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EMPRESARIAL III 5º PERIODO

EMPRESARIAL III 5º PERIODO

MATÉRIA DE DIREITO EMPRESARIAL III – 5º PERÍODO.

 

PROFESSOR: ROGÉRIO IRINEO OJEDA.

 

EMAIL: ojeda@udc.edu.br

 

Como a matéria será estudada nos tópicos a seguir ao longo do semestre, não fiz anotações de intervenções feitas em sala pelo professor e alunos.

 

EMENTA: ESTUDO BÁSICO DE CRÉDITO. Base da economia atual do país.

 

PROVA PRIMEIRO BIMESTRE ATÉ PÁGINA 23

 

1 - TÍTULOS E CONTRATOS: Direito Contratual (chamado de direito bancário, mas nem sempre o crédito é concedido por bancos).

 

São Todos Contratos creditícios.

 

Contratos Empresariais, intermediação de negócios, desde os insumos até o consumo final.

 

CHEQUES E SUA ORIGEM.

 

Títulos de crédito

 

CRÉDITO:  DIREITO DA PERSONALIDADE.

ORIGEM

ELEMENTOS

CONSEQUÊNCIAS

RESPONSABILIDADE

 

ABALO DE CRÉDITO/RESPONSABILIDADE CIVIL.

 

2 - TEORIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS:

 

CONCEITO

CARACTERÍSTICAS OU PRINCÍPIOS

 

PRINCÍPIOS POSITIVADOS NA LEGISLAÇÃO

 

PARA PAGAMENTO DEVE SER APRESENTADO O TÍTULO, PAGAMENTO SEM RECEBER O TÍTULO, RISCO DE PAGAR MAL.

 

3 – CLASSIFICAÇÃO/TÍTULOS

 

4- - TÍTULOS DE CRÉDITO NO CC: 887 A 926 – REGRA GERAL.

 

TÍTULO VIII
Dos Títulos de Crédito

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.

5 – TC EM ESPÉCIE: 

 

LETRAS DE CÂMBIO  - DEC. 2044/1908

Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:

 

NOTAS PROMISÓRIAS – DEC. 57663/1966

 

HAVENDO o Governo brasileiro, por nota da Legação em Berna, datada de 26 de agosto de 1942, ao Secretario Geral da Lida das Nações, aderido às seguintes Convenções assinadas em Genebra, a 7 de junho de 1930:

 

DUPLICATAS – Lei Especial: 5474/68

Da Fatura e da Duplicata

        Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

 

CHEQUES - - Lei Especial: 7357/85

Da Emissão e da Forma do Cheque

Art . 1º O cheque contêm:

I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

 

LEI GERAL NÃO REVOGA LEI ESPECIAL.

 

 

REGRA GERAL CÓDIGO CIVIL.

 

EXCEÇÕES: LEIS ESPECIAIS.

 

6 – PROCESSUAL

CONHECIMENTO

MONITÓRIA

EXECUÇÃO

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

 

CONTRATOS

 

1 – Proteção contratual: No CDC.

 

2 – Contratos Bancários:

 

ATIVIDADE FINANCEIRA

 

CLASSIFICAÇÃO DE CONTRATOS 

 

CONTRATOS EM ESPÉCIE:

 

MÚTUO:

CONCEITOS

ILEGALIDADES

 

C/C

LIMITE CHEQUE ESPECIAL

DEPÓSTIO

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

 

 

05/08/10

 

CRÉDITO COMO SOLUÇÃO, MAS TAMBÉM PODE SE TORNAR UM PROBLEMA, SE MAL ADMINISTRADO.

 

O estado incentiva a utilização de crédito como meio das pessoas adquirirem bens de consumo e melhorarem de vida. Para teoricamente serem mais felizes.

 

A idéia de adquirir, possuir alguma coisa, traz satisfação às pessoas. Muitas vezes somente através do crédito é possível adquirir coisas, pois a vista seria impossível, dado o poder aquisitivo insuficiente da maioria da população.

 

Crédito por outro lado é um meio de esconder as mazelas da sociedade, onde os de poder aquisitivo elevado, oferecem o crédito para os menos favorecidos, mas ao mesmo tempo retiram dessa população as riquezas, através do lucro.

 

O sistema capitalista não concorda em divisão de bens, de lucro, pregado pela Igreja nos primórdios do cristianismo. A igreja em si foi pioneira no sentido de desenvolver o sistema de distribuição, através do crédito, pelo poder exercido na época.

 

A herança de fraternidade, foi encampada pela revolução industrial, quando o consumo passou a ser incentivado pelo aumento da produção através de máquinas.

 

CRÉDITO: CONCEITO: Relação de confiança, caracterizada pelo tempo.

 

Há dois tipos de confiança:

OBJETIVA: O que vai efetuar o empréstimo, a venda, emite um cadastro da pessoa, para saber dados pessoais, poder aquisitivo, indícios de riquezas, etc.

SUBJETIVA: Confiança depositada pelo vendedor, emprestador, de que aquela pessoa vai saldar sua dívida, vai honrar seu compromisso. (ACREDITA NA INTENÇÃO DA PESSOA).

 

EXISTEM TAMBÉM OS CADASTROS DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS: SPC, SERASA, órgãos que dão suporte ao emprestador, vendedor, para que na faça um mau negócio, não efetue empréstimo ou venda para quem já tem restrição de CRÉDITO.

 

11/08/10

 

DIREITO DA PERSONALIDADE: Se houver abalo de crédito da pessoa, aquele que viola Tem o dever de reparar o dano, de indenizar.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS GERAIS MÁXIMAS.

LEIS INFRA CONSTITUCIONAIS: CC E CDC: meios legais de reparação de violação de imagem e honra.

 

Uma pessoa que for inserida indevidamente em institutos de proteção ao crédito, indevidamente, tem o direito de buscar reparação e ser indenizada.

HONRA SUBJETIVA: Aquela que a pessoa tem noção de si, interna, própria. Como a pessoa se vê.

HONRA OBJETIVA: Aquela que representa como a sociedade, as demais pessoas nos vem.

 

Se for impingida qualquer mácula na honra da pessoa, esta tem o direito de buscar reparação.

A violação do crédito da pessoa, viola a honra objetiva. A sociedade passa a encarar a pessoa como mau pagador.

 

CC artigos 186 e 927 – Dano moral ou material.

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

TEORIA DA RESPONSABILIDADE:

Responsabilidade Civil: Ato Ilícito + dano + nexo de causalidade = responsabilização, indenização.

INDENIZAÇÃO:

POR DANO MORAL: Relações de consumo, onde o crédito da pessoa é abalado indevidamente.

POR DANO MATERIAL: Despesas, lucros cessantes. Ex. Taxista.

IDÉIA DE:

CONSTRANGIMENTO

DISSABOR

VEXATÓRIA

DESCONFORTO

BANCOS DE DADOS SOBRE CONSUMIDORES: SPC, SERASA: Legalmente constituídos e previstos no CDC.

LIMITES: Para que o nome do consumidor conste dos institutos citados acima é necessário:

VERACIDADE DOS FATOS

TEMPO DETERMINADO

PROCEDIMENTOS

CDC – ARTIGO 43, PAR. 2º : O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

O prazo para comunicar uma pessoa de que seu nome está indo para o SPC/SERASA, é de 10 dias. O prazo de permanência nos cadastros é de no máximo 05 anos.

QUANDO UM DÉBITO ESTIVER PRESCRITO POR LEI, NÃO PODE PERMANECER NO SPC, SERASA, MESMO QUE AINDA NÃ TENHA SE PASSADO OS 05 ANOS.

ANÁLISE DE INDENIZAÇÃO: CASUÍSTICAS.

A - Nunca comprou a crédito e é mantido no SPC, informação inverídica. Gera dano moral e portanto, direito a indenização.

B -  Tem relação jurídica, cumpriu o contrato, mas a empresa coloca no SPC/SERASA. Idem indenização, por dano moral.

C – Tem relação jurídica, não cumpriu, a empresa incluiu no SPC/SERASA, mas em seguida a pessoa paga, mas a loja não retira do SPC. Idem, gera indenização por dano moral

D – Tem relação jurídica, não cumpriu, loja incluiu no SPC e negociou: Ex. em 05 vezes. Novação de débito.

Provado o acordo, a loja ou outro estabelecimento deve retirar do SPC, sob pena de dano moral e indenização ao cliente.

E – Tem relação jurídica, loja incluiu SPC pelo não pagamento, não negociou, mas mesmo assim tem direito a indenização.

No caso da empresa não ter avisado dentro do prazo de que o nome da pessoa iria para o SPC, gera dano moral e indenização.

Se o consumidor não comunicou a empresa a sua mudança de endereço e a empresa prova que remeteu  a carta ao endereço antigo do consumidor, este não tem direito a indenização, pois é obrigação do consumidor manter seu cadastro em dia  junto ao estabelecimento.

CADASTRO DE INADIMPLENTE: Dano presumido, influência no dano moral, mesmo tendo outras inscrições no SPC/SERASA, a inscrição indevida gera dano moral  e portanto indenização ao cliente.

QUANTUM INDENIZATÓRIO: Não existe valor no CC.

FINALIDADE DA INDENIZAÇÃO: DUPLA. Não pode ser enriquecimento ilícito.

A – Conforto para  a vítima pelo dano sofrido.

B – Punição pelo procedimento indevido. Não pode ser valor ínfimo também.

TEM CARÁTER PEDAGÓGICO: Serve de lição.

BASE DA INDENIZAÇÃO: STATUS SOCIAL Depende do poder aquisitivo.

Nem a parte mais forte deve pagar pouco e nem a parte mais fraca enriquecer com o valor da indenização.

18/08/10

NÃO HOUVE AULA

25/08/10

CRÉDITO: Gerador de riquezas e o direito fornece as garantias jurídicas para  as pessoas que concederam o crédito, para que possam tomar medidas judiciais a fim de garantir o adimplemento da obrigação.

DIREITO: Garantia do patrimônio da pessoa. Se esta não possuir bens não é possível esta garantia.

DIREITO CAMBIÁRIO: Estuda títulos de crédito. CÉSARE VIVANTI: Documento necessário para o exercício de um direito literal e autônomo nele representado ou contido.

DIREITO CIVIL 2002: Artigo 887/926.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS TPITULOS DE CRÉDITO:

A MAIORIA DOS AUTORES CITA APENAS CITAM TRÊS, MAS COMPILANDO ENTRE OS DIVERSOS AUTORES CHEGA-SE AO NÚMERO D 07:

01 – CARTULARIDADE: Existência de documento escrito. Título de crédito sempre por escrito. Contratos podem ser escritos ou verbais, mas os títulos de crédito devem ser sempre por escrito.

Há necessidade da apresentação em caso de processo, do título original.

02 – INDISPENSABILIDADE: Legitimidade para o pagamento correto. Decorre da cartularidade, tem que existir o documento. Só pode ser exigido um direito estampado em título se apresentá-lo ao devedor. Caso contrário não há legitimidade para a cobrança. Quem pode cobra é a parte legítima, que possue o título e quem paga também. Ex. Cheque pós datado, só paga se apresentar o cheque ao devedor, senão não pode exigir o pagamento.

Caso  a pessoa pague sem a  apresentação do cheque, pode pagar mal, pois mesmo com recibo em mãos se não constar nenhuma quitação parcial no documento, este pode ser cobrado novamente por inteiro.

Em caso de cobrança judicial, o credor pode abrir mão de parte de seu crédito e cobrar menos que o valor devido pelo devedor. Fica a seu livre arbítrio.

Há possibilidade de cobrar um cheque mesmo não estando com o original na mão, é o caso de estelionato, quando há notícia crime na delegacia e o cheque é retido como prova material

Neste caso é possível cobrar apresentando cópia do cheque e o B.O. da delegacia.

No caso de pagamento mal feito, em dobro, por não ter exigido a quitação parcial no documento, pode o prejudicado interpor ação regressiva contra quem emitiu recibo dando a quitação.

ARTIGO 901 CC. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

03 – LITERALIDADE: Todo título tem um valor de prestação: dinheiro (Cheque), coisa (conhecimento de frete) ou serviço (Passagem).

Pode exigir o que está escrito no documento, direito literal, o que vale. Há exceções , o credor pode cobrar menos se assim o desejar por livre arbítrio.

No caso de processo, o litigante tem o dever de dizer a verdade ao juiz, se existe um saldo a ser cobrado de X não pode falar que é Y. Por isso se o título for de mil, mas já recebeu a metade, deve exigir a outra metade.

No caso de pagamento parcial, o devedor deve exigir além do recibo, que seja observado no título a quantia já paga, para que no caso de negociação deste título com terceiro, este não venha  a exigir o total do valor descrito no título.

Caso o título seja pago total novamente, cabe ação de regresso contra quem recebeu.

O credor não é obrigado a receber o valor do crédito antes do vencimento (CONTRATOS CIVIS). No caso dos negócios que envolvem O CDC, ó credor deve receber antes do vencimento se assim desejar o consumidor.

Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

§ 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

04 - AUTONOMIA

05 – ABSTRAÇÃO

06 – FORMALISMO: Tem que cumprir os requisitos de lei.

Requisitos essenciais num título de crédito:

1 – Valor do título

2 – Data de emissão

3 – Assinatura

Sem os requisitos essenciais o título não tem valor. Não pode estar preenchido, por exemplo, corretamente, mas sem assinatura.

07 – CIRCULABILIDADE: Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

26/08/10

CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO: Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

AUTONOMIA:

EXEMPLO:

A     Tem     Relação jurídica      com        B

              Ex. compra e venda

A                                                                         B

A            Relação jurídica cambial com          C

Na compra de bem com cheque,   B repassa o documento cambial para C , logo C passa a ser credor de A, mesmo sem ter feito qualquer transação comercial com A.

Autonomia: Princípio Importante do Direito Cambial.

Relação Jurídica: Direito Civil dirime dúvidas.

Pagamento de mercadoria com Título de crédito, no caso com cheque, mas poderia ser também com outro título, como Nota promissória, etc.

No caso acima, houve o pagamento com cheque de A pra B, que repassou o título para C, um terceiro. A tem obrigação de pagar para C, mesmo sem ter tido negociação com C.

Isto ocorre porque pelo princípio da Autonomia, a obrigação de pagar o título, independe da causa. A não pode alegar que não recebeu  o bem de B, que este não cumpriu sua obrigação, que teve vícios no negócio, etc.

Enfim A tem obrigação de pagar C, ainda que a obrigação entre A e B, não tenha sido cumprida. Neste caso o 3º não tem obrigação de saber as causas, porque é de BOA FÉ.

Exemplo prático: Compra de Veículo, pagamento com cheque, e o vendedor não entregou o carro. Mesmo assim repassou o cheque do comprador para 3º.

O comprador de imediato susta o cheque, alegando que não recebeu a mercadoria, no caso o carro,  mas em seguida recebe um aviso do cartório de que está sendo protestado pelo 3º pelo não pagamento do cheque.

O terceiro entra com ação na justiça, cobrando o cheque, sendo então obrigado o comprador a pagar o valor para o 3º. Neste caso pode o comprador entrar com ação de regresso contra o vendedor.

São ações independentes: A relação jurídica causal (compra  e venda de veículo), não tem nada em comum com as conseqüências (repasse do cheque para terceiro de boa fé).

OUTRO EXEMPLO:

Relação de compra e venda de produto proibido, ilícito (não há negócio jurídico válido).

O cheque da compra é repassado para terceiro  este não tem nada a ver com a causa da primeira relação jurídica, é 3º de boa fé, mesmo sendo produto de negócio ilícito, o cheque tem que ser honrado.

Colocado o título em circulação, independe da causa, para terceiro de boa fé.

PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE: O que não é oponível, não pode ser questionado por questões pessoais contra 3º de boa fé. Um dos sub princípios da autonomia.

EXCEÇÕES DA AUTONOMIA: Há casos em que é possível relacionar a causa com a relação jurídica.

1 -  Se o título não circular. ( ficar na mão do causador). Como não há terceiro, não há autonomia entre as ações.

No caso de compra de ilícito com cheque, se este volta, não tem como entrar na justiça, pois seria ilógico alegar compra de ilícito.

Se a mercadoria não foi entregue e o cheque não circulou, não há autonomia entre as ações.

2 – Título circulou, mas caiu na mão de 3º de má fé, não há autonomia das ações por lei, mas o difícil é provar a ocorrência de má fé. (PROVA).

3 – ALGO IMPREVISÍVEL: No caso de não a ordem  que proíbe a circulação.

 Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

 Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

EXEMPLO; Compra de mercadoria em prazo de 36X, (relação cambial) se colocar não a ordem, no caso de problema com a mercadoria,   se estiver escrito no documento, não a ordem, este não pode ser repassado para terceiro.

Pode ser repassado mas por cessão de crédito, que é outra forma de negociação e não tem relação com autonomia. Haverá cedente e cessionário.

Art. 286 CC -  O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Não à ordem, vincula à causa, logo não pode ser repassado o título, mesmo repassado, pode O vendedor A, negar-se a pagar para C, mesmo que B não tenha cumprido a obrigação.

Art. 294. CC - O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

01/09/10

PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO: Alguns chamam de princípio da independência

Concursos cobram, princípio da abstração, diferente do da autonomia.

Sub princípio da autonomia. Existe uma linha muito tênue separando o princípio da autonomia do da abstração. Como definição pode-se utilizar: Desvinculação do título com relação à causa.

Autonomia parte do pressuposto que há uma origem do título e são independentes a causa e o título.

O título é abstrato ainda que não exista causa, não exista origem: Ex. Contratação de serviço, na hora do acerto é emitido um cheque para pagamento, mas não é aceito, tendo que ser feito o pagamento em dinheiro. Se este cheque por qualquer motivo circular e cair em mãos de terceiro, este pode exigir o pagamento, mesmo não tendo causa, origem. (obrigação abstrata).

Autonomia e abstração são semelhantes, mas se for utilizado o termo desvincular em qualquer situação envolvendo títulos, trata-se de ABSTRAÇÃO.

Os princípios são primordiais, pois baseiam o direito cambial.

 Art. 887. CC- O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Artigo mestre do direito cambial.

Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

Para recebimento de uma dívida com título, é muito mais rápido. Caso contrário há uma demora processual indefinida.

EX: batida de carro: Danos. Se fizer um acordo com cheque, por exemplo, o recebimento é rápido ou mesmo este não tendo fundo, a execução é mais rápida que processo normal que depende de testemunhas, perícias, etc.

DIFERENÇA ENTRE COBRANÇA POR TÍTULO E DE OUTRA FORMA: Mesmo sem valor do título, há autonomia da causa e este.

Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

Ausência de data de vencimento: considera-se como se o título fosse à vista.

§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

Deve ser considerado o domicílio do emitente, se faltar o local de emissão.

Título continua tendo valor.

§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Este parágrafo teria legalizado os títulos eletrônicos (É considerado título, mas deve ser impresso). Não é considerado como título pois não possui os requisitos mínimos. Casos que o boleto tem força de título, mas tecnicamente não é título. (lei da duplicata).

Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações. 

Título de crédito não é contrato. Não é lugar para ter cláusulas, obrigações, limitações. Considera-se não escrito, de acordo com a lei. Exceto lei especial que diga que pode. Não à ordem tem limite em lei. Não pode conter no título observações de acordo das partes. Não pode colocar por exemplo observação no cheque condicionando a cobrança deste à entrega da mercadoria.

Norma cogente, requisitos mínimos de título, FORMALISMO .  Casos de lei especiais: Os requisitos SENDO MAIORES vale a lei especial.

Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

CUIDADO: Gênero, título de crédito, a resposta está no CC.

Quando há questão, qual: trata-se de título de lei especial.

Se há uma lei que cria o título, vale o CC.

Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Título incompleto ou em branco, deve ser preenchido como combinado, não é nulo. Ex. Pessoa dá cheque em branco para outra pessoa em garantia e este repassa para terceiro, mesmo que o valor preenchido seja elevado, é obrigado a pagar.

Se a pessoa é contumaz (agiota) em receber cheques, não pode alegar boa fé. Neste caso há inversão do ônus da prova, se for agiotagem.

Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

Semelhante ao ULTRA VIRES, por excesso de poder ou sem ter poder. Ex. cheque assinado por pessoa não autorizada. Se a pessoa pagar o cheque, o produto que foi adquirido indevidamente é seu.

Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

Passa o título para terceiros. Neste caso só transfere direitos, não obrigação.

Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

O título pode representar dinheiro, coisa ou serviço. Título tem mobilidade: Ex. Depositar produto em Silo, a pessoa é dona do produto, e o proprietário do Silo, o depositário.

Após um tempo se o dono do produto quiser retirar a mercadoria do Silo, não necessita retirar propriamente esta do local, mas apenas transferir o título de crédito para o terceiro, para que se quiser o faça.

Não há necessidade da entrega da coisa e sim apenas a transferência do título, pela tradição.

PRINCÍPIO DE IMUNIDADE E DE RESTRIÇÃO: Não pode ser motivo de bloqueio, penhor, etc. o produto em depósito, mas sim o título. Não pode ser objeto de ação judicial ou mesmo de terceiro para retirada do produto, sem o título. Não pode ser objeto de medida judicial, a mercadoria e sim o título.

Se ocorrer eventualmente bloqueio ou retirada do produto, é uma ação ilegal. Se o juiz bloquear a coisa e o proprietário da coisa repassar o título para terceiro de boa fé, este pode exigir a coisa, mesmo estando bloqueada, através do título.

Penhor de jóias: Entrega jóias como garantia. Neste caso não foi o título e sim a própria coisa.

TÍTULOS NOMINATIVOS: Os títulos devem ser endossados para repasse, inclusive cooperativas, têm o mesmo processo que Silos privados.

02/09/10

Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

NÃO PODE REIVINDICAR O TÍTULO:

PORTADOR DE BOA FÉ

SE FOR PROCEDIDO CONFORME NORMAS DE CIRCULAÇÃO.

AO PORTADOR: O título circula por entrega, por tradição. Caso de títulos em paraísos fiscais, quando não é possível identificar o proprietário. ( difícil rastrear).

NOMINATIVOS: Título à ordem. Nome da pessoa, mais a expressão À ORDEM.

Transferência por endosso.

EXEMPLO: A, Recebe cheque ao portador de B.

A repassa à 3º de Boa Fé, que  recebe. Não pode reivindicar.

A Repassa á terceiro de Má Fé: Faz compra em mercearia que recebe de boa fé e por tradição. Não pode reivindicar.

A, RECEBE DE B À ORDEM:

L roubou A e faz compra na mercearia que recebe de boa fé. Pode reivindicar, pois a mercearia recebeu em desconformidade com as regras de circulação, sem endosso.

A, recebe de B.

L roubou e falsifica a assinatura do endosso. Faz compra em mercearia que recebe de boa fé. (O proprietário da mercearia não é obrigado a constatar se a assinatura é falsa ou não). Neste caso Não pode reivindicar.

Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

Aval e Fiança, semelhantes.

Fiança: Nos contratos.

Aval: Nos Títulos de crédito. Conseqüência Jurídica: Aval responsabilidade solidária.

Pode ser exigido o valor do avalizado ou do avalista.

No caso de fiador: Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem.

No caso de inadimplemento: Cobra primeiro, do afiançado e depois do Fiador.

CLÁUSULA CONTRATUAL: De renúncia ao benefício de ordem. Se for pelo CDC, é nula.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

08/09/10

AVAL: Frente e Verso: Simples assinatura: Ex. Visto de supervisora de caixa. Se o título circular, pode cobrar do emitente, mas há que  verificar a questão trabalhista.

ENDOSSO: NORMALMENTE NO VERSO.

CODIGO CIVIL: DIFERENÇA ENTRE AVAL E ENDOSSO:

AVAL: Se for no verso do título tem que ter a expressão,  POR AVAL. Se for na frente do título, não é necessário.

ENDOSSO: Se for no verso do título , é só a assinatura do endossante. Se for na frente tem que ter a expressão, POR ENDOSSO.

Lei diz que só pode ter um endosso (CPMF, havia sido criada esta lei), mas com o cancelamento da CPMF, deveria ter sido cancelada também, está em desuso.

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.

Se a pessoa pagou por aval e quer regredir contra o devedor principal, ao receber deste, cancela o aval descrito no documento, para devolver o título em caso de pagamento pelo devedor principal.

Se cancelar o aval, tornando sem efeito, é como se tivesse apagado.

Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

O aval pode ser expresso, constando o nome da pessoa, caso não seja expresso, o aval é considerado do emitente.

Tem influência na ação regressiva:

Parágrafo 1º: Se o avalizado for a terceira pessoa, por exemplo,  os coobrigados anteriores podem ser cobrados também. Não pode cobrar dos posteriores.

Parágrafo 2º: O aval tem que pagar o débito, ainda que a obrigação seja nula. Responsabilidade do aval é autônoma, em relação à causa.

Ex. Relação jurídica, assinatura em promissória pessoa que assinou, de menor, com aval.

O negócio em si é nulo, pois é menor incapaz, mas  para o aval persiste a responsabilidade.

No direito civil, não teria a obrigação, mas no DIREITO CAMBIAL, sim.

Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

No pagamento de títulos de crédito, aval posterior, tem valor.

Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

CAPUT: Não pode ser reivindicado o título quando este circular e o terceiro estiver de boa fé.

Se o terceiro estiver de má fé, pode ser reivindicado o título.

Ex. Título de A para B, este tem o título furtado. Se C receber de boa fé,  pode regredir contra A.

Porém se  o C for notificado antes que tal título tinha sido furtado, não pode regredir contra A.

Terceiro  responsabilizar, só não paga, o credor, se houver conluio.

Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento. CÓDIGO CIVIL

§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial. CDC

§ 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título. CDC

Nas obrigações civis que não envolvam o CDC, o credor não é obrigado a receber antes do vencimento. Título sem acréscimos.

Nas obrigações que envolvem o CDC, compra  e venda, Há possibilidade de recebimento parcial e antecipado.

Ex. Venda de carro entre particulares: Não envolve o CDC. O credor pode se recusar  a receber antes do vencimento.

Venda de carro em revenda: Envolve o CDC, e o credor deve receber antecipadamente se assim o desejar o devedor.

CONSIGNAÇÃO

Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante

09/09/10

TÍTULO AO PORTADOR

Art. 904.CC - A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

Não há nome do credor no título. Não está endereçado, não é nominativo o título.

EX. Notas promissórias cheques. No espaço reservado ao nome, local onde deveria estar o beneficiário, não há nada escrito ou está escrito AO PORTADOR.

Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

Com a estabilidade econômica houve proibição de título ao portador, limitado por lei. Comum este tipo de título nos paraísos fiscais do estrangeiro.

EXCEÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR:  (Até 100 reais) Somente por lei haverá exceção. Idéia de título nominativo, é para tentar diminuir o contrabando, esquentamento de dinheiro ilícito.

TITULO AO PORTADOR: Troca de papel por dinheiro, garantia do valor se apresentado para resgate.

AÇÕES, PODEM SER EXEMPLO DE TÍTULO: Lançados no mercado para captação de recursos, para formação de capital.

VENDA DE TÍTULO AO PORTADOR: Com a tradição, entrega ao terceiro.

Ações hoje são nominais, antigamente podiam ser ao portador.

Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. CARTULARIDADE E INDISPENSABILIDADE

È direito. da pessoa apropriar-se do valor que estiver constando no título.

Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. ABSTRAÇÃO.

Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

DETALHES: A expressão SÓ, não está correta, pois  o portador  tem direito a defesa ampla. Têm outros direitos além do pessoal. O rol de direitos do artigo 906, não é taxativo e sim exemplificativo. Tem que haver interpretação sistemática, isto é levar em conta todo o ordenamento jurídico, não interpretação gramatical.

ARTIGO 5º CF, INC. LV.

A expressão ao portador: O portador de boa fé não pode responder pela relação jurídica. Se for ilícito, só pode alegar com o emitente, salvo que tenha conluio.

Ex. A tem relação jurídica com B: Compra e venda.  A Passa para terceiro portador.

Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

Se o título foi dilacerado por caso fortuito, mas identificável, pode ser substituído pelo emitente.

Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo  se provar que ele tinha conhecimento do fato.

Se o título for roubado, perdido, pode ser impedido que seja pago a terceiros. Tem que entrar com ação judicial.

Cheque caiu na mão de terceiro indevidamente repassado. Para resguardar os direitos, o emitente deve de preferência publicar  a perda em jornal ou registrar a perda ou furto em títulos e documentos.

15/09/10

TÍTULOS À ORDEM: Alguns autores chamam de título nominativo à ordem. Este á facilmente circulável. Ex. Cheque: Constando nome e a ordem.

ENDOSSO: Para circular é necessário endosso, com assinatura no verso. SE for na frente tem destacar, por endosso, para não confundir com aval.

Próprio: Gera os efeitos comuns: transferir, garantir, pode ser ao portador ou identificando o beneficiário.

Não impede a circulação de mão em mão pela tradição e traz a conseqüência de que não há garantia da pessoa que está passando o título.

Endosso em branco - Lei 8088 de 90. Praticamente não se pode mais falar em endosso em branco. O endosso em branco é aquele em que não há a indicação do fiduciário. Ele transforma um título nominal em um título ao portador.

Endosso em preto - Aquele em que se deve indicar o nome do beneficiário – endossatário

ENDOSSO IMPRÓPRIO:   É a modalidade de endosso que não transfere a titularidade do crédito representado pelo título. Essa transferência visa somente a cobrança ou a garantia de determinada obrigação assumida

Endosso mandato ou procuração - É aquele em que o endossatário atua em nome e por conta do endossante, não possuindo todavia a disponibilidade do título, devendo agir no interesse do endossante - mandante. Qualquer endosso praticado por ele, valerá como endosso mandato. O endossatário, mandatário pode endossar.

Endosso penhor ou  Endosso caução - Utilizado quando o endossante deposita ou dá o título, perante o endossatário como garantia de uma dívida. São inseridas as expressões: "Valor em garantia" e "Valor em penhor".

TÍTULO Á ORDEM:

MODO DE TRANSFERÊNCIA =: ENDOSSO.

SE ESTIVER EM BRANCO O DESTINATÁRIO, É AO PORTADOR.

PODE SER NOMINATIVO: Consta o nome do destinatário credor.

À ORDEM: Consta somente a expressão à ordem.

TÍTULO PODE SER À ORDEM OU NOMINATIVO À ORDEM ( se estiver preenchido o nome do destinatário credor e constar a expressão à ordem).

MODO DE CARACTERIZAR O ENDOSSO: SIMPLES ASSNINATURA NO VERSO do título. Se for na frente (ou anverso) tem que conter a expressão por endosso.

CÓDIGO CIVIL: Endossante não é responsável pelo pagamento.

LEIS ESPECIAIS: O endossante é reponsável. (O que vale).

PODEM HAVER DIVERSOS ENDOSSANTES:

ENDOSSO PRÓPRIO: Transfere a titularidade plena do título.

EM PRETO: Indica para quem está sendo repassado o título. Modo que se transfere o título de crédito indicando o beneficiário.

EM BRANCO: O portador. Para circulação, não diz o credor, é ao portador.

ENDOSSO IMPRÓPRIO: Não transfere a titularidade plena do título.

TÍTULO POR ENDOSSO PARCIAL:Não é possível o endosso.

IMPRÓPRIO: Transfere parte da titularidade; POSSE E PROPRIEDADE.

A pessoa pode ser proprietário e não ter posse. (casa locada). Ou ao contrário ter a posse e não ser o proprietário (idem, casa locada).

Há a possibilidade de um título valer X, mas pode ser dado como garantia de um empréstimo por exemplo. O possuidor neste caso não pode repassar ou vender o título. Caso de penhor, entrega o título  como garantia de valor parcial, mas o possuidor não pode vender, repassar. (ENDOSSO IMPRÓPRIO)

Se não houver cumprimento do contrato, aí sim o possuidor pode repassar ou vender o título.

ENDOSSO MANDATO: REPRESENTANTE DE OUTRA PESSOA.  Ex. Advogado ao invéz de procuração poe ser por endosso mandat, para cobrança de um título. Este recebe , mas não é proprietário. Após recebimento deve prestar contas. (ENDOSSO IMPRÓPRIO).

Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

§ 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2o A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

§ 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

Pode designar o endossatário em preto.

CANCELAMENTO DE ENDOSSO: Anula o endosso, escrevendo sem efeito. Considera-se neste caso como não escrito.

CANCELAMENTO PARCIAL: O endosso era em preto, mas cancelado, transfere em branco.

Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

Tem que haver sucessão de endosso.  Quem pega o título, tem obrigação de verificar o endosso, mas não a autenticidade da assinatura.

Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

Não pode Ser utilizado como contrato, o título, o que for escrito no título como cláusulas, são nulas. Vale o endosso.

Se quiser por em circulação como contrato, tem que ser título não à ordem.

Parágrafo único: Endosso parcial, não existe. Há o cancelamento parcial do endosso.

Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

ENDOSSATÁRIO: Endosso em branco, ao portador. Se este repassar o título o outro pode completar.

Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

§ 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

§ 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

(PROVA). Código Civil diz que endossante não é responsável. Leis especiais dizem que o endossante é responsável. Só não é responsável se na hora do negócio expressar que não se responsabiliza. (lei especial revoga lei ordinária).

O código Civil é aplicado quando não existir lei especial. Senão prevalece a lei especial.

Parágrafo 1º: Vale para o 914 se disser expressamente que é responsável.

Parágrafo 2º: Quem endossa tem direito a ação de regresso contra os demais coobrigados anteriores.

Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

Refere-se ao artigo 907. Se não tiver lei especial.

Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Se terceiro estiver de má fé, não é necessário pagar, anterior pode alegar descumprimento de contrato. Quem alega tem que provar.

Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

É O CASO DE ENDOSSO MANDATO (PROVA).

Não pode o dispor do título, quem recebe o mandato.

Parágrafo 2º: Com a morte do proprietário  extingue-se o mandato. (procuração). No caso do endosso mandato, permanece o mandato, o poder de cobrar e quem receber presta contas para os herdeiros.

Parágrafo 3º: Exceções: Verificar quem é o endossante.

Se cobrar em nome de outra pessoa, pode alegar contra o emitente ou endossante anterior, pois é como se fosse a pessoa cobrando.

Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

§ 1o O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

§ 2o Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.

É O CASO DE ENDOSSO PENHOR.

Neste caso há terceiro de boa fé.

Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

Tem efeito de cessão civil.

Artigos 286 e 292 CC.

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

 

Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

Ex. Compra de títulos vencidos.

16/09/10

Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

Títulos nominativos são formais. O título em que estar registrado. Titular,  o nome da pessoa constando neste registro. Título Representa a propriedade o direito, mas tem que estar registrado.

Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

Ex. Imóvel, para ter valor a tradição, tem que estar registrado no registro de imóvel.

O mesmo o ocorre com o título, transfere por termo assinado no livro de registro junto à empresa pelo emitente e pelo adquirente. Livros de registro são de terceiros, como bancos, que vendem ou transferem os títulos.

Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

§ 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

§ 2o O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

§ 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

Há duas formas de transferência: Tem que autenticar a assinatura  e registrar no registro do emitente.

Parágrafo 1º : Endosso não resolve, tem que ter o registro.

,Parágrafo 2º: Tem que autenticar a assinatura.

Parágrafo terceiro: Direito do adquirente em obter novo título, novo registro.

Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

Se não for autorizado por lei, não proibido legalmente, o título pode ser transformado em à ordem ou ao portador. No Brasil é proibido.

Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.

Se a empresa vendeu o título legalmente, da forma correta, não pode ser alegado nada contra ela.

Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.

Em caso de penhora judicial, Há necessidade de averbar no registro do emitente a penhora, caso contrário o título pode ser vendido normalmente, por falta dessa comunicação. O interessado é que deve fazer este registro.

 

TRABALHO

PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIAL:

Princípios dos Títulos de Créditos

1 – Cartularidade:  O título de crédito é um documento necessário, só poderá exercer o direito contido no título aquele que tiver posse da cártula ( o título propriamente dito ). Em regra, só se admite a execução do título original, porém, se fizer parte de um processo judicial, inquérito policial e está aguardando definição da justiça, poderá ser executado com fotocópia autenticada.

2 – INDISPENSABILIDADE: Legitimidade para o pagamento correto. Decorre da cartularidade, tem que existir o documento. Só pode ser exigido um direito estampado em título se apresentá-lo ao devedor. Caso contrário não há legitimidade para a cobrança. Quem pode cobra é a parte legítima, que possui o título e quem paga também. Ex. Cheque pós datado, só paga se apresentar o cheque ao devedor, senão não pode exigir o pagamento.



3 – Literalidade: Todas as relações jurídicas pertinentes àquele título de crédito devem estar lançadas no próprio título. Dessa forma, se o título for endossado, tiver avalista ou qualquer outra relação jurídica devera constar expressamente no corpo do título conforme as regras de cada relação.


4  - Autonomia:  As relações jurídicas pertinentes ao título de crédito são independentes e autônomas entre si. A autonomia é a desvinculação da causa do título em relação a todos os coobrigados. Se uma dessas obrigações contiver vícios  e assim anulável, isto não contamina a outra obrigação. Imaginemos o seguinte: se “A” emite um cheque como forma de pagamento a “B” em face da compra de uma bicicleta. “B” por sua vez endossa o cheque a “C”. No entanto, A percebe que a bicicleta está com defeito e a devolve para “B” que por sua vez alega não prover fundos para devolução do dinheiro. Em meio a confusão, “C” poderá descontar o cheque mesmo que “B” não tenha devolvido o dinheiro a “A”, pois o cheque (título), segundo princípio da autonomia, se desvinculou da obrigação que lhe deu origem.

Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé:  É o aspecto processual da autonomia em que o emitente tem o dever de pagar o título mesmo quando não satisfeita a obrigação geradora do título em questão.

5 - Abstração:     Uma vez emitido o título de crédito, ele se desvincula da obrigação que lhe deu origem. É a aplicação do princípio da autonomia no direito material.

6 Circulabilidade ou negociabilidade:   A circulação se dá de forma simplificada através da tradição simples (simples entrega do título) ou por endosso ( transfere os direitos de propriedade do título expressamente com o termo “por endosso a fulano de tal” no anverso do título).

7 - FORMALISMO: REQUISITOS ESSENCIAS: VALOR, DATA DE EMISSÃO E ASSINATURA. Formalismo está presente no título através de seus requisitos, sendo necessário documento e declaração de vontade, ou seja, assinatura dos interessados;

 

ATÉ AQUI PROVA PRIMEIRO BIMESTRE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMPRESARIAL III – 5º PERÍODO

INÍCIO DO SEGUNDO BIMESTRE

22/09/10

LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA.

LETRA DE CÂMBIO, dificilmente é utilizada, no dia a dia, pelas pessoas comuns. A lei da Letra de Câmbio é extensa. Regras são antigas. A lei de letra de Câmbio  é igual ao que consta no Código Civil.

Há diferenças entre os decretos lei 57663/1966 e 2044/1908. Alei mais atual revoga em parte a lei anterior. A lei de 1966 chama-se também de lei uniforme, foi recepcionada de convenção internacional. A revogação foi tácita. O que não conflita, vale  a nova lei.

Lei de 1908: Prescrição em 05 anos

Lei de 1966: Prescrição em 03 anos.

Vale a lei mais nova.

Todos os artigos que serão tratados da lei 57663/1966, são do ANEXO 1.

Artigo 01 ao 74, tratam de Letra de Câmbio e somente do artigo 75 ao 78 trata de Nota promissória. Poderia ser questionado que como Letra de Câmbio praticamente não tem uso no país, não haveria razão para estudá-la.

Ocorre que o artigo 77  desta lei diz que aplica-se subsidiariamente as regras da Letra de Câmbio para as Notas Promissórias.

Justifica-se portanto o estudo da letra de Câmbio por: Questão histórica, Suplementação  da Nota promissória e por ainda  existir Letra de Câmbio.

A letra de Câmbio nasceu nas cidades Italianas, berço do direito Empresarial (comercial).

Cidades tinham autonomia financeira, moedas diferentes e havia fiscalização nas fronteiras sobre circulação de valores.

O comércio iniciado, exigia viagem de pessoas para outras localidades e países diferentes e um meio de burlar a fiscalização de fronteira era não levar moeda, mas sim uma letra de câmbio, que era trocada por dinheiro do local do final da viagem.

Facilitava a vida na troca de moeda por letra de câmbio.

Havia ainda o problema de assaltos, que com o transporte somente do papel, era evitado o roubo de moeda.

Então a letra de câmbio favoreceu a: Evitar assaltos, Diversidade de moeda, autonomia financeira entre cidades, troca de moedas. Letra de Câmbio como letra de troca.

Letra de Câmbio: Possibilidade de qualquer credor poder emitir contra devedor em favor dele mesmo ou de terceiro.

Exemplo: A manda ordem para B, que pague a C, certo valor.

É O que ocorre com o cheque: A pessoa dá  a ordem ao Banco que pague a outra pessoa certo valor. Cheque È uma ordem de pagamento.

Títulos de letra de câmbio: ordem de pagar a outrem ou a si mesmo. Para ter validade, tem que ter a concordância das partes. Tem que ter o aceite, para que seja feito o pagamento.

Letra de Câmbio e Duplicata: Duplicata só pode ser emitida contra quem comprou algum bem, alguma coisa. Letra de Câmbio não há compra e sim tomada de valores, para fins de aumento de capital.

Bancos emitem letra de câmbio.

Muitas vezes ao negociarmos com uma loja, a prazo, na verdade estamos fazendo um financiamento através de uma financeira, um empréstimo.

Loja tem como foco do negócio a venda de mercadorias, apesar de que algumas criam empresas do mesmo grupo com o fim especial de financiamento de suas vendas.

Por não ser financeira uma loja que utiliza capital próprio, tem problemas  na cobrança de taxas de juros o que é livre nas financeiras.

Característica da financeira: Dinheiro próprio. Bancos têm outras funções.

Ocorre que ao emprestar e financiar, se a demanda for grande, pode ficar sem capital para continuar emprestando e financiando. Daí então a financeira recorre aos bancos que emprestam com juros baixos e a financeira repassa ao consumidor com juros mais altos.

Para o empréstimo junto aos bancos, no mercado, a financeira tem que apresentar garantias, o que é resolvido com a apresentação de sua carteira de recebimentos de clientes,  junto aos bancos.

Há assim um circulo vicioso que proporciona lucros cada vez maiores, pois com uma duplicata de cliente, garante um empréstimo X  que é repassado por  y, para outro e assim sucessivamente, sempre numa ascendente.

Quem financia na verdade é o consumidor, os lucros ficam com as financeiras e bancos.

A letra de câmbio circula entre a financeira e o banco.

Ocorre que o consumidor ao fazer o financiamento assina um contrato dando poderes à financeira para emitir letra de câmbio para os bancos. Caso a financeira não honre os compromissos com o Banco, este pode cobrar a letra de câmbio do consumidor que normalmente não sabe de nada.

Pode até já ter quitado o débito junto à financeira, que a responsabilidade ainda permanece,

Isto seria em regra, porém a jurisprudência já definiu que se não houver assinatura do consumidor na letra de câmbio, mesmo que ele tenha autorizado no contrato, não tem validade, é nulo. Só a  assinatura no contrato, não tem valor.

LETRA DE CÂMBIO:

CONSUMIDOR: SACADO

FINANCEIRA: SACADOR

BANCO: TOMADOR

Letra de Câmbio é ordem de pagamento.

Nota promissória é promessa de pagamento.

Devedor emite Nota promissória.

Credor emite letra de Câmbio.

30/09/10

DIFERENÇAS ENTRE LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA

LETRA DE CAMBIO                                                  NOTA PROMISÓRIA

TOMADOR                                                                 BENEFICIÁRIO

SACADO                                                                    EMITENTE

SACADOR

AQUI O VERBO É PAGUE                                       AQUI O VERBO É PAGAREI.

Conhecida como ordem de                                     Nota promissória, Promessa

Pagamento. Sacador da ordem ao                         de Pagamento.

Sacado para que pague o Tomador.                       Na Promissória Existem

Cheque semelhante à letra                                     Duas partes intervenientes:

De Câmbio.                                                             Emitente e beneficiário ou

Letra de Câmbio tem 03 Figuras:                            Subscritor.

Sacado, Sacador e tomador 

                                                                                                                                                                                                LIVROS, DE REGRA, FALAM DESTAS CARACTERÌSTICAS, DESTES TÍTULOS.

Podem existir outras: A pessoa que emite            IMPORTANTE: Quem emite a

Letra de Câmbio, se julga credor.                            Nota promissória é o Devedor.

Só se obriga a pagar se aceitar o titulo.                  Quem coloca em circulação a

Quem emite também é responsável.                        NP, não é a loja e sim o DEVEDOR.

TÍTULO DE LETRA DE CÃMBIO                              A emissão do papel do titulo é livre

SÓ SE COMPLETA COM O ACEITE                        Tanto na promissória como na LC.

A ausência de aceite, desobriga o Sacado,          NP, se completa na emissão, se obriga

mas não inutiliza o título.                                       Na emissão.

 

01/10/10

TRABALHO VALENDO MEIO PONTO AINDA PARA O PRIMEIRO BIMESTRE.

1 – DIFERENÇAS ENTRE LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA

LETRA DE CAMBIO: TEM           NOTA PROMISÓRIA: Tem

TOMADOR                                                             EMITENTE

SACADO                                                                BENEFICIÁRIO OU

SACADOR                                                              SUBSCRITOR

AQUI O VERBO É PAGUE                                   AQUI O VERBO É PAGAREI.

Conhecida como ordem de                                     Nota promissória, Promessa

Pagamento. Sacador da ordem ao                         de Pagamento. Devedor

Sacado para que pague o Tomador.                      Promete o pagamento.               

Cheque semelhante à letra

De Câmbio.                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                LIVROS, DE REGRA, FALAM DESTAS CARACTERÌISTICAS DESTES TÍTULOS.

Podem existir outras: A pessoa que emite            IMPORTANTE: Quem emite a

Letra de Câmbio, se julga credor.                            Nota promissória é o Devedor.

Só se obriga a pagar se aceitar o titulo.                  Quem coloca em circulação a

Quem emite também é responsável.                       NP, não é a loja e sim o DEVEDOR.

TÍTULO DE LETRA DE CÃMBIO                             A emissão do papel do titulo é livre

SÓ SE COMPLETA COM O ACEITE                      Tanto na promissória como na LC.

                                                                                 NP, se completa na emissão, se obriga

                                                                                 Na Emissão.

2 – É possível aval parcial na Nota Promissória?

Conforme artigo 30 da lei 57663/1966, lei uniforme das Letras de Câmbio e Promissórias, é possível o aval parcial.

3 – Qual é o prazo para prescrição?

Lei 57663/1966:  Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.

As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num

ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

4 – A falta de aceite anula a Letra de Câmbio?

Não. A ausência de aceite desobriga o sacado, mas não inutiliza o título.

5 – Quais Requisitos essenciais na letra de câmbio?

1 - A palavra "letra" de Câmbio.

2 - O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;

3 - O nome daquele que deve pagar (sacado);

4 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;(tomador)

5 - A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;

6 - A assinatura de quem passa a letra (sacador).

 

 

06/10/10

 

LETRA DE CÃMBIO: REQUISITOS ESSENCIAIS

1 – Descrito Letra de Cambio

2 – Tomador

3 -  Sacador

4 – Sacado

5 – Valor

6 – Data de Emissão

Falta de aceite não nulifica o título.

Art. 1º - A letra contém:

1 - A palavra "letra" inserta no próprio texto do título é expressa na língua empregada

para a redação desse título;

2 - O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;

3 - O nome daquele que deve pagar (sacado);

4 - A época do pagamento;

5 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;

6 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;

7 - A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;

8 - A assinatura de quem passa a letra (sacador).

 

Art. 2º - O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não

produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:

A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista.

Na falta de indicação especial, a lugar designado ao lado do nome do sacado

considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado.

A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no

lugar designado, ao lado do nome do sacador.

Art. 3º - A letra pode ser a ordem.

NOTA PROMISSÓRIA: REQUISITOS ESSENCIAIS – Não Há Aceite.

1 – Descrito Nota Promissória

2 – Beneficiário

3 – Assinatura do Emitente

4 – Valor

5 – Data de Emissão

Art. 75 - A nota promissória contém:

1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa

na língua empregada para a redação desse título;

2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

3 - A época do pagamento;

4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;

5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;

6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor

Art. 76 - O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não

produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.

A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada

pagável à vista.

Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como

sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota

promissória.

A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se

como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

FACULTATIVOS: Época do pagamento, Local de emissão, Lugar de pagamento.

Caso de um título sem data de emissão/formalismo, requisito essencial, Tribunal já entendeu que o título não tem valor e que a reivindicação de pagamento pelo processante, era indevida.

PREENCHIMENTO: Algarismo e extenso (prevalece o último).

Se estiver escrito duas vezes o extenso, prevalece o de menor valor (vale em nota promissória) Se for no  Cheque, é considerado como mal preenchido.

Artigo 6º lei 57663/66:  Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso. Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergências entre as diversas indicações, prevalecera a que se achar feita pela quantia inferior.

 

VENCIMENTO A VISTA: Quer dizer que pode cobrar a qualquer momento. Se não contiver data de vencimento na NP, é considerado vencimento a vista.

 

A PRAZO ; TEM QUE TER TERMO DE DATA DE COBRANÇA: Não pode cobrar antecipadamente. Indevido cobrar antecipado, pode gerar indenização por dano moral, por causar constrangimento.

STJ:  SUMULA 370 : apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral

Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.

Por interpretação analógica, promissória cobrada antecipadamente gera dano moral.

NP E LETRA DE CÂMBIO: HÁ 03 TIPOS DE PRAZO:

DIA CERTO : Mesmo a prazo longo, em dias certos. Dia do pagamento de regra.

TEMPO CERTO, DA DATA: Título vence em tantos dias. Da data de emissão.

A TEMPO CERTO DA VISTA: Título de 06/10 e aceite em 15/11, começa a contar da data do aceite.

De regra não é possível cobrar antes do vencimento.  

Haverá antecipação de vencimento se houver recusa de aceite.  Se houver recusa do aceite  vence de imediato e pode ser cobrado do sacador.

Se houver aceite, mas a aceitante é declarada falida, gera também antecipação de vencimento de todas  as dívidas. (lei 11101/05. Artigo 77.

Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

Pode ocorrer que não houve aceite, mas o sacador está falido, gera vencimento antecipado e cobrança do sacador.

RESPONSABILIDADE DE PAGAR O TÍTULO É SOLIDÁRIA: Todos os que participaram assinaram o título são solidariamente responsáveis: Avalista, endossante, tomador, sacador, aceitante.

 Artigo 15 lei 57663/66:  O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

Art. 47 - Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos

solidariamente responsáveis para com o portador.

O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar

adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.

O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.

A ação intentada contra um dos co-obrigados não impede acionar os outros, mesmo os posteriores aquele que foi acionado em primeiro lugar.

 

Art. 53 - Depois de expirados os prazos fixados:

- para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista;

- para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;

- para a apresentação a pagamento no caso da cláusula "sem despesas";

O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes contra o sacador e contra os outros co-obrigados, a exceção do aceitante.

Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o portador

perdeu os seus direitos de ação, tanto por falta de pagamento como por falta de aceite, a não ser que dos termos da estipulação se conclua que o sacador apenas teve em vista exonerar-se da garantia do aceite. Se a estipulação de um prazo para a apresentação constar de um endosso, somente aproveita ao respectivo endossante

PROTESTO: Ato público solene formal de constituir em mora o devedor. Tornar público o débito do devedor (pode ser por edital se não for localizado o devedor em seu endereço).

O protesto é facultativo e também obrigatório em alguns casos.

Quando a pessoa quer cobrar Letra de Câmbio ou NP do emitente e aceitante, protesta se quiser.

Se quiser cobrar dos demais, tem que protestar, tem que tornar público o débito.

07/10/10

PRESCRIÇÃO DA LETRA DE CÂMBIO:

Lei 57663/1966:  Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.

As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num

ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se tratar de letra que contenha cláusula "sem despesas".

As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

 

CÓDIGO CIVIL PRECRIÇÃO EM 03 ANOS.

 

Mas no caso de letra de câmbio como há lei especial, obedece à lei especial.

 

Lei da letra de câmbio 2044/1908 (chamada lei brasileira), mas a lei uniforme 57663/1966, é a que prevalece por ser mais nova. 

 

LETRA DE CÂMBIO: Pode ser prescrita em 03 anos, 01 ano, ou 06 meses, vai depender de quem está exigindo o pagamento.

 

NOTA PROMISSÓRIA: O mesmo da Letra de Câmbio, depende de quem está exigindo o pagamento.

 

CHEQUES: Prescrição em 06 meses.

 

LETRA DE CÂMBIO: Há sacado, sacador, Tomador, endossante e terceiro portador.

 

1 -  Se o endossante pagar o valor da letra, pode cobrar do sacado em até 03 anos (prescreve em 03 anos).

 

2 – Se for o terceiro portador que recebeu a letra pode cobrar do endossante  ou do sacador em até 01 ano. (prescreve em 01 ano).

 

3 – Se o endossante pagar tem 06 meses para interpor ação de regresso contra qualquer um dos envolvidos (sacador, sacado, terceiro portador). (prescreve em 06 meses), da data que pagou o título.

 

NOTA PROMISSÓRIA: Tem emitente e beneficiário.

 

Endossante é co responsável pelo título. Só não é responsável se disser expressamente no endosso que não se responsabiliza.

 

1 – O terceiro portador do título tem 03 anos para cobrar do emitente. (prescreve em 03 anos).

 

2 – O endossante tem 01 ano para cobrar do terceiro portador. (prescreve em 01 ano).

 

3 – O endossante se pagar tem 06 meses para interpor ação de regresso contra qualquer dos envolvidos.

 

Artigo 15 lei 57663/66:  O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

 

A PRESCRIÇÃO REFERE-SE AO PRAZO PARA INTERPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO.

 

AÇÃO DE CONHECIMENTO: Direito para ser exigido tem que estar líquido e certo, no caso, tem que ter o título, mas quando isto não ocorre, é necessário entrar com ação de conhecimento para que seja reconhecido o direito de cobrança, para se obter uma sentença reconhecendo o direito e podendo assim exigir o cumprimento dessa sentença.

 

EXECUÇÃO: Após a sentença de reconhecimento pode o credor interpor ação de execução. SE TIVER O TÍTULO JÁ ENTRA DIRETO COM A EXECUÇÃO.

 

Ex. batida de carro: Há necessidade de provar o dano. Se houver um acordo entre as partes, e a parte errada fornecer um cheque, fica bem mais rápida  a execução em caso dom título não ter fundos. Título facilita  a execução.

 

Há necessidade de entrar com processo antes da prescrição, caso contrário, haverá a perda do direito de cobrar, de executar.

 

AÇÃO MONITÓRIA: Atualmente existe a chamada ação monitória, que ocorre quando a parte credora não possui um título líquido e certo, mas sim um documento que comprove a dívida. (Uma prova escrita, uma nota fiscal, uma declaração do devedor, etc.).

 

CPC - Art. 1.102 A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

CAUTELAR: Requisitos: São requisitos específicos da medida cautelar: a) fumus boni juris (fumaça do bom direito) é a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. Significa a possibilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar; b) periculum in mora (perigo da demora) – dano potencial, risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte caso a tutela jurisdicional demore.

14/10/10

DUPLICATAS: LEI 5474/68

Previsão de duplicatas não se adapta ao sistema atual da economia, por ter se tornado ultrapassado. BOLETO BANCÁRIO: Duplicata de fato, mas não de direito.

FUNCIONAMENTO DO SISTEMDA DE DUPLICATAS: dever ser:.

TÍTULO CAUSAL: Não pode ser emitida em qualquer situação: Pode ser emitida em compra e venda e prestação de serviço. É ilícito emitir duplicata fora destas situações.

Banco não pode emitir duplicata. Emite letra de câmbio. Artigo 172 CP. Boleto bancário não é duplicata.

Nas relações do dia a dia o que mais ocorre é compra e venda e prestação de serviço.

DEVER SER DUPLICATA: Só emite se tiver uma fatura correspondente, obrigatória. A fatura e nota fiscal é obrigação fiscal e comercial. Comercial para os controles internos e do próprio comércio  e fiscal para controle da administração pública.

Empresas utilizam como nota fiscal fatura, onde há discriminação de dados da venda.

Nota fiscal, pelo direito comercial, é prova da existência do contrato.

A exigência de nota fiscal serve para fiscalização e segurança do consumidor e tem importância como prova da existência do contrato.

NOTA FISCAL: Não é documento de crédito. Proporciona a emissão de uma duplicata, mas com efeito de título de crédito. (duplicata é o conteúdo da fatura). Quase em desuso hoje, devido ao sistema eletrônico.

Quando o comerciante vende, emite a nota fiscal e na entrega pega assinatura do comprador no canhoto da nota fiscal, para se resguardar e comprovar  a entrega da mercadoria ou serviço.

Pode emitir a duplicata se quiser com base na nota fiscal. Há o sacado e sacador.

Quem emite a duplicata é o DEVEDOR. Duplicata somente é emitida em compra e venda e serviços(restrita utilização). Letras de câmbio são emitidas por qualquer causa (Ampla utilização).

DUPLICATA: Teria o vendedor que remeter ao devedor, este pode reter por 10 dias e devolver ao credor com ou sem aceite. Quando vencer o credor apresenta  a duplicata ao devedor. (ESTE SERIA O TRÂMITE NORMAL DE DUPLICATAS, MAS NA PRÁTICA NÃO É OBSERVADO).

TRIPLICATA: Pode ser emitida triplicata pata protesto, quando não for devolvida a duplicata com aceite.

DUPLICARA EMITIDA SEM LASTRO, SEM NOTA FISCAL FATURA, É CRIME PELO ARTIGO 172 CP.

Se for emitida duplicata sem emissão de nota fiscal fatura, o comprador ou quem receber o documento, não é obrigado  a pagar.

PARA EMISSÃO DE DuPLICATAS, há necessidade do livro de registro de duplicatas. (emissão).

NOVO DIREITO: ACESSIBILIDADE BANCÁRIA: TRANSFORMAÇÃO DA ECONOMIA.

Anteriormente o grande devedor dos bancos era o governo e a elite é quem podia fazer depósitos e manter conta bancária. Havia emissão de títulos públicos pelo governo, pagando taxas altas de juros aos bancos, para atrair investidores.

Quando o governo passou a não emitir mais títulos, os bancos redicionaram suas ações para outras classes de pessoas. Oferecendo crédito e cobrando taxas de manutenção de contas bancárias, mantendo seus lucros. A arrecadação dos bancos até aumentou com a cobrança de taxas de manutenção de contas.

POUPADORES E CLIENTES, MESMO MENORES, MAS EM QUANTIDADE E SEMPRE DEVEDORES, SÃO VANTAJOSOS PARA O BANCO.

NOVO CONCEITO: BOLETO BANCÁRIO: Pagamento facilitado na rede bancária, em qualquer local. Em qualquer país. Cobrar taxas para emissão de boleto é irregular, segundo jurisprudência.

O boleto é mais vantajoso que a duplicata, na questão da cobrança, mas boleto não é duplicata segundo jurisprudência.

Para cobrança de uma dívida só pelo contrato é mais demorado, mas se sexistir a duplicata, ou outro título de crédito, é mais rápido.

CONTRATO DE COBRANÇA BANCÁRIA: Contrato de desconto, venda de títulos com taxa cobrada pelo banco. A pessoa possui títulos e faz o desconto antecipado, recebendo o valor, mas o banco cobra uma taxa para este serviço.

FACTORING: Cobrança de título com taxa maior que as do mercado.

BOLETO: Não é titulo executivo.

DOUTRINA: DISCUSSÃO SOBRE PROTESTO DE BOLETO: Pode protestar, CARTÓRIO NÃO VERIFICA A VALIDADE DO TÍTULO, mas isto não significa que tenha valor como título.

HÁ OS QUE ENTENDEM QUE não é possível protestar. Lei 9492/97. BOLETO, não cumpre os requisitos legais de lei para ser um título de crédito válido para protesto.

Artigo 15.  A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

EXCEÇÕES: Não há necessidade do aceite na duplicata.

1 - Pode ser cobrada a dívida quando houver comprovante da entrega da mercadoria ou serviço.

2 - Pode ser protestada a duplicata por falta de aceite.

3 – Quando não houver justificativa para não aceitar.

LEI: No caso de protesto por falta de aceite: chamado protesto por indicação (prova que emitiu a duplicata e enviou ao devedor e este não devolveu, pode ser protestado por boleto.)

BOLETO: Normalmente é mero documento para cobrança, mas há doutrinadores que dizem que é título de crédito.

20/10/10

DIFERENÇAS ENTRE:

DUPLICATAS                                                                           BOLETO BANCÁRIO

Título de Crédito                                                                Documento para cobrança

                                                                                              (Não é título de crédito)

Exige Burocracia                                                               Não requer tal burocracia

(Nota fiscal e registro)                                                       Facilita o pagamento ou recebimento

                                                                                           Da dívida (Pagto na rede bancária).

Por ter maior burocracia, tem                                            Não existe ônues financeiro, nem de

Maior custo/ônus. Tem que ter mais                                 Pessoal (Muitos estabelecimentos

Recursos humanos.                                                           Recebem). CELERIDADE.

Sistema arcáico. Antigo. Ultrapassado

Pode ser protestado, é um título                                        Boleto não é título, não é executivo.

Executivo                                                                            Pode ser protestado.

                                                                                            No boleto, se houver ônus pode ser

                                                                                            Repassado ao consumidor.

Duplicata tem requisitos essenciais                                    Boleto bancário substitui a duplicata

                                                                                             Quando esta for retida ou não    

                                                                                             Devolvida – Artigo 13 Par. 1º Lei

                                                                                              5474/68. Por indicação.

Prazo para cobrar. Sacado 03 anos                                     Não possui requisitos essenciais

Regressiva, 01 ano.                                                              Lei 5474/68, artigo 2º par. 1º.

Triplicata: Cópia da duplicata

Perda ou extravio: Artigo 23

Prazo protesto: 30 dias após o vencimento                          Se houver protesto,  indevido

Artigo 13 lei 5474/68, par. 4º.                                               O banco é responsável 

Se perder este prazo, não pode cobrar dos                         solidariamente com o emitente..

Endossantes e avalistas.                                                      Boleto não tem lei específica.

Cartório não recusa o protesto, após 30 dias,                      Para emissão dele, a base é

mas perde o credor                                                               o contrato.

O direito de cobrar dos endossantes                                    Boleto não posui assinatura

E avalistas.                                                                            De ninguém, diferente da

                                                                                               DUplicata.

No caso de cheque, se vencido, pode ser protestado, mas o responsável pode responder por dano moral.

LEI 5474/68: ARTIGOS IMPORTANTES:

Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

        § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

        § 1º A duplicata conterá:

        I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;

        II - o número da fatura;

        III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

        IV - o nome e domicílio do  vendedor e do comprador;

        V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

        VI - a praça de pagamento;

        VII - a cláusula à ordem;

        VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

        IX - a assinatura do emitente.

        § 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

        § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão  todas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º deste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.

Da Remessa e da Devolução da Duplicata

Art . 6º A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo.

        § 1º O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão.

        § 2º Se a remessa for feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes estes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

        I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

        II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

        III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

Art. 13. A duplicata é  protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

        § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

        § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

        § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

        § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

DO PROCESSO PARA COBRANÇA DA DUPLICATA

Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

        l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

        II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

        a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

        b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

        c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

        § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

        § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

        l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

        ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

        Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

        § 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

        § 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

Da Escrita Especial

 Art . 19. A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas.

        § 1º No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronològicamente, todas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias.

        § 2º Os Registros de Duplicatas, que não poderão conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, deverão ser conservados nos próprios estabelecimentos.

        § 3º O Registro de Duplicatas poderá ser substituído por qualquer sistema mecanizado, desde que os requisitos deste artigo sejam observados.

Art . 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.

        § 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.

        § 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.

        § 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

Art . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

DUPLICATA EMITIDA SEM LASTRO/SEM FATURA SEM NOTA FISCAL, é crime do artigo 172 CP.

 

CHEQUES: LEI 7357/85 – Existe lei uniforme mas como é mais antiga, vale  a lei brasileira, mais atual.

Da Apresentação e do Pagamento

Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

Cheque é sempre para pagamento a vista, não importa a data de emissão que estiver contida no cheque, o banco pagará de imediato, na apresentação do título.

JURISPRUDÊNCIA: SÚMULA 370: apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral.

Se houver acordo entre as partes, para uma data definida, o comerciante que descontar o cheque antes deve indenizar o consumidor por dano moral.

Tem que obedecer, os usos e costumes, pois na atualidade a maioria dos cheques são para pagamento a prazo.

Pelo código civil, oferta (proposta aceita) se torna obrigatória. Obriga as partes contratantes. Por ser contrato deve ser cumprido.

O banco por ser terceiro, neste caso, não tem responsabilidade, não foi ele quem combinou.

21/10/10  - CONTINUAÇÃO LEI 7357/85. LEI DO CHEQUE.

DISCUSSÃO: Se o correto para cheque a prazo, é cheque pré datado. ou pós datado.

Vai depender da análise de cada caso: Ex. Cheque emitido com data de emissão destacada 21/10 e destacado bom para 21/11, poderia ser chamado de cheque pré datado, pois foi emitido com data do dia, mas também como cheque pós datado pois consta no cheque a expressão bom para tal dia.

Ou ainda o cheque já emitido com data de emissão do prazo de validade. Ex. Cheque emitido em 21/10, mas já constando na data d emissão dia 21/11. Seria pós datado. Vai do ponto de vista de cada um, da análise de cada caso.

CHEQUE A PRAZO: Banco paga independente de data, pois o cheque é uma ordem de pagamento a vista. Para o banco não importa se é pré datado ou pós datado.

BANCO: Obedece a lei do direito empresarial: 7357/85, que diz que o cheque é uma ordem de pagamento a vista, logo paga independente de data que constar no cheque.

CONTRATANTES: Foge da responsabilidade empresarial, é regido pelo código civil. Como o cheque foi dado a prazo, por acordo entre as partes, é contrato, que se descumprido gera dano moral e indenização a parte prejudicada.

PROTEÇÃO LEGAL: Não tem proteção legal para cheque a prazo.

PROTEÇÃO JURÍDICA: Existe a jurisprudência sobre o assunto, costumes, etc. que protegem este direito. Súmula 370 STJ.

ASPECTO PENAL: No direito penal está previsto pena para quem emitir cheque sem provisão de fundos ou sustar-lhe o pagamento sem justificativa. Artigo 171 CP. È crime de estelionato.

Não é possível autuar todas as pessoas que emitem cheques sem fundos, pois seriam milhares de autuações pela quantidade de cheques emitidos nestas condições.

Ocorre que a maioria dos cheques emitidos na atualidade são cheques a prazo, desvirtuando a finalidade inicial que seria ordem de pagamento a vista. Se for cheque pré datado, ainda que não tenha fundos nos dia da emissão, é conduta atípica, pois as partes já estão sabendo que o cheque foi emitido Mas não tinha dinheiro, provisão, naquele dia.

Quando a pessoa emite cheque pré datado, já é um aviso ao comerciante que a pessoa não tem dinheiro na conta naquele dia, que pagará no vencimento do cheque. Há um risco assumido pelo vendedor que deve cumprir o contrato assumido, não mandando ao banco o cheque antes do vencimento.

Hoje 90% das vendas com cheques, são a prazo, logo o número de cheques que poderiam ser considerados estelionato, é pequeno. O cheque passou a ser uma promessa de pagamento. Não é crime se for cheque pré datado, ou pós datado.

QUEIXA NA DELEGACIA: Se for feita queixa na delegacia referente cheque sem fundos, pré datado, o agente pode até não fazer a ocorrência por tratar-se de não ilícito, mas o correto é  emitir a queixa e passar para o MP decidir.

Pode ocorrer que o cheque foi emitido para pagamento em data posterior, mas somente foi observado este fato em separado, logo se mandado o cheque ao banco antes da data acordada, este vai voltar e se feito queixa na delegacia, como não tem nada escrito no próprio cheque que indique ser, pré datado, será efetuada a queixa, remetida ao MP, que fará a denúncia e o consumidor deverá provar de outras maneiras que aquele cheque foi dado para desconto em data posterior, perante o juiz.

Se estiver descrito no cheque que, trata-se de cheque pré datado, o agente pode não abrir o inquérito na delegacia, mas se abrir o MP vai negar o provimento ao pedido por ser cheque pré datado, logo conduta atípica, que não é crime. Não haverá denúncia e mesmo que haja, o juiz deve negar o pedido.

Para o consumidor sempre é melhor escrever no próprio cheque que se trata de cheque, pré datado. Se o cheque for emitido e a pessoa falecer antes do desconto do mesmo, quem responde é o espólio se tiver bens. (Artigo 37 lei do cheque). Tanto faz ser com data de emissão anterior ou com data posterior a morte do emitente.

PRAZO DE APRESENTAÇÃO:

Na mesma praça, o recebedor tem 30 dias de prazo para cobrar o cheque a partir da data de emissão.

Se for de praça, DIFERENTE: O prazo para cobrança do cheque é de 60 dias, a partir da data de emissão.

IMPORTÂNCIA DO PRAZO:

1 –  Cheque visado (cheque que o correntista pede ao banco que certifique que o mesmo terá saldo na apresentação). Ex. Assinatura de escritura de imóvel: Pessoa não quer levar dinheiro vivo e a outra parte não aceita cheque comum, por ser inseguro, logo o cheque visado, supre a necessidade, pois está garantido pelo banco.

Garantia do cheque visado: É a mesma do cheque comum, na praça: 30 dias e em praça diferente. 60 dias.

2 – Artigo 47, parágrafo 3º:  Pode o portador promover a execução do cheque:

§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

Ex. Governo retém o dinheiro por legislação especial. Pessoa é seqüestrada e é obrigado a sacar o dinheiro (disponível para cobertura do cheque), para pagar resgate Deve ser analisado o caso concreto.

3 – PRESCRIÇÃO: 06 meses, a partir dos 30 dias se for heque na praça e 60 dias se for em praça diferente.

Exemplo: Cheque 22/10: Da praça: 30 dias para cobrar: Logo começaria a contar a prescrição a partir de 21/11. Observando sempre que se o último dia cair em feriado, domingo ou sábado, vale o primeiro dia útil. Teria então mais 06 meses para  entrar com ação de execução do cheque ou seja, até 21/05/11.

Não pode ser contado 07 meses de cheque da praça ou 08 meses de cheque de praça diferente. Isto ocorre porque os primeiros 30 ou 60 dias, obedece a contagem do código civil, elimina o primeiro dia, observa-se se o mês tem 28, 30 ou 31 dias, além de verificar se o último dia cai em dia útil ou não. (PROVA)

Exemplo: cheque emitido em 15/07/10:  Se for de praça diferente: começa com 60dias.

15/07/10 + 60 dias = 13/09/10. = 06 meses 13/03/11.

Emitido em 15/07/10: Se o cheque era bom para 12/04/11, o banco não tem nada a ver com o pós datado, este cheque está prescrito. Vale a data de emissão.

Se o cheque foi emitido em 15/07/10 para praça diferente: seria de 60 dias (13/09/10) o prazo para cobrança do cheque e + 06 meses para execução.

Se apresentou o cheque para cobrança, por exemplo em 20/08/10, portanto antes de vencer o prazo de 60 dias a que tinha direito, passa a valer a data da apresentação como inicial da contagem para prescrição. Terá de 20/08/10 + 06 meses para execução. ENTENDIMNETO DA JURISPRUDÊNCIA.

Há entendimento MINORITÀRIO, dizendo que valeria a partir da data do cheque prédatado.

COMERCIANTE: Na emissão de 10 cheques, por exemplo, é bom para o comerciante colocar na data de emissão, data futura em cada cheque. 21/10/, 21/11, 21/12 e assim sucessivamente. (PROVA)

CONSUMIDOR: É bom colocar em todos os cheques a data de emissão do dia da compra, com papel em cada cheque destacando, bom para dia tal.

27/10/10

REVISÃO MATÉRIA ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇAÕ DE CHEQUES:

PRIMEIRA SITUAÇÃO:

CONTAGEM HIPOTÉTICA: SEM PRAZO REAL DE APRESENTAÇÃO:

= 30 DIAS A PARTIR DA DATA DE EMISSÃOSE FOR CHEQUE NA PRAÇA E 60 DIAS SE FOR CHEQUE EM PRAÇA DIFERENTE + 06 meses.

Ex. Emissão 15/06/10 mesma praça. Prescrição: 30 dias =  15/07/10 + 06 meses, que vai até 15/01/2011.

SEGUNDA SITUAÇÃO:

CONTAGEM REAL: Existe uma data real de apresentação: Data da apresentação pode ser anterior da data fictícia, ou posterior.

Serão + 06 meses a partir da data real de apresentação se for anterior à data fictícia.

Se for posterio r, serão 06 meses a partir da data fictícia de apresentação.

EX; Emissão 15/06/10, dá 30 dias até 15/07/10. 

Foi apresentado o cheque em 20/06/10. Parte de 20/06/10 + 06 meses para prescrever (20/12/10).

Se for apresentado o mesmo cheque em 20/09/10, portanto posterior a data fictícia de validade que seria 15/07/10.

Parte-se da data fictícia que é 15/07/10 + 06 meses e prescreve em 15/01/11. Lembrando que se houverem cheques com data prevista para bom a partir de 15/01/11, estão prescritos.

OUTRO EXEMPLO:

CHEQUE DE FOZ EMITIDO EM 15/07/10: Bom para.........

Comerciante é vantagem colocar datas futuras na emissão de todos os cheques. Para o consumidor é melhor colocar todas  as emissões, com  a data do dia da compra.

EXERCÍCIO:

André comprou uma geladeira através de 12 cheques de R$100,00.

Preencheu a emissão atual: 27/10/10. Bom para vencimento futuro, na mesma praça.

BOM PARA: 27/11/10 a 27/19/11.

Primeiro cheque tem validade por 30 dias (mesma praça, de lei): 26/11/10. A prescrição se dará em + 06 meses, isto é, no dia 26/05/11.

Todos os cheques bons para datas após 26/05/11, estarão prescritos.

Não valem como títulos e crédito, mas podem ser cobrados através de ações de conhecimento e posterior execução, também por ação monitória, em que o cheque é considerado um documento de cobrança, apesar de não ser mais título ou ainda uma outra cobrança com validade de 02 anos, para prescrição, que é por enriquecimento sem causa.

Se os cheques forem dados com datas de emissão de cada vencimento, (27/10, 27/11, 27/12 e assim sucessivamente),  não haverá prescrição de nenhum deles, sendo que cada cheque terá os 30 dias de lei para serem cobrados e mais 06 meses para prescrição.

AÇÃO DE EXECUÇÃO: Cobrança de título líquido e certo.

AÇÃO MONITÓRIA: Artigo 1102ª CPC: Prova escrita. Não tem o título (todos os títulos prescritos são estas provas). Até mesmo um caderno que a pessoa concordou com o pagamento, uma nota assinada, etc.

ARTIGO 61: Lei do cheque, tem até 02 anos para cobrar. Somente cheque, mas por analogia pode ser aplicada na Letra de câmbio.

AÇÃO DE CONHECIMENTO: Não é necessária prova escrita. Ex. acidente de trânsito. Tem que provar o dano através da ação de conhecimento, para depois pedir a condenação e execução.

Se a pessoa prejudicada, conseguir um cheque na hora do acidente, ficará mais fácil cobrar, se  este não tiver fundos, pois pode entrar direto com a execução.

28/10/10

ESPÉCIES DE CHEQUES:

01 - ADMINISTRATIVO: Emitido pelo próprio banco com ordem para ele mesmo pagar um cheque. A pessoa vai ter certeza que aquele cheque vai ter fundos na apresentação. Garantia do próprio banco, sob o pagamento de uma taxa.

02 – VISADO: Garantia do banco que aquele cheque vai ser pago, pois é anotado no próprio cheque com visto de quem é o responsável, representante do banco de que o cheque vai ter fundos na apresentação.

Ó prazo para apresentação e cobrança do cheque visado, é o normal de cheque: 30 dias para a mesma praça e 60 dias para praça diferente.

Após o prazo de apresentação, o banco desbloqueia o valor na conta.

03 – CRUZADO: São feitos dois traços paralelos no cheque, em qualquer parte dele.

Art . 44 – lei 7357/85 -  O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

§ 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.

§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

GERAL:  São feitos dois traços paralelo, em branco.Tem que ser pago a outro banco ou feito depósito em conta. Não pode ser recebido pelo interessado, sem depositar. Banco poderia até receber, mas obriga normalmente a abertura de conta para depósito do cheque, pois vai poder ter mais um correntista e cobrar taxas de manutenção de conta.

ESPECIAL: São feitos dois traços paralelos com o nome do banco.Quando há  o preenchimento entre as linhas paralelas do nome do banco. Neste caso tem quês ser pago por outro banco, mas é definido qual de vê ser.

04 - PARA SER CREDITADO EM CONTA: Previsão artigo 46 da lei do cheque:

 Art . 46 – 7357/85:  O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a Iançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso.

§ 1º A inutilização da cláusula é considerada como não existente.

§ 2º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições precedentes

Para depósito no banco tal e crédito na conta X. Não pode mais circular. Há um carimbo no cheque, normalmente, constando o nome do banco e conta a ser depositada.

Cruzado o cheque, não pode mais cancelar o cruzamento. Mesmo tentando  apagar, ou riscando o cruzamento, continua válido.

05 – TURISMO/VIAGEM: Deposita antes da viagem e recebe cheques garantidos.

Art . 66; Lei do cheque: 7357/85. Os vales ou cheques postais, os cheques de poupança ou assemelhados, e os cheques de viagem regem-se pelas disposições especiais a eles referentes.

Tratam-se, de viagens internacionais. Em razão dos cartões de crédito hoje é pouco utilizado, pois as transações internacionais podem ser feitas pelos cartões de crédito.

Anteriormente as redes bancárias não eram interligadas, mas havia acertos entre as agencias bancárias e o cliente que podia trocar os cheques de viagem, onde estivesse.

Era feita uma assinatura na emissão dos cheques de viagem e outra na hora da troca.

06 – POSTAL: Previsto no artigo 66 da Lei do cheque, acima especificada.

È utilizada apesar dos avanços da rede bancária e meios e comunicação, pois existem ainda no país, locais remotos que não possuem bancos (mas têm o correio), sendo que a única forma de recebimento de valores é através dos correios.

EX: Valores recebidos por militares nas fronteiras remotas do país. È feito depósito no correio que emite vale postal, com cobrança de taxa elevada, remetida ao local de destino, onde o carteiro informa ao interessado a chegada do vale postal. A pessoa de posse do vale, vai ao correio e saca o valor de seu direito.

Tem Status de cheque. Mas na realidade trata-se de uma espécie de carta, onde o correio obriga-se  a entregar um certo valor ao destinatário.

07 – MERCADO:  Para Este tipo de cheque, a informação aqui é somente a titulo de curiosidade, pois a utilização é nula na atualidade, da forma prevista inicialmente.

Tratava-se de transação, onde o cliente ia ao banco com um cheque para saque, mas o banco não dispunha naquele momento o valor em disponibilidade em seus cofres e marcava no cheque do cliente: BOM PARA DIA TAL.

Banco trabalhava e trabalha ainda com pouco valor disponível, para evitar ter muito valor disponível, em caso de assaltos.

Existia então a expressão: Bom para o dia tal, que previa uma certa data, para o cliente retornar ao banco e efetuar o saque do numerário.

As pessoas com o passar do tempo, vendo esta prática do banco, utilizaram-se do mesmo expediente para emitir o cheque em fundos para o dia, mas com previsão de fundos no futuro, com a expressão: BOM PARA O DIA TAL. Uma prática rotineira nos dias de hoje.

Criou-se assim o cheque a prazo, quando pela lei, é uma ordem de pagamento a vista. O chamado, pré datado ou Pós datado