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O QUE É EVICÇÃO ?
O Mestre Caio Mário da Silva Pereira, citando o Ilustre Clóvis Beviláqua, leciona que:
“Chama-se evicção ‘a perda da coisa, por força da sentença judicial, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato aquisitivo.’” 8
O verbo evencer significa tirar, judicialmente, a propriedade de alguém. Na evicção existem três partes, o evictor, o evicto e o alienante.
Evictor é o terceiro, pois não participou da última alienação da coisa, que ajuíza a ação em face do adquirente (evicto); nessa ação o evictor comprova o seu direito preexistente e reivindica a coisa para ele próprio.
Evicto é o adquirente da coisa litigiosa, réu na ação proposta pelo evictor, portanto, sujeito a evicção, isto é, perda judicial do bem adquirido.
Alienante é o que transferiu a coisa litigiosa ao adquirente (evicto). Não é lícito a ninguém alienar em nome próprio bem de terceiro, assim sendo, como regra geral, o alienante deve garantir a fruição da coisa ao adquirente.
Nosso Diploma Civil, em seu artigo 447 estabeleceu que:
“Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.”
A responsabilidade pela evicção, por meio de cláusula expressa, pode ser aumentada, reduzida ou mesmo suprimida, porém, para que seja válida a cláusula de exclusão se faz mister o conhecimento prévio do adquirente do risco da evicção.
A evicção pode ser parcial ou total, o Professor Caio Mario, comentando o artigo 455 do Código Civil informa que:
“Sendo a evicção parcial mas ‘considerável’, abre-se ao adquirente uma alternativa: resolução do contrato ou restituição parcial do preço. Na primeira hipótese, tudo se passa como se fosse total a evicção, com a diferença apenas que o adquirente lhe devolve a parte remanescente do bem. Na segunda, isto é, optando pela conservação da coisa e abatimento do preço, tem o adquirente direito a que o alienante lhe restitua parte do preço, correspondente ao desfalque sofrido.” 9
O Código Civil, por seu artigo 450, preceitua que:
“Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.”
Os requisitos para que o adquirente possa exigir do alienante a garantia contra a evicção são a seguir transcritos:
1. Que o adquirente não tenha renunciado expressamente ao direito da garantia contra a evicção.
2. Que o adquirente desconheça a existência do risco da evicção.
3. Que o contrato translativo tenha sido oneroso.
4. Que quando demandado pelo evictor (terceiro que reivindica a coisa), o adquirente, no prazo da contestação, promova a denunciação da lide em face do alienante (Código de Processo Civil, artigo 70, inciso I).