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DIREITO FINANCEIRO 3/4

DIREITO FINANCEIRO 3/4

-          Educação de 1º grau

-          Postos de saúde

-          Limpeza pública

-          Segurança

Obras públicas municipais:

-          Túnel

-          Sambódromo

-          Autódromo

-          Metro

 

            Câmara dos Vereadores à Prefeito Municipal + Secretário de Fazenda ou Finanças

      Eleição

                                   PPA ___________________________________________PPA

                                   LDO               LDO1             LDO2             LDO3             LDO4

            ___________________________________________________________

                                   LOA               LOA1             LOA2             LOA3             LOA4

 

            2002          2003                 2004             2005                 2006                2007

 

Disciplinamento Constitucional de Específica Despesa Pública

 

1. Considerações: existem algumas despesas que pela sua relevância para o povo. Elas são disciplinadas pela Constituição Federal em todos os seus aspectos, e existem outras despesas que o constituinte deixou para que fossem regulamentadas por lei constitucional..

As despesas controladas pela Constituição Federal, são nas 3 esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal).

Exemplo: Precatórias

 

Art. 100 CF À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000, DOU 14.09.2000)

 

§ 1º-A. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000, DOU 14.09.2000)

 

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000, DOU 14.09.2000)

 

§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000, DOU 14.09.2000)

 

§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, DOU 13.06.2002)

 

§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (AC) (Antigo parágrafo 4º, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000, DOU 14.09.2000, e renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, DOU 13.06.2002)

 

§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (AC) (Antigo parágrafo 5º, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000, DOU 14.09.2000, e renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, DOU 13.06.2002)

 

Fazenda Federal à Ministério do Planejamento e Orçamento à STN (Secretaria do Tesouro Nacional)

 

Art. 100 CF – tem eficácia de Direito Nacional porque vincula as 3 esferas.

 

PRESENTE ESPECIAL – 1 PTO – 1ª AULA APÓS A PROVA

 

EXEGESE DO ART. 100 DA CF – RESPONDER ORALMENTE 3 PERGUNTAS

 

DO PROFESSOR E DUAS DOS COLEGAS – 5 PERGUNTAS –

 

EXCLUSIVAMENTE SOBRE O ARTIGO 100 CF

 

CTN – Art. 59 CF

Índice analógico da legislação

CF Art. 145 a 156 – Direito Tributário

CF Art. 157 a 169 – Direito Financeiro

Emenda Constitucional – quando aprovada se torna CF

Leis Complementares – LC 115/2003

Leis Ordinárias – Lei 4.320/64

Decretos Lei – existem até 05/10/88 – os que existem são os que são constitucionais – Presidente

Decretos – IV, 84 CF – quem edita é o Presidente, Governador, Prefeito

Medidas Provisórias

Norma de Execução  do CST

Resoluções do Senado Federal

 

SOBRE A PROVA

-          Questões dissertativas – objetivas e demonstrar o conhecimento da matéria. Se for admissível várias respostas, tudo o que vier no sentido da resposta correta sera considerado correto.

-          Fundamentação legal – Art., Lei, incisom dispositivos legais. Resposta sem fundamento perde ½ da nota

 

Despesas pública – Art. 12, 13 e 14 da 4.320/64

Conceito de Direito Financeiro – Doutrina

Conceito de atividade ou gestão financeira – doutrina


2º BIMESTRE

 

 

 

07/10/2004

 

QUESTIONÁRIO

 

1. Art. 163 CF diz para que serve o Direito Financeiro e Tributário. Somente a lei complementar disporá sobre finanças públicas, delinea as funções Max. E min.

 

Questões (ver na CF, CE, LOM que serventia cada tipo de lei tem para o Direito Financeiro)

 

1. Considerando o exemplo da lei complementar, descreva a Função (x) de todas as leis que compõe o art. 59 CF/88 (Art. 84, IV CF; Art. 96 e seguintes do CTN)

 

2. Considerando o CEPR, delinear a Função (x) das normas estaduais que disciplinam o Direito Financeiro Estadual (Arts. 63 e 64)

 

3. Considerando a LOM, analisar a Função (x) das leis que acompanham o Direito Financeiro Municipal.

 

 


14/10/2004

 

2º Questionário de Direito Financeiro

 

1) Distinguir F(x) da EC da F(x) ECE

2) Distinguir F(x) da LOF da F(x) LCE

3) Distinguir F(x) da LOF da F(x) LOE

4) Distinguir F(x) da MP da F(x) da MPE

5) Distinguir F(x) do Decreto Federal da F(x) do Decreto Estadual

6) Distinguir F(x) da RSF da F(x) do Decreto Estadual

7) Diferenciar as seguintes F(x) no art. 50 CF

a)      EC e RSF

b)      EC e LC

c)      EC e LOM

d)     EC e LD

e)      EC e DL

f)       EC e MP

g)      EC e Decreto Lei

h)      EC e Decreto

i)        RSF e Decreto

j)        DL e RSF

k)      DL e RSF

 

8) Diferenciar as seguintes F(x) entre o Direito Estadual e o Direito Municipal;

a)      ECE e ECM

b)      LCE e LCM

c)      LOE e LOM

d)     DE e DM

e)      LDE e LDM

f)       DLE e DLM

 

Formas – Art. 59 a 69 CF à tipos de lei à quorum para aprovação, quem inicia o projeto de lei. Para que serve cada lei.

 

Conteúdo à

-          Art. 62 + 246 CF

-          Art. 163 CF à conteúdo da LC no Direito Financeiro

-          Art. 157 a 169 CF à outros conteúdos do Direito Financeiro

-          ADCT à Art. 33 a 78

 

Para mexer com a dívida pública interna e externa, não se pode mexer com a MP à a CF não permite quem dá direito a mexer com estas dívidas é a Lei Complementar (LC).

 

PMFI resolve construir um metrô – Foz do Iguaçu pede dinheiro para o banco estrangeiro à O pedido de empréstimo de órgão público estadual ou municipal tem como avalista a União. A matéria é regulamentada pelo art. 163 CF, e é exclusiva da LC.

 

LO (Legislação Orçamentária: é lei ordinária

-          PPA

-          LDO

-          LOA

 

Art. 162, §1º, d à

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

 

Ao analisar a MP – notamos que a MP não pode mexer com a legislação orçamentária por causa do art. 62 §1º, d da CF.

 

Combinar o art. 62 + 246 CF

 

Art. 246 CFà qualquer disposição constitucional que trate de DF não pode ser mexida por MP.

 

Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.

 

 

QUESTIONÁRIO 1

 

Art. 152 a 169 CF à todos podem mudar por força da EC (emenda Constitucional)

 

EC à Art. 60

LC à Art. 61

LO à Art. 61

LD à Art. 68

MP à Art. 62

DL à

RES à

 

1) Emenda Constitucional Federal

a)      Função à alterar dispositivos/textos constitucionais

Fundamentação Legal (FL) à Art. 60

 

F(x) à alterar dispositivos/textos constitucionais em matéria de Direito Financeiro – Art. 70 a 75 e 157 a 169 CF

 

b)      Proibições da EC

Art. 60 §1º e §4º (cláusulas pétreas) à a Emenda Constitucional pode alterar todos os dispositivos constitucionais que tratam de Direito Financeiro.

 

Matérias de Direito Financeiro consideradas cláusulas pétreas são imexíveis por EC à Art. 157 a 169 CF

 

c)      Decreto

F(x) à Art. 84, IV CF/88

 

Proibições à FL – Art. 60, Art. 62 (MP) e Art. 63 CF

 


21/10/2004

 

Trabalho está no livro de constitucional

 

2) Emenda Constitucional – Art. 70-79 e 157 - 169

Função – Alterar dispositivos da CF (que trata da matéria financeira) Ex. EC nº3 – 17/03/93.

A União poderá instituir nos termos da LC com vigência até 31/12/94, importa, movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direito de natureza financeira. CPMF.

 

            RECEITAS                DESPESAS

 


Receita Corrente                    Despesa Corrente

Receita Tributária                  

CPMF – R$19 Bi

 


Total

 

 

3) Leis Ordinárias

São aqueles atos normativos que prescindem da maneira simples para sua aprovação e que de forma geral corresponde as normas que vigoram os tributos.

No DF as leis ordinárias podem regulamentar os dispositivos da CF/88 que tratam de matéria financeira desde que não exige LC

 

LC – Art. 163 CF – só cabe LC

LC – Art. 146 CF – só cabe LC – não

 

Lei Ordinária em matéria de DF

Lei 4.320/64 – era ordinária mas regenerou-se adquirindo status de complementar pelo art. 163 CF.

 

Lei 5.172/66 – CTN – ordinária recepcionada como lei complementar pelo art. 146 CF/88.

 

4)Leis delegadas não podem dispor sobre art. 68

 

São leis exclusivas do Poder Legislativo, mas parcialmente e provisoriamente transfere este direito para o Poder Executivo.

É lei delegada porque o Poder Legislativo delegou ao Poder Executivo assuntos que são exclusivos do Poder Legislativo.

Ex. CF – compete privativamente ao Senado federal – Art. 52 CF.

                Compete privativamente ao Congresso Nacional – art. 44 a 47 CF

                 Compete privativamente a Câmara dos Deputados – art. 51 CF

 

Em situações excepcionais abrem mão da competência para o chefe do Podeler Executivo através de leis delegadas.

Não existe lei delegada no DF (Direito Financeiro).

 

5) Medidas provisórias F(x)DF

 

Art. 62 CF/88 §1º, d

Proibido a MP disciplinar  – LOAF, LDOF, PPAF e créditos adicionais. (federais0

Inciso I e alíneas acrescentadas pela EC32 de 11/09/01 – limita prazo para converter em lei ordinária.

 

No DF Estadual e Municipal – não podemos afirmar que elas podem utilizar MP.

Santa Catarina utiliza MP Estadual

 

LOA                                       11/09/2001

Sim

 

 


                                                           EC 32/01

 

Até 11/09/2001podiam mexer com a LOA, após esta data não podem mais – de acordo com a EC 32/01.

 

MP não pode então legislar sobre LOA no Direito Financeiro Federal

 

LO sempre usa lei orçamentária.

 

Art. 246 CF – “É vedada a adoção de medida provisória para regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta, inclusive”.

 

Sujeito: MP

Complemento - É vedada a adoção para regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta, inclusive.

 

Editadas pelo Presidente da República em caso de urgência ou relevância, devem ser submetidas de imediato ao CN. Quando aprovadas pelo CN convertem-se em lei. A MP só é utilizada para:

-          Criação de impostos extraordinários de guerra

-          Instituição de impostos compulsórios de emergência

-          Instituição de empréstimo compulsório de emergência.

 

Sua iminência é calamidade pública.

MP 2159/70 de 24/08/01 – Altera legislação do imposto de renda e dá outras providências.

Art. 246 CF 88

 

 

 

MP

 

Art. 1º                                                Art. 250

10/01/95                                             11/09/01

 

Qualquer dispositivo da CF que tenha sido alterado por EC entre 01/01/95 e 11/09/2001 – na regulamentação destes artigos podem utilizar LO, LC, D, mas não pode utilizar MP.

Se forem regulamentados por MP temos inconstitucionalidade formal.

 

A MP se converte em Lei Ordinária – sendo assim pode ser utilizada.

 

 

 

6) Decretos legislativos F(x) DF

-          Aprova tratados internacionais que geram receita tributárias para a União.,

-          O Brasil possui 33 tratados na área do imposto de renda.

 

Argentina                               Brasil

 

Argentina tem imposto de renda bem como o Brasil. Se tem rendimentos na Argentina  paga imposto de renda para o governo Argentino, e vice-versa.

 

Matriz da Argentina – Matriz no Brasil – sobre o lucro paga-se o imposto de renda para o governo brasileiro – se levar o lucro para a Argentina paga o imposto de renda na Argentina. Faz-se um tratado – quando o lucro for no país, não tributa, incentivando assim as empresas.

 

Brasil tem 33 tratados – EUA, Canadá, México, Áustria, etc.

 

Quem aprova os tratados é o Decreto Legislativo aprovado pelo Poder Legislativo.

 

7) Resoluções do Senado federal

-          ICMS – interestadual

-          ITBI

 

No Direito Financeiro serve para regulamentar o ICMS interestadual.

 

Ex. Um comércio em Foz – se o comprador estiver em Ramilândia ou Foz – a alíquotas do ICMS é defendida pelo Poder Executivo do Paraná e pela Assembléia Legislativa.

Se o comprador estiver em outro estado a alíquota é defendida pelo Senado federal. Ex. Pr – SC

                                   LOE

 


            RECEITAS                DESPESAS

 


Receita Corrente                    Despesa Corrente

Receita Tributária                  

ICMS – Art. 155 CF

 


Total

 

Quando vende de um estado para outro a alíquota é menor

 

PR à SC – 12%

PR à PR – 17 a 25%

 

ITBI – tem um vendedor de imóvel e um comprador de imóvel.

Quando vende um imóvel paga 2% de ITBI em Foz do Iguaçu. Em Curitiba é 4%.

O Município fixa ao ITBI, mas existe o teto máximo que é de 5% - resolução do Senado Federal.

 

ITBI – o Município é quem cria – Art. 156 CF

 

“Regulamenta a admissão das atividades aduaneira e a fiscalização, o controle e a tributação”.

 

Tem por limites as leis:

-          LO

-          MP

-          LC

-          D 4.543 26/12/02

 

8) Decretos F(x)DF

São atos normativos a serem editados pelo chefe do Poder Executivo.

Visam regular a lei para seu fiel cumprimento, não podem inovar o texto legal, quer restringindo seu alcance e conteúdo.

 

            Lei – conteúdo maior

 

 

 

                                               Decreto

                                      Conteúdo menor

 

 

 

 

 

Decreto não pode contrariar a lei e se ocorrer teremos uma ilegalidade.

 

Ex. Decretos em matéria de Direito Financeiro.

 

Decreto 4.543 – 26/12/02

Decreto 3.000/99- IR

 

                                   LOAF

 


            RECEITAS                DESPESAS

 


Receita Corrente                    Despesa Corrente

Receita Tributária                  

Imposto de Renda

Imposto de Importação

            D3000/99

Imposto Exportação

            D 4.543/02

 


Total

FAZER FICHAMENTO NO CADERNO

HARADA – PG 117 A 145

 

Dívida Pública

 

1.      Conceito

2.      Classificação

3.      Modalidades

4.      Dívida Publica Federal

5.      Dívida Pública Estadual

6.      Dívida Pública Municipal

7.      Conclusão

8.      Bibliografia

 

 

 

 

TRABALHO DE DÍVIDA PÚBLICA

1 PONTO ATÉ UMA AULA ANTES DA PROVA

 

1.      Conceito Harada

2.      Finalidade

3.      Sistemática

4.      Tipos de títulos da Dívida Pública

5.      Legislação

6.       


28/10/2004

 

Dívida Pública

 

1.      Conceito

2.      Classificação

3.      Modalidades

4.      Dívida Publica Federal

5.      Dívida Pública Estadual

6.      Dívida Pública Municipal

7.      Conclusão

8.      Bibliografia

 

 

Crédito Público

“Dicas”

Conclusão: conteúdo / matéria / assunto / ementa / direito financeiro / atividade financeira / finanças públicas / dívida pública, despesa pública, títulos públicos – TODA, LTN, NTN, BTN.

 

Lei que obriga a emprestar para o governo. Ex. Posto de gasolina, coloca R$60,00, 10% é do governo = R$6,00 sendo assim a gasolina custa R$54,00.

 

Direito Financeiro

Forma – Art. 59 CF

               Art. 63 e 64 CE + CE (despesa pública, dívida pública, títulos públicos)

 

(X) Art. 157 –169 CF

       Art. 70 – 74 CF – TCU – Direito Financeiro

 

F(x)DFF x F(x)DFM

F(x)DFF x F(x)DFE

F(x)DFE x F(x)DFM

 

Procura-se solução na constituição – Se não tiver, já é uma solução, pois então o Estado e o Município terão a solução. Se estiver na Constituição é uma outra solução, mas sempre procura-se na Constituição primeiro.

 

Dívida pública é igual a crédito público – (Não é credito tributário e não é crédito adicional)

Título da dívida pública

 

Crédito público é uma forma de fazer a receita pública

Crédito adicional é para pagamento (despesa pública)

 

1.      Dívida Pública – é um instituto jurídico que expressa a dívida jurídica do poder público com a sociedade. Esta é uma dívida financeira. Esta dívida financeira divide-se em:

-          Dívida mobiliária

-          Dívida imobiliária

 

Dívida mobiliária – é aquela decorrente da emissão de títulos (cheques pré-datado, nota promissória) Ex. BTN, LTN, NTN

 

Dívida Imobiliária – são outras dívidas não decorrentes de emissão de títulos.

 

2.      Classificação:

Esta dívida pública pode ser de 2 modalidades.

-          Dívida pública interna

-          Dívida pública externa

 

Dívida pública externa – é quando a emissão de títulos (o empréstimo do dinheiro ocorre fora do Brasil).

 

Dívida pública interna – é quando a emissão de títulos (empréstimo de dinheiro ocorre dentro do País).

 

Ex. Copel está colocando títulos na Bolsa de Nova York, para captação.

 

Dentro da classificação podemos ter uma LOA

 

 

                                               LOA 2004

 


            Receita Corrente                                Despesa Corrente

            R$1000,00                                         R$1000,00

                                                                       R$100,00 juros (provisão ou previsão)

 

 

            DC (despesas Capitais)                      DC

 


            Total

 

Pediu R$1000,00 emprestado e contraiu dívida pública de R$1000,00. Irá pagar em 10 anos com juros de 10% ou seja terá de pagar R$100,00


                                   LOA 2005

 


            Receita Corrente                                Despesa Corrente

            R$1000,00                                         R$1000,00

                                                                       - juros

 

 


            Total

 

 

 

Lança como receita quando recebe  e faz a provisão de pagamento. O principal e os juros são pagos com títulos da dívida pública (TDP, BTN, NTN etc.) Todos pagos com prazo.

 

No caso de desapropriação, o governo como não tem dinheiro, vai pagar entre 2 e 20 anos com títulos da dívida agrária.

 

Este raciocínio serve para as 3 esferas de governo.

Prefeito resolve desapropriar, mas não está previsto. Ele pode criar títulos da dívida municipal – baseado no Estatuto da cidade.

 

3.      Dívida Pública Federal – é a contraída pelo governo federal para custear despesas públicas e obras públicas federais ou serviços públicos federais.

 

A dívida pública do governo federal é controlada, administrada por dois órgãos: Ministério do Planejamento através de um órgão chamado STN (Secretaria do Tesouro nacional) e ela é controlada pelo Banco Central do Brasil que está vinculado ao Ministério da Fazenda.

 

 

 


                       MP                 ML                                    MF                    MX

 

 

 


                  STN                                                   BC

 

 


                                                     T

 

 

O Banco Central controla a dívida dos 27 Estados e dos 5550 Municípios.

 

Quem fiscaliza é o Senado federal, por causa da Constituição Federal ou as dívidas públicas nas três esferas de governo são essencialmente constitucionais e regulamentados na LC (Art. 1636 CF)

 

Art. 16 CF3. Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (NR) (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.05.2003, DOU 30.05.2003)

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

 

A Lei Complementar prevista no Art. 163 CF tem eficácia de direito nacional porque vale ao mesmo tempo para as três esferas de governo.

 

4.      Dívida Pública Estadual – Quem administra é o Governador com o Secretário do Planejamento e o Secretário da Fazenda. Obedecidas as leis federais de eficácia nacional.

Lei 101 – mais importante

Lei 4320

 

O Estado pode contrair dívidas tanto dentro do Brasil como fora do Brasil. Nos dois caos, precisa de “Lei “ que autorize. Quem autoriza o empréstimo é o Senado federal que legisla através de resolução.

O avalista do Estado e do Município é a União.

 

5.      Dívida Pública Municipal – podem os prefeitos fazerem papagaios, pedir dinheiro emprestado e emitir títulos da dívida pública municipal.

Podem os prefeitos fazer empréstimos no Brasil ou no exterior.

Autorização LOA e do Senado Federal.

Quem fiscaliza o prefeito e o governador são os Tribunais de Conta (TCE) e nem os números financeiros da transação são geridos pelo Banco Central do Brasil.

 

6.      Modalidades

 

Os empréstimos podem ser voluntários ou involuntários.

São involuntários quando independem da vontade do devedor.

São voluntários quando dependem da vontade do devedor.

Ex. Quem recebe TODA, recebe contra a vontade.

Dívida pública obrigatória – empréstimo compulsório.

 

Os bancos brasileiros são obrigados por lei a comprar títulos públicos do governo.

 

Ex. Empréstimo voluntário – Gasolina R$ 60,00 – 10% = R$6,00 – Empréstimo compulsório (EC),

 

Conclusão


04/11/2004

 

Considerações Finais

 

Próxima Matéria

Receita Pública

Bibliografia:

-          Harada

-          Luiz (antropologia dos incentivos fiscais)

 

Última matéria

Orçamento público

Bibliografia

-          Harada

-          LO – Federal, Estadual e Municipal

-          Art. 165 a 169 CF/88

-          ADCT

-          4.320/64 e a 101/00

 

Sumaria Revisão

 

Considerações Finais

 

Controle financeiro – mesmo o controle monetário dos recursos que o governo obtém dentro da sociedade é feito por duas formas:

 

-          Controle Interno de Dívida Pública – em se tratando de dívida pública federal o controle interno é feito pelo gestor público que sofre conseqüências da lei de Responsabilidade Fiscal. Esse controle interno é feito por funcionários públicos federais lotados no Ministério do Planejamento, porque ele é o responsável por esse controle.

O controle interno no âmbito estadual e no âmbito federal segue o mesmo raciocínio.

Esses 3 controles internos estão vinculados a Lei de Responsabilidade Fiscal e também ao controle das sanções penais.

 

-          Controle Externo de Dívida Pública – Federal – é feito pelo Poder Legislativo Federal.

Ele tem a missão de fazer as leis que vão determinar as condições em que o governo federal poderá fazer dívida pública.

Fundamento legal – art. 48, II CF

 

Art. 48 CF. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

 

O Poder Legislativo é composto por:

 

-          Congresso Nacional

 Senado Federal – SF

 Câmara dos Deputados – DC

 

Limites e condições em que a Prefeitura vai emitir um título da dívida pública para pagar em 10 ou 20 anos. Os limites e condições são limitados por lei nacional. Vem do Congresso nacional e vincula as 3 esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal).

 

Para auxiliar o Congresso Nacional no controle temos o TCU (Tribunal de Contas da União) que é um auxiliar do Senado federal no controle da dívida pública (auxílio técnico).

Emite pareceres, opiniões de toda dívida pública dos órgãos.

 

b) No Estado do Paraná o controle externo é feito pela Assembléia Legislativa ou pela Câmara Distrital. Como nestes órgãos você tem desde doutores até quem mal sabe escrever, quem auxilia a Assembléia Legislativa é o TCE (Tribunal de Contas do Estado).

 

c) Controle Externo da Dívida Pública Municipal é feito pela Câmara dos vereadores auxiliada pelo TCE.

 

Os demais municípios são controlados pelo TCE; apenas 4 possuem TCM (Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte e Salvador).

 

Pode ser feito por email ou ser levado pessoalmente as prestações de contas.

 

Apostila

 

Títulos da dívida pública externa:

-          Eurobônus

-          Credit Bond (Título)

-          ADR (American Depositary Receipts)

 

Título da Dívida Pública Interna:

-          TDA

 

-          Sistema especial de liquidação de custódia – órgão público para segurar, receber e pagar títulos do governo.

 

1.      SWAP – tipo de título público que o valor varia de acordo com a variação do dólar.

Utilizado por empresas brasileiras de importação e exportação para se proteger da variação do $.

 

2.      Leilões Informais de Títulos Federais – não passam pela bolsa de valores

 

3.      Como o Banco Central controla e administra a emissão de títulos.

 

5.      Cronograma de vencimento de títulos públicos

Títulos públicos = cheques pré datados. Várias são as datas de vencimento.

 

7. Detentores – perfil dos que lidam com o papagaio (emprestar dinheiro para o governo).

 

9. Mercado secundário – títulos vendidos fora da bolsa de valores.

 

10. Tributário

 

LFT – Letras Financeiras do Tesouro

LTN – Letras do tesouro Nacional

NTN – Notas do Tesouro Nacional

BTN – Bônus do Tesouro Nacional

 

Ofertas – é igual a venda

 

Correção monetária atrelada a taxa SELIC