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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO1º. BIMESTRE 2009

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO1º. BIMESTRE 2009

Direito Internacional Público 1º. Bimestre 2008 Livros recomendados: Direito Internacional Público – Francisco Rezek; Curso de Direito Internacional Público – Valério de Oliveira Mazzuoli. UNIDADE 1: Noções gerais - fato, norma e valor: - regra, conduta e direito positivo - destinatários do direito internacional público: pelo fato de não existir um poder centralizado,todos acreditam ter o poder, então as normas nem sempre são cumpridas e por isso são tão frágeis. - criado pelos próprios meios, tem ausência de efetividade em função que o elo que os liga é o consentimento, e não tem caráter punitivo, mas não deixa de punir, por meio de reações econômicas. Os tratados são cumpridos em função das relações diplomáticas. - os sujeitos são: Estados e organizações internacionais Organizações Internacionais É uma associação voluntária de sujeitos de direito internacional (quase sempre Estados), constituída mediante ato internacional (geralmente um tratado), de caráter relativamente permanente, dotada de regulamento e órgãos de direção próprios, cuja finalidade é atingir os objetivos comuns determinados por seus membros constituintes. As organizações internacionais, uma vez constituídas, adquirem personalidade internacional independente da de seus membros constituintes, podendo, portanto, adquirir direitos e contrair obrigações em seu nome e por sua conta, inclusive por intermédio da celebração de tratados com outras organizações internacionais e com Estados, nos termos do seu ato constitutivo. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 1986, buscou disciplinar as normas de direito internacional aplicáveis ao poder convencional das organizações internacionais. Nos termos de seu ato constitutivo, as organizações internacionais possuem o direito de legação, podendo manter relações diplomáticas com outros sujeitos de direito internacional. Em geral, tanto o direito de legação ativo (enviar representante) como o passivo (recebê-lo) são exercidos por meio de observadores. No caso do direito de legação passivo, a organização internacional pode celebrar tratados ("Acordos de Sede") com o Estado em cujo território está localizada, de maneira a estender, aos observadores que recebe, privilégios e imunidades. Em direito internacional, o termo organização internacional aplica-se apenas às organizações constituídas por Estados, e não às chamadas organizações não-governamentais, formadas pela sociedade civil e que podem, eventualmente, ter interesses e atuação internacionais. Exemplos de organizações internacionais • Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) • Mercosul • Organização das Nações Unidas (ONU) • Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) • União Européia (UE) • União Internacional de Telecomunicações (UIT) Soberania: O que é soberania? - poder - independencia - autodeterminação – os Estados nao se submetem a vontade dos demais Estados, já que não há poder supra estatal. - relacionado ao soberano: o rei, o príncipe Soberania relaciona-se a poder, autoridade suprema, independência (geralmente do Estado). É o direito exclusivo de uma autoridade suprema sobre uma área geográfica, grupo de pessoas, ou o self de um indivíduo. A soberania sobre uma nação é geralmente atributo de um governo ou de outra agência de controle política; apesar de que existem casos em que esta soberania é atribuída a um indivíduo (como na monarquia, na qual o líder é chamado genericamente de soberano). Entende-se por soberania a qualidade máxima de poder social através da qual as normas e decisões elaboradas pelo Estado prevalecem sobre as normas e decisões emanadas de grupos sociais intermediários, tais com: a família; a escola; a empresa, a igreja, etc. Neste sentido, no âmbito interno, a soberania estatal traduz a superioridade de suas diretrizes na organização da vida comunitária. A soberania se manifesta, principalmente, através da constituição de um sistema de normas jurídicas capaz de estabelecer as pautas fundamentais do comportamento humano. No âmbito externo, a soberania traduz, por sua vez, a idéia de igualdade de todos os Estados na comunidade internacional. O conceito "soberania" é teorizado pelo francês Jean Bodin (1530-1596)no seu livro intitulado Os Seis Livros da República, no qual sustentava a seguinte tese: a Monarquia francesa é de origem hereditária; o Rei não está sujeito a condições postas pelo povo; todo o poder do Estado pertence ao Rei e não pode ser partilhado com mais ninguém (clero, nobreza ou povo). Jean-Jacques Rousseau transfere o conceito de soberania da pessoa do governante para todo o povo (corpo político ou sociedade de cidadãos). A soberania é inalienável e indivisível e deve ser exercida pela vontade geral (soberania popular) A partir do século XIX foi elaborado um conceito jurídico de soberania, segundo o qual esta não pertence a nenhuma autoridade particular, mas ao Estado enquanto pessoa jurídica. A noção jurídica de soberania orienta as relações entre Estados e enfatiza a necessidade de legitimação do poder político pela lei. Elementos da soberania: é um poder (faculdade de impor aos outros um comando a que eles ficam a dever obediência) perpétuo (não pode ser limitado no tempo) e absoluto (não está sujeito a condições ou encargos postos por outrém, não recebe ordens ou instruções de ninguém e não é responsável perante nenhum outro poder). Características da soberania: é una e indivisível (não pode ser dividida por dois governantes ou por vários órgãos), é própria e não delegada (pertence por direito próprio ao Rei), é irrevogável (princípio de estabilidade política - o povo não tem direito de retirar ao seu soberano o poder político o poder político que este possui por direito próprio), é suprema na ordem interna (não admite outro poder com quem tenha de partilhar a autoridade do Estado), é independente na ordem internacional (o Estado não depende de nenhum poder supranacional e só se considera vinculado pelas normas de direito internacional resultantes de tratados livremente celebrados ou de costumes voluntariamente aceites). Faculdades da soberania: poder legislativo (fazer e revogar as leis), poder de declarar a guerra e fazer a paz, poder de instituir cargos públicos, poder de cunhar e emitir moeda, poder de lançar impostos e taxas, etc. Limites da soberania: tem de ser um governo recto, respeitando a moral e as leis divinas e naturais; o soberano só se pode ocupar do que é de interesse público, devendo respeitar a propriedade dos subditos; a soberania está limitada pelas leis humanas comuns a todos os povos, ou seja, pelo direito internacional ou direito das gentes; etc. 2º. Aula: 8/08/08 A soberania pode ser: - Interna: autonomia de um Estado em relação aos demais. - Externa: independência de um Estado em relação aos demais, todos estão em padrão de igualdade. O que na prática não é uma realidade. Mas no plano ideal é isso. - Nacional: São os valores da nação, o que a nação e seu povo tem mais caro, mais valioso. - Popular: Soberania popular é a doutrina pela qual o Estado é criado e sujeito à vontade das pessoas, que são a fonte de todo o poder político. Está intimamente associada aos filósofos contratualistas, dentre eles Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau. A soberania popular é uma idéia que decorre da Escola contratualista (de 1650 a 1750), representada por Thomas Hobbes (1588-1679), John Locke (1632-1704) e Jean-Jacques Rousseau (1712-1778). A doutrina central é a de que a legitimidade do governo ou da lei está baseada no consentimento dos governados. A soberania popular é assim uma doutrina básica da maioria das democracias. Hobbes, Locke e Rousseau foram os pensadores mais influentes desta escola, todos postulavam que os indivíduos escolhem entrar em um contrato social um com o outro, abrindo mão voluntariamente de alguns direitos em troca de proteção contra os perigos e riscos de um estado natural. Um desenvolvimento paralelo de uma teoria da soberania popular pode ser encontrado dentre os teólogos espanhóis da Escola de Salamanca (Francisco de Vitoria (1483–1546) ou Francisco Suárez (1548–1617)), que (como os teóricos do direito divino dos reis) viam a soberania como emanada originalmente de Deus, mas (diferentemente destes teóricos) passando igualmente de Deus para todas as pessoas, não somente para os monarcas. A maioria das repúblicas e muitas monarquias constitucionais estão teoricamente baseadas na soberania popular. Porém, uma noção legalista de soberania popular não necessariamente implica em uma efetiva democracia: um partido político ou mesmo um ditador pode reivindicar ser o representante dos desejos das pessoas, e governar em seu nome, fingindo possuir autoridade. Na história dos Estados Unidos da América, os termos soberania popular e o equivalente, mas mais depreciativo squatter sovereignty se refere no geral ao direito reivindicado pelos squatters, ou atuais moradores de um território dos Estados Unidos da América, para fazerem suas próprias leis. O aspecto mais controverso da soberania foi a escolha desses moradores para aceitarem ou rejeitarem a escravidão. A idéia foi defendida pelo político estadunidense de Illinois, Stephen Arnold Douglas e providenciado um meio para atrasar a discussão num caráter mais amplo. Foi proposto primeiramente pelo Vice Presidente George Mifflin Dallas em 1847 e foi popularizado por Lewis Cass em sua campanha presidencial de 1848. A doutrina foi incorporada no Compromisso de 1850 e quatro anos mais tarde era uma característica importante do Ato de Kansas-Nebraska. Soberania popular e soberania territorial Soberania popular é um conceito distinto de soberania territorial. Como muitos exemplos de divisões territoriais mostram, a soberania territorial é celebrada por um governo, não pelas pessoas. Esta distinção é especialmente importante ao discutir o tópico de ocupação militar. O Direito Internacional especifica que a ocupação militar não transfere soberania. Conseqüentemente, ocupação militar como um resultado de guerra, enquanto representando posse atual segundo as aparências, não implica qualquer direito que seja para dispor do território. Enquanto durarem as hostilidades (isto é, até um tratado de paz ter efeito ou as hostilidades formalmente cessarem), A Força de Ocupação não pode anexar o território ocupado, mesmo que tenha ocupado a totalidade desse território. Uma decisão a esse respeito só pode ser alcançada no tratado de paz. Esta regra mundialmente reconhecida é endossada por juristas e confirmada por numerosas decisões de tribunais internacionais e nacionais. Obs.: soberania popular é o mesmo que dizer democracia. Unicidade do direito: construção de um direito sistêmico, um algo uno. Que resulta no sistema jurídico nao fragmentado. Sistema Jurídico: contato dos sujeitos que compõe esta relação de direito internacional. Sem os sujeitos ( estados e organizações internacionais) não seria possível o direito internacional público. O conjunto de regras que vinculam os Estados, nas relações internacionais. O conjunto de normas ditadas pelo orgão ditados. Sistemas: Um sistema (do grego σύστημα), é um conjunto de elementos interconectados, de modo a formar um todo organizado. É uma definição que acontece em várias disciplinas, como biologia, medicina, informática, administração. Vindo do grego o termo "sistema" significa "combinar", "ajustar", "formar um conjunto". Sistema jurídico germânico: o sistema adotado pelos países do ocidente, um sistema completamente formal, e positivado. Direito Nacional: cuida os indivíduo, empresas, pessoas jurídicas,entre outros elementos de relação interna. Direito Internacional público: estados e organizações internacionais. UNIDADE 2: A ordem jurídica na sociedade descentralizada. A relação entre os sujeitos neste contexto internacional público é uma relação horizontal, isonômica, ou seja, os Estados tem os mesmo poderes, e o equilíbrio será melhor alcançado quanto melhor for a igualdade entre os sujeitos. Por isso é descentralizada, por que não há um poder central. O poder está descentralizado. Portanto as normas que regulam estas relações tem baixo grau de imperatividade, não são impositivas. Diferentemente as normas internas, onde há o poder central do Estado, possibilita o cumprimento das regras, impositivas. Relação interna: impositiva – poder central do Estado Relação externa: coordenação – ninguém sobre põe ao outro, a negociação e a chegada ao consenso por meio da diplomacia. O fundamento do Direito Internacional repousa no consentimento. A criação do Direito Internacional está diretamente ligada a aceitação dos sujeitos, os Estados e organizações internacionais, a qual se destinam as normas por eles mesmos criados. Diversas correntes doutrinárias procuram explicar o fundamento do DI, isto é, a origem da sua obrigatoriedade. A mais consagrada é a doutrina que o identifica no consentimento, tradicionalmente expresso no princípio pacta sunt servanda ("os acordos devem ser cumpridos", em latim): um Estado é obrigado no plano internacional apenas se tiver consentido em vincular-se juridicamente. Isto é válido até mesmo para o princípio majoritário, que não é automaticamente aplicável ao DI - no âmbito de uma organização internacional, por exemplo, os Estados estão obrigados a aceitar uma decisão que lhes for contrária, tomada por maioria, apenas se tiverem acatado previamente esta forma decisória. Direito Internacional e Direito Interno Este capítulo do estudo do DI busca responder indagações sobre a possibilidade de conflito entre o direito interno de um determinado país e o DI e, em caso afirmativo, qual das duas ordens jurídicas deveria prevalecer. Os juristas reconhecem três sistemas básicos quanto ao relacionamento entre o DI e o direito interno de determinado Estado: dualismo (o DI e o direito interno são completamente independentes e a validade da norma de um não depende do outro); monismo com supremacia do DI (a ordem jurídica é uma só, mas as normas de direito interno devem ajustar-se ao DI); e monismo com supremacia do direito interno (o inverso do anterior). Obs.: monismo é o sistema único de normas, ou seja é a somatória do Direito Nacional mais o Direito Internacional e será igual ao monismo. Dualismo: Segundo a doutrina dualista, para que uma norma internacional seja aplicada na ordem interna de um Estado, este deve primeiramente transformá-la em norma de direito interno, incorporando-a ao seu ordenamento jurídico doméstico. Esta doutrina costuma ser chamada de teoria da incorporação. Nos termos desta doutrina, por serem as duas ordens jurídicas completamente independentes, não existe a possibilidade de conflito entre si. Formularam-na Triepel, Anzilotti, dentre outros. Obs.: é uma liberalidade, pode ou não ser acolhido pelo Estado, se for, será incorporado ao ordenamento jurídico interno. Monismo com supremacia do DI: MONISMO UNIVERSALISTA, na dúvida pró as normas de Direito Internacional. Esta doutrina (assim como a seguinte, do monismo com supremacia do direito interno), formulada por Kelsen, Verdross, Duguit e outros, não acata a existência de duas ordens jurídicas independentes, afirmando haver apenas uma única ordem jurídica, na qual o DI é considerado superior ao direito interno. Baseando-se na pirâmide normativa kelseniana, os proponentes entendem que a norma fundamental (no vértice da pirâmide) seria uma regra de DI, pacta sunt servanda, da qual derivariam sua validade as demais. Segundo os defensores desta teoria, não seria possível o conflito entre o DI e o direito interno, pois prevaleceria a norma hierarquicamente superior (no caso, o DI). Monismo com supremacia do direito interno: é O MONISMO NACIONALISTA, ou seja, na dúvida pró a regra nacional, culto a constituição. Com raízes no hegelianismo, esta teoria entende que o Estado é dotado de soberania absoluta e que, portanto, somente se sujeita a um sistema jurídico que emane de si próprio. O DI derivaria sua obrigatoriedade do direito interno, e o fundamento daquele seria apenas a auto-limitação do Estado. Tal como no caso anterior, esta teoria enxerga a existência de uma única ordem jurídica, mas identifica-a com a interna - o DI seria simplesmente a continuação do direito interno, aplicado às relações exteriores do Estado. Esposaram esta doutrina Jellinek, Burdeau e os juristas soviéticos. 3º.Aula: 14/08/08 Fontes do direito internacional público Fonte: origem e criação Fontes primária – a lei Estatuto da corte internacional de justiça Convenção de Viena sobre direito dos tratados Classificação dos tratados 1º.) quanto a natureza das normas: - legislativo: forma de dispor genéricas aplicaveis a um grupo mas servem para todos os estados. - contratual: tem dipor – objetivas, decorrente da vontade das partes, e que se destinam aos interesses das proprias partes. 2º.) quanto a possibilidade de adesão 4º. Aula: 29/08/08 1º.) Produção texto convencional São reuniões entre os representantes dos estados objetivando delineamento do conteúdo do tratado. Normalmente estes representantes sao os diplomatas do país. Resultado de uma missão diplomática que trata de várias matérias. 2º. ) Missão diplomática: buscam maximizar os ganhos no interesse dos estados que estao estabelecendo os tratados ou convenções. Braço operacional do Estado no mercado internacional. 3º.) Delegações nacionais: são grupos menores, que visam a discussão de temas e materias menos amplas. 4º.) Representação do Estado: - CF art. 84 e 49 - Externamente quem representa o Estado é o Presidente da República - Representação originária é o presidente -Representação derivada são os plenipotenciários: quem recebe poderes para representar o presidente. - privativo – delegação de poderes - plenos poderes, artigo 2º. Número 1, letra C – designação de pessoas para representar. 5º.) o tratado pode ter duas versões: única e autênca - duas versões autênticas - mais de duas versões todas autênticas - mais de duas versões privilégio de interpretação para uma delas Ex.: tratados com várias traduções, autênticas de igual valor. 6º.) Estrutura do tratado - preâmbulo – princípios, diretrizes, que justificam a criação daquele tratado - parte dispositiva – conteúdo jurídico, as normas propriamente ditos. - anexos – quando presentes, cuidam de questões específicas de matérias correlacionadas com o todo jurídico. 7º. ) Expressão consentimento: assinatura dos sujeitos de direito. Quando o Estado se torna responsável para implantar o aspecto jurídico do tratato. A assinatura víncula o Estado ao tratado, mas este vínculo é um compromisso moral, um comportamento internacional favorável, contudo no nosso sistema precisa do ad preferendum congresso,ou seja, da homologação interna pela congresso nacional. Assinatura manifesta seu comprometimento externo de implantar internamente o que assinou internacionalmente. Mas precisa ser retificado. A ratificação é um caminhar de incorporar o conteudo do tratado internacional no ordenamento interno. Promulgar: Ratificação: confirmar o conteúdo do tratado É o ato unilateral em que o Estado exprime internamente sua vontade assinada externamente. ( rezek) 5°. Aula: 5/09/08 Instituto da reserva: mecanismo a disposição do Estado para resalvar parte de um conteúto de tratado ou convenção. Convenção de Viena art. 2º., d: d) "reserva" significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado; Reservas Sobre este ponto, inicialmente, a Convenção de Viena (artigo 2º, parágrafo 1º, d ) define as reservas como sendo a declaração unilateral do Estado que consente, visando a excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do Tratado em relação a esse Estado. A reserva é uma maneira de tornar possível que, reputando inaceitável apenas parte do compromisso, possa o Estado ingressar em seu domínio jurídico. No entanto, algumas observações são pertinentes. - Mesmo que apresentada em qualquer fase (consentimento, ratificação ou adesão), a reserva pode ser objetada pelos demais pactuantes. Neste caso, deve o Estado, autor da objeção, esclarecer se considera o Tratado, como um todo, vigente ou não entre as partes conflitantes. Caso considere vigente, a Convenção de Viena, estatui que somente a norma objeto da reserva não se aplica nas relações entre ambos. - Não é admissível a reserva em Tratados bilaterais, pois nestes, cada tópico deve resultar do perfeito consenso das duas partes. - Alguns pactos institucionais ou convenções internacionais, não comportam reservas por sua própria natureza, e não necessitam cláusula proibitiva. - A Assembléia Geral da ONU adotou, em janeiro de 1952, resolução que aconselhou todos os Estados a que, no preparo de Tratados coletivos, disciplinassem o tema das reservas, proibindo-as, facultando-as, ou fixando a exata discriminação entre dispositivos passíveis ou não de sofrer reserva. - O Poder Executivo, opondo reservas quando da assinatura de um Tratado coletivo, deve submetê-las ao Parlamento, para mantê-las à hora da ratificação. Não sendo aprovadas, estas não poderão ser confirmadas pelo Executivo. - Pode o Parlamento, aprovar um Tratado com restrições, que o Executivo, no momento de ratificá-lo, traduzirá em reservas. - Pode o Estado retirar as reservas ou objeções que efetuou, mas por escrito. - A Convenção de Viena, declara que uma reserva não pode ser formulada quando é proibido pelo Tratado e quando a reserva é incompatível com o objeto e a finalidade do Tratado. Prof. D. Freire e Almeida • Em que momento pode se aplicar a reserva: são dois momentos: 1º.) na assinatura, onde fica registrado na ata do momento, consta no documento final. 2º.) no momento de ratificação. Obs.: mas sempre deve se buscar a essência do Direito Internacional: pacta sunt servanda e princípio da boa fé. Vícios de consentimento: art. 48 da Convenção 1. Um Estado pode invocar erro no tratado como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado se o erro se referir a um fato ou situação que esse Estado supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía uma base essencial de seu consentimento em obrigar-se pelo tratado. 2. O parágrafo 1 não se aplica se o referido Estado contribui para tal erro pela sua conduta ou se as circunstâncias foram tais que o Estado devia ter-se apercebido da possibilidade de erro. 3. Um erro relativo à redação do texto de um tratado não prejudicará sua validade; neste caso, aplicar-se-á o artigo 79. Dolo- art.49 Se um Estado foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador, o Estado pode invocar a fraude como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado. Corrupção de Representante de um Estado – art. 50 Se a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado foi obtida por meio da corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta de outro Estado negociador, o Estado pode alegar tal corrupção como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado. Artigo 51- Coação de Representante de um Estado Não produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele. Artigo 52- Coação de um Estado pela Ameaça ou Emprego da Força É nulo um tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em violação dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas. As figuras que caracterizam os vícios: - Erro - Dolo - Coação - Corrupção Viciam os tratados: o erro, o dolo ou a coação no acordo de vontade entre as partes. Delimita-se o erro da seguinte maneira só anula o Tratado se o erro atingir a base essencial do consentimento para submeter ao tratado. Se o erro for de redação este não atinge a validade do tratado, devendo este ser corrigido. Somente o erro de fato constitui o vicio do consentimento, o de direito não. O Estado que contribuir para o erro não pode invoca-lo.A alegação do dolo é rara na história do DIP, e seria a ludibriação ou toda espécie ou manobra dirigidas a induzir uma parte na conclusão de um trabalho, provocando o erro ou aproveitamento do erro existente. A convenção de Viena declara que, se um Estado concluir um tratado induzido por outro, o Estado interessado pode invocar a anulação do tratado.Já, a coação apresenta-se de duas maneiras:Uma contra a pessoa do representante do Estado outra contra o próprio Estado, com a ameaça ou com o emprego da força. Tanto a ameaça contra a pessoa do representante do Estado, quanto à coação contra um Estado anulam o Tratado. VICIOS DO CONSENTIMENTO a) consentimento expresso ao tratado porém com agravo ao direito público interno : Este vício diz respeito ao consentimento a um tratado externado pelo Executivo de um Estado quando não se encontra constitucionalmente habilitado. Conforme a doutrina raras são as hipóteses de inconstitucionalidade flagrante. Ex.: O Brasil ratifica um Tratado Internacional que verse sobre uma ampla aliança defensiva sem autorização do Congresso Nacional. A CVDT tenta minimizar ao máximo a invocação, no âmbito internacional, da afronta ao direito interno. Neste sentido o artigo 46 : Artigo 46 Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados 1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé. b) Erro, dolo, corrupção e coação sobre o negociador Da mesma maneira um tratado internacional pode invalidar o consentimento viciado. Quando a CVDT fala sobre erro é óbvio que se trata de erro de fato posto que o erro de direito não seria invocável pelo fato de que os Estados presumem-se habilitados a conhecer o direito e avaliar as consequências jurídicas de seus atos. Ex: de erro de fato : posicionamento cartográfico equivocado de fronteiras nos tratados de limites. Já o histórico sobre coações sobre os negociadores apresenta, conforme a doutrina especializada , exemplos destacáveis : o Papa Pascoal II, coagido mediante detenção por dois meses por parte de Henrique V, do Sacro Império, até a conclusão de uma concordata (1111) e o caso de Francisco I de França, detido por Carlos V, em Madri, até que em 1526 cedesse a Borgonha à Coroa espanhola. Neste sentido a CVDT proclama nulos (as vezes anuláveis) os tratados eivados destes vícios. Na verdade o texto convencional será nulo pleno iure, conforme prevem os artigos 49/51 da CVDT Artigo 49 - Dolo Se um Estado foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador, o Estado pode invocar a fraude como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado. Artigo 50 - Corrupção de Representante de um Estado Se a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado foi obtida por meio da corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta de outro Estado negociador, o Estado pode alegar tal corrupção como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado. Artigo 51 - Coação de Representante de um Estado Não produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele. c) Coação sobre o Estado Conforme preceitua a CVDT, em seu art. 52, é nulo o texto convencional obtido pela ameaça ou emprego da força : Artigo 52 - Coação de um Estado pela Ameaça ou Emprego da Força É nulo um tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em violação dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas. Mas não raras são as ocasiões onde isto ocorreu. A doutrina traz os seguintes exemplos : 1) Tratado Áustria-Polonia-Prússia-Russia (1773 e 1793) sobre a partilha do território polonês, ratificados mediante ocupação militar de Varsóvia e violência contra o Parlamento ; 2) Tratado EUA-Haiti (1915) que versava sobre o controle financeiro do Haiti e firmado sob ocupação militar; 3) Tratado Alemanha-Tchecoslováquia (1939) submetendo a Tchecoslováquia à Soberania Alemã sob ameaça de bombardeio de Praga; 4) Tratado de Versalhes (1919) considerado pela doutrina alemã como o “ditado de Versalhes”, tratado pelo qual os vencedores do primeiro conflito mundial impunham condições a Alemanha vencida. Na verdade muitos tratados são celebrados sob a égide de um franco e fortíssimo desequilíbrio, mas mesmo assim são considerados válidos posto que expressão de um consentimento mesmo que este consentimento haja nascido de uma necessidade. O que é vedado pela CVDT é o pacto celebrado com emprego de força ou ameaça. Vigência do tratado: ENTRADA EM VIGOR 1º.) Vigência diferida: há um descompasso entre a formalização do tratado e a impositividade ou efetividade de suas normas. Neste caso, certo prazo de acomodação flui antes da entrada em vigor. EX: PRAZO PARA ENTRAR EM VIGOR Esta vacatio, pode ensejar duas conseqüências: na primeira, permitindo que o Tratado seja conhecido no interior das nações pactuantes, podendo viger internamente no mesmo momento em que começa sua vigência internacional. Ou, pode ocorrer que o Tratado já obrigue no plano internacional, mas que ainda não seja de conhecimento pela ordem jurídica interna (administradores, juízes). Este último contexto, traz um risco, mormente naqueles Tratados disciplinadores de relações jurídicas entre particulares, ou entre o Estado e particulares. Assim, é necessário o entendimento que no contexto do Direito Internacional temos 2 órbitas jurídicas - a nacional (entrada em vigor pelo Decreto do Presidente, após aprovação pelo Congresso Nacional-Decreto Legislativo) - e a Internacional (entrada em vigor pela assinatura ou pela Ratificação, conforme o Tratado dispuser) 2º.) Vigência contemporânea do consentimento.: identificação entre a formalização do tratado e sua aplicabilidade. Muitos são os Tratados em que terminada a negociação e assinado o texto, passa o Tratado a atuar como norma jurídica exatamente no momento em que ele se perfaz como ato jurídico, não havendo previsão de vacatio. ASSINATURA Aula 12/09/08 EXTINÇÃO DOS TRATADOS Os tratados tem abertura para aqueles que se vincularam ao tratado se denunciarem do tratado a qualquer tempo. Ou seja, por meio de um ato unilateral que o Estado participante, comunica que cessou sua participação naquele instrumento. Art. 56 da Convenção de Viena: Denúncia: é o ato unilateral de manifestação de vontade de deixar de ser parte no tratado internacional. A parte denunciante deverá notificar com pelo menos doze meses de antecedência a sua intenção de denunciar o tratado. Ex.: tratado de Assunção CAPÍTULO V Denúncia Artigo 21 - O Estado Parte que desejar desvincular-se do presente Tratado deverá comunicar essa intenção aos demais Estados Partes de maneira expressa e formal, efetuando no prazo de sessenta (60) dias a entrega do documento de denúncia ao Ministério das Relações Exteriores da República do Paraguai, que o distribuirá aos demais Estados Partes. Artigo 22 - Formalizada a denúncia, cessarão para o Estado denunciante os direitos e obrigações que correspondam a sua condição de Estado Parte, mantendo-se os referentes ao programa de liberação do presente Tratado e outros aspectos que os Estados Parte, juntos com o Estado denunciante, acordem no prazo de sessenta (60 ) dias após a formalização da denúncia. Esses direitos e obrigações do Estado denunciante continuarão em vigor por um período de dois (2) anos a partir da data da mencionada formalização. TRATADOS INTERNACIONAL COM PRAZO CERTO DE DURAÇÃO: Duração do Tratado Em regra, o tratado não possui prazo certo de duração, vigendo por tempo indeterminado, o que, de fato, não significa a impossibilidade de estipulação, no corpo do instrumento de prazo de duração ou, ainda, pela sua própria natureza, termo certo de vigência. Perecimento do objeto: uma explosão na Itaipu, esgotou se o objeto do tratado de Itaipu. Desaparecimento do sujeito: países em guerra, que sumiram, ou se juntaram, enfim deixaram de existir. Obs.: diversas são as causas de extinção, como acima mencionados. O Brasil precisa da anuência do congresso nacional para se desvincular de um tratado?R.: o ordenamento jurídico não prevê esta necessidade para a denuncia dos tratados internacionais, apenas para entrada. FORMAS EXTRAS CONVENCIONAIS EXPRESSÃO DO DIREITO INTERNACIONAL 1º.) Costume – internacional. Uma média de valores internacionais. - elemento material - repetição da conduta - consciência de que a conduta e norma de ser observada. - comercial – cria uma estrutura de normas costumeiras, chamada “Lex mercatória” - direito Estatal São fontes extraconvencionais: os costumes internacionais, os princípios gerais de direito, a jurisprudência, a doutrina, a eqüidade e os atos unilaterais das pessoas de DI. De acordo com o Prof. Cançado Trindade (1) , embora não se adote uma hierarquia entre as diferentes fontes, a doutrina considera a "posição proeminente de tratados e costumes - desfrutando normalmente de igual autoridade" no direito internacional. Sendo "admissível que um tratado se sobreponha a um costume pré-existente, assim como que um costume subseqüente se sobreponha a um tratado. O direito costumeiro internacional é identificado através da "observação criteriosa da conduta dos Estados no plano internacional" O DI é produzido pelas relações entre as diferentes pessoas de DI. Essas relações podem levar à constituição de normas em que a vontade de criar regulamento jurídico está expressa, ou se dar de modo em que as partes envolvidas não possuem o controle sobre os seus resultados. As primeiras denominamos fontes COVENCIONAIS, as segundas fontes EXTRACONVENCIONAIS. As fontes convencionais são os Tratados (Cartas, Convenções, Protocolo etc.). O Tratado é a expressão da vontade das partes, i.e., os direitos e as obrigações elencadas em um documento, são produto de negociações e acordos entre os envolvidos que se comprometem formal e publicamente a se submeterem às regras, que passam a ser imperativas. As fontes extraconvencionais são todas aquelas que, produzidas através dos relacionamentos na sociedade internacional, não estabelecem expressamente os direitos e as obrigações entre os diferentes sujeitos do Direito Internacional. Assim, um ato unilateral pode gerar direitos e obrigações internacionais quando atinge as relações da sociedade internacional. Podemos citar como exemplo as Resoluções de diferentes órgãos da ONU, como as proferidas contra o programa nuclear iraniano, e decisões internas de Estados, como a decisão daquele Estado de continuar com o programa motivo das sanções do Conselho de Segurança. Obs.: codificação dos costumes: tratado. 2º.) Princípios gerais do Direito: não há hierarquias entre estas fontes, extra convencionais, são todas ferramentas necessárias para aplicação no mundo fático. Princípios gerais de direito são os princípios que decorrem do próprio fundamento da legislação positiva, que, embora não se monstrando expressos, constituem os pressupostos lógicos necessários das normas legislativas. Atribui-se ao franciscano Raimundo Lulio ou Ramón Lull (1235-1315) a criação da expressão princípios gerais do direito, em suas obras Ars Magna e Ars Generalis Ultima, nas quais pretendeu estabelecer os princípios gerais da ciência jurídica. Pouco antes, contudo, Santo Tomás de Aquino (1225-1274) já empregara a expressão princípios gerais do direito natural, ao perquirir a origem das leis humanas na lei naturaL. Muito embora não estejam expressos, tais princípios existem, consistindo na manifestação do próprio espírito de uma legislação. Os princípios gerais de direito têm grande importância no preenchimento das lacunas da lei, em face de seu caráter normativo à falta de lei ou costume aplicável ao caso concreto. Os princípios gerais de direito positivo se revestem de nítido conteúdo ideológico, pois que refletem a orientação de cada concepção política no tempo e no espaço. Num Estado de orientação marxista, considera-se o direito, antes de mais nada, como o instrumento de dominação de uma classe social sobre outra, isto para os Estados capitalistas, evidentemente; mas, num Estado marxista, o direito representa o meio de se eliminar a exploração de uma classe por outra, instituindo-se a ditadura do proletariado. É o que dispunha, por exemplo, a Constituição da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas: "Art. 1º A União das Repúblicas Socialistas Soviéticas é um Estado socialista de todo o povo, que exprime a vontade e os interesses dos operários, dos camponeses e dos intelectuais, dos trabalhadores de todas as nações e etnias do país. Art. 2º Na URSS todo o poder pertence ao povo. O povo exerce o poder do Estado através dos Sovietes de Deputados do Povo, que constituem a base fundamental do sistema político da URSS. Todos os outros órgãos do Estado estão sob o controle dos Sovietes de Deputados do Povo e são perante eles responsáveis. (...) Tais princípios não são, propriamente, os mesmos de um Estado capitalista. O aplicador do direito deve recorrer, portanto, aos princípios e critérios norteadores do direito positivo, entendendo-os, politicamente, como expressão de um regime. Exemplo bem significativo disto encontraremos no art. 5º, § 2º, da Constituição brasileira. As relações sociais, produtos de um regime político-econômico, são reguladas pelo direito positivo, e fica claro, portanto, que cada regime tem seus princípios gerais de direito, de caráter particular, diferentes dos princípios gerais do chamado direito natural. Assim, cada regime pune determinados delitos mais ou menos gravemente, adotada ou não a pena de morte. Alguns autores classificam desta forma os princípios gerais de direito: 1) seriam o direito comum dos séculos passados; 2) seriam o próprio direito romano; 3) seriam o direito natural; 4) seriam extraídos da própria ordem jurídica; 5) seriam a própria eqüidade. Exemplos de princípios gerais de direito: - todos são iguais perante a lei; - cogitationis poenam nemo patitur (ninguém deve ser punido por seus pensamentos); - narra mihi factum dabo tibi jus (diz-me o fato e te darei o direito). Princípio pelo qual ninguém é obrigado a citar os dispositivos legais nos quais ampara sua pretensão, pois se presume que o juiz os conheça; - ad impossibilia nemo tenetur (ninguém está obrigado ao impossível); - impossibilium, nulla obligatio est (idem). Mecanismos de interpretação : jurisprudência e doutrina, relaciona se com as fontes do DIP. A doutrina se sobressai ante a escassez de normas do DIP. A analogia e equidade ( entendida com a utilização do bom senso, quando ausente todos os demais mecanismos ) Instrumentos de interpretação e compensação – mecanismos de integração das normas jurídicas: os costumes internacionais, os princípios gerais de direito, a jurisprudência, a doutrina, a eqüidade e os atos unilaterais das pessoas de DI. O que vale ressaltar : - as peculiaridades do DI - escassez de normas 2º. Bimestre 10/10/08 O ESTADO 1. Três elementos - uma base territorial - uma comunidade humana estabelecida sobre a base territorial - uma forma de governo não subordinado a qualquer autoridade externa. 2. Território do Estado - Jurisdição ou competência: sobre seu território o Estado exerce jurisdição. E detém uma série de competências para atuar com autoridade. - Aquisição e perda território: antigamente por meio das descobertas de terra de ninguém ( terra nulliuns), após a descoberta havia a ocupação, e esta continuada tornava seu ocupador seu proprietário ( principio da contigüidade) . havia também a aquisição do território e conseqüentemente a perda do território por conquistas armas. Outras ainda, após a debellatio, ou seja, o aniquilamento de seus ocupantes nativos. Hoje não se fala mais nestes tipo de aquisição apenas por meio de cessão onerosa. 3.Imunidade à Jurisdição Estatal - Um velho tema: na atualidade vigem duas convenções celebradas em Viena não anos sessenta: - relações diplomáticas ( 1961) - relações consulares ( 1963) - serviço consular: onde o cônsul trata de assuntos e interesses privados de seus compatriotas que se ali se encontram a qualquer título, e os elementos locais que tencionem, por exemplo, visitas, exportação e importação. - serviço diplomático: o diplomata representa o Estado de origem junto `a soberania local, e para o tratado bilateral dos assuntos dos Estados. -privilégio diplomático: os membros da missão diplomática gozam de ampla imunidade de jurisdição penal e civil, fisicamente invioláveis, imunidades tributárias. Obs.: mas os criados, e trabalhadores contratados pelos diplomatas em caráter particular não tem estes privilégios. 4. Dimensão Pessoal do Estado - População e comunidade nacional: População é o conjunto das pessoas instaladas em caráter permanente sobre seu território, incluídos os estrangeiros residentes. A seu turno, a comunidade nacional é a dimensão pessoal do Estado, ou seja, o conjunto de seus súditos, incluídos os que tenham se estabelecido no exterior. Importante ainda, neste início, relatar que sobre os estrangeiros residentes o Estado exerce jurisdição territorial, e sobre os súditos distantes jurisdição pessoal, independente do território onde se encontrem, fundada no vínculo de nacionalidade. Obs.: Nacionalidade: A título conceitual, a nacionalidade é um vínculo político entre o Estado soberano e o indivíduo, fazendo deste um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado. Cabe a cada Estado, a incumbência de legislar sobre sua própria nacionalidade. 5. Estatuto de Igualdade: O Estatuto da Igualdade entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, resultou de uma Convenção sobre igualdade de direitos e deveres entre brasileiros e portugueses, firmada em Brasília, a 7 de Setembro de 1971. O referido Estatuto disciplina os procedimentos relativos à simples igualdade de direitos e obrigações civis e, ainda, com a tendência para a obtênção de direitos políticos. Neste passo, o requerente interessado, deve tomar a iniciativa de iniciar o trâmite, que ficará a critério do Ministro da Justiça deferí-lo, ou não, através de portaria, sendo que os efeitos deste pedido são individuais, não atingindo ao cônjuge e aos filhos do postulante. Ainda, neste diapasão, o artigo 12, § 1º, da Constituição Federal: “§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. 24/10/08 Condição jurídica do estrangeiro Estatuto do Estrangeiro Repatriação Deportação Extradição. 31/10/08 - 1º.) Asilo Político e Asilo diplomático ASILO POLÍTICO: Asilo é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido por causa de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal comum. O asilo político é territorial. - tem que cruzar a fronteira terrestre ASILO DIPLOMÁTICO: é uma forma provisória de asilo político, não é definitivo, já que não se cruza a fronteira, mas sim busca o asilo na embaixada, na repartição diplomática. 2º.) Reconhecimento do Estado e reconhecimento do Governo Dentre os elementos do Estado são: território, cidadão e governo, com soberania, desta forma o reconhecimento do Estado é meramente declaratório. O reconhecimento de um Estado por outro é uma manifestação declaratória. Esta manifestação pode ser escrita ou oral. Ou seja, as formas diferentes de reconhecimento de Estado: - expresso - tácito: pode ser tácito quando um Estado se relaciona com o outro, isso já indica o reconhecimento. O reconhecimento do governo: após grandes rupturas políticas e sociais, como as revoluções, ( RUSSA, 1917); quebra da continuidade política do regime nos moldes em que produziu o Brasil em 1930 e 64. Podendo ser expressa ou tácita. Expressa: importa expresso juízo de valor sobre a legitimidade do novo regime, efetividade de seu mando Tácita: manutenção do relacionamento diplomático com o Estado onde haja ocorrido a reviravolta política, sem comentar a qualidade ou legitimidade dos novos detentores do poder. 3º.) Estados Federados e Territórios sob administração Os Estados se reuninem e repassam para a uniao, o poder central, entao assim sao unidades federativas, e o sujeito de direito é a União e nao os estados federativos. O poder para o direito internacional está para União, e nao para os territórios administração. Dá-se o nome de federação a um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio, geralmente conhecidas como "estados"[1]. Como regra geral, os estados ("estados federados") que se unem para constituir a federação (o "Estado federal") são autônomos, isto é, possuem um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas pela constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central. Entretanto, apenas o Estado federal é considerado soberano, inclusive para fins de direito internacional: normalmente, apenas estes possuem personalidade internacional; os estados federados são reconhecidos pelo direito internacional apenas na medida em que o respectivo Estado federal o autorizar. O sistema político pelo qual vários estados se reúnem para formar um Estado federal, cada um conservando sua autonomia, chama-se federalismo. São exemplos de Estados federais a Alemanha, Austrália, o Brasil, o Canadá, os Emirados Árabes Unidos, a Índia, a Malásia, o México, a Nigéria, a Rússia, a Suíça e os Estados Unidos. Quanto à forma de Estado, as federações contrapõem-se aos Estados unitários e distinguem-se também das confederações. CONFEDERAÇÃO. Sem perda das respectivas soberanias, podem vários Estados associar-se debaixo de forma estável de união, que lhes consente seguir política comum de defesa externa e segurança interna, mediante órgãos interestatais, cujos poderes variam quanto à espécie e ao número, conforme delegação cometida. Essa forma tomou historicamente a denominação de Confederação. - TERRITÓRIO SOB ADMINISTRAÇÃO: é quando um Estado tutela outro, em períodos restrito e específicos. 4º.) Soberania e hipossuficiência: O problema dos micro Estados, nao se nega a sua soberania, mas em função de sua hipossuficiencia seja bélica, social, economica, dependem de outro Estado para lhe garantir sua soberania. Ex: Mônaco; Estado do Vaticano 7/11/08 1º.) MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO Este assunto transborda todas as áreas do direito, transcende os limites do Estado, dos blocos, já que trata de um assunto universal, de interesse da humanidade. A questão que fica é o limite do Estado, até que ponto uma outra autoridade soberana tem o direito de defender uma reserva de um outro Estado. 2º.) ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS Os objetivos são sempre a paz, a segurança, o desenvolvimento integral da humanidade. Estas entidades tem também alcances políticos, economicos. Ex.: ONU; União Européia; Nafta; Otan; Cruz Vermelha; Aladi. Obs.: Pesquisar estes temas: Como surgiu a ANISTIA internarcional? Houve uma manifestação de mulheres sob melhores condições de trabalho, morreram queimadas vidas dentro de uma fábrica, a partir Cruz Vermelha? 3º.) RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL: O estado responsável pela prática de um ato ilícito segundo o direito internacional deve ao Estado a que tal ato tenha causado dano uma reparacao adequada. O contexto internacional trás que não é a tipificação que baseia o dever de reparar, mas o ilícito, o dano. E para tal sao elementes essenciais: - o ato ilícito - a imputabilidade: atribuição da conduta a alguém - o dano • Imprescrítividade dos crimes contra a humanidade. 4º.) PROTEÇÃO DIPLOMÁTICA: é quando um Estado protege seus indivíduos, por meio das suas repartições diplomáticas, quando um particular, em nome da defesa da nacionalidade do país em que está inserido, retira lhe o bem patrimonial. Desta forma estabelece se um vínculo entre os Estados. Este ato é o endosso – ato que o Estado assume a reclamacao, fazendo – a sua, dspondo se a tratar da matéria junto ao Estado autor do ilícito. Ex.: eu tenho uma propriedade rural no Py, e o Py resolve me desapropriar, eu recorro a repartição diplomática do Br no Py, e este me substitui na busca dos meus direitos, este endosso é um equivalente a substituição processual no direito internacional. O Estado pode oferecer esta proteção até mesmo sem ser requisitado. Duas condições do endosso: 1º.) nacionalidade do particular - dupla nacionalidade: qualquer dos Estados patriais pode proteger o indivíduo - o vínculo de nacionalidade deve ser contínuo, não se admite que tenha sido alterado, e se alegar em função de uma nacionalidade anterior 2º.) esgotamento dos recursos internos 21/11/08 PROTEÇÃO FUNCIONAL – Quando um servidor da organização sofra dano em serviço, a proteção funcional deve ser preferida à proteção diplomática que poderia dar lhe seu pais de origem FENOMENO SUCESSÓRIO ( pag 289) Revisão: Estado e os elementos constitutivos O ESTADO 1. Três elementos - uma base territorial - uma comunidade humana estabelecida sobre a base territorial - uma forma de governo não subordinado a qualquer autoridade externa. Imunidade à jurisdição estatal - Jurisdição ou competência: sobre seu território o Estado exerce jurisdição. E detém uma série de competências para atuar com autoridade. - Um velho tema: na atualidade vigem duas convenções celebradas em Viena não anos sessenta: - relações diplomáticas ( 1961) - relações consulares ( 1963) Diplomacia e serviço consular - serviço consular: onde o cônsul trata de assuntos e interesses privados de seus compatriotas que se ali se encontram a qualquer título, e os elementos locais que tencionem, por exemplo, visitas, exportação e importação. - serviço diplomático: o diplomata representa o Estado de origem junto `a soberania local, e para o tratado bilateral dos assuntos dos Estados. -privilégio diplomático: os membros da missão diplomática gozam de ampla imunidade de jurisdição penal e civil, fisicamente invioláveis, imunidades tributárias. Obs.: mas os criados, e trabalhadores contratados pelos diplomatas em caráter particular não tem estes privilégios. Diferença entre população e comunidade nacional: - População e comunidade nacional: População é o conjunto das pessoas instaladas em caráter permanente sobre seu território, incluídos os estrangeiros residentes. A seu turno, a comunidade nacional é a dimensão pessoal do Estado, ou seja, o conjunto de seus súditos, incluídos os que tenham se estabelecido no exterior. Importante ainda, neste início, relatar que sobre os estrangeiros residentes o Estado exerce jurisdição territorial, e sobre os súditos distantes jurisdição pessoal, independente do território onde se encontrem, fundada no vínculo de nacionalidade. Nacionalidade e sua importância do vínculo da pessoa e o estado Nacionalidade: A título conceitual, a nacionalidade é um vínculo político entre o Estado soberano e o indivíduo, fazendo deste um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado. Cabe a cada Estado, a incumbência de legislar sobre sua própria nacionalidade. Tratado da igualdade – Brasil e Portugual 5. Estatuto de Igualdade: O Estatuto da Igualdade entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, resultou de uma Convenção sobre igualdade de direitos e deveres entre brasileiros e portugueses, firmada em Brasília, a 7 de Setembro de 1971. O referido Estatuto disciplina os procedimentos relativos à simples igualdade de direitos e obrigações civis e, ainda, com a tendência para a obtênção de direitos políticos. Neste passo, o requerente interessado, deve tomar a iniciativa de iniciar o trâmite, que ficará a critério do Ministro da Justiça deferí-lo, ou não, através de portaria, sendo que os efeitos deste pedido são individuais, não atingindo ao cônjuge e aos filhos do postulante. Ainda, neste diapasão, o artigo 12, § 1º, da Constituição Federal: “§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. 1. Condicao jurídica do estrangeiro – 193 2. Deportacao, extradicao e expulsao e repatriacao 3. Asilo politico e asilo diplomatico – 214 4. Reconhecimento de estado e de governo – 225 5. Responsabilidade internacional – 269 6. Protecao diplomatica – 275 7. Protecao funcional – 281 8. Fenomeno sucessório 289