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EMPRESARIAL-I-4ºPER-VOLMAR

EMPRESARIAL-I-4ºPER-VOLMAR

DIREITO EMPERSARIAL-I-materia postada Volmar PELO ACADÊMICO 4 º PERIODO-UDC-

Atualizada EM 20/06/2010


MATÉRIA DE DIREITO EMPRESARIAL II - QUARTO PERÍODO/2010

PRIMEIRO ATÉ PROVA Bimestre PÁGINA 33.

PROFESSOR ROGÉRIO Irineo OJEDA

11/02/10

AVALIAÇÕES: Valendo Provas MENOS QUE 10 + TRABALHOS

BIBLIOGRAFIA

CURSO AVANÇADO DE DIREITO COMERCIAL

MARCELO BERTOLDI E MARCIA - ED. RT

MANUAL DO DIR. COMERCIAL

FÁBIO ULHÔA COELHO - ED. SARAIVA

MANUAL DE DIR. EMPRES.

Gladston MAMEDE - ED. ATLAS.

 

PESSOAS DE Jurídicas D. Privado:

Fundações Privadas

ASSOCIAÇÕES

SOCIEDADES

 Partidos Políticos

 PÚBLICAS:

 UNIÃO

EST .. MEMBROS

D. FEDERAL

Municípios 

 Pessoas Físicas

SOCIEDADES PERSONIFICADAS empresarias:

CONTRATUAIS:

SOC. EM NOME Coletivo                                                                                                                                                             SOC. COM EM. SIMPLES                                                                                                                              SOC. LTDA

ESTATUTÁRIAS:

SOC. COM EM. POR AÇÕES

SOC. ANONIMA   

Empresarias NÃO: SOCIEDADES SIMPLES

PERSONIFICADAS NÃO:

 SOCIEDADES EM COMUM (fato, irregular)

 SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO EM Conta

Empresarias NÃO: Regras PRÓPRIAS, EMPRESTADO PODEM AS Pegar Regras DA SOC. Empresária. (DE SOC. Coletivo EM NOME, SIMPLES E comandita LTDA).

Empresária: REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL

NÃO empresária: EM REGISTRO DE REGISTRO DE Cartório PJ. (TITULOS E DOCUMENTOS)

COOPERATIVA: SOCIEDADE SIMPLES - ART. 982 CC, par. UNICO.

Parágrafo único. Independentemente de Seu Objeto, considera-se empresária uma Sociedade Por Ações e, simples, uma cooperativa.

NO BRASIL DAS EMPRESAS SÃO 99% OU S LTDA / A.

 

12/02/10

SOCIEDADE empresária

Regime jurídico de Empresa: Registro NA Junta Comercial

SOCIEDADE SIMPLES (Não empresária)

Regime Jurídico de Dir. Civil: Registro em Cartório.

REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL: Soc. Por Em Ações comandita.

                                                                 Soc. Anônima.

Cartório: Cooperativas

REGISTRO JURÍDICO DE EMPRESARIO - Traz Benefícios: Recuperação judicial e extrajudicial de Empresa.

Sociedades Simples: Não dez direto um Benefício de Soc. Empresária.

Outros Cooperativas: Benefícios TEM.

COMO DIFERENCIAR SOCIEDADE DE SIMPLES sociedade empresária.

Pelo Modo de uma atividade econômica Explorar.

SOC. Empresária: Exploração profissional, Organizada, produção para e Circulação de Bens e Serviços. Arte. 966 CC

Arte. 966. Considera-se Quem exerce profissionalmente atividade econômica Empresário Organizada Para a Produção Ou a Circulação de Bens Serviços de UO.

Investe Capital / Mão de obra / Insumos

Parágrafo único. Não se consi intelectual Profissão Empresário Quem exerce, de Natureza Científica, Artística OU literária, com o concurso Ainda de colaboradores OU auxiliares, salvo se o Exercício da Profissão constituir Elemento de Empresa.

CRITÉRIOS

1 - Modo de Explorar (Organizada ou não).

2 - Exceção: Atividades: Científicas, Artísticas, literárias, Intelectuais.

3 - Exceção da Exceção: A Atividade Artística, Científica, Literária e intelectual, Como Sendo mero Elemento da Empresa.

QUANDO FOREM Atividades como mero Acima da Empresa Elemento e passe ESTA Não Mais um Ser procurada artista UM POR, intelectual, Cientista OU escritor e sim em si Pela Empresa, Passa uma sociedade empresária ser.

Personalidade Jurídica

Conseqüências

1 - Titularidade negocial: O sujeito das Obrigações É uma Pessoa Jurídica.  Cobranças Serao da Pessoa Jurídica, nao efetuou Quem de uma Compra (Comprador).

2 - Titularidade Processual: Na Cobrança uma Pessoa Jurídica com Ação Entra, Não o Sócio / Representante.

3 - Autonomia Patrimonial: Bens Pessoa Jurídica Não se confundem dos Sócios com o.

Artigo - 596 - CPC - Os Bens Particulares dos Sócios respondem Não Pelas dívidas da Sociedade senão nsa casos previstos em lei, o sócio, demandado Pelo Pagamento da Dívida Direito, tem uma Que Sejam exigir Primeiro executados OS Sociedade da Bens.

Artigo 1024 - CC. Os Bens Particulares dos Sócios podem Não Ser executados Por dívidas da Sociedade, senão DEPOIS DE OS Bens sociais executados.

Regra de dívidas da Sociedade Serao com Arcadas Bens da sociedade.

SÓ busca dos Sócios o Bem, exceção: Se Houver Previsão em lei Expressa E Depois de esgotar OS Sociedade da Bens.

Ex Arte. Pessoas 1,039 - físicas CC-Somente podem Tomar parte nd Sociedade em Nome Coletivo, OS respondendo Sócios Todos, solidária e ilimitadamente, Pelas Obrigações sociais.

 Sociedade em Nome Coletivo. Caso Neste Todos respondem. .

Ex. de Empresa LTDA: Capital - 100.000 - Dívida - 500.000. Sócios SE FOREM Dois:

 A - 10,000 Subscreveu de capital nd Empresa acima, Mas Somente integralizou  9,000.

 B - Subscreveu - 90.000 de capital, Mas Somente integralizou 15.000.

Em Caso de Falência, responde uma Empresa Pelos 24,000 76,000 integralizados EO Restante Será cobrado dos Sócios.

Ocorre Que NA maioria das vezes é integralizado o valor total (sem ter Disponível Mesmo o valor) e em Caso de Falência, a Empresa responde Pelo que casa em figado e patrimônio, POIs teoricamente o valor Foi todo integralizado (O Que Não Corresponde AO real ), mas Neste Caso OS Não Sócios respondem Por Nada mais.

O valor integralizado PoDE Não Ser cobrado todo do sócio minoritário. É responsabilizado Por todo o valor integralizado Não Independente de Participação NA SUA Empresa.  (Devedor Solidário)      

 

18/02/10     

SOCIEDADES empresarias

CLASSIFICAÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS Sócios.   

Ilimitada: SOC. EM NOME Coletivo.

Arte. 1.039 CC. Pessoas físicas podem Somente Tomar parte nd Sociedade em Nome Coletivo, OS respondendo Sócios Todos, solidária e ilimitadamente, Pelas Obrigações sociais.

Ex. SOCIEDADE - A e B                                 

Credores buscam primeiro o ressarcimento dos Valores da Empresa Através, por si Não Suficiente dos Sócios Através buscam. 

Qualquer sócio TEM Que Pagar uma Dívida, independente do capital subscrito. Ex. Sócios Um dos dez 30. O outro 000 e 70.000. Tudo cobrado Pôde Ser fazer Somente Tem que 30.000 (Se por acaso para Mais vantajoso, função do capital em particular).  Pôde Haver Ação de regressão Pelo sócio prejudicado.

MISTA: SOC. Comandita SIMPLES EM

Arte. 1,045. Na sociedade em comandita simples Tomam parte Sócios de Duas Categorias: OS comanditados, Pessoas físicas, solidária e ilimitadamente Responsáveis Pelas Obrigações sociais; e comanditários OS, Obrigados Somente Pelo valor de quota SUA.

Empresas Nestas EXISTE uma figura que:

 SÓCIO COMANDITADO - Responsável MAIS TEM Este o comando administrativo. Solidário e Responsável ilimitadamente. 

COMANDITÁRIO SÓCIO: Responsabilidade  Limitada, Sócios Igual EAo das Sociedades de Econ. Simples.

Exemplo: comanditados:

 Empresa A  -  Capital de 80,000   - Responsabilidade Ilimitada dos Sócios.

                 B  -  Capital de 50,000 

COMANDITÁRIOS     

Empresa C  -  Capital de 30,000 - Integralizado -  10,000   

Empresa D  -  Capital de 40,000 - Integralizado - 20.000

Logo subscrito: 70,000 - Integralizado: 30,000 - Não integralizado: 40,000

Responsabilidade dos Sócios, MESMA das Limitadas, capital Pelo Somente respondem um integralizar. Sempre Solidários Entre si. Podendo Prejuízo o prejudicado interpor Ação regressiva par cobrar eventual sócio do Outro.                                                           

 SOC. POR AÇÕES EM comandita

Empresas Nestas EXISTE uma figura que:

 Diretor SÓCIO: Responsabilidade Ilimitada.                                                    

SÓCIO NÃO Diretor: Responsabilidade Limitada, Igual Às Sociedades Anônimas.

Arte. 1,090. A sociedade em comandita Ações Por dez o capital dividido em Ações, regendo-se Pelas Normas relativas à sociedade anônima, sem Prejuízo das modificações Constantes Deste Capítulo, e opera soluço Denominação OU firma.

Arte. 1,091. Somente o acionista TEM n Administrar uma Sociedade e Qualidade, Diretor Como subsidiária, e responde ilimitadamente Pelas Obrigações da Sociedade

LIMITADA - EMPRESAS LTDA: Responsabilidade Limitada dos Sócios à, integralizado Não AO capital.

Ex. A - Capital 30,000 - 30,000 Integralizado

      B - de 70,000 Capital - Integralizado - 10.000

Subscrito - 100.000 - Integralizado - 40.000 - A Integralizar - 60.000

Subscrição (Promessa), não Significa Pagamento. Se integralizou, pagou, cumpriu uma promessa.

Dívidas - O Credor cobra da Empresa Até o capital integralizado EO Restante dos Sócios. Nem sempre o Que Está no Contrato É uma Empresa da Realidade. Pôde ocorrer de Estar Um contrato sem valor, Mas não corresponder à Realidade e acabam OS Sócios Não respondendo Por mais nada, Terem Mesmo sem integralizado o valor total, prática na.

Arte. 1,052. Na Sociedade Limitada, uma Responsabilidade de sócio CADA É restrita AO valor de quotas SUAS, Mas Todos respondem solidariamente Pela integralização do capital social.  

 Sociedades anônimas: Limitado valor das AO Ações, individualmente, não integralizar Falta que. Um Não É Responsável pelo Outro. 

CLASSIFICAÇÃO QUANTO A SOCIEDADE DA CONSTITUIÇÃO

Contratual: Através Constituída de contrato social. Chamadas menores Sociedades (Sócios Menos).

Se Houver Mudança de Sócios OU Outra alteração qualquer, ha Necessidade de alteração do Contrato e registro deste.

ESTATUTÁRIA E OU INSTITUCIONAL: Com Estatuto Social (Com Maior volume de Sócios).

Nem Todos participam da Assembléia, ALGUNS Somente Que representam uma sociedade. o Por Fazem Demais adesão. HA registro das assembléias em ata.

FUNÇÃO DO Estatuto: Regras DITAR À SOCIEDADE.

SOCIEDADE DE ESPECIES: 

Contratual:

Simples

Sociedades em Nome Coletivo

Comandita Simples

Limitada      

ESTATUTÁRIAS:

SIMPLES - COOPERATIVA

Empresarias - COM. POR AÇÕES

                              SOC. Anônimas

ALGUNS ARTIGOS Úteis parágrafo Conhecimento das Diferenças das SOCIEDADES.

Arte. 997. A sociedade constitui-se Mediante Contrato Escrito, OU Público especial, que, Além de CLÁUSULAS estipuladas Pelas partes, mencionará:

II - Denominação, Objeto, Sede e Prazo da Sociedade

Arte. 1,039. Pessoas físicas podem Somente Tomar parte nd Sociedade em Nome Coletivo, OS respondendo Sócios Todos, solidária e ilimitadamente, Pelas Obrigações sociais.

Parágrafo único. Sem Prejuízo da Responsabilidade perante Terceiros, OS Sócios podem, no ato constitutivo, OU Por posterior Convention unanime, limitar Entre si uma Responsabilidade de UM cada.

Arte. 1,040. A Sociedade em Nome coletivo se rege Pelas Normas Deste Capítulo e, no omisso Que Seja, Pelas do Capítulo antecedente.

Arte. 1,046. Aplicam-se à Sociedade em comandita simples como em Normas da Sociedade Nome Coletivo, não compatíveis com FOREM Que como Capítulo deste.

Parágrafo único. Aos comanditados CABEM OS mesmos Direitos e Obrigações dos Sócios da Sociedade em Nome Coletivo.

        Arte. 1,053. A sociedade Limitada rege-se, nas omissões Deste Capítulo, Pelas simples Normas da Sociedade.

Lei 6404/1976

Arte. 1 º A sociedade anônima OU Companhia tera o capital dividido em Ações, a EA Responsabilidade dos Sócios OU acionistas Será LIMITADA AO PREÇO de Emissão das Ações adquiridas OU subscritas.

 

19/02/10

CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO Societária. PODEM SER:

PESSOAS DE: Atributos de CADA sócio Foram levados em Conta nd Constituição da Sociedade.  Podem Proibir uma Entrada de Novos Sócios (Poder  dos Sócios de veto).

CAPITAL DE: Importante Que tenha Dinheiro, não importando o sócio, como SUAS Características (podem vetar Sócios não). Entrada livre é.

EM CASO DE: Venda - Transferência Outra Pessoa n º.

                         Morte - Sucessão.

                         Penhora  -  Da Participação Societária.

PESSOA DE:

 Venda  - Não Livre e

Morte - Não PoDE Passar parágrafo Herdeiros OS.

Penhora -  Participação  Societária. Se a Pessoa de penhorar PoDE Não, pode pedir um Liquidação da Participação Societária, se o devedor figado Participação em Outra Empresa.

CAPITAL DE:

Venda -  Livre, o Terceiro, pode Passar parágrafo Terceiro.

Morte - Os n Pôde Passar Herdeiros.

Penhora - Pôde Ser Objeto de penhora, a Participação Societária.

 

ESPECIES DE SOCIEDADE E LOCALIZAÇÃO NO CC

Sociedade Simples: Artigos  997 CC um 1038.

Arte. 997. A sociedade constitui-se Mediante Contrato Escrito, OU Público especial, que, Além de CLÁUSULAS estipuladas Pelas partes, mencionará:

Arte. 1,038. Se estiver designado Não nenhum contrato social, o liquidante Será eleito Por Deliberação dos Sócios, podendo recair em um ESCOLHA Pessoa estranha à Sociedade.

PESSOA DE:

Venda: Não É livre a venda. Arte. 1.003 CC

Arte. 1,003. A ou cessão total parcial de quota, sem uma correspondente Modificação do contrato social com o Consentimento dos demais Sócios, nao tera Quanto a Eficácia Estes e à sociedade.

Morte.  Não sucessão há. - Exceção - Empresa Se o Contrato dispuser o contrário, Será de Capital, Onde uma sucessão Será Possível. Arte. 1028 - Inc. I.

Arte. 1,028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á SUA quota, salvo:

I - se o Contrato dispuser Diferentemente;

SOCIEDADE EM NOME Coletivo: Artigos  1039 um CC 1044.

Arte. 1,039. Pessoas físicas podem Somente Tomar parte nd Sociedade em Nome Coletivo, OS respondendo Sócios Todos, solidária e ilimitadamente, Pelas Obrigações sociais.

Parágrafo único. Sem Prejuízo da Responsabilidade perante Terceiros, OS Sócios podem, no ato constitutivo, OU Por posterior Convention unanime, limitar Entre si uma Responsabilidade de UM cada.

Arte. 1,044. A sociedade se dissolve de pleno Direito Por qualquer das Causas enumeradas arte não. 1,033 e, se empresária, também Pela Falência da DECLARAÇÃO.

Como omissas Regras São Paulo. Aplica-se Artigo 1.040 do CC.

Arte. 1,040. A Sociedade em Nome coletivo se rege Pelas Normas Deste Capítulo e, no omisso Que Seja, Pelas do Capítulo antecedente.

Comandita SIMPLES - Artigos 1045 um CC 1051.

Arte. 1,045. Na sociedade em comandita simples Tomam parte Sócios de Duas Categorias: OS comanditados, Pessoas físicas, solidária e ilimitadamente Responsáveis Pelas Obrigações sociais; e OS comanditários, obrigados Somente Pelo valor de quota SUA.

Parágrafo único. O Contrato comanditados DEVE discriminar OS e OS comanditários.

Arte. 1,051. Dissolve-se de Pleno Direito da Sociedade a:

I - qualquer das por causas previstas no art. 1,044;

II - Quando Por Mais de Cento e oitenta dias perdurar uma Falta De uma das Categorias de sócio.

Parágrafo único. Na Falta de sócio comanditado, OS comanditários nomearão administrador Provisório Praticar, parágrafo Durante o período referido inciso II não sem assumir e A condição de sócio, OS atos de administração.

Artigo 1.046 do CC

Arte. 1,046. Aplicam-se à Sociedade em comandita simples como em Normas da Sociedade Nome Coletivo, não compatíveis com FOREM Que como Capítulo deste.

Parágrafo único. Aos comanditados CABEM OS mesmos Direitos e Obrigações dos Sócios da Sociedade em Nome Coletivo.

VENDA: Regras omissas. Aplica-se Regras da Soc. Em Nome Coletivo / Simples - art. 1.003 CC.

Arte. 1,003. A ou cessão total parcial de quota, sem uma correspondente Modificação do contrato social com o Consentimento dos demais Sócios, nao tera Quanto a Eficácia Estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até Dois anos DEPOIS de averbada uma Modificação do Contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante uma Sociedade e Terceiros, Obrigações Pelas Que Tinha Como sócio.

Morte:

 Comanditário - Para Passa sucessores.

 Comanditado - Exceção - Não Herdeiros Passa para - art. 1028 Inc. I.

Arte. 1,028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á SUA quota, salvo:

I - se o Contrato dispuser Diferentemente;

SOCIEDADE LIMITADA: Artigos - 1052 um 1087.

Arte. 1,052. Na Sociedade Limitada, uma Responsabilidade de sócio CADA É restrita AO valor de quotas SUAS, Mas Todos respondem solidariamente Pela integralização do capital social.

Da Dissolução

Arte. 1,087. A sociedade dissolve-se, de pleno Direito, causas Por qualquer das previstas no art. 1,044.

São Sociedades: Pessoa de, Regra em.

VENDA: Regra: Não vender PoDE. O Contrato dispôr PoDE Diferente da Regra. Passando a Sociedade de capital, a venda Onde É Possível. Arte. 1.057 CC.

Arte. 1,057. Na Omissão do Contrato, o sócio PoDE Cedro quota SUA, Parcialmente OU total, a Quem Seja sócio, independentemente de Audiência dos Outros, OU um estranho, se Não Houver OPOSIÇÃO de Titulares de Mais de hum quarto do capital social.

MORTE- Art. 1053  E  Inc. I. 1028 CC.

Arte. 1,053. A sociedade Limitada rege-se, nas omissões Deste Capítulo, Pelas simples Normas da Sociedade.

Parágrafo único. O contrato social podera Prever uma Regência supletiva da Sociedade Limitada Pelas Normas da sociedade anônima.

Arte. 1,028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á SUA quota, salvo:

I - se o Contrato dispuser Diferentemente;

Morte: Em Caso de Morte Não Passa Herdeiros EAo.

Sociedade anônima: 1088 e 1089. - Lei 6404/76.

Arte. 1,088. Na sociedade anônima OU Companhia, o capital divide-se em Ações, obrigando-se CADA OU sócio acionista Somente Pelo PREÇO de Emissão das Ações Que Adquirir OU Subscrever.

Arte. 1,089. A sociedade anônima rege-se especial Por lei, aplicando-se-lhe, nsa casos omissos, como Disposições Deste Código

POR AÇÕES comandita: 1090 um 1092.

Arte. 1,090. A sociedade em comandita Ações Por dez o capital dividido em Ações, regendo-se Pelas Normas relativas à sociedade anônima, sem Prejuízo das modificações Constantes Deste Capítulo, e opera soluço Denominação OU firma.

Arte. 1,091. Somente o acionista TEM n Administrar uma Sociedade e Qualidade, Diretor Como subsidiária, e responde ilimitadamente Pelas Sociedade da Obrigações.

§ 1 ºo Se Houver Mais de Diretor da UM, Serao solidariamente Responsáveis, DEPOIS DE OS esgotados sociais Bens.

§ 2 ºo Serao Os Diretores nomeados no Ato constitutivo da Sociedade, sem limitação de tempo, e Somente poderão servi destituídos Por Deliberação de acionistas não representem Que Dois terços Mínimo do capital social.

§ 3 ºo O Diretor destituido continua exonerado OU Dois Durante anos, Responsável Pelas Obrigações sociais contraídas soluço SUA administração.

Arte. 1,092. A Assembléia Geral PoDE Não, sem o Consentimento dos Diretores, mudarem o Objeto da Sociedade essencial, prorrogar-LHE o Prazo de Duração, OU Diminuir Aumentar o capital social, criar debêntures partes, beneficiárias ou.

Como Regra É livre a venda. Considerando o numero de acionistas, ficaria Difícil Solicitar uma anuência OU negativa de Negociação Para Todos.

26/02/10

TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA Personalidade Jurídica: Se o sócio agiu com desvio de Finalidade Confusão patrimonial ou.

Ex. PJ - Ltda - Não PoDE alegar Irresponsabilidade SE ESTÁ Já o capital integralizado.

Ex. Firma Ativo A B C - - 200,000

                                Passivo - 1.000.000

Resultado: empresa encontra-se falida. Como o capital integralizado ESTÁ, O Que Não haveria cobrar dos Sócios.

Mas verificou-se que sócio B, Comprou Carro Elevado valor de, com capital da Empresa, com cheques, inclusive. Tinha Poder n isso n Obrigações contrair.

Neste Caso Mesmo estando integralizado o capital e teoricamente Não haveria Responsabilidade dos Sócios, Mas como B agiu com desvio de Finalidade AO Comprar o Carro Para Si com Dinheiro da Empresa, podem servi buscados OS Sócios dos Bens.

Caso Outro: Sócio emite Documento de crédito a favor DELE Mesmo, Mas em Nome da PJ e Assinado Também Por elemento.  Ainda ato contínuo, interpõe Ação n receber OS devidos Valores supostamente um elemento. Também Neste Caso trata-se de ato ilícito.

TEORIA DOS ATOS Ultra Vires (Excesso de Poderes):

Arte. 1,015. Nenhum silêncio do Contrato, OS Administradores podem Praticar atos de Todos os pertinentes à Gestão da sociedade; Não constituindo Objeto social, a oneração OU a venda de Bens Imóveis Depende do que A maioria dos Sócios decidirem.

Possibilidade de ir Atrás dos Bens dos Sócios.

Ex. Sócio Adm. Praticaram atos instâncias dos Poderes OU SEM ter Poderes.

Arte. 892 - CC

Ex. Assinou sem ter de seleção Poderes em Nome de Empresa. Esposa Acha cheques Talao de fazer Marido em Nome da PJ e um Passa soltar cheques nsa Mais Estabelecimentos Diversos, COM SUA assinatura Que Não É autorizada.

A Empresa Não É Responsável, cobra-se de OS Quem assinou cheques. Se Houver o Pagamento, OS n º Bens adquiridos ficam uma Pessoa Que os tais atos praticou.

Arte. 47 CC

TEORIA DA Aparência

Circunstâncias - Lugar, Tempo, Pessoa: Pessoas Que Faz com creiam Que Aquela Pessoa e Representante da Empresa. Ex. Pessoa Que Faz compras costumeiramente n Uma Empresa. Certo dia Compra, Mas Leva para Casa, OU Já Não É Mais Funcionário. A Empresa vendeu Que Apresenta Como semper, manda uma Conta Para a Empresa Que uma Pessoa representava e alega ESTA ESTA Que Não Mais era Funcionário Na época da Compra. Mesmo assim Que dez assumir uma Responsabilidade Pelo Pagamento. Proteção de Terceiro de Boa Fé.

QUANDO o BEM Não e objeto Social da Empresa: Desvio de Finalidade.

Não PoDE alegar desconhecimento da Existência da Empresa SE ESTA estiver Registrada nd JUNTA CCOMERCIAL.

DISSOLUÇÃO IRREGULAR: Aquela Que se Faz Uma Reunião dizendo Que A Empresa vai fechar, n º Encerramento dela.

HA UM Processo Longo Para a dissolução legal de Uma Empresa. PoDE Não Ser da Noite Para O Dia.

ATO DE PODER DE Excesso; Gera Responsabilidade Patrimonial dos Sócios. (Dívida Tributária).

Responsabilidade Penal (Sonegação).

Se uma parcela UM Empresa Débito tributário, processo o suspende.

Pagou, Mesmo Que tenha Sido surpreendido Pelo Fisco, processo o extingue.

LEI Antitruste: (Contra Ordem Econômica). Entre Acerto fornecedores, Mesmo PREÇO.

CDC: Responsáveis São Sócios, Pelos Danos causados EAo Clientes.

CTN: Administração Responsável Por Tributos.

AMBIENTAL: Sócios respondem.

D. Trabalhista: Sócios respondem.

 

02/03/10

CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE Contratual

CONSTITUIÇÃO: Contrato Social.

NATUREZA Jurídica: É O QUE, PARA QUE SERVE? O Que não estiver Contrato Obriga OS contratantes. De acordo vontades.

Pacta sunt servanda = O Que Foi pactuado DEVE Ser cumprido.

CONTRATO: Entre a Lei contraditório. Muitas Vezes Ate Mais Que vale uma lei formal.

Princípio da Força Obrigatória dos Contratos. O que foi Combinado, Tudo o Que estiver Escrito DEVE Ser observado, cumprido.

Se Por culpa de, morte, saida normal do sócio da Sociedade, Desde Que tenha Sido estabelecido em Contrato com anterioridade.

EFEITOS DOS PLURILATERAIS Contratos: Contrato Social Gera Efeitos Para Todos Lados OS.

Entre Sócios e Terceiros

Entre Sociedade e Terceiros: Obrigações da Sociedade cobra Primeiro

Dentre Sócios da Sociedade (PJ)

Entre Sociedade e Sócios: Primeiro, Direitos Gerais, da Empresa Exige.

REQUISITOS GERAIS DE VALIDADE

Arte. 104 CC - Agente Capaz: Mesmo menores estabelecidos com PJ-  Não podem: Juízes,

                        Objeto Lícito: Não PoDE Existir Estabelecimento com Finalidade Ilícita, mesmo assim ALGUNS São Abertos licita fachada com, Mas na Realidade É SUA atividade Ilícita. Ex. Bar, Mas com Prostituição.

                       Forma prescrita em lei Ou não defensável: Tem Que ter nenhuma formalidade Contrato.

REQUISITOS ESPECÍFICOS: Todo sócio DEVE Participar do Capital Social.

Todo Participar Sócio DEVE do Resultado Perdas ou = Lucros.

Retirada Regra DO SÓCIO (FINANCEIRA): Em uma Regra Retirada É AO proporcional capital investido ..

Exceção: Se não estiver expresso Contrato Social o sócio receber PoDE Diferente do capital investido, Por exercer Outras Funções Dentro da Sociedade.

Pró-labore = Salários: OS Incide Todos Impostos = salários normais.

PRESSUPOSTOS PARA ABERTURA DE EMPRESA

1 - Affectio Societatis = Entre Comunhão como contraditório.

2 - Existência de 02 Mais Sócios OU. Sócios de pluralidade. (PROVA)

Arte. 1,033. Dissolve-se uma Sociedade ocorrer QUANDO:

IV - Falta de pluralidade de Sócios, nao reconstituída não Prazo de Cento e oitenta dias;

Pôde Tornar-se em Unipessoal Caso de morte de sócio da UM. O remanescente Tem Até 180 dias parágrafo deliberar Sobre um entrada de novo sócio OU então Dissolver a Sociedade.

Não Ser PoDE constituida Sociedade Apenas sócio UM COM POIs individuais Empresa séria, e Não Sociedade empresária.

 

04/03/10

Essenciais CLÁUSULAS - ART. 997

Sociedade CADA Coloca OU impõe como CLÁUSULAS Referente AO Objeto de SUA Sociedade, Que o Necessário para a Sociedade Aquela par.

Se Não obedecer uma forma prescrita em lei, o Contrato É nulo.

Sociedade Por Instrumento Público especial ou.

Nomeadamente: Feito sem Escritório Próprio e Assinado Pelos se interessados, Quem UO de Direito.

Público: Feito em Cartório e Assinado da mesma forma.

Não HÁ nenhuma diferença, POIs Ambos devem ter registro Seu Órgão Competente não.

Exceção de registro: Sociedade de Advogados: Registro OAB na.

Profissionais, normalmente o registro em Cartório é, também simples sociedade. Idem Cooperativas.

Sociedades empresarias: Registro NA Junta Comercial.

Falência: Mais vantajosa, POIs HÁ extinção das Obrigações Há o Benefício e fazer Apenas Pagamento de 50% de Débitos. Sociedade empresária TEM Função Social, Por isso um Existência de Benefícios.

Eunsolvência: HA Obrigação do Pagamento integral dos Débitos.

Pessoa Jurídica PoDE Ser sócio de outra Pessoa Jurídica. Chamado Grupo de Sociedades. Arte. 997 Inc. I.

Grupo econômico, Por Todas responde como Empresas do grupo No caso do CDC.

Arte. 997. A sociedade constitui-se Mediante Contrato Escrito, OU Público especial, que, Além de CLÁUSULAS estipuladas Pelas partes, mencionará:

I - Nome, Nacionalidade, estado civil, Profissão, e Residência dos Sócios, se Pessoas Naturais, OU firma EA Nacionalidade uma Denominação, Sede e dos Sócios, se Jurídicas;

SOCIEDADE SIMPLES LTDA E EMPRESA: Arte. 1,054. O Contrato mencionará, não couber Que, como Indicações fazer arte. 997, E, se para o caso, uma firma social

Demais Sociedades o Código Não Traz nada DEVE Sobre Como Ser o Contrato

Arte. 1,040. A Sociedade em Nome coletivo se rege Pelas Normas Deste Capítulo e, no omisso Que Seja, Pelas do Capítulo antecedente. ISTO É, PELO ARTIGO 997.

Arte. 1,046. Aplicam-se à Sociedade em comandita simples como em Normas da Sociedade Nome Coletivo, não compatíveis com FOREM Que como Capítulo Deste.

II - Denominação, Objeto, Sede e Prazo da Sociedade;

Identidade da PJ: Como vai relacionar-se demais com OS. Nome de fantasia, abreviado Razão social, Nome, etc

OBJETO: Gênero: Serviço - Produto

               Espécie: Médico Hospitalar  - Alimentício 

SEDE: Somente proforma n Realização do Contrato. Não É Necessário Sede (Sala Específica). Principalmente se atender Não Diretamente AO Público. Pôde Ser apartamento em até, Apesar de Haver Restrições Por parte de Órgãos Públicos, Como Vigilância Sanitária, Bombeiros, Prefeitura, etc

Deve Ser observado nenhum Pedido de ALVARÁ: Para fins Tributários, sem Atendimento ao Público. Caso Não Haja deferimento, Ser PoDE impetrado mandados de Segurança.

PRAZO DA SOCIEDADE: Indeterminado Determinado OU, Mas na Maioria e Por Prazo Indeterminado.

aletas ocorrer Pôde n Específicos, Que Seja Feito Contrato Determinado tempo por. Ex. Itaipu com o PY. Feito com consórcio Prazo de Duração Até o final da obra.

III - Sociedade da capital, expresso em Moeda Corrente, podendo compreender qualquer Espécie de Bens, suscetíveis de pecuniária avaliação;

CAPITAL: Moeda Corrente, outros podendo der avaliáveis Bens.

IV - a quota de sócio não CADA capital social, eo Modo de realizá-la;

Destaque da cota de sócio e CADA MANEIRA Como Realizar vai.

V - como um Prestações Que se Obriga o sócio, Cuja Contribuição consista em Serviços;

Sociedade Limitada - Bens Dinheiro ou.

Arte. 1,055. O capital social divide-se em quotas, iguais OU desiguais, cabendo Uma UO Diversas A cada sócio.

§ 2 ºo É vedada Contribuição Em que consista Prestação de Serviços

VI - como Pessoas Naturais incumbidas da Administração da Sociedade, e SEUS Poderes e Atribuições;

É Obrigatório o Destaque de Administrar Quem vai uma Sociedade representantes Quem, a Empresa. Contrato Nulo, se constar não. Pôde Ser UM OU UM dos Sócios Terceiro Não sócio, Mas com Poderes em Contrato.

VII - Participação de lucros CADA sócio nsa NAS e Perdas;

Sócio participação de Lucros e Perdas.

VIII - SE OS Sócios respondem, Ou não, subsidiariamente, sociais Pelas Obrigações.

Não se Aplica coletivo Às Sociedades em comandita simples e Nome, POIs na primeira Sócios OS respondem ilimitadamente Pelas Obrigações e nd segunda, Sócios comanditados Também Pelas Obrigações respondem ilimitadamente.

Parágrafo único. É ineficaz em uma Relação Terceiros qualquer pacto separado, contrário AO DISPOSTO não Instrumento do Contrato.

 

05/03/10

TRABALHO EM SALA

Sobre Questões:

1 - Quais as Diferenças entre Sociedade Simples e Sociedade empresária?

Diferença e o Modo de Explorar uma atividade econômica.

Soc. Empresária: explora atividade econômica Organizada Para a Produção Ou a Circulação de Bens Serviços de UO. 1) Soc. coletivo em nome; 2) em comandita simples; 3) em comandita Por Ações; 4 Limitada), e, cinco sociedade anônima). Registro NA Junta Comercial

Sociedade Simples: Estrutura de Simplicidade, presunção de Pequeno Porte e atuação Pessoal dos Sócios. Pôde assumir como: Sociedade Limitada Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em comandita simples, e. Registro em Cartório de Pessoa Jurídica civil

Arte. 982. Salvo exceções como expressas, considera-se empresária Por uma Sociedade Tem que Objeto O Exercício de atividade Própria de Empresário sujeito um registro (art. 967), e, simples, como demais.

2 - Classificação Quanto à Responsabilidade dos Sócios.

1 - Ilimitada: Soc. Em Nome Coletivo

2 - Mista: Soc. comandita simples Em

                Soc. Por Ações Em comandita

3 - Sociedade Limitada Ltda:

                     Sociedade Anônima

3 - Qual a Diferença Entre personificada Sociedade E não personificada?

Como Personificadas Sociedades, São como Que Possuem Personalidade Jurídica, Registro no Órgão Competente. Os Sócios respondem limitadamente Nestas Sociedades. Tem demandar n º Legitimidade e servi demandada. Tem uma autonomia patrimonial. Soc. Simples, Soc. em Nome Coletivo, Soc.. com eles. Simples, Sociedade Ltda, Soc. Ações em comandita Por e-Soc. anônimas.

Como Não personificadas Sociedades, Como Que São Não Possuem Personalidade Jurídica e Não São registradas em Órgão Competente. SEUS respondem solidária e ilimitadamente Sócios. Sociedades Comuns e Sociedades Por conta de participação. Sociedades de fato.

 

4 - Quais as Diferenças entre Sociedades de Capital e de Pessoa?

Sociedade de Capital: Não Interessa o sócio, o Importante Que tenha Investir Dinheiro parágrafo. Não Importa o sócio e Não HÁ Possibilidade Sócios demais DOS vetarem um entrada do novo sócio.

Sociedade de Pessoa foram: Levado OS em Atributos Consideração do sócio QUANDO da Constituição da Sociedade das. Os Sócios podem vetar um entrada de novo sócio.

Em Caso de venda, morte e penhora. DE PESSOA: Venda Não É livre, Não HÁ morte e sucessão PoDE Não Ser penhorada uma quota do sócio. Pôde LIQUIDAÇÃO Haver quotas de sócio judicial da UM.

Em Caso de Venda, Morte, e penhora: DE CAPITAL: Venda livre, morte do sócio, sucessão e Haver PoDE PoDE penhora Haver.

5 - Personalidade Jurídica Conseqüências DA?

1 - negocial TITULARIDADE: Sujeito das Obrigações, uma Pessoa Jurídica. Cobrança Jurídica da Pessoa, nao fazer comprador.

2 - TITULARIDADE processual: Na Cobrança uma Pessoa Jurídica, Entra COM AÇÃO, OU NÃO O SÓCIO Representante.

3 - AUTONOMIA PATRIMONIAL: Bens da Pessoa Jurídica, Não se confundem com OS dos Sócios.

 

6 - Sobre Disserte: Teorias:

 Da desconsideração da Personalidade Jurídica: QUANDO o sócio dolo com a idade, com desvio de ato Finalidade Confusão patrimonial ou. Tem Poderes n. Comprar Como sócio, direito de contrair Obrigação, Mas agiu irregularmente. Ex. Comprou Carro da Empresa com capital e Colocou Seu Nome em.                                                

Ultra vires: Sócio pratica atos de fóruns SEUS Poderes Poderes OU SEM Pessoa pratica o ato. Ex. Assina cheque em Nome da Empresa, Poderes sem par isso. Acha Talao Esposa do Marido (sócio) e Passa um emitir cheques com assinatura SUA.                                               

 Da Aparência: Por Circunstâncias, Lugar, tempo Pessoa, Fazem CRER Que Aquela Pessoa e Representante da Empresa, Mas não é, OU Mais Não é. P.J.  arca com conseqüências como QUANDO HÁ Terceiro de boa fé.

7 - PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE?

Tem que Haver affectio societatis: Isto É Comunhão Entre Sócios, Comuns objetivos. Mínimo 02 Sócios. Encontro de vontades. Contrato com a CLÁUSULAS necessárias registro n º.

Também É Necessário Que Haja:

1 - Agente Capaz;

2 - Objeto lícito, possível que, determinável OU Determinado;

3 - forma prescrita em lei Ou não Defesa. "

8 - O QUE SÃO Essências CLÁUSULAS DO CONTRATO DA EMPRESA LTDA?

São as CLÁUSULAS OU SEM Que Essências obrigatórias como Não Ser Quais poderão arquivados sem registro Competente,

Nome Empresarial, Societário Tipo, Objeto Social, Capital Social, Nomeação do Administrador.  , Qualificação dos Sócios E PARTICIPAÇÃO,  Responsabilidade dos Sócios,,, Sede e Foro da Local.

ARTIGO 997 - CC.

I-Nome, Nacionalidade, estado civil, Profissão, e Residência dos Sócios, se Pessoas Naturais, e uma UO firma uma Denominação Nacionalidade, e Sede dos, se Sócios Jurídicas;

II - Denominação, Objeto, Sede e Prazo da Sociedade;

III - Sociedade da capital, expresso em Moeda Corrente, podendo compreender qualquer Espécie de Bens, suscetíveis de pecuniária avaliação;

IV - a quota de sócio não CADA capital social, eo Modo de realizá-la;

VI - como Pessoas Naturais incumbidas da Administração da Sociedade, e SEUS Poderes e Atribuições;

VII - Participação de lucros CADA sócio nsa NAS e Perdas;

VIII - SE OS Sócios respondem, Ou não, subsidiariamente, sociais Pelas Obrigações.

Parágrafo único. É ineficaz em uma Relação Terceiros qualquer pacto separado, contrário AO DISPOSTO não Instrumento do Contrato.

9 - O QUE SÃO FACULTATIVAS CLÁUSULAS?

Como o próprio Nome Diz, tratam-se de CLÁUSULAS Não obrigatórias, ou seja, a Não Inclusão Destas CLÁUSULAS Não impede o arquivamento do Contrato Próprio nenhum registro social.
Contudo, como CLÁUSULAS facultativas São Aquelas Que irão Moldar uma Sociedade de SUAS De acordo com particularidades.

 

11/03/10

ALTERAÇÃO Contratual

Arte. 999 - Nome coletivo e simples Sociedade.

Arte. 999. Como modificações do contrato social, Por Que tenham Objeto Matéria indicada arte não. 997, dependem do Consentimento de Todos os Sócios, conforme demais podem Ser Por maioria de votos decididas absoluta, se o Contrato Não determinar uma Necessidade de unanime Deliberação.

Arte. 997. A sociedade constitui-se Mediante Contrato Escrito, OU Público especial, que, Além de CLÁUSULAS estipuladas Pelas partes, mencionará:

I - Nome, Nacionalidade, estado civil, Profissão, e Residência dos Sócios, se Pessoas Naturais, OU firma EA Nacionalidade uma Denominação, Sede e dos Sócios, se Jurídicas;

II - Denominação, Objeto, Sede e Prazo da Sociedade;

III - Sociedade da capital, expresso em Moeda Corrente, podendo compreender qualquer Espécie de Bens, suscetíveis de pecuniária avaliação;

IV - a quota de sócio não CADA capital social, eo Modo de realizá-la;

V - como um Prestações Que se Obriga o sócio, Cuja Contribuição consista em Serviços;

VI - como Pessoas Naturais incumbidas da Administração da Sociedade, e SEUS Poderes e Atribuições;

VII - Participação de lucros CADA sócio nsa NAS e Perdas;

VIII - SE OS Sócios respondem, Ou não, subsidiariamente, sociais Pelas Obrigações.

Parágrafo único. É ineficaz em uma Relação Terceiros qualquer pacto separado, contrário AO DISPOSTO não Instrumento do Contrato.

SE UM CONTRATO FOI FEITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR, A ALTERAÇÃO NÃO PRECISA SER DA MESMA FORMA EO MESMO SE FEITO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.

SE FOREM de CLÁUSULAS Essenciais: Tem que Haver unanimidade de votos dos Sócios.

Outras CLÁUSULAS, Não Essenciais: maioria absoluta dos votos dos Sócios.

Procedimentos simples: Maioria dos Sócios simples.

VOTO: AO CAPITAL DO SÓCIO Ë proporcional: Ex: Se hum figado sócio 60%, decidir Sozinho em Caso de uma maioria absoluta. Possuir Se 50%, daí vale o numero de Sócios votantes. (Sociedade simples).

Apenas FOREM Se 02 Sócios, OS impasses podem Ser resolvidos em nova Deliberação, OU judicialmente Até Por dissolução da Sociedade.

ARTIGO LTDA 1071 CC: SOCIEDADE

Arte. 1,071. Dependem da Deliberação dos Sócios, Além de Outras materias indicadas NA OU lei não Contrato:

I - Aprovação em uma das Contas da Administração;

II - um dos Administradores DESIGNAÇÃO, QUANDO Feita em ato separado;

III - a destituição dos Administradores;

IV - o Modo de SUA Remuneração, QUANDO Não estabelecido Contrato não;

V - Modificação do contrato social;

VI - Incorporação, Fusão um bis dissolução da Sociedade, OU uma cessação do estado de Liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes EO Julgamento das Contas SUAS;

VIII - o Pedido de concordata. (O Mesmo Que Recuperação de Empresas) (PROVA)

Arte. 1,076. Ressalvado o DISPOSTO arte não. 1,061 e no § 1o fazer arte. 1,063, conforme deliberações dos Sócios Serao Tomadas:

I - Correspondentes Pelos votos, sem mínimo, um dos Três edições in quarto do capital social, nsa nsa casos previstos incisos V e VI do art. 1,071;

II - Pelos votos Mais de um Correspondentes Metade do capital social, nsa nsa casos previstos incisos II, III, IV e VIII do art. 1,071;

III - Pela maioria de votos dos Presentes, nos demais casos previstos NA OU lei não CONTRATO, Este Não se exigir maioria Mais Elevada.

 

Maioria Simples: Um dos Presentes maioria.

Maioria absoluta: Metade Mais Sócios UM DOS, da sociedade.

Unanimidade: Sócios Todos OS.

ARTIGO 1071 CC

V Inc. -  PARA ALTERAR, Contrato Social Modificar

Inc. VI - Incorporação, Fusão, dissolução da Sociedade, OU uma cessação do estado de LIQUIDAÇÃO

Necessário ¾ dos Sócios Para os Procedimentos Acima dos incisos.

OBS. Não Interessa SE e Clausula Ou não essenciais. Empresa ltda.

EMPRESAS CONTRATUAIS: Simples, Não empresarias empresarias ou.

Soc. Simples:

Necessaria uma unanimidade de votos par alterar Essenciais CLÁUSULAS.

Necessaria maioria absoluta parágrafo alterar CLÁUSULAS Essenciais não.

Empresarias:

Soc. Em Nome Coletivo: Arte. 1,040. A Sociedade em Nome coletivo se rege Pelas Normas Deste Capítulo e, no omisso Que Seja, Pelas do Capítulo antecedente

comandita simples Sociedade em: Art. 1,046. Aplicam-se à Sociedade em comandita simples como em Normas da Sociedade Nome Coletivo, não compatíveis com FOREM Que como Capítulo deste.

Sociedades Ltda: Art. 1,053. A sociedade Limitada rege-se, nas omissões Deste Capítulo, Pelas simples Normas da Sociedade.

omissões Não há: Conforme ARTIGOS:

Art.1.039. Pessoas físicas podem Somente Tomar parte nd Sociedade em Nome Coletivo, OS respondendo Sócios Todos, solidária e ilimitadamente, Pelas Obrigações sociais.

Arte. 1,045. Na sociedade em comandita simples Tomam parte Sócios de Duas Categorias: OS comanditados, Pessoas físicas, solidária e ilimitadamente Responsáveis Pelas Obrigações sociais; e OS comanditários, obrigados Somente Pelo valor de quota SUA.

Arte. 1,072. Conforme deliberações dos Sócios, o DISPOSTO obedecido arte não. 1,010, em Reunião Serao Tomadas em Assembléia OU previsto, conforme contrato social não, convocadas devendo Pelos Ser Administradores nsa casos previstos em lei não OU Contrato.

§ 1 ºo A Deliberação em Assembléia Será Obrigatória se o NÚMERO Sócios dos dez por um superior.

PARA AS SOCIEDADES LTDA, NÃO SE APLICA O ARTIGO 999, do CC.

Incorporação: QUANDO Uma Empresa incorporada A Outra Que continua um Existir.

Fusão: QUANDO É Uma Empresa Outra Somada a, Mas Nasce Uma Nova Empresa.

MAIORIA ABSOLUTA PARA necessaria: Art. 1.071 CC 

Inc. II -  DESIGNAR Administradores, QUANDO Feito em separado

Inc. III - DESTITUIR Administradores (ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO)

Inc. IV - Remuneração, QUANDO Não previsto nenhum Contrato

Inc. VIII - Recuperação de Empresa

OBS. NÃO HÁ empate

Para administrador contratar NÃO SÓCIO:

Arte. 1,061. Se o Contrato permitir Administradores Não Sócios, A designação deles dependerá de Aprovação em dos Sócios da unanimidade, enquanto o capital integralizado estiver Não, e de Dois terços, no mínimo, Após a integralização.

Necessário dois terços dos Sócios com capital integralizado.

Necessaria Unanimidade dos Sócios enquanto o capital integralizado estiver não.

PARA DESTITUIR SÓCIO ADMINISTRADOR CONSTE QUE NO CONTRATO. 03/02

Arte. 1,063. O Exercício do Cargo de administrador Cessa Pela destituição, em qualquer tempo, do titular, término do Prazo Pelo OU SE, fixado sem Contrato OU em ato separado, recondução Houver não.

§ 1 ºo Tratando-se de sócio nomeado administrador Contrato não, SUA destituição Somente se opera Pela Aprovação em quotas de Titulares de Correspondentes, No mínimo, um Dois terços do capital social, Salvo Disposição Contratual Diversa.

 

12/03/10

Sócios REGIME JURÍDICO DOS

Obrigação DOS Sócios:

Participar do Capital Social.

Participar das Perdas

DEFINIÇÃO DE SÓCIO

Empresário Sócio Não É Uma Sociedade em. É o Elo de LigAção Entre uma atividade empresarial e Empresa.

Pôde Ser sócio empresário, NUMA Empresa individual.

É Sócio normalmente chamado OU intitula-se EMPRESARIO. Também intitula-se Como PROPRIETÁRIO. Na é verdade UM PROPRIETÁRIO co, hum dos donos da Empresa.

Também Como Investidor, Lucro dar Sociedade DEVE, Mas isso acontece Nem sempre.

Também intitula-se Como Sócio Administrador; Na Verdade Nem Todos São, Que OS somente, ou O Que Contrato em CONSTA.

Também Como Sócio Diretor: impressionar parág.

Realmente SÓCIO Mistura uma é, Uma mescla de Todas Acima de denominações. (Híbridas).

Sócios devem constar do Contrato Social. Promessa de integralização, Não É integralizar o CAPITAL. Se Prometeu 50.000, Mas integralizou Somente 5,000, 45,000 A sociedade DEVE.

PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO; Conforme Capital.

A - sócio remisso: Prometeu, integralizou Mas não. Não confundir com sócio REMIDO (DE CLUBE SOCIAL).

Arte. 1,004. Os Sócios São obrigados, Na forma e Prazo previstos, Contribuições Às estabelecidas nenhum contrato social, e Aquele Que deixar de fazê-lo, nsa Trinta dias seguintes AO da Sociedade Pela Notificação, responderá perante ESTA Pelo Dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada uma mora, podera uma maioria dos demais Sócios preferir, à indenização, A exclusão do sócio remisso, OU reduzir-LHE uma quota AO Montante Já Realizado, aplicando-se, em casos Ambos OS, o DISPOSTO no § 1o fazer arte. 1,031.

SÓCIO remisso Responde PELO Dano Emergente DA MORA (do atraso)

Tem Que ter nexo de causalidade. Fato ter Relação com o Dano. Obrigado a indenizar.

B - EXCLUSÃO: Não cumpriu um sua parte, integralizou Não, Desligado é.

C - Manutenção DO SÓCIO: Pôde Ser Mais benéfico Para a Sociedade Manutenção fazer um sócio, com uma integralização Por parte dos demais Sócios da parte Que Ele Não integralizou e Reduzindo a SUA Participação Na sociedade AO CAPITAL, realmente investido. Também PoDE Simplesmente reduzir A SUA Participação, Reduzindo o Capital Social da Empresa.

A Redução de capital, sem desconfiança TRAZER PoDE Mercado com Relação à Sociedade, Quanto a SUA Liquidez e situação econômica.

A exclusão PoDE Ser Problemática Para a Sociedade, Pois é Obrigatório o Pagamento da parte do sócio em Até 90 dias, o Que PoDE ocasionar descapitalização da Empresa.

Se um valor Cresceu Sociedade e ágora o patrimônio Ficou Bem Maior, uma Pequena era Participação Que inicial, pode ter crescido Muito EO um parágrafo Pagar uma saida do sócio se torna insuportável parágrafo empresária uma sociedade.

Artigo 1.031 do CC Par. 1 e 2.

Arte. 1,031. Nos casos em que A Sociedade em Relação se resolver um sócio um, o valor da quota SUA, considerada Pelo Montante Efetivamente Realizado, liquidar-se-á, salvo Disposição em contrário Contratual, com base Na situação patrimonial da Sociedade, da Resolução de dados , verificada em Balanço Especialmente Levantado.

§ 1 ºo O capital social sofrerá uma Redução correspondente, salvo se Os demais Sócios suprirem o valor da quota.

§ 2 ºo A quota liquidada Será Paga em Dinheiro, não Prazo de Noventa Dias, A Partir da LIQUIDAÇÃO, De acordo salva, estipulação em contrário OU Contratual.

Artigo 1.058 do CC

Arte. 1,058. Não integralizada uma quota de sócio remisso, Sócios Os outros podem, sem Prejuízo do DISPOSTO no art. 1,004 e Seu parágrafo único, tomá-la Para Si OU transferi-la um Terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-LHE O Que Houver pago, deduzidos OS Juros da mora, como Prestações estabelecidas Mais Contrato não como despesas.

EXCLUSÃO:

Possibilidade de distribuir Entre OU Sócios,

Arrumar Outro Lugar Seu sócio em

O Contrato Poderia Prever multa percentual de X, Mas ficaria Uma Situação insustentável Entre os Sócios, Principalmente se uma Empresa de Sócios de poucos.

EMPRESA LTDA: Tem que Pagar uma Participação Patrimonial, NA Exclusão do sócio.

DOUTRINA: Bens Particulares dos Sócios respondem No caso de inadimplemento da Obrigação de integralizar. Bens poderão ir a Leilao.

DIREITO DOS Sócios

 nsa lucros 1-Participação

2 - Participação Na sociedade da administração.

 Arte. 1,013. A sociedade da Administração, nada dispondo o contrato social, compete separadamente um dos Sócios CADA UM.

3 - Fiscalização da Administração

Arte. 1,021. Salvo estipulação Que determinar Própria época, o sócio PoDE, a qualquer tempo, Documentos e Livros Examinar OS, EO estado da Caixa e da Sociedade da Carteira.

4 - DIREITO DE Retirada

Arte. 1,029. Além dos casos previstos OU NA Lei n. Contrato, qualquer  sócio PoDE Retirar-se da sociedade; se de Prazo Indeterminado, Mediante Notificação EAo demais Sócios, com antecedência Mínima de sessenta dias; Se de Prazo Determinado, provando judicialmente justa Causa.

Arte. 1,077. QUANDO Modificação do Contrato Houver, a Sociedade da Fusão, Incorporação de outra, Outra Por OU dela, Tera Que o sócio dissentiu o Direito de Retirar-se da Sociedade, nsa Trinta dias subseqüentes à Reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social pingos vigente, o DISPOSTO arte não. 1,031.

 

18/03/10

DIREITO DOS Sócios

Direito: Quanto ao Resultado

Obrigação: Quanto às Perdas.

Arte. 1.007 CC: art. 1,007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participação dos lucros e das Perdas, na proporção das respectivas quotas, Aquele mas, Cuja Contribuição Serviços em Consiste, Somente participação dos lucros nd Proporção da média do valor das quotas.

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE:

Arte. 1,013. A sociedade da Administração, nada dispondo o contrato social, compete separadamente um dos Sócios CADA UM.

Se Houver Mais de administrador UM EO Contrato omisso para DOS, maioria dos votos Administradores.

  § 1 ºo Se uma Administração competir separadamente um Vários Administradores, CADA UM impugnar PoDE Operação pretendida Por outro, cabendo uma Sócios EAo DECISÃO, POR maioria de votos.

Fiscalização DA SOCIEDADE:

Direito dos Sócios, verificar se OS Administradores Estão os Agindo de SEUS De acordo com Interesses e da sociedade. Administrador Não PoDE Trabalhar em Benefício Próprio, si mas, SUA GESTÃO desenvolvi em prol da Sociedade servi. Estes devem prestar Contas EAo demais Sócios da Sociedade.

Arte. 1,021. Salvo estipulação Que determinar Própria época, o sócio PoDE, a qualquer tempo, Documentos e Livros Examinar OS, EO estado da Caixa e da Sociedade da Carteira.

Examinar um Direito Livros, Contabilidade. TEM Sócio Esse Direito de uma Sociedade fiscalizar.

Maiores Sociedades podem ter Órgão Permanente de Fiscalização: CONSELHO FISCAL. Empresas S / A ou Ltda de grande porte, normalmente Possuem conselho fiscal n fiscalizar atos da administração. Pôde Ser Particulares Sócios Função OU COM ESSA.

Este conselho Obrigação de dez Denunciar GWh, Livros fiscalizar. TEM Sócio Direito de fiscalizar. Quem Pertence AO conselho fiscal PoDE Ser remunerado.

DIREITO DE Retirada: Direito pedir um parágrafo Sair da Empresa.

Empresa Por Prazo Determinado: Saida com Justa Causa Somente Ação com OU judicial (Que deparar PoDE), Que salva o sócio CONSIGA tutela antecipada, Demonstrando Haver Alguma Coisa errada nd Empresa.

Por Prazo Indeterminado Empresa: Saida Mais Fácil. Só Comunica Que vai Sair, sem motivo.

Arte. 1,029. Além dos casos previstos NA OU lei não CONTRATO, qualquer sócio PoDE Retirar-se da sociedade; se de Prazo Indeterminado, Mediante Notificação EAo demais Sócios, com antecedência Mínima de sessenta dias; se de Prazo Determinado, provando judicialmente justa Causa.

DISSOLUÇÃO: Parcial: QUANDO UM sócio sai. Total: QUANDO dissolver uma Sociedade.

Parágrafo único. Nos Trinta dias subseqüentes à Notificação, OS demais Sócios podem OPTAR Pela dissolução da Sociedade.

Arte. 1,077. QUANDO Modificação do Contrato Houver, a Sociedade da Fusão, Incorporação de outra, Outra Por OU dela, Tera Que o sócio dissentiu o Direito de Retirar-se da Sociedade, nsa Trinta dias subseqüentes à Reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social pingos vigente, o DISPOSTO arte não. 1,031.

SÓCIO Dissidente: Pôde ausentar-se, Retirar-se da Sociedade.

DIVISÃO DE LUCROS: É Para os Sócios (Lucros da Sociedade São, destino Quem Natal, São Sócios OS).

Diferença ENTRE DIVISÃO DE LUCROS E PRO-Labore:

Divisão de lucros: Para os Sócios em geral.

Pro labore: Espécie de salário pago parágrafo Que aqueles exercem Funções Dentro da Empresa.

EXCLUSÃO DE SÓCIO: OS Que Ato em demais Sócios Vão expulsar UM sócio da Sociedade.

MOTIVOS: 1 - Participação Atraso NA integralização de capital. Prometeu Mas não cumpriu (Mora). 2 - Justa Causa: Situações Diversas, descumprimento de Regras, desvio. etc

Arte. 1,030. Ressalvado o DISPOSTO arte não. 1,004 e Seu parágrafo único, pode o sócio Ser excluido judicialmente, Mediante Iniciativa da maioria dos demais Sócios, Por Falta grave não Cumprimento de Obrigações SUAS, ou, ainda, Incapacidade superveniente por.

Arte. 1,004. Os Sócios São obrigados, Na forma e Prazo previstos, Contribuições Às estabelecidas nenhum contrato social, e Aquele Que deixar de fazê-lo, nsa Trinta dias seguintes AO da Sociedade Pela Notificação, responderá perante ESTA Pelo Dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada uma mora, podera uma maioria dos demais Sócios preferir, à indenização, A exclusão do sócio remisso, OU reduzir-LHE uma quota AO Montante Já Realizado, aplicando-se, em casos Ambos OS, o DISPOSTO no § 1o fazer arte. 0,031.

Mora nd Integralização: Ação Sem judicial. Justa Causa: Tem Que Haver Ação judicial.

CONTRATO SOCIAL: DEVE TRAZER como Causas do injusto, para quê Seja Como Determinado JUSTA CAUSA. Desviar, Consiga, Etc.

Arte. 1,058. Não integralizada uma quota de sócio remisso, Sócios Os outros podem, sem Prejuízo do DISPOSTO no art. 1,004 e Seu parágrafo único, tomá-la Para Si OU transferi-la um Terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-LHE O Que Houver pago, deduzidos OS Juros da mora, como Prestações estabelecidas Mais Contrato não como despesas.

Arte. 1,085. Ressalvado o DISPOSTO arte não. 1,030, Quando um dos Sócios maioria, Representativa de Mais da Metade do capital social, entendre OU UM Mais Que Estão os Sócios Risco Pondo em uma Empresa da Continuidade, em Virtude de atos de inegável Gravidade, podera Sociedade da excluí-los, Mediante alteração do contrato social, prevista Que Desde Neste Exclusão Por uma Justa Causa.

Parágrafo único. A exclusão Somente podera Ser determinada OU Reunião em Assembléia convocada Especialmente n FIM esse, ciente o acusado em tempo hábil par permitir Seu comparecimento EO Exercício do Direito de Defesa.

Credor PODE IMPENHORAR PARTE DE SÓCIO EM SOCIEDADE.

Arte. 1,026. O Credor particular de sócio Pode,  NA Insuficiência de Bens Outros devedor fazer, Fazer recair uma EXECUÇÃO Sobre O Que um couber Este nsa lucros da Sociedade, OU NA LIQUIDAÇÃO Em que parte LHE tocar.

Parágrafo único. Se uma estiver dissolvida Sociedade Não, pode o Credor requerer um contingente da LIQUIDAÇÃO devedor fazer, Cujo valor, apurado nd forma do art. 1,031, em DINHEIRO Será depositado, no Juízo da EXECUÇÃO, comeu Noventa dias Após Aquela LIQUIDAÇÃO.

§ 1o O capital social sofrerá uma Redução correspondente, salvo se Os demais Sócios suprirem o valor da quota.

§ 2 ºo A quota liquidada Será Paga em Dinheiro, não Prazo de Noventa Dias, LIQUIDAÇÃO da Partir, De acordo salva, estipulação em contrário OU Contratual.

 

19/03/10

REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES de dissolução CONTRATUAIS

CONCEITOS AMPLOS: Compreende Três fases: 1 - Reunião: Discutindo uma Causa n dissolução. 2 - Liquidação Partilha /. 3 - O RESULTADO.

É NOMEADO LIQUIDANTE. Compreende uma parte geral.

CONCEITO estrito: CAUSAS, Motivos dram Que motivo n dissolução.

DISSOLUÇÃO JUDICIAL: Simples S. Soc. Simples em C..  Soc. Em Nome Coletivo.

DISSOLUÇÃO extrajudicial: DECISÃO unanime dos Sócios.

Exclusão de sócio minoritário Desde Que previsto Contrato n º.

Ltda: SE TEM Previsão Não sem Contrato. Maioria dos Sócios.   EXTRA JUDICIAL

AÇÃO de dissolução TOTAL: Por Pedido Judicial hum tão sócio majoritário. Pôde Ser Que Não o juiz concorde Pela Função social da Empresa, OU PORQUE dos Sócios UM minoritário Não Aceite.

DISSOLUÇÃO TOTAL: Artigo 1218 - 656 - Código Processo Civil.

Arte. 1,033. Dissolve-se uma Sociedade ocorrer QUANDO:

I - o Vencimento do Prazo de Duração, salvo se, vencido Este e SEM OPOSIÇÃO de sócio, ENTRAR Não uma sociedade em LIQUIDAÇÃO, Que em Caso se prorrogará tempo Indeterminado Por;

II - O consenso unanime dos Sócios;

III - um dos Sócios Deliberação, maioria absoluta POR, Na sociedade de Prazo Indeterminado;

IV - Falta de pluralidade de Sócios, nao reconstituída não Prazo de Cento e oitenta dias;

Sócios DISSOLUÇÃO POR VONTADE DOS:

Empresa Que empatando OU ESTÁ Dando Prejuízo resolvem dissolver e, extrajudicialmente.

Dissolução Irregular: (Da Noite Para o dia), Divisão das Coisas sem legalizar judicialmente. Neste Caso HÁ Responsabilidade dos Sócios total.

Por DECISÃO dos Sócios, Não por motivo ilícito. Arte. 1033 -  CC - II - O consenso unanime dos Sócios;

DECURSO DE PRAZO Art:. 1033 - Inc. I: Dissolve-se uma Sociedade ocorrer QUANDO: I - o Vencimento do Prazo de Duração, salvo se, vencido Este e SEM OPOSIÇÃO de sócio, ENTRAR Não uma sociedade em LIQUIDAÇÃO, Que em Caso se prorrogará tempo Indeterminado por.

Falência: Ou Alguém Se uma socidade própria, Solicitar.

Pôde Ser AUTO FALÊCIA: Empresa deficitária, LIQUIDAÇÃO extra judicial. Liquida e CADA sócio arca com parte SUA liquidar Para as dívidas.

EXAURIMENTO SOCIAL OU DO OBJETO: Cumprimento do Objeto social.

 Arte. 1,034. A sociedade dissolvida judicialmente PoDE Ser, um Requerimento de qualquer dos Sócios, QUANDO: II - exaurido o FIM verificada social, OU SUA um inexeqüibilidade.

Se Houver de Resistência Algum sócio então E Possível judicialmente, caso contrário PoDE Ser Por consenso. Na Constituição da Empresa Já DEVE Ser acertado OS Detalhes da LIQUIDAÇÃO.

INEXEQUIBILIDADE DO OBJETO SOCIAL: Tornar Pôde Objeto Impossível um. Ex. O Objeto era lícito, Mas Passou um Ser ilícito Por Força de lei. Máquina de escrever Não HÁ Mais Condições de manter Uma Empresa para Venda de Algo obsoleto.

IMPESSOALIDADE: Não Ser PoDE UM Somente sócio dissolver parágrafo, tem Que ter pluralidade de Sócios. Arte. 1033 - IV - Falta de pluralidade de Sócios, nao reconstituída não Prazo de Cento e oitenta dias.

DISSOLUÇÃO PARCIAL: Direito de Retirada de sócio. Se uma Empresa de Por Prazo Determinado, Sair tão PoDE Por Uma justa causa. Se Prazo para Por Indeterminado, Sair PoDE qualquer um sem Explicações tempo. Apenas Comunica.

Sócios POR VONTADE DOS: Dos Sócios Por DECISÃO, Não por motivo ilícito. Arte. 1033 -  CC - II - O consenso unanime dos Sócios;

POR MORTE DO SÓCIO: LIQUIDAÇÃO Haverá parcial. Liquida uma parte DELE. Menos Continua com Sócios.

Retirada DOS Sócios: Direito de Retirada de sócio. Se uma Empresa de Por Prazo Determinado, Sair tão PoDE Por Uma justa causa. Se Prazo para Por Indeterminado, Sair PoDE qualquer um sem Explicações tempo. Apenas Comunica.

EXCLUSÃO DE SÓCIO: Por ato dos demais Sócios: 1 - Por Atraso nd integralização do capital social. 2 - Por justa causa: Descumprimento da Sociedade de Regras e outras. Deve constar nenhuma Contrato O Que É CAUSA DE JUSTA CAUSA.

Arte. 1,030. Ressalvado o DISPOSTO arte não. 1,004 e Seu parágrafo único, pode o sócio Ser excluido judicialmente, Mediante Iniciativa da maioria dos demais Sócios, Por Falta grave não Cumprimento de Obrigações SUAS, ou, ainda, Incapacidade superveniente por.

Parágrafo único. Será de pleno Direito excluido da Sociedade o sócio declarado Falido, OU Aquele Cuja quota tenha Sido Em termos liquidada nsa do Parágrafo Único do art. 1,026.

Arte. 1,004. Os Sócios São obrigados, Na forma e Prazo previstos, Contribuições Às estabelecidas nenhum contrato social, e Aquele Que deixar de fazê-lo, nsa Trinta dias seguintes AO da Sociedade Pela Notificação, responderá perante ESTA Pelo Dano emergente da mora.

Falência DO SÓCIO: Diversos com Sociedade Sócios, UM deles sócio  P.J. quebra, Particularmente.

COTA DA LIQUIDAÇÃO A PEDIDO DO Credor: art. 1,026. O Credor particular de sócio Pode,  NA Insuficiência de Bens Outros devedor fazer, Fazer recair uma EXECUÇÃO Sobre O Que um couber Este nsa lucros da Sociedade, OU NA LIQUIDAÇÃO Em que parte LHE tocar.

Parágrafo único. Se uma estiver dissolvida Sociedade Não, pode o Credor requerer um contingente da LIQUIDAÇÃO devedor fazer, Cujo valor, apurado nd forma do art. 1,031, em DINHEIRO Será depositado, no Juízo da EXECUÇÃO, comeu Noventa dias Após Aquela LIQUIDAÇÃO.

Se o sócio Não patrimônio Mais dez, o Credor PoDE pedir uma LIQUIDAÇÃO  Sociedade de SUA parte na.

25/03/10

TRABALHO

1 - Conforme Normas das Sociedades aplicáveis simples São as Sociedades em Nome Coletivo, em comandita simples e em Sociedades em Conta de Participação?  Qual a Fundamentação legal?

Sim. Em Nome Coletivo: Artigo 1040: Arte. 1,040. A Sociedade em Nome coletivo se rege Pelas Normas Deste Capítulo e, no omisso Que Seja, Pelas do Capítulo antecedente, ou seja das Sociedades Simples. Comandita simples: Arte. 1,046. Aplicam-se à Sociedade em comandita simples como em Normas da Sociedade Nome Coletivo, não compatíveis com FOREM Que como Capítulo deste. Sociedades em Conta de Participação: Art. 996. Aplica-se "Sociedade em Conta de Participação, subsidiariamente e não ELA COM Que por Compatível, o parágrafo DISPOSTO uma simples sociedade.

 

2 - Em caso positivo, exemplifique ALGUMAS Regras das Sociedades simples aplicáveis Que São as Sociedades em Nome Coletivo e em comandita simples?  Explique e fundamente.

 

Arte. 1,041. O Contrato mencionar DEVE, Indicações Além das referidas no art. 997, uma firma social

Arte. 1,044. A sociedade se dissolve de pleno Direito Por qualquer das Causas enumeradas arte não. 1,033 e, se empresária, também Pela Falência da DECLARAÇÃO.

 

3 - Pode Pessoa Física Participar de Sociedade em Nome Coletivo?  E a Sociedade da comandita simples em?

 

Sim PoDE. Arte. 1,039. Pessoas físicas podem Somente Tomar parte nd Sociedade em Nome Coletivo. Arte. 1,045. Na sociedade em comandita simples Tomam parte Sócios de Duas Categorias: OS comanditados físicas, pessoas.

 

4 - A Sociedade em Nome Coletivo PoDE Ser administrada Por Não sócio? E a comandita simples Sociedade em? Fundamente.

 

Sociedade em Nome Coletivo: Não.  Arte. 1,042. A sociedade da Administração compete exclusivamente um Sócios.

Sociedades  comandita simples em:  Artigo 1046: Parágrafo único. Aos comanditados OS CABEM mesmos Direitos e Obrigações dos Sócios da Sociedade em Nome Coletivo.

Artigo 1051 : Parágrafo único. Na Falta de sócio comanditado, OS comanditários nomearão administrador Provisório Praticar, parágrafo Durante o período referido inciso II não sem assumir e A condição de sócio, OS atos de administração.

 

5 - Em ocorrer PoDE Que uma hipótese  coletivo da sociedade em dissolução Nome? Fundamente.

Arte. 1,044. A sociedade se dissolve de pleno Direito Por qualquer das Causas enumeradas arte não. 1,033 e, se empresária, também Pela Falência da DECLARAÇÃO.

 

6 - O sócio de Uma Sociedade em Nome Coletivo Possui Pessoal e Responsabilidade Solidária da Sociedade Pelas dividas? Fundamente.

 

Arte. 1,039. Pessoas físicas podem Somente Tomar parte nd Sociedade em Nome Coletivo, OS respondendo Sócios Todos, solidária e ilimitadamente, Pelas Obrigações sociais.

 

7 - Na sociedade em comandita simples, com desigualdade PoDE Sócios Existir de Direitos e Obrigações?  Em caso positivo, explique de espécies Que Esses São Sócios? Fundamente.

SIM. Arte. 1,045. Na sociedade em comandita simples Tomam parte Sócios de Duas Categorias: OS comanditados, Pessoas físicas, solidária e ilimitadamente Responsáveis Pelas Obrigações sociais; e OS comanditários, obrigados Somente Pelo valor de quota SUA.

Parágrafo único. Aos comanditados CABEM OS mesmos Direitos e Obrigações dos Sócios da Sociedade em Nome Coletivo.

 

8 - Pode Existir juridicamente Uma Sociedade em comandita simples, em Sócios com igualdades de Direito e Obrigações?

 

NÃO:

 

9 - Havendo morte dos Sócios da Sociedade em comandita simples, Quais as conseqüências Jurídicas?

Arte. 1,050. No caso de morte de sócio comanditário, Uma Sociedade, salvo Disposição do Contrato, com Continuará OS SEUS sucessores, Que designarão Quem que constitua OS.

Arte. 1,051. Dissolve-se de Pleno Direito da Sociedade a:

I - qualquer das por causas previstas no art. 1,044;

II - Quando Por Mais de Cento e oitenta dias perdurar uma Falta De uma das Categorias de sócio.

Parágrafo único. Na Falta de sócio comanditado, OS comanditários nomearão administrador Provisório Praticar, parágrafo Durante o período referido inciso II não sem assumir e A condição de sócio, OS atos de administração.

 

26/03/10

SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS: Sem Personalidade Jurídica.

 

SOCIEDADE:

Sociedade em Comum CC 986.

Sociedade em Conta de Participação, CC 991.

Entre Tem Sócios valor. Sem formalização.

 

SOCIEDADE EM COMUM: Doutrina considerações Sociedade de fato. EXISTE Mas não é Registrada. Sociedade Não Registrada nenhum Órgão Competente e sociedade de fato e de Não Direito. Como Conhecida irregular.

Arte. 986: Enquanto Não OS atos constitutivos inscritos, reger-se-á uma Sociedade, exceto Por Organização em Ações, Pelo DISPOSTO Neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e não compatíveis com FOREM Que Ele, como simples Normas da Sociedade.

Somente Por Escrito É Possível PROVAR A sociedade da Existência.

Também 987: Os Sócios, NAS Relações Entre si Terceiros COM OU Somente podem Escrito Por PROVAR A sociedade da Existência, Terceiros OS Mas podem Prova-la de qualquer MoDo.

EX: Entre Sociedade  A e B - Por comprovação Algum Documento Escrito.

Terceiro: Pôde PROVAR A relação dos Sócios da Sociedade na, De qualquer forma.

Ex. BANCA DE CAMELO: Compra de uma Pessoa, Mas se der Problema Mercadoria na, na Volta DEVE Ser atendido Por B, se Ele não estiver tão local.

Já para cobrar de um Terceiro Comum Sociedade, PROVAR Que Tem que dez Sociedade com A ou B.

Atos de Pagamento, Diretamente dos Sócios.

Artigo 988: Os Bens e dívidas sociais Constituinte patrimônio especial, do qua OS Sócios Titulares em São Comum.

Bens dos Sócios respondem, Tanto Faz se fazer A ou B.

Arte. 989: Os Bens Pelos atos sociais respondem de Gestão praticados Por qualquer dos Sócios, salvo pacto expresso limitativo de Poderes, Que Somente tera Eficácia contra o Terceiro Que o Conheça Conhecer deva ou.

Responsáveis Solidários e ilimitadamente A e B.

Artigo 990: OS Todos respondem solidária e ilimitadamente Sócios Pelas Obrigações sociais, excluido do Benefício de Ordem, previsto no art. 1,024, a Sociedade Pela Aquele Que contratou.

Clandestinidade Risco é, pois Mistura patrimônio individual e da Sociedade.

Artigo 991: "Sociedade em Conta DE PARTICIPAÇÃO. Sociedade em tese: Secreta.

Arte. 991. Na Sociedade em Conta de Participação, a atividade constitutiva do Objeto social e exercida Unicamente Pelo sócio ostensivo, em Seu Nome individual e soluçar SUA Própria e Exclusiva Responsabilidade, participando Os demais resultados dos Correspondentes.

Sócios:

OSTENSIVO: Aquele Que aparece, se apresenta, à Sociedade.

Oculto: Aquele Que Não aparece, nao se apresenta, geralmente É o Investidor. Participante Sócio.

ATIVIDADE: Constitutiva tão ostensivo o sócio.

OSTENSIVO: Sozinho Exerce uma atividade. Tem Exclusiva Responsabilidade perante Terceiros. Tem Exclusiva Responsabilidade perante Terceiro.

Parágrafo único. Obriga-se perante Terceiro Tão-Somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nsa Em termos do contrato social.

EX: Sócio OSTENSIVO: Aos Olhos do Terceiro, nao EXISTE o oculto.  Terceiro Não PoDE responsabilizar o oculto. Ação contra Somente o sócio ostensivo.

SÓCIO Oculto: TEM Direito EAo Resultados perante o sócio Ostensivo. Sócio ostensivo É cobrado Pelo Terceiro e cobra elemento do sócio oculto.

Arte. 992. A Constituição da Sociedade em Conta de Participação independe de qualquer formalidade e PoDE Por PROVAR-se de Todos os Meios de Direito.

Prova da Existência da Sociedade De qualquer forma. Documentos, Perícia, testemunhas.

Artigo 993: O contrato social Produz Efeito Somente Entre os Sócios, a EA eventual Inscrição de Seu Instrumento em qualquer registro Não conferindo à Personalidade Jurídica da Sociedade.

Contrato: Entre Efeitos Sócios somente, Não resolve registrar, em Cartório OU JC. Não Caráter jurídico TEM.  Contrato, Apenas Sócios Segurança entre, Instrumento Público OU particular, Tanto Faz. Deve Ser reconhecida firma, parágrafo Maior Segurança.

Mesmo Que Haja registro o Contrato, Terceiro Não PoDE cobrar de sócio Participante.

Parágrafo único. Relações Sem Prejuízo do Direito de fiscalizar uma Gestão dos Negócios sociais, o sócio Participante Não PoDE Tomar parte NAS do sócio ostensivo com Terceiros, soluçar pena de responder solidariamente Este Pelas com Obrigações intervier em que.

SE APARECER SÓCIO Oculto, torna-SE O DEVEDOR SOLIDÁRIO COM OSTENSIVO.

Sócio ostensivo PoDE Ser chamado de testa de ferro.

Arte. 994. A Contribuição do sócio Participante constitui com um sócio ostensivo fazer, patrimônio especial, Objeto da Conta de Participação Relativa sociais EAo Negócios.

1o A especialização patrimonial Somente EAo Produz Efeitos em Relação Sócios.

§ 2 ºo A Falência do sócio ostensivo acarreta uma dissolução da Sociedade EA LIQUIDAÇÃO da respectiva Conta, Cujo saldo constituirá Crédito quirografário.

§ 3 ºo Falindo o sócio participante, o contrato social FICA sujeito Às Normas Que OS regulam nsa Efeitos da Falência Contratos Bilaterais do Falido.

Arte. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo Não PoDE admitir novo sócio sem o Consentimento expresso dos demais.

Arte. 996. Aplica-se à Sociedade em conta de Participação, subsidiariamente e não ELA COM Que por Compatível, o DISPOSTO Para a Sociedade simples, EA SUA LIQUIDAÇÃO rege-se Pelas Normas relativas à Prestação de Contas, Na forma da lei processual.

Parágrafo único. Havendo Mais de hum sócio ostensivo, como respectivas Contas Serao prestadas e julgadas No processo Mesmo.

01/04/10

NÃO houve AULA - Recesso, KKKKK

08/04/10

Sociedade Ltda: Arte. 1,052. Na Sociedade Limitada, uma Responsabilidade de sócio CADA É restrita AO valor de quotas SUAS, Mas Todos respondem solidariamente Pela integralização do capital social.

Parágrafo único. O contrato social podera Prever uma Regência supletiva da Sociedade Limitada Pelas Normas da sociedade anônima

O CONTRATO SOCIAL DECIDE Regras. O QUE ESTIVER NO CONTRATO É O QUE VALE, SE DENTRO DA LEI.

O Contrato das Ltdas, segue como Regras do Artigo 997 do CC. ALGUMAS exceções

 V - como um Prestações Que se Obriga o sócio, Cuja Contribuição consista em Serviços;

Não Ser sócio PoDE Por Prestação de Serviços. Modo de contribuir PoDE Não Ser Serviço. Tem que Ser Bem OU DINHEIRO. (PROVA)

Arte. 1,055. O capital social divide-se em quotas, iguais OU desiguais, cabendo Uma UO Diversas A cada sócio

2o É vedada Contribuição Em que consista Prestação de Serviços

Não PoDE Haver Uma clausula dizendo Que Não HÁ Responsabilidade dos Sócios, Que Estes Não se responsabilizam Por nada.

PoDE Sociedade Simples Ser Dinheiro, Bens e Serviços.

Venda Participação Societária: Arte. 1,057. Na Omissão do Contrato, o sócio PoDE Cedro quota SUA, Parcialmente OU total, a Quem Seja sócio, independentemente de Audiência dos Outros, OU um estranho, se Não Houver OPOSIÇÃO de Titulares de Mais de hum quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão tera Eficácia Quanto à Sociedade e Terceiros, OS aletas parágrafo inclusive do Parágrafo Único do art. 1,003, um Instrumento Respectivo Partir da averbação fazer, subscrito Pelos Sócios anuentes.

Regra: Sociedade Ltda É Empresa de Pessoa. Pôde Ser de capital se não previsto contrato social.

Não É Possível uma Transferência Como sócio n. Herdeiro, em Caso de morte do sócio, Mas OS dez Herdeiros Direito uma parte do capital da Sociedade e do Falecido.

O TEM sócio Direito de Retirada. Se não Houver Clausula Contrato dizendo Que OS Herdeiros Tomar posse não devem Lugar do Falecido, cumprido Tem que Ser, Mas como HÁ Possibilidade de Retirada do sócio, Este PoDE Procedimentos Dentro dos legais, com aviso 60 dias de antecedência e em parte de LIQUIDAÇÃO SUA 90 dias, Retirar-se. Os Herdeiros do sócio Também Não podem aceitarem um Permanência nd Sócios Empresa como, Mesmo Que Seja do Interesse dos demais, se estiver previsto ISTO Não Contrato n º.

 

Arte. 1,060. A Sociedade Limitada É administrada Por Uma UO Mais Pessoas designadas nenhum contrato social em ato separado UO.

Parágrafo único. A Administração atribuída qualquer um Contrato de Todos os Sócios Não se estende de pleno Direito EAo Que Posteriormente Qualidade ESSA adquiram.

S / A - Regra Administração Colegiada. Assembléia, Conselho Fiscal e Diretoria. PoDE Diretor acionista Não ser. Acionista com Maior Numero de Ações É o Presidente

Se Uma Sociedade Para muitos figado Sócios Ltda, também é interessante Que Haja Administração Colegiada conselho fiscal e inclusiva.

Dois Sócios com Se, por exemplo, Seria contraproducente, e ilógica Criação de um conselho fiscal.

Arte. 1,061. Se o Contrato permitir Administradores Não Sócios, A designação deles dependerá de Aprovação em dos Sócios da unanimidade, enquanto o capital integralizado estiver Não, e de Dois terços, no mínimo, Após a integralização.

Arte. 47. Obrigam uma Pessoa Jurídica OS atos dos Administradores, exercidos nsa Limites de SEUS Poderes definidos no Ato constitutivo

Órgão facultativo NAS LTDAS

Arte. 1,066. Sem Prejuízo dos Poderes da Assembléia dos Sócios, pode o Contrato instituir conselho fiscal Composto de Três OU MEMBROS Mais e respectivos Suplentes, Sócios Ou não, não-residentes País, eleitos nd Assembléia anual prevista no art. 1,078.

IMPEDIDOS DE Participar

§ 1 ºo Não podem fazer parte Fazer conselho fiscal, Além dos inelegíveis enumerados no 1 §o fazer arte. 1,011, OS MEMBROS dos demais Órgãos da Sociedade de outra Por OU ELA Controlada, OS Empregados de quaisquer delas OU dos Administradores respectivos, o cônjuge OU Parente Destes Até o Terceiro Grau.

§ 2 ºo É assegurado EAo Sócios minoritários, Que representarem Pelo quinto UM Menos do capital social, o Direito de Eleger, separadamente, UM DOS MEMBROS do conselho fiscal EO Respectivo suplente.

 

09/04/10

TRABALHO

 

PROVA DO PRIMEIRO Bimestre ATÉ AQUI.

 

 

 

 

 

 

DIREITO EMPRESARIAL: SEGUNDO BIMESTRE/2010.

15/04/10: Revisão Prova p /.

16/04/10: PROVA DO PRIMEIRO Bimestre

22/04/10: SALA EM TRABALHO

23/04/10: SALA EM TRABALHO

29/04/10: ENTREGA DE Provas

30/04/10

SOCIEDADE POR AÇÕES (Gênero). LEI 6404/1976

Arte. 1 º A sociedade anônima OU Companhia tera o capital dividido em Ações, a EA Responsabilidade dos Sócios OU acionistas Será LIMITADA AO PREÇO de Emissão das Ações adquiridas OU subscritas.

Artigo 1088, 1089, 1090 CC.

Arte. 1,088. Na sociedade anônima OU Companhia, o capital divide-se em Ações, obrigando-se CADA OU sócio acionista Somente Pelo PREÇO de Emissão das Ações Que Adquirir OU Subscrever.

Arte. 1,089. A sociedade anônima rege-se especial Por lei, aplicando-se-lhe, nsa casos omissos, como Disposições Deste Código

Arte. 1,090. A sociedade em comandita Ações Por dez o capital dividido em Ações, regendo-se Pelas Normas relativas à sociedade anônima, sem Prejuízo das modificações Constantes Deste Capítulo, e opera soluço Denominação OU firma.

CARACTERÍSTICAS:

OU ESTATUTÁRIA INSTITUCIONAL.

Diferença BÁSICA ENTRE Contratual E INSTITUCIONAL.

Contratual: De acordo Sócios Constituinte uma Sociedade em Comum. Tomam parte nenhuma Contrato. Sócios Menos. Responsabilidade conforme Contrato OU conforme o tipo de Sociedade. Restrições Venda há, dependendo da Sociedade ou O Que Dispõe o Contrato.

ESTATUTÁRIA: HA Uma Assembléia e decidir Que Os demais acionistas (Sócios). Simplesmente Ao que aderem Foi Decidido. HA QUANTIDADE OU Elevada de Sócios acionistas.

Sociedade de Capital.

S / l A - Responsabilidadeimitada Ações valor das AO  subscritas e integralizadas não.

Comandita POR AÇÕES: mista Responsabilidade: Sócio Diretor, Responsabilidade Ilimitada. Sócio Diretor Não, Responsabilidade Limitada valor de AO SUAS subscritas e integralizadas Ações não.

Restrições sem Venda, livre Negociação. 

Interferência NA ECONOMIA: Empresas Grandes, grandes conglomerados São nd maioria S / A. Ex. Petrobrás, Banco do Brasil, Grandes Bancos, etc

Se Uma Destas Empresas parar, haverá Desemprego, Produção e Redução nd nd Interferência Movimentação Economia na. Bancos interferem Economia NA Diretamente. Se quebra banco hum, problemas Gera Gerais País e não dependendo Até a Nível global.

Empresa S / A Devido a SUA Importância Para a Economia, função TEM Também social, o Que LHE Dá Poder de Barganha na hora "de negociar com Governo Outras entidades OU COM. Se Desemprego Gera fechar e muitas Famílias poderão ter Problemas de Sustentação.

Como a de um São Grandes Empreendimentos e utilizam / capitais em geral elevados. Quanto Maior o Investimento, a expectativa e Necessidade de Retorno Também é, Maior.

HA controle das S / A Através da CVM.

C. VALORES MOBILIÁRIOS: É Uma autarquia vinculada AO Ministério da Fazenda fazer Brasil, JUNTAMENTE com um Lei das Sociedades Por Ações (Lei 6.404/76) disciplinaram o Funcionamento do Mercado de Valores Mobiliários E a atuação de Protagonistas SEUS.

A CVM dez Poderes disciplinar para, normalizar e fiscalizar uma atuação dos Diversos Integrantes do Mercado de Ações.

Através HA Fiscalização do BACEN. Principal bolsa do Brasil, BOVESPA. Existem Outras de Importância menor.

AÇÕES: GÊNERO.

DEBÊNTURES E VALORES MOBILIÁRIOS: Espécies.

AÇÕES ORDINÁRIAS: Direito dos Investidores um voto.

Ações Preferenciais: Sem Direito um voto, Mas não Preferência dez Recebimento NA Distribuição dos lucros, das ordinárias diferenciado.

POR FRUIÇÃO: Ações São Aquelas Que Dão acionista AO Vantagem. Este Recebe o capital investido, Mas continua sócio, Dividendos recebendo os (lucros) do capital de geral em acordo com Seu percentual Ações da Companhia Que Faz parte.

Continua Como sócio, Mas sem capital, recebe uma Participação, em Mas Caso de dissolução da Sociedade, Nada mais dez Não  um receber, POIs Já recebeu antecipadamente o capital.

DEBÊNTURES: Títulos São colocados sem Mercado, Cujas Ações pagam altas Taxas de Juros, O Que Atrai Para muitos Investidores, riscos Correndo Mesmo.

Debênture e Um Título de Crédito Representativo de Empréstimo Que Faz Uma Companhia Junto a Terceiros e Que assegura uma SEUS detentores Direito Contra a Emissora, Constantes Nas condições da escritura de Emissão.

VALORES MOBILIÁRIOS: Mercado de Valores Mobiliários É UM segmento do Mercado FINANCEIRO Tem que Característica Como o Investimento em captações Públicas, OU DINHEIRO em Bens Monetário com valentia, Onde o Investidor fornece capital de Risco um Projeto UM OU Empreendimento.

Partes beneficiárias: HA Títulos de Lançamento (Ações) no Mercado com valor X, se uma Empresa Crescer haverá Lucro.

Partes beneficiárias São Títulos negociáveis sem valor nominal e Estranhos AO Capital Social, Que podem Ser criados um ritmo qualquer Pelas Sociedades Por Ações de Capital Fechado. Títulos Esses podem Ser negociados Pela cedidos gratuitamente acionistas da Companhia OU AOS, Fundadores Terceiros OU OS Como Empregados e Clientes, Entre outros, em Remuneração Pelos Serviços prestados à Companhia,

EMPRESA LUCRATIVA: TODAS AS PESSOAS Querem Subscrever.

O Melhor É Comprar Ações nd Subscrição, POIs Ações circulantes, ja PREÇOS Estão os Alterados com.

ACIONISTAS, Tem Preferência nd Subscrição de Ações. Para os demais HÁ Obrigação de ENTRAR NA fila Subscrever para. DEPOIS Compra Assim como acionista.

Para facilitar HÁ Possibilidade da Compra dos chamados Bônus de Subscrição. n Estes servem de São menor valor e suscrever Ações QUANDO FOREM ESTAS lançadas sem Mercado.

A Pessoa X Compra de Ações NÚMERO e Desconta o valor dos Pagos Já bônus.

O ACIONISTA, Bônus Subscrever PoDE e vender DEPOIS com Aumento de Preço, Agio, tem POIs Preferência nd Compra de Ações.

PAPEL COMERCIAL: Nenhum global do Mercado Monetário, Papel comercial e Uma nota promissória Uma fixação com taxa de maturidade de 1 a 270 dias. Comercial Paper UM É Dinheiro não Mercado de Segurança emitidos (vendido) por Grandes  Bancos e corporações obter n Dinheiro atender Para a Curto Prazo Dívida (Obrigações Por exemplo, folha de pagamentos),

 

06/05/10

VALOR DAS AÇÕES DE UMA COMPANHIA: SOCIEDADES POR AÇÕES.

Ações VALOR NOMINAL: Valor total subscrito, dividido Pelo numero de. Ex. 2,000  Ações de 1 real  = A 2,000 reais.

Ativo E Passivo: Valor das Ações nominais ativo () menos o valor das despesas iniciais (passivo) de Empresa da abertura = AO valor patrimonial.

VALOR PATRIMONIAL: É o Capital Inicial Menos despesas. Valor Que A Empresa térios parágrafo distribuir em apresentar OU Caso de Balanço OU parágrafo Distribuição acionistas EAo.

Não Pôde ter Mais o Mesmo capital inicial, ter PoDE Como também aumentado Muito dependendo da Valorização das Ações Desvalorização Destas UO. 

Neste Caso OU Aumenta Diminui o valor nominal das Ações.

Se uma Empresa estiver em crescimento, o valor de Negociação PoDE Ser Bem Maior Que o valor da Ação, isto é, Ser PoDE cobrado o valor patrimonial + ágio. 

VALOR DAS AÇÕES CONÔMICO: Seria o teto, Limite Máximo Que Seria razoável Pagar Pela ação. Se conseguir Pagar o Mais Próximo do valor patrimonial, Melhor.

PREÇO DE Emissão: Preco de Subscrição da ação.

CLASSIFICAÇÃO DAS Companhias:

CAPITAL ABERTO E fechado.

CAPITAL ABERTO: Negociação em Bolsas de Valores Admite Balcão OU AO geral em Público. Tem Maior Liquidez, Mais facilidade em Dinheiro em Transformar. Maior NÚMERO de se interessados. Maior NÚMERO de Sócios.

Fechado CAPITAL: Normalmente um Negociação se Processa Entre Sócios Convidados, OU Estes por. Menos Sócios nd sociedade.

CIA ABERTA: Pelo Fiscalização CVM e BACEN. Lei 6385/76.  Bolsa de Valores.

CIA fechada: Fiscalização da Sociedade Uma igual a normal.

VENDAS NO Balcão: Vendas Abertas AO PÚBLICO, Mas sem intermediação, direto Pela Instituição.

CONSTITUIÇÃO DAS EMPRESAS: Pelo Menos 02 Sócios, acionistas. Depósito Mínimo de 10% do capital subscrito. Se para Financeira Pelo Menos Tem que depositar 50%.

Subscrição: Duas modalidADES:

1 - Depósito efetuado Pela Empresa Que se Inicia de 10% normais NAS  Financeiras de 50% nas, Estatuto e venda de Ações.

2 - A Pessoa TEM Uma boa Idéia financeiramente render Que Pode, Mas não TEM capital inicial. Procura Investidores, vendendo uma Idéia e se conseguir capital, inicia uma Empresa.

 

 

07/05/10

TRABALHO

EMPRESA S / A: Órgãos:

A Sociedade Anônima É Atualmente regida Pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das SA), e assim permanecerá QUANDO ENTRAR em vigor o novo Código Civil (art. 1,089). De acordo com o Artigo 1 º (primeiro) Deste diploma legal.

A sociedade anônima dividir SUA Vários Estrutura dos Órgãos em um Fim de Que O conjunto, de forma concatenada, funcione em Benefício de Todos os acionistas da Sociedade e da Própria.

Desdobramento da Sociedade anônima em Assembléia Geral, Conselho de Administração, diretoria e conselho fiscal

Assembleia Geral

Apesar de uma sociedade anônima formada Ser. Por Diversos Órgãos dotados de Carga deliberativa, uma Assembleia Geral É o Órgão Deliberativo Máximo da Estrutura da sociedade anônima, conforme conceituação apresentada Pelos autores abordam Que o Assunto.
A Assembleia Geral É o Órgão Responsável Por Todos reunir, senão a maioria, dos SEUS acionistas decidirem n º Sobre os Assuntos de Interesse da Companhia. Por isso, É considerada Por Alfredo Como indispensável Órgão, Supremo e Soberano da Companhia, Cuja competência "OU Função Não PoDE Ser substituída Por qualquer Outro Órgão.

A "competência privativa da Assembleia Geral refere-se à eleição Efetivamente EA MEMBROS DOS destituição do conselho de Administração e SO do conselho fiscal. Quanto à diretoria, Somente competirão à Assembléia de acionistas como Funções de Colégio Eleitoral, em se tratando de Companhia fechada Fixo com capital e, mesmo assim, Quando o Estatuto Desta Não instituir o conselho de administração.

Quanto às espécies de Assembléia Geral, o art. 131 da Lei n º 6.404/76 Diz Que podem Ser de Duas distintas: Assembleia Geral Ordinária (AGO) Assembléia geral extraordinária UO (AGE).

COSELHO ADMINISTRAÇÃO DA

O conselho de Administração e hum Órgão facultativo Dentro da sociedade anônima, com exceção, apenas, da Companhia Aberta, de UO Autorizado capital de Economia mista, previstas em lei. É Criado conforme a Conveniência e / OU Companhia da Necessidade, Desde Que não prevista SUA Criação Seu Estatuto social.
Tal Como uma Assembléia geral, o conselho de Administração e hum Órgão Deliberativo e E Composto POR, não mínimo, Três Pessoas Naturais acionistas, eleitos - e / destituídos Ou a qualquer hora "- Pela Assembléia Geral (art. 140, Lei 6.404/76) , chamados de conselheiros.

N Que concerne à "competência" do conselho de Administração, É relevante ressaltar que Somente as materias Não Privativas à Assembleia Geral poderão servi Objetos de discussão e votação Por Aquele Órgão. Ou seja, afora OS Assuntos de Interesse passíveis social, apenas, de Deliberação Pela Assembléia Geral, o conselho de Administração TEM materias Que podem Ser Objeto de SUAS Atribuições e Elas Estão os arte não previstas. 142 da Lei das S / A.

DIRETORIA

É uma doutrina uníssona AO identificar uma diretoria Como o Órgão Executivo da sociedade anônima. Pelo art. 143 da Lei 6.404/76, Este Órgão Deverra Ser Composto Por Duas Pessoas Naturais Mais UO, acionistas Ou não. Através do § 1 º do art. 143, nada obstá uma Possibilidade de Que Até UM DOS MEMBROS terço do conselho de Administração eleitos possam servi n Diretores de cargas.
Ainda Pelo caput Desse Mesmo Artigo, a diretoria tera em SUA Estrutura MEMBROS eleitos Pelo Conselho de Administração, se Existir, OU Pela Assembléia Geral. Observe-se que o Órgão Que instituir OS MEMBROS da diretoria Será o Responsável Por fiscalizar e supervisionar SUAS Atividades, competindo, inclusive, destituir OS mesmos, Quando verificado qualquer incompatibilidade nd Permanência do Diretor de carga em Seu.

Ademais base com, no art. 144 da Lei das S / A, com Muita perspicácia Fábio Ulhôa Coelho (2004) observa OS Que Diretores Duas dez Importantes Competências, Uma Outra interna e externa. A primeira se, comunique AO ato de dirigir uma Empresa, Que enquanto a segunda Remete AO Fato de eles serem OS Únicos Responsáveis legais Representantes manifestar Por uma Vontade Própria da Companhia, "competência privativa ESTA Deste Órgão, conforme o Que Dispõe o art. 138, § 1 º da lei supramencionada.

A representação da Companhia É privativa dos Diretores e se Faz nsa Em termos do art. 144. O conselho de Administração TEM Não Poderes de Representação da Sociedade, pode nem, em Nome dela, Obrigações contrair. Tomadas como deliberações Pelo Conselho de Administração, caberá uma diretoria Executa-las.

 

CONSELHO FISCAL

 

o conselho fiscal UM Será Órgão Obrigatório Dentro da sociedade anônima, todavia, dependerá Seu Funcionamento Do que para não previsto Seu Estatuto social, se permanente presente ou Apenas nsa Exercícios em Que sociais para installed Por Pedido dos acionistas.
O conselho Fiscal e formado POR, não mínimo, e Três, no máximo, MEMBROS cinco, Ou não acionistas, e Por Suplentes não NÚMERO mesmo, eleitos em Assembléia Geral.
Segundo Fábio Ulhôa Coelho (2004, p.228) o conselho fiscal "É Órgão de assessoramento da Assembléia Geral, Na votação de materias atinentes à Regularidade de Atos Administração da Companhia" (grifos nossos). Porém, SUAS Funções Não se restringem Apenas Às votação em materias, mas, também, AO Acompanhamento da Gestão da Companhia, conforme o art. 163 da Lei 6.404/76, Que Apresenta o rol das Competências do conselho fiscal.
Por evidente, o conselho fiscal Não interferir NAS PoDE Decisões do conselho de Administração da Diretoria OU Sendo-LHE permitido, apenas, Informações e esclarecimentos Solicitar Destes Órgãos e opinar Sobre Apenas Em suas deliberações não adequação da Âmbito Contábil.

Finalmente, Que Vale dizer, Por se Tratar SE Órgão Criado parágrafo fiscalizar um Regularidade dos atos dos Órgãos da Administração da arte, o. 162, caput e § 2 º, da mesma lei Apresentam SO OS Requisitos e impedimentos MEMBRO Ser parágrafo do conselho fiscal.

13/05/10

VALORES MOBILIÁRIOS

AÇÕES: Títulos Representando A qualidade de sócio Que São conhecidos Como acionistas.

Ações como São Formas de Divisão de capital social.

FUNÇÃO DAS AÇÕES: Investimentos angariar, sem atrair Investimentos Que A Empresa Empréstimo Fazer preciso.

ESPECIES DE AÇÕES: Ordinárias, prefer6enciais e de fruição.

ORDINÁRIAS: Ações Comuns Conhecidas Como. Acionistas ordinarialista Como.

Vantagem Ordinária AÇÃO DA: Pôde se Tornar acionista Controlador Mais da metade da CIA.

Característica IMPORTANTE: Direito Tem um voto.

Ações Preferenciais: Prioridade NA Distribuição de Dividendos Prioridade OU não Reembolso do capital social.

Característica PRINCIPAL: Direito TEM Não um voto.

PREFERENCIALISTA: Direito prioritário: Minimo, FIXO E diferencial.

MÍNIMO: Fixado não PREÇO de Emissão. Ex. 30% do valor da Ação.

FIXO: Trata-se de valor Determinado Que o preferencialista ira receber ordinarialistas dos pingos.

DIFERENCIAL: Aquele Que atribui AO preferencialista o Direito de receber 10% a mais Que o ordinarialista.

EXEMPLO:

Distribuição de 20.000,00

Ex. MÍNIMO: Ord 40.  100,00 CADA  Distr. = A  4.000,00. 

                    80  Pref.  Fixo Ação Por 100,00 = 8.000,00

Sobra Ainda 8.000,00 Que Serao igualmente Entre Distribuídos de Todos os acionistas ord tanto. Como pref.

Caso PoDE Neste Haver, Distribuição Praticamente iguais.

Fixo:  O Mesmo numero de acionistas DRP. E PREF .. Neste Caso PoDE Haver Vantagem Ação Ordinária n Quem o ETM, Pois se o Lucro para o Alto e Como o acionista pref. Só recebe Fixo, pode sobrar Mais EAo parágrafo Distribuição ord.

DIFERENCIAL: Com o mesmo numero de acionistas DRP. E PREF. Neste Caso Vantagem HÁ Para os preferencialistas Que semper Vão receber 10% a ordinarialistas Que OS MAIS.

FRUIÇÃO: Prêmio Tipo.

 Amortização, resgate e Reembolso.

Ações AMORTIZAÇÃO: Chamadas amortizadas. E a uma Distribuição acionistas A título de antecipação, sem Redução do capital social da quantia Que lhes poderiam tocar em Caso de Liquidação da CIA.

Resgate: QUANDO retira da CIA como Ações de Circulação, ELA resgata definitivamente Ações (Sem extinguir uma CIA). Resgata DE UM OU Mais acionista.

Reembolso: É o Pagamento dos acionistas dissidentes, Paga-se o valor patrimonial de Ações SUAS. Aquele Que Não concordar com Decisões da CIA.

CIRCULABILIDADE DAS AÇÕES: Bolsa OU Mercado de Ações, Balcão de vendas, NAS Abertas CIAS.

Nas fechadas CIAS, Diretas vendas.

Formalização: Através de Certificado de Ações OU escriturado Estar PoDE nenhum livro da CIA. Se uma Pessoa obter PoDE Quiser DECLARAÇÃO da Existência das Ações Junto a CIA.

DEBÊNTURES Títulos emitidos Pelas CIAS representam Que Contratos de Empréstimo Mediante Condições e Formas e Prazo de Reembolso.

FUNÇÃO: Captar Recursos de Investidores, hum sem contudo receber Título de acionista, Direitos, Vantagens Deveres ou.

DEBÊNTURES intermediação DE: Agente Fiduciário: Bancos autorizadas, corretoras.

CARACTERÍSTICAS:

A - Normalmente Trata se de um Título reembolsável Longo Prazo.

B - São negociáveis Mediante registro.

C - A Sociedade atuar PoDE nd Compra de debêntures.

D - Pode Ser resgatado antecipadamente, devendo previsto Ser sem Certificado.

E - Podem Ser conversíveis em Ações SE previsto Certificado n º.

F - Garantias Possuir Pode. Ex. Compra de Veículo.

14/05/10

BÔNUS DE Subscrição

São Valores Mobiliários Que asseguram Detentor Seu AO O Direito de QUANDO Subscrever Ações do Aumento do capital social.

FUNÇÃO: É uma forma de angariar Investidores EM lucrativas Empresas e crescentes, Formando-se Lista de Espera.

Vantagem: Não Imediata Vantagem Traz, Traz Apenas expectativa de Ações Subscrever.

DIREITO DE Preferência: Portador de Bônus subscrito, inclusive Preferência tera Sobre o sócio acionista.

Partes beneficiárias: São Títulos atribuem Que o Direito de Participação nsa lucros nd Cia.

Não conferindo ao titular em Seu A qualidade de acionista OU sócio. Regra: Não Comprometimento PoDE Ser Mais Do que 10% dos Dividendos.

Ex. Lucro 3,000 X 5 Ações. 15,000. Na hipótese de uma venda Cia dispôr PoDE de Ações de Longo Prazo cobrando um valor Elevado Mais UM, OU Como 5,000 10,000. Mesmo assim PoDE Ser Para quem Vantagem Compra se uma CIA figado SUAS Bem Ações valorizadas no período Até o resgate, Bem Como Para a CIA Pela Obtenção de capital.

COMERCIAL DE PAPEL: Instrução Normativa CVM 134. É Uma Espécie de uma debênture Curto Prazo.

Prazo Máximo de 06 Meses OU 180 dias.

Trata-se de Uma  nota promissória emitida Pela CIA n angariar capital de giro atrair UO, rapidamente. Contudo Prazo com  Reembolso de relativamente curto.

O quê diferencia da debênture É o Curto prazo.

CAPITAL SOCIAL DAS S / A: Por Formado:

A - DINHEIRO

B - Bens

C - POR Créditos - Notas promissórias, cheques, etc Responsabilidade solidária.

Lei n º LANÇAR Novas Ações dez ¾ Que não ter integralizado capital.

SOCIAIS Órgãos:

Assembleia Geral: Maximo Órgão  Cia de uma, Deliberativo. Reune TODOS OS acionistas. Artigo 132 da Lei das S / A.

Arte. 132. Anualmente, nos 4 quatro () Primeiros Meses seguintes Ao término do Exercício social, Deverra Haver uma uma () para Assembléia-geral:

Reune-se Pelo Menos Uma Vez Por ano parágrafo aprovar Contas dos Administradores. Instala-se em Primeira Convocação com uma Presença de ¼ do capital social e em Segunda Convocação  com qualquer dos Presentes Numero.

ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA: Convocação de dois terços do capital social. Deliberações APROVADAS Por maioria simples, de regra, Metade dos Presentes Mais um.

Exceção: Artigo 129 da Lei S / A: Arte. 129. Conforme deliberações da Assembléia-geral, ressalvadas exceções previstas em lei em, Serao Tomadas Por maioria absoluta de votos, nao se computando votos em branco OS.

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: Órgão Obrigatório de Uma Cia Aberta, soc. de Economia mista e facultativo NAS S / A fechadas.

Mínimo  de 03 MEMBROS, Mandato de 03 anos, permitido reeleição. Tem Que Ser acionista e Elegê uma diretoria e deliberações SUAS segue uma Regra da maioria simples.

DIRETORIA: E a Cia da Representante legal e de Permite-se reeleição. Pôde acionista Não Ser, mínimo de 02 MEMBROS, Mandato de 03 anos.

CONSELHO FISCAL:

É Obrigatório Órgão. Tem de 03 a 05 MEMBROS Que podem Ser Ou não acionistas.

FUNÇÃO PRINCIPAL: Fiscalização conforme Artigo 163 da Lei das S / A: art. 163. Compete AO conselho fiscal:

I - fiscalizar, de qualquer Por SEUS MEMBROS, dos atos OS Administradores e verificar o Cumprimento dos Deveres SEUS legais e estatutários; (Redação dada pela Lei n º 10.303, de 2001).

20/05/10

TRABALHO

GRUPOS DE FATO E GRUPOS DE DIREITO:

Atualmente, As relações se tornaram complexas de Mais. Por isso, Pelo Menos NAS economias desenvolvidas e em fase de Desenvolvimento, a atividade econômica Deixou de Ser exercida Por Uma Empresa isolada, Sendo substituída pela Figura da Reunião de Empresas, Que se ligam OS Terem parágrafo Mais diversificados Tipos de Relacionamento. A Que Mais complexa forma como se exercer Empresas desemprego para quê adotam uma atividade econômica É um do grupo.

Vale assinalar ALGUNS Que Grupos Jurídica Sustentação TEM. São Os grupos denominados Grupos de Sociedades de Direito (cartéis, Grupos de Interesse Económico, Konzerns, consórcios, etc.)

Grupos Também ha de Empresas Que Não Possuem arcabouço jurídico. São OS denominados Grupos de fato. Dentre esses, OS Estão os conglomerados, piscinas OS, etc

Que Vale assinalar, não jurídico Plano, Uma Empresa com Vários Estabelecimentos Não É A MESMA UM Coisa Que Conjunto de Empresas autónomas.

Diferença ESTA E mais clara QUANDO SE exame o grupo de Sociedades, Onde CADA Uma das Empresas Personalidade Jurídica TEM, Mas São Unidas Economicamente e submetidas à Unidade diretiva.

A Empresa e Uma Sociedade Personalidade Jurídica e com autonomia patrimonial com, Que enquanto Estabelecimentos Vários SO de Uma Empresa Possuem autonomia técnica Apenas.

Conglomerado

Conglomerado e Uma forma de Oligopólio Várias qua nd Empresas Setores Em que atuam Diversos desemprego se n tentar dominar determinada Oferta de Produtos e / serviços OU, em Por Uma Sendo geral administradas exploração. Um exemplo de São Grandes corporações dominantes Que Desde a extração da matéria-prima Como o Transporte de Produto Já Seu industrializado, ou seja, UM TRUSTe.

 

EMPRESA Controladora

 Arte. 243 - O Relatório Anual da Administração DEVE relacionar OS Investimentos da Companhia em coligadas e controladas e Sociedades mencionar a modificações ocorridas Durante o Exercício.
§ 2 º - Considera-se uma Sociedade Controlada nd Qual a Controladora, Através OU Diretamente de controladas Outras, É titular de Direitos de sócio Que assegurem lhe, De modo permanente, preponderância NAS deliberações sociais EO Poder de Eleger uma maioria dos Administradores.

Em grupo um, Controle e Que o vínculo se estabelece Entre as Empresas Desse grupo. Esse Controle e Feito OU Através de Participação acionária majoritária (a Mais Eficaz), através de UO Participação minoritária (a econômica mais), em Virtude OU UM societária técnica de expediente ou. Esse Ser PoDE controle mais intenso Menos OU, dependendo da Maior OU menor centralização do grupo.

indireto OU Cabe mencionar, Por derradeiro, Que o controle PoDE Ser direto. Será direto QUANDO o acionista Controlador pertencer EAo Órgãos da Administração da Sociedade controlada. Será indireto QUANDO A sociedade exerce uma Controladora Administração Através de outra UO Controlada de Pessoa Física Não pertencente AO Quadro de acionistas.

EMPRESA Controlada

Considera-se uma Sociedade Controlada nd Qual a Controladora, Através OU Diretamente de Outras controladas, É titular de Direitos de sócio Que assegurem lhe, de MoDo permanente, Preponderância NAS deliberações sociais EO Poder de Eleger uma maioria dos Administradores.

Sociedade nd Qual a investidora indiretamente OU Diretamente, Seja titular de Direitos de sócio Que assegurem lhe, de MoDo permanente:

preponderância deliberações sociais NAS;

O poder de destituir OU Eleger um dos adminsitradores maioria.

filial, a Agência, Sucursal, OU Dependência Escritório de Representação no Exterior, semper Que OS Ativos e passivos respectivos estejam Não Incluídos nd Contabilidade da investidora, POR Força de normatização Específica;

Na sociedade qua OS Direitos Temporárias de sócio previstos anteriormente estejam soluço Sejam OU Comum controle exercidos Mediante uma Existência De acordo de votos, independentemente do Seu percentual de Participação de capital votante não;

subsidiária integral (sociedade Cuja totalidade das Ações esteja em Poder de Uma Única investidora).

GRUPOS COLIGADOS

A Lei das S / A define uma Sociedade coligada no § 1 º do Artigo 243: São as Sociedades coligadas NAS Quais investidora tenha uma Influência significativa. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) institui Uma Definição de Empresa coligada nd Instrução Normativa n º Dispõe, 247/96 que:

Arte. 2 º Consideram-se coligadas como Sociedades com participação QUANDO Uma Mais ou 10% do capital social da Outra, sem controlá-la.

Além dessa Definição, o Mesmo Artigo, em parágrafo único estabelece o Conceito de equiparadas à coligada Que São:

Sociedades QUANDO Uma participação indiretamente Mais com 10% do UO capital votante da Outra, sem controlá-la;

Sociedades QUANDO Uma participação Diretamente Mais com 10% do UO capital votante da Outra, sem controlá-la, independentemente do percentual da Participação nenhuma capital total.

Consórcios

O Consórcio de Empresas Consiste nd Associação de Companhias Outra qualquer UO Sociedade, Sob o Mesmo Ou não controle, Que Não perderão SUA Personalidade Jurídica, Parágrafo obter Finalidade Comum Empreendimento Determinado OU, geralmente de grande vulto UO de Custo Muito Elevado, exigindo parágrafo SUA EXECUÇÃO Conhecimento Técnico Especializado e instrumental técnico de alto Padrão.

O Artigo 278 da Lei n º 6.404/76 estabelece como Que Companhias e quaisquer Outras Sociedades, Sob o Mesmo Ou não controle, podem constituir consórcio parágrafo executar Determinado Empreendimento. No entanto, FICA Proibida A formação de consórcio de Empresas No caso de restringir a Liberdade de Comércio, tendão Por OBJETIVO uma dominação do Mercado, a Concorrência da Eliminação, o monopólio OU NA Obtenção de Elevação de Preço, perante uma ilegalidade de os tais finalidades

PARTICIPAÇÃO reciproca

Lei 6404/76:   Arte. 244 - É vedada uma Participação reciproca Entre a Companhia e controladas OU SUAS coligadas.
§ 1 º - O DISPOSTO Neste artigo Não se Aplica Ao que em Caso AO Menos Uma das Sociedades participação de outra com observância das Condições em que A lei autoriza um AQUISIÇÃO das Ações PRÓPRIAS.

21/05/10

ACORDO DE ACIONISTAS: Acionistas Que Possuem o Mesmo pensamento, hum Fazem De acordo n. Buscar MESMA Uma meta. Uma parte dos acionistas UM fecha De acordo Entre si  com uma ideologia MESMA, direcionando OS votos parágrafo UM OBJETIVO Determinado e votando em semper obter maioria Conjunto n. e poder conseguir o commando  De uma S / A conseguir OU Pelo menos, alcançar objetivos Comuns.

O De acordo DEVE Estar Registrado nd Cia.

CONTROLE DE PODER: direcionamento de votos, Compra e Venda de Ações.

Requisito: Validade De acordo acionista: registro nd Própria CIA.

Conseqüências DO REGISTRO:

1 - AS / A, nao podera Praticar atos contrariem o Conteúdo De acordo Que fazer, Mesmo Que o grupo de acionista Que fechou o De acordo, Seja minoritário.

2 - ser obtido judicialmente podera fazer o Cumprimento De acordo Não para se respeitado Pela administração.

3 - O OBJETIVO OS de direcionar votos, e a uniformização da Política Administrativa do grupo.

De acordo n., Das Ações NAS vendas, resultados obtidos para Que Quem fizer parte do mesmo, DEVE AO necessariamente colocar a venda SUAS Ações,  Dar Preferência nd venda EAo acionistas do grupo proprio. TEM IstoÉ discriminado Estar Que não De acordo Registrado NA CIA.

OBJETIVOS: Busca do Poder de controle. Se um vendedor Pessoa parágrafo Outro grupo, o grupo prejudicado recorrer PoDE uma Justiça n desfazer o Negócio.

PODER DE CONTROLE

Ë o Poder exercido Pelos acionistas Controladores. Estes acionistas por sua vez acionistas OU Grupos de acionistas (com De acordo votos) Que possuam uma maioria de votos nd ma Assembléia Geral Eleger o Poder de um dos Administradores e maioria dirigir assim como sociais Atividades  e orientar o Funcionamento dos Órgãos da CIA.

A Assembléia OS Administradores Elegê, Quais OS elegem uma diretoria. Nesta Sequência de eleição logo percebe-se que o comando Ficara semper em Mãos de Quem detêm uma maioria de votos nd Assembléia.  Se o grupo Possui Mais de 50% de votos nd Assembléia, Elegê logo admnistradores de Confiança SUA, OS Quais Vão Eleger Uma diretoria ligada AO grupo majotitário.

Se hum acionista Mais figado de 50% dos votos Sozinho, Não Precisa de grupo n Sustentação de maioria, é ele  uma maioria.

O grupo detëm Que uma maioria das Ações Direito com um voto, Elegê o Diretor Presidente, POIs dez maioria de voto nd Assembléia e nenhum conselho de administração. Se UM dos acionistas Sozinho figado  Também uma maioria, pode se Eleger presidente.

RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA:

ARTIGO 117 - Lei 6404/76: Acionista Controlador, PoDE Não abusar do Poder SEU, desviar uma Organização da Finalidade. Decidir em Nome da maioria, Mas não hum Soberano é, dez Dentro proceder Que fazer OBJETIVO social da CIA.

OUTRAS RESPONSABILIDADES:

Dívidas previdenciárias

Acionista Controlador de Instituição Financeira, responsabilizado Pode ser. Empresa Seguradora, dívidas assumidas Por Responsabilidade Pessoal. Leis Especiais Sobre o tema.

Como Vezes o acionista minoritário de Poder TEM DECISÃO NA Empresa (PROVA). QUANDO Não Houver De acordo acionista, fígado Quem Uma Pequena Participação PoDE ter SUAS Ações valorizadas, PORQUE softwares antigos grupo consegue ter SUAS maioria Ações sem.

No caso de Não Haver De acordo Grupos entre, o Poder dez minoritário de DECISÃO. Ex. Que tenha 7% das Ações, somadas Que como dos Grupos a seguir, fecha em 100%.

EX:  Um grupo TEM 30% das Ações e UM segundo e 19% votam em Conjunto com OS mesmos objetivos sociais. Um terceiro grupo Possui 20% das Ações e hum quarto de 24% e com Também votam OS mesmos objetivos sociais.

Grupos dos softwares antigos E tem mais de 50% n. Necessários obter o Poder de DECISÃO, logo Possuir uma Pessoa Que 7% das Ações, Mesmo Sendo minoritário,  Em suas dez Ações valorizadas POIs dos Grupos votar com qualquer elemento Que, Este grupo obterá uma maioria parágrafo Decidir.

GRUPOS DE SOCIEDADES E Consórcios

Grupo de socios Poder Maior TEM de Barganha, atuam em Diferentes segmentos. Em suas somam   Empresas parágrafo Dividir Publicidade, marketing, etc

Conseqüências: Não É criada nova Pessoa Jurídica, Mas como ESTAS Entre respondem Empresas do grupo.

Não Grupo TEM CNPJ, nao e Pessoa Jurídica.

27/05/10

LEI 6404/1976:

ARTIGO 243

Arte. 243o. O Relatório Anual da Administração DEVE OS relacionar Investimentos da Companhia em coligadas e controladas e Sociedades mencionar a modificações ocorridas Durante o Exercício.

§ 2 º Considera-se uma Sociedade Controlada nd Qual a Controladora, Diretamente OU Através de controladas Outras, É titular de Direitos de sócio Que assegurem lhe, De modo permanente, preponderância NAS deliberações sociais EO Poder de Eleger uma maioria dos Administradores.

É uma Empresa Controladora QUANDO Faz parte de Sociedade e Outra Possui Poder de Controle, Direitos Por que ter Condição ESTA LHE assegurem. São Pessoas Jurídicas distintas.

§ 3 º A Companhia divulgará Aberta como INFORMAÇÕES ADICIONAIS, coligadas e controladas Sobre, Que FOREM exigidas Pela Comissão de Valores Mobiliários.

Se uma Empresa Não Poder TEM de controle e sociedade Controlada OU coligada. SE TEM Poder de Controle e Sociedade Controladora.

EMPRESA A Controladora:. EMPRESA B: Controlada.

Um acionista  Não ter um PoDE das Ações maioria, Mas Através De acordo de acionistas  PoDE se Tornar Controlador. Neste Caso Não É Necessário Que Mais uma Sociedade Controladora tenha Que fazer 51% de votos, com o Passa De acordo ter uma maioria EO controle.

GRUPOS DE SOCIEDADES: DE FATO E DE DIREITO.

Houver registro QUANDO NA Junta Comercial e grupo de Sociedade de Direito.

Se Houver Entre Apenas De acordo como sociedaders do grupo, sem registro, São Grupos de fato.

Uma QUANDO TEM PODER Empresa de Participar das Decisões OU UM capital da Sociedade Dentro de 20 a 50%, tem presumida Influência da Sociedade na, Mesmo Sendo Não Controladora.

ARTIGO 243 - LEI 6404/76 -

§ 4 º Considera-se que HA Influência Significativa QUANDO uma investidora exerce OU detém o Poder de NAS Participar das Decisões Políticas, Financeira OU investida da Operacional, sem controlá-la.

§ 5 ºoÉ presumida Influência Significativa QUANDO uma investidora de titular de% (Vinte Por Cento 20) mais UO do capital votante da investida, sem controlá-la.

Lei 6404/76 - art. 265. A Sociedade Controladora e SUAS controladas podem constituir, nsa Em termos Deste Capítulo, o Grupo de Sociedades, Mediante Convention Pela Qual obriguem se um parágrafo OU COMBINAR Recursos Esforços uma Realização dos respectivos Objetos, OU um Participar de Empreendimentos Atividades Comuns ou.

§ 1 º A Controladora da Sociedade, OU de comando do grupo, brasileira deve ser, e exercer, indiretamente OU direta, e De modo permanente, o Sociedades controle filiadas das, Como titular de Direitos de acionista OU sócio, OU Mediante COM De acordo Outros OU Sócios acionistas.

O intuito da Criação de Grupos de Empresas, e o Crescimento GLOBAL, crescimento Mútuo.

OS GRUPOS PODEM SER COMSPOSTOS DE DIVERSOS RAMOS DE NEGÓCIOS. Não Precisa Ser necessariamente o Mesmo ramo.

FRANQUIAS: Sociedades Que são independentes, pessoas Jurídicas Independentes, Mas Que hum visam Mesmo ramo de Negócios, investindo e Pagando uma taxa Empresa detém o Que Nome empresarial.

Na criação de nova franqueada, ESTA COM recebe Uma Carta como uma Diretrizes serem seguidas ELA por. Caso tenha um Problemas franqueada, pode uma Empresa Que detém uma franquia, retomar Para Si uma franqueada, Dentro do Contrato estabelecido.

DESIGNAÇÃO DE GRUPO:

Arte. 267. O grupo de Sociedades tera DESIGNAÇÃO De que constarão palavras como "Grupo de Sociedades" ou grupo ".

Parágrafo único. Somente Os grupos organizados de De acordo com Este Capítulo poderão USAR COM DESIGNAÇÃO palavras como "ou" grupo grupo de sociedade ".

GRUPO DE FATO COLIGADO:

Arte. 269. O grupo de Sociedades Será constituido Por Convention Aprovada Pelas Sociedades Que o componham, a Conter Deverra qual:

I - A designação do grupo;

II - Indicação da Sociedade de comando e das filiadas;

III - como Condições de Participação das Sociedades Diversas;

IV - o Prazo de Duração, se Houver, e como Condições de extinção;

V - Condições de Admissão n º de Outras Sociedades e Para a Retirada das Que o componham;

VI - Órgãos OS e cargas da Administração do grupo, SUAS Atribuições e como Relações Entre a Estrutura Administrativa do grupo e como das Sociedades Que o componham;

VII - Nacionalidade da DECLARAÇÃO do controle do grupo;

VIII - Condições de alteração da Convention parágrafo.

Parágrafo único. Efeitos OS Para fazer NÚMERO VII, o grupo de Sociedades consi-se soluçar controle brasileiro se uma Sociedade de comando SUA ESTÁ Sob o controle de:

a) Pessoas Naturais OU-residentes domiciliadas no Brasil;

b) Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno; OU

c) ou Sociedade Sociedades Brasileiras Que, indiretamente OU direta, estejam Sob o controle das referidas Pessoas NAS alíneas ae b.

REGISTRO DO GRUPO: DE DIREITO.

Arte. 271. Considera-se constituido o grupo de dados da Partir do arquivamento, no registro do Comércio da Sede da Sociedade de comando, dos seguintes Documentos:

I - Convention de Constituição do grupo;

II - atas das assembléias-gerais, OU Instrumentos de alteração Contratual, como Sociedades de Todas Que tiverem Aprovado A Constituição do grupo;

III - DECLARAÇÃO autenticada do NÚMERO das Ações de quotas OU Que A sociedade de comando e como Sociedades demais Integrantes do grupo São filiada a Sociedade Titulares em CADA, exemplar de UO De acordo acionistas Que assegura o controle de Sociedade filiada.

§ 1 º QUANDO como Sociedades filiadas tiverem Diferentes Sede em Barra Mansa, Ser deverão arquivadas sem registro do Comércio sedes das respectivas atas de Assembléia de Alterações OU CONTRATUAIS Aprovado tiverem Que um Convention, sem Prejuízo do registro nd Sede da Sociedade de comando.

§ 2 º No certidões de arquivamento sem registro do Comércio Serao publicadas.

§ 3 º A Partir de dados da do arquivamento, a Sociedade de comando e como filiadas Passarão USAR como um grupo respectivas denominações acrescidas da DESIGNAÇÃO fazer.

§ 4 º No Alterações Convention da do grupo arquivadas e publicadas Serao nsa Em termos Deste Artigo, observando-se o DISPOSTO no § 1 º do Artigo 135

O GRUPO DE DIREITO, NÃO É NOVA PESSOA Jurídica. MESMO COM O RGISTRO COMERCAIL NA JUNTA, DO CONTRATO, NÃO Nasce NOVA PESSOA Jurídica.

A Finalidade do registro e Pará aletas de Publicidade Tanto interna do grupo, Quanto externa, de Terceiros.

O grupo TEM uma Finalidade de Crescimento global, diminuição de Custos Gerais, de Publicidade, Marketing, etc.

A Intenção unidos É o Crescimento, Na busca de lucros, controle e poder.

EMPRESAS DE Consórcios:

ARTIGO 278: 

Arte. 278. Companhias como quaisquer e Outras Sociedades, o soluço Mesmo Ou não controle, podem constituir consórcio parágrafo executar Determinado Empreendimento, observado o DISPOSTO Neste Capítulo.

§ 1 º O consórcio Não Personalidade Jurídica e dez como Consorciadas Somente NAS se obrigam Condições não previstas Respectivo Contrato, respondendo CADA Uma Por SUAS Obrigações, sem presunção de Solidariedade.

apurados § 2 º A Falência De uma consorciada Não se estende Às demais, subsistindo o consórcio com As outras contratantes; OS Créditos Que porventura figado uma falida Serao e Pagos nd prevista nenhuma forma Contrato de Consórcio.

Arte. 279. O consórcio Será constituido Mediante Contrato Aprovado Pelo Órgão Competente da Sociedade parágrafo autorizar uma Bens de ALIENAÇÃO do Ativo Não Circulante, não constarão qual:

- A designação do consórcio se Houver;

II - o Empreendimento Que constitua o Objeto do consórcio;

III - Duração, Endereço e foro;

IV - uma das Obrigações e Responsabilidade Definição de CADA Sociedade consorciada, e das Prestações Específicas;

V - Normas Sobre Recebimento de Receitas e Partilha de resultados;

VI - Normas Sobre Administração do consórcio, contabilização, Representação das Sociedades Consorciadas e taxa de Administração, se Houver;

VII - forma de Deliberação Sobre Assuntos de Interesse Comum, com o numero de votos Que Cabe A cada consorciado;

VIII - Contribuição de CADA consorciado Comuns Para as despesas, se Houver.

Parágrafo único. O Contrato de Consórcio e SUAS arquivados Alterações Serao nenhum registro do Comércio do Lugar da Sede SUA, devendo fazer uma certidão Publicada Ser arquivamento.

Administradores:

Deveres: Compara-se uma Administração Pública.

ARTIGO 153: Lei 6404/76: Arte. 153. O administrador da Companhia DEVE Empregar, no Exercício de Funções SUAS, cuidado e diligencia o Ativo Homem Que todo e probo costuma Empregar nd Administração DOS SEUS próprios Negócios

Arte. 155. O administrador DEVE SERVIR COM A Companhia Lealdade e manter reserva Sobre os Negócios SEUS, Vedado Sendo-LHE:

I - USAR, em Benefício Próprio UO de outrem, sem OU COM Prejuízo Para a Companhia, como de Oportunidades Comerciais Que tenha Razão em Conhecimento do Exercício de carga Seu;

II - omitir-se sem Exercício OU PROTEÇÃO DE Direitos da UO Companhia, Visando à Obtenção de Vantagens, parágrafo si outrem n UO, deixar de aproveitar Oportunidades de Negócio de Interesse da Companhia;

III - Adquirir, n Lucro com revender, OU Bem Que SABE Direito Necessário à Companhia, Adquirir tencione Que OU ESTA.

§ 1 º Cumpre, ademais, AO administrador de companhia aberta, Guardar Sigilo Sobre qualquer Informação Que Ainda Não tenha Sido divulgada parágrafo Conhecimento Mercado não, razão em Obtida fazer carga e Capaz de influir De modo ponderável nd Cotação de Comissão de Valores Mobiliários, Sendo-LHE Vedado Valer-se da Informação obter Pará, Para Si outrem parágrafo OU, OU Vantagem Mediante Compra venda de Valores Mobiliários.

§ 2 º O administrador DEVE zelar para quê uma violação do DISPOSTO no § 1 º Não POSSA ocorrer Através de subordinados OU SUA Terceiros de Confiança.

§ 3 º A Pessoa Compra e venda em prejudicada de Valores Mobiliários, com infração Contratada fazer nsa DISPOSTO § § 1 ° e 2 °, tem Haver de Direito do infrator indenização Perdas e Danos Por um Menos que contratar AO Já conhecesse uma Informação.

        § 4 ºo É vedada uma Utilização de Informação relevante Ainda Não divulgada, Por qualquer uma Pessoa Que ELA tenha Tido Acesso, com uma Finalidade Vantagem de auferir, parágrafo si outrem n UO, no Mercado de Valores Mobiliários

Arte. 156. É Vedado AO administrador INTERVIR em qualquer Operação em figado Que Interesse social conflitante com o da Companhia, Bem como na Deliberação Que um tomarem Respeito OS demais Administradores, cumprindo-LHE cientifica-los do IMPEDIMENTO Seu e Fazer consignar, em ata de Reunião do conselho Diretoria de Administração da OU, a Natureza e Extensão do Seu Interesse.

§ 1 º Ainda Que observado o DISPOSTO Neste artigo, com o administrador Somente PoDE em contratar uma Companhia Condições razoáveis OU eqüitativas, idênticas Às Que não prevalecem Mercado Que em uma OU Companhia contrataria com Terceiros.

§ 2 º O Negócio contratado com infração do DISPOSTO não anulável e § 1 º, EO administrador interessado Será obrigado um Transferir Para a Companhia de Vantagens auferido figado Que DELE.

Arte. 157. O administrador de Companhia Aberta Declarar DEVE, AO firmar o termo de posse, o numero de Ações, Bônus de Subscrição, Opções de Compra de Ações e debêntures conversíveis em Ações, da Companhia de Emissão e de Sociedades OU controladas do grupo mesmo, de Que Seja titular.

Mais § 1 º O administrador de companhia aberta É um obrigado à Assembléia Ordinária Revelar-geral, um Pedido de acionistas Que representem 5% (cinco Por Cento) ou do capital social:

a) O NÚMERO dos Valores Mobiliários de emissão da Companhia UO de Sociedades controladas, OU Do mesmo grupo, Que figado alienado OU adquirido, Através OU Diretamente de Outras Pessoas, no anterior exercício;

b) como opções de Compra de Ações Que figado exercido OU contratado sem Exercício anterior;

c) SO Vantagens Benefícios OU, OU Complementares indiretas, Que tenha recebido OU esteja recebendo da Companhia e de Sociedades coligadas, controladas OU Do mesmo grupo;

d) como Condições dos Contratos de Trabalho Que tenham Sido Pela firmados com a Companhia OS Diretores e Empregados de Alto Nível;

e) quaisquer atos fatos OU NAS Relevantes da Companhia Atividades.

§ 2 º Os esclarecimentos prestados º Pelo administrador poderão, a qualquer acionista de Pedido, Reduzidos um Ser Escrito, autenticados Pela Assembleia da mesa, e fornecidos Por copia EAo solicitantes.

§ 3 º A Revelação dos atos OU fatos de Que Trata Este Artigo tão podera Ser Utilizada não legítimo Interesse OU acionista da Companhia que, respondendo OS solicitantes Pelos praticarem Abusos que.

§ 4 º Os Administradores da Companhia Aberta São obrigados uma Comunicar Imediatamente à Bolsa de Valores EA Divulgar pela imprensa qualquer unidade organizacional da Deliberação Assembléia-geral dos Órgãos de Companhia da Administração, OU fato relevante ocorrido nsa SEUS Negócios, influir POSSA Que, De modo ponderável, NA DECISÃO dos Investidores do Mercado de Comprar OU vender Pela Companhia de Valores Mobiliários emitidos.

§ 5 º Os Administradores poderão Recusar-se um prestar uma Informação (§ 1 º, Alínea e), deixar UO de Divulga-la (§ 4 º), se que entenderem SUA Revelação em Porá Risco Interesse Companhia da legítimo, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários , um dos Administradores Pedido, de qualquer acionista, Iniciativa Própria OU POR, Decidir Sobre a Prestação de Informação e Administradores OS responsabilizar, se para o Caso.

        § 6o Os Administradores da companhia aberta deverão informar Imediatamente, Em termos nsa e nd forma determined Pela Comissão de Valores Mobiliários, a ESTA e As bolsas de entidades OU Valores do Mercado de Balcão Organizado NAS Quais OS Valores Mobiliários de emissão da Companhia estejam admitidos à Negociação, como em modificações SUAS Posições acionárias nd Companhia. ¨

28/05/10

TRABALHO EM SALA

Significa O QUE:

TRANSFORMAÇÃO

Fusão

Incorporação

Cisão

QUAL A Diferença COM AS SOCIEDADES CONTRATUAIS?

ENTRE A LEI 6404/76 E O Código Civil de 2002. QUANTO AOS citados Iten.

 

A Sociedade Limitada, QUANDO ESTÁ A matéria regulada Não sem um capítulo Específico Este tipo Societário do Código Civil, FICA Sujeita a disciplina da Sociedade OU simples, se previsto expressamente qualquer contrato social, à Lei das Sociedades Anônimas.

ESTA ÚLTIMA Aplica se, de forma supletiva, QUANDO É uma Matéria negociavel Entre os Sócios, e, de forma Analógica, QUANDO OS Sócios Não podem dispôr Sobre o assunto. O Código Civil e semper o diploma aplicável nd Constituição e dissolução total da Sociedade Limitada, Mesmo Que o contrato social eleja uma lei das sociedades anônimas Para a Regência supletiva.

APLICAÇÃO SUPLETIVA NAS SOCIEDADES CONTRATUAIS DA LEI DAS S / A LTDAS NAS:  

a) Omissão não pertinente Capítulo do Código Civil - Artigos 1,052 1,087 um; b) Omissão nenhum regramento da Matéria Pelo contrato social; c) Existência de Contrato sem clausula Determinando expressamente uma Regência supletiva da LIMITADA Pelas Normas da sociedade anônima; d) Não Contrariar A Natureza LIMITADA contratualista da sociedade.

Arte. 10,053. CC - A Sociedade Limitada rege-se, nas omissões Deste Capítulo, Pelas simples Normas da Sociedade.

Parágrafo único. O contrato social podera Prever uma Regência supletiva da Sociedade Limitada Pelas Normas da sociedade anônima.

Transformação, Fusão,   Incorporação e cisão

 

Atualmente, nesses tempos de Economia globalizada, temos Assistido Uma forte Tendência Mundial sem sentido da Concentração das Atividades produtivas em torno de UM NÚMERO CADA Vez Mais Reduzido econômicos de Grupos.Dentre ESTAS Estratégias econômicas, avultam-se uma Fusão, uma cisão EA incorporação de Empresas, Principalmente daquelas Maior de poderio econômico.

TRANSFORMAÇÃO:

LEI 6404/76 - art. 220. A Transformação É uma Operação Pela Passa um qua Sociedade, independentemente de dissolução e LIQUIDAÇÃO, hum tipo de parágrafo Outro.

Parágrafo único. A Transformação obedecerá EAo preceitos Que regulam uma Constituição EO registro do tipo a-ser adotado Pela Sociedade.

Arte. 10,113. CC - O ato de Transformação independe de dissolução da Sociedade OU LIQUIDAÇÃO, e obedecerá EAo preceitos reguladores da Constituição e Inscrição próprios do tipo em Que vai converter-se.

Transformação É uma Mudança do tipo da sociedade empresária. Por essa Operação, por exemplo, Limitada se torna anônima, vice UO e versa.Na Transformação, Permanece um MESMA Pessoa Jurídica, submetida, porém, do novo regime AO tipo adotado.

Por exemplo, se LIMITADA Uma Pretende Financiar um Ampliação da Empresa Mediante um Emissão de debêntures, no Mercado de Capitais, ELA tão Fazer o podera, se Antes de pleitear o registro da Emissão NA CVM, por Transformada em anônima.

A lei 6404/76 EO Código Civil, Possuem o Mesmo Conteúdo Quanto a Transformação de Empresas. Apenas Diferenças de redação.

Fusão:

 E a União de Duas Companhias OU Mais Que extinguem se formando Uma nova e grande Única Empresa, Que como sucede em Direitos e Obrigações, e descrita ESTÁ NA Lei n º 6.404/76 no art. 228.

Arte. 228. A Fusão É uma Operação Pela Qual desemprego SE OU Duas Mais Sociedades parágrafo Formar Sociedade nova, Que lhes sucederá em TODOS OS Direitos e Obrigações.

Arte. 10,119. CC -  A determinação Fusão A extinção das Sociedades Que desemprego se, para Formar Sociedade nova, que A ELAS sucederá Direitos e Obrigações nsa.

CADA Pessoa Jurídica resolverá em um Fusão Reunião dos Sócios em Assembléia Geral dos acionistas UO e aprovará o Projeto de Estatuto EO Plano de Distribuição de Ações, nomeando Peritos OS Para avaliação do patrimônio das Sociedades Que Serao Objetos da Fusão.

A Fusão É UM instituto complexo, uno, semper societária de Natureza, Que se com Apresenta Três Elementos básicos e Fundamentos de:

1) Transmissão patrimonial integral e englobada, com sucessão universal;

2) Extinção (LIQUIDAÇÃO sem dissolução) de, Pelo menos, Uma das Empresas fusionadas;

3) "Congeminação Sócios" dos, isto é, ingresso dos Sócios da Sociedade das Sociedades extintas OU NA Nova Sociedade criada.

HÁ UMA Diferença DE PRAZO ENTRE AS DUAS LEIS QUANTO A ANULAÇÃO DE ATOS.

Arte. 10,122. CC -  Até Noventa dias Após publicados OS atos Relativos à Incorporação, Fusão cisão UO, o anterior Credor, POR ELA prejudicado, podera promover judicialmente uma anulação deles.

LEI 6404/76 - art. 232. Até 60 (sessenta) dias DEPOIS DE OS atos publicados Relativos à Incorporação Ou a Fusão, O Credor Por anterior ELA prejudicado podera pleitear judicialmente uma anulação da Operação, findo o Prazo, decairá do Direito o Credor Que Não exercido o figado.

Incorporação:

Incorporação É uma Operação Pela Qual Sociedade NUMA, denominada incorporada, absorvida É Por Outra, denominada Incorporadora. Com o Objetivo de alcançar uma Economia de escala e, Além disso, como permitem uma Departamentos Operações de Eliminação burocráticos De uma delas, OS concentrados Serviços nenhum Outra da EA QUANTIDADE OU Redução do Tamanho de Estabelecimentos.

LEI 6404/76: Arte. 227. A Incorporação É uma Operação Pela Qual Uma UO Mais Sociedades São absorvidas Por Outra, Que lhes sucede em TODOS OS Direitos e Obrigações.

ARTIGO Arte. 10,116. CC - Na Incorporação, Uma UO Várias Sociedades São absorvidas Por Outra, Que lhes sucede em OS Direitos e Obrigações Todos, devendo Todas Aprova-la, nd forma Estabelecida parágrafo Tipos OS respectivos.

HÁ UMA Diferença DE PRAZO ENTRE AS DUAS LEIS QUANTO A ANULAÇÃO DE ATOS.

ARTIGOS ENTRE 1122 E ARTIGO 232 CC LEI 6404/76.

AS DUAS LEIS Possuem MESMO TEOR O E FINALIDADE, Apenas Redação MAIS ADEQUADA NO CC DE 2002.

Cisão:

A cisão Negócio da UM constitui plurilateral, tem Que Como Finalidade uma Separação do patrimônio n parcelas em Integração social de uma UO Constituição Destas em Sociedades OU Novas Já EXISTENTES, E QUANDO envolvem uma Versão de parte dos Bens da cindida em favor de Uma UO Sociedades Mais, diz-se que uma cisão parcial É, QUANDO Já envolvem uma Versão de Todos os Bens, total.

Na cisão, a Sociedade se fragmenta, Dividindo-se em Duas parcelas Mais ou. Essas parcelas Patrimoniais Tanto poderão originar Novas Sociedades, Como se em Integrar Sociedades EXISTENTES já.

LEI 6404/76 -  Arte. 229. A cisão É uma Operação Pela Qual a Companhia transfere parcelas do Seu patrimônio n. Uma Sociedades OU Mais, constituídas parágrafo OU FIM Esse Já EXISTENTES, extinguindo-se uma Companhia cindida, se Houver version de todo o Seu patrimônio, or Dividindo-se o Seu capital, se uma version parcial.

A lei 6404/76 EO Código Civil de 2002, Possuem o Conteúdo e Mesmo Apenas se complementam.

UMA EMPRESA SÓ PODE Contratual PLEITEAR A VENDA DE DEBÊNTURES SE FOR EM Transformada S / A.

01/06/10

BÁSICO DO DIREITO Consumidor:

Qualquer Empresa, Todas  Pessoas Jurídicas que não Que Estão os Mercado nd venda de Serviços OU Produtos, devem se observar e respeitar o CDC. CODIGO DE DEFESA DO Consumidor.

Ramo do Direito Que empresarial versa Sobre o Direito do Consumidor.

Relação de Consumo: Espécie de Relação Jurídica; DE UM lado o Consumidor e do Outro o Fornecedor.

CDC: Arte. 1 ° O PRESENTE Código estabelece Normas de Proteção e Defesa do Consumidor, de Ordem Pública e interesse social, dos n.os Em termos de artes. 5 °, inciso XXXII, 170, inciso V, da arte e da Constituição Federal. 48 de Disposições Transitórias SUAS.

Arte. 2 ° Consumidor É Toda Pessoa Física Que Jurídica adquirir OU OU OU utili Produto Serviço Como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se um Consumidor uma coletividade de Pessoas, indetermináveis Que ainda, que Haja intervindo NAS Relações de Consumo.

Arte. 3 ° Fornecedor Pessoa Jurídica É Toda UO física, OU Pública Privada, OU Estrangeira nacional, Como bem entes despersonalizados OS, desenvolvem Que atividade de Produção, Montagem, Criação, Construção, Transformação, Importação, Exportação, Distribuição, Comercialização OU OU Prestação de Produtos de Serviços.

§ 1 ° Produto Bem qualquer é, imovel Móvel OU, OU material imaterial.

§ 2 ° Serviço É qualquer atividade fornecida nenhuma Mercado de Consumo, Mediante Remuneração, inclusive as de Natureza Bancária, Financeira, de Crédito e securitária, salvo como decorrentes das Relações de Caráter trabalhista.

Fornecedor:  Produtor - Construtor  - Montador - Distribuidor - Importador - Transformador.

CHEGAM OS PRODUTOS AO comerciante, Consumidor AO QUE VENDE.

Fornecedor e Comerciante, São Responsáveis perante o Consumidor. O Transportador responde Também  Problemas Por não Produto.

Consumidor: Quem adquirir Bens de Produto final.

Consumidor Por equiparação: Ex. Oferta de Produtos em TV, Jornais, revistas, etc

O Consumidor PoDE exigir Cumprimento Oferta de Ser Por previsto nenhum CDC. O Que estiver Anunciado Mesmo sem anterior Compra, pode Ser exigido Pelo Consumidor.  Direito Coletivo.

Acidente de Consumo, Como por exemplo, em Veículo Que Apresenta Defeito em qualquer Sistema Peça UM OU. Neste Caso o Fornecedor Faz o chamado recall, ou seja, chama de Volta o Consumidor UM resolver parágrafo Problema Que apresentou o Produto. Produto com vício de Fabricação.

SE O PROBLEMA É UM detectado pingos de acidente Ainda TEM Não conseqüências sepulturas Mais, O PROBLEMA É QUANDO o Consumidor descobre uma falha, QUANDO LHE Este acidente Algum Causa.

Em Caso de Produto com Defeito de Fábrica, Mesmo Que o Produto Não esteja em USO Pelo comprador Terceiro Por e sim, tem Também Este Mesmo o Direito de Reclamação e Possível indenização.

Se ocorrer UM Problema Durante o USO: Num Pessoas Ponto de Ônibus São atingidas Por Carro Que sofreu Uma painel OU desgovernou-se em Por Problema com Defeito PECA. Pessoas atingidas Estás dez Também o Direito de pedir indenização AO Fabricante do Carro, utilizando o CDC.

EXEMPLO DE DIREITO A SER RECLAMADO PELO CODIGO CIVIL OU PELO CDC:

Venda de Carro de garagem Por Veículo, Defeito DEU Que, Que OU Foi omitida Alguma Informação Importante Sobre o estado do Veículo: | Um Ser baseada Reclamação não DEVE CDC.

Venda de Carro particular Por Que Defeito DEU também,  Foram omitidas OU Informações Importantes Sobre o estado do Veículo: Deve Ser Utilizado o Código Civil.

DIREITOS do Consumidor: ROL DE DIREITOS BÁSICOS:

Arte. 6 º Direitos básicos do Consumidor São:

I - a Vida da PROTEÇÃO, Saúde e Segurança contra Riscos OS Por provocados Práticas não fornecimento de Produtos e Serviços considerados nocivos OU Perigosos;

II - a educação e Divulgação Serviços Sobre o Consumo Adequado dos Produtos e, asseguradas a Liberdade de ESCOLHA EA Igualdade NAS contratações;

        III - a adequada e clara Serviços Informação Sobre Produtos Os diferentes e, com Especificação correta de QUANTIDADE, características, Composição, Qualidade e Preço, Bem Como Sobre os Riscos Que apresentem;

IV - um contra um PROTEÇÃO Publicidade enganosa e abusiva, métodos coercitivos Comerciais Desleais Ou, como Bem e Práticas contra CLÁUSULAS OU abusivas impostas não fornecimento de Produtos e Serviços;

V - Modificação das CLÁUSULAS CONTRATUAIS estabeleçam Que Prestações OU SUA desproporcionais em revisão Razão de fatos supervenientes Que tornem excessivamente onerosas como;

VI - a efetiva Prevenção e Reparação de Danos Patrimoniais e morais difusos, indivíduos, coletivos e;

VII - o acesso em EAo Órgãos Judiciários e Administrativos com vistas à Prevenção OU Reparação de Danos Patrimoniais e Morais, indivíduos, coletivos difusos OU, assegurada uma PROTEÇÃO Jurídica, Administrativa e Técnica Necessitados AOS;

VIII - a Facilitação da Defesa de Direitos SEUS, com inclusive a Inversão do ônus da prova, um Seu favor, No processo civil, quando, um Critério do juiz, por verossímil uma OU QUANDO alegação de elemento hipossuficiente, segundo como Regras ordinárias DE EXPERIÊNCIAS ;

IX - (Vetado);

X - a adequada e Eficaz Prestação dos Serviços Públicos em geral.

Arte. 7 ° Os Direitos previstos Neste Código Outros excluem Não decorrentes de tratados OU Convenções Internacionais de Que Seja o Brasil signatário, da Legislação Ordinária interna, de REGULAMENTOS expedidos Pelas Autoridades Administrativas compétentes, Bem Como dos derivem dos Princípios Que gerais do Direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Mais UM tendão autor de uma ofensa, Todos responderão solidariamente Pela Reparação dos Danos previstos NAS Normas de Consumo

1 - PRODUTOS RELAÇÃO, VIDA, SEGURANÇA, SAÚDE. Direitos básicos serem uma informados previamente, ostensivamente OS RISCOS.

Não Ser PoDE colocado nenhuma Mercado de Consumo Produto Consumidor Ao que causem Danos. Ex. Medicamentos, Devem Prévio aviso TRAZER, dos Possíveis Reações adversas Danos ou.

Agrotóxicos: Fazem mal à saúde Que, etc

Cigarros: Para a saúde malefícios, n o Ambiente, etc Ostensivamente mostrados.

OUTROS: Pisos Molhados acidentes podem Causar Que, Tem que ter Às Pessoas aviso.

Se Houver acidente, Sobre o Qual a Pessoa Foi avisada do Perigo, Responsabilidade Não há. Tem Que Haver uma Informação Em todas Situações como.

Atividade Que causa ADRENALINA, Pessoas hipertensas Pará, cardíacas, explícitas devem Bem-estar, como Pessoas Que Participar devem não. No caso se utilizar uma Pessoa assim mesmo, uma Responsabilidade, dela é.

2 - EDUCAÇÃO DE CONSUMO: Modo de Fazer, de USAR o Produto, OS ingrediente, etc Transformação de Produto: Como Assar, AIS como, etc

3 - INFORMAÇÃO PRECISA (Completa de Produtos e Serviços). Características, Qualidade, QUANTIDADE, Composição, PREÇO.

4 - A PROTEÇÃO PRÁTICAS ABUSIVAS: Arte. 39. É Vedado AO Fornecedor de Produtos Serviços UO, dentre outras Práticas abusivas:

- O fornecimento de condicionar Produto OU AO Serviço de fornecimento de Outro Serviço OU Produto, Bem Como, sem justa causa, uma Limites quantitativos;

II - Recusar atendimento Às Demandas dos Consumidores, Na Medida Exata Em suas disponibilidades de estoque de, e, ainda, de usos CONFORMIDADE COM OS e costumes;

III - enviar Consumidor OU AO entregar, sem solicitação Prévia, produto qualquer, OU fornecer qualquer Serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza OU Ignorância fazer Consumidor, tendão em idade SUA vista, saúde, Condição OU Conhecimento social, n º impingir-LHE OU SEUS Serviços Produtos;

V - exigir do Consumidor Vantagem manifestamente excessiva;

E OUTRAS.

Amostra Grátis: Significa Que se o Consumidor solicitou Não, sem autorização SUA, Tudo O Que Ele receber, É considerado Grátis amostra.

Ex. Cartão Crédito de: Se recebeu o Consumidor e utilizar, a Empresa Não PoDE cobrar anuidade, POIs remeteu solicitação SUA sem, portanto Grátis E AMOSTRA. Se cobrar do Consumidor e Devido a Falta de Pagamento Deste, a Empresa Incluir o Nome da Pessoa não SERASA, OU SPC, com o Consumidor PoDE ENTRAR Ação de Dano Moral.

5 - PUBLICIDADE: ABUSIVA E enganosa.

Enganosa: Informação de Qualidade Que o Produto dez Não, Omissão de  Informação Importante Sobre o Produto. PODE SER CONSIDERADO CRIME, Pelas Conseqüências QUE DA ADVIREM Omissão.

ABUSIVA: Conta  A Verdade Sobre o Produto Condições OU Mas se prevalece da fraqueza do Ser Humano, OU da fragilidade da Pessoa Pela SUA condição, idade, sexo, violência POR, instrução.

 

11/06/10

EM SOCIEDADES POR AÇÕES comandita:

LEI 6404/76 ARTIGOS 280, 281, 282.

em comandita Sociedades Por Ações

Arte. 280. A sociedade em comandita Por Ações tera o capital dividido em Ações e reger-se-á Pelas Normas relativas Às Companhias OU sociedades anônimas, sem Prejuízo das modificações Constantes Deste Capítulo.

Arte. 281. A sociedade podera comerciar soluço Razão OU firma social, da qua tão farao parte OS Nomes dos Sócios-gerentes OU Diretores. Ficam Ilimitada e solidariamente Responsáveis, nsa Em termos Desta Lei, Pelas Obrigações sociais, OS Que, POR SEUS nomos, OU NA figurarem Razão firma social.

Parágrafo único. A ou Denominação um Ser firme DEVE seguida das palavras "por comandita Ações", por abreviadamente OU extenso.

Arte. 282. Apenas o sócio acionista OU TEM Qualidade n Gerir OU Administrar uma Sociedade, e, Como gerente OU Diretor, responde, Ilimitada Mas subsidiária e solidariamente, Pelas Obrigações da sociedade.

§ 1 º Os Diretores OU gerentes nomeados Serao, sem limitação de tempo, não da Sociedade Estatuto, e Somente poderão servi destituídos Por Deliberação de acionistas Que representem 2 / 3 (dois terços), no mínimo, do capital social.

§ 2 º O Diretor gerente Que OU OU destituido para se exonerar Continuará Responsável Pelas Obrigações sociais contraídas soluço SUA administração.

       Arte. 283. A PoDE Não Assembléia-geral, sem o Consentimento dos Diretores OU gerentes, Mudar o Objeto da Sociedade essencial, prorrogar-LHE o Prazo de Duração, OU Aumentar Diminuir o capital social, criar OU emitir debêntures contraditório aprovar Nem beneficiárias Participação em um grupo de sociedade.

Código Civil

 Da Sociedade em comandita Por Ações

Arte. 10,090. A sociedade em comandita Ações Por dez o capital dividido em Ações, regendo-se Pelas Normas relativas à sociedade anônima, sem Prejuízo das modificações Constantes Deste Capítulo, e opera soluço Denominação OU firma.

Arte. 10,091. Somente o acionista TEM n Administrar uma Sociedade e Qualidade, Diretor Como subsidiária, e responde ilimitadamente Pelas Sociedade da Obrigações.

§ 1 ºo Se Houver Mais de Diretor da UM, Serao solidariamente Responsáveis, DEPOIS DE OS esgotados sociais Bens.

§ 2 ºo Serao Os Diretores nomeados no Ato constitutivo da Sociedade, sem limitação de tempo, e Somente poderão servi destituídos Por Deliberação de acionistas não representem Que Dois terços Mínimo do capital social.

§ 3 ºo O Diretor destituido continua exonerado OU Dois Durante anos, Responsável Pelas Obrigações sociais contraídas soluço SUA administração.

Arte. 10,092. A Assembléia Geral PoDE Não, sem o Consentimento dos Diretores, Mudar o Objeto da Sociedade essencial, prorrogar-LHE o Prazo de Duração, OU Diminuir Aumentar o capital social, criar debêntures partes, beneficiárias ou.

RESUMO PARA relembrar:

Comandita SOCIEDADE SIMPLES EM:

E SOCIEDADES PERSONIFICADAS  NÃO PERSONIFICADAS

SOCIEDADES PERSONIFICADAS:

SOCIEDADES empresarias:

Em Nome Coletivo

Em comandita Simples

Ltda

S / A

Por Em Ações comandita.

PERSONIFICADAS NÃO:

Comum

Em Conta de Participação

COMPOSIÇÃO SOCIEDADES POR AÇÕES EM comandita:

SÓCIO Diretor  Responsabilidade Ilimitada =

Diretor SÓCIO NÃO = Responsabilidade Limitada

COMPOSIÇÃO comandita SOCIEDADE SIMPLES EM:

SÓCIO COMANDITADO = Responsabilidade Ilimitada

COMANDITÁRIO SÓCIO = Responsabilidade Limitada. Equivalente a LTDAS.

RESPONSABILIDADE EM PRIMEIRO LUGAR: PATRIMONIO DA PESSOA Jurídica

SUBSIDIÁRIA: DOS Sócios Bens

Sociedade Por Ações Em comandita, Mesmo Que tipo Uma S / A.

Elevado NÚMERO de Sócios.

Diferenças Sócios Diretores E NÃO Diretores:

Diretores: RESPONSABILIDADE Ilimitada, APOS ESGOTADO O PATRIMONIO DA EMPRESA.

NÃO Diretores: RESPONDEM LIMITADAMENTE ATÉ O LIMITE DE SUAS COTAS, AÇÕES, AINDA NÃO INTEGRALIZADAS.

OBSERVAÇÕES SOBRE AS S / AE COMANDITAS POR AÇÕES:

Sociedades em comandita Por Ações, como pedem emprestado Regras da S / A.

S / A - CAPITAL ABERTO DE: Obrigatório A CONSTITUIÇÃO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

NA S / A CAPITAL DE fechado, facultativo É, O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

NA S / AA DIRETORIA É ELEITA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, QUANDO EXISTE NA EMPRESA, OU PELA Assembleia GERAL, SE NÃO Existir. Diretor È Determinado tempo por.

Na S / A, o Diretor PoDE Até Mesmo Ser Uma Pessoa Que Não Seja sócio acionista. Já na comandita Por Ações, tem o acionista Diretor Ser que.

Na Sociedade Por Ações em comandita, O Diretor É escolhido nenhum ato constitutivo da CIA. Logo PoDE se Tornar vitalício Diretor da UM. Se o acionista do figado Mais Que 33% das Ações, fizer OU De acordo acionistas, perpetua-se Diretor de Como.

Somente PODE SER POR ACIONISTAS destituido 03/02 DOS.

LIMITAÇÃO DO PODER DA Assembleia NA CIA EM AÇÕES POR comandita:

Arte. 10,092. A Assembléia Geral PoDE Não, sem o Consentimento dos Diretores, Mudar o Objeto da Sociedade essencial, prorrogar-LHE o Prazo de Duração, OU Diminuir Aumentar o capital social, criar debêntures partes, beneficiárias ou.

Na S / A a Assembléia É SUAS soberana em Decisões.

Denominação DA DA SOCIEDADES POR AÇÕES EM comandita:

Arte. 281. A sociedade podera comerciar soluço Razão OU firma social, da qua tão farao parte OS Nomes dos Sócios-gerentes OU Diretores. Ficam Ilimitada e solidariamente Responsáveis, nsa Em termos Desta Lei, Pelas Obrigações sociais, OS Que, POR SEUS nomos, OU NA figurarem Razão firma social.

Parágrafo único. A ou Denominação um Ser firme DEVE seguida das palavras "por comandita Ações", por abreviadamente OU extenso.

 

FIM DA MATÉRIA PARA PROVA DO SEGUNDO BIMESTRE


ATUALIZADA EM 20/06/2010