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TEORIA GERAL DO PROCESSO
DR. MARIO RAMOS DOS SANTOS
ITE-BAURU
3 – PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL 3.1 – CONCEITO Princípios informativos do processo: normas ideais que representam uma aspiração (desejo) de melhoria do sistema processual: princípio lógico: seleção dos meios mais eficazes e rápidos de procurar e descobrir a verdade e de evitar o erro; princípio jurídico: igualdade no processo e justiça na decisão; princípio político: o máximo de garantia social, com o mínimo de sacrifício individual da liberdade; princípio econômico: processo acessível a todos, com vista ao seu custo e à sua duração. Os princípios informativos, embora distintos dos princípios gerais, influenciam os mesmos, extrapolando o campo da mera deontologia (valores éticos), para agirem também na dogmática jurídica. 3.2 – PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ O juiz se coloca entre as partes e acima delas. Imparcialidade --- é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente --- órgão jurisdicional subjetivamente capaz. Para asseguarar a imparcialidade do juiz a CF lhe confere garantias (art. 95), impõe vedações (art. 95, parág. Único) e proíbe juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, inc. XXXVII). Tribunais de exceções – são aqueles instituídos para contingências particulares. Viola a garantia do juiz natural, previamente estabelecido pela CF e pela lei. Princípio do juiz natural: só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato; entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja. CF 88 – garantia do juiz competente – art. 5º, LIII. A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes – dever do Estado de garantir tratamento imparcial às partes no exercício da jurisdição. Grande importância – direito internacional garante o direito ao juiz imparcial – Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 estabelece: “toda pessoa tem direito, em condições de igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça, por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.” 3.3 – PRINCÍPIO DA IGUALDADE Igualdade perante a lei é premissa para a igualdade perante o juiz: art. 5º, caput, da CF --- brota a igualdade processual. As partes e procuradores ---- tratamento igualitário ---- mesmas oportunidades para fazer valer em juízo suas pretensões. Disposições no CPC: 1) Art. 125, I, CPC: compete ao juiz “assegurar às partes igualdade de tratamento”. 2) art. 9º, CPC: nomeação de curador especial ao incapaz que não o tenha (ou cujos interesses colidam com os do representante) e ao réu preso, bem como revel citado por edital ou com hora-certa. No processo penal: nomeação de defensor dativo. Igualdade formal --- passagem para ---- IGUALDADE SUBSTANCIAL ---- iguais oportunidades a todos, a serem propiciadas pelo Estado. Igualdade substancial ou material ---- aparente quebra da isonomia, dentro e fora do processo, impõe tratamento desigual aos desiguais, justamente para suprir as diferenças, atingindo, assim, a igualdade substancial. No proc. Penal --- igualdade atenuada pelo favor rei que protege o acusado. Exemplos: improcedência por insuficiência de provas (art. 386, VI, CPP); a existência de recursos privativos da defesa (arts. 607 – protesto por novo júri - e 609, parágrafo único, - embargos infringentes ou de nulidade – CPP); revisão criminal somente em favor do réu (arts. 623 e 626, parág. Único, CPP). No processo civil há normas cujo objetivo é reequilibrar as partes, proporcionando a igualdade material, tendo em vista a existência de causas ou circunstâncias fora do processo que ponha uma delas em situação de superioridade ou inferioridade em face da outra. Exemplos: os prazos em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer em benefício da Fazenda Pública e do Ministério Público (art. 188 do CPC); o reexame obrigatório nos casos em que a fazenda pública é vencida, remetendo, assim, os autos ao tribunal mesmo que não haja recurso das partes (art. 475 do CPC); Fazenda Pública, quando vencida, paga honorários advocatícios em percentual inferior ao normas (art. 20,§ 4) Dispensa de preparo e concessão de medida cautelar independentemente de justificação e de caução para a Fazenda Pública (arts. 27, 511 e 816, I, CPC); Lei nº 10.173/01 – lei que determina que se conceda prioridade, nos juízos inferiores e tribunais, às causas de interesse de pessoas com 65 ou mais anos de idade. 3.4 – PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Princípio do contraditório – bilateralidade da audiência – audiatur et altera pars – inerente à própria noção de processo. O juiz, imparcial, coloca-se entre as partes, de maneira eqüidistante: ouvindo uma, deverá ouvir a outra. Iguais oportunidades para ambas de: expor suas razões; apresentar provas; influir sobre o convencimento do juiz. Soma das parcialidades – tese (autor) + antítese (réu) = síntese (juiz) --- processo dialético --- exercício da jurisdição. Frente ao juiz, as partes são colaboradores necessários: cada parte age no processo visando seu próprio interesse, mas da ação combinada dos dois a justiça se serve para conseguir proceder a eliminação da justiça. CF 88 --- foi expressa ao garantir o contraditório e a ampla defesa aos litigantes, em qualquer processo, judicial ou administrativo, e aos acusados em geral (art. 5º, LV). No processo penal: defesa técnica – através de advogado – é indisponível – sempre necessária; autodefesa – aquela exercida pelo próprio réu: interrogatório do réu e sua presença aos atos instrutórios – é disponível, até porque o réu pode optar pelo direito ao silencia, sem qualquer prejuízo (art. 5º, LXIII, CF). Contraditório inclui necessidade de CIÊNCIA: cada litigante deverá ter ciência, ser comunicado, dos atos praticados pelo juiz e pelo seu adversário. Só conhecendo-os é que poderá exercer o contraditório. Ciência dos atos processuais: 03 mecanismos: CITAÇÃO --- é o ato pelo qual se dá ciência à alguém da instauração de um processo, chamando-o a participar da relação processual (art. 213, CPC); INTIMAÇÃO --- é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos do processo, contendo também, eventualmente, comando de fazer ou deixar de fazer alguma coisa (art. 234, CPC); NOTIFICAÇÃO --- tanto o CPC, quanto o CPP, não usa a expressão notificação no sentido de comunicação de ato processual. Já a CLT e a Lei do Mandado de Segurança usa a expressão “notificação” com o significado de “citação”. Direitos disponíveis (demanda entre maiores, capazes, sem relevância para a ordem pública) --- há contraditório, mesmo que a contrariedade não se efetive concretamente. Ex: revelia do réu (art. 319 , CPC). Direitos indisponíveis ---- necessidade de contraditório efetivo e equilibrado --- Ex: nomeação de defensor para réu revel no proc. Penal (arts. 261 e 263, CPP); se a defesa for abaixo do padrão mínimo tolerável, o réu será considerado indefeso e o processo anulado; Lei nº 9.271/96: proc. Penal: réu revel, citado por edital, sem advogado constituído: suspensão do processo, juntamente com o prazo prescricional; No processo civil, réu revel citado por edital ou com hora-certa ----nomeação de curador especial (art. 9º, CPC); Incapaz assistido pelo Ministério Público (art. 82, I, CPC). CONTRADITÓRIO: constituído por dois elementos: 1º) INFORMAÇÃO; 2º) REAÇÃO (essa meramente possibilitada na hipótese de direitos disponíveis). CONTRADITÓRIO não admite exceções: nos casos de urgência: liminar: “periculum in mora” e “fumus boni iuris” : juiz pode conceder medidas urgentes, “inaudita altera parte” (art. 929, 932, 937, 813 ss, CPC), mas não definitiva. A parte contrária toma ciência e se manifesta em momento posterior: daí falar-se em CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INQUÉRITO POLICIAL – é mero procedimento administrativo que visa à colheita de provas para informações sobre o fato violador da norma e sua autoria. Embora sem acusação, há conflito de interesses, devendo ser respeitados os direitos fundamentais do indiciado. Colheita de provas – contraditório diferido. 3.5 – PRINCÍPIO DA AÇÃO – PROCESSOS INQUISITIVOS E ACUSATÓRIO PRINCÍPIO DA AÇÃO (ou princípio da demanda) --- implica na atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional. AÇÃO --- é o direito (poder) de ativar os órgãos jurisdicionais, visando à satisfação de uma pretensão. Jurisdição é INERTE, exige PROVOCAÇÃO do interessado: “nemo iudex sine actore”. Se o juiz instaura o processo, já estará propenso a julgar favoravelmente, violando a necessária imparcialidade (é o chamado “processo inquisitivo”). PROCESSO ACUSATÓRIO: prevaleceu em Roma e Atenas; é um processo penal de partes --- acusador e acusado em plena igualdade; é um processo de ação, com garantias da imparcialidade do juiz, do contraditório e da publicidade. O processo penal brasileiro adotou o sistema ACUSATÓRIO. O Inquérito policial é mero procedimento administrativo, sem acusado mas com litigantes (após o indiciamento), de modo que os elementos probatórios nele contidos (salvos as provas antecipadas de caráter cautelar – ex: exame de corpo de delito), servem apenas para a formação da convicção do Ministério Público, mas não para embasar condenação. Ordenamento brasileiro : adota o princípio da AÇÃO: na esfera penal (arts. 24, 28 e 30, do CPP); na esfera cível (arts. 2º, 128 e 262 do CPC). EXCEÇÕES: 1ª) na execução trabalhista: art. 878 da CLT : A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. (art. 877 – comp. do juiz que houver conciliado ou julgado o dissídio); 2ª) em matéria falimentar: art. 162 da Lei de Falências --- possibilidade do juiz declarar a falência, mesmo sem pedido do devedor ou credor, se comprovadas determinadas situações elencadas no referido artigo, como descumprimento da concordata preventiva; 3ª) concessão de habeas corpus de ofício pelo juiz. OBS: Na reconvenção (art. 315 do CPC), o réu move uma nova demanda contra o autor, exercendo pretensão própria e autônoma, verdadeira ação, embora dentro do mesmo processo. Também é manifestação do princípio da ação. Outra manifestação do princípio da ação: o JUIZ (que já não pode instaurar o processo) NÃO PODE TOMAR PROVIDÊNCIAS QUE SUPEREM OS LIMITES DO PEDIDO: “ne eat iudex petita partium”. No processo civil: arts. 459 e 460 do CPC. No processo penal: vinculação do juiz ao fato delituoso descrito da denúncia, independentemente de sua qualificação jurídica. O juiz pode dar definição jurídica diversa daquela que consta na denúncia, ainda que implique em sanção mais (arts. 383 e 384, caput, do CPP). Não há, nesse caso, julgamento ULTRA PETITA, pois decorre da máxima “jura novit curia”. Quando se altera a configuração do fato delituoso (art. 384, par. ún. do CPP), o Ministério Público deverá aditar a denúncia. 3.6 – PRINCÍPIOS DA DISPONIBILIDADE E DA INDISPONIBILIDADE Poder dispositivo --- é a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não direitos. Princípio da disponibilidade processual --- é a possibilidade da pesssoa apresentar ou não sua pretensão em juízo, bem como apresentá-la da maneira que melhor lhe aprouver e renunciar a ela (desistir “da ação”) ou a certas situações processuais. No PROCESSO CIVIL: quase ABSOLUTO, tendo em vista o direito material que se visa atuar. Exceção: quando o direito material é indisponível. No PROCESSO PENAL: prevalece o princípio da INDISPONIBILIDADE (ou da OBRIGATORIEDADE), pois o crime é uma lesão irreparável ao interesse público. Direito PENAL: caráter público das normas penais; necessidade de assegurar a convivência dos indivíduos na sociedade; Estado tem o direito e sobretudo o dever de punir ------ órgãos incumbidos da persecução penal não são dotados do poder discricionário para apreciarem a oportunidade ou conveniência da instauração, quer do processo penal, quer do inquérito policial Atenuação ao princípio da indisponibilidade da esfera penal: 1º) possibilidade de transação nos casos das denominadas infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I, CF e Lei nº 9.099/95); 2º) arquivamento de inquérito policial nos casos de lesão corporal leve entre cônjuges que voltam à convivência conjugal; 3º) os chamados delitos de bagatela: insignificantes. Ex: furto de uma banana, um parafuso, etc. CONSEQÜÊNCIAS DO PRINC. DA OBRIGATORIEDADE: nos crimes de ação pública, a autoridade policial (delegado) é obrigada a proceder as investigações preliminares (art. 5º, CPP); o MP deve apresentar denúncia (salvo crimes de pequeno potencial ofensivo) – art. 24 do CPP; arquivamento do inquérito policial pelo MP deve ser motivado, podendo o Juiz rechaçar, determinando a remessa dos autos ao Procurador- Geral de Justiça (art. 28 do CPP); OUTRAS LIMITAÇÕES AO PRINC. DA OBRIGATORIEDADE: ação penal privada: cabe ao ofendido (ou seu representante legal) decidir acerca do ajuizamento da ação; ação penal pública condicionada à representação: a atuação dos órgãos públicos fica condicionada à manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal; ações condicionadas à requisição do Ministro da Justiça. Ex: crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, par. ún., CP); nas infrações penais de menor potencial ofensivo, da ação condicionada à representação, a transação civil acarreta a extinção da punibilidade penal; o MP, ao invés de oferecer denúncia, pode propor a imediata aplicação de pena alternativa (restritiva de direito ou multa) quando não houve transação civil ou a ação for pública incondicionada; nos crimes de média gravidade, o MP pode propor a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Princípio da Indisponibilidade na TRAMITAÇÃO do inquérito ou da ação penal: regra da IRRETRATABILIDADE: Art. 17 do CPP: proíbe a autoridade policial de abandorar o inquérito ou arquivá-lo; Art. 42 do CPP: o MP não pode desistir da ação penal; Art. 576 do CPP: o MP não pode desistir do recurso interposto. Obs: O MP pode pedir, ao final, a absolvição do réu, mas isso não equivale à desistência da ação, até porque o Juiz pode, mesmo assim, condenar o réu (art. 385 do CPP). EXCEÇÕES à regra da IRRETRATABILIDADE: crimes de ação penal privada: admite-se renúncia, perdão e perempção (arts. 49, 51 e ss, e 60 CPP). Obs: na ação penal pública condicionada à representação, tem-se que após oferecida a denúncia, não é possível retratação da representação (art. 25 do CPP). Outra decorrência do princípio da indisponibilidade do processo penal: REGRA DA OFICIALIDADE: os órgãos incumbidos da persecução penal devem ser ESTATAIS. Dispositivos legais: à polícia judiciária compete a instauração do inquérito policial (arts. 4º e 5º do CPP); ao MP compete a promoção da ação penal. EXCEÇÕES: ação penal privada: titularidade cabe ao ofendido ou seu representante legal; ação penal popular: acusação formulada por qualquer do povo nos casos de crimes de responsabilidade praticados pelo Procurador-Geral da República e por Ministros do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 1.079/50, arts. 41, 58, 65 e 66). Desdobramentos da regra da OFICIALIDADE: regra da autoridade --- é exercida por uma autoridade pública; regra da oficiosidade --- a autoridade deve exercer suas funções de ofício, sem requerimentos ou condições. Exceção: ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação. 3.7 – PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRINCÍPIO DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS – VERDADE FORMAL E VERDADE REAL. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO: consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão: iudex secundum allegata et probata iudicare debet. Não confundir princípio do dispositivo com disponibilidade. Fundamento do princípio do dispositivo: salvaguardar a IMPARCIALIDADE do juiz. Caso foi acrescido em demasia o poder instrutório do juiz, ter-se-ia atenuação da distinção entre processo dispositivo e processo inquisitivo. Visão PUBLICISTA do processo ---- direito processual integrando o ramo do direito público ---- juiz passa de mero expectador inerte para exercer posição ATIVA ---- cabe-lhe então: impulsionar o processo; determinar provas; conhecer ex officio de determinada circunstância que dependiam de alegações das partes; coibir condutas irregulares das partes. VERDADE FORMAL ---- aquilo que resulta verdadeiro em face das provas carreadas aos autos, podendo ou não coincidir efetivamente com a realidade dos fatos. VERDADE REAL ---- consiste na denominada “verdade material”, ou seja, aquilo que concreta e efetivamente aconteceu na realidade fática. PROCESSO CIVIL ---- embora o juiz tenha poderes instrutórios (arts. 130 , 342, etc, do CPC) ---- em regra, direitos DISPONÍVEIS ---- juiz pode satisfazer-se com a verdade FORMAL ---- limita-se a apreciar o que as partes levaram ao processo, podendo rejeitar a demanda ou a defesa por falta de provas. PROCESSO PENAL ---- direito INDISPONÍVEL ---- busca sempre a verdade REAL ---- só excepcionalmente o juiz penal se satisfaz com a verdade formal, ou seja, quando não dispõe de meios para obter a verdade real (art. 386, VI, do CPP). Ex: absolvido o réu, por faltas de provas, não poderá ser novamente processado pelo mesmo fato, ainda que surjam provas novas --- prevalência, nesse caso, da verdade formal por razões políticas. Processo Civil ---- caminha para acentuar os poderes do juiz --- hoje, não mais eminentemente dispositivo. Processo Penal ---- caminhou do inquisitivo para o acusatório --- hoje, existe dada parcela de dispositividade das provas. CONCLUSÃO: tanto no campo do processo penal como do processo civil impera o princípio da LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS, embora com doses maiores de dispositividade no processo civil. LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS PELO JUIZ: no PROCESSO PENAL: é ABSOLUTO. Raríssimas exceções: impossibilidade de novo processo após absolvição. no PROCESSO CIVIL: juiz participa da colheita da prova, tendo poderes instrutórios e diretivos (arts. 125, 130, 131, 330, 342 e 440). O sistema consiste em uma conciliação do princípio do dispositivo com o da livre investigação judicial; no PROCESSO TRABALHISTA: os poderes do juiz na colheita das provas são ambos (CLT, art. 765). 3.8 – PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL Conceito: É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional. 3.9 – PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ Tal princípio regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. O sistema brasileiro situa-se entre o sistema da prova legal e o do julgamento secundum conscientiam. Sistema da prova legal : significa atribuir aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. Ex: prova invocação de deus – direito germânico antigo. Sistema secundum conscientiam: juiz pode decidir segundo as provas dos autos, mas também sem provas ou até contra estas. Ex: adotado, com certa atenuação, pelos tribunais do júri, composto por juízes populares. BRASIL: adota o PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ: o juiz NÃO é desvinculado das provas e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação NÃO depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (arts. 131 e 436 CPC; arts. 157 e 182 do CPP). Há liberdade de convicção e, não, arbitrariedade. Tem-se, portanto, que O CONVENCIMENTO DEVE SER MOTIVADO (CF, art. 93, IX; CPP, art. 381, III; CPC, arts. 131, 165 e 458, II), não podendo desprezar as regras legais porventura existentes (CPC, art. 334, IV; CPP, arts, 158 e 167) e as máximas da experiência (CPC, art. 335). 3.10 – PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS Necessidade de motivação das decisões judiciais ---- funda-se em dois aspectos cumulativos: pensamento tradicional: motivação como garantia às partes, possibilitando a impugnação de decisão para efeito de futura reforma (CPP, art. 381; CPC, art. 165 c/c 458; CLT, art. 832); pensamento moderno: motivação exercendo uma função política para toda a sociedade, pois configura meio para aferir-se, em concreto, a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões (CF, art. 93, IX). 3.11 – PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Publicidade do processo: garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição; instrumento de controle popular da obra dos juízes, promotores de justiça e advogados. Em regra: presença do público às audiências realizadas; possibilidade de exame dos autos por qualquer pessoa. Revolução Francesa: insurgiu-se contra juízos secretos e de caráter inquisitivo que existiam no período anterior. A publicidade confere TRANSPARÊNCIA aos trabalhos desenvolvidos pelo Poder Judiciário: garantias da independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz. BRASIL: fundamento legal: CF, art. 5º, LX, e art. 93, IX; Legislação ordinária: CPC, art. 155; CPP, art. 792; CLT art. 770. Dois sistemas: 1º) publicidade popular --- é a regra geral --- todos possuem acesso aos atos processuais; 2º) publicidade restrita --- é a exceção --- só as partes e seus procuradores têm acesso aos atos processuais, nos casos em que o decoro ou o interesse social assim o exigirem. Fundamento legal: CPC, art. 155, I e II; CPP, arts. 483 e 792, § 1º. Outros casos: Lei n° 9.034/95: art. 3º --- sigilo do resultado das investigações acerca de organizações criminosas; Lei nº 9.296/96: art. 8º --- sigilo do resultado das interceptações telefônicas. ATENÇÃO: A interpretação do princípio da publicidade deve ser procedida com bom senso. Restrição aos meios de comunicações, audiências televisionadas, etc. A publicidade, como garantia política – cuja finalidade é o controle da opinião pública nos serviços da Justiça – não pode ser confundida com o sensacionalismo que afronta a dignidade humana. Deve ser buscado o equilíbrio: Ex: inquérito policial é sigiloso (art. 20, do CPP), mas o advogado tem acesso (art. 7º, do Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/94). 3.12 – PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL Considerando que o processo é essencialmente dialético, é REPROVÁVEL que as partes se sirvam dele faltando com o dever de verdade, agindo deslealmente e empregando artifícios fraudulentos. Princ. da LEALDADE PROCESSUAL é aquele que impõe à todos aqueles que participam do processo (partes, juízes, auxiliares da justiça, advogados e membros do Ministério Público) os deveres de moralidade e probidade. Tal princípio visa conter os litigantes e lhes impor uma conduta que possa levar o processo à consecução de seus objetivos. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO implica em ILÍCITO PROCESSUAL, com aplicação de SANÇÕES (CPC, arts. 14, 15, 17, 18, 31, 133, 135, 144, 147, 153, 193 ss, 600 e 601). A jurisprudência tem interpretado tais dispositivos com cautela, para que não ocorra sérias lesões ao princípio do contraditório. PROCESSO PENAL: não há especial atenção com a lealdade processual (salvo, arts. 799 e 801). No entanto, CÓDIGO PENAL ---- pena de detenção no caso de fraude no processo civil ou procedimento administrativo, bem como pena em dobro no caso em que a fraude ocorre no processo penal. 3.13 – PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PRINCÍPIO DA ECONOMIA: preconiza o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. Ex: reunião dos processos em casos de conexidade ou continência (CPC, art. 105), a reconvenção, ação declaratória incidental, litisconsórcio etc. Em muitos casos, tem-se economia e eliminação do risco de decisões contraditórias. Economia --- decorre: princípio do APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, art. 250, de aplicação geral ao processo civil e penal). Exemplos: indiferença na escolha do interdito possessório adequado (art. 950); nulidade processual: não declaração quando o ato tiver alcançado sua finalidade e não prejudicar a defesa (arts. 154, 244, 248). 3.14 – PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Tal princípio indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou primeira instância), que corresponde à denominada jurisdição inferior. Garante, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo grau (também denominada de segunda instância). JUIZ – julga segundo direito e sua própria consciência, analisando racionalmente os elementos presentes nos autos. A existência do duplo grau de jurisdição, ou seja, da superior instância, não interfere nem reduz as garantias de independência dos juízes. Fundamentos: possibilidade da decisão de primeiro grau ser injusta ou errada; conveniência de dar ao vencido mais uma oportunidade para o reexame de decisão com a qual não se conformou; o tribunal de segundo grau é formado por juízes mais experientes, constituindo-se em órgãos colegiados, o que implica no oferecimento de maior segurança; o juiz de primeiro grau decide com maior cuidado quando sabe que sua decisão poderá ser revista por órgão superior. FUNDAMENTO MAIOR: natureza política: NENHUM ATO ESTATAL PODE FICAR IMUNE AOS NECESSÁRIOS CONTROLES. O princípio do duplo grau de jurisdição implica no controle interno, realizado pelo próprio Poder Judiciário, da legalidade e justiça das decisões judiciárias. Não há adoção expressa do princípio, mas é evidente sua adoção, na medida em que a própria Constituição Federal regula a competência recursal de vários órgãos jurisdicionais (art. 102, II, art. 105, II, art. 108, II), além de prever, sob denominação de tribunais, órgão de segundo grau (art. 93, III). Ademais, o CPC, CPP, CLT, leis extravagantes e leis de organização judiciária prevêem e disciplinam o duplo grau de jurisdição. Exceções: hipóteses previstas pela própria Constituição Federal: casos de competência originária do STF (art. 102, I). STF – órgão de cúpula – pode funcionar como de 4º ou 3º grau STJ, TSE e TST – podem funcionar como de 3º grau. REGRA: Duplo grau -- efetividade: mediante recurso voluntário da parte. Exceção: interesses públicos relevantes: jurisdição superior entra em cena sem necessidade de atuação da parte (CPC, art. 475; CPP, art. 574, I-II c/c 401, e art. 746). É a chamada DEVOLUÇÃO OFICIAL ou REMESSA NECESSÁRIA (ou recurso de-ofício – expressão não apropriada). Admissibilidade de efetivação do duplo grau: REGRA: não há discriminação. Mesmos causas de pequeno valor são passíveis de reexame pelo órgão superior; EXCEÇÃO: CLT : considera irrecorríveis as sentenças proferidas em causas de pequeno valor, salvo se versarem acerca de matéria constitucional (art. 893, §4°). Obs: Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80 – art. 34): embargos infringentes nas hipóteses de causas de pequeno valor: o mesmo juiz que reapreciará a matéria. Questão de controvertida constitucionalidade. Lei dos Juizados Especiais – Lei n° 9.099/95 – duplo grau: colégio recursal --- órgão colegiado composto por juízes de primeiro grau --- bom resultados na prática, pois não sobrecarrega os tribunais. ----------------x--------------x--------------x---------------x------------x----------------- Bibliografia extra recomendada: - NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 5ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.