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MATÉRIA DE DIREITO TRIBUTÁRIO I - QUARTO PERÍODO/2010
MATÉRIA PRIMEIRO BIMESTRE ATÉ PÁGINA 40.
PROFESSOR FABRIZIO CANDIA DOS SANTOS
EMAIL - fcsantos31@hotmail.com
EMENTA - SERÁ DISPONIBILIZADA
BIBLIOGRAFIA - DIVERSOS AUTORES
AVALIAÇÕES - PROVA - 10
TRABALHOS - 10
QUESTÕES ABERTAS - COM CONSULTA/CÓDIGOS-LIVROS/CADERNOS
PROVAS CUMULATIVAS - ISTO É, SERÁ COBRADA TAMBÉM MATÉRIA DO PRIMEIRO BIMESTRE NA SEGUNDA AVALIAÇÃO.
AULA 1 - ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO - AFE
01 - ESTADO - CONCEITO
Estágio especial da organização social (sociedade organizada em torno de um poder político).
2 - FINALIDADE
Estado - Cumprimento de finalidade politicamente determinada pela Sociedade. Para cumprir finalidades necessita de dinheiro. (atividade financeira)
3 - ATIVIDADE FINANCEIRA.
Meio pelo qual o Estado cumpre suas finalidades.
Procura de meios financeiros para consecução de seus objetivos = Consiste na criação, gestão, obtenção e dispêndio de recursos financeiros.
Cada fase corresponde a uma atividade
Criação: Obtido através de crédito público, através de empréstimo.
Obtenção: Tributando, criando empresas públicas (empresarial). Receita pública.
Gestão: Através de lei orçamentária anual - Não pode gastar mais do que previsto no orçamento anual.
Dispêndio: Despesa Pública
Aplicação das despesas públicas. Ex. Compra de remédios/pagamento de salários.
04 - AFE- É CONDICIONADA
A - Pelo Sistema Econômico - De acordo com o sistema econômico.
01 - Sistema Liberal - Tem-se a idéia de Estado mínimo. O estado é criado apenas para suprir as necessidades de segurança, defesa e distribuição de justiça.
2 - Sistema Socialista: Idéia de Estado máximo. Neste há uma socialização dos sistemas de produção e há um controle dos setores econômicos.
3 - Sistema Social-Democrata: Neste vigora a idéia de Estado intervencionista. O estado intervém na economia ou melhor, nas leis econômicas, por meio do orçamento público.
B - FORMA DE ESTADO
1 - Centralizado: Há uma única instância que decide a atividade fim do Estado.
2 - Descentralizado: Há a concorrência de entes a decidir a atividade fim do estado.
Surge o chamado Federalismo Fiscal e a feição do Sistema financeiro determinada pela descentralização política.
5- FUNÇÕES FINANCEIRAS
A - Alocativa
B - Distributiva
C - Estabilizadora
6 - FUNÇÕES ALOCATIVAS: Papel desenvolvido pelas entidades estatais.
NECESSIDADES: É a função fim que direciona recursos para atendimento das necessidades públicas.
PRIVATIVAS: Necessidades Privadas são satisfeitas pela lógica de mercado.
PÚBLICAS: São aquelas que não podem ser satisfeitas pelo mercado.
NECESSIDADES SOCIAIS: São aquelas cujo atendimento que beneficiam a sociedade como um todo. Ex. Defesa da Amazônia.
NECESSIDADES MERITÓRIAS: São aquelas que embora possam ser satisfeitas pelo mercado por se tratarem de necessidades relevantes, são também atendidas pelo orçamento público.
Ex. Saúde pública - Educação.
PRINCÍPIOS
DA GENERALIDADE: Prestado indistintamente a Sociedade.
MERITÓRIA: Princípio da exclusão. Há um número limitado de beneficiados.
07 - FUNÇÃO DISTRIBUTIVA: É aquela que redistribui a riqueza entre os membros de uma sociedade.
Ex. Luz Fraterna, Bolsa família, etc.
INSTRUMENTOS
INTERVENÇÃO NORMATIVA: Lei, norma determinando.
Ex. Fixação do Salário mínimo, preços subsidiados.
ATIVIDADE FINANCEIRA: Através de concessões de benefícios sociais pecuniários.
Ex. Bolsa família, Fome Zero, etc.
08 - FUNÇÃO ESTABILIZADORA
ATIVIDADE FINANCEIRA: O Estado mantém um nível ótimo de atividade financeira. Satisfação dos fatores econômicos por meio de intervenção nas leis econômicas.
Lei da Oferta e da Procura: Rege o mercado.
Mas se houver necessidade o Governo Intervém: O Governo estabiliza através de mecanismos como por exemplo: Se houver muito consumo de um produto ou vários, aumenta impostos, tornando a mercadoria mais cara e em conseqüência o consumo cai.
Caso haja baixo consumo de produtos, o governo pode reduzir impostos, que consequentemente baixa os preços das mercadorias, aumentando o consumo.
POLÍTICA MONETÁRIA E CAMBIAL: O governo usa a SELIC (Sistema especial de liquidação e custódia), para regular o mercado através da taxa básica, direciona as demais taxas.
Se aumenta a taxa, os juros sobem no mercado o que torna os produtos mais caros, se diminui, os juros baixam e barateia os produtos.
09/02/10
1 - RECEITA PÚBLICA: É todo ingresso ou entrada de recursos que se incorporam ao patrimônio público, sem compromisso de posterior devolução.
2 - CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ORIGEM
A - ORIGINÁRIAS (JUS GESTIONES): São aquelas que decorrem da exploração patrimonial do Estado.
I - Tarifas -Preços públicos: São aqueles que derivam da prestação de serviço público facultativo.
II - PREÇOS QUASE PRIVADOS: São aqueles que derivam de uma atuação estatal equiparada a uma operação particular - Ex. Aluguel.
III - PREÇOS POLÍTICOS: São aqueles em que há um subsídio.
Ex. Gás - Diesel.
B - DERIVADAS (JUS IMPERII). Poder Soberano: São aqueles cobrados coativamente da sociedade. Tributos/Multas.
3 - TRIBUTO (Lei 4320/64 - Art. 9: Tributo é a receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e as contribuições nos termos da constituição e da legislação financeira destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas dessas entidades.
4 - FUNÇÕES DA TRIBUTAÇÃO
A - FINANCEIRA
I - Alocativa: Tributo como arrecadação.
II - DISTRIBUTIVA: Distribuição de riquezas na sociedade.
III - ESTABILIZADORA: Mecanismos que o Estado utiliza para estabilizar a economia. Intervenção nas leis da economia. Aumento de impostos, tributos. Ferramenta econômico financeira.
B - REGULATÓRIA: Nesta o tributo é utilizado como ferramenta normativa, no intuito de impingir determinada conduta.
Ex. Taxação do Cigarro - IPI - 330%. Redução do consumo.
C - FISCALIZADORA: Pode exercer mais de uma função? Pode. O tributo é utilizado como ferramenta administrativa. Outras funções também.
Ex. Extinta CPMF - Como arrecadação para saúde, como fiscalização, movimento bancário da pessoa e fundo pobreza.
5 - FINALIDADE DA TRIBUTAÇÃO
A - FISCAL: O intuito é arrecadação de recursos.
B - EXTRAFISCAL: O tributo é utilizado como marco regulatório (Outras funções). Outros intuitos.
Ex. Imposto de Importação. Compras no estrangeiro.
6 - TÉCNICAS DE TRIBUTAÇÃO: São ferramentas que auxiliam na consecução das finalidades da tributação.
A - PROPORCIONALIDADE: Quando a tributação ocorre numa proporção da riqueza tributada.
Ocorre por ALÍQUOTA (PORCENTAGEM), sobre o que será tributado. Sempre a mesma.
Porcentagem aplicada sobre uma BASE DE CÁLCULO. Depende do valor do que está sendo tributado, da RIQUEZA. Ex. IPTU - Valor do Imóvel (Valor venal).
B - PROGRESSIVIDADE
Também há relação de valor, mas é uma relação progressiva em relação ao aumento de RIQUEZA.
EX. 100.000-----2% = 2.000
200.000-----4% = 8.000
C - SELETIVIDADE: Tributação especial sobre determinados fatos, determinada por um critério legal. Ex. Essencialidade do produto
Ex. Perfume - menos essencial
Remédio - Mais
EXEMPLO DE PROGRESSIVIDADE - IPTU
A - FISCAL - Arrecadar: Progressividade em razão do valor do imóvel.
B - EXTRA FISCA:- Progressão no tempo: Ocorre para obrigar o proprietário do imóvel a conferir destinação social ao seu imóvel.
Ë aplicado um percentual maior a cada ano no valor venal do imóvel e se o proprietário não construir, após 05 anos pode sofrer desapropriação de seu imóvel, sob indenização.
1 - DIREITO TRIBUTÁRIO - ACEPÇÕES:
A - Ramo do direito público. Tem diversas acepções.
Pode ser visto como objeto de estudo ou como ciência jurídica.
Pode ser entendido como um conjunto de normas que regula as relações entre o Fisco e o Contribuinte.
B - Neste caso é o ramo jurídico do Direito Público que estuda as normas tributárias.
2 - DIREITO FINANCEIRO: Conjunto de regras que regula a atividade financeira estatal.
Regula o crédito público, Receita orçamentária e despesas públicas.
TRABALHO PARA 02/03/10
INDIVIDUAL - DIGITADO - ATÉ 02 PONTOS
TÍTULO - AUTONOMIA CIENTÍFICA DO DIREITO TIBUTÁRIO.
Se o Direito Tributário é um ramo autônomo do Direito Científico, ou não.
BIBLIOGRAFIA
Paulo Barros Carvalho - Curso de direito tributário
Luciano Amaro - Dir. Tributário brasileiro.
Alfredo Augusto Becker - Teoria Geral do Dir. Tributário.
Também pesquisas pela Internet.
22/02/10
AULA 3 -
1 - DEFINIÇÃO DTO TRIBUTÁRIO; Conjunto de normas QUE REGULA AS RELAÇÕES ENTRE FISCO E O CONTRIBUINTE. Equilibram a relação de poder entre o estado e o contribuinte.
2 - SISTEMA: Organização das normas.
De acordo com a Enc. Luso Brasileiro de Cultura:
Sistema é todo conjunto de unidades concretas ou abstratas reais ou imaginárias que se encontram organizadas para realização de certas finalidades.
3 - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL: Disciplina jurídica do conjunto de normas existentes no país.
3-1 - REGULAÇÃO DO STN:
A - CF 88 - - REGULA AS DIRETRIZES GERAIS. NORMA GERAL - D. TRIBUTÁRIO
B - CTN - LEI 5172-1966 - Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
C - LEIS DOS ENTES FEDERADOS: LEIS ORDINÁRIAS OU COMPLEMENTARES.
UNIÃO, ESTADOS MEMBROS, DF E MUNICÍPIOS.
4 - PAPEL DA CF 88 - CONSTITUIÇÃO: Pórtico de introdução do sistema tributário nacional e regula as diretrizes básicas deste sistema.
4-1 - FUNÇÕES:
A - DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS: Entre os entes federados, isto é distribui as competências entre estes membros.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
B - ESTABELECE LIMITES AO PODER TRIBUTÁRIO: Discrimina o que podem os entes tributar, Limita este poder. Limita o que poderá ser objeto de tributação.
C - PREVÊ PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS P/LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA:. Estabelece princípios. Devem estes entes obedecer aos princípios constitucionais. União, Estados, DF, Municípios.
D - PREVÊ GARANTIAS E DIREITOS AOS CONTRIBUINTES - Art. 150, 155 CF: Garante que os limites sejam observados
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; E OUTROS
E - ESTABELECE ESPÉCIES NORMATIVAS ESPECÍFICAS, para o trato de determinadas matérias.
Art. 146. CF - Cabe à lei complementar:
I dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios;
II regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
E OUTROS
F - PROCEDE À PARTILHA CONSTITUCIONAL DE RECEITAS:
Partilha de Receitas. Art. 146 CF, Inc. III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;
E OUTROS
Art. 150 Par. 6 CF.
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
G - ESTABELECE NORMAS DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: Prioridade adm. E trib. S/Demais.
Art. 37 - Inc. XXII. CF
STN NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Título VI - DA TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO.
CAPÍTULO DO STN
Seção I. - Princípios Gerais: Prevê competências dos Entes Federados.
Art. 146. CF -Cabe à lei complementar:
I dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios;
Art. 148. CF - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios
Seção II - DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR.
Trata de Princípios, limita o poder.
Art. 150, Inc. VI Al. a), b) ,c) ,d). CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto; - E OUTROS
Art. 151. CF - É vedado à União:I instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento
de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento socio econômico entre as diferentes regiões do País; E OUTROS
Art. 152. CF - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência
ou destino.
Seção III - IMPOSTOS DA UNIÃO -
Art. 153. CF - Compete à União instituir impostos sobre: DIVERSOS
Art. 154. CF - A União poderá instituir: I mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam Não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; E OUTROS
Seção IV - IMPOSTOS ESTADOS/DF -
Art. 155. CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: DIVERSOS
Seção V - IMPOSTOS MUNICÍPIOS
Art. 156. CF - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: DIVERSOS
Seção VI - PARTILHA
Art. 157. CF - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: DIVERSOS
Art. 158. CF - Pertencem aos Municípios:
I o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
5 - PAPEL DO CTN
Constituição Diretriz Geral, mas o CTN, é Norma Geral de direito Tributário, que complementa as disposições da CF, conferindo unicidade e organicidade ao STN.
5-1 - ARTIGO 146 - INC. III, CF. Al. a), b),c),d). III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: DIVERSOS Há Necessidade de lei complementar.
RECEPÇÃO:
Lei 5172-1966, foi recepcionada como Lei complementar, isto é era uma legislação precedente (Ordinária) que foi recebida pela constituição posterior, como complementar.
Feita em 1946, referendada em 1967 e recepcionada pela constituição de 1988.
6 - PAPEL DAS NORMAS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS
Art. 24. Inc. I CF - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
I direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Artigo 30 Inc. I, II, III CF -Art. 30. Compete aos Municípios: I legislar sobre assuntos de interesse local;
II suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
Criar e regulamentar os tributos de cada competência. Leis de cada ente federado, criando tributos.
Normalmente Leis ordinárias ou complementares.
União - Normas Gerais
Estados, DF, Municípios - Podem criar tributos.
DEFINIÇÃO DE TRIBUTO: É toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em leis e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
23/02/10
DTO TRIBUTÁRIO - TRIBUTO
A - PRESTAÇÃO: Atividade (Obrigação) do Devedor em prestar algo ao credor.
Dever de cidadania. Algo que pagamos para obtenção de uma contrapartida de serviços públicos.
Prestar: Ação ou Omissão. Obrigação de dar, fazer ou não fazer.
Dar coisa certa: Ex. Quadro do pintor tal.
Dar coisa incerta: Saco de café.
No Direito tributário a prestação é sempre PECUNIÁRIA (valor em dinheiro).
B - QUANTIA EM DINHEIRO
ATUALMENTE AS PRESTAÇÕES SÃO SEMPRE PECUNIÁRIA - (PECUS) gado em latim. Obrigações sempre em dinheiro.
Na idade média existiam outros tipos de prestação. Tributo In Natura (Parte da produção dada ao SR Feudal) ou In Labor (Trabalho prestado).
OBJETO DA OBRIGAÇÃO - PRESTAÇÃO - CONTEÚDO: DINHEIRO
C - COMPULSÓRIA (OBRIGATÓRIA). Prestação obrigatória, caso não cumprida existem conseqüências.
Execução Fiscal: Processo do Estado que busca o seu crédito, seu direito ao tributo.
União: Procuradoria da União.
Estado: Procuradoria do Estado
Município: Procuradoria do Município
D - EM MOEDA EM CUJO VALOR NELE SE POSSA EXPRIMIR: Pode ser moeda ou outro tipo de indexador. Ex. UFIR.
Lei 8383/91 - Art. 1º Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
.E - NÃO É PENA: - Não pode ser prestação por ato ilícito, algo que constitua ato ilícito o qual é punido com PENALIDADES.
F - INSTITUÍDO EM LEI: Princípio da Reserva Legal. Obrigações, Tributos, só podem ser instituídos por lei. Através assembléia Legislativa Da UNIÃO, ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS.
Tem que ter LEGITIMIDADE.
G - PLENAMENTE VINCULADA: OBSERVÂNCIA RESTRITA À LEI. Lei no ato de cobrança. Não é discricionária.
CARACTERÍSTICAS PRESTAÇÃO
D. CIVIL( como um todo): CONTRATUAL
D. TRIBUTÁRIO: BASEADO EM LEI
EXISTEM SEMPRE AS FIGURAS DE:
CREDOR DEVEDOR
Sujeito Ativo Sujeito Passivo
União, Estados, DF, Munic. Contribuinte ou Responsável pelo recolhimento.
União: Receita Federal
Estado: Receita Estadual
Município: Receita Municipal
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: São prestações positivas ou negativas, relativas à fiscalização ou arrecadação de tributos. Ex. Declarar IR, Escritura livros, etc.
RELAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTENCIOSA -- Ex. Contribuinte não concorda com Tributo ou autuação.
PEDIDO ADMINISTRATIVO - Ex.. No caso de uma autuação por Fiscal de algum órgão, o sujeito passivo, pode não concordar e entrar com:
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
Receita Fed. FOZ - Primeira Instância.
DRJ - Recurso - Conselho de contrib. Segunda Instância.
RELAÇÃO CONTENCIOSA JUDICIAL: Quando o Sujeito Passivo não satisfeito com o resultado da esfera administrativa entra com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEX. DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO OU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO:
UNIÃO: Ação judicial perante a:
JUSTIÇA FEDERAL: Primeira Instância.
TRF4 - Recurso de apelação: Segunda Instância
RECURSO ESPECIAL - RESP: Quando há ofensa à Lei Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Quando há ofensa à constituição Federal e repercussão Nacional.
01/03/10
AULA 5 - AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
Existem duas teorias - lei - 5172/1966
1 - CTN - ARTIGO 5 - TEORIA TRIPARTITE.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
2 - CF/88 - TEORIA QUINQUIPARTITE
A - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
I impostos;
II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
III contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
B - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua iminência;
II no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional
Súmula 418 - STF - O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NÃO É TRIBUTO, E SUA ARRECADAÇÃO NÃO ESTÁ SUJEITA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RE 111954 -
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - DEC. - LEI 2.047, DE 20/7/1983. SÚMULA 418. A SÚMULA 418 PERDEU VALIDADE EM FACE DO ART. 21, PARÁGRAFO 2º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
C - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Art. 149A
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art.
150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura
de consumo de energia elétrica.
2 -1 - QUADRO RESUMO ART. 154 - Inc. I, II.
Art. 154. A União poderá instituir:
I mediante
lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam
não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados
nesta Constituição;
II na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos
ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.
1 - IMPOSTOS FEDERAIS - II, IE, IPI, IR, IOF, ITR, IGF, IEG, IRES.
IMPOSTOS ESTADUAIS - ICMS, ITCMD, IPVA.
IMPOSTOS MUNICIPAIS - ITBI, ISS, IPTU.
2 - TAXAS - DE POLÍCIA: Quando o Estado exerce poder de fiscalização. Ex. Porte de arma.
DESERVIÇOS: Ex. Pedágio.
DE UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO
CTN - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
3 -CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: Quando há uma melhoria em imóvel público que beneficie uma região é autorizada a taxa de contr. De melhoria.
Art. 81. CTN - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
4 - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
EM CASO DE: GUERRA/CALAMIDADE PÚBLICA. - Ex. Terremoto
EM CASO DE INVESTIMENTO PÚBLICO: Ex. Construir Usina nuclear ou outra obra de relevância pública.
5 -CONTRBUIÇÕES ESPECIAIS:
DE SEGURIDADE SOCIAL
A - PIS - Progr. de Integr. Social-
B - COFINS - Contr. Fin. Social.
CSLL - Contr. Social s/lucro líquido folha.
D - PATRONAL - Contribuição da empresa.
E - TRABALHADOR - Contr. Do funcionário.
F - PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO - Contr. s/merc. Importadas.
G - RESIDUAIS
Art. 195. CF - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
CIDES - Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico. Mais conhecida sobre combustíveis.
Art. 177. Constituem monopólio da União.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS: Geralmente empresas e empregados.
CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS: Geralmente anuidades sociais de entidades de classe. Ex. OAB
CIP - Contr. Ilum. Pública
OBRIGAÇÕES
REAIS: caracterizadas pelo poder sobre algo.
MISTAS:- Propter Rem, propriedade da coisa.
Se compra imóvel também leva as obrigações tributárias. Ex. se havia IPTU atrasado, assume a obrigação de pagar.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: SEMPRE POR FORÇA DE LEI.
3 - CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS:
3-1 - TRIBUTOS VINCULADOS E NÃO VINCULADOS: Vinculação ou não a uma atividade estatal.
Vinculados são aqueles cuja hipótese de incidência há uma previsão de atuação estatal
relativamente ao contribuinte. Ex. Quando presta serviço ao contribuinte. Ex. taxa de lixo. Há uma contrapartida.
Não Vinculados são aqueles cuja hipótese de incidência não há previsão se uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte.
Impostos - Não há previsão de atuação do Estado. Ex. Importação. Sem contraprestação. Apenas receita.
Art. 167. CF - São vedados:
IV a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159,
Art. 148 CF -
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será
vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
3-2 - TRIBUTOS PESSOAIS E TRIBUTOS REAIS:
PESSOAIS - São aqueles em cuja incidência são consideradas as situações individuais características do indivíduo que está sendo tributado
Ex. Casado e solteiro - com mesmo salário.
Ex. Solteiro - Dedução IR - Pouca, pois possui poucos gastos.
Casado - Dedução maior - Gastos com filhos, educação ETC..
REAIS - São aqueles onde se leva em consideração tão somente a matéria tributada.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: Ex. VII grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Há casos em que o valor tributado para casado ou solteiro, é o mesmo. Ex. IPTU. Leva em conta o bem e não o ganho.
3-3 - TRIBUTOS DIRETOS E INDIRETOS (PROVA).
DIRETOS: - São aqueles em que o contribuinte direito, se identifica com o contribuinte de fato.
INDIRETOS: São aqueles em que o contribuinte de direito transfere a carga tributária para ao contribuinte de fato, ocorrendo o fenômeno da REPERCUSSÃO. Repercute na esfera patrimonial de terceiros.
Ex. Loja Vende uma roupa.
Contr. De direito: Loja -
Contr. De fato: Consumidor. O valor do ICMS, está incluso no preço da mercadoria.
3 - 4 - TRIBUTOS UNIVERSAIS E SELETIVOS
Tributos Universais: São aqueles tributos que incidem sobre a totalidade da sua base de incidência (renda).
Tributos Seletivos: São aqueles cuja incidência é limitada por algum critério previsto em lei (sentido amplo).
Ex. Trib. Universal - IR - Art. 153 Par. 2 - CF -. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso - III renda e proventos de qualquer natureza;
Antigamente algumas categorias não eram tributadas (Recebiam verba de representação).
Tributação Seletiva: IPI - Art. 153 CF Par. § 3º O imposto previsto no inciso IV: I será seletivo, em função da essencialidade do produto;
Produtos essenciais, ou não são tributados ou ainda podem ter baixa tributação/
Produtos não essências, têm maior tributação.
Ex. Remédio e Perfume. Pela prioridade o Remédio é menos tributado. (Essencial). Maior incidência de IPI. (Pode ser também pelo critério de potencial de arrecadação).
3 - MONOFÁSICOS E PLURIFÁSICOS:
MONOFÁSICOS: São aqueles tributos cuja incidência ocorre uma única vez.
Ex. - IOF - S/Ouro. Negociado em mercado aberto, é tributado somente uma vez, nas próximas negociações (Operações) não há mais incidência de Tributo.
Art. 153 Par. 5 - CF
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial,
sujeita-se à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste
PLURIFÁSICOS: São aqueles tributos em que há mais de uma incidência na cadeia produtiva. IPI , ICMS. Ex. Fábrica vende para o atacadista, este para a loja e esta para o consumidor. Em todas as fases haverá incidência de Tributo.
3 - 6 - CUMULATIVOS E NÃO CUMULATIVOS ( PROVA):
Cumulativos: São aqueles tributos em que não se pode abater com o tributo a ser pago o tributo recolhido na operação anterior.
Ex. IR - Pessoa com salário de 10.000 - Empregada com salário de 2.000
IR Patrão 2.087,40 IR Empr. 48,40
Cada um paga o seu, não pode ser abatido VALOR JÁ PAGO, NA OPERAÇÃO ANTEIOR.
Não cumulativos: São os que se pode abater do montante devido o tributo pago na operação anterior.
Ex. ICMS - 10% - VENDA ATACADISTA = 100,00 LOJA = 200,00
IMPOSTO: 10,00 20,00
LOJA PAGA APENAS 10,00 - Credita os 10,00 e Debita os 20,00- Logo recolhe apenas 10,00.
3 - 7 - FIXOS, PROPORCIONAIS, PROGRESSIVOS E REGRESSIVOS:
FIXOS: São aqueles cujo montante é determinado por uma quantia certa prescrita em lei. Determinado valor por lei. Ex. CRM, CRC, OAB.
PROPORCIONAIS: São aqueles cujo montante é determinado por uma porcentagem ( Alíquota),
Proporção entre alíquota e base de cálculo.
Ex. IPTU: Valor 100.000 Alíquota 2% = 2.000,00
200.000 “” 4% = 4.000,00
IPVA, TAMBÉM.
Incidente sobre uma grandeza econômica ( base de cálculo).
PROGRESSIVOS: São aqueles cuja alíquota aumenta em função de um determinado critério.
Ex. Progressão Fiscal e Extra Fiscal - Determinado em lei.
IPTU - ART. 156 CF- Par. - § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
FISCAL - Maior valor do Imóvel, Ex. 100.000 = 2%
200.000 = 3%
300.000 = 4%
EXTRA FISCAL - TEMPO: Maior o tempo, maior a alíquota. Ex. Terreno tem que ter Função Social.
Se não for aproveitado (construção) - primeiro ano: 2%
Segundo ano: 3%
E assim sucessivamente aumenta até 05 anos quando pode ser objeto de desapropriação, sob indenização.
Também o ITR - Imp. Terr. Rural, pode ser taxado da mesma forma se não cumprir A FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA. ( IMPRODUTIVIDADE).
REGRESSIVOS: A contrário Sensu são aqueles cuja alíquota diminui conforme determinado critério.
Contrário, Progressivos.
Ex. Valor 100 - 5%
200 - 4%
300 - 3%
Maior tempo menor a alíquota de tributação. Ex. aplicação Financeira. Quanto mais tempo não mexer no dinheiro, menor é o imposto.
REGRA MATRIZ DCE INCIDÊNCIA - MIGUEL REALE:
1 - NORMAS DE ESTRUTURA: São de organização e caracteriza-se por serem normas categóricas. Exprimem uma idéia sem formular qualquer hipótese, afirmando um determinado comando.
Artigo 18 - CF § 1º Brasília é a Capital Federal.
2 - NORMAS DE CONDUTA: São aquelas que regulam comportamentos se caracterizam por serem normas hipotéticas. Formulam uma hipótese e atribuem uma conseqüência jurídica a essa hipótese.
Ex. Hipótese ( Real) - Se eu ganhar na loteria, vou comprar um IATE.
Nada ganhou é apenas hipótese. Seu eu ganhar.
NORMA DE COMPORTAMENTO: Ex. Art. 121 CP: matar alguém.
Pena 6 a 20 anos.
Hipótese: Matar alguém. Consequência: Pena de 6 a 20anos.
Diferença entre dispositivo de lei e Norma Jurídica.
Dispositivo de Lei: É o que está disposto nos artigos de um determinado ordenamento jurídico.
Norma Jurídica: Interpretar um dispositivo de lei, produto de uma interpretação jurídica. Extrair o sentido desta lei (A vontade), cujo produto é a norma JURÍDICA.
Pode ser: Gramatical, Teleológica, Analógica, etc.
Hipótese: SE você matar alguém. Consequência: Vai permanecer recluso por 6 a 20 anos.
Fato Hipotético = TIPO
Consequência: Sanção Penal
TIPICIDADE: Subsunção do fato a norma legal.
PODE OCORRER A NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE MAIS DE DISPOSITIVO DE LEI.
Ex. Art. 29 CF- C/121 CF - Interpretação Sistemática.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos
NO DIREITO TRIBUTÁRIO OCORRE O MESMO QUE EM PENAL. Há uma Hipótese e uma conseqüência.
CTN
Impostos sobre a Importação
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Se uma pessoa matar outra (TIPO) , será punida com reclusão de 6 a 20 anos ( SANÇÃO)
= fato típico.
Relação entre o Estado e o crime: Pretensão Punitiva
Após condenação: Pretensão Executória
OCORRE O MESMO COM O DIREITO TRIBUTÁRIO.
Se houver crime tributário, haverá Punição. Se houver punição, haverá execução.
PARA LEITURA -- NAS PÁGINAS: LIVRO PAULO DE BARROS CARVALHO- Pags. 260 a 303 - 315 a 322 - 331 a 337 - 359 a 370 - 373 a 387.
08/03/10
REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA - REFORÇO SOBRE A MATÉRIA ANTERIOR:
EXEMPLO DE ARTIGO DO CÓDIGO PENAL PARA ENTENDIMENTO DE MATÉRIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO.
NORMA DE COMPORTAMENTO - Ex. Art. 121 CP - matar alguém. Pena 6 a 20 anos.
Hipótese: Matar alguém. Consequência: Pena de 6 a 20anos.
Diferença entre dispositivo de lei e Norma Jurídica.
Dispositivo de Lei: É o que está disposto nos artigos de um determinado ordenamento jurídico.
Norma Jurídica: Interpretar um dispositivo de lei, produto de uma interpretação jurídica. Extrair o sentido desta lei (A vontade), cujo produto é a norma JURÍDICA.
Pode ser: Gramatical, SISTEMÁTICA, Teleológica, Analógica, etc.
Hipótese: se você matar alguém. Consequência: Vai permanecer recluso por 6 a 20 anos.
Fato HiFato Hipotético = TIPO
Consequência: Sanção Penal
TIPICIDADE = Subsunção do fato a norma legal.
PODE OCORRER A NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE MAIS DE UM DISPOSITIVO DE LEI. Ex. Art. 29 CF- C/121 CF - Interpretação Sistemática
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Art 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos
NO DIREITO TRIBUTÁRIO OCORRE O MESMO QUE EM PENAL. Há uma Hipótese e uma conseqüência.
ARTIGO 19 - O imposto de competência da União sobre a importação de produtos estrangeiros tem por fato gerador ( Hipótese de incidência), a entrada destes produtos em território Nacional.
Artigo 20 - A base de cálculo II, quando a alíquota for AD VALOREM , o preço que o produto alavancaria numa venda em condições de livre concorrência.
Artigo 22 - Contribuinte é I - Importador.
Interpretação: Se uma pessoa importar uma mercadoria = Hipótese de Incidência. Preceito, descritor. ( Fato Gerador).
Logo O importador deverá pagar à União X %, sobre o preço da transação. = Sanção ( Prescritor Consequente).
Assim está Criada a relação Fisco ( Sujeito ativo) X Contribuinte ( Sujeito passivo).
Relação Obrigacional - Objeto = Obrigação Compulsória. Prestação Pecuniária.
CONCLUSÃO: O exemplo visto no Penal, vale também para o Tributário
Na Interpretação Sistemática, um dispositivo de lei, produto de uma interpretação jurídica. Extrair o sentido desta lei (A vontade), cujo produto é a norma JURÍDICA, uma norma de conduta.
TRABALHO EM SALA - 09/03/10
DL - 37/66 - Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro da DI, na SISCOMEX. (Temporal).
Ex. TEC NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
05010000 CABELOS EM BRUTO 8%
(MATERIAL)
Se houver entrada de mercadoria estrangeira no território nacional, considerado tal no momento de registro da DI ( Decl. Imp.).
ELEMENTOS DA RMI
A - MATERIAL: Identificam o fato, caracteriza o fato. Decorrente da hipótese de incidência. ( entrada da mercadoria).
B - TEMPORAL: Entrada da mercadoria. NUM DETERMINADO TEMPO, No caso data do registro no SISCOMEX. ( Aduana).
C - ESPACIAL:- Num determinado local. Território Nacional.
No caso A IMPORTAÇÃO, pagará à União, 8% sobre o valor da mercadoria.
D - PESSOAL: Decorrem da conseqüência. Quem vai pagar ( Passivo), CONTRIBUINTE IMPORTADOR e quem vai cobrar( Ativo). ( UNIÃO).
E - QUANTITATIVO: Se é tributo fixo ou proporcional. Base de cálculo = Valor da prestação.
Alíquota, no caso, 8%.
09/03/10
TRABALHO
ARTIGOS 19 A 67 DO CTN: Com relação aos impostos discriminados.
A - Material
B - Espacial ( se houver)
C - Temporal ( Se houver)
D - Pessoal
E - Quantitativo ( Conceitos de base de cálculo e alíquota).
Imposto sobre Importação: Artigos 19 a 22 - II
MATERIAL: Entrada dos produtos estrangeiros no país.
ESPACIAL: TERRITÓRIO NACIONAL ( REGISTRO NO SICOMEX DA DI).
TEMPORAL: ( REGISTRO NO SICOMEX DA DI). Não especificado no CTN.
PESSOAL: Ativo = União
Passivo = Contribuinte importador ou arrematante.
QUANTITATIVO: B.C. = Valor da Transação, unidade de medida, preço de arrematação.
AL. = ESPECÍFICA OU AD VALOREM
Imposto sobre Exportação - Artigos 23 a 28- IE
MATERIAL: Saída da mercadoria do território nacional para o estrangeiro.
ESPACIAL: Porto ou local de saída do produto. Território Nacional.
TEMPORAL: Não especificado no CTN.
PESSOAL: Ativo: União
Passivo: Exportador ou quem a lei a ele equiparar.
QUANTITATIVO: B.C. = VALOR DA TRANSAÇÃO, Unidade de medida.
AL. = Específica ou ad valorem.
Imposto sobre a propriedade territorial Rural - ITR - Artigos 29 a 31.
MATERIAL: Propriedade territorial rural
ESPACIAL: Fora da Zona urbana do município.
TEMPORAL: Não especificado no CTN
PESSOAL: Sujeito Ativo: União
Sujeito Passivo: Proprietário o Imóvel, da propriedade Rural. Art. 31
QUANTITATIVO: B.C. = Valor fundiário
AL. = não especificado no CTN
Imposto sobre Propriedade predial e Territorial Urbana - IPTU - Artigos 32 a 34
MATERIAL: Propriedade ou domínio útil ou posse do bem imóvel por natureza ou acessão física.
ESPACIAL: Zona Urbana do município.
TEMPORAL: não especificado no CTN
PESSOAL: Sujeito ativo = Município
Sujeito passivo = Proprietário do Imóvel - art. 34
QUANTITATIVO: B.C.= Valor Venal do Imóvel
AL. = não especificada no CTN
Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. ITBI - Artigos 35 a 42.
MATERIAL: Transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Artigo 35. Incs. I, II, III, Par. Único.
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários
ESPACIAL: Não especificado no CTN. Art. 41 ?
TEMPORAL: não especificado no CTN
PESSOAl: Sujeito ativo = Estados
Sujeito Passivo = Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
QUANTITATIVO: B.C. Valor Venal dos bens ou direitos transmitidos.
AL. Não especificado no CTN.
Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza - Artigos 43 a 45
MATERIAL: Aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos. Art. 43, caput e Incs. I e II.
ESPACIAL: Não especificado no CTN.
TEMPORAL: Não especificado no CTN
PESSOAL: Sujeito Ativo = União
Sujeito Passivo = Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis
QUANTITATIVO: B.C. = Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos prove
AL. = Não especificado no CTN.
Imposto sobre produtos industrializados - IPI. Artigos 46 a 51.
MATERIAL: Art. 46 - I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
ESPACIAL: estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. ?
TEMPORAL: Não especificado no CTN.
PESSOAL: Sujeito ativo = União
Sujeito Passivo = Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
QUANTITATIVO: B. C. - Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
AL. = não especificado no CTN ?
52 a 62 = REVOGADOS
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - Artigos 63 a 67
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
MATERIAL: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
ESPACIAL: não especificado no CTN
TEMPORAL: não especificado no CTN
PESSOAL: Sujeito ativo = União.
Sujeito passivo = Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
QUANTITATIVO: B.C. = Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
AL. = não especificado pelo CTN.
15/03/10
AULA 7 -
1 - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: É a aptidão político legislativa para criar tributos.
1 -1 - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE: Todos os entes podem legislar, criado por lei do ente federado. CADA ente cria suas normas, mas a Constituição dita Normas Gerais e distribui a Competência. Constituição não cria leis, dita normas gerais.
1 - 2 - CRIAÇÃO DE TRIBUTOS: ESTADOS, UNIÃO, MUNICÍPIOS E DF.
2 - CLASSIFICAÇÃO
A - PRIVATIVA: É a competência atribuída com exclusividade ao ente federado. Ex. Só a União pode criar IR (Legislar sobre IR).
B - RESIDUAL: É a competência de criar tributos não previstos na constituição. Somente a União
C - COMUM: É Aquela QUE PODE SER EXERCIDA POR MAIS DE UM ENTE FEDERADO, Ex. Taxas.
D - EXTRAORDINÁRIA: É aquela que pode ser exercida em ocasiões especiais, excepcionais.
II na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
E - CUMULATIVA: É aquela que quando um ente federado exerce a competência que normalmente seria de outro ente. Ex. União e territórios. .
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território
não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
F - ESPECIAL: Relativo a tributos com finalidade específica. Ex: Empréstimos compulsórios. Art . 148 CF
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua iminência.
Art. 149A
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura
de consumo de energia elétrica.
COMPETÊNCIA TRIBUTOS ENTIDADE POLÍTICA
PRIVATIVA IMPOSTOS U.E.M. DF
COMUM TAXAS E C. MELHORIA U.E.M. DF
Art. 195. CF - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
CUMULATIVA IMPOSTOS U. E DF
RESIDUAL IMPOSTOS E C. SOCIAL UNIÃO
Art. 154 inc. I - I mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam
Não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados
nesta Constituição;
EXTRAORDINÁRIA IEG UNIÃO
Art. 154 CF - II na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos
ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.
ESPECIAL CONTR. ESPECIAL UNIÃO
EMPR COMPULS.
Art. 148. CF - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua iminência;
Art.. 149 CF >§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo .
3 - OUTORGA DE COMPETÊNCIA PELA CF/88. Implica:
A - A possibilidade de criar o tributo por meio de lei.
B - Art. 6 - CTN - Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
4 - ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA: Pode haver por E. C.
4 -1 - LIMITAÇÕES: Não supressão da Federação - Federalismo Fiscal - Princípio da CF que o Federalismo é cláusula Pétrea. Art. 60 Par. 4.
A - Art. 6 - Par. Único. CTN - Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Quando houver repartição de receita entre Entes Federados a competência Tributária será do ente que a recebeu da CF.
Art. 151 CF - É vedado à União:
Art. 153 CF - Compete à União instituir impostos sobre:
B - Art. 8 - CTN - O Não exercício de competência não a transfere para outra pessoa distinta daquela a quem tenha sido atribuída pela CF.
Artigo 153 CF -
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
5 - INDELEGABILIDADE - ART. 7 - CTN -
5-1 - FUNÇÕES: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Entretanto pode ser delegada as funções de:
A - arrecadação
B - fiscalização
C - execução de Leis, serviços, atos ou decisões Administrativa.
COMPETÊNCIA CAPACIDADE: Competência: Poder do ente Federado ou terceira pessoa, competência política legislativa de instituir tributo. Capacidade tributária ativa para figurar como sujeito ativo numa relação jurídico tributária.
5 - 2 - CAPACIDADE: A - Lei 8212/91 - Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.
Pode ser outorgada a capacidade de uma pessoa jurídica de direito público a outra.
Outras entidades tais como: Conselho de farmácia, SENAI, etc.
B - Não obstante o disposto no art. 7 FINAL, e art. 119 do CTN, pode haver atribuição da capacidade tributária a empresas privadas.
RESP - 963115 - Administração Tributária, delegável. Há possibilidade de outorga a entidades públicas e privadas.
C - Art. 7 Par. 1 - CTN - § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
RESP 963115.
D - Art. 7 CTN Par. 2 - § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
Lei 11098/2005- Art. 1.
E - Art. 7 - Par. 33 CTN - § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
DL - 5844/43- -.
LEI
SUJEITO ATIVO SUJEITO PASSIVO CF/88 - U. E. MUN. DF
TRIBUTO: Relação obrigatória entre: SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO
Competência: Quem pode criar, legislar sobre determinado tributo.
16/03/10
AULA 7 - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
5-2 - CAPACIDADE ATIVA:
A - Pode ser atribuída por uma PJ de direito público a outra PJ de dto público. Art. 7 - CTN.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Art. 33 - lei 8212/91: À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.
B - Pode ser atribuída à PJ de direito Privado, não obstante o art. 7 do CTN- IN FINE - RESP. 7828.
Art. 7 - CTN - CAPUT, FINAL - conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
C - Compreender as garantias e privilégios processuais que competem à PJ direito público, que a conferir (CTN, art. 7 - Par. 1.)
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
Ex: União delega ao INSS executar por meio da lei LEF 6830/80 - somente de dívida ativa.
Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas Autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Ex: RESP 963115 - Créditos tributários gozam presunção de CERTEZA E LIQUIDEZ. Se for outorgada a outrem, passa para esta outra entidade.
Certeza: Existência do débito.
Liquidez: Valor determinado
D - Pode ser revogada a qualquer tempo (Art.7 Par. 2 CTN): Pode ser revogada esta outorga a qualquer tempo. Ex: Lei 11098 artigo 1. Revogada.
Art. 7 CTN - § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
E - Não constitui delegação de competência o consentimento a PJ de direito privado do encargo ou função de arrecadador de tributos.
Ex. Art. 101 - DL 5844/43 - As pessoas obrigadas a reter o imposto compete o recolhimento às repartições fiscais.
Ex. IRRF - Receita Federal recebe através do recolhimento feito pela empresa PJ, que tem obrigação de reter e recolher.
6 - COFLITOS DE COMPETÊNCIA:
6- 1 - BIS IN IDEM: Para caracterizar BIS in IDEM
A - Mesma entidade tributante.
B - Mesmo Fato.
C - Mesmo Contribuinte
D - Leis distintas/ Dispositivos distintos
Art. 153 INc. III CF - Rendas e proventos de qualquer natureza;
Pode ser BIS IN IDEM: Permitido ou Vedado.
Ex: PIS E COFINS: Incide sobre receita bruta ou faturamento da empresa (PJ). PERMITIDO.
Ex. (CSLL)Contribuição Social sobre Lucro Líquido PJ e ( IR) Imposto de Renda. PERMITIDO.
6- 2 - BITRIBUTAÇÃO: É a exigência de tributo idêntico por duas P.J. de direito público, distintas. Há um conflito de competência
Ex. PR E SP - exigem ICMS do mesmo contribuinte.
6 - 3 - INVASÃO DE COMPETÊNCIA: Usurpação do poder de tributar operada por PJ de dir. público.
6 - 4 - RESOLUÇÃO DE COPNFLITOS DE COMPETÊNCIA: Art. 146 Inc. I - CF - Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Sempre que houver conflitos de competência União criará LC para pacificar.
6 - 5 - VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DE CONCEITOS DE DIREITO PRIVADO - ART. 110 CTN. A lei tributária NÃO PODE ALTERAR a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
EX: RE 116121:
ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, cabe ao município legislar, fazer a lei sobre o assunto.
Se um determinado município fizer lei municipal incluindo além dos serviços, A LOCAÇÃO, está incorrendo em erro, usurpação de competência.
LOCAÇÃO: DAR
SERVIÇOS: FAZER
Ex. ITBI: Municipal - Se houver lei versando sobre bens móveis e imóveis e ICMS, está ocorrendo usurpação de competência.
ITBI - Município.
ICMS - Estado.
22/03/10
PALESTRA SOBRE EDUCAÇÃO FISCAL, IMPOSTO DE RENDA.
PALESTRANTE AUDITOR FISCAL - GERSON MINAMI - RECEITA FEDERAL.
TÓPICOS
EDUCAÇÃO FISCAL
Conceito: Tem como objetivo autonomia do cidadão para entender a sociedade que vive.
Discriminação Social: Poucos têm muito e muitos têm poucos recursos.
Cidadania: Pessoa ciente de seus direito. Cobrar uma aplicação correta dos tributos arrecadados. Estes podem revoluciona uma sociedade se bem aplicados.
Educação Fiscal: Para as pessoas saberem o que fazer.
Requisitos: Educação de qualidade, sistema tributário como distribuidor de renda.
Estado: Garantidor de segurança. Pessoas abrem mão da liberdade total por sua segurança.
AFE: Recursos (Receitas) X Despesas.
Serviços públicos: Gastos públicos.
RECEITAS - TRIBUTOS
Tributos finalidade superior, prover necessidades da sociedade em geral.
Principal fonte de receita.
Educação Fiscal: Gestão receita pública.
Orçamento: Previsto em lei. CF lei 4320/64
POLÍTICAS PÚBLICAS E PROGRAMAS DE GOVERNO
Lei orçamentária: Como vai ser executado, planejamento.
Fases da Lei Orçamentária: Inicia com P. L. discussão, Emendas à lei Orçamentária, Sanção ou veto do Presidente. Promulgação e Publicação.
Gastos Públicos: Por Licitação
Etapas: Empenho, Liquidação, Pagamento.
Lei de Responsabilidade Fiscal, Responsabilidade do gestor. Há necessidade de fiscalização dos gastos pela sociedade.
Em Maringá foi feito um trabalho de comparação sobre preços de licitação e foram verificados valores cobrados até três vezes o de mercado.
TRIBUTOS
Origem CF/88 - Artigos 145 a 162.
Sistema tributário nacional: Princípios, garantias e limitações constitucionais ao poder de tributar.
Direitos do Cidadão: Princípios Tributários: Legalidade (somente por lei) Irretroatividade ( somente depois da lei) , Anterioridade ( Lei tem que estar em vigor anteriormente a cobrança do tributo), Isonomia ( sem distinção de pessoas).
Uniformidade: Ganha mais, paga mais.
Capacidade contributiva: Proibição de confisco.
CONCEITO DE TRIBUTO: Prestação Pecuniária, compulsória.......
Espécies de tributos: Impostos, taxas, contribuição de melhoria.
CF/88: Compulsória, contribuições especiais ou parafiscais.
Fato Gerador: Obrigação, tributos, lançamento, crédito tributário.
IRPF: Princípio da generalidade: Relacionado a pessoas. Todos têm que pagar.
Universalidade: Todos têm que pagar
Progressividade: Alíquota maior de acordo com a renda.
FATO GERADOR; Proventos de qualquer natureza, (valorização do bem ou coisa), aquisição de renda.
IR PF e IR PJ - IR - CONSTITUIÇÃO Federal e CTN- lei 5172/66 - Lei 7713/88 - 9430/96 e Decreto 3000/1999.
IR MOMENTOS DE INCIDÊNCIA: Mensal, CARNÊ Leão, Título de propriedade.
Anual: Ajuste e março e abril de cada ano.
ESTRUTURA: Renda, deduções, BC, Imp. Devido, Dedução incentivo, Imposto devido, Imposto pago, Imposto a pagar ou a restituir.
Rendimentos tributáveis: Salários,
Tributação exclusiva: décimo terceiro salário. Isentos e não tributáveis: FGTS, PDV, etc. Por lei.
DEDUÇÕES: Contr. Prev. Desp. Instrução, Desp. Médicas, Dependentes, Livro caixa.
IDOSO; possibilidade dedução em 2012.
FISCALIZAÇÃO: malha fina, Ação Fiscal, Malha Serpro: Verifica se está tudo certo na declaração.
Malha valor: verifica se valores estão compatíveis.
Malha débitos: Verifica débitos anteriores.
PARÂMETOR; Informações de terceiros, Verificação do fisco, porcentagem de dedução sobre a renda.
PROCEDIMENTOS; Intimação ao contribuinte. Deve haver resposta do contribuinte, sob pena de agravamento de multas previstas.
Auto de Infração
Impugnação ao DRJ - Conselho de contribuintes.
Pode recorrer após esgotados no administrativo,à JUSTIÇA FEDERAL
MULTAS: Artigo 44 lei 9430/96
75% - Normal por problemas na declaração.
150% - nos casos de sonegação, fraude e conluio para fraudar. Representação Penal contra o contribuinte.
Acréscimo de 50% se não atender intimação.
23/03/10
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR
Norma: Sempre lei
CF - 88 - U. E. M. DF. Federalismo fiscal.
Hipótese (Fato Gerador)----------------Consequência (Tributo)
SUJEITO ATIVO (ESTADO) SUJEITO PASSIVO(contribuinte ou responsável)
Relação obrigacional.
Ex. se houver exportação (Hipótese) conseqüência ( Tributo)
Isto é quando houver um fato e este fato se encaixe na norma. Subsunção do fato a norma.
1 - SOBERANIA FISCAL: Poder estatal de emitir, criar normas tributárias, o que decorre da soberania estatal.
SUJEITO ATIVO SUJEITO PASSIVO (Contr. Ou responsável).
2 - DEVER FUNDAMENTAL DE CONTRIBUIR: O contraponto da soberania fiscal há o dever de contribuir para o patrimônio estatal. Já na revolução Francesa estava previsto o dever de contribuir. São deveres de cidadania de contribuir.
3 - FEDERALISMO FISCAL: Feição do sistema tributário determinada pela descentralização do poder fiscal entre os entes federados.
4 - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
São limites impostos ao poder de exigir tributo aos cidadãos previstos na constituição Federal. As limitações ao poder de tributar são contrapontos de equilíbrio ao exercício da soberania fiscal, evitando abusos do poder tributador.
4-1 - LUCIANO AMARO: Integrar o conjunto de traços que demarcam o campo, o modo, a forma e a intensidade do poder de tributar.
4 - 2 -- ADI - mc - 712- 2
A - São a expressão dos direitos fundamentais dos contribuintes.
B - Tem por destinatário o Estado.
5 - ESPÉCIES: Princípios e Imunidades:
6 - Princípios e critérios para que possamos compreender normas tributárias.
A - No plano filosófico: São verdades ou juízos fundamentais que servem de alicerce ou garantia de certeza a um conjunto de juízos - MIGUEL REALE.
B - No plano Jurídico: Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, dispositivo fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua compreensão e inteligência.
7 - PRINCÍPIOS:
7- 1 - LEGALIDADE GENÉRICA: Art. 5 . Inc. II - CF. Lei em sentido genérico. Podem ser outros atos: Decreto, portarias, etc.
Tem que ser LEX SCRIPTA- ( escrita). Obrigação de cumprir.
7 - 2 - LEGALIDADE ESTRITA ( Art. 150 - Inc. I CF): Princípio da reserva legal.
Ato emanado do poder legislativo que cumpriu o devido processo legal.
Somente esta lei, pode prever aumento de tributos , de nenhuma outra forma que não seja a lei Estrita.
Art. 150 CF - I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
7 - 3 - LEGITIMIDADE: Visa assegurar a legitimidade do ato , da lei. Se o povo concorda, há legitimidade, pois foi ele em última análise que elegeu o congresso, logo concorda.
7 - 4 - GARANTIA MÍNIMA - Art. 150 Inc. I - Protege a instituição e o aumento do tributo.
A - Exigência de determinado instrumento legislativo: Para o tratamento de determinada matéria na CF, há a previsão de que em determinadas matérias serão veiculados tipos normativos específicos. Ex. Art. 148 CF- . A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.
Se não for por lei COMPLEMENTAR, é inconstitucional
B - Tipicidade: Ex. Lei 14260/2033 - IPVA: Incide sobre veículo auto motor, se for não automotor, não incide ( CarroXBicicleta).
É a adequação total do fato a norma, não comportando a analogia. Art. 108 Par. I CTN. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia;
C - Reserva de Lei: Art. 97 - CTN- Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
7 - 5 - EXCEÇÕES: Tributos que podem ter alíquotas modificadas por decreto PRESIDENCIAL.
TRABALHO EM CASA PARA ENTREGA ATÉ O DIA 13/04/10
Relatório do julgamento do RE. 109292 - Disponível em: WWW.stf.jus.br ou no portal educacional (sítio da UDC).
VALOR ATÉ 05 PONTOS.
29/03/10
AULA 8
C - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ARTIGO 97 CTN
I - INSTITUIÇÃO, EXTINÇÃO, MAJORAÇÃO, REDUÇÃO DE TRIBUTOS.
II - DEFINIÇÃO DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (Fato gerador), sujeito passivo, base de calculo, alíquotas. Lei define, não pode ser por portaria ou outros institutos.
III - COMINAÇÃO, DISPENSA OU REDUÇÃO DE PENALIDADES: Obedece o princípio da reserva legal, em sentido estrito. ( Lei).
IV - Extinção, exclusão, suspensão do crédito tributário. Por lei. ( Ex. extinção de pagamento). Compensação. Só lei pode criar hipóteses extintivas de direito tributário. Suspenso só por lei. Cancelamento (10522/02).
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
Tratamento correção monetária e atualização do BC.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
7 - 6 - EXCEÇÕES: EXISTEM ALGUMAS:
A - Tributos que podem ter alíquotas modificadas por ato do poder executivo: II, IE, IPI, IOF, -(artigo 153, par 1 CF).
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Por meio de decretos, portarias, etc. Atos normativos, somente alíquotas. Sempre submetidas à legalidade genérica CF.
CIDE: Combustível (artigo 177, par.4 CF). § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso.
Alíquota pode ser reduzida e restabelecida por ato do executivo.
Ex. Lei 6%: pode reduzir por decreto para 5% e restabelecer para 6%.
Por meio de decreto pode alterar, reduzir ou restabelecer.
AUMENTO REAL, SOMENTE POR LEI.
B - MEDIDAS PROVISÓRIAS: (artigo 62, para. 2 CF): § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada
Ato administrativo que tem força de lei. Por motivo de urgência e relevância editada pelo chefe do executivo. Mesma competência da lei ordinária, com exceção dos atos previstos.
I - INSTTITUIÇÃO, EXTINÇÃO, MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTOS: Somente por lei. Reduzir o tributo, se for valor da base de cálculo, valor fixo ou alíquota, somente por lei.
C - NO CASO DO ICMS: Convênio do CONFAZ (conselho fazendário).
I - Conceder, revogar, isentar, benefícios fiscais e incentivos). Artigo 155 C.
Ministro da fazenda e conselho Estadual, representando o poder executivo Federal e Estadual, podem definir.
II - DEFINIR ALÍQUOTAS NO CASO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA (Isto é incidência somente um a vez).
7 - 7 - NÃO SUBMISSÃO A RESERVA DA LEI:
A - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Obrigações positivas ou negativas do contribuinte em favor da fiscalização e arrecadação de tributos.
B - PRAZO DE PAGAMENTO: Ex. vencimento 31/07 - instrução normativa pode abreviar o prazo ( Não submete-se a reserva legal).
C - CORREÇÃO MONETÁRIA:
I - Lei deve prever a correção, não sendo necessário prever o índice. Correção de valor devido que vai Sr pago pelo contribuinte. Ex. Vence dia 30 - a partir desta data há correção monetária.
II - PODE HAVER ATUALIZAÇÃO POR ATO DO EXECUTIVO:
Federal: taxa SELIC, lei 9430/9. Atos declaratórios da receita federal que atualiza estes valores.
Estado: Secretaria da Receita Estadual
Município: Secretaria da Receita do município.
Índices respeitam os índices Federais. Súmula 160 STJ: Não é defeso ao município atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
III - ESTADO E MUNICÍPIOS DEVEM RESPEITAR COMO ÍNDICE MÁXIMO O ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL. BC: 100
Al. 10%
R$: 10
Há caso que geram controvérsias.
ARTIGO 97 CTN - Inc. IV -Par. 1 - IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
Ex. BC NORMATIVA: CONCEITO LEGAL = Valor Venal
BC - CONCRETA: Valor determinado pelo conceito legal.
MODIFICAÇÃO; BC. Par. 2 - valor determinado pelo conceito legal.
CASA: CASA
V. V. 100.000 V.V. 200.000
C.L. 500 C.L.. 600
V. C. 50.000 V.C. 80.000
Alteração de BC em valor de IPTU.
TRABALHO: Resumo sobre pauta geral de valores de IPTU.
Pode o município fiscal. SIM OU Não??
30/03/10
1 - IRRETROATIVIDADE
A Irretroatividade está relacionada com os efeitos da lei no tempo. Tempus Regit Actum.
O fundamento é a proteção segurança jurídica, evitando que atos legislativos futuros atinjam fatos consumados.
2 - IRRETROATIVIDADE GENÉRICA (ARTIGO 5 - CF). XXXVI a
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
3 - TIPOS DE RETROAÇÃO:
A - Retroatividade máxima: ocorre quando a lei atinge o próprio fato consumado.
B - Retroatividade média: Ocorre quando a lei atinge os efeitos passados de um fato.
C - Retroatividade mínima: Atinge efeitos futuros de um fato passado.
LEI:
CONTRATO: Máxima.
PRESTAÇÕES VENCIDAS: Média.
PRESTAÇÕES VINCENDAS: Mínima.
4 - REGRAS SOBRE RETROAÇÃO
Normas constitucionais detém, presumidamente retroatividade mínima.
Podem conter retroatividade, máxima, média ou mínima, dede que o texto preveja.
Normas legais não podem ter nenhum tipo de retroação, salvo algumas exceções.
5 - IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA (artigo 150, Inc. III A CF) - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Lei: Fatos geradores ----- Fatos geradores.
Garantia mínima ao contribuinte.
5-1 - Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
Quando a lei é interpretativa ou benéfica ao contribuinte.
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado.
A - Deixe de definir como infração:
B - Quando aplique pena menos severa.
REGÍME JURÍDICO: Pelo CTN
A - REGRA GERAL: A lei aplica-se ao fato futuro.
B - FATOS PENDENTES: Ex. Doação condicional - ITCMD. Estado.
LEI
CONDIÇÃO: EVENTO FUTURO E INCERTO.
Contrato 3% houve aumento de alíquota no período para 4%. Vale a alíquota vigente na data do cumprimento da condição. (4%).
Entre os fatos futuros incluindo-se os pendentes, aqueles que tenham tido início , mas não estejam ainda completos.
C - Não se pode cobrar obrigação nova ou majorada em relação a fatos passados. Ex. Lei 9715 de 25/11/1998.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de outubro de 1995. ADI 1417 RSF 10/2005. Derrubaram esta validade anterior por inconstitucionalidade. Não é possível aplicar a fatos passados.
D - Retroage quando interpretativa, vedada aplicação de penalidade.
Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
Apuração do ITR pelo contribuinte, área tributável = área total menos áreas a seguir:
A - Preservação ambiental. B - Interesse ecológico. C - Imprestáveis. D - Servidão florestal.
Artigo 10 - § 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. (MP 166, 67/01).
E - Não pode retroagir para prejudicar contribuinte a pretexto de ser interpretativa. Ex. Rest. De tributo.
Artigo 168 CTN - I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário
Artigo 150 CTN. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. LC - 118. Artigo 3. Para efeito de interpretação do artigo 168. Inc. I do CTN, prazo de 05 anos.
STJ - Prazo de 10 anos. STJ: Entendeu que prejudicava o contribuinte. Restituição de tributos: 10 anos
STJ - AI - e RESP 644736.
Artigo 150 - § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito..
05/04/10
E) Não pode retroagir para prejudicar o contribuinte a pretexto de ser retroativa a lei.
Ex. Prazo decadencial para pedir restituição de tributos pagos indevidamente.
AULA 09 - IRRETROATIVIDADE (CONTINUAÇÃO)
AULA 10 - ANTERIORIDADE
Tributos sujeitos a lançamento por homologação: STJ= 10 anos (tese 5+5)
LC 118 art. 3. Para efeito de interpretação do artigo 168 Inc. I. A extinção de crédito ocorre nos casos de homologação, no momento do pagamento antecipado.
PAGAMENTO HOMOLOGAÇÃO DECADÊNCIA
05 ANOS 05 ANOS Art. 168 Inc. I - Data base de extinção do crédito 05 anos.
Artigo 4 - LC 118. Esta lei entra em vigor 120 dias da publicação observado quanto ao artigo 3, disposto no artigo 106 - Inc. I do CTN.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
Esta lei foi declarada inconstitucional.
Os contratos que pagara pela lei anterior não teriam direito aos 10 anos. A lei prejudicava o contribuinte. Pago o tributo tem 05 anos para pedir restituição.
STJ - AI E RESP 644736.
Declarada Inconstitucionalidade artigo 4 - LC 118 - Parte que determina aplicação retroativa no artigo 3.
F) - Aplicação retroativa quando deixe
De definir como infração ou diminua pena, quando se tratar de caso não julgado.
Ex. Multa de mora. Artigo 84 . Lei 8981/95 -- 30%
Artigo 61 lei 9480/96 20%
Eficácia da lei no tempo. Retroação interpretativa Retroação benigna.
Tempus Regit actum Em qualquer caso Casos não definidos, julgados.
Fatos futuros e Vedada aplicação de Deixa de tratar como infração
Pendentes penalidade aos dispositivos e reduz a pena.
Interpretados
IRRETROATIVIDADE: Se paga tributo indevido tem até 05 anos para entrar com ação pedido restituição.
Tem que estar formalizado no ato do lançamento, de ofício, declaração e homologação.
Tem que estar formalizado no ato do lançamento, de ofício, declaração e homologação.
NÃO HÁ RETROAÇÃO BENIGINA EM TRIBUTO, SÓ EM PENA.
Retroação benéfica: Lei posterior que reduz, tem aplicação retroativa, se beneficiar.
Ex. Contrato executado - 30% - Se já houve trânsito em julgado não pode retroagir.
Se houver edição de lei benéfica no meio do processo, aplica-se esta nova lei.
ANTERIORIDADE: (Art. 150 III, b, c, CF)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III cobrar tributos
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
1 - Postergação de tributos:
A - O mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que instituiu o aumento.
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
B - Antes de decorrer 90 dias da publicação da lei que instituiu o aumento.
1 - 1 - Exercício Financeiro: Art. 34 - Lei 4320/64 . 01 ano e coincide com o ano civil- 01/01 31/12. Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
2 - Surpresa na Tributação: Para que o contribuinte possa programar suas finanças para suportar esta carga tributária.
2 - 1 - Anualidade - Não existe mais este requisito. Autorização orçamentária.
Nova lei não pode cobrar no mesmo exercício, como regra.
3 - Noventena: Exige 90 dias para início da validade. Chama-se anterioridade Mitigada ou Nonagesimal.
4 - ANTERIORIDADE X IRRETROATIVIDADE
Visa casos futuros Fatos passados
Marco inicial/publicação lei - Vigência
Postergar Eficácia Fiscaliza Eficácia
ANTERIORIDADE: Lei de 2008.
Publicação lei validade. 31/12/2009
Irretroatividade Vigência da lei - 2008
05 eventos - 05 prazos de pagamento - Súmula STF 669 -- NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
6 - Exceções
Não se aplica regra da anterioridade Não se aplica Noventena
II II
IE IE
IPI IR
IOF IOF
EC/GUERRA/CAL. EC/GUERRA/CAL
IEG - IMP. EXT. DE GUERRA IEG
CIDE - COMB. BASE DE CÁLCULO IPVA
ICMS - COMB. BASE DE CÁLCULO IPTU.
CONTR. SOCIAL
(PIS, COFINS, CSLL, PATRONAL)
Anterioridade (surpresa): cobre instituição e aumento de tributo. Se houver aumento alíquota vale.
Redução de prazo pagamento: não está sujeita a anterioridade.
Restabelecimento de alíquota não está sujeito a anterioridade. Casos que o poder executivo reduz uma alíquota determinada por lei e depois volta ao normal, restabelece.
06/04/10
NORMA TRIBUTO PUBLICAÇÃO CONVERSÃO EVENTO EFICÁCIA
LEI ITR 31/12/08 X AUMENTO AL. 31/03/09
LEI ITR 01/10/08 X AUMENTO AL. 01/01/09
LEI IR 31/12/08 AUM. AL. 01/01/09
LEI IR 01/01/08 RED. AL. 01/01/08
7 - MEDIDA PROVISÓRIA - R. Especial ( Art. 62 par. 2 CF/88): Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
A - APLICÁVEL SOMENTE A IMPOSTOS
B - A MP Deve ser convertida em lei antes de 31/12 do ano, para ter eficácia no exercício seguinte.
C - Reedição de MP, conta para prazo nonagesimal; 60+60 - (90d)
PUBLICAÇÃO CONVERSÃO lei em 31/12
60+60 (90D). Nonagesimal.
PROVA PRIMEIRO BIMESTRE ATÉ AQUI.
DIREITO TRIBUTÁRIO SEGUNDO BIMESTRE/2010
12/04/10
ISONOMIA
1 - ISONOMIA - CONCEITO: É tratar os iguais igualmente e o s desiguais desigualmente.
A - ISONOMIA HORIZONTAL: Tratar igualmente aos que estão na mesma situação, iguais.
B - ISONOMIA VERTICAL: Deve tratar desigualmente os desiguais.
OCUPAÇÃO PROFISSIONAL, FUNÇÃO: NÃO SE PODE DIFERENCIAR:
Artigo 150 - Inc. II CF/88: II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
DENOMINAÇÃO JURÍDICA DOS RENDIMENTOS, TÍTULOS, DIREITO: Não importa o tipo de rendimento.
1 -1 - ESPÉCIES: Há duas espécies:
NA LEI: No momento da elaboração da lei, não pode discriminar contribuinte que estejam em situação equivalente.
PERANTE A LEI: Impede-se na aplicação da lei, que haja discriminação em situação equivalente.
2 - JUSTIÇA FISCAL:
A - JUSTIÇA COMUTATIVA: A isonomia, princípio que visa distribuir na sociedade. Os contribuintes pagariam a mesma quantia de tributos - Ex. ISS - Todos pagam o mesmo.
Conselho de medicina: A mesma taxa.
B - JUSTIÇA DISTRIBUTIVA: Por este critério o contribuinte pagaria de acordo com os benefícios que recebesse. Ex. Taxas: Lixo, água.
C - JUSTIÇA LEGAL OU SOCIAL: Deve contribuir na medida de sua capacidade contributiva. Ex. IR, de acordo com os ganhos.
3 - AMBIVALÊNCIA, ISONOMIA E GARANTIA: Protege tanto o indivíduo como coletivamente.
A - INDIVIDUAL: Proíbe que seja discriminado na lei ou perante a lei em relação ao todo.
B - COLETIVIDADE: RE 236881 - Proteção coletiva. Veda a concessão de privilégio em relação ao indivíduo. Ex. Concessão de privilégios a juízes.
AUTO RECEPÇÃO DO DL 2019/83: ISENÇÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VEDADO.
4 - TRATAMENTO DESIGUAL: Deve haver tratamento igual, impede que haja discriminação.
A - FATOR DE DESIGUALDADE: Ex. Criação de Batalhão feminino. Pode ser criado desde que haja justificativa para tal.
B - CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE FATO DE DESIGUALDADE E DISPARIDADE NO TRATAMENTO: Tem que haver lógica entre os procedimentos.
C - CONSONÂNCIA COM VALORES CONSTITUCIONAIS: Desde que não esteja vedado pela constituição.
5 - ELEMENTOS DE DISCRÍMEM:
A - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: Capacidade econômica de suportar encargo tributário. Quem pode mais, paga mais.
B - PESSOALIDADE: Características individuais do contribuinte. Ex. Despesas médicas para Declaração IR. Despesas de Instrução.
C - EXTRAFISCALIDADE: Tributação com finalidade distributiva da arrecadação de tributos. Ex. IPVA:
Carro a Gasolina e a álcool. Pode haver diferença nos valores, pois um é menos poluente que o outro e no caso do álcool é energia renovável.
6 - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E PESSOALIDADE: Artigo 145 par. 1 - CF/88. § 1º Sempre
que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
SEMPRE QUE POSSÍVEL: Em sendo possível sempre se aplicam os critérios do artigo acima.
IMPOSTOS TERÃO CARÁTER PESSOAL E GRADUADOS CONFORME CAPACIDADE CONTRIBUTIVA:
FACULTADO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTAR E IDENTIFICAR O PATRIMÔNIO, RENDIMENTOS E ATIVIDADES ECONÔMICAS. Ex. Quebra de sigilo bancário. Direito Individual. Legal ou ilegal?
RESPEITADOS OS DIREITOS INDIVIDUAIS: Ex. Quebra de sigilo bancário. Direito Individual. Legal ou ilegal? Receita Federal solicita receita médica junto às Notas fiscais de comprovação. Abuso, invasão de privacidade?
TAXA: RE 216259 - Necessária observância da Capacidade contributiva do indivíduo.
7 - JUDICIÁRIO E LEGISLADOR POSITIVO: RE 213201.
STF, só pode legislar negativamente. Não pode criar leis. Pode dar parecer, não pode legislar positivamente.
Ex. OPERAÇÕES DE CÂMBIO: DL 2434/88.
13/04/10
1 - PRINC. DA VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO. ART. 150, CF/88 - VEDADO. U.E. DF. MUN: Veda-se a tributação autofágica que consome a própria base econômica de incidência. VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
2 - PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO: Vedando-se a tributação irrazoável.
2 - 1 - RE 18331. MIN. OROZIMBO NONATO.
3 - EFEITO CONFISCATÓRIO ADI - MC 2010:
A - Verificar a totalidade da carga tributária suportada pelo contribuinte. Ex. IR, IPI, CSLL, ETC.
B - VERIFICAR A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO CONTRIBUINTE
C - DENTRO DE UM DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO.
D - EM RELAÇÃO À MESMA PESSOA POLÍTICA - U, E, DF, M.
4 - PENA DE PERDIMENTO: AI - AgR 173689): Não há tributo com efeito de confisco. Ex. Cigarro tomado. Não é confisco por tributo.
5 - MULTA TRIBUTÁRIA - ADI - MC 1075 - Aplica-se O princípio de vedação. Ex. O supremo entendeu que deveria suspender a multa de 300%, por ser inconstitucional.
6 - VEDAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO - ART. 150 INC. V - CF/88: V estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
VEDADO, U. E. DF, M.
Garantia ao direito de ir e vir das pessoas.
7 - Princ. De transparência (artigo 150 Par. 5 - CF): 5º A
Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca
dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Educação Fiscal para a questão tributária: ICMS, PIS, IOF, COFINS, II, IPI. TAXAS: ISS, PIS, COFINS. Não há lei sobre o assunto.
PRINCÍPIOS FEDERALISTAS:
1 - VEDAÇÃO À UNIÃO.
A - Instituir tributos não uniforme no território nacional ou que crie preferências e distinção entre demais entes. Entretanto são permitidos incentivos fiscais para desenvolvimento. Ex. Zona Franca de Manaus.
TD Pública + Juros + CM terceiro: Veda que haja tributação superior entre União, Estados. Ex. IR.
B - TRIBUTAR A RENDA: DAS OBRIGAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA.
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS.
DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS, EM NÍVEL SUPERIOR AOS QUE FIXAR PARA SI.
União não pode tributar em nível superior tributos diferentes em cada Estado, DF, M.
C - VEDAÇÃO A ISENÇÃO HETERÔNOMA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
EXCEÇÕES:
I - LC - ICMS
II - LC - ISS
III - TRATADO INTERNACIONAL (RE 229096). Pode conceder isenção.
2 - VEDAÇÃO AOS DEMAIS ENTES FEDERADOS (ARTIGO 152, CF/88):
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência
ou destino. Ex. Estado do PR, não pode diferenciar impostos em relação aos demais.
19/04/10
IMUNIDADES
A - NORMAS DE COMPETÊNCIA NEGATIVA: Impedem exercício de competência tributária.
B - HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA CONSTITUCIONAL QUALIFICADA:
1 - Retira determinados fatos, coisas pessoais do raio de incidência da tributação.
2 - GARANTIAS INSTRUMENTAIS: (ADI) 939). Proteções a direitos fundamentais. Ex. Imunidades ao templo religioso.
3 - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E TELEOLÓGICA:
CF/88: U, E, DF, M. LIMITA O PODER DESTES ENTES. LEI SEMPRE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E POR CONSEQUÊNCIA A TRIBUTAÇÃO AO CONTRIBUINTE.
SUJEITO ATIVO: ENTES FEDERADOS. SUJEITO PASSIVO: CONTRIBUINTE.
NORMAS COMPETÊNCIA NEGATIVA:
EXTENSIVA: Amplitude da lei. TELEOLÓGICA: Fins a que se destina.
Não podem ser suprimidas por E.C. - Artigo 60 Parágrafo 4 da CF. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado, etc.
CLASSIFICAÇÃO:
A - SUBJETIVA: São aquelas que visam pessoas.
B - OBJETIVA: Aquelas que visam coisas.
C - MISTAS: Aquelas que visam tanto coisas como pessoas.
D - ESPECIAIS: Artigo 20 INC. XI, CF - Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
6 - IMUNIDADES X ISENÇÃO: DISTINTAS (PROVA)
A - IMUNIDADES: São previstas na constituição ao passo que as isenções são previstas em lei. (195 CF). § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
B - IMUNIDADES: Impedem o exercício da atividade legislativa, ao passo que a isenção impede tão somente o lançamento tributário.
C - Em relação à imunidade não há nascimento da obrigação tributária, ao passo que na isenção há obrigação tributária, mas não há crédito tributário.
LEI: REGRA: IMUNIDADE: U. E. DF. M. - Não podem legislar, é vedada a lei, é proibido legislar.
UM ENTE NÃO PODE TRIBUTAR OUTRO.
ISENÇÃO: Existe lei taxando os impostos, mas existe outra isentando, que impede a cobrança.
Veda o ato administrativo: COBRANÇA.
Ex. TAXI: Existem impostos sobre veículos ao adquirir, mas para o taxista desde que comprove esta condição, Ë ISENTO DESTES IMPOSTOS.
INCIDÊNCIA: Sobre todos os automóveis. CARRO EM GERAL
ISENÇÃO: CARRO TÁXI. Existe o imposto, existe a lei, mas este é isento.
IMUNIDADE: BARREIRA QUE NÃO PERMITE NEM MESMO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
Ex. Carro da Polícia Rodoviária Federal: IMUNE A IMPOSTOS. Não incide imposto sobre aquele veículo. Não existe lei taxando este veículo de uso federal, pois é vedado legislar sobre o assunto.
8 - ARTIGO 150 Inc. VI da CF.
A - Patrimônio, Renda, Serviços, uns dos outros.
B - Templos de qualquer culto.
C - PATRIMÔNIO, RENDA, SERVIÇOS: Partidos Políticos, Fundações, Entidades Sindicais de Trabalhadores. Instituições de Educação e assistência Social sem fins lucrativos, observados os requisitos de lei.. Art. 146 - Inc. II - L.C.
D - LIVROS, PERIÓDICOS, JORNAIS e o papel destinado a sua impressão. - Artigo 150 CF.
9 - IMUNIDADES RECÍPROCAS:
VEDADO: U. E. DF. M . Cobrar impostos. Artigo 150 CF Inc. VI, a). Impostos não
Ex. não pode cobrar IPVA. Taxas, contrato com multas, podem ser cobradas.
10 - AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES PÚBLICAS: Atingidas pela imunidade somente em relação às atividades vinculadas essenciais das entidades.
Se tiver terreno baldio, pode ser cobrado imposto. Da sede onde está instalada, NÃO.
DE ENTES DEFERADOS: U. E. DF. M. não podem cobrar mesmo não sendo utilizado para finalidade própria da entidade, isto é, Vinculadas e essenciais das entidades.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
11 - EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE EONOMIA MISTA.
A - Prestadores de serviços têm que estar vinculados à atividade. Ex. CORREIOS.
B - Exploradores de atividades econômicas, não há imunidades (PROVA) Ex. B. BRASIL
12 - APLICAÇÕES FINANCEIRAS: Município aplica suas rendas, tributando ou não. STF diz que são IMUNES. IOF, IR, isto é, não são tributados nestes impostos.
13 - SÚMULA STF 591 - A Imunidades ou isenção não se estende ao produtor contribuinte do IPI.
Ex. Industria vende para entidades IMUNES: U.E.DF.M. Não pode abater o ICMS e o IPI.
Para outros entes também, como Sindicatos e Outros, o vendedor não pode abater os impostos citados.
27/04/10
1 - IMUNIDADE RELIGIOSA (artigo 150 VI, AL. b) CF). b) templos de qualquer culto;
LEI - H. I. ---------FG ---------------CONSEQ. (IMPOSTO)
SUJ. ATIVO: CREDOR (ENTE FEDERADO)------------SUJ. PASSIVO (CONTRIBUINTE).
CF/88: U. E. DF. M.
PRINCÍPIOS: VETORES CONSTITUCIONAIS: GERAM IMUNIDADE E BARREIRAS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
IMUNES: TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. GARANTIA DE LIBERDADE RELIGIOSA.
DISTINÇÃO: QUALQUER CULTO:
A - AMPLA: Entendimento de que todos os cultos devem ter imunidades, inclusive os satânicos.
B - RESTRITA: Não deveria ser aberto principalmente aos satânicos, pois a própria constituição em seu PREÂMBULO, traz que foi constituida em nome de DEUS.
AMPLITUDE: ENVOLVE:
DA ENTIDADE: Patrimônio (IPTU, IPVA), Renda (IR), Serviços (ISS). - SÚMULA 651138.
CEMITÉRIOS: RE 578562: IPTU: Se tiver vinculado à entidade religiosa, não paga. Se pertencer ao município, idem. Se pertencer à particular, PAGA.
1 - ARTIGO 150, VI. Al. c):
Partido políticos e suas fundações.
Instituições de ensino e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos em lei. (Neste caso, tem que ser lei complementar). (artigo 146 inc. II, CF).
2 - ABRANGÊNCIA:
Patrimônio - Ex. Carro, IPVA: Tem que estar vinculado a atividade essencial da entidade.
Renda: (IR).
Serviços: ISS.
3 - IMÓVEIS LOCADOS A TERCEIROS: Súmula 724 STF: AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.
4 - LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 146 IIi, CF. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
5 - AQUISIÇÃO DE BENS PARA ATIVO FIXO:
PRODUTORES/VENDEDORES: IMUNE, QUANDO A VENDA FOR PARA ATIVO FIXO DA ENTIDADE. Ex. Compra de Computador de uso.
SÚMULA 591: A IMUNIDADE OU A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO COMPRADOR NÃO SE ESTENDE AO PRODUTOR, CONTRIBUINTE DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
6 - VENDA DE MERCADORIAS: Não há pagamento de tributos quando for para ativo fixo da entidade. Na venda, a entidade também é imune.
7 - ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA: SÚMULA 730: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
Itaipu: Previdência Privada: não tem imunidade.
1 - LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPAEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO: Art. 150 VI, CF. - instituir impostos sobre: livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
TORNA EM TESE MAIS BARATOS OS LIVROS, Etc.
2 - IMPOSTOS; INCIDENTES NA OPERAÇÃO: ICMS, IPI, II.
IR , PIS, COFINS: NÃO.
3 - VALOR PEDAGÓGICO? Não é necessário que seja especificamente.
4 - CD ROOM E MEIOS MAGNÉTICOS: Entendimento que não devem ser tributados. Lista telefônica: Idem.
7 - REVISTAS PORNOGRÁFICAS: São Imunes.
8 - FILMES E PAPÉIS FOTOGRÁFICOS (súmula STF 657): A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ABRANGE OS FILMES E PAPÉIS FOTOGRÁFICOS NECESSÁRIOS À PUBLICAÇÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS.
TINTA: Não é imune. Jurisprudência do STF.
03/05/10
IMUNIDADES: OUTRAS IMUNIDADES
1 - CIDE SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO (ART. 149 PAR 2 , Inc. I.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico......... >§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo. I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação
2 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO:
RECEITA/DESPESA: PIS, COFINS.
LUCRO: CSLL: AC - MC 1738 STF.
Há discussão no supremo se está abrangida pela isenção contribuições sobre receitas de exportação.
3 - IPI - SOBRE EXPORTAÇÃO (ARTIGO 153 - Par. 3 - Inc. III). Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
4 - ITR SOBRE PEQUENAS GLEBAS RURAIS (ART. 153 , PAR. 4, INC.II). § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
5 - ICMS SOBRE EXPORTAÇÃO (ART. 155 , PAR. 2 , INC. X). Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior.
6 - IMPOSTOS SOBRE TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS P/FINS DE REFORMA AGRÁRIA (ART. 184, PAR. 5). Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária........... § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Isento de ITBI.
7 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: IMUNIDADES
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,........... § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
B - PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PNSÃO CONCEDIDOS PELO RGPS (ART. 195, Inc. II). II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
Havia intenção de tributar aposentados na CF, mas foi proibido por lei.
8 - TAXAS
A - DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5, INC. XXXIV): XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
B - AÇÃO POPULAR (ART. 5 CF, INC. LXXIII): LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Não há cobrança de custas.
Mesmo perdendo a ação, não há cobrança de custas.
C - REGISTRO CICIL/ÓBITO PARA POBRES: (ART. 5 INC. LXXVI) LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
D - AÇÕES DE HC, HD E ATOS NECESSÁRIOS NO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. (ART. 5, INC. LXXVII). LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. EX. TÍTULO DE ELEITOR.
FONTES DO DIREITO:
1 - FONTES, CONCEITO: são de onde promanam as normatividades, as normas jurídicas:
FORMAIS: fonte formal é o instrumento para o exercício do Direito, a criadora da norma jurídica, considerando que a norma jurídica não é fonte do Direito, mas o próprio Direito
MATERIAIS: os fatos e valores de uma sociedade que são levados em conta para a produção do conteúdo normativo do Direito, e também todos os elementos que causam a necessidade da elaboração deste.
2 - TIPOS DE FONTES
A - LEI: Sentido amplo (Instr. Normativas, Portarias, Decretos)
B - JURISPRUDÊNCIA: Julgados reiterados, Judiciários e Administrativos.
C - COSTUMES: Práticas incorporadas pela sociedade.
OBJETIVO: Reiteração das práticas. SUBJETIVO: Necessidades da sociedade.
D - NEGOCIAL: CONTRATOS, lei entre as partes.
2 - 1 - DOUTRINA: não é lei, mas serve como referência e auxílio nas sentenças.
3 - SISTEMAS - DEFINIDOS PELA PREVALÊNCIA DE UMA FONTE SOBRE OUTRA.
A - CIVIL LAW - Sistema legal, utilizado no Brasil.
B - COMMON LAW - Julgados como parâmetros para sentença. Ex. utilizado na Inglaterra e EUA.
4 - FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO, COMPREENDE:
A - AS LEIS
B - OS TRATADOS E CONVENÇÕES
C - OS DECRETOS
D - NORMAS COMPLEMENTARES.
5 - CONSTITUIÇÃO: Fonte primária do direito em geral e também do DIREITO TRIBUTÁRIO.
A - NORMAS DE COMPETÊNCIA. (ART. 148 E 155 CF). Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre.............
B - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR: (ART. 150 CF). Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
C - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: (ART. 146 CF) Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
D - REPARTIÇÃO DE RECEITAS: DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS:
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
5 - 1 - COMPETÊNCIA CONCORRENTE: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:............. I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; Art. 30. Compete aos Municípios........... III - instituir e arrecadar os Tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
5 - 2 - INICIATIVA DE LEI: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
5 - 3 - NORMAS CONSTITUCIONAIS E INCONSTITUCIONAIS: Controle de constituição compatível com a CF, NORMAS INFRA CONSTITUCIONAIS>
NORMAS ORIGINÁRIAS: não podem ser declaradas inconstitucionais.
NORMAS POR EMENDAS: Podem ser declaradas inconstitucionais.
5 - 4 - DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO: Ex. Artigo 147 . Const. Est. De SP/67 -- Recebeu a C.Est. de 1947.
Diz respeito à recepção de normas constitucionais anteriores como normas ordinárias. Legislação ordinária.
5 - 5 - RECEPÇÃO - COMPATIBILIDADE: Ordem constitucional recebe a legislação anterior e com ela é compatível..
IMPLÍCITA: Não há dispositivo dizendo que houve recepção, mas subentende-se como tal: Ex. Lei 5172/99 CTB. Recepcionado pela CF/ 88.
EXPRESSA: Quando há dispositivo legal. Ex. artigo 239 CF, recepciona legislação anterior.
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
MATERIAL: Necessário para recepção da lei.
FORMAL: Não há necessidade de dispositivo jurídico no ordenamento para recepcionar. EX. D.L. 37/66, que não existe mais.
5 - 5 - 1 - RECEPÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS ANTERIORES.
Artigo 34 - ADCT - CF -- Art. 34 - O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
Recepcionou o Sistema Tributário até promulgação da CF/88.
04/05/10
CF/88 - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, a receita ou o faturamento E o lucro
CF/88: Artigo 195 , I ( ACIMA), Redação dada pela EC 20/98 de 16/12/98.
A - Folha de salários
B - A receita ou Faturamento.
Inclui tudo, faturamento, ganhos d capital, juros recebidos, etc.
COFINS - CONTR. P/FINS DA SEGURIDADE. LC 70/91.
Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
LC 70/91 E lei 9718/1998 - 28/11/1998.
Art. 3º - O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
§ 1º - Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
INCONSTITUCIONALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
CF CF (NOVA) -
LEI - Lei constitucional que se torna inconstitucional pela nova constituição
Não é recepcionada. LEI INCONSTITUCIONAL, NÃO PODE SER CONSTITUCIONALIZADA.
FATURAMENTO - RECEITA C/VENDA E SERVIÇOS: Corresponde a receita com vendas, aplicações financeira, ganhos de capital, etc.
ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS: BC= Faturamento Bruto.
FATURAMENTO BRUTO: Estão inclusos no faturamento as vendas de bens e todo e qualquer rendimento auferido pela empresa além do faturamento em si.
Lei 9718/98 - Declarada Inconstitucional, pois foi promulgada em 28/11/98 antes da EC 20/98 de 16/11/98, logo sem base legal constitucional.
Não há possibilidade de validação de lei posteriormente por EC, salvo que esta expresse claramente que a lei tal tem validade ou refira-se de alguma forma a redação da lei anterior como válida.
No caso específico foi declarada a inconstitucionalidade da lei 9718, pois a EC 20/98 não trazia qualquer referência de validação da mesma ou de sua redação.
LEI COMPLEMENTAR: CTB LEI 5172/66 Lei ordinária foi recepcionada pela CF/88 e se tornou lei nacional. Foi recepcionada como LC.
A - NORMAS GERAIS: Supremo tem feito interpretação sistemática.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
VI - instituir impostos sobre
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
B - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: Se houver conflito entre entes federados o legislativo resolve através de LC.
C - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR: Art. 146. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
D - TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO A ME/EPP. Micro empresa e Empresa de Pequeno Porte. Ex. Simples -
LC 123/2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT......
E - CRIAÇÃO DE TRIBUTOS: Ex. Empréstimos compulsórios. Artigo 148 CF: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
LEI ORDINÁRIA: Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre....................
Prendo-se: Hipótese de Incidência, a base de cálculo, contribuinte e alíquota.
Regulamentação de tributos, fiscalização e arrecadação.
HIERARQUIA LCXLO: não há hierarquia propriamente dita. Supremo já decidiu que não há hierarquia. Lei 9430/96.
Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.
LC 70/91. Art. 6° São isentas da contribuição....................
SÚMULA STJ 276 - RF 677457. Súmula n.º 276 – As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado."
LEI ORDINÁRIA NÃO PODE REVOGAR LEI COMPLEMENTAR QUE ORIGINARIAMENTE TRATOU DE MATÉRIA QUE SÓ PODIA SER REGULAMENTADA POR LC.
ENFIM LEI COMPLEMENTAR QUE VERSOU SOBRE MATÉRIA EXCLUSIVA PARA ESTA LEI, NÃO PODE SER REVOGADA POR LEI ORDINÁRIA. SÓ PODE SER REVOGADA POR OUTRA LEI COMPLEMENTAR.
PORÉM SE A MATÉRIA ERA DE LEI ORDINÁRIA, MAS FOI PROMULGADA LEI COMPLEMENTAR POR INICIATIVA DO LEGISLATIVO, ESTA PODE SER REVOGADA POR LEI ORDINÁRIA.
LEI ORDINÁRIA: Somente matérias para este tipo de lei.
M.P.
Não podem invadir matéria exclusiva para lei complementar. Somente o que está previsto para LO.
MP - Anterioridade anual: Para ter validade no próximo exercício tem que SER CONVERTIDA EM lei até 31/12 do mesmo ano. Se promulgada a lei, os 60+60 dias cobrem a NOVENTENA. ARTIGO 62 - CF
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada
10/05/10
PALESTRA: AULA MAGNA DR RENÉ DOTTI
Perspectivas e dificuldades de escolha de um Estudante de Direito e procedimentos como advogado.
11/05/10
TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS:
PLANO EXTERNO:
ASSINADOS PELO PRESIDENTE E HOMOLOGADOS PELO CONGRESSO NACIONAL.
PLANO INTERNO:
CN - INTRNACIONALIZAÇÃO ATRAVÉS DE DECRETO LEGISLATIVO.
PRESIDENTE: EXECUTORIEDADE: POR MEIO DE DECRETO.
EX. GATT: PRESIDENTE CELEBRA OU APROVA. INTERNAMENTE AINDA NÃO TEM VALOR, SOMENTE APÓS DECRETO LEGISLATIVO E O DECRETO DO PRESIDENTE, PASSA A VIGORAR NO PAÍS.
HIERARQUIA DAS LEIS: Tratado e lei internacional?
CTN - Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
TRATADOS REVOGAM AS LEIS INTERNAS, OBSERVADAS PELA LEGISLAÇÃO FUTURA.
AS LEIS E TRATADOS ESTÃO NO MESMO PLANO DE HIERARQUIA.
ARTIGO 151 CF - INC. III - “É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
A doutrina pátria distingue a isenção tributária em autonômica (concedida por quem detém a competência para instituí-lo) e heterônoma (estabelecida por pessoa política diversa da titular da competência).
EM TRATADOS INTERNACIONAIS, APESAR DA VEDAÇÃO, A UNIÃO PODE ISENTAR TRIBUTOS DA U.E. DF. e M. NESTE CASO REFERE-SE AO FEDERALISMO. ART. 98 ACIMA. RE 109173 e RE 229096.
DECRETOS: ARTIGO 99 DO CTN: Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
ATOS PRIVATIVOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: FUNÇÃO REGULAMENTAR AS LEIS.
EX: DECRETO 3000/99 - sobre I.R. - Pres. Rep. Regula diversas leis sobre o assunto.
DECRETOS TERIAM HIERARQUIA INFERIOR à lei, conforme entendimentos.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
NORMAS: complementares - Artigo 100 CTN: Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
LEIS, TRATADOS, DECRETOS.
NORMAS COMPLEMENTARES: Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, decisões dos órgãos de jurisprudência administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa
PRÁTICAS REITERADAMENTE OBSERVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONVÊNIOS QUE ENTRE SI CELEBRAM U.E. DF. M.
A - NORMAS COMPLEMENTARES: Atos normativos, Portarias, Instruções Normativas, Ordens de Serviços, etc. EX. I. N. 843/2008 - Ato Normativo: Rest. De IRPF.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: LEGALIDADE NO SENTIDO ESTRITO. ÚNICA FORMA É A LEI ESPECÍFICAMENTE. LEGALIDADE GENÉRICA: NO SENTIDO AMPLO.
B - JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA: São normas administrativas quando as leis dão a elas caráter de normas.
DECRETO 70235/72 - Súmula Vinculante dos julgados CARF.
Ex. Fiscal autua: Julga DRF. Pode haver Recurso ao Conselho de Contribuintes CARF em matéria tributária. Ministério da Fazenda tem que observar SÚMULAS expedidas pelo CARF.
DRF: ESTADUAL. CARF: FEDERAL BRASILIA. ÚLTIMA INSTÂNCIA: CSRF.
C - COSTUMES ADMINISTRATIVOS: Práticas Reiteradas pela administração tributária que passam a ser norma complementar.
I -Tem que ser prática comissiva e não omissão da administração.
II - Prática tem que ser da administração e não do contribuinte.
III - Prática tem que ser da administração tributária e não de outros órgãos.
Ex. Acórdão: DRJ/PA. AC DAS. 16-1189/2002. Cumprimento de prazo de intimação.
Remessa pelo Correio dentro do Prazo: Se postado dentro do prazo, tem validade e está cumprido o prazo, mesmo que o órgão receba após o prazo estipulado.
CONVÊNIOS QUE ENTRE SI CELEBRAREM OS ENTES FEDERADOS: Ex. Convênio 101/2008.
Substituição Tributária em matéria de combustível. CONFAZ. Ex. ICMS, MF. Secr. da Rec. Fed.
Atos de Ministro de estado neste caso São julgados pela Justiça Federal. Apesar de ICMS ser Estadual e seria do STJ o julgamento.
.VIGÊNCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA:
1 - Seguem as regras gerais estabelecidas para as DT Norma da LICC.
Vigência em 45 dias se não constar data na norma.
2 - LEGISLAÇÃO DOS E. DF M. Vigoram fora de seu território na medida em que lhes reconheçam exterritorialidade os convênios que entre si celebrarem a lei tributária. Artigo 102 CTN. Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
De acordo com convênios reconhecidos em outros Estados.
3 - ENTRAM EM VIGOR SE NÃO HOUVER DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO:
Atos normativos, na data da publicação.
Decisões Administrativas após a publicação.
Convênios na data neles previstas.
OBESERVÂNCIA DAS NORMAS COMPLEMENTARES IMPEDEM APLICACÃO DE MULTA, FLUÊNCIA DE JUROS ATUALIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. Artigo 100 CTN. Par. U.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
NÃO RECEPCIONADO O ARTIGO 104 CTN: Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
REVOGAÇÃO ISENÇÃO, NÃO ESTÁ SUBMETIDA Ã ANTERIORIDADE - DECISÃO STF. Mesmo prejudicando o contribuinte.
17/05/10
INTERPRETAÇÃO: Significa extrair o conteúdo jurídico, delimitar o conteúdo e o alcance da norma.
1 - MÉTODOS:
A - GRAMATICAL: Utiliza-se a sintaxe normativa, extrai-se os dizeres literais da norma.
B - SISTEMÁTICO: Norma interpretada em conjunto com as demais normas. Todo o ordenamento jurídico que se refere aquela norma.
C - HISTÓRICO: Contexto da norma, fatos que circundaram na época esta norma e que circundaram a vigência da norma.
D - TELEOLÓGICO: Finalidade da norma. O Porquê da norma.
2 - INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: Artigo 107 AO 112 CTN
2 - 1 - Art. 107, CTN, A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
INTEGRAÇÃO: Quando há lacuna na lei há a integração da legislação.
Art. 108. CTN - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada
ANALOGIA
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PÚBLICO
EQUIDADE
Estes devem ser utilizados sucessivamente. Hierarquia deve ser seguida.
1 - ANALOGIA: Utilização de norma existente para solucionar caso concreto cuja solução não se encontra no ordenamento jurídico.
Não confundir com interpretação analógica que é aplicada quando existe uma listagem exemplificativa culminando com outras possibilidades não expressas, as quais devem ser interpretadas.
EX; Lei 9437/Vedação pelo simples.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
Não há tipicidade, não se enquadra á norma, logo não pode resultar em tributo.
INTERPRETRAÇÃO EXTENSIVA: É a interpretação dada pelo juiz, quando o legislador disse menos do que devia numa lei.
2 - PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: Aplicação de princípios do direito, tais como: Legalidade, Isonomia, Anterioridade, etc.
3 - PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO: Princípios Federativos, Federalismo, Supremacia do direito público sobre o privado.
4 - EQUIDADE: Justiça aplicada ao caso concreto. Quando o Juiz não puder aplicar uma lei, vai se valer da justiça. Artigo 108 CTN.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Pode ser utilizado para dispensar penalidade, atentando para as circunstâncias materiais do caso.
D. L. 1042/69 - Artigo 4 - INC. II: Il - A eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PRIVADO: Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Os princípios Gerais do Direito Privado utilizam-se para:
PESQUISA: DEFINICÃO DE INSTITUTOS
CONTEÚDO DE SEU ALCANCE CONCEITOS
FORMAS
Não para definição dos efeitos tributários
DIREITO: DEFINIÇÃO: CONCEITOS:
PESSOA: CC: Pessoa Física e Pessoa Jurídica.
Pessoa física. Empresário individual Obedece à legislação de empresa. A mesma legislação da Pessoa Jurídica.
DIREITO TRIBUTÁRIO: Obedece Somente a norma Jurídica de direito tributário, não pode ser de direito privado.
Artigo 110 CTN: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Lei tributária na pode fazer alteração, limitar a autonomia e competência tributária dos entes federados.
Competência Municipal, não pode ser usurpada pelo estado e vice versa. Ex. ITBI: Municipal Estado não pode legislar sobre esta competência.
CONSTTIUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE RÍGIDA PARTILHA DE COMPETÊNCIA ENTRE ENTES FEDERADOS.
INTERPRETAÇÃO LITERAL: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário:.
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
ANISTIA DE PENA, ISENÇÃO, DISPENSA PAGTO TRIBUTO.
2 - OUTROGA DE ISENÇÃO:
Quando o crédito do imposto não pode ser cobrado como por exemplo: Isenção do imposto de carro a álcool. Só pode ser para aquele produto. Ex. de parcelamento: Lei 10522/2002. Liminar que o fisco não pode cobrar depósito de montante integral. Antecipação de tutela.
3 - DISPENSA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: Ex. Dispensa de escrituração de livros fiscais. Dispensa de IR, etc.
INTERPRETRAÇÃO ESTRITA, NÃO EXTENSIVA, NEM ABRANGENTE.
INTERPRETAÇÃO BENIGNA: Aplica-se Em caso de dúvida. Interpretação favorável ao acusado> Artigo 112 CTN:
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
Tipo penal abrange aquele fato, se enquadra num tipo legal ou outro que for menos gravoso.
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
Se é um fato lícito ou ilícito, interpreta-se favorável ao réu.
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
De Quem é o direito, quem é o autor, se o fato é punível ou não. Se a pessoa deve responder ou não.
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Qual pena, se de perdimento ou multa, o juiz opta pela mais favorável.
A interpretação Benigna dada pelo Juiz, só e procedida em caso de dúvida.
Retroação Benigna: Aplicada se favorável.
ARTIGO 118 CTN: NON OLET: NÃO TEM CHEIRO.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Taxa que atende necessidade fisiológica. Não se vincula a sua causa. Cobrança de fatos lícitos e mesmo ilícitos.
PRINCÍPIO DO NON OLET
A Definição legal de FATO GERADOR. DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, é interpretada, abstraindo-se:
A - DA VALIDADE DOS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS PELO CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL POR TERCEIROS OU DA NATUREZA DE SEU OBJETO A DE SEUS EFEITOS: Desconsidera a validade ou não do FATO GERADOR, mas não pode ser definido no ordenamento como fato ilícito.
B - DOS EFEITOS DOS FATOS EFETIVAMENTE OCORRIDOS: JULGAMENTO HC 77530 STF:
Princípio da isonomia fiscal.
DEFINIÇÃO DE TRIBUTO CTN: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
HI (HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA): SOMENTE FATO LÍCITO. (LEI).
FG ( FATO GERADOR): FATO ILÍCITO: PODE SER ILÍCITO.
MESMO ATO INVÁLIDO, NÃO IMPEDE A TRIBUTAÇÃO: Ex. Se vender droga, ato ilícito, mas tributável.
ATO ANULÁVEL: Transferência de imóvel para terceiro para fugir da tributação. FRAUDE FISCAL.
NO CASO DE CONFISCO: DIFÍCIL A EXECUÇÃO FISCAL.
INTERPRETAÇÃO ECONÔMICA, ABUSO DE FORMAS. ABUSO DE DIREITO, SIMULAÇÃO.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO ALEMÃO: 1919. Na interpretação das leis tributárias devem ser consideradas a sua finalidade o seu significado econômico e o desenvolvimento das circunstâncias.
A obrigação Tributária pode ser eludida ou reduzida mediante o emprego abusivo de formas e formulações do direito civil.
NO BRASI: CTN: Artigo 116 - Princípio Unitário. Norma anti elisiva. Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Ex: ISS Um determinado município cobra 5% DE TAXA, o vizinho cobra 3%, então o empresário muda sua sede fiscal para o município que cobra menos. Caracteriza elisão fiscal.
ESPÉCIES DE ILÍCITOS:
A - ABUSOS DE DIREITO (art. 187): Ex: Abuso da forma societária com limitação de responsabilidade (sociedades ltdas). Para menor responsabilidade sobre dívidas, a pessoa abre empresa LTDA com 99% para si e 1% para terceiro, só para constituir sociedade empresária e não individual, onde teria responsabilidade total.
B - ABUSO DE DIREITO: (ARTIGO 187): Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Ex: Abuso de direito a personalidade. A transfere para B, todo o patrimônio, inviabilizando a cobrança por credores. Há possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica. Art. 50 CC.
C - SIMULAÇÃO:
I - REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO DISTINTO DO NEGÓCIO PRETENDIDO. Ex. Pessoa quer doar imóvel: ITCMD: 4%. Se simular uma venda paga apenas, 2% ITBI.
II - ATRIBUIÇÃO DE VANTAGEM A PESSOA DISTINTA DA QUE FIGURA NO NEGÓCIO.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA: Ocorre na importação de bens: Empresa Pequena, importa por valor menor e repassa para uma empresa grande.
Quando o fisco verifica, não foi à empresa que importou, ficando difícil a cobrança daquela. Neste caso pode haver desconsideração da personalidade jurídica.
D - FRAUDE A LEI: Lei cumprida literalmente, mas seu espírito é violado. Ex. Circular Bacen 2677/96: Determinação de declaração de movimentação de valores acima de 10.000,00.
Algumas pessoas passaram a fazer remessas para o exterior de 9.999,00, para fugir da obrigatoriedade. Foram condenados, pois ficou caracterizado elisão Fiscal.
LEI 9430/96 - ARTIGO 42: Art. 42. Caraterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
IMPOSTOS E IMPOSTOS FEDERAIS
24/05/10
IMPOSTOS E IMPOSTOS FEDERAIS
Art. 16. CTN - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
TRIBUTOS NÃO VINCULADOS
Conceito do Direito tributário. Não confundir com não vinculação de receitas. Artigo 167, IV. CF.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária.
É VEDADA A VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS A FUNDO, ÓRGÃO OU DESPESA: FPE, FPM.
SALVO: SERVIÇOS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, GARANTIA DE CRÉDITO E ANTECIPAÇÃO DE RECEITA.
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS: Ente político competente emite lei ordinária, prevendo HI, BC, ALÍQUOTAS E CONTRIBUINTES, observando norma geral veiculada por lei complementar: CF/88.
Criação de impostos sempre por lei. Todos os Entes federados emitem lei ordinária, normalmente
ARTIGO 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
A - Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
NÃO VINCULADOS: Se cobrar taxa, tem que prestar serviço. No caso do imposto não está vinculado à prestação de se4viço.
NÃO VINCULAÇÃO = NÃO AFETAÇÃO.
Para legislar os entes têm que observar LC do CTN. Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.
CTN define no geral e que são dispostos em lei ordinária. Se não há exercício da legislação pela União, cabe aos entes federados legislarem.
Art. 24. CF- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS
1 - QUANTO Á COMPETÊNCIA: CF.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: II, IE, IPI, ITR.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ITCMD, IPVA.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: ISS, IPTU, ITBI.
2 - QUANTO À PRESTAÇÃO:
A III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
Artigo 146. CF Cabe à lei complementar: RESIDUAIS.
Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
PREVISÃO: Podem ser impostos expressamente previstos, 153, 155, 156, ou residuais da União 154, I.
EXTRAORDINÁRIOS: Artigo 154 II: - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Competência UNIÃO.
3 - CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR, II, IE.
SOBRE RENDA, PATRIMÔNIO (IR, IGF, ITR, ITCMD, ITBI).
SOBRE CIRCULAÇÃO: IPI, ICMS, ISS, IOF.
EX: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO: (Artigo 19 a 22 CTN) DL 37/66, DL 1455/76.
INCIDÊNCIA SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR, CUJA FINALIDADE PREPONDERANTE, É EXTRA FISCAL. Normalmente para proteger a indústria Nacional.
HI: Entrada de mercadoria estrangeira no território nacional.
COMPRENDE TERRITÓRIO NACIONAL, DUAS PARTES:
ZONA PRIMÁRIA: São os portos, Aeroportos, pontos de fronteira alfandegados.
ZONA SECUNDÁRIA: Restante do território nacional.
Mercadoria só pode entrar em território nacional, em ZONA PRIMÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA:
A - MERCADORIA DESPACHADA COM ERRO PARA O BRASIL E REENVIADA PARA O EXTERIOR. Em caso de erro de remessa, pode ser devolvida, sem pagamento de imposto de importação.
B - MERCADORIA IDÊNTICA EM SUBSTITUIÇÃO A ANTERIORMENTE IMPORTADA, QUE SE TENHA MOSTRADO IMPRESTÁVEL OU DEFEITUOSA.
Importador importa a mercadoria já com defeito, só substitui.
C - MERCADORIA SUJEITA A PENA DE PERDIMNTO, SALVO SE NÃO ENCONTRADA, REVENDIDA, CONSUMIDA.
Se houve perda na ponte, por exemplo, se perdeu não há o imposto. Multa substitutiva é aplicada, se revendida À mercadoria ou consumida. Fisco não achou a mercadoria, apesar de importada.
DECRETO 1455.
D - DEVOLVIDA ANTES DO REGISTRO NA DI: Caso de exposição em feiras. Mercadoria exposta em exposição em feiras.
MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (ELEMENTO TEMPORAL):
1 - DATA DE REGISTRO DA DI NO SISCOMEX, EM RELAÇÃO À MERCADORIA DESPACHADA PARA CONSUMO. Importações comuns ou normais.
2 - NA DATA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO NOS CASOS DE:
A - RPI. (POSTAGEM CORREIRO). Postagem internacional. Imposto de 60%. Ocorre o Fato Gerador no momento que o fiscal emite o ato administrativo cobrando o imposto.
B - BAGAGEM: Bens Pessoais, 50% de alíquota. Isenção na fronteira: 300 dólares, por terra, lagos. 500 dólares, por trajeto aéreo.
C - MERCADORIA não encontrada REVENDIDA OU CONSUMIDA: APLICADA MULTA SUBSTITUTIVA, NO VALOR DA MERCADORIA.
D - APURADA FALTA PELA AUTORIDADE ADUANEIRA: Ex. Caminhão EADI, é lançado imposto de mercadoria faltante.
PROCEDIMENTO DE IMPORTAÇÃO:
NEGOCIAÇÃO: COMERCIAL:
IMPORTAÇÃO X EXPORTAÇÃO: Pedido de liberação de importação: LI NO SISCOMEX.
INTUITO: REGISTRO comercial da operação e fins de controle do Ministério de desenvolvimento Indústria e comércio.
ENVIO DE MERCADORIA:
CHEGADA NO TERRITÓRIO: REGISTRO DA DI NO Siscomex: Sistema informativo de registro e controle e acompanhamento de operações de comércio exterior e que contém valores COMERCIAIS, informativos, cambiais e fiscais.
DESPACHO ADUANEIRO: Procedimento fiscal; de verificação da veracidade das informações prestadas pelo importador. Auditor fiscal, verifica se são verdadeiros ou não o declarado pelo importador.
PARAMETRIZAÇÃO: Direciona para os canais fiscais: CANAIS:
VERDE: Libera a mercadoria sem confer6encia.
AMARELO: Confere a documentação, manifesto de carga.
VERMELHO: Confere documentação e verifica a própria mercadoria.
CINZA: Verifica os valores de aduana, se o valor é real ou não.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO: Ato de encerramento da verificação fiscal, quando a mercadoria é liberada ao importador.
No registro da DI, considera-se ocorrido o Fato Gerador: IPI: Considera-se ocorrido quando do desembaraço aduaneiro ao importador. Quando se considera importada a mercadoria.
25/05/10
IMPOSTOS FEDERAIS: MODALIDADES DE IMPORTAÇÃO
QUANTO À PERMANÊNCIA:
A - DEFINITIVA: Mercadoria Ingressa no país sem retorno ao exterior.
TRÂNSITO ADUANEIRO: É o regime de importação temporária que possibilita o transporte de um ponto alfandegário para outro sob controle aduaneiro.
AMISSÃO TEMPORÁRIA: Fica um período no país e retorna ao exterior. Regime de importação temporária para permanência da mercadoria durante um prazo fixado no país, com suspensão de impostos. Ex. Pneus para corridas.
DRAWBACK: É o incentivo à exportação. Regime que permite a importação de mercadoria com suspensão do II, para fins de industrialização no território nacional e reexportação do produto final. Importa insumos e não paga impostos, mas deve exportar a mercadoria final, caso contrário é cobrado o imposto.
ENTREPOSTO ADUANEIRO: Regime que permite o armazenamento de mercadoria em depósito de uso público com suspensão de impostos. Mercadoria ingressa no país e fica no depósito aduaneiro, exposto à venda. Se alguém comprar ocorre à importação e a cobrança do imposto.
Se não for vendida, é devolvida e não é cobrado imposto e retorna à origem.
QUANTO À FORMA: DE IMPORTAÇÃO.
1 - DIRETA: IMPORTADA A MERCADORIA DIRETAMENTE PELO IMPORTADOR QUE A REVENDE.
INDIRETA:
POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO: Feita a importação por intermédio de um terceiro, quando o verdadeiro interessado na mercadoria não possui conhecimentos ou condições suficiente para fazer a importação direta. O interessado repassa o valor ao importador que traz a mercadoria, sendo mero prestador de serviços, cobrando por eles.
POR ENCOMENDDA: Regime em que outra empresa importa o produto e revende para o outro, mas importa com recursos próprios.
EM AMBOS OS CASOS É NECESSÁRIO O REGISTRO NO SISCOMEX, Para não caracterizar interposição fraudulenta, quando alguém importa com intenção de fraudar valores.
BASE DE CÁLCULO:
1 - VALOR ADUANEIRO: CONFORME DEFINIDO NO GATT: VALOR DE TRANSAÇÃO + FRETE + SEGURO.
HÁ DUAS ESPÉCIES DE BC.
VALOR ADUANEIRO: BC sempre será o valor de transação + Frete + Seguro. Sempre AD VALOREM, percentual conforme TEC.(Tarifa externa comum).
2 - UNIDADE DE MEDIDA: ALÍQUOTA DEFINIDA NA TEC.(Resolução Comex 43/2006).
1 - ESPECÍFICA: Quando a base de cálculo for unidade de medida.
EX: BC ALÍQUOTA
METRO R$5,00
LITRO R$10,00
KILO R$8,00
BC , UNIDADE DE MEDIDA: PODE SER QUALQUER MEDIDA DE MENSURAÇÃO. Ë Fixado o valor de cada unidade.
2 - AD VALOREM - PERCENTUAL. EX: 0.501.00.00
(DESCRIÇÃO DO PRODUTO). Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados, desperdícios de cabelo. Alíquota de 8%. Se o valor da importação for: produto 90.000 + frete de 5.000 + Seguro de 5.000, Logo o imposto será de 8.000.
CONTRIBUINTES:
1 - IMPORTADOR: Quem promove o ingresso da mercadoria estrangeira no país.
2 - DESTINATÁRIO RPI: Remessa Postal internacional. Quem remete ou recebe o produto.
3 - ADQUIRENTE DE MERCADORIA ENTREPOSTADA: Artigo 22 do CTN: Importador e arrematante. DL 3766, revogou o arrematante. Em concursos públicos ainda é comum ser cobrado conforme CTN. Mercadoria sujeita a pena de perdimento, não há II.
ALÍQUOTAS: Princípio da legalidade, podem ser modificadas por ato do executivo. Pode ser ato do Presidente, Ministro da Fazenda, etc. ALÍQUOTAS PODEM SER MODIFICADAS EM 60% PARA MAIS E EM 30% PARA MENOS.
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO: IE. CTN ARTIFO 23 a 28. DL 1578/77 - FINALIDADE, EXTRA FISCAL.
HI: Saída de mercadoria nacional ou nacionalizada do território nacional. Nacional: Produção do país. Nacionalizada: Mercadoria que veio do exterior e foi reexportada.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO IMPOSTO: Registro no Siscomex.
MODALIDADE DEFINITIVA:
1 - QUANTO À PERMANÊNCIA: PODE SER PARA SEMPRE OU DEFINITIVA.
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA: Quando vai permanecer em outro país por prazo fixado e retorna.
2 - FORMA:
A - DIRETA: COMERCIAL: Quando promovida a exportação pelo próprio exportador.
B - INDIRETA:
TRADING COMPANY
CONSÓRCIOS DE EMPRESAS
Quando empresas se unem para exportar. Agremiações de exportadores.
PJ EXPORTADORA: Consórcios, cooperativas que procedem à venda ao exterior.
BC: VALOR DA TRANSAÇÃO: Valor de venda.
ALÍQUOTAS: 30% - MODIFICÁVEL POR ATO DO EXECUTIVO ATÉ 150%.
PODE SER UNIDADE DE MEDIDA E NESTE CASO A ALÍQUOTA É ESPECÍFICA.
CONTRIBUINTE: IPI. Exportador ou quem a lei equiparar.
As exportações tem o IPI, basicamente como interesse, EXTRA FISCAL. A intenção é a Proteção de abastecimento interno. Para regular consumo interno.
HI: (HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA)
1 - IMPORTAÇÃO DE PI.
2 - SAIDA DE PI DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
MOMENTO DO IMPOSTO:
1 - DESEMBARAÇO ADUANEIRO DA MERCADORIA. INICIALMENTE É COBRADO O IE, e o IPI, como última fase.
2 - NA DATA DE SAÍDA OU NO QUARTO DIA DA EMISSÃO DA NF.
Se a mercadoria for vendida, mas por qualquer motivo permanecer na aduana, É lançado o IPI no quarto dia após a emissão da NF.
INDUSTRIALIZAÇÃO:
1 - TRANSFORMAÇÃO: Ë aquela alteração sobre matérias primas para obtenção de espécie nova. Ex. Barro para tijolo.
2 - BENEFICIAMENTO: É aquela que importa em modificar ou aperfeiçoar a utilização do produto. Ex. Carro a gasolina e a álcool.
3 - MONTAGEM: Reunião de partes e peças para obtenção de um produto .
4 - ACONDICIONAMENTO: Colocação de embalagem, salvo embalagem em produto para transporte.
5 - RECONDICIONAMENTO: RENOVAÇÃO: É aquela efetuada sobre produto inutilizado, pneu, bateria, etc.
31/05/10
IPI, IOF – IMPOSTOS FEDERAIS.
1 - IPI: BASE DE CÁLCULO: NA IMPORTAÇÃO: VALOR ADUANEIRO+TAXAS CAMBIAIS+IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
No caso incide imposto sobre imposto.
2 - NAS OPERAÇÕES INTERNAS: VALOR DA OPERAÇÃO.
EX: Se sai por 200,00, com taxa 10% = 20,00.
ALÍQUOTAS: ESTABELECIDAS NA T. IPI - ( Tabela IPI). DECRETO 6006/2006.
Cada produto tem uma alíquota.
1 – ESPECÍFICAS: Pode ser por medida: Ex. 2,00 por metro. 2,00 por quilo.
2 – AD VALOREM: PERCENTUAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE: IPI: O IPI pode ter as alíquotas alteradas por ato do executivo, sendo exceção à legalidade estrita (Mas não à Genérica).
Podem ser modificadas por ato do poder executivo. Somente a alíquota, não outras, como |Base de cálculo, etc. Alterações por Portarias, Decretos, etc. Lei em sentido geral.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E IPI, O IPI É EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE, MAS NÃO À NOVENTENA.
IPI, vigora no mesmo ano da publicação da lei, mas submete-se à noventena.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AO IPI:
1 – SELETIVIDADE: Segmentação da incidência. Limitação da incidência de um tributo. Se for essencial pode ter um imposto menor ou nem ter imposto. Se for não essencial, tem o imposto agravado.
2 – NÃO CUMULATIVIDADE: Há possibilidade de compensar o imposto pago na operação anterior com o imposto devido na operação posterior.
OUTRAS REGRAS CONSTITUCIONAIS:
1 – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PI DESTINADO AO EXTERIOR: Se for venda para outro país não há o IPI.
2 – TERÁ SEU IMPACTO REDUZIDO NA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL: Bens que produzem ouros bens.
CONTRIBUINTES:
1 – IMPORTADOR: Aquele que importa produto industrializado, paga o IPI.
2 – INDUSTRIAL: se utilizar o produto para industrialização, paga o IPI.
IOF: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS: Exceção ao princípio da legalidade e anterioridade. Finalidade do imposto: Extra Fiscal. Regular o Mercado. Não há anterioridade e nem noventena, para observação da lei.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Entrega do montante que constitui o objeto da obrigação
1 – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: Operação Financeira, disponibilidade do montante. Disponibilidade do valor emprestado.
2 – CÂMBIO: BC = Montante em moeda nacional.
3 – SEGURO: Montante do Prêmio. Que corresponde ao valor do seguro, ou seja, para efetuar o seguro.
4 – TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS: VALOR NOMINAL DE COTAÇÃO.
Quando negociado em bolsa.
5 – OURO – ATIVO FINANCEIRO OU CAMBIAL: Valor da operação. BC = Valor Relativo ao Montante.
Tem que ser operação de venda por instituição financeira. No caso de venda de produto de ouro vendido em loja, paga ICMS.
ALÍQUOTA:
A - MÁXIMO DE 1,5%, Sobre operação de crédito.
B – OURO: MÍNIMA DE 1%. DEVIO NA OPERAÇÃO DE ORIGEM. Incidência somente na primeira operação. Só incide uma vez. Quando for ativo financeiro, incide IOF, como Jóia, incide ICMS.
CONTRIBUINTES:
A - TOMADOR DO EMPRÉSTIMO:
B – COMPRADOR/VENDEDOR DE MOEDA
C – SEGURADORA
D – COMPRADOR DE TÍTULO
E – ENTIDADE VENDEDORA DO OURO.
ITR: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
PROPRIEDADE, POSSE, DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL, LOCALIZADO FORA DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO.
Natureza do imposto: EXTRA FISCAL. Finalidade: Impedir propriedades improdutivas.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA: Primeiro de Janeiro de cada ano.
BASE DE CÁLCULO: Valor Venal da terra nua. Isto é, terra sem plantações ou construções.
CONTIBUINTES: Proprietário, possuidor, titular do domínio útil.
CARACTERÍSTICAS:
1 – Imposto progressivo e terá alíquotas fixadas de forma a desestimular propriedade improdutiva. Quanto mais produtivo o imóvel, menor a alíquota.
2 – Não incide sobre pequenas glebas:
A – Tem que ser único imóvel.
B - Tem que ser explorado pelo próprio proprietário.
3 – FISCALIZADO E COBRADO PELOS MUNICÍPIOS QUE ASSIM OPTAREM: EX: Convênios com a união. Competência da União. Porém a arrecadação pode ser feita pelo município.
01/06/10
IMPOSTO SOBRE A RENDA: Art. 153. CF - Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza;
CTN: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
ARRECADAÇÃO DO IR É UMA DAS MAIORES DO ESTADO.
1 – IMPOSTO SOBRE PATRIMÔNIO S/RENDA COM FINALIDADE FISCAL.
2 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
A – GENERALIDADE – Diz respeito ao sujeito. Extensão da sujeição passiva, alcança a todos os contribuintes indistintamente. Implemento da isonomia tributária.
B – UNIVERSALIDADE: Diz respeito à extensão da incidência do imposto. Toda a renda é tributada, independente de sua denominação jurídica ou origem.
C – PROGRESSIVIDADE: Aumento de carga tributária de acordo com o aumento. Riqueza sobre a qual incide o imposto.
2 -1 – ANTERIORIDADE: Sujeito a anterioridade, mas não ao princípio da noventena. Se for publicada a lei em 31/12 de um ano passa a vigorar logo no dia primeiro de janeiro do ano seguinte.
3 – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Aquisição da disponibilidade econômica jurídica de: Ex. Herança.
I - RENDA: PRODUTO DO CAPITAL DO TRABALHO OU COMBINAÇÃO DE AMBOS.
II – PROVENTOS: ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÂO COMPREENDIDOS NO CONCEITO DE RENDA.
3 – 1 – AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE:
ECONÔMICA: Detenção de algo que está na posse da pessoa.
JURÍDICA: Detenção de algo que está disponível juridicamente.
3 -2 – RENDA:
CAPITAL: Bolsa de valores, juros de poupança.
TRABALHO: Fruto do trabalho, salário, honorários.
CAPITALXTRABALHO: Lucro empresarial.
3 – 3 – PROVENTOS – DT - ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS: Proventos de qualquer natureza. Acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
4 – BASE DE CÁLCULO = MONTANTE REAL, PRESUMIDO OU ARBITRADO.
4 – 1 – LUCRO RENDA REAL = RENDA EFETIVA.
Ex: FATURAMENTO: 100.000 -- DESPESA: 50.000 = LUCRO REAL: 50.000.
4 – 2 - LUCRO RENDA PRESUMIDA: Lei presume que a pessoa jurídica recebeu tal valor.
LUCRO PRESUMIDO: PJ: DE 8% (VENDA DE PRODUTOS) A 32%. (VENDA DE SERVIÇOS).
4 -3 – ARBITRADO: Se não tiver contabilidade, controles gerais, aferição do fisco é de forma indireta. O Fisco baseia-se em indicação de renda. Ex. Movimentação bancária.
5 – CONTRIBUINTE: TITULAR DA DISPONIBILIDADE: Aquele que titulariza a renda econômica ou jurídica.
POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO DE BENS PRODUTORES DE RENDA: Ex de renda a qualquer título: Aluguél de terra,
ARTIGO 169 CC:
Não tem título jurídico, mas tem disponibilidade econômica. Pode ser tributado.
EX: Mesmo venda de droga, apesar de ser ilícito, pode ser tributado. É disponibilidade econômica.
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
REGIMES JURÍDICOS: IR:
A – PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
B – PESSOA FÍSICA – IRPF.
1 – PESSOA JURÍDICA: Será tributado: MONTANTE DE RENDA líquida:
A – LUCRO REAL: EX:
FATURAMENTO: 100.000
DESPESAS: 50.000
LUCRO REAL: 50.000
B – LUCRO PRESUMIDO: Lei presume que a PJ, recebeu certo valor e o Estado tributa. Este tipo de tributação tem um teto de faturamento anual da empresa, até 48 milhões.
C - ARBITRADO: Caso que a empresa não tem contabilidade, onde o fisco, baseia-se em indícios de renda, como por exemplo a conta bancária da empresa, aquisição de bens, etc.
1 – 1- ALÍQUOTAS:
A – 15% sobre lucro real, presumido ou arbitrado.
B – 10% adicional sobre lucro que exceder a R$20.000, por mês.
1 - 2 – LUCRO REAL – RENDA EFETIVA – TRIMESTRAL.
1 - 2 -1 – OBRIGATÓRIO.
A – PJ QUE FATUREM MAIS DE 48 MILHÔES NO ANO ANTERIOR: Obrigatório apuração de lucro real.
B – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: Seguradoras, Caixa.
C – RECEBIMENTO LUCRO DO EXTERIOR: Obrigatório Lucro Real.
D – FACTORING, SECURITIZAÇÃO.
1 - 2 - 2 - FACULTATIVO P/DT.
1 – 3 – LUCRO PRESUMIDO – PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE FATURAMENTO.
1 – 3 - 8% - Sobre venda mercadoria.
32% - Sobre prestação de Serviços.
1 – 3 – 2 - APURAÇÃO TRIMESTRAL: LUCRO REAL.
FATURAMENTO: (VENDA DE MERCADORIA NO TRIMESTRE) Ex. 200.000 – DESPESAS 100.000 = 100.000 Lucro.
100.000 X 15% = 15.000.
LUCRO EXCEDENTE NO TRIMESTRE: 40.000 X 10% = 4.000
VALOR A SER PAGO DE IR: 15.000 + 4.000 = 19.000.
LUCRO PRESUMIDO:
FATURAMENTO: 200.000 X 8% (venda de mercadoria) - LUCRO PRESUMIDO = 16.000
ALÍQUOTA DE 15% = 2.400 = Tributo de IR.
IRPF: PESSOA FÍSICA: APURAÇÃO ANUAL. Rendimentos auferidos em um ano, menos deduções.
BASE DE CÁLCULO: ALÍQUOTAS
ATÉ 17.215 ISENTO
DE 17.215 A 25.800 7,5%
DE 25.800 a 34.400,40 15%
DE 34.400,41 a 42.984,00 22,5%
ACIMA DE 42.984,00 27,5%
1 – BASE DE CÁLCULO: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS MENOS DEDUÇÕES.
DEDUÇÕES:
DEPENDENTES: 1.730,40 por dependente.
EDUCAÇÃO: 2.708,94 no total.
DESPESAS MÉDICAS: Não há limite.
PREVIDÊNCIA: Própria/Empregado.
LIVRO CAIXA: Despesas de profissionais liberais. Despesas com livros, participação em congressos, etc.
07/06/10
AULA 14 – IMPOSTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS – IGF.
ARTIGO 153, PAR. VII, CF/88: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
IMPOSTO AINDA NÃO INSTITUIDO NO BRASIL, APENAS PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO.
Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Tem que ser por lei complementar e os demais por Lei Ordinária.
Tem que prever todas as bases: HI, BC, Contribuinte e alíquotas.
1 – EXEMPLO DESTE IMPOSTO, NA FRANÇA:
A - Incide sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, disponibilidades, cavalos de corrida, metais preciosos, jóias, contratos de seguro, móveis suntuosos.
A idéia de taxação, veio da rança, no governo de FHC, mas não foi implementada.
B – Sobre Patrimônio acima de 770.000 Euros, alíquotas de 0,55 a 1, 80%. Alíquotas Progressivas.
IMPOSTOS RESIDUAIS = NÃO PREVISTOS NA CF/88.
A – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO: Impostos não previstos: Artigos 153, 155, 156.
B – INSTITUIDOS MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR: Somente pode SER INSTITUIDO o imposto por LC. Prevendo: HI, BC, CONTRIBUINTE E ALÍQUOTAS.
C – NÃO CUMULATIVOS: Pode ser compensado o imposto da operação anterior, na posterior. Ex. CPMF.
D - NÃO TENHAM HI OU BC PRÓPRIOS DISCRIMINADOS NA CF: Impostos distintos dos já previstos na CF: Artigos; 153, 155, 156.
IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA: (Artigo 154, INC. II, CF).
A – IMINÊNCIA OU NO CASO DE GUERRA EXTERNA: Tem que ser guerra externa ou na iminência de ocorrer agressão ao país.
OBSERVAÇÃO: Guerra é o pressuposto, não é HI. Exemplo de imposto: Sobre consumo de combustíveis.
B – COMPREENDIDOS OU NÃO NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA): No caso a União pode invadir a competência de outro ente federado. Pode ser por medida provisória.
O Imposto extraordinário de guerra, não se submete a noventena e anterioridade da lei.
C – SUPRIMIDOS GRADATIVAMENTE, CESSADAS AS CAUSAS DE SUA CRIAÇÃO:
Finda a necessidade, o imposto é suprimido.
1 – ARTIGO 76 CTN: Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
È revogado gradativamente.
IMPOSTOS ESTADUAIS: Artigo 155, CF: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
É instituido o imposto através de Lei ordinária. Se não houver norma da União, os estados podem exercer a competência enquanto a união não editar lei específica.
1 - ITCMD: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos.
2 – ICMS: Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços.
3 – IPVA: Imposto sobre propriedades de veículos automotores.
IMPOSTOS NÃO REGULADOS POR LEI COMPLEMENTAR: Artigo 146 , inc. III: a):
Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3, do ARTIGO 24 da CF C/C PAR. 3, do artigo 34 da ADCT.
Art. 24. CF - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Art. 34 – ADCT - O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores
§ 3º - Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
ITCMD: HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: TEM QUE SER TRANSMISSÃO GRATUITA.
Gastos P/C de terceiros, sujeitam-se ao ITCMD.
Bens – Intervivos (DOAÇÃO)
Liberação de Dívida.
Direitos |Causa Mortis (HERANÇA).
1 – 1 – ATOS QUE CONSTITUEM DOAÇÃO:
A – LIBERAÇÃO DE DÍVIDAS
B – GASTOS POR CONTA DE TERCEIROS
C – DOAÇÕES POR MERECIMENTO OU REMUNERATÓRIAS. Ex. Prêmio por término de algo, como faculdade. Doação de carro.
D – VALOR QUE EXCEDE A MEAÇÃO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL.
2 – CONTRIBUINTES: Artigo 97: DAS PARTES:
2 – 1 – NO PR:
CAUSA MORTIS: HERDEIRO.
DOAÇÃO: DONATÁRIO. Fixado que o imposto é pago pelo donatário, mas se este não o fizer o doador fica responsável.
3 – BASE DE CÁLCULO: VALOR VENAL DOS BENS OU VALOR DO TÍTULO OU CRÉDITO TRANSMITIDOS: Valor de venda do bem ou no caso de título o valor das ações.
4 – ALÍQUOTAS: NO PARANÁ 4%. Cada estado estipula o percentual, DENTRO DO PERMITIDO.
4 -1 – ALÍQUOTA MÁXIMA FIXADA EM RESOLUÇÃO DO SENADO: RES SF, 09/92: 8%.
5 – REGRAS DE COMPETÊNCIA: QUEM COBRA O IMPOSTO.
A – IMÓVEIS E DIREITOS REAIS: Compete ao Estado de situação do Bem. Onde estiver o bem.
B – MÓVEIS, TÍTULOS: Onde se processar o inventário ou arrolamento, ou ainda tiver o domicílio o doador.
C – REGULADA EM LEI COMPLEMENTAR:
I – DOADOR COM DOMICÍLIO NO EXTERIOR: Inventário no exterior.
II – DE CUJUS:
Ex. Na Prática: De Cujus, na Europa e Donatário no Brasil: Cobra o imposto o estado em que está domiciliado o Donatário ou Herdeiro.
ICMS: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS:
1 - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA:
A – CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE IMPORTAÇÃO. Quando caracteriza saída de mercadoria incide ICMS.
B – SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPA: Entre estados e municípios, incide ICMS. No município, incide ISS.
C – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO: Ex. Telefonia, provedores, TVs a cabo.
2 – CONTRIBUINTES:
A – Qualquer Pessoa Física ou Jurídica que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadorias ou serviços de transporte, interestadual e intermunicipal e de comunicação.
B – IMPORTADOR: Simples importação de pessoa física, paga ICMS.
Não há incidência de ICMS, nos convênios estaduais, referente bagagem. Há isenção concedida.
08/06/10
AULA 15 – IMPOSTOS ESTADUAIS
ICMS (CONTNUAÇÃO) - BASE DE CÁLCULO
A – VALOR DA OPERAÇÃO: No caso de venda de mercadoria.
B – VALOR DE SERVIÇO: No caso de transporte, Comunicação.
C – VALOR DA IMPORTAÇÃO: (VALOR ADUANEIRO + II). Preço da mercadoria, mais II.
REGRAS SOBRE BASE DE CÁLCULO DO ICMS
1 – O IPI NÃO INTEGRA SUA BC, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO SUJEITA A AMBOS OS TRIBUTOS EM OPERAÇÃO PROMIOVIDA POR CONTRIBUINTES DE AMBOS OS IMPOSTOS.
2 – NO MONTANTE DO ICMS INTEGRA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
IPI – 10%
ICMS – 10% - CHAMADO CÁLCULO POR DENTRO.
EX: VENDA DE TECIDO:
NOTA FISCAL –
TECIDO 100
IPI 10
TOTAL 110
SELETIVIDADE = O ICMS PODERÁ SER SELETIVO EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO. Será seletivo se assim dispuser a legislação estadual.
NÃO CUMULATIVIDADE: COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NA OPERAÇÃO ANTERIOR, COM ITENS DEVIDOS NA OPERAÇÃO POSTERIOR.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
A – ALÍQUOTAS INTERNAS DEVEM SER SUPERIORES AS ESTADUAIS.
B – QUANDO AOPERAÇÃO FOR DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL, APLICA-SE ALÍQUOTA INTERNA.
Cobrança do imposto na origem , na venda.
C – QUANDO A OPERAÇÃO FOR ENTRE CONTRIBUINTES, APLICA-SE ALÍQUOTA INTERESTADUAL E A DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTAS INTERNA E ESTADUAL, É COBRADA NO DESTINO.
EXEMPLO:
PAGA NA ORIGEM:
CONTRIBUINTE: PR: Alíquota de 20% CONSUMIDOR: SP: Alíquota de 20%.
PAGA NA ORIGEM 10% E NO DESTINO OS OUTROS 10%, SE A ALÍQUOTA FOR DE 20%.
CONTRIBUINTE: PR - Alíquota de 10% CONTRIBUINTE: SP: Alíquota de 10%.
ALÍQUOTA INTERNA = 20% - ALÍQUOTA INTERESTADUAL = 10%.
IPVA: HI = PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONTRIBUINTE: Proprietário de veículo automotor.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
A – NA DATA DA PRIMEIRA AQUISIÇÃO: Se for veículo novo, saída da concessionária.
B – NA DATA DE DESEMBARAÇO: Veículo importado.
C - NA DATA DE ARREMATAÇÃO: ex. Veículo apreendido.
D – PRIMEIRO DIA DE CADA ANO: Ocorre no primeiro dia de janeiro.
BASE DE CÁLCULO:
A – VALOR DA NF, QUANDO FOR VEÍCULO NOVO.
B – VALOR CONSTANTE DO DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: VALOR DA DI: Doc. De importação.
C – VALOR DE ARREMATAÇÃO: Caso de veículo apreendido
D - VALOR MÉDIO DE MERCADO CONSTANTE DA TABELA DE VALOR VENAL PARA CÁLCULO DO IPVA, APROVADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, OBESERVANDO-SE , MARCA, MODELO, ESPÉCIE E ANO DE FABRICAÇÃO.
Utilizado tabela da FIPE.
ALÍQUOTAS: Bases, Estabelecido na CF.
A – MÍNIMAS FIXADAS PELO SENADO FEDERAL. Para evitar guerra fiscal.
B – PODEM TER ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS, EM FUNÇÃO DO TIPO E UTILIZAÇÃO.
EX. Taxi, carga, etc. Por tipo.
NO PARANÁ:
A – 1% para ônibus, caminhões, locação e movido a gás natural.
B – 2,5% Para demais.
CARACTERÍSTICAS:
A – ISENTOS: COM MAIS DE 20 anos de Fabricação, táxis, ônibus de linha urbana, embarcações de pesca profissional.
B – NÃO PODE HAVER FIFERENÇA EM RAZÃO DE SER IMPORTADO.
C – AUMENTO DA BC, NÃO SUJEITO A NOVENTENA. É UMA EXCEÇÃO. APLICA-SE O PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE. SOMENTE SOBRE BASE DE CÁLCULO, OUTROS, COMO ALÍQUOTAS, ETC. NÃO.
IMPOSTOS MUNICIPAIS: Artigo 156 CF/88.
1 – ITBI
2 – IPTU
3 – ISS
IPTU: Propriedade, posse, domínio útil de imóvel por natureza, acessão, localizado na zona urbana.
IMPOSTOS MUNICIPAIS:
ITBI: Na venda de Imóveis.
ITCMD: Doação
IPTU: Prédios e terrenos.
IPTU:
Propriedade; Direito Real.
Posse: Usucapião
Domínio útil: Enfiteuse
POR NATUREZA:
POR ACESSÃO:
O imóvel tem que estar na zona urbana do município.
Finalidade do Imposto: Finalidade Fiscal e extra fiscal.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA:
Imóvel: artigo 79 CC: Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Zona Urbana: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Deve conter dois dos seguintes requisitos:
1 – MEIO FIO OU CALÇAMENTO.
2 – ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
3 – ESGOTO
4 – ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM OU SEM POSTEAMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR.
5 – ESCOLA PRIMÁRIA OU POSTO DE SÁÚDE A UMA DISTÃNCIA MÁXIMA DE 03 KM do Imóvel.
Se não tiver os requisitos citados, trata-se imóvel Rural, sujeito ao ITR.
CONTRIBUINTE: Proprietário, possuidor, titular do domínio útil.
BASE DE CÁLCULO: Valor Venal – Valor do terreno + construção.
14/06/10
AULA 16 – IMPOSTOS MUNICIPAIS
IPTU - ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS.
A - PROGRESSIVIDADE FISCAL
I – Em razão do valor do imóvel – art. 156 – Par. 1 º.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Ex. Se for para uso residencial recebe uma alíquota, se for para uso comercial, outra.
B - EXTRAFISCAL: Artigo 182 CF Par. 4º. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
III – DESAPROPRIAÇÃO: EM FOZ:
A – IMPOSTO PREDIAL URBANO, ALÍQUOTA DE 1%.
B – IMPOSTO TERRITORIAL URBANO: Terreno sem edificação.
I – 2% até 02 anos.
II – 3% até 03 anos
III – 5% até 04 anos
IV – 7% até 05 anos.
APLICAÇÃO EM DOBRO QUANDO NÃO ATENDER NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO OU EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Aumento da BC: Não sujeito a noventena.
ITBI: HI –
A – TRANSMISSÃO ONEROSA DA PROPRIEDADE OU DOMÍNIO ÚTIL DE BENS IMÓVEIS POR NATUREZA OU POR ACESSÃO FÍSICA. (COMPRA E VENDA, PERMUTA, DAÇÃO EM PAGTO, ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E USUCAPIÃO.
B – TRANSMISSÃO ONEROSA DE DTO REAL (USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO, RENDAS, SALVO DTOS REAIS DE GARANTIA (PENHOR, HIPOTÉCA).
CONTRIBUINTE: ADQUIRENTE – BC – VALOR VENAL DO BEM OU DTO. ALÍQUOTA (EM FOZ), 2%.
SÚMULA STF: 656: É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL.
ITBI: COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL.
CARACTERÍTICAS:
1 – NÃO INCIDE SOBRE FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO DA PJ, SALVO SE O OBJETO DA EMPRESA FOR CV, LOCAÇÃO, ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS.
2 – COMPETE AO MUNICÍPIO DA SITUAÇÃO DO BEM. Ex: Imóvel de FOZ., mas o vendedor mora em outra cidade e o comprador em outra, O ITBI, compete a FOZ, local do imóvel.
PROPORCIONALIDADE: Alíquota é a mesma, mas a cobrança é proporcional ao valor do imóvel.
PROGRESSIVIDADE: O VALOR MANTEM-SE O MEMSO, MAS A ALÍQUOTA AUMENTA.
ISS OU ISSQN
HI – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PREVISTA NA LISTA TAXATIVA ANEXA A LC 116/03.
INCIDÊNCIA INDEPENDE DA DENOMINAÇÃO DADA AO SERVIÇO. Não importa se a empresa denomina de outra forma.
DEVE-SE VERIFICAR SE O SERVIÇO É AUTÔNOMO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
EX. POSTO DE COMBUSTÍVEL.
A – ABASTECIMENTO: Se o serviço pertence ao posto como um todo, não incide ISS, produto, incide ICMS.
B – LAVAGEM: Se for autônoma, separada do posto, incide ISS.
EXEMPLOS DE SERVIÇOS DO ANEXO DA LC 116:
A - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
B - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
C – Advocacia, contador.
D – SPA, Centro de emagrecimento. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
NÃO INCIDÊNCIA:
1 – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR.
Ex. Advogado que presta serviço em outro país.
2 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL, OU INTERMUNCIPAL E SERVIÇOS ONEROSOS DE COMUNICAÇÃO.
BC = PREÇO DO SERVIÇO.
ALÍQUOTAS:
MÍNIMA 2% E MÁXIMA 5%.
Município ao fixar, tem que se ater a estes limites.
CABE A LC – ARTIGO 156 PAR. 3º CF/88. § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar.
A – FIXAR ALÍQUOTAS MÍNIMAS E MÁXIMAS.
B – EXCLUIR DE SUA INCIDÊNCIA SERVIÇOS DESTAINADOS AO EXTERIOR.
15/06/10
TRABALHO EM SALA – VALENDO UM PONTO
SIMPLES NACIONAL
O Simples (sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte) é o nome fantasia dado ao sistema de tributação simplificada criado em 1996 através de medida provisória e convertida em Lei nº 9.317, de 1996 pelo governo do Brasil cujo objetivo é facilitar o recolhimento de contribuições das microempresas e médias empresas.
Em dezembro de 2006, foi aprovado a lei complementar 123[ que institui o chamado Super Simples. A principal novidade foi a inclusão de vários setores prestadores de serviços antes não contemplados, ou seja, impeditivos pelo atual Simples. Portanto São 16 novos segmentos. Entre eles, escritórios de serviços contábeis, empresas de vigilância, limpeza ou conservação, além de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada.[
Para as empresas que estão na faixa de faturamento e não apresentam nenhuma pendência com as administrações tributárias federal, estaduais e municipais o enquadramento é automático. As que apresentam algum tipo de problema, devem se dirigir às ATs para regularização da situação.
Tributos não incluídos no super simples
O pagamento do Simples não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos:[7]
1. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
2. Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
3. Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
4. Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
5. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
6. Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF);
7. Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
8. Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS
são tributos pagos no interesse de categorias profissionais ou econômicas, exercem atividade de cunho estatal, quando atuam e fiscalizam as atividades desenvolvidas por estes grupos. Destinando-se aos custeio das atividades dos órgãos sindicais e profissionais, inclusive para execução de programas das aludidas categorias, como a contribuição para a OAB, conselhos federais de Medidicina, Sesi/Senai/Sesc/Senac e etc. Encontram fundamento constitucional no art. 149, que diz que poderão ser instituídas contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação estatal nas respectivas áreas. Funcionam como instrumento do Estado no acompanhamento do exercício das atividades dessas categorias, profissionais ou econômicas, que estejam sob sua coordenação.
De acordo com Constituição Federal – CF/88, Art. 8º – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV - A assembléia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
De acordo com Constituição Federal – CF/88, Art. 149. - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
SALÁRIO EDUCAÇÃO
O salário-educação, instituído em 1964, é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública. Também pode ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica.
A contribuição social do salário-educação está prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, regulamentada pelas leis nºs 9.424/96, 9.766/98, Decreto nº 6003/2006 e Lei nº 11.457/2007. É calculada com base na alíquota de 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais, e é arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda (RFB/MF).
São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tal qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, sociedade de economia mista, empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, nos termos do § 2º, art. 173 da Constituição.
São isentos do recolhimento da contribuição social do salário-educação:
· a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas respectivas autarquias e fundações;
· as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
· as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
· as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento; e
· as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam,
CIDE
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) foi criada pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 no Brasil, incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina, diesel e respectivas correntes, querosene de aviação e derivativos, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível (Etanol).
Essa contribuição incide sobre os produtos importados e sua comercialização. Têm como fato gerador os combustíveis em geral. Os contribuintes são o produtor (refinaria), o formulador (laboratórios de pesquisas) e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001.
ORIGEM DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES REALIZADAS COM COMBUSTÍVEIS
A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a Cide-Combustíveis, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.
A CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 (gasolinas, diesel, querosenes, etc.):
a) a comercialização no mercado interno; e
b) a importação.
São contribuintes da Cide-Combustíveis, o produtor, o formulador e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001.
Nas operações relativas à comercialização no mercado interno, assim como nas operações de importação, a base de cálculo é a "unidade de medida" adotada na Lei nº 10.336, de 2001, para cada um dos produtos sobre os quais incide a contribuição. Corresponde, assim, à quantidade comercializada do produto, expressa de acordo com o art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001.
Dedução do Valor de Cide Pago em Operação Anterior
Do valor da Cide-Combustíveis incidente na comercialização no mercado interno, poderá ser deduzido o valor da Cide devido em operação anterior:
a) pago pelo próprio contribuinte quando da importação; ou
b) pago por outro contribuinte quando da aquisição no mercado interno.
Obs.: A dedução será feita pelo valor global da Cide pago nas importações realizadas no mês, levando em conta o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.
A Cide-Combustíveis incidirá no mercado interno, assim como na importação, com as seguintes alíquotas: (Legislação: Lei 10.336/01, arts. 5o.e 9o; e Dec 4.066/01, art. 1o )
a) gasolinas e suas correntes, incluídas as correntes que, por suas características, possam ser utilizadas alternativamente para a formulação de diesel, R$ 501,10 por m3;
b) diesel e as correntes que, por suas características, sejam utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, R$ 157,80 por m3;
c)querosene de aviação, R$ 21,40 por m3;
d) outros querosenes, R$ 25,90 por m3;
e) óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 por t;
f) gás liqüefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 104,60 por t; e
g) álcool etílico combustível, R$ 22,54 por m3.
CIP
"Art. 1º. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A.
"Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo Único - É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica".
Verifica-se assim, que o Constituinte Derivado (1) outorgou competência tributária aos Municípios, para criarem uma Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, já denominada CIP.
O tema "contribuições" provoca sempre calorosos debates nos meios doutrinários, e com a CIP não está sendo diferente, uma vez que antes do findar o ano de 2002, parte dos municípios brasileiros fez uso de sua nova competência tributária, editando leis criando a CIP.
A CIP tem como finalidade constitucional não um prestar serviços, mas sim, um custear serviços. O prius não é o fato do prestar serviços, mas sim o ter de custear serviços. Paga-se não por que realiza fato gerador, paga-se por que há que se custear serviços. Daí porque ser perfeitamente coerente e constitucional eleger como base de cálculo aquela materialidade prevista no art. 156, inciso I da CF, ou seja, a propriedade predial e territorial urbana.
Entretanto, não basta ter propriedade predial e territorial urbana para ser sujeito passivo da CIP, há que ser o sujeito passivo um consumidor de energia elétrica beneficiado efetivamente com o aqui-e-agora do serviço de iluminação pública e não num futuro ainda que próximo.
A aplicação do Princípio do Justo Gasto do Tributo Afetado, consiste na avaliação e na validação constitucional da aplicação da CIP, em especial, é entendimento que na pós-modernidade o destino dos recursos tributários não pode mais ficar à margem de um sério questionamento jurídico, seja ele tributário ou financeiro, a alcunha é o de menos, o importante é o instrumental a ser colocado à disposição da sociedade, através de seus operadores jurídicos. Tributo afetado e mal aplicado, é tributo injustamente arrecadado, portanto, tributo passível de devolução, bem como, de punição dos responsáveis pela malversação dos recursos públicos oriundos da CIP.
21/06/10
TAXAS
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (
1 – HI – EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA OU A UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL.
UTILIZAÇÃO: TEM QUE SER EFETIVA. Quando é necessária a utilização a qualquer título. Quem usa mais, paga mais e quem usa menos paga menos Ex. Água.
POTENCIAL: Quando o serviço é de utilização compulsória. Se foi colocado a disposição do consumidor, tem que haver o pagamento. EX; TAXA DE ESGOTO, DE LIXO.
SERVIÇO PÚBLICO:
TEM QUE SER ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. Caso contrário não pode ser cobrado.
2 – UTILIZADOS:
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
A – EFETIVAMENTE: QUANDO POR ELES USUFRUIDOS A QUALQUER TÍTULO: EX: Taxa de água.
B – POTENCIALMENTE: QUANDO SENDO DE OBRIGAÇÃO COMPULSÓRIA SÃO POSTOS Á SUA DISPOSIÇÃO MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EM EFETIVO FUNCIONAMENTO.
Ex: Taxa de esgoto.
2 – 2 – ESPECÍFICOS: QUANDO POSSAM SER DESTACADOS EM UNIDADES AUTÔNOMAS DE INTERVENÇÃO DE UNIDADE OU DE NECESSIDADES PÚBLICAS.
2 – 3 – DIVISÍVEL: QUANDO SUSCETÍVEIS DE UTILIZAÇÃO, SEPARADAMENTE PELOS USUÁRIOS.
EX: Taxa de Iluminação Pública. Foi Considerado inconstitucional CIP. Com a mudança da CF, pelo artigo 149-A, é constitucional.
3 – TAXAS DE POLÍCIA: ATIVIDADE LIMITAÇÃO OU DISCIPLINA DE DIREITOS, INTERESSES, LIBERDADE.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder
NÃO CONFUNDIR POLÍCIA (SEGURANÇA PÚBLICA) COM ATOS DE POLÍCIA. (ATOS ADMINISTRATIVOS.
3 – 1 – EXERCÍCIO REGULAR
A – COMPETÊNCIA:
B – OS LIMITES DO ATO APLICÁVEL
C – COM OBSERVÂNCIA DO PROPC. LEGAL.
D – S/ABUSO DE PODER
3 – 2 – EFETIVO EXERCÍCIO: RE 140278
3 - 2- 1 – HÁ PRESUNÇÃO DE EFETIVIDADE – 216207-
Para contestar, o contribuinte tem que provar o contrário.
3 – 3 –
A – TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL: EX; Ibama.
B – TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EX: Alvará de funcionamento.
C - TAXA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO.
4 – PEDÁGIO: UTILIZAÇÃO DAS VIAS CONSERVADAS PELO PODER PÚBLICO. NO PR (TARIFA NO PR)
4 – 1 – NATUREZA JURÍDICA – RE 18147576. Considera Taxa de Serviço.
4 – 2 – COBRANÇA:
REFERE-SE: CUSTO DA OBRA E SEUS MELHORAMENTOS.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS OP. E FISCAIS.
DESGASTE PROV. VEÍCULO.
5 – TAXA E PREÇO PÚBLICO: SÚMULA STF 545.
TAXAS: São de utilização obrigatória ou compulsória, mesmo que não haja o serviço.
PREÇO: De utilização facultativa.
TAXA: Decorre de lei.
PREÇO: Decorre de contrato.
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA: ARTIGO 81 A 82 CTN.
HI – Cobradas para fazer face no custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. Ex. Pavimentação, iluminação pública, arborização, construção de parques, pontes, túneis.
2 – REQUISITOS:
A – NEXO CAUSAL: Houve valorização pela construção ou reforma da obra pública
B – EXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA OBRA.
3 – SUJEITO PASSIVO: Proprietário imóveis beneficiados direta ou indiretamente. (ZONA DE INFLUÊNCIA).
4 – RATEIO PROPORCIONAL AOS FATORES INDIVIDUAIS. (Testada, área, finalidade, etc.)
5 – LIMITE:
TOTAL: CUSTO DA OBRA
INDIVIDUAL: ACRÉSCIMO DO VALOR AO IMÓVEL.
Prevalece o pagamento do valor menor.
EXEMPLO: PAVIMENTAÇÃO.
TOTAL: 100.000,00.
IMÓVEIS BENEFICIADOS: 05 - DARIA 20.000,00 para cada imóvel.
VALORIZAÇÃO DE CADA IMÓVEL:
A - 5.000,00 – Paga este valor pois é menor que a valorização geral.
B – 50.000,00. Paga 20.000,00 que é o valor do custo da obra dividido por 05.
22/06/10 - - PROVA
CONTRIBUIÇÔES SOCIAIS
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Art. 148. CF - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
1 – HI - Conforme dispuser a lei complementar que criar o empréstimo.
2 – PRESSUPOSTOS: AUTORIZAÇÃO SEMPRE POR LEI COMPLEMENTAR
A – CALAMIDADE PÚBLICA
2 – GUERRA EXTERNA OU SUA IMINÊNCIA. Só Guerra externa.
3 – INVESTIMENTO PÚBLICO URGENTE/RELEVANTE INTERESSE NACIONAL.
2 – 1 – ABSORÇÃO TEMPORÁRIA DE PODER AQUISITIVO.
3 – CARACTERÍSTICAS
A – CRIAÇÃO POR LC
B – APLICAÇÃO DOS RECURSOS VINCULADA AS DESPESAS QUE FUNDAMENTARAM SUA INSTITUIÇÃO (ARTIGO 148 PAR. ÚNICO).
C – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
D – DEVE SER RESTITUIDO NA MESMA ESPÉCIE,
E – PODE TER MESMA HI DE OUTRSO TRIBUTOS, INCLUSIVE COM INVASÃO DE COMPETÊNCIA.
EX: EC SOBRE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, EC SOBRE CONSUMO DE LUZ.
ICMS: Imposto estadual. União não poderia invadir competência, mas no caso de guerra, sim.
RE – 121336 – DL – 2288/86 ART. 10. INCIDÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS C/RESGATE EM QUOTAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO.
Para caracterizar Empréstimo compulsório, tem que haver devolução na mesma espécie, isto é, se foi emprestado dinheiro, tem que devolver dinheiro.
Na invasão de competência, é necessário observar requisitos conforme RE 121336, caso contrário será considerado invasão mesmo e INCONSTITUCIONAL.
5 – ANTERIORIDADE – INVESTIMENTO PÚBLICO URGENTE E RELEVANTE INTERESSE NACIONAL
Neste caso conforme Inciso II do artigo 148 CF, é submetido à anterioridade.
Nos demais caso, não é submetido à anterioridade, devido a necessidade iminente.
CONTRIBUIÇÕES EPECIAIS
1 – SOCIAIS
2 – CIDE – TECNOLOGIA, CINERAMA, COMBUSTÍVEIS.
CIDE: Contribuição intervenção no domínio econômico.
TECNOLOGIA: Cobrado imposto dos produtos estrangeiros para proteger a indústria nacional.
CINERAMA: Cobrado imposto sobre filmes estrangeiros para proteção da produção nacional.
COMBUSTÍVEIS: Para financiamento de projetos de transporte nacional, melhorias estradas, etc.
3 – CORPORATIVAS: INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
EX: CRC. (conselho regional de contabilidade) Contribuição, destinado o recurso para fiscalização do órgão e outros serviços. CARÁTER TRIBUTÁRIO.
OAB: Não se enquadra nesta categoria. DECISÃO STJ.
4 – CIP: MUNICÍPIOS: Possibilidade de cobrança junto à conta de luz.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
DESTINADAS A FINANCIAR A SEGURIDADE SOCIAL:
SAÚDE
PREVIDÊNCIA
ASSISTÊNCIA
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
ARTIGO 195 CF.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
1 - Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre
A - A folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
B - a receita ou o faturamento; = PIS E COFINS
C - o lucro - CSLL.(contr. Sobre lucro líquido).
D - II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201
E - III - sobre a receita de concursos de prognósticos. Loterias em geral.
F – DO IMPORTADOR: PIS E COFINS, na importação.
Além de II, IPI, ICMS. O importador ainda paga os impostos PIS E COFINS.
CONTRIBUIÇÕES RESIDIUAIS: ARTIGO 154, INC. I E ARTIGO 195, PAR. 4.
ARTIGO 195 CF - § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154,I.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
1 – É NECESSÁRIA LEI COMPLEMENTAR PARA CRIAÇÃO DESSAS CONTRIBUIÇÕES.
2 – DEVEM SER NÃO CUMULATIVOS E NÃO PODEM TER A MESMA HI, DE OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA CF.
CPMF: Só pode ser recriada por EC, por ser cumulativo o imposto.