- HOME PAGE PORTAL ACADEMICO
- GALERIA DE IMAGENS
- A SOCIEDADE CONTRA O ESTADO ( P. Clastres)
- AÇÃO IDENIZAÇÃO DANOS MORAIS SUSPENSÃO ASS REVISTA
- A INCONSTITUCIONALIDADE NA EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE
- ARBITRAGEM
- BREVE INTRODUÇÃO A HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURIDICO
- CIÊNCIA POLÍTICA 1/2
- CIÊNCIA POLÍTICA 2/2
- CLÁUSULA PÉTREA
- DIREITO CONSTITUCIONAL I 1/4
- DIREITO CONSTITUCIONAL I 2/4
- DIREITO CONSTITUCIONAL I 3/4
- DIREITO CONSTITUCIONAL I 4/4
- DIREITO FINANCEIRO 1/4
- DIREITO FINANCEIRO 2/4
- DIREITO FINANCEIRO 3/4
- DIREITO FINANCEIRO 4/4
- Direito Civil IV (1/2)
- Direito Civil IV (2/2)
- DIREITO ADMINISTRATIVO I (1/2)
- DIREITO ADMINISTRATIVO I (2/2)
- DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO1º. BIMESTRE 2009
- ECONOMIA POLÍTICA 1/2
- ECONOMIA POLÍTICA 2/2
- (I.E.D) 1/2
- (I.E.D) 2/2
- LICC COMENTADA
- LEGITIMIDADE
- O CONCEITO DE NORMA JURIDICA
- O QUE É TEORIA DE GABBA ?
- O PAPALAGUI
- O MITO DA CAVERNA
- O ABORTO DA ESTUPRADA: ONDE ESTÁ O CINISMO?
- PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- PARQUEINDUSTRIAL FOZ DO IGUAÇU
- PODERES ADMINISTRATIVOS
- PROVAS SOCIOLOGIA JURIDICA 2º PERIODO
- PROFESSOR MIGUEL REALE
- TGP.DR.MARIO.CAP.3
- TGP 1/5
- TGP 2/5
- TGP 3/5
- TGP 4/5
- TGP 5/5
- TRIBUTÁRIO II (1/3)
- TRIBUTÁRIO II (2/3)
- TRIBUTÁRIO II (3/3)
- VARIAÇÕES SOBRE ÉTICA E MORAL (MIGUEL REALE)
- O FASCISMO NACIONA AUTORITARIO
- FILOSOFIA JURIDICA
- BARULHO DA CARROÇA
- THOMAS EDISON
- Dosimetria da Pena
- Lei 9099/95
- Eficácia normas constitucionai
- FORMAS DE GOVERNO
- Reabilitação Criminal
- PISCOLOGIA 3º PERIODO
- MILHARES DE SERIAIS
- PENAL 3º PERIODO REFORÇO PROVA
- 100 QUESTÕES DE DIREITO PENAL
- MATERIA E PROVA ADM 3º PERIODO
- PROVA DTO TRIBUTARIO 4º PERIOD
- ADM-II-4ºPERIDO(VOLMAR)
- CIVIL-III-4ºPERIODO(VOLMAR)
- EMPRESARIAL-I-4ºPER-VOLMAR
- PENAL-III-4ºPERIODO(VOLMAR)
- TRIBUTARIO-I-4ºPERIODO(VOLMAR)
- PENAL IV 5º PERIODO(VOLMAR)
- CIVIL IV 5º PERIODO(VOLMAR)
- TRIBTARIO II 5º PERIODO-VOLMAR
- EMPRESARIAL III 5º PERIODO
- TGP 5º PERIODO(VOLMAR)
- O PERIGO DO (NOSSO) SILÊNCIO
- PROVAS 5º PERIODO-CIVIL E TGP
- PROVAS 5º PERIODO-PENAL
- PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
- OS ELEMENTOS DA AÇÃO
- O QUE É EVICÇÃO ?
- TGP 5º PERIODO 31/10/2011
- RELATORIO DO CONGRESSO MES 10/2011
- DEIXE AQUI SEU RECADO !!!
- CONTATOS
LEGITIMIDADE
Em continuidade aos comentários sobre as diferenças entre Legalidade e Legitimidade, veremos hoje conceituação de Legitimidade.
CONCEITUAÇÃO DE LEGITIMIDADE
Legitimidade deriva de legítimo, que, por sua vez, se origina do latim legitumu [legitimus, a, um], que significa em conformidade com a lei; além de, como visto, ser qualidade da norma que deve estar de acordo com a vontade social e com a ética [Faria, 1978, p. 80].
Faria [1978, p. 80] ainda ensina:
Não se pode deixar de lado os riscos da arbitrariedade nos atos decisórios do poder, pois, apesar de tudo, o desenvolvimento da Sociedade contemporânea exclui, de fato, uma transformação no direito vigente através de intervenções individuais e singulares de regras de execução fundadas em princípios superiores que não tenham passado pelo crivo do poder.
Assim, a discussão em torno do arbítrio e da racionalidade na positivação normativa não se esgota no exame da Legalidade, por intermédio do Estado de Direito [1] , com suas normas impessoais, objetivas e gerais. Não basta neste sentido, o exercício legal da força, mas é preciso, também, que seu uso seja legítimo [2] .
Faria [1978, p. 82-83] assim quer dizer: "Uma norma é legítima quando sustentada sobre um valor e a sua Legalidade é dada pelo direito vigente, impessoal e objetivo. Caso não se esclareça o que se entende por esse valor não se pode compreender o sentido da norma e, portanto, verificar sua Legitimidade".
De fato, a primeira idéia que se tem de Legitimidade é que tal noção pressupõe um valor, elemento pelo qual os sistemas jurídicos se revestem de um componente mínimo de autoridade, que os tornam aceitos independentemente do uso da força.
A questão do significado objetivo da Legitimidade conduz, por sua vez, ao problema da autoridade: assim, a autoridade não pode fundamentar-se no Direito Positivo, porque é justamente esse quem precisa de autoridade para ser eficaz.
Em outras palavras, o aparecimento da autoridade não significa que desapareça a necessidade do uso da força, mas, inegavelmente, onde há autoridade, a força é minimizada, desempenhando um papel meramente acessório.
Conseqüentemente, onde não há autoridade a força aparece muitas vezes como sinônimo de violência, especialmente quando se tem em vista uma ordem simplesmente imposta ou o prevalecimento da vontade dos mais fortes.
É bom que se diga, na mesma linha, que não é a fé ou a devoção que conduz à autoridade genuína - e, por extensão, à Legitimidade - mas sim o aumento, pela razão, das comunicações que vinculam os homens à comunidade [Faria, 1998, p. 82].
Desta forma, Faria [1978, p. 83] continua a expor:
O governo legítimo não é aquele em que prevalece a razão pura, como na tecnocracia, nem a violência não mitigada, como nos regimes totalitários, mas sim aquele que tem a auctoritas majorum.
Apenas por essa elaboração racional, em termos de idéias, valores e crenças da comunidade, temperada pelo julgamento dos mais velhos e dos sábios, é que a autoridade se soma ao exercício do Poder, seja ele autocrático ou democrático. Somente reforçado pela autoridade é que o poder legítimo adquire a capacidade de produzir um sistema jurídico que seja "perfeito" para uma comunidade.
Esta argumentação, todavia, não é pacífica. Ao contrário, a idéia de que a Legitimidade se funda na natureza racional da lei, no sentido da identificação da Legitimidade ao estatuto burocrático legal-racional, coloca a Legitimidade como um problema como tal, numa atitude basicamente positivista [Faria, 1978, p. 84-85].
O motivo pelo qual uma comunidade ou um grupo considera legítimo um conjunto de normas jurídicas [especialmente as normas constitucionais que definem a estrutura e os limites dos sistemas políticos] pressupõe, portanto, um complexo de valores que deve ser encarado em função do contexto histórico.
Assim, se por um lado é impossível provar-se empiricamente o que é Legitimidade, na medida em que ela não se fundamenta por evidências, por outro não se pode deixar de reconhecer a existência de diversas justificativas sobre a natureza das obrigações política e jurídica que vários modelos de Legitimidade procuram estabelecer.
Em outras palavras, Faria [1978, p. 83-84] argumenta:
Diante da multiplicidade desses modelos, o verdadeiro poder - aquele qualificado pela autoridade, cujo reconhecimento não se deve nem à persuasão nem à coação - dependerá essencialmente de argumentos comuns e opiniões favoráveis que conseguiu canalizar e dar a necessária atenção e correspondência.
Nesse sentido, o por que obedecer? não encontra uma resposta objetiva e única, mas requer, necessariamente, o consenso da opinião pública que, quando não existe, pode levar à desintegração do sistema político e de suas respectivas normas constitucionais, na medida em que a violência gera mais violência, sem criar autoridade.
Reale [1983, p. 594] assim define: "Entendemos por funda-mento, no plano filosófico, o valor ou o complexo de valores que legitima uma ordem jurídica, dando a razão de sua obrigatoriedade, e dizemos que uma regra tem fundamento quando visa a realizar ou tutelar um valor reconhecido necessário à coletividade".
A lição deste jusfilósofo é a de que na base de todo o Direito estão valores que ele incorpora nas leis, sendo fundamental aqueles relativos à ordem e à segurança, pois todo ordenamento jurídico visa disciplinar a vida em Sociedade de forma que não impere a lei do mais forte, mas se obtenha para cada indivíduo a paz e a segurança de que necessita para se desenvolver como pessoa humana [Martins Filho, 1992, p.19].
Com efeito, a razão de ser do Direito é justamente garantir essa ordem e segurança na Sociedade, disciplinando o comportamento social do homem, de forma a que se coloquem os devidos limites às liberdades individuais em vista das distintas órbitas de interesses dos vários componentes da comunidade.
Na definição de Reale, os valores legitimam, e um desses valores que legitimam é a Justiça. Porém, ainda resta saber no que consiste a própria Legitimidade. O conceito de Legitimidade ressalta do final da definição dada sobre o fundamento do Direito: consiste na razão da obrigatoriedade da norma.
Acrescendo-se ainda um último dado que contribui à formulação de um conceito de Legitimidade, pode-se aproveitar a definição que Weber [1981, p. 207], um dos principais sociólogos a formular uma teoria sobre as formas de Legitimação do poder, dá sobre o tema: "Per potere si deve entendere la possibilita per epecifici comandi di trovare obbedienza da parte di um determinato grupo di uomini" [3].
Ora, o elemento conceitual fornecido por tal definição que contribui para formular o conceito de Legitimidade é a relação existente entre o Poder e aqueles que a ele estão subordinados: a obediência aos comandos dimanados dos governantes.
Pode-se, pois, conceituar a Legitimidade como sendo a força vinculante da norma, capaz de gerar sua observância espontânea, dado o reconhecimento social da Justiça do comando legal. Corresponde ao poder de obrigar ao seu cumprimento: Por que se deve cumprir determinada lei? [Martins Filho, 1992, p. 20].
Na verdade, trata-se de uma vinculação de consciência, pois a desobediência à norma, sendo decorrência natural do livre-arbítrio humano, pode ocorrer por simples vontade de não a cumprir, sem que com isso se coloque em cheque a sua Legitimidade.
O ladrão, v. g., tem consciência da ilicitude de seu ato, mas mesmo assim o pratica, levado pela ganância ou pela necessidade. Diferente, no entanto, é o caso daquele que se furta ao cumprimento da norma por considerá-la injusta e ilegítima, não o obrigando em consciência. Nessa hipótese, a desobediência não se corporifica em simples descumprimento de uma norma que não se considera como sendo Direito, dada sua injustiça ou iLegitimidade.
A Legitimidade, portanto, encontra-se no âmago das palavras que servem para distinguir as duas ordens fenomenológicas - física [ser] e moral [dever ser] -, pois o dever ser, isto é, o dever de comportar-se de uma determinada maneira supõe uma força vinculante que obrigue alguém, em consciência, a agir desse modo, a que se possa chamar de Legitimidade da norma [Martins Filho, 1992, p. 20].
[1] -Organização de poder que se submete à regra genérica e abstrata das normas jurídi-cas e aos comandos decorrentes das funções estatais separadas embora harmônicas [Silva, 2000, p. 322].
[2] - Tudo o que está conforme às leis ou que se apresenta cumprindo as determinações legais.