantia contratual. Só seria válido se tiver contrato com garantia estendida, antes de propor a ação.
C – PERDA DA GARANTIA CONTRATUAL E LEGAL: Perde a garantia legal e contratual. Legal é direito potestativo, logo não pode ser perdido. É contestável. Juiz decide.
PRAZOS NO CDC:
A – INDENIZAÇÃO: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
B – REDIBIR/TROCAR OU ABATER: Consumidor pode desfazer o contrato. Trocar a mercadoria ou abater o valor do defeito.
B – 1 – BENS DURÁVEIS: GARANTIA LEGAL DE 90 DIA + GARANTIA Cont.
CONCEITO DE BEM DURÁVEL: Utiliza-se diversas vezes e mantém as mesmas características.
MARCO INICIAL: A partir do conhecimento do vício. Não há prazo estipulado para reclamar, mas tem que haver razoabilidade neste prazo e provar a existência do vício desde o início.
B - 2 – BENS NÃO DURÁVEIS: GARANTIA LEGAL DE 30 DIAS+ GARANTIA CONT.
CONCEITO DE BEM NÃO DURÁVEL: Utilização por poucas vezes. Não confundir com bens Consumíveis e Inconsumíveis. Diferente de bens duráveis e não duráveis.
17/09/10
REDIBIÇÃO NA VENDA DE ANIMAIS: cada região possui regras próprias, costumes, que devem ser obedecidos em caso de vício redibitório.
Existem em cada região doenças específicas e espécies diferente de animais.
Devem ser obedecidas as regras e costumes de cada região e por último, supletivamente deve ser aplicada a regra do CC. Artigo 445. Parágrafo 2º.
1 - ARTIGO 445 PARÁGRAFO 2º: SUPLETIVAMENTE.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
2 – REGRAS LOCAIS E/OU COSTUMES
BEM MÓVEL (SEMOVENTE)
30 DIAS DEPOIS DA COMPRA DO ANIMAS – COSTUME: Se o animal ficar doente, não é fértil, no caso de touro ou em caso de morte do animal.
SE NÃO HOUVER REGRA LOCAL: APLICA 06 MESES DA DESCOBERTA DO VÍCIO – CC – 445 Parágrafo 1º.
PACTA SUCESSÓRIA OU PACTA CORVINA: Limitação da liberdade de contratação: boa fé objetiva e função social do contrato. (PROVA).
Ligada a questão da morte, quando herdeiro interessado na herança, dispor da herança ainda vivo. Qualquer cláusula que componha bem da pessoa viva.
OBJETIVO DA NORMA:
PROTEÇÃO DO EVENTUAL DE CUJUS: Herdeiro não pode vender bem de herança, expectativa de direito. Há limitação para que herdeiro possa comercializar lei não pode autorizar, pois isto caracterizaria uma espécie de desejo de falecimento do de cujus. Pois a herança depende da morte de alguém.
PROTEÇÃO DO HERDEIRO: Não pode haver anseio de que haja morte do autor da herança. Além disso, o autor do testamento pode mudar de última hora seu último desejo.
CONCORDÂNCIA DO AUTOR DA HERANÇA: DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE: Se o herdeiro alienar o bem de herança, não pode haver concordância por parte do autor do testamento, pois este tipo de contrato é nulo. (PACTA CORVINA).
Estaria ferindo o direito, a possibilidade, do autor de dispor como última vontade (direito próprio).
ELEMENTOS DO PACTA CORVINA:
A – COISA SE CONSTITUA NA TOTALIDADE OU EM PARTE DE UMA SUCESSÃO: Parte ou totalidade de patrimônio de pessoa viva.
B – SUCESSÃO DE UMA DAS PARTES A OUTRA TINHA EVENTUAL DTO SOBRE ESSA HERANÇA: Que este tenha direito sobre herança. Ex. Credora da pessoa (nulidade absoluta). Se a esposa fizer também será também PACTA CORVINA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÙNCIA DE HERANÇA DE PESSOA VIVA: Filho Abrir mão de herança enquanto é Vivo o autor. NULO o contrato, PACTA CORVINA.
Sessão de direito e outras disposições contratuais, renúncia de direito de pessoa viva, não é possível.
NULIDADE ABSOLUTA: Não surte efeito (PACTA CORVINA). Não pode ser convalidada.
NÃO CONVALIDA COM O TEMPO: Nem com o tempo e nem qualquer tempo.
Não pode ser confirmado pelos herdeiros após falecimento: Não tem validade mesmo que depois da morte do de cujus, haja confirmação de PACTA CORVINA de herdeiro. O PACTA CORVINA, consolida-se no momento da pactuação, não pode ser validado depois.
SÃO CONSIDERADOS PACTA CORVINA:
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
RENÚNCIA A HERANÇA DE PESSOA.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS MORTIS CAUSA.
PROVA ATÉ AQUI
REVISÃO PROVA: CC ARTIGOS, 421 A 461 E DE 467 A 471.
BOA FÉ OBJETIVA, SUPRESSIO/VENIRE/EXCEPTIO DOLI, OMISSÃO. CONDUTA REITERADA. FUNÇAÕ SOCIAL DO CONTRATO. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS, EFEITO DOS CONTRATOS, ESTIPULAÇÃO, CONCORDÂNCIA OU NÃO DO 3º. CONTRATOS ALEATÓRIOS, PROMESSA DE FATO DE 3º. RESPONSABILIDADE, SE O 3º NÃO CUMPRIR. FATO DE 3º ENTRE CONJUGES. CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR. VALIDADE 3º. COMO NASCE O CONTRATO. PRAZO PARA NOMEAÇÃO DO ELCTUS. PODE SER MODIFICADO O PRAZO. EFEITOS DO CONTRATO EX TUNC. CONTRATOS ALEATÓRIOS/VÍCIOS NA FORMAÇÃO DO CONTRATO. QUEM É O OBLATO. ACEITAÇÃO DO OBLATO E DO PROMITENTE. CONTRA PROPOSTA. PROPOSTA E PROPAGANDA/DIFERENÇAS. QUANDO A PROPOSTA NÃO OBRIGA O OBLATO. ARREPENDIMENTO NO CONTRATO ALEATÓRIO. TEORIA DA EXPEDIÇÃO, DA RECEPÇÃO. QUAL É ACEITA NO BRASIL. QUAL É A TEORIA PARA MEIOS ELETRÔNICOS. PODE HAVER RETRATAÇÃO? LOCAL DE FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. EVICÇÃO/QUANDO OCORRE. O QUE É EVICÇÃO. EVICTO, EVICTOR, ALIENANTE. CASO O BEM SE DETERIORE O QUE OCORRE. POR CULPA SEM CULPA DO EVICTO. CONTRATO ONEROSO. DOAÇÃO PARA CASAMENTO, ESPECÍFICO, PODE HAVER EVICÇÃO. NÃO IMPORTA SE É DE BOA FÉ OU MÁ FÉ NA EVICÇÃO. VICÍO REDIBITÓRIO. PRAZOS/CDC E CC. PACTA CORVINA.
L IV – 5º PERÍODO
INÍCIO SEGUNDO BIMESTRE
23/09/10
CONTRATO PRELIMINAR OU PRÉ CONTRATO: Lei faculta um pré contrato: Promessa de compra e venda. Ex. compra de terreno, após quitação faz a escritura. (contrato definitivo).
COMPROMISSO FUTURO: SEM O OBJETO, ESTE CONSISTE NO CONTRATO EM SI: Há um compromisso futuro. Se tudo acontecer de acordo com o combinado, haverá um contrato definitivo, principal. Objeto do contrato preliminar, é o contrato principal.
CONTRATO PRELIMINAR É ACESSÓRIO: OBJETIVO É O CONTRATO PRINCIPAL.
PRELIMINAR: PRESUNÇÃO DE SER IRRETRATÁVEL, COMPORTANDO CLÁUSULA DE CONTRÁRIO: Se as partes realizaram o contrato preliminar, não há condições de arrependimento, salvo se houver cláusula prevendo que seja possível haver retratação.
CONTRATO PRELIMINAR: PRESTAÇÃO DE COISA, PRESTAÇÃO DE FAZER (ATIVIDADE).
PRESTAÇÃO DE COISA: Se acontecer inadimplemento, o credor pode recorrer ao judiciário. Pode haver execução específica, juiz determina o cumprimento da obrigação, da forma que foi combinada.
PRESTAÇÃO DE FAZER: Não comporta execução específica. Cabe neste caso a conversão em perdas e danos.
ARRAS C/CLÁUSULA DE ARRENDAMENTO = DEVOLUÇÃO: Se for quem pagou o sinal e se arrependeu do negócio, perde as arras. Se for quem recebeu, devolve a arras mais valor equivalente.
ELEMENTROS DO CONTRATO PRELIMINAR = CONTRATO: ARTIGO 104 CC:
AGENTE CAPAZ
OBJETO LÍCITO E POSSÍVEL
C/FORMA LIVRE
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
CONTRATO ACESSÓRIO: REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL: Averbação no registro de imóvel.
A forma é livre, mas fica sem garantias se não fizer na forma solene, isto é, com registro.
REVISÃO E EXTINÇÃO DOS CONTRATOS: Após contrato feito pode ser extinto ou revisto.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
CUMPRIMENTO: FORMA NATURAL: Adimplemento da obrigação, pagamento.
OUTRAS CAUSAS DE EXTINÇÃO:
A – SIMULTÂNEAS OU ANTERIORES A FORMAÇÃO DO CONTRATO (NULO OU ANULÁVEL): Causas: Vícios de consentimento: Erro, dolo, coação, perigo, etc. (NULIDADE).
Contrato feito com pessoa Relativamente incapaz: (anulável).
NULIDADE: Surte efeitos desde o início do contrato. ANULÁVEL: Surte efeitos após a anulação do contrato.
B – CAUSAS POSTERIORES OU SUPERVENIENTES AO CONTRATO: RESOLUÇÃO, RESILIÇÃO E RESCISÃO.
Extinção de contrato, última alternativa. Direito, procura manter o contrato (revisar), pois são fruto de manifestação da vontade das partes. Contrato é uma forma de circulação de riquezas.
ORDENAMENTO BRASILEIRO: REVISÃO: (artigos 478, 317 CC):
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Contratantes comprometem parte de sua renda (se for até 30%, é razoável). Nasceu o contrato de forma equilibrada.
REVISÃO CONTRATUAL: Se houver algo que comprometa a renda do contratante por motivos alheios a sua vontade, imprevisível, pode ser reivindicada por este a revisão dos valores do contrato. (Caso dos contratos em dólar, feitos numa determinada época em que o dólar teve valorização acima de qualquer índice suportável).
A - ONEROSIDADE EXCESSIVA: (ARTIGO 478 CC): Causa posterior que faz com que um a das partes fique em desvantagem, desproporcional em relação a outra. Um parte, fica com vantagem demasiada sobre a outra.
B – DESPROPORÇÃO: (ARTIGO 317 C): Não pode haver a desproporção. Contrato nasce desequilibrado.
Se for causa superveniente, o judiciário tem revisado os valores e os contratos são mantidos. (caso dos contratos feitos em dólar com os bancos). Nem os bancos tiveram vantagem desproporcional e também o devedor não teve desvantagem demasiada, foram equilibrados os contratos pelos tribunais.
Outro exemplo: Caso de compra de geladeira pelo consumidor. Este não percebe que foram embutidos diversos acessórios em seu contrato, que ficou oneroso em demasiado. Pode pedir revisão.
C- BOA FÉ OBJETIVA: (artigo 6º, INCISO V, CDC): V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Pessoa compra coisa sem analisar bem, tem expectativa de um bom negócio, mas acaba ficando oneroso em demasiado. (cabe revisão, para não haver resolução do negócio).
D – PRINCÍPIO SOCIAL DA EQUIVALÊNCIA DAS PRESTAÇÕES: EQUILÍBRIO: Independe se o contrato nasceu equilibrado ou não, fica desequilibrado depois. Deve ser resguardado o equilíbrio entre as partes (Não pode haver anatocismo: O termo jurídico utilizado para designar a capitalização de juros, isto é, a cobrança de juros sobre juros).
07/10/10
E – STJ: ANÁLISE DE OFÍCIO: Quando a pessoa entra com ação indiferente do gênero, mesmo que a parte não tenha pedido, mas o juiz verifica a necessidade do pedido, supre a necessidade de ofício. O juiz sempre busca a salvação do contrato.
F – ARTIGO 2035: PARÁGRAFO ÚNICO CC: Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
G – REVISÃO DE CONTRATOS ALEATÓRIOS: ALEA EXTRAORDINÁRIA: Os contratos aleatórios são pautados na sorte, em relação à quantidade, qualidade, porém é possível revisão quando houver:
ALEA EXTRAORDINÁRIA, isto é, ultrapassa a sorte. Ex. aumento exagerado dos insumos para a produção da coisa. Não pode ser valorização do produto, mas sim dos insumos para produzi-lo.
EXTINÇÃO DO CONTRATO: Em último caso haverá a extinção contratual, juiz sempre vai tentar salvar o contrato. A exceção, é, a extinção do contrato.
CAUSAS SUPERVENIENTES: RESILIÇÃO BILATERAL OU DISTRATO: Sempre amigável.
RESILIÇÃO: Distrato pela vontade das partes. Manifestação de ambas as partes em extinguir o contrato amigável. Não há inadimplemento e não há manifestação da vontade resistida.
FORMA DA RESILIÇÃO: A mesma do contrato. Se foi feito por documento escrito, tem que ser da mesma forma.
No caso da lei impor formalidade, é necessário obedecer a esta formalidade do distrato do contrato, sob pena de nulidade por não observância da forma contratada. Tem que ser feito o destrato na forma que a lei exige.
Ex. Se for feito contrato de gaveta, tem que utilizar o 104 CC, tanto no contrato como no distrato. Se for feito contrato de gaveta sem obedecer a formalidade da lei, para resilir com validade legal, tem que ser feito de forma solene o distrato, sob pena de invalidade.
08/10/10
07/10/10
E – STJ: ANÁLISE DE OFÍCIO: Quando a pessoa entra com ação indiferente do gênero, mesmo que a parte não tenha pedido, mas o juiz verifica a necessidade do pedido, supre a necessidade de ofício. O juiz sempre busca a salvação do contrato.
F – ARTIGO 2035: PARÁGRAFO ÚNICO CC: Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
G – REVISÃO DE CONTRATOS ALEATÓRIOS: ALEA EXTRAORDINÁRIA: Os contratos aleatórios são pautados na sorte, em relação à quantidade, qualidade, porém é possível revisão quando houver:
ALEA EXTRAORDINÁRIA, isto é, ultrapassa a sorte. Ex. aumento exagerado dos insumos para a produção da coisa. Não pode ser valorização do produto, mas sim dos insumos para produzi-lo.
EXTINÇÃO DO CONTRATO: Em último caso haverá a extinção contratual, juiz sempre vai tentar salvar o contrato. A exceção, é a extinção do contrato.
CAUSAS SUPERVENIENTES: RESILIÇÃO BILATERAL OU DISTRATO: Sempre amigável.
RESILIÇÃO: Distrato pela vontade das partes. Manifestação de ambas as partes em extinguir o contrato amigável. Não há inadimplemento e não há manifestação da vontade resistida.
FORMA DA RESILIÇÃO: A mesma do contrato. Se foi feito por documento escrito, tem que ser da mesma forma.
No caso da lei impor formalidade, é necessário obedecer a esta formalidade do distrato do contrato, sob pena de nulidade por não observância da forma contratada. Tem que ser feito o distrato na forma que a lei exige.
Ex. Se for feito contrato de gaveta, tem que utilizar o 104 CC, tanto no contrato como no distrato. Se for feito contrato de gaveta sem obedecer à formalidade da lei, para resilir com validade legal, tem que ser feito de forma solene o distrato, sob pena de invalidade.
08/10/10
RESILIÇÃO UNILATERAL: AUTORIZAÇÃO P/SITUAÇÕES ESPECIAIS:
Manifestação da vontade de apenas uma das partes. Sem inadimplemento, sem lide. Não é em qualquer situação que pode haver resilição unilateral.
DENUNCIAÇÃO DA RESILIÇÃO: Há exigência no ordenamento jurídico da necessidade da denunciação da resilição.
Quem está manifestando a vontade de fazer a resilição tem que denunciar a parte contrária. Ex. Aluguel (denunciação com prazo mínimo de 30 dias).
CONTRATOS POR TEMPO INDETERMINADO, OU RENOVADOS POR TEMPO INDETERMINADO.
Pode resilir unilateralmente. Erma determinados e foram renovados por prazo indeterminado.
Objetivo da legislação, neste caso, é para que o contrato não seja eterno. (lei autorizando que qualquer uma das partes pode resilir o contrato.
INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DO NOTIFICADO: Se uma das partes resolve resilir o contrato, tem que denunciar, mas INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DA OUTRA PARTE. (Não pode haver inadimplemento da obrigação).
NÃO NECESSITA JUSTIFICATIVA: DIREITO POTESTASTIVO DAS PARTES: (Pertence à pessoa).
EXCEÇÔES NECESSITAM DE JUSTIFICATIVAS: Ex. Contrato de trabalho, por prazo indeterminado. (AVISO CORRESPONDE A DENÙNCIA).
Ex. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA DE FUNCIONÁRIO: Quando a parte contrária vai ter prejuizo. A lei determina a possibilidade, mas com justificativa da denúncia.
CONTRATOS/POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO PELO NOTOFICADO, (DENUNCIADO): Ex. Locação de Imóvel. Faz reforma deixando de acordo com suas necessidades e o Senhorio, denuncia o contrato, solicitando a resilição.
A – Quando uma das partes fizer investimentos consideráveis: Contrato pode neste caso, o denunciado pode se opor, pois não teve tempo hábil para repor o investimento.
Nessa situação suspende-se os efeitos da denúncia. Em cada caso há um prazo no contrato para denúncia, sendo então suspenso este prazo.
A parte entra em juízo opondo a denunciação e o juiz vai aceitar a oposição até que o investimento seja retornado. O Prazo não é fixo e depende de cada caso concreto.
B - SUSPENSÃO DA RESILIÇÃO DO JUIZ: Pode suspender em caso que achar necessário. Ex. Pessoa não tem para onde ir (locação).
CONTRATOS PAUTADOS NA CONFIANÇA: Ex. mandato. PODEM SER RESILIDO, PACIFICADO PELA JUSISPRUDÊNCIA. Contrato com advogado: Se a parte perder a confiança, denuncia o contrato e haverá resilição. (PRAZO DE 10 DIAS). Pode ser de ambas as partes.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO: (GÊNERO). OCORRE EM RAZÃO DE INEXECUÇÃO POR UMA DAS APRTES (ESPÉCIE).
Extingue-se por Resolução:
A – RESOLUÇÃO SEM CULPA DA PARTE: (ESPÉCIE): Caso fortuito ou força maior = perecimento do objeto sem culpa.
Ex. Morte do locador em contrato por tempo determinado e inadimplemento da obrigação. (Sem culpa, pois foi caso de morte).
PERDA OU PERECIMENTO DO OBJETO: Retorna-se ao STATUS QUO: Estado anterior.
Exemplo: Venda de animal: Antes da entrega morre o animal. Cada um fica desobrigado e ninguém deve nada.
EXCEÇÃO: Caso o devedor esteja em mora responderá: Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Mesmo que seja por caso fortuito ou força maior, se houver inadimplemento, atraso, responde pela obrigação.
RESOLUÇÃO POR CULPA DAS PARTES: (ESPÉCIE). INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA DE UMA DAS PARTES. Falta de pagamento involuntária.
RESOLUÇÃO OU CUMPRIMENTO + PED: Desfaz o contrato ou exige o cumprimento + PeD.
O cumprimento do contrato pode ser exigido pelo juiz, em função da exigência do ordenamento jurídico de utilizar a extinção como último caso, como exceção.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
DOUTRINADORES DEFENDEM QUE NO CASO DE RESOLUÇÃO HAVERÁ A VERDADEIRA RESCISÃO.
14/10/10
RESOLUÇÃO POR CULPA DA PARTE: EM REGRA, CONTRATOS BILATERAIS = CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO: Há discussão, doutrina diz, se o juiz tem que decidir a resolução, outros não.
TÁCITA: 1 - EX TUNC: Autores dizem que o efeito é ex tunc, desde o início, juiz só reconhece a existência da resolução do contrato por ter cláusula implícita.
2 – EX NUNC: Outros autores dizem: Mesmo tendo cláusula de resolução implícita (tácita), quem decide é o juiz em função de que o contrato só deve ser resolvido em último caso, como última instância, sendo então o efeito ex nunc, a partir da data da sentença. Juiz que vai resolver o contrato.
DOUTRINADORES QUANTO À RESOLUÇÃO:
1 - Se houver inadimplemento da prestação, já é suficiente para resolução do contrato, não há necessidade de causa. A sentença do juiz serve apenas como declaração de que o contrato havia se resolvido lá no início, pois há cláusula resolutória tácita. Dúvida apenas se é necessário entrar com ação ou não, sendo que a doutrina MAJORITÁRIA, diz que é necessário o juiz dizer em sentença que o contrato está resolvido.
2 – DOUTRINA MINORITÁRIA: Não é necessário uma cláusula dizendo que o contrato se resolve se houver inadimplemento, pois todo contrato já tem cláusula TÁCITA (Implícita), de resolução em caso de inadimplemento da prestação.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. EFICÁCIA DE PLENO DIREITO. EFEITO EX TUNC.
Contrato bilateral: Prevê resolução por culpa, expressamente. Quando for resolução expressa, opera-se a resolução de pleno direito, não há necessidade de pedir ao juiz, pois já está expresso no contrato. Efeito ex tunc, pois a parte já sabia.
ADIMPLEMENTO SUBSTÂNCIAL – COBRAR SALDO DEVEDOR E NÃO OPTAR PELO DESFAZIMENTO DO VÍNCULO.
Credor tem que optar pela cobrança do saldo, pois já houve pagamento substancial do contrato.
Ex. Caso de pagamento de 22 prestações pelo devedor de financiamento que foi contratado em 24 vezes. Neste caso não pode o credor resolver o contrato por inadimplemento, mas si, cobrar de outra forma, executar judicialmente o devedor.
Mesmo que o credor entre com ação de busca e apreensão do bem, neste caso, o juiz não defere o pedido, obrigando ao credor a executar o contrato através da cobrança do saldo.
Não existe uma regra específica quanto ao saldo que significa que houve pagamento substancial, deve ser obedecido os princípios gerais do direito e analisado cada caso concreto.
RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA: Ocorre nos contratos de execução continuada ou diferida.
Quando há resolução por causa superveniente. (Ex. mudança de moeda, de taxas de juros, etc.). Não pode ser considerado causa superveniente logo em seguida à compra, no dia seguinte, tem que haver um prazo para ser considerado.
A revisão é possível quando o devedor pode adimplir a prestação, caso este não tenha condições de adimplir, mesmo revisando o contrato, o credor pode pedir a resolução do contrato.
CONTRATOS BILATERAIS OU NÃO: Ex. comodato e mútuo. Proprietário pode exigir cobrança de condomínio, mas se este subiu demais, inviabilizando o adimplemento pelo comodatário, pode ser resolvido o contrato.
A onerosidade tem que ser impeditiva do adimplemento da obrigação.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO: FORMA DE DEFESA DO RÉU: Ex. Uma das partes cumpre a sua parte e a outra não.
Se uma das partes não prestou e exige a contraprestação, neste caso a parte não pode entrar com ação, pois não cumpriu a sua obrigação.
EX; Compra de mercadoria: Acertada para pagamento somente na entrega, mas o vendedor não entrega a mercadoria e o comprador vai em outra loja e efetua a compra do bem.
Se a loja que prometeu a entrega inicialmente entrar com ação cobrando a mercadoria não entregue, a parte pode entrar com processo de Exceção de contrato não cumprido.
APLICA-SE AOS CONTRATOS BILATERAIS OU SINALAGMÁTICOS:
TU QUOQUE: Causa de resolução de contrato não cumprido.
Ex. Comprador (direito de receber a coisa) e Vendedor (dever de entregar a coisa):
Vendedor tem obrigação de entregar a coisa, se não entregar nasce o direito do comprador de não pagar, de não adimplir.
CAUSA DE RESOLUÇÃO CULPOSA DE UMA DAS PARTES:
ARTIGO 477 CC: Venda com entrega imediata e pagamento parcelado, comprador insolvente.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Vendedor tem direito de reter a coisa até que o comprador dê garantia suficiente (caução).
Pode ser dinheiro, bem ou Fiador.
CONTRATOS EM ESPÉCIE: COMPRA E VENDA (491 a 532). O sistema mais utilizado.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Comprador adquire a coisa (objeto) do vendedor com pagamento somente em dinheiro.
Há transferência da propriedade através da tradição. Se não houver transferência da propriedade, não é compra e venda.
Alteração em relação ao código de 1916, sendo que no de 2002, o simples contrato de compra e venda não transfere a propriedade, tem que haver a tradição.
O simples contrato de compra e venda não transfere a propriedade (artigo 1267, CC).
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
NEGÓCIO JURÍDICO: BILATERAL, ONEROSO, TÍPICO, CONSENSUAL E NÃO SOLENE.
BILATERAL: Parte que paga e parte que faz a entrega, tradição.
ONEROSO: Há contraprestação das partes.
TÍPICO: Previsto em lei.
COMUTATIVO: Cada um recebe sua parte, pagamento em dinheiro. Sem lucro.
ALEATÓRIO: Promessa de coisa futura.
CONSENSUAL: As partes decidiram em comum acordo.
NÃO SOLENE: Em regra não há necessidade de solenidade. Somente é necessária a solenidade quando prescrita pela lei. Ex. Imóvel com valor acima de 30 salários mínimos.
BILATERAL, PODENDO SER COMUTATIVO, OU AINDA ALEATÓRIO: Artigo 108 CC.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
ELEMENTOS DA COMPRA E VENDA:
A – COISA – OBJETO:
CORPÓREO|: Ex. Geladeira
INCORPÓREO: Energia elétrica, sinal de TV.
OBJETO: COISA PRESENTE: Coisa existe no momento da realização do contrato.
COISA FUTURA:
COMUTATIVO: Ex. Vacina. Certeza da contra prestação, certeza da existência da coisa.
Desfaz o contrato se a coisa não existir.
ALEATÓRIO: Ex. Safra: Aquele que a coisa é incerta, há elementos no contrato dizendo que se trata de coisa incerta, que a parte não tem certeza da existência da coisa no futuro.
Se a coisa existir ou não, o contrato mesmo assim é devido.
TEXTO TRABALHO: VALENDO 01 PONTO
01 – É POSSÍVEL POIS O CONTRATO TEM CLÁUSULA EXPRESSA DE RESOLUÇÃO E CONFORME ARTIGO 474 CC, NESTE CASO O CONTRATO SE RESOLVE SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
02 – O CONTRATO PRELIMINAR TEM TODOS OS REQUISITOS DO CONTRATO DEFINITIVO. QUANTO AOS VALORES PAGOS, EM CASO DE RESOLUÇÃO DE DONTRATO, CONFORME ARTIGO 418 CC, QUEM DEU CAUSA AÀ RESOLUÇÃO PERDE A INICIAL. SE FOR CONTRATO NO CDC HÁ INTERPRETAÇÃO DIFERENTE.
03 – A REINTEGRAÇÃO DE POSSE É POSSÍVEL, POIS HOUVE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO COMPRADOR/POSSUIDOR. ARTIGO 1223 CC.
21/10/10
B – PREÇO – ELEMENTO ESSENCIAL DA C/V – POIS INDICA A ONEROSIDADE:
SEM PREÇO, NÃO É COMPRA E VENDA: Elemento essencial na compra e venda, é pautada no preço. Se for sem preço, não é C/C, é doação.
PREÇO = $ - # PERMUTA: Se não for em moeda, não é compra e venda, é permuta,.
PREÇO PODE SER FIXADO PELAS PARTES OU TERCEIROS (MADATÁRIO): Em regra é fixado o preço pelas partes, que convencionam o preço. Pode ser fixado por 3º, desde que as duas partes determinem, dêem poderes para tal. (procurador).
SEM PREÇO, RESOLVE-SE A C/V COM RECUSA: As partes não convencionaram o preço, nem constituíram mandatário, nem preço após a efetivação do contrato, sendo o contrato efetivamente sem preço, neste caso resolve-se o contrato.
DO TERCEIRO OU OUTRA SOLUÇÃO ESTABELECIDA EM CONTRATO: Partes não fixaram critérios objetivos.
FIXAÇÃO DO PREÇO: TAXA DE MERCADO, BOLSA DE VALORES EM DIA E LOCAL DETERMINADO: O preço pode ser fixado por diversos critérios, mas o resultado final tem que ser em dinheiro. Ex. Cotação da bolsa local, de outro país, de outro estado.
PARÂMETROS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO DE PREÇO: São formas ou indexadores. Ex. Por UFIR.
VENDA SEM PREÇO: Exceção: Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
VALE O VALOR DE MERCADO: Pode ocorrer no caso, por exemplo, de fixado em 10 UFIR: Se este indexador for extinto, não há mais parâmetro, então valerá o valor de mercado. O vendedor tem que provar o valor, demonstrar que no mercado, é aquele o valor.
VENDA SEM ACORDO DO PREÇO E VENDEDOR NÃ HABITUAL, CONSIDERA-SE VALOR MÉDIO: PRINCÍPIO DA BOA FÉ.
Ex. Venda de carro particular, considera-se o valor de mercado, em função deste. Pessoa não pode cobrar valor exorbitante, tem que ser dentro do valor médio de mercado.
Se a fixação for anterior ao negócio, a pessoa adere ao preço ou não. (caso de valor tabelado).
FIXAÇÃO POSTERIOR DO PREÇO: Exceção: Quando a mercê de uma das partes. Desde que tenha sido estabelecido em contrato, não pode ser vontade de apenas uma das partes (Clausula leonina, nula).
Fere a comutatividade, deixa de ser válido o contrato de C/V. O contrato de compra e venda é bilateral.
FIXAÇÃO POSTERIOR COM CITÉRIOS OBJETIVOS – COND. POTESTATIVA – PROIBIDO POR LEI : Art. 122. CC - São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
A fixação sem critérios objetivos de ambas as partes, é considerado cláusula nula.
COM CONSENTIMENTO: PREÇO + OBJETO+ ACORDO = COMPRA E VENDA PERFEITA, MESMO SEM ENTREGA DA COISA: Preço, coisa e consentimento, com estes elementos já é considerado firmado o contrato (ACABADO), mesmo sem a entrega da coisa. (TRADIÇÃO).
EXCEÇÃO: C/V, com termo ou condição: Com causa suspensiva, resolutiva, com elementos acidentais, prescinde a entrega da coisa.
EFEITOS DA C/V:
DESPESAS DO CONTRATO: Bilateral, divisão das obrigações (490 CC): Obrigações bilaterais, para ambas as partes: Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Algumas despesas são do vendedor e outras do comprador.
DESPESAS DO COMPRADOR:
ESCRITURA PÚBLICA: Garantia para o comprador, ônus dele.
REGISTRO DE CONTRATO: Se for conveniente para o comprador o registro do contrato, o ônus é dele.
DESPESAS DO VENDEDOR: Entrega da coisa e os gastos com a tradição da coisa.
COMPRA PELA INTERNET: Diferente de compra e venda normal, é feita a compra sem ter a coisa presente. Há inversão dos encargos. O comprador aceita o encargo da busca da coisa.
22/10/10
EFEITOS DA COMPRA E VENDA:
PAGAMENTO ANTERIOR À ENTREGA DA COISA: De regra deve ser efetuado antes da entrega, na compra a vista.
Se for realizado a prazo, deve ter cláusula expressa no contrato, dizendo tratar-se de venda a prazo.
RECUSA DO VENDEDOR: Se for feito o pagamento antes da tradição, não pode haver recusa pelo vendedor na entrega da coisa.
PAGAMENTO = GARANTIA – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO: pagamento é a garantia do vendedor. Se não houver pagamento ante da tradição, o vendedor pode recusar a entrega. Em caso de demanda judicial, O vendedor pode alegar a exceção do contrato não cumprido, pois o comprador não pagou.
Juiz neste caso resolve o contrato, voltando as partes ao Status Quo, isto é, cada um VOLTA ao estado como se encontrava antes. O vendedor fica com a mercadoria e o comprador sem a mesma.
EXCEÇÃO: COMPRA APRAZO – VENDEDOR ASSUME OS RISCOS; Partes devem deixar expresso que a C/V, é a prazo. O VENDEDOR ABRE MÃO DAS GARANTIAS, pois assume o risco do negócio com recebimento futuro.
Neste caso o vendedor tem que primeiro fazer a tradição e depois exigir o adimplemento das prestações.
VENDA A PRAZO – EXCEÇÃO É A INSOLVÊNCIA DO COMPRADOR: Exceção da exceção: Se o comprador é insolvente na hora da compra, a lei autoriza ao vendedor a retenção da coisa, até que o comprador apresente Fiança ou caução.
APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO – REAL OU FIDIJUSSÓRIA: Deixa uma coisa em garantia da outra coisa ou apresenta garantia de Fiador, pessoa idônea.
C – RISCOS DA COISA: PERECIMNETO DA COISA EM PODER DO DONO = REGRA DA PERDA DO OBJETO ANTES DA TRADIÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA (234 A 236 CC):
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Se a coisa se perder antes da entrega (da tradição) a responsabilidade é do possuidor, proprietário. Tem que dar outra coisa se esta for fungível e se for infungível acarreta P e D, indenização.
RESPONDE O VENDEDOR PELOS DÉBITOS DA COISA ATÉ A TRADIÇÃO:
TRADIÇÃO: IMPOSTOS, TAXAS E CONDIÇÕES. Se o comprador receber a coisa com pendências, pode pagar e interpor ação de regresso contra o ex proprietário. Nas obrigações Propter REM, o acessório acompanha a coisa.
COISA A DISPOSIÇÃO DO CONTADOR = TRADIÇÃO SIMBÓLICA: Quando há um terceiro no negócio ao qual lhe é confiada a coisa por um prazo necessário para este executar algo que lhe foi solicitado, é chamado de CONTADOR.
Ex. Compra de cachorro, este é entregue ao veterinário para vacinas, tosa, etc. e este após executar os trabalhos chama o comprador e lhe repassa o bem adquirido.
Esta entrega ao veterinário, é considerada uma tradição simbólica e este fica responsável pela coisa no período que estiver de posse dela.
CONTADOR: SE HOUVER PERDA E DETERIORAÇÃO: COM CULPA NA PERDA, P e D: Se o contador cometer algum ato que cause a perda ou deterioração da coisa, com culpa, diminui a responsabilidade do comprador, este arca com a perda coisa, mas o contador responde pelas perdas e Danos.
MORA REICIPIENDI: (MORA DO CREDOR): Ex. Pessoa compra automóvel. Mas não buscou no prazo combinado. Entra em mora, pois está dando causa na demora da entrega da coisa, do cumprimento da obrigação pelo devedor.
Diminui a responsabilidade do devedor. Se não houve a tradição, só responde se tiver culpa na deterioração. Ex. Caso fortuito. Carro está dentro da concessionária e sobrevém um temporal à noite e algo cai em cima do carro, amassando. O credor é quem arca com o prejuízo.
RISCO DA COISA NO ENVIO OU EXPEDIÇÃO = TRADIÇÃO: Compra pela internet, vendedor encarregado de entrega (quando não estiver explícito diferente na proposta). Só haverá responsabilidade do credor após a tradição, a entrega da coisa, até este momento a responsabilidade é do vendedor.
Se houver terceiro autorizado pelo comprador, para a entrega da coisa, no envio, na entrega ao terceiro, já se opera a tradição. O credor deve cobrar do entregador e não do vendedor.
ENTREGA = ACORDO, CASO CONTRÁRIO, LOCAL DO CUMPRIMENTO É ONDE A COISA SE ENCONTRAVA NO TEMPO DA VENDA: Compras á distância, o comprador tem que dizer onde deve ser entregue a coisa.
Caso o comprador não esclareça o local de entrega, este será onde a obrigação tem que ser cumprida, ou seja, na loja. Ex. Se mandar entregar a coisa em sua casa, mas der o número errado ao vendedor, fica responsável pela entrega da coisa, tem que ir buscar.
D – DEFEITO OCULTO NA VENDA DE COISA CONJUNTA: Compra de várias coisas ao mesmo tempo, mas com defeito oculto.
DEFEITO DE UMA NÃO AUTORIZA A REJEIÇÃO A TODAS: Se tiver uma coisa com defeito, não serve de autorização para rejeição à todas as coisas. EM REGRA GERAL.
EXCEÇÃO ARTIGO 503 – 441/442 CC: REJEIÇÃO TOTAL QUANDO A AQUISIÇÃO DE UMA NÃO TERIA OCORRIDO SEM A OUTRA.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
Se por acaso o comprador conseguir demonstrar que uma das coisas não funciona sem a outra, pode trocar no todo. Ex. só pode utilizar a coisa em conjunto. Ex. Cavalo e carroça.
VENDA CONJUNTA SEM RELAÇÃO ENTRE AS COISAS, REDIBIÇÃO PARCIAL:
Se tiver defeito oculto em compra conjunta, em somente uma coisa que não tem relação com a outra, a redibição é parcial. (pode desfazer o negócio daquela coisa).
FALTA DE LEGITIMAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DA C/V: Capacidade civil = capacidade para adquirir coisas ou praticar atos da vida civil. Tem que ter discernimento, ser maior de idade.
LEGITIMIDADE: È A SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE UM CONTRATO. FALTA DE LEGITIMIDADE = NULIDADE # CAPACIDADE.
Legitimidade, mesmo capaz não pode praticar o ato. Ex. Falido mesmo capaz, não pode pagar nada fora do processo. Não há impedimento por incapacidade, mas não tem legitimidade.
VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE: ANULÁVEL: Compra e venda: Pai e Filho.
REGRA: É anulável, pois o ascendente não tem legitimidade para vender para o descendente.
28/10/10
A – VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE: ANULÁVEL, LEGÍTIMA:
DE REGRA NÃO PODE HAVER VENDA PARA ASCENDENTE/descendente: Legislação é com o intuito de resguardar a possibilidade de fraude a Legítima.
EX: Pessoa possui patrimônio de 100.000 (50%, é a legítima destinada aos herdeiros necessários). Os outros 50% é parte disponível, com a qual a pessoa pode fazer o que quiser.
ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS: Pode ser válida a venda se houver a anuência dos demais interessados, herdeiros ou cônjuge. Caso haja uma venda com anuência dos herdeiros, não ofende a legítima. ( a venda é válida).
Se houver uma venda irregular Pra ascendente ou descendente, os herdeiros podem anular dentro de um prazo pré estabelecido, em lei.
01 – DISPENSA DA CONCORDÂNCIA DO CONJUGE: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
A dispensa Ocorre quando o casamento com separação total dos bens E se for outro tipo de comunhão, há necessidade da anuência dos demais herdeiros e do cônjuge.
EX: Pessoa solteira: Possui 03 herdeiros: Vende para um deles: Tem que ter anuência dos outros dois.
Pessoa casada: Possui 03 herdeiros: Vende para um deles: Tem que ter anuência dos outros dois herdeiros e do cônjuge.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS: O regime de casamento é o de separação obrigatória de bens, comunhão por separação total dos bens.
02 – ANULABILIDADE DA COMPRA E VENDA: Como a venda é anulável, pode ser ratificável, o que não ocorreria se a venda fosse nula.
RATIFICÁVEL: Pode ser ratificada: Tem valor esta ratificação (confirmação), depois da venda. Herdeiros podem concordar com a venda, mesmo depois dela ter sido efetuada.
PRAZO DE 02 ANOS CC/2002: Para requerer anulação da venda, as partes ou parte prejudicada, tem 02 anos.
PRAZO DE 20 ANOS CC/1916: As partes ou parte prejudicada teria 20 anos para requerer anulação do negócio irregular.
Negócio Simulado = Interposta pessoa: Pessoa que não deve aparecer no negócio. Ex. Pai quer beneficiar um dos filhos e contrata um a outra pessoa para simular uma compra do bem, o que posteriormente é repassado ao herdeiro beneficiado.
Negócio NULO: Se o negócio é nulo, não há prazo para requerer a anulação. A qualquer tempo pode ser anulado.
REGRA DE TRANSIÇÃO ENTRE O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E O DE 2002.
ARTIGO 2035 CC: Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Se ocorreu um contrato de Compra e Venda na regra de 1916 e já tenha se passado + da metade do prazo de prescrição, ou seja, + de 10 anos, ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 2002, é aplicada a regra do código de 1916.
EX: Venda em 10/08/92: Até 11/01/03 (data do início da vigência do código de 2002) – passou mais de 10 anos, aplica-se a regra de 1916 que vence somente em 09/08/2012.
Neste caso a pessoa teve os 20anos de prazo de prescrição, conforme a regra de 1916.
Se ocorreu a venda na regra de 1916 com menos da metade do prazo de prescrição, ou seja, menos de 10 anos, até a vigência do código de 2002, aplica-se a regra do código de 2002. (PROVA).
EX: Venda em 10/08/1997, até 11/01/03 (Data da vigência do código de 2002), passou menos de 10 anos, aplica-se o código de 2002, com vencimento em 10/01/05, ou seja, a pessoa tem 02 anos para contagem de prescrição a partir da vigência do código de 2002.
Neste caso a pessoa teve os cinco anos da regra de 1916 e mais 02 anos da regra de 2002, ou seja, 07 anos aproximadamente.
ARTIGO 2035: - COMPRA E VENDA ATÉ 10/01/03 – C/V A PARTIR DE 11/01/03.
Venda de ascendente Anulável em 20 anos do contrato. Anulável em 02 anos da
Para descendente Súmula 494/STF Compra e venda
S/Anuência.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Venda Simulada por Anulável em 04 anos do Nulo sem prazo – 167 CC
Interposta pessoa Contrato. Artigo 178 –
9º, Al. B – CC 1916.
03 – LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR ANULABILIDADE/OU SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO:
ANULABILIDADE = AQUELE QUE DEVERIA ANUIR: Pertence, a legitimidade, aos herdeiros ou cônjuge (Quando o casamento não for por separação total de bens).
SUPRIMENTO JUCICIAL DO HERDEIRO NECESSÁRIO: Caso de ausência do herdeiro, desaparecido, guerra, etc. o juiz pode suprir judicialmente a falta de herdeiro necessário.
B – COMPRA POR PESSOAS COM PODERES SOBRE OS BENS DO VENDEDOR (497 CC).
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
PESSOAS QUE DEVERIAM ZELAR PELOS BENS EM QUESTÃO:
Ex. Leiloeiro, pessoa que tem obrigação de zelar pelo bem, não pode adquirir o mesmo. Isto se deve para que não haja fraude em avaliações ou métodos aplicados para o negócio.
TUTOR, CURADOR, TESTAMENTEIRO E ADMINISTRADOR:
Tutor de menor. Curador de maior incapaz. Testamenteiro que redige a última vontade da pessoa. Administrador que deve zelar pelos bens (ex. Massa Falida).
Não podem adquirir os bens que estão sob sua responsabilidade e cuidado, para evitar fraude.
SERVIDORES PÚBLICOS: Os que de alguma maneira estão vinculados ao bem que pretendem adquirir. Ex. Leilão por débito de IPTU; Pessoa que sabe dos detalhes, adquire o bem, é irregular. Fiscal que aplica uma multa equivalente ao valor do bem, irregularmente e adquire o bem.
JUIZES, ESCRIVÂES, ARBITROS, PERITOS E OUTROS SERVENTUÁRIOS: Pessoas que estão envolvidas que sabem dos detalhes dos bens, não podem adquirir, pois é irregular.
Ex. Inventário, juiz sabe que o valor da avaliação foi feito abaixo do valor real, não pode comprar.
LEILOEIROS E SEUS PREPOSTOS: Representantes do bem e o Leiloeiro, não podem comprar o mesmo.
C - VENDA POR CONDOMÍNIO DE COISA INDIVISÍVEL: Algo que não pode ser dividido, pois altera o valor. Condomínio = Quando há vários proprietários.
SÃO LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE PARTE DA COISA COMUM.
29/10/10
C - VENDA POR CONDÔMINO DE COISA DIVISÍVEL: Recebe tratamento especial por ser indivisível. A intenção do legislador é acabar com o condomínio, pois as ligações por condomínio sempre são causa de brigas.
LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO NO TOCANTE A ALIENAÇÃO DA COISA COMUM: Regras de extinção do condomínio.
CONDOMÍNIO DE COISA DIVISÍVEL: OS CONDÔMINOS PERMANECEM UNIDOS POR FORÇA DE SUAS VONTADES.
FORMA DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO DE COISA INDIVISÍVEL: Tem que oferecer primeiro aos demais condôminos, pois a intenção do legislador é acabar com o condomínio. Com a venda reduz o número de condôminos.
REGRAS DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO DE COISA INDIVISÍVEL: Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
OFERECER PRIMEIRO PARA 01 DOS CONDÔMINOS: Se houver um condômino interessado, tem que oferecer a ele primeiro.
Depósito judicial do preço (prazo 180dias): Se o vendedor da cota de condomínio não oferecer ao condômino, este tem o prazo de 180 dias para fazer depósito judicial do valor, sendo que neste caso, o juiz manda desfazer o negócio e garante a posse ao condômino prejudicado.
DIVERGÊNCIA DA DOUTRINA QUANTO AO INÍCIO PARA CONTAGEM DOS 180DIAS:
1 – Contado da data da realização do contrato
2 - Por ser imóvel deve ser contado da data do registro. (publicidade do ato).
+ DE UM CONDÔMINO INTERESSADO NA COMPRA DA FRAÇÃO: (504 parágrafo único).
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
A – CONDÔMÍNO QUE REALIZOU BENFEITORIAS DE MAIOR VALOR: terá preferência na compra o condômino que realizou maior número de benfeitorias no condomínio.
B - O CONDÔMINO DE MAIOR QUINHÃO: SE NENHUM FEZ BENFEITORIAS, tem direito o que tiver maior quinhão.
C – DEPÓSITO POR TODOS E DIVISÃO DO QUINHÃO ENTRE TODOS: Se nenhum tiver maior quinhão.
Todos depositam e o juiz fraciona o valor para cada um. A intenção sempre é eliminar o número de condôminos e próprio condomínio.
TIPOS ESPECIAIS DE COMPRA E VENDA: A – C/V: ENTRE CÔNJUGES: AUTORIZAÇÃO SEGUNDO O REGIME. (499CC).
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
É possível a C/V, entre cônjuges, depende do regime de comunhão do casamento, ou do regime adotado.
BENS INCLUIDOS NA COMUNHÃO COM MEAÇÃO (PROPRIEDADE COLETIVA).
Comunhão parcial de bens ( bens adquiridos após a realização do casamento). 50% para cada cônjuge. Há uma sociedade nos bens.
Comunhão Universal de bens: Tudo o que foi adquirido depois do casamento e que já existiam antes do casamento (inclusive herança), pertence aos cônjuges.
COMUNHÃO PARCIAL: Bens adquiridos antes do casamento. Há possibilidade de compra e venda entre cônjuges, não há propriedade coletiva. Mulher pode compra do marido e vice versa.
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: Cada um tem suas propriedades, não há meação, portanto é possível a compra e venda entre cônjuges.
NO CASO DE CASAMENTO COM COMUNHÃO PARCIAL E TOTAL DE BENS, não é possível a C/V entre os cônjuges, pois os bens já são de ambos.
BENS EXCLUIDOS NA COMUNHÃO DE BENS SEM IMPEDIMENTO LEGAL (1647 CC):
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
SEM NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DESCENDENTES: Neste caso não há necessidade de anuência de filhos, por exemplo. Não há necessidade da anuência dos descendentes nestas C/V.
SIMULAÇÃO = NULIDADE: Se houver uma venda simulada, isto é, inexistente, apenas simulada para levar vantagem ou excluir herdeiro, por exemplo. ( negócio nulo).
Se houver Simulação, haverá nulidade absoluta. EX. Pessoa com processo de alimentos, pela primeira esposa, vende os bens para a segunda esposa. No caso o descendente pode requerer a anulação da C/V. a qualquer momento.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: Neste Regime, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma Separação Total de Bens.
B – VENDA AD CORPUS: (500CC, PARÁGRAFO 3º): Bem imóvel, medidas exemplificativas (venda determinado copo).
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Só ocorre em bens imóveis. AD Corpus, é a coisa em si, independente da metragem: Ex. venda de fazenda sem citar a metragem. A compra é feita da fazenda em si e não por metragem.
NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO PELO COMPRADOR, SE A ÁREA FOR MENOR: Se foi por venda AD CORPUS, não interessa a metragem, mesmo que seja menor, o comprador adquire apenas a coisa.
ÁREA MAIOR SEM RECLAMAÇÃO PELO VENDEDOR: Mesmo que seja maior, não é possível reclamar se for por venda AD COPUS.
DIFERENÇA: AD MENSURAM: Se for verificado que a área possui diferença de até 5% e por venda AD corpus, e o comprador não pode reclamar, nem o vendedor.
AD MENSURAM: ÁREA DO IMÓVEL É DETERMINADA: Área determinada pela metragem, com confrontações e metragem de cada área.
Se for maior que 5% a diferença, o comprador pode reclamar a devolução da área e o vendedor o pagamento a maior.
# MAIOR QUE 5%:
A – COMPRADOR: Complemento da área: Tratada como AD CORPUS, pois tem + de 5% ou menos de 5%. No caso como tem mais de 5% de #.
B – SEM POSSIBILIDADE DE COMPLETAR A ÁREA: Reclamar o abatimento do preço.
C - OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO: Como última alternativa, o contrato pode ser desfeito, obedecendo ao princípio da preservação do contrato.
VENDA EM EXCESSO:
A – VENDEDOR COMPLEMENTA O VALOR DA ÁREA EXCEDENTE. Vendedor está obrigado a complementar o valor pago se houve excesso de área.
B – OU DEVOLVER O EXCESSO: Devolve a área que recebeu a mais.
ÔNUS DA PROVA: compete ao vendedor: Ele que deve comprovar que foi mais ou a menos na medida.
DIREITO DO COMPRADOR DE ESCOLHER A FORMA DE COMPENSAÇÃO: Benefício do comprador, pessoa mais diligente, no caso. O Vendedor não foi diligente, não entregou o bem na medida certa.
PRAZO DE 01 ANO DO REGISTRO: Tem prazo para reclamar até um ano a partir do registro do imóvel. (da publicidade|).
IMPEDIMENTO: (445): ATRASO NA IMISSÃO DA POSSE POR CULPA DO VENDEDOR 9EFETIVA IMISSÃO). Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Se o comprador ficar sem possibilidade de obter a posse, o prazo é descontado para a prescrição. Não conta o prazo enquanto estiver sem a efetiva posse.
Se for culpa do comprador, a prescrição tem o prazo é de um ano