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Eficácia normas constitucionai

Eficácia normas constitucionai

Comenta a eficácia das normas constitucionais sob o prisma da doutrina especializada.

1. COLOCAÇÃO DO TEMA:

Prima facie, faz-se imperioso tecer breves comentários acerca de vigência e eficácia das normas em geral e, para tanto, trilhamos as lições de Reale [1] que é deveras esclarecedor.

A análise da vigência da norma cinge-se à validade formal, ou seja, técnica-jurídica da norma observando-se a escorreita elaboração normativa, mormente no tocante ao órgão elaborador, matéria que versa a elaboração e trâmite legiferante obedecido, em suma, vigência ou validade formal “é a executoriedade compulsória de uma regra de direito, por haver, preenchido os requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração [2]“.

Quanto ao aspecto da eficácia ou aplicabilidade da lei, o examinador observará a validade jurídica e social da norma sob exame, pois a eficácia tem íntima relação com a aplicação ou execução da norma jurídica no plano fático, ou seja, como condicionadora da conduta humana.

Nesse norte, trazendo à baila a doutrina de José Afonso da Silva, “aplicabilidade significa a qualidade do que é aplicável. No sentido jurídico diz-se da norma que tem possibilidade de ser aplicada, isto é, da norma que tem capacidade de produ zir efeitos jurídicos [3]”.

Entrementes, é forçoso observar que a eficácia das normas divide-se no plano social e jurídico, neste caso observa-se que a regra jurídica está pronta e acabada para produzir seus efeitos desejados nas relações humanas, justamente em corolário da sua simples edição, contudo ainda, não aplicada aos casos concretos, naquele caso, a norma além de vigente, adequação formal da regra, é efetivamente aplicada ao caso concreto.

Nesse viés, calha timbrar que na seara constitucional todas as normas inseridas na Lei Maior têm eficácia, algumas vezes jurídica e social e sempre eficácia jurídica.


2. CLASSIFICAÇÃO DA APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:

O tema da classificação das normas constitucionais foi exaustivamente tratado pelo constitucionalista José Afonso da Silva, em sua obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais e, posteriormente alguns autores, utilizando-se da classificação já posta, inseriram particularidades na doutrina desenvolvida pelo autor mencionado.

Destarte, a classificação pensada dividiu as normas constitucionais em normas de eficácia plena, de eficácia contida e, por fim, de eficácia limitada, com suas respectivas subdivisões.


2.1. Normas de eficácia plena:

São normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.

Maria Helena Diniz traz, ainda, outra classificação que são as normas de eficácia absoluta, ou seja, intocáveis, a não ser pelo poder constituinte originário, pois no caso das normas de eficácia absoluta, não há possibilidade de modificação, nem mesmo por Emenda Constitucional, como é o caso do artigo 60, § 4o da Carta Magna, que prescreve as denominadas cláusulas pétreas.


2.2. Normas de eficácia contida:

Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.

Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.

Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.

Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.


2.3. Normas de eficácia limitada:

São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.

A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.

Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.

Com efeito, tais regras são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.


2.3.1. Normas de princípio institutivo:

São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei [4].

Para ilustrar temos os artigos 18, § 2o; 22, parágrafo único; 25, § 3o; 33; 37, inciso XI etc.


2.3.2. Normas de princípio programático:

São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.


3. CONCLUSÃO:

O estudo da aplicabilidade das normas constitucionais somente tem sentido se analisado numa constituição formal e rígida, pois unicamente nas Cartas rígidas é que poderá ocorrer a colmatação das normas constitucionais por leis infraconstitucionais, em consectário da hierarquia reinante.

Por fim, é de se ter em mente, que todas as normas da constituição formal sempre possuem eficácia e aplicabilidade, que pode ser jurídica-social ou, basicamente, jurídica.


BIBLIOGRAFIA:

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 7a ed., São Paulo, Método, 2004.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15a ed., São Paulo, Atlas, 2004.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6a ed., São Paulo, Malheiros, 2003.

______. Curso de direito constitucional positivo. 20a ed., São Paulo, Malheiros, 2002.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 23a ed., São Paulo, Saraiva, 1996.

TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 15a ed., São Paulo, Malheiros, 1999.



[1] In Lições Preliminares de Direito, Miguel Reale, 23a ed. Saraiva: São Paulo, 1996

[2] Ibdem Idem, p. 108

[3] In Aplicabilidade das Normas Constitucionais, José Afonso da Silva, 6a ed. Malheiros: São Paulo, 2003

[4] Ibdem idem, p. 126