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DIREITO CONSTITUCIONAL I 4/4
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (NR)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Jurisprudência Vinculada
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 7º CF
I – CF assegura a pessoa a ter emprego e contra a despedida arbitrária sem justa causa. Patrão tem o direito potestativo para demitir, mas tem de pagar
Indenização 40%
13º salário proporcional
Férias proporcional + 1/3
Aviso prévio
FGTS
II – desemprego voluntário – não cabe seguro desemprego
III – FGTS – depositado pelo empregador
IV – Salário mínimo – nacional
V – piso salarial – é de acordo com a categoria (profissão) exercida. É estadual
VI – Irredutibilidade do salário – regra geral – o salário pode ser reduzido de acordo com a convenção ou acordo coletivo.
VII – garantia de salário nunca inferior ao mínimo
VIII – 13º salário – calculado com base na remuneração integral (no valor de dezembro ou o mês de maior valor)
IX – remuneração do trabalho noturno das 2200 hs às 0500 hs. Superior ao diurno
X – proteção do salário – não pode ter retenção dolosa
XI – participação de lucros
XII – salário família – trabalhadores de baixa renda
XIII – 8 horas diária – 44 horas semanais
XIV – 6 horas de trabalho ininterrupto. Trabalho direto
XV – repouso semanal remunerado
XVI – horas extra – 50% da hora normal
XVII – 1/3 férias – patrão pode dar metade do salário nas férias – se quiser dá 14º, 15º salário. O mínimo que tem de dar é 1/3 além do salário normal.
XVIII – Licença maternidade – é de 120 dias e não 4 meses. Pode usifruir a partir da entrada no 9º mês.
Estabilidade provisória de emprego:
- gestante – não pode ser demitida, tem estabilidade desde o primeiro mês que se estende até o 5º depois do parto.
- A partir do parto conta 5 meses ADCT 10,II,b
ADCT Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
- CIPA – Comissão Interna de Proteção a Acidentes – ADCT 10, II, a
ADCT Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
- Representantes de classe – Art. 8º, VIII
Art. 8º CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Empregador CLT – não tem estabilidade
Empresa
CIPA – acima de 50 empregados deve criar CIPA
XIX – Licença paternidade – 5 dias contados a partir do parto e corridos. – ADCT 10, I §1º
ADCT Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:
§ 1º. Até que a lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
XX – Proteção da mulher
Princípio da Igualdade
XXI – Aviso prévio de 30 dias
XXII – condições de trabalho
XXIII - % varia de 10 a 30%
XXIV – aposentadoria
XXV – quase não é cumprida
XXVI – convenções e acordos coletivos reconhecidos
XXVII – proteção contra automação
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho
XXIX – 5 anos, com 2 anos de limite após o encerramento do contrato de trabalho. Tem até 2 anos para entrar com ação e reclamar 5 anos para trás.
XXX – Diferença salarial em virtude de sexo, cor, idade, estado civil, etc.
XXXI – discriminação salarial – deficientes físicos
XXXII – proibição de distinção de trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos.
Não existe
XXXIII – proteção ao menor
0 14 16 18
não
aprendiz
Menores de 18 anos (14 a 16 anos) – não – noturno , insalubre ou perigoso
Menor de 16 anos – proibição de qualquer trabalho salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
XXXIV – Trabalhador avulso – estivador de porto.
§ único – trabalhadores domésticos, IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX E XXIV
25/10/2004
TRABALHO
TÍTULO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA DO ESTADO BRASILEIRO
- Origem do federalismo
- O Federalismo Brasileiro X Federalismo Americano
- Divisão territorial do Estado brasileiro
- Critério da repartição de competências dos entes federativos
- Divisão de bens
VALE 2 PONTOS
ENTREGA: 16/11
Estado, União, Distrito Federal e Municípios
Pesquisa em 3 autores de Direito Constitucional
Trabalho individual
26/10/2004
Direitos Sociais
2.Direitos coletivos
2.1 Direito de associação sindical
- Princípio da unidade sindical
- Atividades do Sindicato
- Regime jurídico do Direito Sindical
· Sob ótica do trabalhador
· Sob ótica do sindicato
2.2 Direito de greve
Definição
Competência
Limites
2.3 Direito de participação laboral
2.4 Direito de representação
Nacionalidade.
2. Direitos coletivos
Direito de associação sindical – pertence a um direito de associação, mas cuida dos direitos de uma categoria.
Prerrogativas especiais.
Art. 8º CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Sindicato fica livre das amarras jurídicas do Estado.
**** Registro do Sindicato – registro da pessoa jurídica
Princípio da unidade Sindical – só pode existir um sindicato dentro de uma base territorial com limite de um Município.
Atividades do sindicato:
- regime jurídico do direito sindical
- sob ótica do trabalhador
o filiar ou desfiliar
o direito de criação do sindicato
- sob a ótica do sindicato
o direito a autonomia estatutária
o direito a não intervenção do Poder Público
o direito a substituição processual
o direito a estabilidade
o obrigatoriedade de participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
IV. Pode descontar em folha para custeio dos sindicatos. Se os sindicatos decidirem podem ser aprovados em assembléia geral.
Conceito de Direitos Sociais
“Os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade Por dependerem de uma atuação do Estado, grande parte dessas normas é de eficácia limitada e sujeitas ao remédio protetor do mandado de injunção (art. 5º, inciso LXXI). Ainda, “valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.
2.2 Direito da Greve
Competência – Cabe ao trabalhador a determinação de iniciar ou terminar a greve.
Art. 9º CF. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Nota: A Lei nº 7.783, de 20.06.1989, dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências (DOU 29.06.1989).
§ 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 9, I CF – norma de eficácia contida.
Direito a participação laboral – art. 10 CF
Art. 10 CF. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Direito de representação – art. 11 CF
Art. 11 CF. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
NACIONALIDADE
Povo e nacionais são a mesma coisa.
Cidadão – deve-se ter capacidade eleitoral – direitos políticos.
Nacionalidade “é o vínculo jurídico-político de Direito Público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão do Estado” (Pontes de Miranda).
Cada Estado é livre para dizer quais são os seus nacionais. Serão nacionais de um Estado, portando, aqueles que o seu Direito definir como tais. Os demais serão estrangeiros: todos aqueles que não são tidos por nacionais, em face de um determinado Estado são, perante este, estrangeiros.
Antes de adentrarmos no Direito de nacionalidade na Carta Política de 1988, cumpre-nos examinarmos alguns conceitos correlatos.
Conceitos correlatos
a) Povo: é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado, é o elemento humano do Estado, ligado a este pelo vínculo da nacionalidade.
b) População: conceito meramente demográfico, mais amplo que o conceito de povo, utilizado para designar o conjunto de residentes de um território, num determinado espaço de tempo, quer sejam nacionais, quer sejam estrangeiros.
c) Nação: agrupamento humano cujos membros, fixados num território, são ligados por laços históricos, culturais, econômicos e lingüísticos. O fato de possuírem as mesmas tradições e costumes, bem assim a consciência coletiva dão os contornos ao conceito de nação.
d) Nacionais: são todos aqueles que o Direito de um Estado define como tais; são todos aqueles que se encontram presos ao Estado por um vínculo jurídico que o qualifica como seu integrante.
e) Estrangeiros: são todos aqueles que não são tidos por nacionais, em face de um determinado Estado, isto é, aquela pessoa a que o Direito do Estado não atribuiu a qualidade de nacional.
f) Cidadão: é conceito restrito, para designar os nacionais (natos ou naturalizados) no gozo dos direitos políticos e participantes da vida do Estado.
Espécies de nacionalidade:
- Originárias = nascimento
- Secundária – através de um ato de vontade – adquire a nacionalidade porque quer (Naturalização).
3. Critérios de atribuição da Nacionalidade
- ius solis – territórios – só são nacionais ao que nascerem dentro do território.
- Ius sanguinis – só são nacionais aquele que forem filhos de nacionais, independente do local de nascimento.
Brasil – ius solis, mas aceita o ius sanguinis.
Polipátrida – mais de 2 nacionalidades.
Apátrida – sem pátria.
Território Nacional – espaço de terra, mares, rios, oceanos, embaixadas, aviões, aviões de guerra aonde quer que estejam.
Navios e aviões comerciais só são considerados extensão do território nacional se não estiverem ancorados ou aportados.
Art. 12 – originária decorrentes do nascimento.
Art. 12 CF. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional de Revisão nº 03/94)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
Nota:Legislação anterior a 1988: Lei nº 818, de 19.09.1949; Lei nº 6.815, de 19.08.1980; Lei nº 6.964, de 09.12.1981.
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional de Revisão nº 03/94)
§ 1º. Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional de Revisão nº 03/94)
§ 2º. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 3º. São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999, DOU 03.09.1999)
§ 4º. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional de Revisão nº 03/94)
28/10/2004
critérios:
- ius solis
- ius sanguinis
Polipatrida
Apátrida
- Brasileiros natos (aquisição primária) – Art. 12:
o Ius solis
o Ius sanguinis
o Solis + sanguinis
Nacionalidade provisória. Ex. casal tem um filho no estrangeiro e eles estavam a passeio. Os pais tem de fazer o registro provisório para voltar ao Brasil. Neste caso a criança aos 18 anos fará a opção da nacionalidade.
- Brasileiros naturalizados (aquisição secundária)
- Não tem inicialmente a nacionalidade brasileira, mas pode adquiri-la.
- Tipos –
§ Tácita – não aceita no Brasil
§ Expressa – tem de se manifestar expressamente e o governo tem, de expressar que aceita. Aceito no Brasil.
Espécies de naturalização:
- ordinária
· Lei 6.815/80 : requerer
§ Residência a mais de 4 anos
§ Idoneidade moral
· idoneidade moral
· língua portuguesa
- Extraordinária
Naturalização – é sempre requerida – tem de querer – a vontade.
A espécie ordinária não obriga o reconhecimento da nacionalidade.
Ordinária – não obriga o Presidente da Republica a conceder naturalização.
Extraordinária:
- 15 anos
- sem condenação penal
- requerimento
O Presidente da República não pode negar a naturalização.
Art. 12 §1º - Portugueses residentes no Brasil
Regra geral – não há diferença entre brasileiro nato e naturalizado.
Brasileiro – engloba nato e naturalizado
Privativo de Brasileiro nato – art. 12 §3º
Art. 89 CF, VII – Conselho da República – brasileiro natos.
Art. 89 CF. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 222 CF. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
Nota: Ver Lei nº 10.610, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002, que dispõe sobre a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, conforme este parágrafo.
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (NR) (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 36, de 28.05.2002, DOU 29.05.2002)
Art. 5º CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Perda da Nacionalidade
a) Tiver canceladas sus naturalização, por sentença judicial transitada em julgado; em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
b) Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
- reconhecimento de paternidade de originaria pela lei estrangeira. Ex. Itália reconhece – polipátrida
- adquirir outra nacionalidade
Extradição
- Tráfico ilícito de drogas internacional – a qualquer tempo.
29/10/2004
Art. 13 CF. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º. São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Direitos políticos
Definição: Os direitos políticos ou cidadania resumem o conjunto de direitos que regulam a forma de intervenção popular no governo. Compreendem: os institutos constitucionais relativos ao direito de sufrágio, aos sistemas eleitorais, às hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos e às regras de inelegibilidade.
Direitos políticos – são os de 1ª Geração – Liberdade. Liberdade que tem o povo de votar e ser votado.
Divide-se em:
- Sufrágio – direito de votar e ser votado
- Voto – ato pelo qual se exercita o direito de votar e de ser votado.
- Escrutínio – é a forma de voto (secreto, público)
Brasil – forma direta de sufrágio – Plebiscito, referendo, iniciativa popular.
Forma:
- Direta de sufrágio – democracia
- Plebiscito
- Referendo
- Iniciativa popular – Art. 61 §2º
o Projeto entregue na Câmara dos Deputados - CD
o 1% nacionais
o 5 Estados
o 0,3% cada Estado
Art. 61 CF. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 18/98)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (NR) (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, DOU 12.09.2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Alínea acrescentada pela Emenda Consti
2. Direito de votar – Art. 14 §1º
- Obrigatórios – maior de 18 anos
- Facultativos:
§ Analfabeto
§ Maior de 70 anos
§ Maior de 16 anos e Menor de 18 anos
- Inalistáveis:
§ Estrangeiros
§ Conscritos
Todos maiores de 18 anos são obrigados a votar? Não poorque os Maiores de 70 anos não precisam votar.
Brasileiro naturalizado, maior de 18 anos é obrigado a votar.
Art. 14 CF. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
3. Direito de ser votado.
Condições – art. 14 §3º
- idade
o 35 anos Presidente, Senador
o 30 anos Governador
o 21 anos Deputado Estadual
o 18 anos Vereador
Com qual idade tem os direitos políticos pleno? Aos 35 anos de idade.
Pleno é votar e ser votado em qualquer situação.
Inegibilidade:
- Absoluta – nunca vão se eleger – Art. 14 §4º
§ Inalistáveis (estrangeiros e conscritos)
§ Analfabetos
Todos os inalistáveis são inelegíveis mas nem todos os inelegíveis são inalistáveis.
- Relativos – art. 14 §5º -
§ Alternância do poder – art. 5º - só pode reeleger uma vez. Todos os que haverem substituído o Presidente nos últimos 6 meses são inelegíveis. Vale para o Estado e Municícpio.
§ Parentesco ou reflexo – art. 14, §7º
§ Hipóteses complementares – aret. 14 §§ 9º e 10º - prazo de impugnação na Justiça Eleitoral – após a diplomação é de 15 dias.
É relativa porque passada a alternância do poder, pode voltar a se eleger novamente.
5. Perda e Suspensão
- Regra geral – é vedada a cassação dos direitos políticos.
Perda – início é determinado e fim indeterminado.
Suspensão – início determinado e fim determinado.
6. Princípio da Anualidade – art. 16 CF
Art. 16 CF. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
7. Partidos políticos
Art. 17 CF. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
§ 2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
PROVA
VAI CAIR NA PROVA DO DIA 16
- INTIMIDADE
- PRIVACIDADE
- HONRA
- IMAGEM
- SIGILO FISCAL
- SIGILO BANCARIO
- SIGILO DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS
Apostilas de:
- NACIONALIDADE
- REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
- DIREITOS POLÍTICOS
- INTERVENÇÃO FEDERAL E FEDERALISMO
TRABALHO VALE 2 PONTOS
PROVA VALE 10
20% DA PROVA SERÁ SOBRE O TRABALHO
01/11/2004
Intervenção Federal nos Estados-membros e no Distrito Federal
I. Autonomia e Intervenção
1. Autonomia – é a capacidade que tem o ente federativo de agir dentro do seu círculo de competência pré-determinado pela CF. É um poder limitado e circunscrito e é nisso que reside o equilíbrio da federação que será realizada por mecanismos instituídos na CF sendo a intervenção um exemplo.
2. Natureza da intervenção – segundo José Afonso da Silva, intervenção é ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta. A intervenção é da essência do sistema federativo que visa manter a integridade dos princípios basilares da CF. A não intervenção deve ser a regra em vista do princípio federativo e da autonomia. Quando a União Federal intervém em dado Estado, todos os Estados estarão intervindo conjuntamente e a União agirá em nome da Federação.
Observação: A intervenção é medida excepcional e só deve ocorrer em situações extremas e desde que a justificativa esteja prevista na CF.
II. Intervenção Federal nos Estados
3. Pressupostos de Fundo de Intervenção
a) Defesa do Estado - I e II
b) Defesa dos Princípios Federativos – II, III e IV
c) Defesa das Finanças Estaduais – V
d) Defesa da Ordem Constitucional – VI e VII
As situações críticas que põe em risco a segurança do Estado, o equilíbrio federativo, as finanças estaduais e a estabilidade da ordem constitucional, representam os pressupostos de fundo da intervenção da União Federal nos Estados-membros que terá como finalidade:
a) Defesa do Estado – ocorrerá quando a intervenção se reveste nas hipóteses do Art. 34, I e II
b) Defesa do Princípio Federativo – ocorre quando a intervenção se reveste nas hipóteses do art. 34, II, III e IV.
c) Defesa das Finanças Estaduais – a intervenção será permitida quando os Estados agirem de acordo com o art. 34, V.
d) Defesa da Ordem Constitucional – ocorre nos casos dos incisos VI e VII
Art. 34 CF. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (NR) (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000, DOU 14.09.2000)
16/11/2004
1. Autonomia
2. Natureza Jurídica
3. Pressupostos de fundo
4. Pressupostos formais
Intervenção Federal
- Espontânea ou discricionária:
§ Defesa da unidade nacional – Art. 34, I e II
§ Defesa Ada ordem pública – Art. 34, III
§ Defesa das finanças públicas – Art. 34, V
- Provocada
§ Por solicitação (não vinculada)
· Defesa dos PE e PL – Art. 34, IV
§ Por requisição (vinculada)
· STF – defesa do PJ – Art. 34, IV
· STF, STJ e TSE – ordem ou decisão judicial – Art. 34, IV
· STJ – execução da lei federal – Art. 34, VI – PGR
· STF – assegurar princípio constitucional – Art. 34, VII – PGR
- Procedimento
- Iniciativa
- Fase judicial
Direito de intervenção
- Nome do interventor
- Amplitude
- Prazo
- Condições
Controle político – CN (Congresso Nacional)
Cessação
Interventor
PROVA
- COMEÇA EM LEGITIMIDADE, HONRA, PRIVACIDADE E IMAGEM
- INVALIDADE DE DOMICÍLIO – SIGILO TELEFONICO, DE CORRESPONDÊNCIA, ETC
PARTE DOS DIREITOS COLETIVOS NÃO CAI
- REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS – TODOS CAEM – IDENTIFICAR – DÁ UMA FRASE E IDENTIFICA
- DIREITOS SOCIAIS – INICIAL – QUAIS SÃO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES – RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 7 NÃO CAI
- NACIONALIDADES
- DIREITOS POLÍTICOS
- INTERVENÇÃO FEDERAL
- 2 QUESTÕES DO TRABALHO.
A PARTE DE COMPETÊNCIA DA APOSTILA NÃO CAI
Federalismo
Federalismo é a reunião de Estados (entes federativos), com ordem geral (União Federal) e ordens parciais (Estados regionais).
Federalismo surgiu nos EUA com as 13 colônias – passaram por uma fase de Confederação, se unindo e mantendo a soberania.
Federalismo – União indissolúvel de todos os Estados membros.
O vínculo que ligava uma colônia a outra. A pessoa pode se desligar – direito de secessão .
Na federação não pode se desmembrar.
Nosso federalismo é constituído de cláusula pétrea, não pode ser alterada a forma de Estado.
As 13 colônias mudaram de Confederação para Federação.
No Brasil, tinha-se um Estado Unitário e mais tarde foi-se separando em Estados membros.
União Federal – representa todos os Estados brasileiros e atividades inerentes a ela (cobra tributos). Pode agir com soberania.
O Município não faz parte da Federação.
Características da Federação:
- Haja repartição de competência
- Rigidez constitucional
- Controle do STF das leis – Constitucionalidade
- Repartição de receitas
- Participação na validade geral das vontades parciais (O Município não tem).
O Brasil é Federalismo de 3º grau (União, Estado e Município)
Autonomia é diferente de soberania.
Soberania – estado federado – a União não é soberana e sim o Estado da Federação.
Autonomia – capacidade do ente da Federação de se auto organizar emitindo a sua legislação.
Estado – Constituição do Estado
Município – Lei Orgânica.
Intervenção
A intervenção é a última coisa que se pode fazer para manter a ordem.
- É um ato político temporário em que resolvida a situação, volta tudo ao que era antes.
A intervenção é feita por todos os Estados.
Intervenção Federal – competência para decretar é do Presidente da República através de Decreto Presidencial.
Pode ser provocada e espontânea ou discricionária :
Espontânea ou discricionária – cabe ao Presidente da República decretar ou não.
§ Defesa da unidade nacional – Art. 34, I e II
§ Defesa Ada ordem pública – Art. 34, III
§ Defesa das finanças públicas – Art. 34, V
Dívida fundada – é a dívida que foi adquirida para sanar algo. É superior a 12 meses;
Discricionária – o presidente pode declarar ou não a intervenção.
Provocada – a intervenção parte de outros órgãos e não do Presidente da República.
§ Por solicitação (não vinculada) ao Presidente da República.
· Defesa dos PE e PL – Art. 34, IV – os poderes podem solicitar ao Presidente da República que vai determinar a intervenção se faz a intervenção federal ou não.
§ Por requisição (vinculada) – ao Presidente da República.
· STF – defesa do PJ – Art. 34, IV – o PJ a ser defendido faz a uma provocação ao STF que se entender que é cabível, faz então a requisição ao Presidente da República que deve acatar e decretar a intervenção. Como ela é vinculada o Presidente da República tem de cumprir.
· STF, STJ e TSE – ordem ou decisão judicial – Art. 34, IV – iniciativa do STF, STJ e TSE que requisitam ao Presidente da República que decreta por ser vinculado.
· STJ – execução da lei federal – Art. 34, VI – PGR – A Procuradoria Geral da República faz a solicitação ao STJ que requisita ao Presidente – execução de lei federal.
· STF – assegurar princípio constitucional – Art. 34, VII – PGR – Procurador Geral da República faz solicitação ao STF que faz a requisição ao Presidente da República que de forma vinculada tem de atender.
Art. 34 CF. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Iniciativa:
- Presidente da República
- Poderes
- STF, STJ, TSE
- Procurador Geral da República (PGR
PGR – intervenção normativa pelo PGR dispensa o controle político.
Fase judicial – intervenção normativa só ocorre porque o PGR dá início.
Decreto Interventivo:
- Nome do interventor
- Amplitude
- Prazo
- Condição
Controle político – Congresso Nacional (CN) tem 24 horas para decidir se efetua ou não a intervenção federal.
Se o Congresso Nacional estiver de recesso, tem 24 horas par se convocar uma sessão extraordinária.
Passado prazo da intervenção retorna tudo ao normal (governador volta ao cargo)
Interventor – é um agente público federal – desempenha função pública estadual – se extrapolar na intervenção responde no âmbito federal. Se extrapoalr no Estado responde em âmbito estadual.
O Estado pode intervir no Município.(Art. 35 CF)
Art. 35 CF. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (NR) (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000, DOU 14.09.2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Territórios são autarquias federais porque não tem autonomia.